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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI CMJN N° 398/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Em nível estadual, a Lei n° 11.077, de 27 de novembro de 2019, já dispõe
sobre os procedimentos para normatizar a criação de abelhas nativas sem ferrão.
A criação, o fomento e o progresso dessa atividade, além de gerar rendas
e empregos, tem relevância ambiental.
A meliponicultura é a criação racional de abelhas sem ferrão
(meliponineos), sendo considerada patrimônio cultural do povo brasileiro.
Dentro do conceito de desenvolver práticas agrícolas economicamente
viáveis, ecologicamente sustentáveis e socialmente justas, a meliponicultura se adapta
como uma alternativa que favorece a diversificação e o melhor uso da propriedade
urbana e rural.
Pelo exposto, diante da importância dessa atividade agropecuária, solicito
apoio aos nobres colegas, no sentido da aprovação desta proposição.
Em virtude do acima exposto, conto com os nobres pares para a
aprovação do presente projeto de lei.
Palácio Legislativo Senador SilvtioDel Caro, em 29 de junho de 2022.
MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI CMJN - N° 398/2022
Dispõe sobre a criação, manejo, comércio e
demais atividades que evolvam colônias de
abelhas sem ferrão no âmbito do Município de
João Neiva-ES.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso
regular de suas atribuições legais e regimentais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1°. É livre a criação, o manejo, o comércio e demais atividades que
envolvam colônias de abelhas sem ferrão (meliponineas) no âmbito do Município de
João Neiva-ES.
Parágrafo único — As atividades que envolvam colônias meliponineas
localizadas dentro da zona urbana do município ficam asseguradas na forma do
disposto na legislação estadual.
Art.2°. 0 local de criação de abelhas sem ferrão (meliponários) poderá
abrigar uma quantidade ilimitada de colônias, sendo permitida a sua aquisição e
multiplicação.
Art.3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as
disposições em contrário.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 29 de junho de 2022.
MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI
Vereador
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