PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 •1 P
PROJETO DE LEI No 1.8921 de 08 de
julho de 2022.
Acrescenta parágrafo único aoart.
88 da Lei Municipal n° 3.203, de 27
de setembro de 2019, que dispõe
sobre o Código Tributário do
Município de João Neiva.
Lei no
Sancionada em
Certo de
Paul°
Pref it
assunto terá a devida atenção que a matéria
requer, aguardo apro ida e aprovação.
• kcip
.
a
e
l
Nardi
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.892/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Submeto à apreciação de V. Exa. e dos dignos Pares o incluso
Projeto de Lei que acrescenta o parágrafo único aoart. 88 da Lei Municipal n°
3.203, de 27 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Código Tributário do
Município de João Neiva.
A presente proposta legislativa tem como objetivo dar
legalidade a atuação do Fisco Municipal para aplicação da tese fixada no
julgamento do tema no 796, do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu,
em 4 de agosto de 2020, em sede de repercussão geral, no Recurso
Extraordinário no 796.376/SC, transitado em 15 de outubro de 2020, o
seguinte: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 20do
art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o
limite do capital social a ser integralizado".
A tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, não
autoriza, por si só, que o Fisco Municipal possa, de imediato, tributar o valor
dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado pelas
pessoas jurídicas, sem que haja tal previsão em lei municipal.
Por outro lado, o exercício da competência tributária tem
ligação direta com o principio da legalidade, razão pela qual torna-se
indispensável à existência de lei municipal que preveja a tese fixada no
julgamento do tema 796, do STF.
Ademais, é importante ressaltar que o presente Projeto de Lei
não se trata de instituição ou majoração de tributos, já que apenas consagra
tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, acerca do alcance da
imunidade tributária do ITBI, prevista noart. 156, § 2o, I da Constituição,
sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor
total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado,
sendo, portanto, inaplicáveis os princípios da anterioridade nonagesimal e
anual.
Por fim, a ausência de normatização do entendimento
jurisprudencial inviabiliza a arrecadação de ITBI sobre o valor dos bens que
exceder o limite do capital social a ser integralizado, em manifesto prejuízo
ao Fisco Municipal.
Diante dos apontamentos acima, encaminho o presente Projeto
de Lei, com objetivo de normatizar a tese fixada pelo STF, a fim de maximizar
a Arrecadação da Receita Tributária Municipal.
/
Paulo S
PrefeitoM al
Nardi
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI N° 1.892, de 08 de julho de 2022
Acrescenta parágrafo único aoart.88
da Lei Municipal n° 3.203, de 27 de
setembro de 2019, que dispõe sobre
o Código Tributário do Município de
João Neiva.
0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do
Espirito Santo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica acrescido aoart. 88 da Lei Municipal n° 3.203,
de 27 de setembro de 2019, o parágrafo único, conforme descrito abaixo:
Art.
88
(•••)
Parágrafo único. A não incidência prevista no incisoIII não
alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a
ser integralizado.
Art.2°. EstLei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposigõ contrário.