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materia nº 1902/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1902 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaDispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, caput, do art. 5º; no inciso II do § 3º do art. 37 e do § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei FEderal 12.527, de 18 de novembro de 2011, que cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providências.
native_id1350

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-04 Proposição aprovada — Unanimidade
2022-09-27 Adiada discussão e votação. — —
2022-09-13 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; e Educação, Saúde e Assistência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-05T13:39:29.138005-03:00 Aprovado à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776A79/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.9021 de 30 de 
agosto de 2022. 
Dispõe sobre o acesso A informação 
previsto no inciso XXXIII, do caput, do 
art. 5°, no inciso II, do § 3°, doart.37 e 
no § 20, doart. 216, da Constituição 
Federal e na Lei Federal 12.5271 de 18 
de novembro de 20111 cria o serviço de 
informações ao cidadão no âmbito 
municipal, e dá outras providências. 
Lei no 
Sancionada em / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 
157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.902/2022 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Submetemos 6 elevada consideração de Vossas 
Excelências o projeto de lei, por meio do qual se pretende dispor sobre 
o acesso a informações previsto no inciso XXXIII doart. 50, no inciso II 
do § 30doart. 37 e no §20doart. 216 da Constituição Federal. 
A atual proposta cria novos mecanismos claros e efetivos 
para garantia do acesso ià informação pública e, ao mesmo tempo, 
estabelece critérios para proteção das informações pessoais e sigilosas. 
Sabemos que o acesso a informação pública, além de 
indispensável ao exercício da cidadania, constitui um dos mais fortes 
instrumentos de combate 6 corrupção, consolidando o regime 
democrático, com foco em promover ética e transparência no setor 
público. 
Nesse sentido, a nova proposta adota que os órgãos e 
entidades públicasdeem ampla publicidade às informações sobre gestão, 
programas, projetos, metas, indicadores, licitações, contratos e 
prestações de contas, publicando-as em sitio institucional, assegurando 
a adoção de mecanismos que viabilizem, também, o acesso a pessoa 
com deficiência. 
A proposta adota, como regra geral, o acesso pleno, 
imediato e gratuito às informações públicas, fixando procedimento 
especifico para a recusa, com decisão fundamentada, recurso, e, adoção 
de critério para a definição do grau de sigilo que lhe será atribuído. 
Garantido ao cidadão, o acesso ià parte não sigilosa, caso o sigilo abranja 
apenas parte do documento que contém a informação. 
Além disso, a classificação de documentos como sigilosos 
ganha novo procedimento, para nortear a Administração. 
Na sequência, estabeleceu-se a gratuidade da cópia dos 
documentos àqueles que não tenham condições econômicas para pagar 
por elas, garantindo acesso a informação também aos hipossuficientes. 
Simultaneamente, a proposta possibilita que as informações em meio 
digital sejam fornecidas por este meio, reduzindo o custo para o exercício 
do direito. 
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre 
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior 
aprovação do presente Projeto de Lei, visto tratar-se de direito 
fundamental e democracia participativa. 
Gabinete do R efeito Municipal de João Neiva, em 30 de 
agosto de 2022. 
PauIo7r.e Nardi 
Prefe• pal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 
157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-
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PROJETO DE LEI N° 1.902, de 30 de agosto de 2022 
Dispõe sobre o acesso à informação 
previsto no inciso XXXIII, do caput, do 
art.50, no inciso II, do § 3°, doart.37 e 
no § 2°, doart. 216, da Constituição 
Federal e na Lei Federal 12.527, de 18 de 
novembro de 2011, cria o serviço de 
informações ao cidadão no âmbito 
municipal, e dá outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1°. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas 
a serem adotados para garantir o acesso às informações da Administração 
Pública Municipal, previsto no inciso XXXIII doart. 5°, no inciso II do § 3° 
doart. 37 e no § 2° doart. 216, da Constituição Federal, conforme as 
disposições contidas na Lei Federal n012.527, de 18 de novembro de 2011. 
Art.2°. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e 
as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e 
jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante 
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em 
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração 
pública e as disposições desta Lei. 
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei 
as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder 
Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de 
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Art.3°. 0 acesso à informação disciplinado nesta Lei não se 
aplica: 
I. as informações relativas à atividade empresarial de 
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou 
entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da 
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem 
competitiva a outros agentes econômicos; 
II. as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fisca 
bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 
157, CENTRO- TEL: (27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001- 
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Art.4°. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão 
(SIC), vinculado a Ouvidoria Municipal, que ficará instalado no Setor de 
Protocolo da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. Cabe aoSIC: 
I. disponibilizar atendimento presencial ao público; 
II. receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos 
de acesso às informações; 
III. orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, 
o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis nositeeletrônico 
www.joaoneiva.es.gov.br; 
IV. zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para 
apresentação de respostas; 
V. elaborar relatório mensal dos atendimentos. 
CAPÍTULO II 
DO ACESSO A INFORMAÇÕES, DA SUA DIVULGAÇÃO 
E DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO 
Art.5°. Qualquer interessado, devidamente identificado, 
poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades 
municipais, preferencialmente, nositewww.joaoneiva.es.gov.bre, na 
impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido noSIC. 
§ 10. 0 pedido de informação formulado pelo interessado 
será encaminhado aoSIC, vinculado â Ouvidoria Municipal, o qual 
disciplinará acerca das demais etapas. 
§ 2°. 0 pedido de acesso à informação deverá conter: 
I. ter como destinatário oSIC; 
II. nome do requerente; 
III. número de documento de identificação válido; 
IV. especificação, de forma clara e precisa, da informação 
requerida; 
V. endereço físico ou eletrônico do requerente, para 
recebimento de comunicações ou da resposta requerida. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 
157, CENTRO— TEL: (27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-
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§ 3°. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
I. genéricos; 
II. desproporcionais ou desarrazoados; 
III. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação 
ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou 
tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade 
municipal. 
§ 4°. Na hipótese do incisoIII do §20, o órgão ou entidade 
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as 
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, 
consolidação ou tratamento de dados. 
Art.6°. As informações solicitadas serão prestadas peloSIC, 
no prazo de até 20 (vinte) dias. 
§ 10. 0 prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por 
mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa do responsável pela 
prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente. 
§ 2°. Não sendo possível o fornecimento da informação, o 
SIC, deverá: 
I. apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito 
da recusa, total ou parcial do acesso pretendido; 
II. comunicar que não possui a informação, indicando, se for 
do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não 
pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la. 
§ 3°. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de 
informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a 
possibilidade de recurso. 
§ 40. Caso a informação solicitada esteja disponível ao 
público cm formato improsso, eletrônico ou em qualquer outro meio do 
acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual 
se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a 
Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se 
o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais 
procedimentos. 
Art.7°. São vedadas exigências relativas aos motivos clO 
pedido de acesso à informação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 
157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
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Art.80. A busca e o fornecimento da informação são 
gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e 
dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias 
digitais e postagem. 
§ 10. Quando o fornecimento da informação implicar 
reprodução de documentos, oSICobservado o prazo de resposta ao pedido, 
disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento Municipal, ou 
documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos 
materiais utilizados. 
§ 2°. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos 
materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê￾lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da 
Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
§ 30. Caso seja requerida justificadamente a concessão da 
cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor 
efetivo para certificar que confere com o original. 
Art.9°. As informações de interesse público serão 
disponibilizadas no sitio eletrônico www.joaoneiva.es.gov.br, os quais serão 
atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes 
requisitos: 
I. conter formulário para requerimento de acesso ià 
informação (e-SIC); 
II. conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita 
o acesso 6 informação, de forma objetiva, transparente, clara e em 
linguagem de fácil compreensão; 
III. possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, 
de modo a facilitar a análise das informações; 
IV. garantir a autenticidade e a integridade das informações 
disponíveis para acesso; 
V. manter atualizadas as informageies disponíveis para 
acesso; 
VI. indicar local que permita ao interessado comunicar-se 
pessoalmente com oSIC; 
VII. adotar as medidas necessárias para garantir a 
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da 
legislação própria. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 
157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — 30A0 NEIVA/ES — CNP3: 31.776.479/0001-
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Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais 
promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na 
Internetde informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas. 
Art.10. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico 
www.joaoneiva.es.gov.bras seguintes informações de interesse público: 
I. estrutura organizacional, competências, legislação 
aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das 
unidades, horários de atendimento ao público; 
II. programas, projetos, ações, obras e atividades, com 
indicação da unidade responsável, principalsmetas e resultados e, quando 
existentes, indicadores de resultado e impacto; 
III. receita orçamentária arrecadada; 
IV. repasses ou transferências de recursos financeiros; 
V. execução orçamentária e financeira detalhada em nível de 
grupo de despesa; 
VI. licitações realizadas e em andamento, com editais, 
anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho 
emitidas; 
VII. remuneração e subsidio dos cargos, postos, graduação, 
função e emprego público; 
VIII. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; 
IX. contato da autoridade de monitoramento, designada nos 
termos doart. 40, da Lei no 12.527/2011, telefone e correio eletrônico do 
SIC. 
Parágrafo único. As informações poderão ser 
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na 
Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais. 
CAPÍTULOIII 
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO 
Art.11. No caso de negativa de acesso à informação ou de 
não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerent 
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência 
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decisão, à autoridade que exarou a decisão impugnada, que deverá apreciá￾lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação. 
§ 1°. Verificada a procedência das razões do recurso, a 
autoridade que exarou a decisão impugnada, adotará as providências 
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
§ 2°. Mantida a negativa de acesso à informação pela 
autoridade que exarou a decisão impugnada, poderá o requerente interpor 
recurso no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão, 
Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), que deverá apreciá￾lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação. 
§ 30. Verificada a procedência das razões do recurso, a CMRI 
adotará as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto 
nesta Lei. 
§ 4°. Mantida a negativa pela CMRI, o recurso será 
encaminhado à autoridade máxima do Município, que deverá apreciá-lo no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação. 
Art.12. Fica criada a CMRI, com a seguinte representação: 
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Econômico (Semplade); 
II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda 
(Semfa); 
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Administração (Semad). 
§ 1°. A indicação e nomeação dos membros da CMRI é da 
responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução. 
§ 2°. 0 membro da CMRI poderá ser desligado da função nos 
casos de renúncia, falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 
desligamento do Org5o que representa. 
§ 3°. A Presidência da CMRI será indicada pelo Prefeito 
Municipal dentre os seus membros, com mandato de 1 (um) ano, podendo 
ser reconduzido. 
Art. 13. Cabe à CMRI: 
I. manter registro dos titulares de cada órgão e entidade d 
Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações 
dados siailosos ou reservados da respectiva Area: 
PREFEITURAMUNICIPAL DE MAO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS,No 
157, CENTRO— TEL: (27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — MAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-
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II. requisitar da autoridade que classificar informação como 
sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da 
informação; 
III. rever a classificação de informações sigilosas, de oficio 
ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na 
legislação federal sobre essa classificação; 
IV. recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e 
procedimentos necessários ià implementação desta Lei; 
V. manifestar-se sobre reclamação apresentada contra 
omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às 
informações. 
Art.14. Ao Presidente da CMRI cabe: 
I. presidir os trabalhos da Comissão; 
II. aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do 
dia das respectivas sessões; 
III. dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos 
participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos; 
IV. designar o membro secretário, para lavratura das atas de 
reunião; 
V. convocar reuniões extraordinárias e as respectivas 
sessões; 
VI. remeter a Semad a ata com as decisões tomadas pelo 
colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal. 
§ 1°. A CMRI reunir-se-6, sempre que convocada pelo 
Presidente. 
§ 2°. A CMRI atuará junto 6 Semad. 
Art.15. Não poderá ser negado acesso às informações 
necessárias 6 tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único. 0 requerente deverá apresentar razões 
que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e 
direito que se pretende proteger. 
Art.16. A Semad desenvolverá atividades para: 
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I. promoção de campanha de abrangência municipal de 
fomento 6 cultura da transparência na administração pública e 
conscientização do direito fundamental de acesso 6 informação; 
II. treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a 
capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao 
desenvolvimento de práticas relacionadas 6 transparência na administração 
pública; 
III. monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à 
informação; 
IV. definição do formulário padrão, disponibilizado em meio 
físico e eletrônico, que estará 6 disposição naInternete noSIC. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art.17. Constituem condutas ilícitas que ensejam 
responsabilidade do agente público: 
I. recusar-se a fornecer informação requerida nos termos 
desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la 
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II. utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, 
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se 
encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha 
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou 
função pública; 
III. agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso 
a informação; 
IV. divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir 
acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação 
pessoal; 
V. impor sigilo 6 informação para obter proveito pessoal ou 
de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por 
outrem; 
VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente 
informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outre 
ou em prejuízo de terceiros; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
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VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos 
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de 
agentes do Estado. 
§ 1°. Atendido o principio do contraditório, da ampla defesa 
e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão 
consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público 
Municipais, infrações administrativas. 
§ 2°. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente 
público responder, também, por improbidade administrativa. 
Art.18. A pessoa física ou entidade privada que detiver 
informações em virtude de vinculo de qualquer natureza com o poder 
público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes 
sanções: 
I. advertência; 
II. multa; 
III. rescisão do vinculo com o poder público; 
IV. suspensão temporária de participar em licitação e 
impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não 
superior a 2 (dois) anos; 
V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com 
a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a 
própria autoridade que aplicou a penalidade. 
§ 10. As sanções previstas nos incisos I,III e IV poderão ser 
aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do 
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2°. A reabilitação referida no inciso V será autorizada 
somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos 
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso 
Iv_ 
§ 3°. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de 
competência exclusiva da autoridade máxima do Município, facultada a 
defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dia 
da abertura de vista. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 
157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
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Art.19. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões 
sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o 
acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e 
divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal no 7.724, 
de 16 de maio de 2012. 
Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 
2.841, de 15 de dezembro 2015. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 30 de 
agosto de 2022. 
Paulo S e Nardi 
Pref ito 'pal 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE JOÃO NEIVA 
FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 1.902/2022 
RUBRICA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 30 de ag de 2022. 
Paul e Nardi 
P id pal 

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