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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI CMJN N° 399/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Cediço que um dos princípios da Administração Pública, previsto no art. 37
da Constituição Federal, é o da publicidade.
Tal principio foi regulamentado pela Lei de Acesso à Informação em 2011,
tornando mais efetiva a fiscalização dos atos da Administração Pública, direta e
indireta, por parte da população.
A supracitada lei prevê em seu artigo 3° que "os procedimentos da [Al
devem ser executados em conformidade com os princípios da Administração Pública",
divulgando informação de interesse público independente de solicitação, utilizando
meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (incisos II e Ill).
A presente propositura visa reforçar o que a Lei de Acesso à Informação
preconiza, e também garantir a inviolabilidade do preceito constitucional, fazendo com
que a população possa conhecer e avaliar o currículo profissional de todos os
ocupantes de cargos comissionados e designação de função de confiança da
administração direta e indireta dos poderes Legislativo e Executivo municipal de João
Neiva, com maior transparência e responsabilidade.
Por todo o exposto, buscando garantir a efetividade da publicidade e
transparência no Município de João Neiva, assim submeto e conto com o apoio dos
nobres pares, e o voto favorável à aprovação da mesma.
Palácio Legislativo Senador Silvério Del Caro, em 30 de junho de 2022.
MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO 1)0 ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI CMJN - N° 399/2022
Institui a publicação obrigatória do currículo
profissional de todos os ocupantes de cargos
comissionados e designação de função de
confiança da administração direta e indireta dos
poderes Legislativo e Executivo municipal de
JoaoNeiva, e da outras providências.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso regular
de suas atribuições legais e regimentais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.10. Torna obrigatória a publicação do currículo profissional dos
nomeados em cargos comissionados e designação de função de confiança da
administração direta e indireta dos poderes Legislativo e Executivo municipal de João
Neiva nositeoficial de cada ente, não havendo assim ônus com publicações em
veículos de imprensa.
Parágrafo único. 0 currículo de que trata o caput deste artigo deve ser
apresentado de forma resumida, contendo informações básicas, nível de escolaridade,
além das principais referências profissionais e informações complementares.
Art.2°. 0 Poder Executivo regulamentará esta lei em 45 (quarenta e cinco)
dias.
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 30 de junho de 2022.
MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI
Vereador
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