PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
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PROJETO DE LEI No 1.906, de 20 de
setembro de 2022.
Institui o Sistema Municipal
de Ensino de João Neiva, e dá
outras providências.
Lei no
Sancionada em
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.906/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Estamos encaminhando à apreciação dos Senhores
Vereadores, o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a Instituição do
Sistema Municipal de Ensino de João Neiva.
0 Sistema Educacional Brasileiro é a forma como se organiza
a educação regular no Brasil. Essa organização se dá em sistemas de ensino
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional
no 14, de 1996 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
instituída pela Lei Federal no 9.394, de 1996, são as leis maiores que
regulamentam o atual Sistema Educacional Brasileiro.
Nesse sentido, o Sistema Municipal de Educação é a
organização legal dos elementos que se articulam para a efetiva
concretização da autonomia do Município, na área da educação.
Cada Sistema de Ensino atua em função das necessidades e
dos objetivos específicos de sua região (submetidos às diretrizes gerais da
Educação Nacional).
A criação do Sistema Municipal de Educação está orientada
pela Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre
as Diretrizes e Bases da Educação e pelos Planos de Educação a nível
nacional, estadual e também municipal.
Os elementos do Sistema Municipal de Educação estão
definidos na LDB, sendo órgãos e instituições, com seus respectivos
profissionais, as normas, o planejamento, os recursos financeiros e a
dinamicidade. Os Elementos do Sistema de Ensino são a Secretaria
Municipal de Educação (Semed), o Conselho Municipal da Educação de João
Neiva (CME-JN), as instituições de educação infantil e ensino fundamental
públicas municipais e as instituições privadas que ofertam educação infantil,
situadas no Município.
A área de atuação e abrangência de cada sistema tem seu
reconhecimento pela Constituição Federal de 1988, trazendo, como
consequência, na área educacional, a criação do Sistema Municipal de
Ensino. Os municípios deixam, portanto, de ser subsistemas dos estados e
recebem atribuições próprias, ficando as outras esferas impedidas d
invadir sua autonomia.
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A LDB regulamentou, noart. 211 da Constituição Federal, as
incumbências e a área de abrangência de cada sistema, onde foi lançado
aos municípios o desafio de institucionalizar/organizar o seu Sistema
Municipal de Ensino e de estabelecer, com os demais sistemas, regime de
colaboração reciproca, ao que se propõe este Projeto de Lei.
A Lei Orgânica do Município de João Neiva, em seu artigo 140,
já fazia menção ao Sistema Municipal de Educação como forma de
assegurar aos alunos necessitados condições para que alcancem a eficiência
escolar.
Vale ressaltar que o Projeto de Lei Complementar (PLP)
235/19, já aprovado pelo Senado, cria o Sistema Nacional de Educação
(SNE), com o objetivo de alinhar, harmonizar e articular políticas,
programas e ações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, na área educacional. Na proposição desta Lei, nosso Município
avança na autonomia ao ensino municipal e dá maior legitimidade a gestão
da educação, adequando as estruturas legais às peculiaridades locais e
dando agilidade aos processos.
Em razão do que se explanou, e dada a relevância da
instituição do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva para melhoria da
oferta do ensino, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise dos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana
análise e posterior aprovação.
Gabinete çIo Prefeito Municipal de João Neiva, em 20 de
setembro de 2022.
Paulo Se Nardi
Prefeito ipal
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PROJETO DE LEI N01.906, de 20 de setembro de 2022
Institui o Sistema Municipal de
Ensino de João Neiva, e dá outras
providências.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1°. Esta Lei dispõe sobre a instituição do Sistema
Municipal de Ensino de João Neiva, sua organização e funcionamento, de
acordo com a competência municipal, na forma do disposto noart. 18 da
Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art.2°. A organização e o funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino de João Neiva têm como base legal:
I. a Constituição Federal;
II. a Constituição do Estado do Espirito Santo;
III. a Lei Federal n° 9.394/1996, que dispõe sobre as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
IV. a Lei Federal n° 14.113/2020, que dispõe sobre o Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos
Profissionais da Educação Básica (Fundeb);
V. a Lei Federal no 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VI. a Lei Orgânica Municipal;
VII. a Lei Municipal que dispõe sobre o Plano Municipal de
Educação de João Neiva (PME-JN);
VIII. a Lei Municipal que dispõe sobre a Gestão Democrática
do Município de João Neiva;
IX. demais legislações congêneres, em âmbito federal,
estadual e municipal aplicáveis ià Educação.
CAPITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.3°. 0 Sistema Municipal de Ensino de João Neiv
compreende:
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I. a Secretaria Municipal de Educação (Semed);
II. o Conselho Municipal de Educação (CME-JN);
III. as instituições de ensino que ofertam a educação infantil
e fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV. as instituições de ensino que ofertam a educação infantil
criada e mantida pela iniciativa privada, situadas no Município de João
Neiva.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.4°. A Educação compreende os processos formativos
desenvolvidos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
instituições de ensino e de pesquisas, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nas manifestações transculturais.
Art.5°. Esta Lei disciplina a Educação desenvolvidas nas
instituições de ensino municipais, criadas ou incorporadas, mantidas pela
Administração Pública Municipal, e nas instituições de educação infantil
mantidas pela iniciativa privada no território municipal.
Art.6°. 0 Município, em regime de colaboração financeira
com o Estado e a União, desenvolverá seu Sistema Municipal de Ensino
mediante atuação na educação básica, com prioridade ao atendimento
obrigatório na educação infantil e no ensino fundamental.
Art.7°. A Educação, direito de todos e dever da família e do
Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade e objetivo o pleno desenvolvimento do discente,
sua formação para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Art.8°. No Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, o
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso 6 instituição de
ensino e permanência nela;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV. respeito a liberdade e apreço a tolerancia;
V. coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI. gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII. valorização do profissional da educação;
VIII. Gestão Democrática do Ensino Público, na forma da lei
IX. garantia de padrão de qualidade;
X. valorização da experiência extraescolar;
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XL vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais;
XII. consideração com a diversidade étnico-racial;
XIII. garantia do direito a educação e 6 aprendizagem ao
longo da vida;
XIV. respeito 6 diversidade humana, linguistica, cultural e
identitá ria das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
XV. flexibilidade da organização e do funcionamento do
ensino para atendimento às peculiaridades locais, em observância 6 carga
horáriaminimaprevista em lei;
XVI. respeito às condições peculiares e inerentes ao discente,
em relação 6 oferta de ensino especializado ao discente público alvo da
educação especial;
XVII. remuneração dos profissionais do magistério,
garantindo-lhes, na forma da lei, plano de carreira, com piso salarial
definido em lei nacional;
XVIII. ingresso dos profissionais da educação
exclusivamente por concurso público de provas e títulos e,
excepcionalmente, através de processos seletivos simplificado;
XIX. liberdade e autonomia para organização estudantil,
conforme Diretrizes Comuns para as instituições de ensino e o regimento
das instituições de ensino;
XX. instituição de órgãos colegiados nas instituições de
ensino de todas as etapas de educação básica, com efetiva participação dos
segmentos escolares, com o objetivo de propor, deliberar, avaliar e
fiscalizar o planejamento e a execução das ações educacionais e financeiras
desenvolvidas.
CAPÍTULOIII
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art.9°. São competências do Município:
I. criar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e
Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal;
II. exercer ação redistributiva em relação às instituições de
ensino, considerando o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
III. credenciar, autorizar e supervisionar as instituições de
ensino pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
IV. atuar, prioritariamente no ensino obrigatório, na etapa da
educação infantil e no ensino fundamental;
V. garantir aos conselhos vinculados a Educação, condições
necessárias ao bom desempenho de suas funções, prevendo anualmente
no orçamento municipal dotação própria para o seu funcionamento e
manutenção; e
VI. elaborar, monitorar e avaliar o Plano Municipal de
Educação.
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Art.10. Compete ao Poder Público Municipal em regime de
colaboração com o Estado e com a assistência da União:
I. recensear a população em idade escolar para educação
infantil e ensino fundamental;
II. fazer a chamada pública anual para matricula e
rematricula;
III. zelar, junto aos pais ou responsável legal pela frequência
dos discentes à instituição de ensino;
IV. assegurar, prioritariamente, o acesso à educação infantil
e ao ensino fundamental.
SECA() I
DA SEMED
Art.11. A Semed é o órgão próprio do Sistema Municipal de
Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as
atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da
educação básica.
Parágrafo único. As competências da Semed são definidas
em legislação especifica, atendendo as disposições desta Lei quanto ao
ensino.
Art.12. A Semed, no desempenho da sua competência
gerencial, contará com as instâncias colegiadas, conforme denominação
abaixo:
I. Conselho Municipal de Educação de João Neiva (CME/3N);
II. Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE/3N);
Conselho Municipal do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Cacs-Fundeb);
IV. Fórum Municipal de Educação (FME/3N);
V. Comissão Permanente do Magistério (CPM/3N).
SEÇÃO II
DAS INSTANCIAS COLEGIADAS
Art.13. 0 CME/3N é um órgão que exerce as funções
consultiva, deliberativa, mobilizadora, propositiva, normativa e
fiscalizadora do Sistema Municipal de Ensino.
Art.14. 0 CAE/3N é um órgão consultivo, deliberativo,
fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na execução do
Programa de Assistência e Educação Alimentar, tem como finalidad
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acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a
alimentação escolar, conforme legislação vigente.
Art.15. 0 Cacs-Fundeb tem como finalidade acompanhar as
receitas do Fundeb e outras especificadas na legislação e controlar suas
aplicações.
Art.16. 0 FME/JN tem como finalidade participar do processo
de concepção, implementação e avaliação de Políticas Públicas Municipais
de Educação, em conformidade com a legislação vigente.
Art.17. Os Conselhos e o Fórum Municipal de Educação
contarão com estrutura, organização, funcionamento e competências
regulamentadas e definidas em legislação especifica e em regimento interno
próprios, contando com o suporte da Semed no desenvolvimento de suas
atividades, tendo dotação orçamentária municipal, para seu funcionamento
e manutenção.
Art.18. A CPM/JN possui caráter propositivo e tem por
objetivo discutir a valorização do Magistério Público Municipal, com ação
independente e, ao mesmo tempo, harmônica com a Semed.
Parágrafo único. A nomeação dos membros da GPM/JN será
por meio de portaria a ser expedida, anualmente, pela Semed.
SEÇÃOIII
DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Art.19. 0 Ensino Público Municipal é ministrado em
instituições de ensino que são as responsáveis pela elaboração e execução
de seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), as respectivas
PropostasPoliticoPedagógica(PPP) e o Plano de Avaliação Institucional
(PAI), respeitadas as normas comuns do Sistema Municipal de Ensino.
Art.20. A organização escolar nas instituições de ensino,
incluindo aspectos administrativos, curriculares, metodológicos e
avaliativos, é disciplinada nas Diretrizes Comuns para as Instituições de
Ensino da Rede Pública Municipal e no Regimento da Instituição de Ensino,
observadas as disposições gerais e as Diretrizes emanadas do Sistema
Municipal de Ensino.
Art.21. As instituições de ensino de diferentes etapas, que
integram o Sistema Municipal de Ensino, classificam-se como:
I. públicas: aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal, assim denominadas:
a) Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI);
b) Escola Municipal de Ensino Fundamental (EMEF);
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c) Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental (EMEIF);
d) Escola Municipal Pluridocente de Educação Infantil e
Fundamental (EMPEIF);
II. privadas: aquelas criadas, mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art.22. As instituições de ensino de educação infantil,
mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e
filantrópicas desenvolverão suas atividades no Município observando as
seguintes referências e condições:
I. as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil, amparadas na Base Nacional Comum Curricular e as normas do
Sistema Municipal de Ensino;
II. o credenciamento, a autorização de cursos e a avaliação
da qualidade do funcionamento da instituição de ensino realizados pelos
órgãos do Sistema Municipal de Ensino serão de acordo com as normas do
Conselho Municipal de Educação e a legislação em vigor.
§ 1°. As instituições de ensino, o Plano de Desenvolvimento
Institucional e as propostaspoliticospedagógicas de cada instituição de que
trata o caput serão fiscalizadas por órgãos específicos da Semed, a partir
das normas do CME/JN, alinhadas ao Conselho Nacional de Educação (CNE).
§ 2°. Se forem constatadas irregularidades na oferta de
educação infantil em qualquer instituição de ensino de natureza privada, o
CME/JN devera, após avaliar a situação, definir um prazo para que estas
sejam sanadas, solicitando aos órgãos competentes, quando for o caso,
laudos e/ou relatórios técnicos para analisar a situação.
§ 3°. Fim do prazo concedido, sem que tenham sido
corrigidas as irregularidades, seracassada a autorização de funcionamento,
na forma regulamentar.
Art.23. A Semed garantirá autonomia pedagógica,
administrativa e de gestão financeira as instituições de ensino mantidas
pela Administração Pública Municipal, atendidos pressupostos emanados
das Normas Gerais do Direito Financeiro.
Art.24. A Gestão Democrática do Ensino Público,
fundamentada no inciso VI, doart. 205 da Constituição Federal, no âmbito
do Sistema Municipal de Ensino de João Neiva, será exercida nas
instituições de ensino, conforme legislação especifica, considerando:
I. a participação dos profissionais da Educação incluídos na
Rede Pública Municipal de João Neiva, respeitados os limites da competênci
gerencial reservada as próprias instituições de ensino;
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II. a parceria com a Comunidade escolar, por meio dos
conselhos escolares, na elaboração do Plano de Desenvolvimento
Institucional, PropostaPoliticoPedagógica e Plano de Avaliação
Institucional.
Art.25. A Gestão Democrática, com vistas a garantir o
preceito da autonomia pedagógica, administrativa e financeira, terá seus
fundamentos previstos em legislação especifica.
CAPÍTULO IV
DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
Art.26. São profissionais da educação os docentes, os
profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto 6
docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento
pedagógico, e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo
ou operacional, em efetivo exercício na rede de educação básica.
Art.27. A valorização dos profissionais da educação,
incluindo condições de ingresso, aperfeiçoamento profissional,
remuneração adequada, progressão funcional e condições de trabalho, são
assegurados em plano de carreira, regulamentado em legislação especifica.
Art.28. A participação dos profissionais da educação na
definição do PDI, PPPe PAI da instituição de ensino, sua implantação e
encaminhamento, constituem um dos princípios da Gestão Democrática, um
direito de cidadania e um compromisso profissional, tendo em vista a
autonomia da instituição e o ensino de qualidade.
Art.29. Os servidores públicos que atuam nas instituições de
ensino, na Semed e nas instâncias colegiadas em funções de apoio, que não
as pedagógicas, integram a comunidade escolar e participam de programas
especiais de atualização e aperfeiçoamento periódicos, nas respectivas
áreas, organizadas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.30. A educação escolar do Município abrange as
seguintes etapas da educação básica: educação infantil e ensino
fundamental anos iniciais e anos finais.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
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Art.31. A educação infantil, primeira etapa da educação
básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5
(cinco) anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade.
Parágrafo único. Esta etapa subdivide-se em creche, no
atendimento a criança até 3 (três) anos de idade e pré-escola para crianças
entre 4 e 5 anos, sendo esta pertencente ao ensino obrigatório.
SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art.32. 0 ensino fundamental, com duração de 9 (nove)
anos obrigatório e gratuito na instituição de ensino público, tem por objetivo
a formação básica do cidadão e subdivide-se em ensino fundamental anos
iniciais e ensino fundamental anosfinals.
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art.33. são modalidades de ensino: a educação especial, a
educação de jovens e adultos, educação indígena e quilombola e a educação
do campo, dentre outras.
SEÇÃO I
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art.33. A educação especial é oferecida, preferencialmente,
no ensino regular para discentes com deficiências, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal proverá
apoio especializado para atender as peculiaridades dos discentes de sua
Rede.
SECA() II
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art.34. A educação de jovens e adultos, para os que não
tiveram acesso aos estudos no Ensino Fundamental regular, na idade
própria será ofertada nas instituições de ensino adequando às suas
características, seus interesses, condições de vida, trabalho e
disponibilidades, estimulando-os as condições de acesso, permanência
sucesso, sendo a sua organização e oferta de competência da Re
Estadual, regulamentada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE-ES).
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SEÇÃOIII
EDUCAÇÃO INDÍGENA E QUILOMBOLA
Art.35. A educação indígena e quilombola será oferecida
como educação escolar bilingue eintercultural aos povos indígenas, com o
objetivo de proporcionar a recuperação de suas memórias históricas;
reafirmação de suas identidades étnicas, valorização de suas línguas e
ciências; acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da
sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não indígenas, sendo
sua oferta regulamentada pelo Setor competente.
SEÇÃO IV
EDUCAÇÃO DE CAMPO
Art.36. A educação do campo será oferecida a população
rural, com adaptações necessárias 6 sua adequação às peculiaridades de
cada região, especialmente: conteúdos curriculares e metodologias
apropriadas ao interesse e as necessidades dos discentes, organização
escolar própria, incluindo adaptação do calendário escolar as fases do ciclo
agrícola e às condições climáticas, de acordo com regulamentação própria.
SEÇÃO V
OUTRAS MODALIDADE DE ENSINO
Art.37. A atuação em outra etapa ou nível de ensino dar-se6 somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência ou em decorrência de acordos e convênios, com
recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição
Federal para os Municípios.
CAPITULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.38. 0 PME/JN, de duração decenal, será elaborado em
conferência pública municipal, sob a coordenação do FME, instância da
Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com
as Diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Educação, e deverá ser
apreciado e aprovado pelaCamaramunicipal de vereadores.
Parágrafo único. 0 período de vigência do PME/JN inicia no
ano subsequente 6 sua aprovação.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
-6,16.45
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Art.39. A Educação Pública será financiada com recursos
provenientes das seguintes fontes:
I. receita decorrente de impostos próprios da União, do
Estado e do Município;
II. receita decorrente de transferências constitucionais;
III. receita de programas governamentais específicos;
IV. receita decorrente de contribuição social do salárioeducação;
V. receita decorrente de incentivos fiscais;
VI. doações e legados;
VII. parcerias;
VIII. Fundeb;
IX. demais receitas previstas em lei.
Art.40. 0 Município aplicará, anualmente, nunca menos do
que previsto em lei, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Art.41. As instituições privadas que oferecem educação
infantil deverão comprovar, pela entidade mantenedora, capacidade de
autofinanciamento.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.42. A reestruturação da educação básica do Município,
na educação infantil e ensino fundamental, será realizada
progressivamente, de acordo com as políticas públicas educacionais
contidas no PME.
Art.43. 0 Município atenderá às exigências do Plano de
Ações Articuladas (PAR), que consiste em:
I. ofertar o atendimento escolar, educação infantil e ensino
fundamental, ampliando limites da capacidade de sua Rede física;
II. realizar programas de formação para todos OS
profissionais da educação pública municipal em efetivo exercício;
III. integrar todas as instituições de ensino de seu território
ao Sistema Nacional de Avaliação do rendimento escolar, nos termos da
legislag5o em vigor.
Art.44. A instituição de ensino de educação infantil e do
ensino fundamental integrarão o Sistema Municipal de Ensino de João
Neiva, a contar da publicação desta Lei.
Art.45. Serão estimuladas as experiências educacionais
inovadoras, em todas as etapas da educação básica e modalidades d
ensino, promovendo, quando for o caso, a sua institucionalização à Red
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Municipal de Ensino, mediante acompanhamento da Semed e aprovação do
CME/JN.
§ 10. As instituições de ensino submeterão à Semed as
experiências educacionais inovadoras que haja em sua prática escolar.
§ 2°. Será permitida a organização de cursos ou projetos
experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios,
dependendo do seu funcionamento, a autorização do CME/JN, por
solicitação da Semed.
Art.46. 0 CME/JN, consubstanciado nas diretrizes nacionais
e demais legislações vigentes, regulamentará a organização e
funcionamento das instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal
de Ensino.
Art.47. As instituições de ensino integrantes do Sistema
Municipal de Ensino terão prazo de 1 (um) ano, após a publicação desta Lei,
para adaptarem seus estatutos e regimentos às normas do Sistema
Municipal de Ensino.
Art.48. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria, constante no orçamento vigente.
Art.49. 0 Poder Executivo poderá regulamentar, no que
couber, a presente Lei.
Art.50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do efeito Municipal de João Neiva, em 20 de
setembro de 2022.
Paulo Sér e Nardi
PrefeitO al
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE JOÃO NEIVA
FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.906/2022
RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 20 de setj o de 2022.
Paul e Nardi
nicipal