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materia nº 27/2022

Tipo Ofício Vereadores
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaSolicitação ao Executivo que viabilize benefício de auxílio gás municipal.
native_id1324

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
João Neiva-ES, 18 de fevereiro de 2022. 
OFICIO VEREADORES/CMJN N° 027/2022 
Exmo. Sr. 
Paulo Sergio De Nardi 
DDPrefeitoMunicipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO • 
Protocolado sob n° 
\Q314 )22 
JoãoNeiva,..V de 0.2 :14.2:2 
Reaponsavel 
Assunto.: Solicita a instituição do auxilio gás parafamiliesde baixa renda 
Senhor Prefeito, 
A Vereadora firmatária, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, vem 
perante essa Municipalidade destacar a publicação da Lei Federal n° 14.237/2021, com 
cópia em anexo, que institui o auxilio gás, requerendo especial atenção do Poder 
Executivo para viabilizar igual beneficio em nível municipal. 
Por se tratar de eventual iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estamos 
apresentando a ideia na forma de indicação, acreditando que possa melhorar a 
qualidade de vida de muitas famílias joãoneivenses. 
0 intuito desta lei federal e que poderia ser repetido no âmbito municipal é reduzir o 
efeito do preço do gás de cozinha impactando menos o orçamento das famílias de baixa 
renda 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
LEI N° 14.237, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 
Institui o auxilio Gás dos Brasileiros,' 
e altera a Lei n° 10.336, de 19 de 
dezembro de 2001. 
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Fag()saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° É instituído o auxilioGasdos Brasileiros, destinado a mitigar o efeito 
do prego do gás liquefeito de petróleo (GLP) sobre o orçamento das famílias de baixa 
renda. 
Art.2° Poderão ser beneficiadas pelo auxilioGasdos Brasileiros, na forma do 
regulamento, as famílias: 
I - inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (Cadilnico) do 
governo federal, com renda familiar mensalper capitamenor ou igual a meio salário￾mínimo nacional; ou 
II - que tenham entre seus membros residentes no mesmo domicilio quem 
receba o beneficio de prestação continuada da assistência social, nos termos dosarts.20 
e 21 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
§ 1° 0 auxilio será concedido preferencialmente ás famílias com mulheres 
vitimas de violência doméstica que estejam sob o monitoramento de medidas protetivas 
de urgência. 
§ 2° 0 Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias 
beneficiárias com as dotações orgamentárias existentes para o pagamento do auxilio. 
Art.3°As famílias beneficiadas pelo auxilio Gás dos Brasileiros terão direito, a 
cada bimestre, a um valor monetário correspondente a uma parcela de, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) da media do prego nacional de referência do botijão de 13 kg (treze 
quilogramas) de GLP, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Preços (SLP) da 
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (A NP), nos 6 (seis) meses 
anteriores, conforme definição em regulamento. 
Parágrafo único, 0 pagamento do beneficio previsto nesta Lei serafeito 
preferencialmente à mulher responsável pela familia, na forma do regulamento. 
Art.4° São fontes de recursos do auxilioGasdos Brasileiros: 
1- os dividendos pagos pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) 5 União; 
11 - os bônus de assinatura previstos nos: 
a) inciso I docaputdoart.45 da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997; e 
b) inciso II docaputdoart.42 da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010, 
ressalvadas: 
1. as parcelas eventualmente destinadas, na forma do inciso I docaputdo art. 
7° da Lei n° 12.304, de 2 de agosto de 2010, à Empresa Brasileira de Administração 
Petróleo eGas Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA); e 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
2. a parcela transferida pela União, na forma doart.1° da Lei n° 13.885, de 17 
de outubro de 2019, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; 
Ill - a parcela referente à União do valor dos royalties, conforme disposto 
noart.42-B da Lei n° 12.351, de 22 de dezembro de 2010; 
IV - a receita advinda da comercialização de petróleo, gás natural e outros 
hidrocarbonetos fluidos destinados à União, de que trata oart.46 da Lei n° 12.351. de 22 
de dezembro de 2010; e 
V - outros recursos previstos no orçamento fiscal da União. 
Art.5° 0art,10da Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar 
com as seguintes alterações: 
"Art. 10 
10 
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do 
petróleo e do gás; 
Ill - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e 
IV - financiamento do auxilio destinado a mitigar o efeito doprepdo gás 
liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda. 
Art.6° 0 Poder Executivo compensará, por meio de transferência de renda, o 
valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre os 
botijdes de 13 kg (treze quilogramas) de GLP às famílias de baixa renda beneficiárias de 
programa de transferência de renda de caráter permanente do governo federal que não 
sejam beneficiárias do auxilio Gás dos Brasileiros. 
Art.7° 0 Poder Executivo determinará a organização, a operacionalização e a 
governança do auxilio Gás dos Brasileiros, utilizando, no que couber, a estrutura do 
Programa Bolsa Família, criado pela Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, ou outros 
programas similares que o substituírem. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 5 
(cinco) anos, produzindo efeitos desde a abertura dos créditos orgamentários necessários 
sua execução. 
Brasilia,19 de novembro de 2021; 200° da Independência e 133° da 
República, 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Paulo Guedes 
Bento Albuquerque 
João Inácio Ribeiro Roma Neto 

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