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materia nº 60/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 60 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaSolicitando ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal que busque junto à Secretaria competente, informações sobre o funcionamento do fornecimento de materiais de saúde como cadeiras de rodas, cadeira de banho, órteses, próteses, aparelhos auditivos, entre outros.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-14 Proposição aprovada — Unanimidade

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-15T12:14:19.274225-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIMENTO CMJN – nº 060/2022
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de João Neiva
O vereador firmatário, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, 
vem, após apreciação do Plenário expor o que segue:
O Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza equipamentos sensoriais e de 
locomoção ao brasileiro com deficiência e/ou com patologias graves, que requer tal 
uso. Estão à disposição dos pacientes dezenas de tipos de próteses (utilizadas 
como substitutas de membros e articulações do corpo), órteses (aparelhos que 
servem para alinhar ou regular determinadas partes do corpo) e aparelhos para 
auxiliar na manutenção da qualidade de vida e bem-estar dos usuários.
Entendendo que a utilização de próteses e órteses diminui ou zera a 
incidência de dor crônica e aguda, e contribui para melhora das ações cotidianas e 
consequentemente de autoestima, faz-se necessário buscar ações emergenciais 
que desburocratizam tais aquisições, pois a morosidade em adquiri-las, tem 
impactos direitos e negativos para aqueles.
Em face ao exposto e da apresentação em anexo, requer, junto à Secretaria 
competente, informações sobre o fornecimento de materiais de saúde como 
cadeiras de rodas, cadeira de banho, órteses, próteses, aparelhos auditivos, entre 
outros.
Atenciosamente,
Palácio Legislativo Senador Silvério Del Caro, em 05 de 
abril de 2022.
Professor ELIEL dos Anjos
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APRESENTAÇÃO – REQUERIMENTO CMJN – nº 060/2022
A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, tratou de proteger 
a VIDA, como direito básico e fonte primária de todos os outros bens jurídicos do 
homem, sem o qual de nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos 
fundamentais.
Mais adiante, estabelece, entre o rol dos direitos sociais, o 
direito à saúde, conforme art. 6º, in verbis: “São direitos sociais a educação, a 
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à 
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta 
Constituição.”
Definida a saúde como direito social, o art. 196 e seguintes da 
Constituição Federal estabeleceram como responsabilidade do Estado a proteção 
desse bem jurídico, a qual deve ser garantida mediante políticas públicas. A própria 
Constituição Federal já especifica que as ações e os serviços públicos de saúde 
constituem um sistema único.
Ao regulamentar o Sistema Único de Saúde, a Lei nº 8.080/90 
estabeleceu que:
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, 
devendo o estado promover as condições indispensáveis ao 
seu bom exercício.
Art. 5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
(...)
III – assistência às pessoas por intermédio de ações de 
promoção e recuperação da saúde, com a realização 
integrada, ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º - Estão incluídos no campo de atuação do Sistema 
Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
(...)
d) de assistência terapêutica integral, inclusive 
farmacêutica;(grifou-se)
Mais adiante a referida lei determina que a assistência 
terapêutica integral consiste em:
Art. 19-M.
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para 
a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as 
diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a 
doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do 
protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
Merece ser ressaltado que os produtos de interesse para a 
saúde incluem órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos, nos 
termos do art. 19-N; portanto não restam dúvidas quanto ao direito do cidadão de 
receber assistência terapêutica integral, a qual inclui o fornecimento de órteses e 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
próteses, nem há dúvidas quanto ao dever do Sistema Único de Saúde de fornecer 
o equipamento ora solicitado.
Também é inegável que cabe ao Município fornecer materiais, já 
que a Lei nº 8.080/90 imputou ao ente municipal a execução da política de 
fornecimento de equipamentos para promoção da saúde:
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) 
compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os 
serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos 
de saúde;
(...)
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de 
insumos e equipamentos para a saúde;
A promulgação da Lei 13.146/2015 trouxe importantes avanços 
na defesa dos direitos e proteção a pessoas com deficiência e instituiu o Estatuto da 
Pessoa com Deficiência, que ratifica o princípio da dignidade da pessoa humana, 
estabelecendo uma série de medidas protetivas que visam assegurar e promover 
“em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais 
por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania” (art. 1º, Lei 
13.146/2015).
No tocante ao direito à saúde, a lei estabelece “atenção integral 
[...] da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio 
do SUS, garantido acesso universal e igualitário”(art. 18).
O § 4º, inciso XI, do art. 18, por sua vez, determina que as 
ações e serviços de saúde pública devem “assegurar oferta e órteses, próteses, 
meios auxiliares de locomoção, medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, 
conforme as normas vigentes do Ministério da Saúde.”
Como temos observado inúmeras vezes, é cada vez maior a 
responsabilidade dos municípios para que o SUS garanta qualidade no atendimento 
aos seus usuários, em especial aqueles que mais necessitam do apoio do poder 
público. Para suprir a falta e a demora na entrega de materiais pelos entes da 
federação (Estado e Governo Federal), é necessário realizar a entrega através de 
recursos próprios do município.
A aquisição de materiais específicos como próteses, órteses, 
cadeiras de rodas, aparelhos auditivos, cadeiras de banho e dispositivos auxiliares 
para marcha tem grande influência na qualidade de vida dos pacientes, pois os 
mesmos garantem melhor funcionalidade e independência durante o processo de 
reabilitação e nas atividades do dia a dia. Além disso, também garantem melhor 
suporte e qualidade no atendimento fisioterapêutico prestado aos pacientes.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sendo assim, entendemos ser fundamental os seguintes esclarecimentos: 
1) A prefeitura realiza o fornecimento de materiais de saúde 
como cadeiras de rodas, cadeira de banho, órteses, próteses, aparelhos auditivos, 
entre outros?
2) Se sim, como é realizado esse fornecimento? Separar por 
categoria.
3) Quantas cadeiras de rodas, de banho, órteses e próteses 
foram distribuídos em 2021 e 2022?
4) Quantos desses materiais estão disponíveis para serem 
distribuídos até o final do ano?
5) Há quantas pessoas na fila de espera?
6) Se não, por qual motivo? É possível começar a fornecer?
7) Quantos aparelhos auditivos são distribuídos por mês?
8) Quantas pessoas estão na fila de espera?
9) O que está sendo feito para regularizar a situação? Qual 
a previsão?
10) Outras informações.
Atenciosamente,
Professor ELIEL dos Anjos
Vereador

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