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materia nº 1892/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1892 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaAcrescenta parágrafo único ao art. 88 da Lei Municipal 3.203, de 27 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de João Neiva
native_id1295

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-02 Proposição aprovada — Unanimidade
2022-07-26 Adiada discussão e votação. — —
2022-07-12 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e REdação; e Finanças e Orçamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-03T14:01:38.102103-03:00 Aprovado à unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 •1 P 
PROJETO DE LEI No 1.8921 de 08 de 
julho de 2022. 
Acrescenta parágrafo único aoart. 
88 da Lei Municipal n° 3.203, de 27 
de setembro de 2019, que dispõe 
sobre o Código Tributário do 
Município de João Neiva. 
Lei no 
Sancionada em 
Certo de 
Paul° 
Pref it 
assunto terá a devida atenção que a matéria 
requer, aguardo apro ida e aprovação. 
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 Nardi 
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.892/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores, 
Submeto à apreciação de V. Exa. e dos dignos Pares o incluso 
Projeto de Lei que acrescenta o parágrafo único aoart. 88 da Lei Municipal n° 
3.203, de 27 de setembro de 2019, que dispõe sobre o Código Tributário do 
Município de João Neiva. 
A presente proposta legislativa tem como objetivo dar 
legalidade a atuação do Fisco Municipal para aplicação da tese fixada no 
julgamento do tema no 796, do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu, 
em 4 de agosto de 2020, em sede de repercussão geral, no Recurso 
Extraordinário no 796.376/SC, transitado em 15 de outubro de 2020, o 
seguinte: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 20do 
art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o 
limite do capital social a ser integralizado". 
A tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, não 
autoriza, por si só, que o Fisco Municipal possa, de imediato, tributar o valor 
dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado pelas 
pessoas jurídicas, sem que haja tal previsão em lei municipal. 
Por outro lado, o exercício da competência tributária tem 
ligação direta com o principio da legalidade, razão pela qual torna-se 
indispensável à existência de lei municipal que preveja a tese fixada no 
julgamento do tema 796, do STF. 
Ademais, é importante ressaltar que o presente Projeto de Lei 
não se trata de instituição ou majoração de tributos, já que apenas consagra 
tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, acerca do alcance da 
imunidade tributária do ITBI, prevista noart. 156, § 2o, I da Constituição, 
sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor 
total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado, 
sendo, portanto, inaplicáveis os princípios da anterioridade nonagesimal e 
anual. 
Por fim, a ausência de normatização do entendimento 
jurisprudencial inviabiliza a arrecadação de ITBI sobre o valor dos bens que 
exceder o limite do capital social a ser integralizado, em manifesto prejuízo 
ao Fisco Municipal. 
Diante dos apontamentos acima, encaminho o presente Projeto 
de Lei, com objetivo de normatizar a tese fixada pelo STF, a fim de maximizar 
a Arrecadação da Receita Tributária Municipal. 
/ 
Paulo S 
PrefeitoM al 
Nardi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 1.892, de 08 de julho de 2022 
Acrescenta parágrafo único aoart.88 
da Lei Municipal n° 3.203, de 27 de 
setembro de 2019, que dispõe sobre 
o Código Tributário do Município de 
João Neiva. 
0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do 
Espirito Santo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica acrescido aoart. 88 da Lei Municipal n° 3.203, 
de 27 de setembro de 2019, o parágrafo único, conforme descrito abaixo: 
Art. 
88 
(•••) 
Parágrafo único. A não incidência prevista no incisoIII não 
alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a 
ser integralizado. 
Art.2°. EstLei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposigõ contrário. 

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