PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 0 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.895, de 12 de
agosto de 2022.
Dispõe sobre o Regime de
Adiantamentos de Fundos, e dá
outras providências.
Lei no
Sancionada em
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 1.895/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o
incluso Projeto que dispõe sobre o Regime de Adiantamentos de Fundos
para as Secretarias da Administração Direta, Fundos Municipais, Instituto e
Autarquia, para os casos de necessidade imediata de aplicação.
A presente proposta tem por objetivo atualizar e unificar as
Leis Municipais no 0532, de 26 de maio de 1995, no 1.010, de 15 de
dezembro de 1999 e no 1.858, de 28 de junho de 2007 e ainda o Decreto
no 5.645/2016, referentes ao Regime de Adiantamento de Fundo, já
existentes, visando atender ao interesse público de forma mais eficiente,
eficaz e transparente.
A aprovação desse Projeto de Lei é de suma importância tanto
para o Poder Executivo quanto para os demais órgãos da Administração
Municipal, pois visa atender, de forma simples e rápida, os casos de compras
de material de consumo e de serviços de terceiros numa situação
emergencial e de pequeno valor, que não poderiam aguardar os trâmites
legais da licitação, como por exemplo: troca de fechaduras de portas
arrombadas e/ou danificadas, vidros quebrados acidentalmente ou por
vandalismo, material para reparação de equipamentos de informática
(computador, notebook), material de expediente de primeira necessidade e
outros vários de necessidade imediata.
Sendo assim, submetemos, em caráter de URGÊNCIA, aos
Nobres Edis, o apoio costumeiro e celeridade na apreciação e aprovação da
matéria.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 12 de
agosto de 2022.
Paulo e Nardi
Prefeito pa I
Fls. 04
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PROJETO DE LEI N° 1.895, de 12 de agosto de 2022
Dispõe sobre o Regime de
Adiantamentos de Fundos,
e dá outras providências.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais e, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a realizar despesas de pequenos valores, através de Recursos
de Suprimentos de Fundos, em todas as Secretarias da Administração
Direta, Fundos Municipais, Instituto e Autarquia, para os casos de
necessidade imediata de aplicação.
§ 1°. Enquadram-se na situação prevista no caput as
despesas:
I. com aquisição de material de expediente e de consumo
imediato, prestação de serviços de terceiros e outros encargos, em casos
de urgência ou quando não for possível a sua previsão com antecedência
necessária ao atendimento dos procedimentos normais de despesa;
II. que não excederem individualmente a importância de R$
500,00 (quinhentos reais) para materiais de expediente e/ou de consumo
geral e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para contratação de serviços,
independentemente de serem de caráter de urgência ou não;
III. de pronto pagamento, como: despesas com transporte e
alimentação, quando em viagens a serviço da municipalidade e/ou eventual
treinamento, desde que não haja tempo hábil para requisitá-los através de
processo administrativo.
§ 2°. Fica vedada a aquisição de bem material de
classificação como ativo permanente.
Art.2°. A realização de despesas e o respectivo pagamento
serão de acordo com o disposto noart. 1°, através de cheques, cartão de
débito, transferências, ou outro meio eletrônico, de contas bancarias
especificas, ern nome da Prefeitura Municipal deJoaoNeiva, tendo como
responsável pela mesma os servidores indicados através de Decreto, para
administração e uso dos recursos e suas devidas prestações de contas.
Parágrafo único. Para recebimento dos recursos, a
Secretaria Municipal da Fazenda (Semfa) providenciará abertura de cont
junto à instituição bancária, e nessa conta deverá conter na s
identificação o nome da Unidade Gestora, seu respectivo CNPJ, sigla
Fls. 01
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secretaria autorizada e a orientação a que se destina a conta, podendo ser:
Material de Consumo ou Serviços de Terceiros.
Art.3°. Os suprimentos de fundos serão requeridos através
de processo administrativo, encaminhado ao Gabinete do Prefeito para
deferimento e, em hipótese alguma poderá ser concedido a servidores que
estiverem inadimplentes da prestação de contas de adiantamentos
concedidos anteriormente.
Art.4°. Cada adiantamento terá obrigatoriamente sua
prestação de contas efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após
sua total utilização.
Art.5°. As despesas realizadas ao amparo desta Lei,
obedecerão às normas legais vigentes, comprovadas através de
documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome da Prefeitura
Municipal de João Neiva ou de seus Fundos Municipais e Autarquias.
Art.6°. As tarifas ou despesas bancárias oriundas da
movimentação das contas suprimento ou rendimentos eventualmente
auferidos, constarão da respectiva prestação de contas.
Art.7°. As prestações de contas dos adiantamentos
recebidos pelos servidores deverão ser instruídas com apresentação dos
documentos exigidos noart. 5°, extratos bancários de suas contas
movimento, além dos comprovantes pelo recolhimento dos saldos e dos
rendimentos obtidos em decorrência do disposto no artigo anterior.
Art.8°. Fica a cargo do Prefeito Municipal designar
Servidores para a movimentação de recursos, conforme autorização
concedida por esta Lei.
Art.9°. Os valores dos adiantamentos não poderão ser
superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) para material de consumo e R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) para serviços de terceiros e encargos.
Parágrafo único. 0 valor constante no caput poderá ser
reajustado a cargo do Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art.10. Complementarmente ao estabelecido nesta Lei, fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos para
concessão, controle e fiscalização da aplicação dos adiantamentos.
Art.11. A prestação de contas será regulamentada através
de Decreto e serão analisadas pela Semfa, através do Setor de
Contabilidade e conciliadas pelo Setor de Tesouraria, conforme instruido na
Normativa SFI No 003/2015 e, encaminhadas ao Prefeito para ciência
considerações finais.
Eis. 02
Nardi
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Parágrafo único. As despesas glosadas, se houver, deverão
ser restituidas aos cofres do Município pelo titular responsável, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, após notificado.
Art.12. Ficam revogadas as Leis Municipais no 0532, de 26
de maio de 1995, no 1.010, de 15 de dezembro de 1999 e no 1.858, de 28
de junho de 2007 e o Decreto no 5.645/2016.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete d efeito Municipal de João Neiva/ES, 12 de
agosto de 2022.
Paulo S
PrefeitoiørWal
Fls. 03
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE JOÃO NEIVA
FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.895/2022
RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 12 de a to de 2022.
Paul e Nardi
P nicipal