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materia nº 1890/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1890 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaAltera disposição da Lei Municipal nº 3.036/2018, que estabelece nova forma de pagamento do 13º vencimento dos Servidores Públicos do Município de João Neiva, da Câmara Municipal, das Autarquias e das Fundações Municipais.
native_id1293

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-02 Proposição aprovada — Unanimidade
2022-07-26 Adiada discussão e votação. — Unanimidade
2022-07-12 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; e Educação, Saúde e Assistência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-03T14:01:20.230720-03:00 Aprovado à unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 1.890, de 04 de 
julho de 2022. 
Altera disposição da Lei Municipal no 
3.036/2018, que estabelece nova 
forma de pagamento do 13° 
vencimento dos Servidores Públicos 
do Município de João Neiva, da 
Câmara Municipal, das Autarquias e 
das Fundações Municipais. 
Lei no 
Sancionada em / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.890/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores, 
Estamos encaminhando para apreciação dos Senhores Vereadores, 
o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação do §lodoart. 
86, da Lei Municipal no 3.036, de 29 de janeiro de 2018. 
A Lei Municipal no 3.036/2018, que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de João Neiva, da Câmara Municipal, 
das Autarquias e das Fundações Municipais, em seu § 10doart. 86, estabelece a 
forma para o repasse do Décimo Terceiro Salário aos vencimentos dos servidores 
públicos efetivos, prevista antes da implantação do Sistema de Escrituração 
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, denominado "e￾Social", criada pelo Decreto Federal no 8.373/2014. 
Esta Administração Pública Direta e Indireta, envolvendo órgãos e 
instituições públicas, está incluída dentre os empregadores obrigados a informar 
pelo e-Social, tendo suas responsabilidades definidas pela Constituição, leis e 
regulamentos. Assim, todos os empregadores estão obrigados, incluindo o Poder 
Público Federal, Estadual e Municipal. 
0 e-Social é a única forma dos órgãos e instituições enviarem 
essas informações ao Governo. Isso significa que todos que tiverem 
trabalhadores, estarão obrigados a usar o e-Social no cumprimento de suas 
obrigações legais. 
Assim entendendo, é obrigatório o uso do programa e-Social 
pelos Município, Câmara e suas Autarquias, e este trouxe outra forma para o 
repasse do Décimo Terceiro, sendo, 70% (setenta por cento) do vencimento a 
ser pago no mês do aniversário do servidor e, o restante, em 30 % (trinta por 
cento), no mês de dezembro do ano corrente. 
Assim, como forma de adequação da Lei Municipal a normativa do 
Decreto Federal, atendendo, também, a Instrução Normativa do e-Social, que 
regulou o pagamento do Décimo Terceiro salário, é que se justifica o presente 
Projeto de Lei. 
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre dispensado 
pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação do presente 
Projeto de Lei. 
Gabinete ia refeito Municipal de JoAo Neiva, em 04 de julho de 
2022. 
Paul eNardi 
Prefe. o pal 
Paulo 
Prefeit 
e Nardi 
al 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N01.890, de 04 de julho de 2022 
Altera disposição da Lei Municipal n° 
3.036/2018, que estabelece nova forma de 
pagamento do 13° vencimento dos 
Servidores Públicos do Município de João 
Neiva, da Câmara Municipal, das Autarquias 
e das Fundações Municipais. 
0 Prefeito do Município deJoaoNeiva, Estado do Espirito 
Santo, no exercício de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. 0 §lodoart. 86, da Lei Municipal no 3.036, de 29 de 
janeiro de 2018, passado a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 86 
§ 10. 0 décimo terceiro vencimento corresponderá a um doze avo por 
mês de efetivo exercício da remuneração devida, e será pago o 
equivalente a 70% (setenta por cento) junto com o vencimento do mês 
de aniversário do servidor público efetivo e 30% (trinta por cento) no 
mês de dezembro. 
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
2022. 
Gabinete d feito Municipal de João Neiva, em 07 de julho de 
FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 1.890/2022 
RUBRICA 
PREFEITURA 
— MUNICIPAL 
• DE JOAO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 04 de jul. • • e 2022. 
Paulo é . . -Nardi 
Pr eitoi r icipal 
Decreton° 8373 http://www.planalto.gov.beccivil_03/_ato20 1 1 -20 14/20 14/decreto/. 
CC. 
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
DECRETO N° 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 
Institui o Sistema de Escrituração Digital das 
Obrigações Fiscais, Previdenciarias e Trabalhistas 
- eSocial e da outras providências. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere oart. 84, caput, inciso 
alínea "a", da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciarias e 
Trabalhistas - eSocial. 
Art. 2° 0 eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes a 
escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua 
transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por: 
I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas; 
II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da 
escrituração; e 
III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração. 
§ 10 A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou 
entidades participes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e 
declarações a que estão sujeitos: 
I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei; 
II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço; 
Ill - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios; e 
IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre 
os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um 
único mês do ano-calendário. 
§ 2° A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, 
conforme a Lei Complementar n° 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor 
Individual -MEI seraefetuada em sistema simplificado, compatível com as espocificidados dessas 
empresas. 
§ 3° As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de 
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, 
na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial. 
§ 4° As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do 
Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional. 
§ 5° A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos 
of 4 77/06/7(7? 1541 
(Revogado pelo Decreto n° 10.087. de 2019) 
_e e••_e__ ee =. e - e - e e •• • e 
Decreto n° 8373 hap://www.planalto.gov.beccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/ 
tributários, previdenciarios e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial. 
Art. 3° 0 eSocial rege-se pelos seguintes princípios: 
I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; 
II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações; 
Ill - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas; 
IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdencierias etributárias; 
e 
V - conferir tratamento diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte 
Art. 4° Fica instituído o 
seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência) 
I Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto n° 10.087,_de_2019). (Vigencia) 
II - Ministério da Previdência Social; .
(Revogado pelo Decreto no 10.087, de 2019) 
(Vigência) 
Ill Ministério do Trabalho e Emprego; e (Revogado pelo Decreto n°.10.087,. 
(Vigência) 
_ e_ li_ e = "'=e_=•_ ••e =__ e_ " e=•.. _ e_ =e_e 
pelo .Decreto n° 10.087, de 2019) (Vjgêncj_a) 
§ 1° Ao Comitê Difetive,corncoordenação exercida altern-adamente por período de um ano, 
compete: (Revogado pelo Decreto n° 10,087, de 2019) (Vigência) 
1---estabolocor-o-prazo máximo da substituição de que trata o § 1° doart.2°. CRevogado 
,)eic Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência) 
T._ _e= =_= e = =_ et _ _ = e ••-. ee (Revogado 
pelo Decreto no 10.087, de 2019) (Vigência) 
__e••e_••_ = & & & • • & 
(Revogado pelo Decreto n° 10.087. de 2019) (Vigência) 
e eee e 
integrações dele decorrentes; 
os empregadores eempregados; 
(Revogado pelo Decreto n° 10.087 de 2019) (Vigência) 
• & & • 111 & & & & 7.: • T. 
(Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) Nigencia) 
& • & & & & • _e_ •e_ ee_ e e_e_ __•ee _ ••= •e 
informagão-e-dos-sentioes-prestadose sociedade; e (Revogaqp pelo Decreto n 10.087, de 
2019) (Vigência) 
VII decidir, em última in-stância administrativa, mediante -representação do subsomitê temático 
ee ..e•• = e e eee- •-e ••e =••-• _e__ •e _••e e et. ____ 
(Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência) 
•• = _=_ e ee =-e_ _ e ••_ee ee =e =_=• .• =_ ee_ • 
• e ee _e_ -e T.ee 
(Vigência) 
II - Ministério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) 
(V(gencia.
). 
Ill - Secretaria da Receita Federal do Brasil; 
2019) (Vigência) 
IV Instituto Nacional do Seguro Social INSS; e 
2019) (Vigência) 
_e•_- •e _ e • e •• e - • - 
-e••ee- e e'" e- - 9- 
(Revogado 
atribuições, discriminadas no § 1° doart.6°. 
(Vigência) 
resolução. 
órgãos: 
• _ e=st, _•••••••_ es. _•••• 
(Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência) 
(Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) 
.(Revogado oelo Decreto n° 10.087, be 
(Revogado pelo Decreto n° 10.087. de 
agente operador do FGTS. (Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência) 
§ 1° Compete ao Comitê Gestor: (Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) 
I estabel e • te _••e :• = •__ 
27/06/2022 1 
(Revogado pelo Decreto 
Decreto n° 10.067, de 2019) (Vigência) 
e e••e.: _ • =e __..e _e•• - e_ ee _ _ -••_ 
c) 10.087, de 2019) (Vigência) 
e • _ e _ 
(Vigência) 
o • • ••• • • a • • • • • •••• e 
e 
- 
e '"•ee -e••e 
Decreto n° 8373 
(Revogado pelo Decreto n° 10087, de 2019) 
= •• e_ = 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/.. 
(Revogado pelo 
(Revogado pelo Decreto n°10.087, de 2019) (Vigência) 
(Revogado pelo 
Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência) 
(Revogado pelo Decreto n° 10.087. de 2019) 
e=_=• 
(Vigência) 
•• e=• •__ e •_ 
e-. • g ea (Bevogado p_elo Decreto_n°. 10...087. de 2019) (Vigência) 
a ma ••••• • a an - •••• _ e ee'g ee _ eLL_ e As _.••• a 
Li e ••_ee ee =_=• _• ee. e e.e- ee. •e ••e =_- = " == . e:ee •e e__ 
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República (Revogado pelo Decreto n° 10.087. de 2019) (Vigência 
• • •• 0 •• 
•• • • • e • 
e ••_ ___e •e e ••=. •e __ e_ ... .... • • - 
:: .. e 1/ 
Estatuto da Microempres-a e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar n° 123. 
oe 15 e e= fte (Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência) 
§ 2° As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata—o 
(Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência) 
§ 30 0 Com-itê Gestor se- pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas encaminhadas 
(Revogado pelo Decreto n° 10.087. de 
2019) •(Vigência) 
implantação. (Revogado pelo Decreto n° 2019). (Vigêrj.0.a.). 
§ 5° Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá ser 
implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo. (Revogado pelo Decreto 
fl"10.087, de 2019). (Vjgencia). 
"Revogedo pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (VigêRcIa.) 
2 " e_ e . •= - ee_ = - 
relevante, não remunerada. ((Revogado pelo Decreto n° 10,087, de 2019) (Vigência) 
Art. 8° A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto 
Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência 
Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre 
o disposto neste Decreto. 
§ 1° 0 eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências 
entre os órgãos ou entidades participes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade 
intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema. 
§. 2° Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado as informações que integram 
o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e 
atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal. 
§ 30 As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e 
bancário, respectivamente. 
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasilia, 11 de dezembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República. 
1 27/06/2022 15 
d• •• = 
)ec reto n° 8373 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/. 
DILMA ROUSSEFF 
GuidoMantega 
Manoel Dias 
Garibaldi Alves Filho 
Guilherme Afif Domingos 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2014 
I 27/06/2022 15: 

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