PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.9001 de 29 de
agosto de 2022.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Educação de João Neiva (CME-JN).
Lei no
Sancionada em
Paul
Prefe
e Nardi
ipal
Gabinete d. refeito Municipal de João Neiva, em 29 de
agosto de 2022.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N ° 1.900/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente
Da Câmara Municipal de João Neiva
Estamos encaminhando para apreciação dos Senhores
Vereadores, o presente Projeto de Lei que sobre o Conselho Municipal de
Educação de João Neiva (CME-JN).
As alterações propostas justificam-se por ser um colegiado
legalmente responsável em estabelecer um elo interlocutor entre a
sociedade e o poder público acerca da Educação do Município, por tratar-se
de um órgão com competências consultivas, propositivas, mobilizadoras,
fiscalizadoras e deliberativas, e com a instituição do Sistema Municipal de
Ensino de João Neiva, passa a ter também a função normativa.
0 pedido de revogação das leis anteriores, de criação do
Conselho Municipal de Educação de João Neiva, tem caráter corretivo
estrutural e de adequações em suas disposições, para promover o
fortalecimento e desempenho satisfatório do colegiado, seguindo
orientações do Conselho Estatual de Educação.
Em razão do que se explanou, e dada a relevância do CMEJN, que com suas funções diversificadas, contribuem estabelecendo um
maior controle da gestão do ensino e como um importante pilar de uma
gestão democrática, com participação nas decisões políticas relacionadas
Educação
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação
do presente Projeto de Lei.
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PROJETO DE LEI N° 1.900, de 29 de agosto de 2022
Dispõe sobre o Conselho
Municipal de Educação de
João Neiva (CME-JN).
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOÃO NEIVA (CME-JN)
Art.1°. 0 Conselho Municipal de Educação de João Neiva
(CME-JN), criado pela Lei Municipal no 803, de 24 de novembro de 1997,
nos termos doart. 211, da Constituição Federal de 1988 eart. 11, da Lei
Federal no 9.394/1996, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, passa a ser regido nos termos dispostos nesta Lei.
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES DO CME-JN
Art.2°. 0 CME-JN, órgão colegiado de deliberação sobre a
política educacional no Municipio, tem por finalidade planejar, orientar e
disciplinar as atividades do ensino, exercendo suas funções normativa,
deliberativa, consultiva, propositiva, mobilizadora e fiscalizadora (controle
social) e avaliadora, na esfera de sua competência.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CME-JN
Art.3°. Compete ao CME-JN as atribuições previstas na Lei
Federal no 9.394/96 e as abaixo especificadas:
I. participar da discussão e elaboração das Políticas
Municipais de Educação e do processo de elaboração do Plano Municipal de
Educação (PME) e acompanhar e avaliar a sua execução;
exarar parecer sobre o PM[;
III. assistir e orientar a Semed na condução dos assuntos
relacionados à educação;
IV. zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais,
legais e normativas, em matéria de educação;
V. participar do planejamento orçamentário e acompanhar a
aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
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VI. participar da composição do Conselho de
Acompanhamento e Controle sobre a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
VII. dar publicidade quanto aos seus atos;
VIII. emitir pareceres sobre assuntos e questões
pedagógicas que lhe forem submetidos pelo Prefeito Municipal e Secretário
Municipal de Educação ou por solicitação da Câmara Municipal de
Vereadores, através da Comissão de Educação e, de entidades de âmbito
municipal, ligadas à Educação;
IX. opinar sobre projetos educacionais a serem
implementados no Município, mesmo que estes estejam fora de sua
competência especifica, mas que, de algum modo, tenham eventual
repercussão sobre a educação municipal e as atividades realizadas;
X. elaborar e divulgar o plano de trabalho anual do CME-]N,
para ser incluído no plano de trabalho anual da Semed;
XI. elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno,
normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento
e constituição de comissões e grupos de trabalho e, quando necessário,
reformular seu Regimento Interno;
XII. eleger seu Presidente e o Vice-Presidente;
XIII. autorizar alternativas institucionais e pedagógicas
diversas das normas gerais estabelecidas, visando ao atendimento das
necessidades especificas das unidades de ensino;
XIV. representar às autoridades competentes em caso de
violação de normas legais, relativas à educação;
XV. manter intercâmbio com o Conselho Estadual de
Educação do Espirito Santo (CEE-ES);
XVI. estreitar sua relação institucional com a União Nacional
dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME);
XVII. divulgar, anualmente, o relatório das suas atividades
desenvolvidas no período;
XVIII. estimular experiências inovadoras, no âmbito da rede
municipal de ensino;
XIX. exercer outras atribuições que, por delegação ou força
de lei, lhes forem conferidas.
SEÇÃOIII
DA COMPOSIÇÃO DO CME-JN
Art.4°. 0 CME-iN será composto por 11 (onze) membros
titulares e seus respectivos suplentes dentre pessoas de larga experiência
e saber no campo educacional e representativas das diversas redes e
modalidades de ensino oferecidas, observando a seguinte participação:
I. 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, assi
distribuídos:
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a) 1 (um) representante da Semed;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
(Semsa);
II. 5 (cinco) representantes da comunidade escolar, assim
distribuídos:
a) 1 (um) representante dos conselhos de escolas;
b) 2 (dois) representantes do magistério da Educação Básica
da Rede Pública Municipal de Ensino;
C) 1 (um) representante dos diretores da Educação Básica
da Rede Pública Municipal de Ensino;
d) 1 (um) representante de pais de alunos da Educação
Básica da Rede Pública Municipal de Ensino;
III. 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (Comcajon);
IV. 1 (um) representante do magistério da Rede Privada de
Ensino;
V. 1(um) representante do magistério da Rede Pública
Estadual de Ensino;
VI. 1 representante de alunos da Rede Pública Estadual de
Ensino.
Parágrafo único. Os membros serão assim indicados:
I. inciso I, pelo Secretário responsável pela respectiva pasta;
II. inciso II, em Assembleia das respectivas categorias ou
entidades, devidamente constituídas para esse fim;
III. incisoIII, pelo Presidente do Comcajon;
III. incisos IV e V, pelo Gestor da Instituição de Ensino;
IV. inciso VI, pelo Conselho de Escolar.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art.5°. São impedidos de integrar o CME-JN:
I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro
grau do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados
Administragao ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Pode
Executivo Municipal.
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SECA() V
DO MANDATO
Art.6°. 0 mandato dos conselheiros do CME-JN terá duração
de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, por igual período.
§ 1°. Os representantes de que trata oart. 40, que deixarem
de pertencer às categorias ou entidades que representam, serão por estas
substituidas, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias.
§ 2°. Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do
Conselheiro titular, seu suplente assumirá para completar o mandato.
§ 3°. Nos casos de impedimento legal ou afastamento
também do suplente, serão eleitos e/ou indicados por suas respectivas
categorias ou entidades, novos membros para a conclusão do mandato.
§ 4°. 0 Conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo
por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por
afastamento definitivo, conforme critérios estabelecidos no Regimento
Interno do Conselho.
§ 5°. 0 mandato do Presidente e do Vice-presidente do CMEJN será de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos concorrerem a um novo
período de mandato consecutivo.
Art.7°. 0 mandato dos membros do CME-JN será
considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I. morte;
II. renúncia;
III. ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões
consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 1 (um) ano;
IV. procedimento incompatível com a dignidade de suas
funções;
V. condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VI. não mais pertencer 6 categoria que representa no
Conselho.
Art. 80. Cabe ao Presidente do CME-JN, no prazo de até 60
(sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, informar 6
Semed quanto a necessidade de recomposição do referido Conselho,
respeitando a legislação vigente.
Parágrafo único. No caso de o Presidente não cumprir o
disposto no caput deste artigo, competirá ao Secretário Municipal d
Educação viabilizar as ações de recomposição do CME-JN.
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SEÇÃO VI
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art.9°. 0 CME-JN funcionará em sessão do Plenário e em
reuniões permanentes, na forma estabelecida em seu Regimento Interno
Conselho.
§ 1°. 0 CME-JN poderá criar grupos de trabalho para
execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.
§ 2°. 0 Secretário Municipal de Educação, quando julgar
necessário, poderá solicitar a criação de grupos de trabalho, indicando as
respectivas tarefas.
Art.10. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas,
nominim, mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo único. 0 Conselho poderá se reunir
extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um
terço) dos seus membros.
Art.11. As reuniões serão realizadas com a presença da
maioria simples dos membros do Conselho (quárum).
§ 1°. a reunião não será realizada se o quárum não se
completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando termo
que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não
compareceram.
§ 2°. quando não for obtida a composição de quárum, na
forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se
dentro de até 5 (cinco) dias úteis, para a qual ficará dispensada a verificação
de quárum.
Art.12. 0 Secretário Municipal de Educação, por solicitação
da Presidência, designará um profissional da educação, pertencente ao
quadro efetivo do magistério público municipal, para atuar como Secretário
Executivo.
Art.13. Caber ao Presidente do CME-JN presidir as sessões
plenárias, com direito a voto de desempate.
Art.14. As deliberações do CME-JN serão tomadas na forma
de pareceres, resoluções e indicações.
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Parágrafo único. Por solicitação do Presidente do CME-JN,
o Poder Público disponibilizará, sempre que houver necessidade, Assessoria
Jurídica e Contábil do quadro de servidores da Prefeitura.
Art.15. As atribuições inerentes à Presidência, VicePresidência e Secretaria Executiva do CME-JN serão normatizadas no
Regimento Interno do colegiado.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.16. Os membros do CME-JN que trata doart. 40, serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, emitido antes da
posse.
Art.17. A posse dos membros e o inicio dos trabalhos do
Colegiado dar-se-ão após a publicação desta Lei.
Art.18. 0 Presidente e o Vice-presidente do CME-JN serão
escolhidos entre seus membros, em votação secreta do plenário.
Art.19. Os membros eleitos para presidir o CME-JN serão
nomeados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.20. 0 Regimento Interno do CME-JN deverá ser
elaborado e aprovado por seus membros, no prazo, máximo, de 90
(noventa) dias, a contar a partir da posse dos membros.
Parágrafo único. 0 Regimento Interno de que trata o caput
poderá ser reformulado, sempre que necessário e deverá ser homologado
pelo Secretário Municipal de Educação.
Art.21. A atuação dos membros do CME-JN não será
remunerada e é considerada de relevante interesse público e social, e o seu
exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no
Município.
Art.22. Os conselheiros que participarem de cursos em
outras localidades terão suas despesas custeadas pelo Município de João
Neiva, através da Secretaria Municipal de Educação.
Art.23. CME-JN deve estar formalmente filiada à UNCME-ES,
conforme estabelece o Estatuto da Entidade de âmbito Estadual.
Art.24. Os atos do CME-JN, após homologados, deverão ser
publicados na sala sede dos Colegiados Municipais, vinculados à educação,
nosite da Prefeitura Municipal de João Neiva, na Semed e nas Instituiçõe
de Ensino das Redes Municipal, Estadual e Privada.
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Art.25. A Semed deverá proporcionar ao CME-JN condições
para seu pleno e regular funcionamento, prestar o suporte orçamentário e
financeiro necessário, e, ainda, disponibilizar espaço físico adequado para o
funcionamento do Conselho.
Art.26. Ficará à disposição do CME-JN, com sua carga
horária de trabalho de até 40h (quarenta horas) semanais, o Conselheiro
integrante do quadro efetivo do magistério público municipal, se investido
na Condição de Presidente do CME-JN.
Art.27. Os casos omissos nesta Lei serão tratados no
Regimento Interno e/ou resolvidos pelo CME-JN.
Art.28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais no
0803/97, no 2.415/2012, no 2.683/2014, no 2.764/2015, no 2.787/2015,
no 2.924/2016 e no 3.252/2020.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete d, Prefeito Municipal de João Neiva, em 29 de
agosto de 2022.
Paulo S de Nardi
Prefeito pal
----,---,_ 7_, • • PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.900/2022
RUBRICA
*im MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal deJog()Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 29 de agi de 2022.
Paulo &Or -Nardi
Pr feito icipal