PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.9071 de 20 de
setembro de 2022.
Regulamenta a aplicação da Lei
Federal no 13.709/2018, que
dispõe sobre a Lei de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD), no
âmbito da Administração Pública
Municipal.
Lei no
Sancionada em / /
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.907/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
A Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), surgiu para tutelar pela privacidade e pelo livre
desenvolvimento da personalidade de pessoas naturais, diante do
tratamento de seus dados pessoais, seja no meio digital ou no material,
pessoas físicas quanto jurídicas, assim como para entidades públicas e
privadas.
A denominada LGPD possui campo de aplicabilidade para o
tratamento de dados em território nacional, de todas as pessoas que nele
estão, assim como a coleta de dados nesse espaço territorial.
Não há dúvidas de que a proteção de dados é o grande tema
no cenário brasileiro para os próximos anos, tendo em vista a promulgação
Lei n° 13.709/2018, a qual inaugura o "sistema protetivo dos dados
pessoais".
Nas palavras de Cintia Rosa Pereira Lima (2020, p. 12):
Com a aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei n°
13.709/2018, o Brasil inaugura o que se pode denominar de "sistema
protetivo dos dados pessoais". Essa lei deve ser entendida como tal, pois
estabelece princípioscluedevem nortear a coleta, o compartilhamento e o
tratamento dos dados pessoais.1 (Grifos nossos)
Como dito alhures, a Lei n° 13.709/2018 dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais, inclusive, nos meios digitais, por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o fito de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A supracitada norma, no seuart. 23, inc. I, estabelece que as
pessoas jurídicas de direito público2devem informar "as hipóteses em que, no
exercício de suas competências, realizam tratamento de dados pessoais,
1 TEIXEIRA, Tarcísio; ARMELIN,RuthMaria Guerreiro da Fonseca. Lei geral de protcçao de dados pessoais:
comentada artigo por artigo. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
2 Lei n° 12.527/2011 -Art. 10Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII doart.5°, no inciso II
do § 3° doart.37 e no § 2° doart.216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as
Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unift
Estados, Distrito Federal e Municípios.
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fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a
finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas
atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios
eletrônicos". Confira:
Art. 23. 0 tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de
direito público referidas no parágrafo único doart. loda Lei no 12.527,
de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser
realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução
do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais
ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas
competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo
informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os
procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas
atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus
sítios eletrônicos; [...] (Grifos nossos)
Como se vê, oart. 23 aponta as adequações necessárias
harmonização da Lei n° 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
com a Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), especificamente
porque ambas tratam de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado que exerçam atividades de interesse público.
Por óbvio, a Prefeitura Municipal de João Neiva, deve promover
a criação de mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais,
principalmente, porque os dados pessoais possuem alto valor de mercado.
Além disso, o tratamento de dados pessoais carrega um alto poder de
manipulação de informação como se nota dos escândalos envolvendo as
empresasCambridgeAnalytica3e Facebook4.
E importante lembrar que, as informações geradas, recebidas,
mantidas, transmitidas e tratadas no âmbito do Poder Executivo Municipal
estão contidas em diferentes suportes, fazendo-se necessário impedir
incidentes que comprometam a segurança desses dados e informações.
Por oportuno, trago à lume os fundamentos que devem nortear
os aplicadores do Direito quanto à proteção de dados, conforme induz oart.
2° da Lei n° 13.709/2018:
Art.20A disciplina da proteção de dados pessoaistern como
fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
3 Em 2016, ocorreu vazamento de dados pessoais de usuários do facebook para a consultoria política daCambridge
Analytica deDonaldDrump, que utilizou para direcionar mensagens em redes sociais de forma que os eleitores certos
a recebessem, favorecendo-se, assim, o voto no candidato republicano.
4 0 Facebook admitiu o vazamento de dados de 50 milhões de usuários por uma brecha na segurança da platafor
as vésperas das eleições brasileiras de 2018.
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II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de
opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a
dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Nota-se que a Lei n° 13.709/2018 inaugura uma nova cultura
de privacidade e proteção de dados no Pais, o que demanda a
conscientização de toda a sociedade acerca da importância dos dados
pessoais e os seus reflexos em direitos fundamentais como a liberdade, a
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
A Lei n° 13.709/2018 traz alguns protagonistas, como o
Controlador, o Operador, o Titular e Encarregado de Proteção de Dados,
também conhecido como DataProtection Officer (DPO), assim também
como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados(art. 5°).
É importante ressaltar que, o servidor efetivo designado para
a função de Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, na Prefeitura
Municipal de João Neiva, deverá ser devidamente gratificado, em razão do
aumento das atribuições exercidas.
Além disso, deve ser, preferencialmente, servidor efetivo da
Controladoria Geral do Município, e, possuir conhecimentos
multidisciplinares essenciais 6 sua atribuição, preferencialmente, os
relativos aos temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise
jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso 6 informação no
setor público.5
Sabe-se que a gratificação está vinculada ao aumento das
atribuições exercidas por determinado servidor nomeado para o exercício
de suas funções. Nesse caso, o servidor exercerá a função de Encarregado
Responsável pelo Tratamento de Dados Pessoais no Município, sendo este
responsável pela execução das normas da LGPD no âmbito da
Administração Municipal e um elo entre a Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD) e o Poder Executivo. Portanto, torna-se necessário a
dedicação ao desempenho das atividades relativas a função extra, para que
o servidor público possa desempenhar as fungOes - correlatas no presente
Projeto de Lei.
5 INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME N° 117, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020. Disponível em: <
https://www.in.gov.been/web/douNinstrucao-normativa-sgd/me-n-117-de-19-de-novembro-de-2020-289515596>
Acesso em: 05/08/2021.
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É certo que as atividades do Encarregado pelo Tratamento
dos Dados Pessoais exigem um esforço enérgico do servidor com
conhecimento técnico que viabilize o correto planejamento, execução e
operacionalização das atividades realizadas nas atividades que envolvam a
proteção de dados.
Não há dúvidas de que a Lei n° 13.709/2018 trouxe ao
Executivo Municipal a necessidade de adequação de sua estrutura para
atender uma nova disciplina de dados e permanente vigilância quanto ao
seu regular exercício, principalmente, porque a privacidade detém status
de direito fundamental(art. 5°, inc. LXXIX, da CRFB/88).
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior
aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete d feito Municipal de João Neiva, em 20 de
setembro de 2022.
Paulo Sér e Nardi
Prefeit al
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PROJETO DE LEI N° 1.907, de 20 de setembro de 2022
Regulamenta a aplicação da Lei
Federal n° 13.709/2018, que dispõe
sobre a Lei de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD), no âmbito da
Administração Pública Municipal.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo,
no uso de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1°. Esta Lei regulamenta o tratamento de dados pessoais,
a fim de garantir a sua efetividade, consoante previsto na Lei Federal no
13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, estabelecendo
diretrizes, competências, providências e procedimentos a serem observados
por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art.2°. Para os fins deste dispositivo, considera-se:
I. dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
II. dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou politico, dado referente 6 saúde
ou 6 vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natu ra I;
III. dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV. banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V. titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais
que são objeto de tratamento;
vi. controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público
ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados
pessoais;
VII. operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador
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VIII. encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador
como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX. agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X. tratamento: toda operação realizada com dados pessoais,
como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI. anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII. consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados
pessoais para uma finalidade determinada;
XIII. plano de adequação: plano multidisciplinar do Poder
Executivo Municipal que visa garantir que a administração pública esteja em
compliancecom a LGPD, para que todos os dados pessoais sejam tratados
com segurança e privacidade, impedindo sua alteração, perda, acesso ou
exposição indevidas.
Art.3°. As atividades de tratamento de dados pessoais pelos
órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes
princípios:
I. finalidade: realização do tratamento para propósitos
legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II. adequação: compatibilidade do tratamento com as
finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário
para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de
dados;
IV. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a
integralidade de seus dados pessoais;
V. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão,
clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e
para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI. transparência: garantia aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os
respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e
industrial;
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VII. segurança: utilização de medidas técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados
e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou difusão;
VIII. prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência
de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX. não discriminação: impossibilidade de realização do
tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X. responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância
e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da
eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
Art.40. 0 Poder Executivo Municipal, por meio de suas
Secretarias, nos termos da Lei Federal no 13.709/2018, deve realizar e manter
continuamente atualizados:
I. o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de
dados pessoais em suas unidades;
II. a análise de risco;
III. o plano de adequação, observadas as exigências doart. 19
desta Lei;
IV. o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando
solicitado.
Parágrafo único. Para fins do incisoIII do caput deste artigo,
as Secretarias devem observar as diretrizes editadas pela Controladoria Geral
do Município, após deliberação favorável da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações (CMRI).
Art.5°. 0 Encarregado da Proteção de Dados Pessoais [Data
Protection Officer(DPO)] será designado pelo Prefeito Municipal, por meio de
portaria, para osTinsdoart. 41 da Lei Federal no 13.709/2018.
§ 1. A identidade e as informações de contato do Encarregado
devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da
Transparência, em seção especifica sobre tratamento de dados pessoais.
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§ 2°. 0 servidor ocupante da Função de Encarregado da
Proteção de Dados Pessoais fará jus a gratificação de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o vencimento de seu cargo, enquanto designado para exercer a
atividade respectiva e que não esteja gozando de qualquer das licenças
previstas no Regime Jurídico.
§ 3°. 0 servidor que perceber a Gratificação de Função que trata
desta Lei, continuará exercendo suas funções habituais do cargo que prestou
concurso concomitantemente a função de Encarregado responsável pelo
tratamento de dados pessoais no Município.
Art.6°. São atribuições do Encarregado da Proteção de Dados
Pessoais:
I. aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar
esclarecimentos e adotar providências;
II. receber comunicações da autoridade nacional e adotar
providências;
III. orientar os servidores e os contratados da Administração
Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação 6 proteção
de dados pessoais;
IV. submeter ià Comissão Mista de Reavaliação de Informações
(CMRI), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Lei;
V. encaminhar as sugestões formuladas pela autoridade
nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento
de dados pessoais, nos termos doart. 32 da Lei Federal no 13.709/2018;
VI. providenciar a publicação dos relatórios de impacto 6
proteção de dados pessoais previstos peloart. 32 da Lei Federal no
13.709/2018;
VII. recomendar a elaboração de planos de adequação relativos
6 proteção de dados pessoais ao encarregado dos demais órgãos integrantes
da Administração Indireta, informando eventual ausência 6 Secretaria
responsável pelo controle, para as providências pertinentes;
VIII. providenciar, em caso de recebimento de informe da
autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada
violação 6 Lei Federal no 13.709/2018, nos termos doart. 31 daquela Lei, o
encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados
pessoais, fixando prazo para atendimento ià solicitação ou apresentação das
justificativas pertinentes;
Ix. avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X
deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das
medidas solicitadas pela autoridade nacional; k
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b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as
justificativas pertinentes â autoridade nacional, segundo o procedimento
cabível;
X. executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ 10. 0 encarregado da proteção de dados terá os recursos
operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e a
manutenção dos seus conhecimentos, bem como, acesso motivado a todas as
operações de tratamento.
§ 2°. 0 encarregado da proteção de dados está vinculado 6
obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções,
conforme Lei Federal no 13.709/2018, com as Leis Federais no 12.527/2011 e
no 2.841/2015.
Art.7°. Cabe às Secretarias:
I. dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, as
ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais;
II. atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da
proteção de dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação a Lei
Federal no 13.709/2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III. encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que
venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos doart. 29 da
Lei Federal no 13.709/2018;
b) relatórios de impacto 6 proteção de dados pessoais, ou
informações necessárias 6 elaboração de tais relatórios, nos termos doart. 32
da Lei Federal no 13.709/2018.
IV. assegurar que o encarregado da proteção de dados seja
informado, de forma adequada e em tempoail, de todas as questões
relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo
municipal.
Art.8°. Cabe â Secretaria Municipal de Administração:
I. oferecer os subsídios técnicos necessários 6 edição das
diretrizes pelo encarregado da proteção de dados, para a elaboração dos
planos de adequação;
II. orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na
implantação dos respectivos planos de adequação.
Art.9°. Cabe 6 CMRI, por solicitação do Encarregado
Proteção de Dados:
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I. deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos
planos de adequação, nos termos doart. 40, parágrafo único deste Lei;
II. deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da
Lei Federal no 13.709/2018, e da presente Lei Municipal pelos órgãos do Poder
Executivo.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA MUNICIPAL
INDIRETA
Art.10. Cabe às entidades da Administração Indireta observar,
no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal no
13.709, de 2018, observada, no mínimo:
I. a designação de um encarregado de proteção de dados
pessoais, nos termos doart. 41 da Lei Federal no 13.709, de 2018, cuja
identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de
forma clara e objetiva;
II. a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos
termos doart. 40, inc. III, e parágrafo único desta Lei.
CAPÍTULOIII
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
SEÇÃO I
DO CONTROLADOR E DO OPERADOR
Art.11. 0 Município de João Neiva é considerado controlador,
com responsabilidade compartilhada com os órgãos da Administração Pública
Direta.
Art.12. 0 Controlador e o Operador devem manter registro das
operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente
quando baseado no legitimo interesse.
Art.13. A Autoridade Nacional poderá determinar ao
Controlador que elabore relatório de impacto 6 proteção de dados pessoais,
inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de
dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e
industrial.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo,
o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletado
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a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das
informações e a análise do Controlador com relação a medidas, salvaguardas
e mecanismos de mitigação de risco adotados.
Art.14. 0 Operador deverá realizar o tratamento segundo as
instruções fornecidas pelo Controlador, que verificará a observância das
próprias instruções e das normas sobre a matéria.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art.15. 0 tratamento de dados pessoais pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal deve:
I. objetivar o exercício de suas competências legais ou o
cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de
sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II. observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a
previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua
execução.
Art.16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros
órgãos e entidades públicas para atender a finalidades especificas de execução
de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os
princípios de proteção de dados pessoais elencados noart. 60da Lei Federal
no 13.709/2018.
Art.17. É vedado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de
bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I. em casos de execução descentralizada de atividade pública
que exija a transferência, exclusivamente para esse fim especifico e
determinado, observado o disposto na Lei Federal no 12.527/2011;
II. nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente,
observadas as disposições da Lei Federal no 13.709/2018;
III. quando houver previsão legal ou a transferência for
respaldada, por meio de cláusula especifica, em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo
responsável ao encarregado para comunicação 6 autoridade nacional de
proteção de dados;
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IV. nahipótese de a transferência dos dados objetivar
exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e
resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado
o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste
artigo, a transferência de dados dependerá de autorização especifica conferida
pelo órgão municipal ià entidade privada, bem como, as entidades privadas
deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos
dados garantido pelo órgão municipal.
Art.18. Os órgãos da Administração Pública Municipal podem
efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de
direito privado, desde que:
I. o encarregado da proteção de dados informe a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados, na forma do Regulamento Federal
correspondente;
II. seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei
Federal no 13.709/2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada
publicidade nos termos doart. 15, inciso II desta Lei;
c) nas hipóteses doart. 17 desta Lei.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a
comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado
entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos
termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art.19. Os planos de adequação devem observar, nominim,
o seguinte:
I. publicidade das informações relativas ao tratamento de dados
em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos na
internet, bem como no Portal da Transparência;
II. atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas
pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos doart. 23, § 10,
e doart. 27, parágrafo único da Lei Federal no 13.709/2018;
Ill. manutenção de dados em formato interoperável e
estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas 6 execução de
políticas públicas, 6 prestação de serviços públicos, 6 descentralização da
atividade pública e 6 disseminação e ao acesso das informações pelo público
em geral.
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CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20. As Secretarias deverão comprovar ao encarregado da
proteção de dados estar em conformidade com o disposto noart. 40desta Lei,
no prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, a contar da sua publicação.
Art.21. As entidades da Administração Indireta deverão
apresentar ao encarregado da proteção de dados, no prazo de 90 (noventa)
dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal no
13.709/2018.
Art.22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 20 de
setembro de 2022.
Paulo S 4de Nardi
Prefei ipal
- .., PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.907/2022
RUBRICA
i 1\ MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 20 deset: e . de 2022. 1
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Paulo - 40- Nardi
Pr: • cipal
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