PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI N° 1.890, de 04 de
julho de 2022.
Altera disposição da Lei Municipal no
3.036/2018, que estabelece nova
forma de pagamento do 13°
vencimento dos Servidores Públicos
do Município de João Neiva, da
Câmara Municipal, das Autarquias e
das Fundações Municipais.
Lei no
Sancionada em / /
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.890/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação dos Senhores Vereadores,
o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da redação do §lodoart.
86, da Lei Municipal no 3.036, de 29 de janeiro de 2018.
A Lei Municipal no 3.036/2018, que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de João Neiva, da Câmara Municipal,
das Autarquias e das Fundações Municipais, em seu § 10doart. 86, estabelece a
forma para o repasse do Décimo Terceiro Salário aos vencimentos dos servidores
públicos efetivos, prevista antes da implantação do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, denominado "eSocial", criada pelo Decreto Federal no 8.373/2014.
Esta Administração Pública Direta e Indireta, envolvendo órgãos e
instituições públicas, está incluída dentre os empregadores obrigados a informar
pelo e-Social, tendo suas responsabilidades definidas pela Constituição, leis e
regulamentos. Assim, todos os empregadores estão obrigados, incluindo o Poder
Público Federal, Estadual e Municipal.
0 e-Social é a única forma dos órgãos e instituições enviarem
essas informações ao Governo. Isso significa que todos que tiverem
trabalhadores, estarão obrigados a usar o e-Social no cumprimento de suas
obrigações legais.
Assim entendendo, é obrigatório o uso do programa e-Social
pelos Município, Câmara e suas Autarquias, e este trouxe outra forma para o
repasse do Décimo Terceiro, sendo, 70% (setenta por cento) do vencimento a
ser pago no mês do aniversário do servidor e, o restante, em 30 % (trinta por
cento), no mês de dezembro do ano corrente.
Assim, como forma de adequação da Lei Municipal a normativa do
Decreto Federal, atendendo, também, a Instrução Normativa do e-Social, que
regulou o pagamento do Décimo Terceiro salário, é que se justifica o presente
Projeto de Lei.
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre dispensado
pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação do presente
Projeto de Lei.
Gabinete ia refeito Municipal de JoAo Neiva, em 04 de julho de
2022.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI N01.890, de 04 de julho de 2022
Altera disposição da Lei Municipal n°
3.036/2018, que estabelece nova forma de
pagamento do 13° vencimento dos
Servidores Públicos do Município de João
Neiva, da Câmara Municipal, das Autarquias
e das Fundações Municipais.
0 Prefeito do Município deJoaoNeiva, Estado do Espirito
Santo, no exercício de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. 0 §lodoart. 86, da Lei Municipal no 3.036, de 29 de
janeiro de 2018, passado a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86
§ 10. 0 décimo terceiro vencimento corresponderá a um doze avo por
mês de efetivo exercício da remuneração devida, e será pago o
equivalente a 70% (setenta por cento) junto com o vencimento do mês
de aniversário do servidor público efetivo e 30% (trinta por cento) no
mês de dezembro.
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
2022.
Gabinete d feito Municipal de João Neiva, em 07 de julho de
FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.890/2022
RUBRICA
PREFEITURA
— MUNICIPAL
• DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 04 de jul. • • e 2022.
Paulo é . . -Nardi
Pr eitoi r icipal
Decreton° 8373 http://www.planalto.gov.beccivil_03/_ato20 1 1 -20 14/20 14/decreto/.
CC.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N° 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciarias e Trabalhistas
- eSocial e da outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere oart. 84, caput, inciso
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciarias e
Trabalhistas - eSocial.
Art. 2° 0 eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes a
escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua
transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por:
I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da
escrituração; e
III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
§ 10 A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou
entidades participes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e
declarações a que estão sujeitos:
I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei;
II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço;
Ill - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios; e
IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre
os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um
único mês do ano-calendário.
§ 2° A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte,
conforme a Lei Complementar n° 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor
Individual -MEI seraefetuada em sistema simplificado, compatível com as espocificidados dessas
empresas.
§ 3° As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP,
na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
§ 4° As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional.
§ 5° A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos
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(Revogado pelo Decreto n° 10.087. de 2019)
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Decreto n° 8373 hap://www.planalto.gov.beccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/
tributários, previdenciarios e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Art. 3° 0 eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
Ill - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;
IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdencierias etributárias;
e
V - conferir tratamento diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 4° Fica instituído o
seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência)
I Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto n° 10.087,_de_2019). (Vigencia)
II - Ministério da Previdência Social; .
(Revogado pelo Decreto no 10.087, de 2019)
(Vigência)
Ill Ministério do Trabalho e Emprego; e (Revogado pelo Decreto n°.10.087,.
(Vigência)
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pelo .Decreto n° 10.087, de 2019) (Vjgêncj_a)
§ 1° Ao Comitê Difetive,corncoordenação exercida altern-adamente por período de um ano,
compete: (Revogado pelo Decreto n° 10,087, de 2019) (Vigência)
1---estabolocor-o-prazo máximo da substituição de que trata o § 1° doart.2°. CRevogado
,)eic Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência)
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pelo Decreto no 10.087, de 2019) (Vigência)
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(Revogado pelo Decreto n° 10.087. de 2019) (Vigência)
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integrações dele decorrentes;
os empregadores eempregados;
(Revogado pelo Decreto n° 10.087 de 2019) (Vigência)
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(Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) Nigencia)
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informagão-e-dos-sentioes-prestadose sociedade; e (Revogaqp pelo Decreto n 10.087, de
2019) (Vigência)
VII decidir, em última in-stância administrativa, mediante -representação do subsomitê temático
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(Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência)
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(Vigência)
II - Ministério da Previdência Social; (Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019)
(V(gencia.
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Ill - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2019) (Vigência)
IV Instituto Nacional do Seguro Social INSS; e
2019) (Vigência)
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(Revogado
atribuições, discriminadas no § 1° doart.6°.
(Vigência)
resolução.
órgãos:
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(Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência)
(Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019)
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(Revogado pelo Decreto n° 10.087. de
agente operador do FGTS. (Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1° Compete ao Comitê Gestor: (Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019)
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27/06/2022 1
(Revogado pelo Decreto
Decreto n° 10.067, de 2019) (Vigência)
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c) 10.087, de 2019) (Vigência)
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(Vigência)
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Decreto n° 8373
(Revogado pelo Decreto n° 10087, de 2019)
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(Revogado pelo Decreto n°10.087, de 2019) (Vigência)
(Revogado pelo
Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência)
(Revogado pelo Decreto n° 10.087. de 2019)
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(Vigência)
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República (Revogado pelo Decreto n° 10.087. de 2019) (Vigência
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Estatuto da Microempres-a e Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar n° 123.
oe 15 e e= fte (Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2° As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso, registradas em ata—o
(Revogado pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 30 0 Com-itê Gestor se- pronunciará, de forma motivada, sobre as propostas encaminhadas
(Revogado pelo Decreto n° 10.087. de
2019) •(Vigência)
implantação. (Revogado pelo Decreto n° 2019). (Vigêrj.0.a.).
§ 5° Em caso de divergências no subcomitê temático, a iniciativa apenas poderá ser
implementada pelo Comitê Gestor após decisão do Conselho Diretivo. (Revogado pelo Decreto
fl"10.087, de 2019). (Vjgencia).
"Revogedo pelo Decreto n° 10.087, de 2019) (VigêRcIa.)
2 " e_ e . •= - ee_ = -
relevante, não remunerada. ((Revogado pelo Decreto n° 10,087, de 2019) (Vigência)
Art. 8° A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto
Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência
Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre
o disposto neste Decreto.
§ 1° 0 eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência de atribuições e competências
entre os órgãos ou entidades participes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade
intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.
§. 2° Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado as informações que integram
o ambiente nacional do eSocial e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e
atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo previsão legal.
§ 30 As informações de natureza tributária e do FGTS observarão as regras de sigilo fiscal e
bancário, respectivamente.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 11 de dezembro de 2014; 193° da Independência e 126° da República.
1 27/06/2022 15
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)ec reto n° 8373 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/.
DILMA ROUSSEFF
GuidoMantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2014
I 27/06/2022 15: