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materia nº 1900/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1900 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de João Neiva PEDIDO DE URGENCIA DA VEREADORA FARAH
native_id1348

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-27 Proposição aprovada — Unanimidade
2022-09-13 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; e Educação, Saúde e Assistência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-30T15:16:54.531291-03:00 Aprovado à unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.9001 de 29 de 
agosto de 2022. 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Educação de João Neiva (CME-JN). 
Lei no 
Sancionada em 
Paul 
Prefe 
e Nardi 
ipal 
Gabinete d. refeito Municipal de João Neiva, em 29 de 
agosto de 2022. 
1-sue-LtuNEJ - - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N ° 1.900/2022 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Da Câmara Municipal de João Neiva 
Estamos encaminhando para apreciação dos Senhores 
Vereadores, o presente Projeto de Lei que sobre o Conselho Municipal de 
Educação de João Neiva (CME-JN). 
As alterações propostas justificam-se por ser um colegiado 
legalmente responsável em estabelecer um elo interlocutor entre a 
sociedade e o poder público acerca da Educação do Município, por tratar-se 
de um órgão com competências consultivas, propositivas, mobilizadoras, 
fiscalizadoras e deliberativas, e com a instituição do Sistema Municipal de 
Ensino de João Neiva, passa a ter também a função normativa. 
0 pedido de revogação das leis anteriores, de criação do 
Conselho Municipal de Educação de João Neiva, tem caráter corretivo 
estrutural e de adequações em suas disposições, para promover o 
fortalecimento e desempenho satisfatório do colegiado, seguindo 
orientações do Conselho Estatual de Educação. 
Em razão do que se explanou, e dada a relevância do CME￾JN, que com suas funções diversificadas, contribuem estabelecendo um 
maior controle da gestão do ensino e como um importante pilar de uma 
gestão democrática, com participação nas decisões políticas relacionadas 
Educação 
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre 
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação 
do presente Projeto de Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 1.900, de 29 de agosto de 2022 
Dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Educação de 
João Neiva (CME-JN). 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JOÃO NEIVA (CME-JN) 
Art.1°. 0 Conselho Municipal de Educação de João Neiva 
(CME-JN), criado pela Lei Municipal no 803, de 24 de novembro de 1997, 
nos termos doart. 211, da Constituição Federal de 1988 eart. 11, da Lei 
Federal no 9.394/1996, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional, passa a ser regido nos termos dispostos nesta Lei. 
SEÇÃO I 
DAS FINALIDADES DO CME-JN 
Art.2°. 0 CME-JN, órgão colegiado de deliberação sobre a 
política educacional no Municipio, tem por finalidade planejar, orientar e 
disciplinar as atividades do ensino, exercendo suas funções normativa, 
deliberativa, consultiva, propositiva, mobilizadora e fiscalizadora (controle 
social) e avaliadora, na esfera de sua competência. 
SEÇÃO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CME-JN 
Art.3°. Compete ao CME-JN as atribuições previstas na Lei 
Federal no 9.394/96 e as abaixo especificadas: 
I. participar da discussão e elaboração das Políticas 
Municipais de Educação e do processo de elaboração do Plano Municipal de 
Educação (PME) e acompanhar e avaliar a sua execução; 
exarar parecer sobre o PM[; 
III. assistir e orientar a Semed na condução dos assuntos 
relacionados à educação; 
IV. zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, 
legais e normativas, em matéria de educação; 
V. participar do planejamento orçamentário e acompanhar a 
aplicação dos recursos públicos destinados à educação; 
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AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
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VI. participar da composição do Conselho de 
Acompanhamento e Controle sobre a repartição, transferência e aplicação 
dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); 
VII. dar publicidade quanto aos seus atos; 
VIII. emitir pareceres sobre assuntos e questões 
pedagógicas que lhe forem submetidos pelo Prefeito Municipal e Secretário 
Municipal de Educação ou por solicitação da Câmara Municipal de 
Vereadores, através da Comissão de Educação e, de entidades de âmbito 
municipal, ligadas à Educação; 
IX. opinar sobre projetos educacionais a serem 
implementados no Município, mesmo que estes estejam fora de sua 
competência especifica, mas que, de algum modo, tenham eventual 
repercussão sobre a educação municipal e as atividades realizadas; 
X. elaborar e divulgar o plano de trabalho anual do CME-]N, 
para ser incluído no plano de trabalho anual da Semed; 
XI. elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, 
normatizando o exercício de suas atribuições, condições de funcionamento 
e constituição de comissões e grupos de trabalho e, quando necessário, 
reformular seu Regimento Interno; 
XII. eleger seu Presidente e o Vice-Presidente; 
XIII. autorizar alternativas institucionais e pedagógicas 
diversas das normas gerais estabelecidas, visando ao atendimento das 
necessidades especificas das unidades de ensino; 
XIV. representar às autoridades competentes em caso de 
violação de normas legais, relativas à educação; 
XV. manter intercâmbio com o Conselho Estadual de 
Educação do Espirito Santo (CEE-ES); 
XVI. estreitar sua relação institucional com a União Nacional 
dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME); 
XVII. divulgar, anualmente, o relatório das suas atividades 
desenvolvidas no período; 
XVIII. estimular experiências inovadoras, no âmbito da rede 
municipal de ensino; 
XIX. exercer outras atribuições que, por delegação ou força 
de lei, lhes forem conferidas. 
SEÇÃOIII 
DA COMPOSIÇÃO DO CME-JN 
Art.4°. 0 CME-iN será composto por 11 (onze) membros 
titulares e seus respectivos suplentes dentre pessoas de larga experiência 
e saber no campo educacional e representativas das diversas redes e 
modalidades de ensino oferecidas, observando a seguinte participação: 
I. 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, assi 
distribuídos: 
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AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
a) 1 (um) representante da Semed; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 
(Semsa); 
II. 5 (cinco) representantes da comunidade escolar, assim 
distribuídos: 
a) 1 (um) representante dos conselhos de escolas; 
b) 2 (dois) representantes do magistério da Educação Básica 
da Rede Pública Municipal de Ensino; 
C) 1 (um) representante dos diretores da Educação Básica 
da Rede Pública Municipal de Ensino; 
d) 1 (um) representante de pais de alunos da Educação 
Básica da Rede Pública Municipal de Ensino; 
III. 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente (Comcajon); 
IV. 1 (um) representante do magistério da Rede Privada de 
Ensino; 
V. 1(um) representante do magistério da Rede Pública 
Estadual de Ensino; 
VI. 1 representante de alunos da Rede Pública Estadual de 
Ensino. 
Parágrafo único. Os membros serão assim indicados: 
I. inciso I, pelo Secretário responsável pela respectiva pasta; 
II. inciso II, em Assembleia das respectivas categorias ou 
entidades, devidamente constituídas para esse fim; 
III. incisoIII, pelo Presidente do Comcajon; 
III. incisos IV e V, pelo Gestor da Instituição de Ensino; 
IV. inciso VI, pelo Conselho de Escolar. 
SEÇÃO IV 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art.5°. São impedidos de integrar o CME-JN: 
I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro 
grau do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais; 
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados 
Administragao ou controle interno dos recursos do Fundeb, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
III. pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Pode 
Executivo Municipal. 
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AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
SECA() V 
DO MANDATO 
Art.6°. 0 mandato dos conselheiros do CME-JN terá duração 
de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, por igual período. 
§ 1°. Os representantes de que trata oart. 40, que deixarem 
de pertencer às categorias ou entidades que representam, serão por estas 
substituidas, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias. 
§ 2°. Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do 
Conselheiro titular, seu suplente assumirá para completar o mandato. 
§ 3°. Nos casos de impedimento legal ou afastamento 
também do suplente, serão eleitos e/ou indicados por suas respectivas 
categorias ou entidades, novos membros para a conclusão do mandato. 
§ 4°. 0 Conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo 
por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por 
afastamento definitivo, conforme critérios estabelecidos no Regimento 
Interno do Conselho. 
§ 5°. 0 mandato do Presidente e do Vice-presidente do CME￾JN será de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos concorrerem a um novo 
período de mandato consecutivo. 
Art.7°. 0 mandato dos membros do CME-JN será 
considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos: 
I. morte; 
II. renúncia; 
III. ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões 
consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 1 (um) ano; 
IV. procedimento incompatível com a dignidade de suas 
funções; 
V. condenação por crime comum ou de responsabilidade; 
VI. não mais pertencer 6 categoria que representa no 
Conselho. 
Art. 80. Cabe ao Presidente do CME-JN, no prazo de até 60 
(sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, informar 6 
Semed quanto a necessidade de recomposição do referido Conselho, 
respeitando a legislação vigente. 
Parágrafo único. No caso de o Presidente não cumprir o 
disposto no caput deste artigo, competirá ao Secretário Municipal d 
Educação viabilizar as ações de recomposição do CME-JN. 
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SEÇÃO VI 
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO 
Art.9°. 0 CME-JN funcionará em sessão do Plenário e em 
reuniões permanentes, na forma estabelecida em seu Regimento Interno 
Conselho. 
§ 1°. 0 CME-JN poderá criar grupos de trabalho para 
execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas. 
§ 2°. 0 Secretário Municipal de Educação, quando julgar 
necessário, poderá solicitar a criação de grupos de trabalho, indicando as 
respectivas tarefas. 
Art.10. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, 
nominim, mensalmente, conforme programado pelo colegiado. 
Parágrafo único. 0 Conselho poderá se reunir 
extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um 
terço) dos seus membros. 
Art.11. As reuniões serão realizadas com a presença da 
maioria simples dos membros do Conselho (quárum). 
§ 1°. a reunião não será realizada se o quárum não se 
completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando termo 
que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não 
compareceram. 
§ 2°. quando não for obtida a composição de quárum, na 
forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se 
dentro de até 5 (cinco) dias úteis, para a qual ficará dispensada a verificação 
de quárum. 
Art.12. 0 Secretário Municipal de Educação, por solicitação 
da Presidência, designará um profissional da educação, pertencente ao 
quadro efetivo do magistério público municipal, para atuar como Secretário 
Executivo. 
Art.13. Caber ao Presidente do CME-JN presidir as sessões 
plenárias, com direito a voto de desempate. 
Art.14. As deliberações do CME-JN serão tomadas na forma 
de pareceres, resoluções e indicações. 
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AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
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Parágrafo único. Por solicitação do Presidente do CME-JN, 
o Poder Público disponibilizará, sempre que houver necessidade, Assessoria 
Jurídica e Contábil do quadro de servidores da Prefeitura. 
Art.15. As atribuições inerentes à Presidência, Vice￾Presidência e Secretaria Executiva do CME-JN serão normatizadas no 
Regimento Interno do colegiado. 
SEÇÃO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.16. Os membros do CME-JN que trata doart. 40, serão 
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, emitido antes da 
posse. 
Art.17. A posse dos membros e o inicio dos trabalhos do 
Colegiado dar-se-ão após a publicação desta Lei. 
Art.18. 0 Presidente e o Vice-presidente do CME-JN serão 
escolhidos entre seus membros, em votação secreta do plenário. 
Art.19. Os membros eleitos para presidir o CME-JN serão 
nomeados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art.20. 0 Regimento Interno do CME-JN deverá ser 
elaborado e aprovado por seus membros, no prazo, máximo, de 90 
(noventa) dias, a contar a partir da posse dos membros. 
Parágrafo único. 0 Regimento Interno de que trata o caput 
poderá ser reformulado, sempre que necessário e deverá ser homologado 
pelo Secretário Municipal de Educação. 
Art.21. A atuação dos membros do CME-JN não será 
remunerada e é considerada de relevante interesse público e social, e o seu 
exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no 
Município. 
Art.22. Os conselheiros que participarem de cursos em 
outras localidades terão suas despesas custeadas pelo Município de João 
Neiva, através da Secretaria Municipal de Educação. 
Art.23. CME-JN deve estar formalmente filiada à UNCME-ES, 
conforme estabelece o Estatuto da Entidade de âmbito Estadual. 
Art.24. Os atos do CME-JN, após homologados, deverão ser 
publicados na sala sede dos Colegiados Municipais, vinculados à educação, 
nosite da Prefeitura Municipal de João Neiva, na Semed e nas Instituiçõe 
de Ensino das Redes Municipal, Estadual e Privada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.25. A Semed deverá proporcionar ao CME-JN condições 
para seu pleno e regular funcionamento, prestar o suporte orçamentário e 
financeiro necessário, e, ainda, disponibilizar espaço físico adequado para o 
funcionamento do Conselho. 
Art.26. Ficará à disposição do CME-JN, com sua carga 
horária de trabalho de até 40h (quarenta horas) semanais, o Conselheiro 
integrante do quadro efetivo do magistério público municipal, se investido 
na Condição de Presidente do CME-JN. 
Art.27. Os casos omissos nesta Lei serão tratados no 
Regimento Interno e/ou resolvidos pelo CME-JN. 
Art.28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais no 
0803/97, no 2.415/2012, no 2.683/2014, no 2.764/2015, no 2.787/2015, 
no 2.924/2016 e no 3.252/2020. 
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
Gabinete d, Prefeito Municipal de João Neiva, em 29 de 
agosto de 2022. 
Paulo S de Nardi 
Prefeito pal 
----,---,_ 7_, • • PREFEITURA FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 1.900/2022 
RUBRICA 
*im MUNICIPAL 
DE JOAO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal deJog()Neiva para inclusão, em pauta da 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 29 de agi de 2022. 
Paulo &Or -Nardi 
Pr feito icipal 

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