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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI CMJN N° 400/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
A presente proposição visa alterar disposições da Lei Municipal n°
2.632/2014, que institui na Câmara Municipal o regime especial de adiantamento.
As alterações propostas visam adequar a lei ao momento atual da Câmara e
tornar mais clara e fácil a sua aplicação.
Dentro das alterações propostas foi modificado o prazo de prestação de
contas, incluído a forma de nomeação do servidor, o valor máximo de repasse e a
forma de identificação do prestação ou fornecedor.
As demais disposições da lei permanecem inalteradas.
Diante do exposto, submete-se o presente projeto de lei à deliberação do
Plenário.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 04
de julho de 2022.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI CMJN - N° 400/2022
Altera disposições da Lei Municipal n° 2.632/2014.
0 Presidente daCamaraMunicipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo,
no uso regular de suas atribuições legais e regimentais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte:
Art.10- 0 art. 5° da Lei Municipal n° 2.632/2014 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.50. Poderão realizar-se sob regime de adiantamento as despesas
decorrentes de:
I - recepção, em razão de evento que trate de interesse público;
II - despesas judiciais;
Ill - aquisição de livros, jornais, revistas, publicações especializadas e
coleções;
IV - despesa excepcional, cuja demora possa provocar prejuízos aos
regulares serviços do Poder Legislativo;
V- despesas de quantias pequenas e de pronto pagamento;
VI- despesas de caráter sigiloso ou reservado;
VII - combustivel de veiculo próprio de servidor, nos casos de
deslocamento a serviço ou em capacitação.
Parágrafo Único. No caso de transporte por meio de veiculo próprio do
servidor, aCamarapoderá custear ocombustive!,observada a
quilometragem e o consumo médio decombustive!,cujas informações
deverão constar do respectivo requerimento."
Art.2° - 0art. 7° passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art.7° ...
§ 1° - A autorização de adiantamento só poderá ser concedida a
servidor previamente designado através de portaria.
§ 2° - 0 valor a ser repassadoserade no máximo 10 (dez) UPFMJN".
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art.3° 0 caput doart. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. 0 servidor responsável por adiantamento é obrigado a
prestar contas de sua aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data em que o receber".
Art.4° 0 caput doart. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Os recibos, notas de venda ao consumidor, notas fiscais,
faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas devem ser
emitidos em nome da Câmara Municipal de João Neiva, devendo
constar a identificação completa do prestador de serviços ou de
quem realizou o fornecimento."
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 04
de julho de 2022.
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GL UBER TONON
Presidente
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