br-locleg corpus explorer

← João Neiva (ES)

materia nº 1901/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1901 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaDispõe sobre a gestão democrática do ensino público municipal de João Neiva, e dá outras providências PEDIDO DE URGENCIA DA VEREADORA FARAH
native_id1349

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-27 Proposição aprovada — Unanimidade
2022-09-13 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; e Educação, Saúde e Assistência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-30T15:28:18.838502-03:00 Aprovado à unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 0 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.901, de 29 de 
agosto de 2022. 
Dispõe sobre a Gestão Democrática 
do Ensino Público Municipal de João 
Neiva, e dá outras providências. 
Lei n° 
Sancionada em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N ° 1.901/22 
Excelentíssimo Senhor Presidente 
Da Câmara Municipal de João Neiva 
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o 
incluso Projeto que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público 
Municipal de João Neiva. 
A Lei Federal no 9.394/1996, que preceitua sobre as 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Lei Municipal no 
2.792/2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação de João Neiva 
(PME-JN), estabelecem que a gestão democrática será um dos princípios 
norteadores da educação e que tal principio deverá ser assegurado pelo 
Poder Público. 
A LDB e demais dispositivos legais que regem a educação 
brasileira também estabelecem que o sistema de ensino é responsável por 
definir e aprimorar as normas da gestão democrática do ensino público, de 
acordo com as suas peculiaridades, com a participação dos profissionais da 
educação, das comunidades escolares em conselhos escolares, ou 
equivalentes, na elaboração do projeto pedagógico da escola, garantindo 
espaço e estrutura para tal. 
Em razão do que se explanou, e dada a relevância da 
efetivação da Gestão Democrática no Município de João Neiva, sendo este 
um caminho para participação, trabalho em conjunto e ideal de melhoria na 
qualidade de ensino, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise 
e posterior aprovação do mesmo, valendo-nos da oportunidade para 
reiterar protestos da mais alta estima e consideração. 
Gabinete Gabinete ,Øo refeito Municipal de João Neiva, em 29 de 
de 2022. 
Paulo S de Nardi 
Pref 't ipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 1.901, de 29 de agosto de 2022 
Dispõe sobre a Gestão Democrática 
do Ensino Público Municipal de João 
Neiva, e dá outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL 
Art.1°. A Gestão Democrática do ensino público de João 
Neiva, encontra-se amparado no inscrito no inciso VI doart. 206, da 
Constituição Federal eart. 15 da Lei n° 9.394/96, que dispõe sobre a Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, noart. 179 da Constituição 
Estadual, na Lei Estadual n° 5.471/97, na Lei Orgânica Municipal e na Lei 
Municipal no 2.792/2015, que institui o Plano Municipal de Educação - PME. 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA 
Art.2°. A Gestão Democrática no Sistema Municipal de 
Ensino de João Neiva será implementada mediante a observação dos 
seguintes princípios: 
I. garantia de padrão de qualidade no processo educacional; 
II. compromisso com a proficiência de todos os discentes das 
Instituições de Ensino; 
III. participação da comunidade escolar na constituição das 
instâncias da Gestão Democrática, nas entidades e nos órgãos colegiados 
vinculados 6 Educação Pública Municipal; 
IV. autonomia na organização das Instituições de Ensino nas 
dimensões administrativa, pedagógica e financeira, respeitadas as normas 
vigentes; 
V. transparência e eficiência em todas as etapas dos 
processos da Gestão Democrática e no uso dos recursos públicos e dos 
particulares repassados ao atendimento às demandas educacionais do 
Sistema Municipal de Ensino. 
CAPÍTULO II 
A GESTÃO DEMOCRÁTICA E SUAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS 
Art.3°. Para fins da implementação da Gestão Democrátic 
no Sistema Municipal de Ensino de João Neiva serão considerada 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
obrigatoriamente, as seguintes Instâncias Colegiadas em âmbito central e 
as Instâncias Colegiadas em cada Instituição de Ensino. 
§ 10. Entende-se por Instâncias Colegiadas em âmbito 
central aquelas instituídas por legislação especifica, vinculadas à Secretaria 
Municipal da Educação (Semed), responsável pela reestruturação, 
composição e nomeação de membros para composição, respeitadas as 
normas legais e o Regimento Interno próprio de cada Instância. 
§ 2°. São considerados os seguintes órgãos como Instâncias 
Colegiadas em âmbito central: 
I. Semed; 
II. Fórum Municipal de Educação (FME); 
III. Conselho Municipal de Educação (CME-JN); 
IV. Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação (Cacs Fundeb); 
V. Conselho Municipal de Alimentação Escolar(CAE); 
VI. Comissão Municipal dos Profissionais do Magistério. 
§ 3°. São considerados os seguintes órgãos como Instâncias 
Colegiadas de Instituição de Ensino: 
I. Instituição de Ensino; 
II. Comunidade Escolar; 
III. Conselho de Escola; 
IV. Conselho de Classe. 
CAPÍTULOIII 
DAS INSTANCIAS COLEGIADAS EM ÂMBITO CENTRAL 
SEÇÃO I 
DA SEM ED 
Art.4°. A Semed é o órgão próprio do Sistema Municipal de 
Ensino, para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as 
atividades de ensino, a cargo do Poder Público Municipal, no âmbito da 
Educação Básica. 
SEÇÃO 
DO FME 
Art. 5°. 0 FME é uma instância consultiva, propositiva, 
indicadora, fomentadora e de acompanhamento das ações de Política 
Públicas da Educação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
SEÇÃOIII 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art.6°. 0 Conselho Municipal de Educação é um órgão 
colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por 
finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino, exercendo 
funções, deliberativas, consultivas, propositivas, mobilizadoras, 
fiscalizadoras (controle social), normativas, e avaliadoras, na esfera de sua 
competência. 
SEÇÃO IV 
DO CACS FUNDEB 
Art.7°. 0 Cacs Fundeb é órgão deliberativo, fiscalizador e de 
assessorannento 6 sEMED, com a atribuição de acompanhar e controlar a 
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundeb, supervisionar 
a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária 
anual. 
SEÇÃOV 
DO CAE 
Art.8°. 0 CAEé órgão responsável por acompanhar e 
fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 
é órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da 
Semed, com a atribuição de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das 
diretrizes da alimentação escolar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos 
recursos destinados ià alimentação escolar; zelar pela qualidade dos 
alimentos, em especial quanto às condições higiênicas da alimentação, bem 
como o cumprimento do cardápio da merenda das unidades de ensino. 
SEÇÃO VI 
DA COMISSÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
Art.9°. A Comissão Municipal dos Profissionais do 
Magistério é um colegiado formado por Profissionais do Magistério da Rede 
Pública Municipal de Ensino de João Neiva, preferencialmente estatutários, 
comcarterpropositivo e que tem por objetivo discutir a valorizaç'5o do 
magistério público municipal, com ação independente e, ao mesmo tempo, 
harmônica com a Semes. 
§ 1°. Os membros que comporão a Comissão Municipal dos 
Profissionais do Magistério serão indicados em cada Instituição de Ensino, 
considerando cada turno e cada etapa da Educação Básica ofertada pel 
Instituição do Ensino. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
§ 2°. As especificações para a constituição da Comissão 
Municipal dos Profissionais do Magistério serão regulamentadas por meio 
de Portaria a ser expedida anualmente pela Semed. 
CAPÍTULO IV 
DAS INSTANCIAS COLEGIADAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO 
SEÇÃO I 
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO 
Art.10. Considera-se Instituição de Ensino, nos termos 
desta Lei, aquelas mantidas pelo Poder Público Municipal, atendendo 
discentes da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos 
Iniciais e Finais) e Modalidades de Ensino ofertada pela Rede Pública 
Municipal, bem como, os itinerantes. 
§ 1°. As Instituições de Ensino terão autonomia 
administrativa, pedagógica e financeira nos termos desta Lei. 
§ 2°. A estrutura funcional, considerando o quadro de 
servidores, será regulamentado, tendo por base a Lei da Classificação 
Tipológica, cujos critérios serão normatizados e estabelecidos em legislação 
especifica. 
§ 3°. São consideradas as seguintes representatividades na 
composição estrutural de cada Instituição de Ensino do Sistema Municipal: 
I. o conjunto de discentes matriculados e regularmente 
frequentes; 
II. o conjunto de pais e/ou responsável legal pelos discentes 
enquadrados nas condições do inciso anterior; 
III. o conjunto de Profissionais do Magistério em exercício na 
Instituição de Ensino; 
IV. o conjunto de Profissionais da Educação em exercício na 
Instituição de Ensino; 
V. a Comunidade Escolar. 
§ 4°. São consideradas Instituição de Ensino, no Sistema 
Municipal de Ensino de João Neiva: 
I. Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI), quando 
oferece Educaçao Infantil de 0 (zero) a 6 (seis) anos, respeitada a data 
base nacional; 
II. Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental (EMEIF), quando oferecem a Educação Infantil e o Ensino 
Fundamental ou parte destas etapas da Educação Básica; 
III. Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF), quando 
oferecem o Ensino Fundamental ou parte desta etapa da Educação Básica; 
IV. Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e 
Ensino Fundamental (EMPEIF), quando oferecem a Educação Infantil e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Ensino Fundamental ou parte destas etapas da Educação Básica de forma 
seriada e multisseriada. 
§ 50. São consideradas oferta de Ensino obrigatório no 
Sistema Municipal de Ensino de João Neiva: 
I. a Educação Infantil de 0 (zero) a 6 (seis) anos, podendo 
subdividir-se em: 
a) creche: para crianças de até 3 (três) anos de idade, e 
b) pré-escola: para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos. 
II. 0 Ensino Fundamental de Nove Anos, podendo 
subdividir-se em: 
a) anos iniciais: para crianças a partir dos 6 (seis) anos de 
idade, em turmas de primeiro ao quinto ano; 
b) anos finais: em turmas de sexto ao nono ano. 
III. a Modalidade de Ensino da Educação Especial que será 
ofertada, preferencialmente, em Instituição de Ensino da Educação Infantil 
e do Ensino Fundamental vinculadas a Rede Pública Municipal de Ensino, 
conforme normas e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva. 
sEgiko II 
DA COMUNIDADE ESCOLAR 
Art.11. A Comunidade Escolar é aquela constituída por 
profissionais do magistério, demais profissionais da educação que atuam na 
Instituição de Ensino, os discentes e pais e/ou responsáveis legais de 
discentes, e demais pessoas residentes no entorno da Instituição de Ensino. 
§ 1°. São profissionais do magistério aqueles ocupantes de 
cargos e funções descritas em legislação especifica. 
§ 2°. São demais profissionais da educação aqueles 
ocupantes de cargos e funções descritos em legislação especifica. 
§ 3°. São considerados discentes aqueles regularmente 
matriculados na Instituição de Ensino. 
§ 4°. É parte integrante da comunidade escolar os pais e/ou 
responsáveis legais de discentes regularmente matriculados na Instituição 
de Ensino. 
§ 5°. As entidades comunitárias legalmente constituídas, ou 
demais moradores das comunidades onde a Instituição de Ensino está 
localizada, que se organizam para defender interesses voltados para a 
melhoria da qualidade de vida local, são integrantes da Comunidade,, 
Escolar. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
SEÇÃOIII 
DO CONSELHO DE ESCOLA 
Art.12. Em cada Instituição de Ensino da Rede Pública 
Municipal de João Neiva, funcionará um Conselho Escolar, com funções de 
natureza consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora, e será 
formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar 
e da comunidade local, regulamentado por lei especifica. 
SEÇÃO IV 
DO CONSELHO DE CLASSE 
Art.13. 0 Conselho de Classe é órgão colegiado integrante 
da gestão democrática e se destina a acompanhar e avaliar o processo de 
ensino e de aprendizagem, realizando antecipadamente ao Conselho de 
Classe Trimestral, o Pré-conselho, conforme organização demandada da 
Semed, e reunindo-se sempre que necessário para o atendimento às turmas 
existentes. 
§ 10. 0 Conselho de Classe será composto por: 
I. todos os docentes de cada turma e representante da equipe 
gestora, na condição de conselheiros natos; 
II. representante dos especialistas em Educação; 
III. representante da carreira Assistência ã Educação; 
IV. representante dos pais ou responsáveis legais; 
V. representante dos discentes a partir do 60ano do Ensino 
Fundamental, escolhidos por seus pares, garantida a representatividade dos 
discentes de cada uma das turmas; 
VII. representantes dos serviços de apoio especializado, em 
caso de turmas inclusivas. 
§ 2°. 0 Conselho de Classe se reunirá, ordinariamente, uma 
vez ao final de cada trimestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, 
por solicitação do gestor escolar da Instituição de Ensino ou de um terço 
dos membros desse colegiado. 
§ 3°. A Semed orientará na estruturação e normatização do 
funcionamento do Conselho de Classe, conforme o Calendário Escolar, por 
meio de portaria especifica. 
§ 4°. Os Conselhos de Classe são instância permanente de 
debate, participação, discussão, negociação e encaminhamentos de 
demandas educacionais, possibilitando a participação social e promovendo 
a Gestão Democrática da Instituição de Ensino. 
M7 
I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
CAPÍTULO V 
DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA 
Art.14. A autonomia administrativa das Instituições de 
Ensino será garantida por: 
I. formulação, aprovação e implementação do Plano de 
Desenvolvimento Institucional (PDI); 
II. escolha de representantes do segmento da comunidade 
escolar no Conselho de Escola; 
III. garantia de participação dos representantes da 
comunidade escolar e local nas deliberações do Conselho de Escola; 
IV. garantia de participação do Conselho de Escola na 
formulação da Proposta Política Pedagógica da Instituição de Ensino e, 
anualmente, na sua avaliação e replanejamento; 
Art.15. A administração da Instituição de Ensino será 
exercida pelo Gestor Escolar, em consonância com as deliberações do 
Conselho de Escola, respeitadas as normas legais. 
Art.16. São competências do Gestor Escolar, além das 
constantes nas Diretrizes Comuns das Instituições de Ensino do Sistema 
Municipal de Ensino de João Neiva: 
I. conhecer, interpretar, analisar, respeitar, difundir e criar 
oportunidades de discussão e reflexão, na escola, relativos aos estatutos 
vinculatórios, leis, resoluções, pareceres, etc. e assuntos como 
financiamento da educação, políticas públicas educacionais: nacional, 
estadual e municipal, Plano Plurianual de Educação, programas e projetos 
estruturantes; 
II. encorajar e organizar a participação dos pais, alunos e 
comunidade local na vida escolar e no Conselho de Escola e apoiá-los para 
que conheçam seus direitos e responsabilidades e para que, continuamente, 
aprendam a formular, exprimir, qualificar e ter as suas preferências e 
demandas, dirigidas à escola; 
III. coordenar a participação da escola nos Sistemas de 
Avaliação e difundir os resultados entre a comunidade escolar e local, e 
analisá-los com a equipe escolar; 
IV. encorajar, exemplarmente, a pratica da ética da 
responsabilidade, segundo a qual as pessoas, ao assumirem funções 
públicas, devem ser responsabilizadas a prestar contas de suas ações; 
V. coordenar a participação da Unidade de Ensino nos 
programas e projetos da Superintendência Regional de Educaç'Ao de 
Linhares, fortalecer a autonomia escolar e a cooperação entre a Unidade de 
Ensino e a Semed. 
Parágrafo único. As competências de que trata este artigo 
deverão ser desempenhadas de acordo com as leis federais, estaduais e 
municipais, diretrizes da Semed e demais normas vigentes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
CAPÍTULO VI 
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA 
Art.17. A autonomia pedagógica está assegurada na 
garantia da Instituição de Ensino elaborar sua PropostaPoliticoPedagógica 
(PPP), em consonância com as políticas públicas e as normas emanadas do 
Sistema de Ensino. 
Art.18. A Proposta Pedagógica das Instituições de Ensino 
deve constar de: 
I. filosofia que norteie o trabalho na Instituição de Ensino, 
sua implicação na(s) etapa(s) da educação básica que oferece e na 
realidade local; 
II. metas, objetivos e diretrizes da Instituição de Ensino na 
sua ação educativa; 
III. currículo escolar elaborado em atendimento ao 
estabelecido pelo Sistema de Ensino respeitada a Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC), seus métodos e técnicas de ensino; 
IV. mecanismos, instrumentos e processo de formação 
permanente dos profissionais lotados e em exercício nas Instituições de 
Ensino; 
V. Plano de Avaliação Institucional (PAI) do desempenho das 
Instituições de Ensino; 
VI. Plano de Ação das Instituições de Ensino; 
VII. regulamento(s) interno(s) em consonância com as 
Diretrizes Comuns das Instituições do Sistema Municipal de Ensino de João 
Neiva, incluindo as normas de sala de aula, a produção de orientações que 
dão direção 6 convivência intraescolar, dentre outros; 
VIII. projetos especiais e específicos das Instituições de 
Ensino. 
§ 10. 0 no inciso V, que não exclui a necessidade de avaliação 
externa, buscará medir o impacto das ações na cobertura do atendimento, 
na permanência e aproveitamento dos alunos, na qualidade do ensino 
ministrado e da gestão escolar. 
§ 2°. A Semed promoverá e coordenará a execução da 
avaliação externa, levando em conta o currículo, as diretrizes legais e as 
políticas urgentes no Sistema de Ensino. 
§ 30. Os resultados das avaliações externas serão divulgados 
pela Semed e comunicados a cada Instituição de Ensino e os resultados da 
avaliação realizada pela equipe escolar e Conselho de Escola servirão como 
base para reavaliação e aperfeiçoamento da Proposta Curricular nos 
anos subsequentes. 
§ 4°. A PropostaPoliticoPedagógica deve ser atualizad 
anualmente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
CAPITULO VII 
DA AUTONOMIA FINANCEIRA 
Art.19. A descentralização dos recursos públicos garante 
maior autonomia na gestão financeira das Instituições de Ensino do Sistema 
Municipal de Ensino de João Neiva, objetivando garantir o funcionamento e 
a melhoria das instalações físicas, bem como da viabilização de ações 
administrativas e pedagógicas, sendo assegurada pela administração 
parcial dos recursos. 
Art.20. A transferência de recursos financeiros aos 
Conselhos de Escola, a titulo de subvenções sociais e/ou auxílios, será 
regulamentada por lei municipal especifica do Programa de 
Descentralização de Recursos (Proder), e os recursos da esfera federal 
seguem a regulamentação própria da Autarquia. 
Art.21. Constituirão receita dos Conselhos de Escola os 
recursos financeiros: 
I. decorrentes de repasses federais; 
II. alocados no orçamento anual da Semed; 
III. próprios, resultantes de atividades desenvolvidas no 
âmbito das Instituições de Ensino; 
IV. advindos de doações de pessoas físicas ou jurídicas. 
Art.22. Será comunicado aos Presidentes dos Conselhos de 
Escola do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, anualmente, os 
valores de subvenções sociais e/ou auxílios, aos quais, os respectivos 
Conselhos de Escola têm direito, com exceção dos recursos previstos nos 
incisosIII e IV doart. 19, por serem originados, eventualmente, na própria 
Instituição de Ensino. 
§ 10. As informações relacionadas aos valores dos recursos 
financeiros advindos da esfera federal, citado no inciso I doart. 19, serão 
disponibilizadas pela própria Autarquia, detentora dos repasses, no 
respectivo sitio na internet, por meio de livre acesso pelos usuários. 
§ 2°. Os valores financeiros advindos da esfera municipal, 
citado no inciso II doart. 21, a serem repassados no exercício vigente, 
serão informados oficialmente ao Presidente do respectivo Conselho de 
Escola, anualmente, pelo setor competente da Semed, visando subsidiar a 
eldbordcdo do correspondente Plano Anual de Aplicaç3o dos Recursos 
Financeiros. 
Art.23. Por meio de contas especificas em agências 
bancárias oficiais, sediadas neste Município, os créditos correspondentes às 
transferências liberadas serão disponibilizados aos Conselhos de Escola, 0 
visando sua movimentação financeira, de acordo com os Planos Anuais de 
Aplicação dos Recursos Financeiros, acompanhados das respectivas atas d 
aprovação na assembleia geral do Conselho. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
Parágrafo único. Os recursos financeiros existentes nas 
contas bancarias dos Conselhos de Escola, correspondentes aos repasses 
advindos das esferas federal, municipal e próprios, serão movimentados 
conjuntamente pelo Presidente e, em caso de impedimento deste, pelo 
Vice-Presidente e o Tesoureiro, por meio eletrônico ou por meio de cheque 
nominal ao credor, conforme legislação de cada programa. 
Art.24. Os recursos financeiros administrados pelos 
Conselhos de Escola podem ser utilizados nas despesas: 
I. necessárias a manutenção e desenvolvimento do ensino, 
exceto com pagamento de servidores; 
II. relativo à aquisição de materiais de consumo e 
permanente; 
III. concernentes à serviços de reparos e conservação em 
bens imóveis, equipamentos e instalações físicas. 
Art.25. As prestações de contas demonstrando a aplicação 
dos recursos administrados acompanhadas dos pareceres conclusivos do 
Conselho Fiscal do respectivo Conselho de Escola, assinados por, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, serão encaminhadas à Semed, 
pelo respectivo Presidente, e em seu impedimento, pelo Vice-Presidente, 
no prazo estipulado em regulamentação própria, para as devidas 
homologações e procedimentos complementares a seu exame. 
§ I.°. As prestações de contas relativas aos recursos 
financeiros serão analisadas, primeiramente, pelo Conselho Fiscal do 
respectivo Conselho de Escola, visando a emissão dos respectivos pareceres 
e, posteriormente, serão recebidas e analisadas pela equipe do setor 
competente da Semed. 
§ 2°. É condição indispensável para liberação de novas 
transferências, que o Presidente do Conselho de Escola apresente as 
prestações de contas correspondentes aos recursos financeiros, 
acompanhadas dos respectivos pareceres, expedidos pelo Conselho Fiscal 
do Conselho de Escola, devidamente assinados por, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) de seus representantes. 
§ 3°. Os Conselhos de Escola manterão sob sua guarda, pelo 
período mínimo previsto em regulamentação próprio, cópia de todas as 
prestações de contas contendo os originais de todos os documentos que as 
compõem, à di5posiç3o, a qualquer tempo, para exames 
§ 4°. As prestações de contas originais, devem ser mantidas 
em boa guarda pela Semed, visando futura averiguação pelos órgãos de 
controle competentes, para futuro exame"in loco", conforme 
regulamentação posterior pela equipe responsável da Semed. g r
Art.26. As contas do Conselho de Escola serão restituida 
por seu Presidente ou seu representante legal, quando utilizados e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
desacordo com as recomendações oficiais, contidas nas resoluções 
especificas, expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), relativas aos recursos financeiros da esfera federal e 
municipal, relativo aos recursos financeiros advindos da esfera municipal e 
próprios, assegurado aos mesmos, o direito ao contraditório e a ampla 
defesa. 
§ 1°. Após análise das prestações de contas apresentadas e 
constatadas impropriedades que evidenciem glosas, o Presidente do 
Conselho de Escola ou seu representante legal será notificado, oficialmente, 
pela Semed, que estabelecerá por meio de regulamentação própria, prazo 
para a efetivação do ressarcimento espontâneo â correspondente conta do 
Conselho, dos recursos financeiros glosados. 
§ 2°. Havendo contestação do Presidente ou do seu 
representante legal, quanto à devolução preterida, o mesmo será 
submetido a processo administrativo, visando a apuração dos fatos. 
§ 3°. Enquanto perdurar o processo administrativo, visando 
a apuração do(s) responsável(eis) pelo(s) dano(s) financeiros e/ou outros, 
causados ao Conselho de Escola, a Secretaria Municipal de Educação 
disporá de mecanismos legais, previstos em regulamentação própria, que 
visem a continuidade dos repasses financeiros, aos quais o Conselho de 
Escola tem direito, com o intuito de não comprometer o desenvolvimento 
das atividades essenciais, em andamento na Instituição de Ensino 
vinculada. 
§ 4°. Concluído o processo administrativo e comprovada a 
culpabilidade do(s) responsável(eis), este(s) será(ão) notificado(s), visando 
a devolução à respectiva conta do Conselho de Escola, dos recursos 
financeiros glosados, devidamente atualizados, nos prazos e condições 
estipulados por meio de regulamentação própria. 
§ 5°. Cabe ao Presidente, ou seu representante legal, zelar 
pelo cumprimento das obrigações legais do Conselho de Escola junto 
terceiros, nos prazos estipulados em regulamentações próprias, visando 
não comprometer a adimplência e a capacidade financeira daquela 
personalidade jurídica, responsabilizando-se pelos prejuízos causados, em 
decorrência de sua inobservância. 
Art.27. Cabe ao Conselho Fiscal do respectivo Conselho de 
Escola, antes da emissão dos pareceres, a conferência de todos os créditos 
recebidos no exercício, rendimentos de aplicações financeiras, e 
principalmente, a análise prévia de todos os documentos correspondentes 
às despesas realizadas, juntamente com os respectivos orçamentos e 
planos de aplicação, todos relativos às prestações de contas dos recursos 
financeiros, devendo ainda, constar nos pareceres, a nomenclatura padr5 
das prestações de contas analisadas, classificando-as como "Aprovadas' 
"Aprovadas com Ressalvas" ou "Reprovadas". 
Paulo 
Pref 
de Nardi 
ipal 
Gabinete a., efeito Municipal de João Neiva, em 29 de 
agosto de 2022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.28. Serão responsabilizados, nos termos da legislação 
que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem 
ou efetuarem despesas, além da efetiva capacidade financeira anual e/ou, 
efetuarem pagamentos indevidos. 
Art.29. Os demais procedimentos/orientações inerentes 
transferência e uso dos recursos financeiros, bem como a prestação de 
contas, observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.30. 0 valor do repasse será definido anualmente pela 
Semed, por meio de instrumento normativo, para efeito de repasse do 
recurso aos Conselhos de Escola, conforme a legislação municipal vigente, 
considerando o quantitativo de alunos e o valor da Unidade Padrão Fiscal 
do Município de João Neiva (UPFJN). 
Art.31. Cabe à Semed a oferta de cursos de qualificação dos 
integrantes das instâncias e segmentos dos Conselhos de Escola, no sentido 
de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei. 
Art.32. Os membros dos Conselhos de Escola, para o 
exercício de funções do colegiado, não serão remunerados. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.33. As despesas decorrentes desta Lei correrão por 
conta de dotação orçamentária própria, constante no orçamento vigente. 
Art.34. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que 
couber, por Decreto. 
Art.35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE JOÃO NEIVA 
FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 1.901/2022 
RUBRICA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 29 de a de 2022. 
Paul Nardi 
P icipal 

open original →