PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776A79/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.9021 de 30 de
agosto de 2022.
Dispõe sobre o acesso A informação
previsto no inciso XXXIII, do caput, do
art. 5°, no inciso II, do § 3°, doart.37 e
no § 20, doart. 216, da Constituição
Federal e na Lei Federal 12.5271 de 18
de novembro de 20111 cria o serviço de
informações ao cidadão no âmbito
municipal, e dá outras providências.
Lei no
Sancionada em /
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.902/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Submetemos 6 elevada consideração de Vossas
Excelências o projeto de lei, por meio do qual se pretende dispor sobre
o acesso a informações previsto no inciso XXXIII doart. 50, no inciso II
do § 30doart. 37 e no §20doart. 216 da Constituição Federal.
A atual proposta cria novos mecanismos claros e efetivos
para garantia do acesso ià informação pública e, ao mesmo tempo,
estabelece critérios para proteção das informações pessoais e sigilosas.
Sabemos que o acesso a informação pública, além de
indispensável ao exercício da cidadania, constitui um dos mais fortes
instrumentos de combate 6 corrupção, consolidando o regime
democrático, com foco em promover ética e transparência no setor
público.
Nesse sentido, a nova proposta adota que os órgãos e
entidades públicasdeem ampla publicidade às informações sobre gestão,
programas, projetos, metas, indicadores, licitações, contratos e
prestações de contas, publicando-as em sitio institucional, assegurando
a adoção de mecanismos que viabilizem, também, o acesso a pessoa
com deficiência.
A proposta adota, como regra geral, o acesso pleno,
imediato e gratuito às informações públicas, fixando procedimento
especifico para a recusa, com decisão fundamentada, recurso, e, adoção
de critério para a definição do grau de sigilo que lhe será atribuído.
Garantido ao cidadão, o acesso ià parte não sigilosa, caso o sigilo abranja
apenas parte do documento que contém a informação.
Além disso, a classificação de documentos como sigilosos
ganha novo procedimento, para nortear a Administração.
Na sequência, estabeleceu-se a gratuidade da cópia dos
documentos àqueles que não tenham condições econômicas para pagar
por elas, garantindo acesso a informação também aos hipossuficientes.
Simultaneamente, a proposta possibilita que as informações em meio
digital sejam fornecidas por este meio, reduzindo o custo para o exercício
do direito.
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior
aprovação do presente Projeto de Lei, visto tratar-se de direito
fundamental e democracia participativa.
Gabinete do R efeito Municipal de João Neiva, em 30 de
agosto de 2022.
PauIo7r.e Nardi
Prefe• pal
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PROJETO DE LEI N° 1.902, de 30 de agosto de 2022
Dispõe sobre o acesso à informação
previsto no inciso XXXIII, do caput, do
art.50, no inciso II, do § 3°, doart.37 e
no § 2°, doart. 216, da Constituição
Federal e na Lei Federal 12.527, de 18 de
novembro de 2011, cria o serviço de
informações ao cidadão no âmbito
municipal, e dá outras providências.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1°. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas
a serem adotados para garantir o acesso às informações da Administração
Pública Municipal, previsto no inciso XXXIII doart. 5°, no inciso II do § 3°
doart. 37 e no § 2° doart. 216, da Constituição Federal, conforme as
disposições contidas na Lei Federal n012.527, de 18 de novembro de 2011.
Art.2°. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e
as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e
jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração
pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei
as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder
Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de
parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art.3°. 0 acesso à informação disciplinado nesta Lei não se
aplica:
I. as informações relativas à atividade empresarial de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou
entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem
competitiva a outros agentes econômicos;
II. as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fisca
bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
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Art.4°. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão
(SIC), vinculado a Ouvidoria Municipal, que ficará instalado no Setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Cabe aoSIC:
I. disponibilizar atendimento presencial ao público;
II. receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos
de acesso às informações;
III. orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite,
o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis nositeeletrônico
www.joaoneiva.es.gov.br;
IV. zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para
apresentação de respostas;
V. elaborar relatório mensal dos atendimentos.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES, DA SUA DIVULGAÇÃO
E DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Art.5°. Qualquer interessado, devidamente identificado,
poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades
municipais, preferencialmente, nositewww.joaoneiva.es.gov.bre, na
impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido noSIC.
§ 10. 0 pedido de informação formulado pelo interessado
será encaminhado aoSIC, vinculado â Ouvidoria Municipal, o qual
disciplinará acerca das demais etapas.
§ 2°. 0 pedido de acesso à informação deverá conter:
I. ter como destinatário oSIC;
II. nome do requerente;
III. número de documento de identificação válido;
IV. especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida;
V. endereço físico ou eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
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§ 3°. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I. genéricos;
II. desproporcionais ou desarrazoados;
III. que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação
ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade
municipal.
§ 4°. Na hipótese do incisoIII do §20, o órgão ou entidade
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as
informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,
consolidação ou tratamento de dados.
Art.6°. As informações solicitadas serão prestadas peloSIC,
no prazo de até 20 (vinte) dias.
§ 10. 0 prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por
mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa do responsável pela
prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
§ 2°. Não sendo possível o fornecimento da informação, o
SIC, deverá:
I. apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito
da recusa, total ou parcial do acesso pretendido;
II. comunicar que não possui a informação, indicando, se for
do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não
pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3°. Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de
informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a
possibilidade de recurso.
§ 40. Caso a informação solicitada esteja disponível ao
público cm formato improsso, eletrônico ou em qualquer outro meio do
acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual
se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a
Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se
o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais
procedimentos.
Art.7°. São vedadas exigências relativas aos motivos clO
pedido de acesso à informação.
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Art.80. A busca e o fornecimento da informação são
gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e
dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias
digitais e postagem.
§ 10. Quando o fornecimento da informação implicar
reprodução de documentos, oSICobservado o prazo de resposta ao pedido,
disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento Municipal, ou
documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos
materiais utilizados.
§ 2°. Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos
materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazêlo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da
Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 30. Caso seja requerida justificadamente a concessão da
cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor
efetivo para certificar que confere com o original.
Art.9°. As informações de interesse público serão
disponibilizadas no sitio eletrônico www.joaoneiva.es.gov.br, os quais serão
atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I. conter formulário para requerimento de acesso ià
informação (e-SIC);
II. conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita
o acesso 6 informação, de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
III. possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto,
de modo a facilitar a análise das informações;
IV. garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
V. manter atualizadas as informageies disponíveis para
acesso;
VI. indicar local que permita ao interessado comunicar-se
pessoalmente com oSIC;
VII. adotar as medidas necessárias para garantir a
acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da
legislação própria.
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Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais
promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na
Internetde informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art.10. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico
www.joaoneiva.es.gov.bras seguintes informações de interesse público:
I. estrutura organizacional, competências, legislação
aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das
unidades, horários de atendimento ao público;
II. programas, projetos, ações, obras e atividades, com
indicação da unidade responsável, principalsmetas e resultados e, quando
existentes, indicadores de resultado e impacto;
III. receita orçamentária arrecadada;
IV. repasses ou transferências de recursos financeiros;
V. execução orçamentária e financeira detalhada em nível de
grupo de despesa;
VI. licitações realizadas e em andamento, com editais,
anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho
emitidas;
VII. remuneração e subsidio dos cargos, postos, graduação,
função e emprego público;
VIII. respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
IX. contato da autoridade de monitoramento, designada nos
termos doart. 40, da Lei no 12.527/2011, telefone e correio eletrônico do
SIC.
Parágrafo único. As informações poderão ser
disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na
Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
CAPÍTULOIII
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Art.11. No caso de negativa de acesso à informação ou de
não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerent
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência
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decisão, à autoridade que exarou a decisão impugnada, que deverá apreciálo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
§ 1°. Verificada a procedência das razões do recurso, a
autoridade que exarou a decisão impugnada, adotará as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 2°. Mantida a negativa de acesso à informação pela
autoridade que exarou a decisão impugnada, poderá o requerente interpor
recurso no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão,
Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), que deverá apreciálo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
§ 30. Verificada a procedência das razões do recurso, a CMRI
adotará as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto
nesta Lei.
§ 4°. Mantida a negativa pela CMRI, o recurso será
encaminhado à autoridade máxima do Município, que deverá apreciá-lo no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação.
Art.12. Fica criada a CMRI, com a seguinte representação:
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico (Semplade);
II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda
(Semfa);
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Administração (Semad).
§ 1°. A indicação e nomeação dos membros da CMRI é da
responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 2°. 0 membro da CMRI poderá ser desligado da função nos
casos de renúncia, falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou
desligamento do Org5o que representa.
§ 3°. A Presidência da CMRI será indicada pelo Prefeito
Municipal dentre os seus membros, com mandato de 1 (um) ano, podendo
ser reconduzido.
Art. 13. Cabe à CMRI:
I. manter registro dos titulares de cada órgão e entidade d
Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações
dados siailosos ou reservados da respectiva Area:
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II. requisitar da autoridade que classificar informação como
sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da
informação;
III. rever a classificação de informações sigilosas, de oficio
ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na
legislação federal sobre essa classificação;
IV. recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e
procedimentos necessários ià implementação desta Lei;
V. manifestar-se sobre reclamação apresentada contra
omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às
informações.
Art.14. Ao Presidente da CMRI cabe:
I. presidir os trabalhos da Comissão;
II. aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do
dia das respectivas sessões;
III. dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos
participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV. designar o membro secretário, para lavratura das atas de
reunião;
V. convocar reuniões extraordinárias e as respectivas
sessões;
VI. remeter a Semad a ata com as decisões tomadas pelo
colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1°. A CMRI reunir-se-6, sempre que convocada pelo
Presidente.
§ 2°. A CMRI atuará junto 6 Semad.
Art.15. Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias 6 tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. 0 requerente deverá apresentar razões
que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e
direito que se pretende proteger.
Art.16. A Semad desenvolverá atividades para:
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I. promoção de campanha de abrangência municipal de
fomento 6 cultura da transparência na administração pública e
conscientização do direito fundamental de acesso 6 informação;
II. treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a
capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas 6 transparência na administração
pública;
III. monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à
informação;
IV. definição do formulário padrão, disponibilizado em meio
físico e eletrônico, que estará 6 disposição naInternete noSIC.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art.17. Constituem condutas ilícitas que ensejam
responsabilidade do agente público:
I. recusar-se a fornecer informação requerida nos termos
desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II. utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se
encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
III. agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso
a informação;
IV. divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir
acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação
pessoal;
V. impor sigilo 6 informação para obter proveito pessoal ou
de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
VI. ocultar da revisão de autoridade superior competente
informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outre
ou em prejuízo de terceiros;
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VII. destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes do Estado.
§ 1°. Atendido o principio do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos Servidores Público
Municipais, infrações administrativas.
§ 2°. Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente
público responder, também, por improbidade administrativa.
Art.18. A pessoa física ou entidade privada que detiver
informações em virtude de vinculo de qualquer natureza com o poder
público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes
sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. rescisão do vinculo com o poder público;
IV. suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
V. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública, até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 10. As sanções previstas nos incisos I,III e IV poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2°. A reabilitação referida no inciso V será autorizada
somente quando o interessado efetivar o ressarcimento dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
Iv_
§ 3°. A aplicação da sanção prevista no inciso V é de
competência exclusiva da autoridade máxima do Município, facultada a
defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dia
da abertura de vista.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art.19. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões
sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o
acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e
divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal no 7.724,
de 16 de maio de 2012.
Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no
2.841, de 15 de dezembro 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 30 de
agosto de 2022.
Paulo S e Nardi
Pref ito 'pal
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE JOÃO NEIVA
FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.902/2022
RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 30 de ag de 2022.
Paul e Nardi
P id pal