| Tipo | Ofício Vereadores |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | Solicita alteração da Lei Municipal nº 3.252/2020. |
| native_id | 1381 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
• .. ',.,.(i Joito t . 4E1vA oão Neiva-ES, 23 de junho de 2022 e( 055/-292' i — Nc'dt95/29 , 2k 1 I /11 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO f,IIEFE111.1Rn OFÍCIO VEREADORES/C Exmo. Sr. Paulo Sérgio DeNardi _ DD. Prefeito Com copia: Ilma. Sra. Marciela Jose Secretária Municipal de Educação Presidente da Conselho Municipal de Educação Referência: solicita alteração da Lei Municipal n° 3.252 de 18 de junho de 2020 eszl9-t‘ DATA. 02 3 /0 47 Senhor Prefeito, HORA ASS - 0 Vereador firmatário, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, vem presença de V. Exa. expor e requerer o que segue: Considerando o entendimento que a participação dos vereadores em conselhos municipais é inconstitucional, pois estes são organismos que compõem a estrutura do poder executivo. Considerando o principio da independência de atuação dos dois órgãos do governo municipal, há impedimento que os membros do poder legislativo se vinculem ao chefe do executivo municipal, pois tal participação afronta o artigo 2° da Constituição Federal, que trata da separação e harmonia dos Poderes, bem como a Constituição Estadual do Espirito Santo e a Lei Orgânica Municipal, que, na mesma esteira da Constituição Federal, classifica como poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, acrescentando em CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO seus dispositivos legais a vedação de que o cidadão investido na função de um dos Poderes exerça a de outro; Considerando que a Lei Municipal n° 3.252 de 18 de junho de 2020 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de João Neiva (CME-JN), preconiza a participação de 1 (um) representante da Comissão de Educação, Saúde e Assistência da Câmara de Vereadores do Município. Solicitamos a alteração da referida lei municipal com vistas a garantir a sua constitucionalidade. É importante salientar que os vereadores podem e devem acompanhar os trabalhos dos conselhos municipais, uma vez que a câmara municipal é órgão de controle externo da Administração Pública local. A aproximação entre o Poder Legislativo e o conselho é fundamental, pois ambos têm um papel importante de fiscalização das ações e serviços das áreas sociais, bem como dos recursos nela aplicados. Tal papel fortalece a construção conjunta da democracia representativa (vereadores) e da democracia participativa (conselheiros). Atenciosamente, Professo Vereador