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materia nº 400/2022

Tipo Projeto de Lei CMJN
Número / Ano 400 / 2022
Date 2022-07-12
EmentaAltera disposições da Lei Municipal nº 2.632/2014
native_id1296

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-02 Proposição aprovada — Unanimidade
2022-07-26 Proposição distribuída às comissões — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-03T14:01:54.943805-03:00 Aprovado à unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

'FARIHD 
Vice-presi 
EIRA 
nte 
cretá io 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI CMJN N° 400/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
A presente proposição visa alterar disposições da Lei Municipal n° 
2.632/2014, que institui na Câmara Municipal o regime especial de adiantamento. 
As alterações propostas visam adequar a lei ao momento atual da Câmara e 
tornar mais clara e fácil a sua aplicação. 
Dentro das alterações propostas foi modificado o prazo de prestação de 
contas, incluído a forma de nomeação do servidor, o valor máximo de repasse e a 
forma de identificação do prestação ou fornecedor. 
As demais disposições da lei permanecem inalteradas. 
Diante do exposto, submete-se o presente projeto de lei à deliberação do 
Plenário. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 04 
de julho de 2022. 
A ER TONON 
ZA 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
PROJETO DE LEI CMJN - N° 400/2022 
Altera disposições da Lei Municipal n° 2.632/2014. 
0 Presidente daCamaraMunicipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, 
no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte: 
Art.10- 0 art. 5° da Lei Municipal n° 2.632/2014 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art.50. Poderão realizar-se sob regime de adiantamento as despesas 
decorrentes de: 
I - recepção, em razão de evento que trate de interesse público; 
II - despesas judiciais; 
Ill - aquisição de livros, jornais, revistas, publicações especializadas e 
coleções; 
IV - despesa excepcional, cuja demora possa provocar prejuízos aos 
regulares serviços do Poder Legislativo; 
V- despesas de quantias pequenas e de pronto pagamento; 
VI- despesas de caráter sigiloso ou reservado; 
VII - combustivel de veiculo próprio de servidor, nos casos de 
deslocamento a serviço ou em capacitação. 
Parágrafo Único. No caso de transporte por meio de veiculo próprio do 
servidor, aCamarapoderá custear ocombustive!,observada a 
quilometragem e o consumo médio decombustive!,cujas informações 
deverão constar do respectivo requerimento." 
Art.2° - 0art. 7° passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 
"Art.7° ... 
§ 1° - A autorização de adiantamento só poderá ser concedida a 
servidor previamente designado através de portaria. 
§ 2° - 0 valor a ser repassadoserade no máximo 10 (dez) UPFMJN". 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art.3° 0 caput doart. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 10. 0 servidor responsável por adiantamento é obrigado a 
prestar contas de sua aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias contados da data em que o receber". 
Art.4° 0 caput doart. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 18. Os recibos, notas de venda ao consumidor, notas fiscais, 
faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas devem ser 
emitidos em nome da Câmara Municipal de João Neiva, devendo 
constar a identificação completa do prestador de serviços ou de 
quem realizou o fornecimento." 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 04 
de julho de 2022. 
/7 
GL UBER TONON 
Presidente 
EA " 'D 0hVElRA 
Vi e-pr sid nte 
SOUZA 

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