PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.893, de 18 de
julho de 2022.
Altera o Anexo Onico da Lei
Municipal no 1.886/2007.
Lei no
Sancionada em
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.893/2022.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, que propõe a alteração do Anexo Onico da Lei Municipal no 1.886/2007,
que dispõe sobre o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde(ACS) e dos
Agentes de Combate às Endemias(ACE).
O Município recebe do Governo Federal, mensalmente, um
repasse financeiro destinado a execução do Programa de Agentes Comunitários
de Saúde e de Endemias.
Com o advento da Lei Municipal no 3.274/2020, baseada na Lei
Federal no 13.708/2018, o piso salarial que era de R$ 1.250,00 (um mil duzentos
e cinquenta reais) dosACEeACS, passou a vigorar com um valor a maior para a
seu piso salarial, sendo, R$ 1.550.00 (um mil quinhentos e cinquenta reais).
De igual forma, com fundamento na Emenda Constitucional no.
120/2022, verifica-se que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias(ACE) alcançou o importe não
inferior a 02 (dois) salários mínimos, ficando, então, estabelecido para os
agentes deste Município, o importe de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte
e quatro reais) como valor do piso salarial.
E, pela Portaria GM/MS No. 2.109, de 30 de junho de 2022, agora
identificada a fonte de recurso, sendo, o orçamento do Ministério da Saúde com
funcional programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde,
no seguinte plano orçamentário PO - 0002 - Agente Comunitário de Saúde,
assim como, a Portaria GM/MS No 1.971, de 30 de junho de 2022, que
identificada a fonte de recurso, sendo, o orçamento do Ministério da Saúde com
funcional programática 10.305.5023.20AL - Incentivo Financeiro ao Município
para a Vigilância em Saúde, no seguinte plano orçamentário PO - 0001 - Agente
de Combate a Endemias.
Considerando que há previsão de repasse do Ministério da Saúde
para cumprimento do piso salarial dosACSe dosACE, não inferior a 02 (dois)
salários mínimos, apresenta-se o presente Projeto de Lei com vistas a incorporar
o valor do complemento salarial aos vencimentos dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Sendo assim, com a aprovação da proposta apresentada através
do presente Projeto, o valor dos vencimentos (piso salarial) dosACSe dosACE
passará de R$ 1.550.00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) mensais para R$
2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), com a consequente
revogação da Lei Municipal no 3.274/2020, que previu o anterior complemento
salarial.
0 valor proposto pelo Poder Executivo é possível, tendo em vista
o repasse de recurso federal para tal fim, conforme Lei Federal no 13.708/2018,
não representando aumento de despesa, uma vez que, na pratica se realizará
apenas a incorporação do complemento já concedido aos vencimentos do ACSe
ACE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
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Por fim, considerando o interesse público que reveste a presente
proposta, contamos com a compreensão e o apoio sempre dispensados pelos
Nobres Vereadores para apreciação e posterior aprovação do presente Projeto de
Lei em caráter de URGÊNCIA.
Gabinete d eito Municipal de João Neiva, em 18 de julho de
2022.
Paulo Sér Nardi
Preeito !pal
Paulo Sér
Prefeito
Nardi
ipal
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PROJETO DE LEI N01.893, de 18 de julho de 2022.
Altera o Anexo Único da Lei
Municipal n° 1.886/2007.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10. 0 Anexo Único da Lei Municipal no 1.886/2007 passa a
vigorar na forma do Anexo Onico da presente Lei.
Art.2°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão â
conta de dotação própria do orçamento vigente do Fundo Municipal de Saúde,
conforme segue abaixo:
Agentes Comunitários de Saúde(ACS).
Ficha: 0000035.
brgão: 360000 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva(FMS).
Unidade orçamentária: 036.200 - Bloco de Atenção Básica.
Função: 10 - Saúde.
Subfungão: 301 - Atenção Básica em Saúde.
Programa: 0047 - Atenção Primária.
Projeto / Atividade: 2.134 - Manutenção das Unidades de Atenção Básica.
Elemento de Despesa: 31900400000 - Contratação por tempo determinado.
Fonte de Recurso: 12140000000 - Transferência Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal.
Agentes de Combate às Endemias(ACE).
Ficha: 0000110.
brgão: 360000 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva(FMS).
Unidade orçamentária: 036.500 - Bloco da Vigilância em Saúde.
Função: 10 - Saúde.
Subfungão: 304 - Vigilância em Saúde.
Programa: 0050 - Vigilância Ambiental.
Projeto / Atividade: 2.146 - Vigilância Ambiental.
Elemento de Despesa: 31900400000 - Contratação por tempo determinado.
Fonte de Recurso: 12140000000 - Transferencia Fundo a Fundo de Recursos do SUS
provenientes do Governo Federal.
Art.3°. Ficam revogadas as Leis Municipais no 3.137/2019, no
3.227/2020 e no. 3.274/2020.
Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos do pagamento constante do anexo único a partir do mês
de maio.
2022.
Gabinete do Kr ito Municipal de João Neiva, em 18 de julho de
PREFEITURA MUNICIPAL DE 30A0 NEIVA
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ANEXO ÚNICO
Agente Comunitário de Saúde(ACS)
Quantitativo 41 (quarenta e um)
Vencimento (básico) R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e
quatro reais)
Carga horária 40 h
Requisitos
. * dispensado o requisito
para os aproveitados (§ 10,
art. 60, Lei Federal no
11.350/2006).
- residir na área da comunidade em que atuar desde a
data da publicação do edital do Processo Seletivo
Público;
- haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada;
- haver concluído o ensino fundamental (*).
Atribuições
- exercício de atividades de prevenção de doenças e
promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão
do gestor municipal;
- utilização de instrumentos para diagnósticos
demográficos e socioculturais da comunidade;
- promoção de ações de educação para saúde individual
e coletiva;
- registro, para fins exclusivos de controle e
planejamento das ações de saúde, de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos 6 saúde;
- estimulo 6 participação da comunidade nas políticas
públicas voltadas para a área de saúde;
- realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família;
- participação em ações que fortaleçam os elos entre o
setor de saúde e outras políticas que promovam a
qualidade de vida.
Agente de Combate As Endemias (ACE)
Quantitativo 08 (oito)
Vencimento (básico) R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e
quatro reais)
Carga horária 40 h
Requisitos
* dispensado o requisito
para os aproveitados (§ 10,
art. 60, Lei Federal no
11.350/2006).
- haver concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada;
- haver concluído o ensino fundamental (*).
Atribuicões
- exercício de atividades de combate e prevenção de
endemias, mediante a notificação de focos endêmicos,
vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de
focos e orientações gerais de saúde;
- prevencAo de malAria e da dengue, conforme
orientação do Ministério da Saúde;
- acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as
famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as
necessidades definidas pela equipe. ,"
Liiienua Lonstitucional n 120 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/..
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta §§ 7°, 8°, 9° 10 e 11 aoart. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da União.
corresponsável pelo Sistema Onico de Saúde
(SUS), na política remunerat6ria e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate ás
endemias.
As Mesas daCamarados Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° doart. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.1° 0art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7°, 8°, 9°,
10 e 11:
"Art. 198.
§ 7° 0 vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate as endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros
consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações,
a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8° Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias
serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e
exclusiva.
§ 9° 0 vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate as endemias nãoserainferior a 2 (dois) salários minimos,
repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate as
endemias terão também, em razão dos riscos inerentes as funções
desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos,
adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de
qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes
de combate as endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins
do limite de despesacon-I passoai " R)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, em 5 demaiode 2022
I 4I 2 04/07/2022 14:33
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
DeputadoARTHURLIRA Senador RODRIGO PACHECO
Presidente Presidente
Deputado MARCELO RAMOS Senador VENEZIANO VITAL DO REGO
1° Vice-Presidente 10 Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA Senador ROMARIO
2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR Senador[RAJA
10 Secretário 10 Secretário
Deputada MARiLIA ARRAES Senador ELMANO FÉRRER
2aSecretária 2° Secretário
Deputada ROSE MODESTO Senador ROGÉRIO CARVALHO
3a Secretária 3° Secretário
Deputada ROSANG ELA GOMES Senador VVEVERTON
4aSecretaria 4° Secretário
texto não substitui o publicado no DOU 6.52022
2 04/07/2022 14:33
PORTARIA GM/MS N° 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece o vencimento dos agentes de combate as endemias, repassados pela União
aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional
n°120, de 05 de maio de 2022
0 MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único doart.87 da Constituição, e considerando a Emenda
Constitucional n° 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta §§ 70
, 8°, 9°, 10 e 11 aoart.
198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da Unido,
corresponsavel pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na
valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e
de agente de combate as endemias, resolve:
Art.1°— Fica estabelecido que o vencimento dos agentes de combate as endemias, passa
a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 2 (dois)
salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei n° 14.358, de 1° de
junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1° de
janeiro de 2022.
§ 1° 0 valor do vencimento estabelecido no caput terá vigência a partir da data
estabelecida pela Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, cujo recursosera
repassado pela Unido aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 2° 0 valorserarepassado na forma da Assistência Financeira Complementar da Unido
aos Agentes de Combate as Endemias(ACE)e Incentivo Financeiro para fortalecimento
de políticas afetas a atuação dosACE (IF),proporcional ao número deACEcadastrados
pelos gestores dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos
na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro.
Art.2° Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional
Programática 10.305.5023.20AL, Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e
Municípios para a Vigilância em Saúde — Plano Orçamentário 0001.
Art.3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir do mês de maio de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
DIÁRIO OFICIAL DAUNIX()
Publicado em: 30/06/2022 Edição: 122-0 Seção: 1- Extra D Piirria 3
Drgão: Ministério da Sande/Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MS N° 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Estabelece que o piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e
vinte e quatro reais), repassados pela União aos entes
federativos.
0 MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único doart. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional n° 120, de 5 de maio
de 2022, acrescenta 55 70, 8°, 9°, 10 e 11 aoart. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a
responsabilidade financeira da União. corresponsavelpet() Sistema Único de Saúde (SUS). na politica
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde
e de agente de combate as endemias, resolve:
Art. 1° Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde -ACSpassa a
ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela
Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, repassados pela União aos entes federativos.
Parágrafo único. 0 valorserarepassado na forma da Assistência Financeira Complementar da
União aos Agentes Comunitários de Saúde -ACSe Incentivo Financeiro para fortalecimento de politicas
afetas a atuação dosACS, proporcional ao número deACScadastrados pelos gestores dos Municipios e
Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem
os requisitos previstos na Lei.
Art. 2° Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por
conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10,301.5019.219A -
Piso de Atenção Primaria em Saúde, no seguinte Plano orçamentário PO - 0002 - Agente Comunitário de
Saúde.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
maio de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteUclo não substitui o publicado na versão certificada.
• , , • PREFEITURA FOLHA No
*11 MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
PROJETO DE LEI No 1.893/2022
RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 18 de ju - e, ce 2022.
1 Paulo Sé ! ;i01 • - 11Nardi
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