br-locleg corpus explorer

← João Neiva (ES)

materia nº 95/2022

Tipo Ofício Vereadores
Número / Ano 95 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaSolicita alteração da Lei Municipal nº 3.252/2020.
native_id1381

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

• .. ',.,.(i Joito t
.
4E1vA oão Neiva-ES, 23 de junho de 2022 
e( 055/-292' i 
— Nc'dt95/29
,
2k 1 
I 
/11 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
f,IIEFE111.1Rn 
OFÍCIO VEREADORES/C 
Exmo. Sr. 
Paulo Sérgio DeNardi _ DD. Prefeito 
Com copia: 
Ilma. Sra. 
Marciela Jose 
Secretária Municipal de Educação 
Presidente da Conselho Municipal de Educação 
Referência: solicita alteração da Lei Municipal n° 3.252 de 18 de junho de 2020 
eszl9-t‘ 
DATA. 02 3 /0 47 
Senhor Prefeito, HORA
ASS 
- 
0 Vereador firmatário, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, vem 
presença de V. Exa. expor e requerer o que segue: 
Considerando o entendimento que a participação dos vereadores em conselhos 
municipais é inconstitucional, pois estes são organismos que compõem a estrutura 
do poder executivo. 
Considerando o principio da independência de atuação dos dois órgãos do governo 
municipal, há impedimento que os membros do poder legislativo se vinculem ao 
chefe do executivo municipal, pois tal participação afronta o artigo 2° da Constituição 
Federal, que trata da separação e harmonia dos Poderes, bem como a Constituição 
Estadual do Espirito Santo e a Lei Orgânica Municipal, que, na mesma esteira da 
Constituição Federal, classifica como poderes do Estado, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, acrescentando em 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
seus dispositivos legais a vedação de que o cidadão investido na função de um dos 
Poderes exerça a de outro; 
Considerando que a Lei Municipal n° 3.252 de 18 de junho de 2020 que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de João Neiva (CME-JN), 
preconiza a participação de 1 (um) representante da Comissão de Educação, Saúde 
e Assistência da Câmara de Vereadores do Município. 
Solicitamos a alteração da referida lei municipal com vistas a garantir a sua 
constitucionalidade. 
É importante salientar que os vereadores podem e devem acompanhar os trabalhos 
dos conselhos municipais, uma vez que a câmara municipal é órgão de controle 
externo da Administração Pública local. A aproximação entre o Poder Legislativo e o 
conselho é fundamental, pois ambos têm um papel importante de fiscalização das 
ações e serviços das áreas sociais, bem como dos recursos nela aplicados. Tal 
papel fortalece a construção conjunta da democracia representativa (vereadores) e 
da democracia participativa (conselheiros). 
Atenciosamente, 
Professo 
Vereador 

open original →