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materia nº 50/2022

Tipo Ofício Vereadores
Número / Ano 50 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaSolicita mudanças na promoção por escolaridade dos servidores públicos municipais.
native_id1430

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
João Neiva-ES, 28 de março de 2022. 
OFÍCIO VEREADORES/CMJN — N° 050/2022 
Exmo. Sr. 
Paulo Sérgio DeNardi 
Prefeito Municipal 
PREFEiTURA NUJNICIPAL DE JOÃO NF"\ 
Protocolado sob n° 2cjo /;; 
João Neiva9 de 
ponsável 
Referência: Promoção por escolaridade 
Prezado Senhor, 
0 Vereador firmatário, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, vem a 
presença de V. Exa. expor e requerer o que segue: 
0 instituto da promoção por escolaridade foi criado com a intenção de 
valorizar o aperfeiçoamento profissional do servidor público, concedendo-lhe 
gratificação quando da conclusão de um nível de escolaridade superior ao 
necessário para o exercício do cargo. 
Justifica-se este oficio sob o fundamento de que a capacitação 
profissional promove o melhor desempenho das atividades desenvolvidas pelo 
servidor, que quando valorizado faz aumentar a sua motivação, com reflexo direto na 
produtividade. 
Ocorre que, quando da aprovação dos planos de Carreiras dos 
Servidores do Poder Executivo (Lei Municipal n° 3.100/2018, att. 21 e 25), dos 
Servidores do Saae ( Lei Municipal n°3.101/2018,art.34 e 37) e dos Servidores do 
Ipsjon (Lei Municipal n° 3.102/2018,art.21 e 25), deixaram de contemplar aqueles 
servidores que vinham se capacitando (cursos de graduação, pós-graduação, 
mestrado, etc.) mesmo antes de serem investidos nos respectivos cargos públicos, 
conforme se observa: 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
LEI MUNICIPAL N° 3.100/2018: 
SEÇÃO TU 
DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE 
Art.21. Ao servidor efetivo da ativaseraconcedida promoção 
par escolaridade, a partir daquela em que estiver posicionado, por efeito de 
novo grau de escolaridade ou pós-graduação lato sensu ou strict()sensu, 
obtido após a vigência desta Lei. 
Art.25. Não serão aceitos certificados e/ou diplomas para fins 
de promoção por escolaridade quando estes forem exigidos dos servidores 
como pré-requisito para seu ingresso no quadro de pessoal, e/ou tenham sido 
obtidas antes da data de admissão no concurso público. 
LEI MUNICIPAL N° 3101/2018, SAAE:: 
Art.34. Ao servidor efetivo Ca ativa será concedida promoção 
por escolaridade, a partir daquela em que estiver posicionado, por efeito de 
novo grau de escolaridade ou pós-graduação lato sensu ou strict()sensu, 
obtido após a vigência desta Lei. 
Art.37. Não serão aceitos certificados e/ou diplomas para 
fins de promoção por escolaridade quando estes forem exigidos dos 
servidores como pré-requisito para seu ingresso no quadro de pessoal, e/ou 
tenham sido obtidos antes da data de admissão no coNcurso público. 
LEI MUNICIPAL N°: 3.102/2018 — IPSJON 
SEÇÃO UI 
DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE 
Art.21. Ao servidor efetivo da ativaseraconcedida promoção 
por escolaridade, a partir daquela em que estiver posicionado, por efeito de 
novo grau de escolaridade ou pós-graduaçâo lato sensu ou strict()sensu, 
obtido após a vigência desta Lei. 
Art.25. Não serão aceitos certificados e/ou diplomas para fim 
de promoção por escolaridade quando estes forem exigidos dos servidores 
como pré-requisito para seu ingresso no quadro de pessoal, e/ou tenham 
sido obtidos antes da data de admissão no concurso pública. 
Atenciosamente, 
Profe 
Verea or 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
As referidas legislações municipais, atualmente, estariam violando o 
principio da isonomia, ao conceder aos servidores com o mesmo nível de formação, 
tratamento diferenciado, apenas com base na análise se a respectiva capacitação 
teria ocorrido antes ou após a investidura no cargo público. 
A formação profissional do servidor deve ser considerada para fins de 
promoção, independentemente do momento em que o servidor tenha se qualificado. 
Assim, sugerimos uma análise a fim de alterar a redação dos artigos 
citados, excluindo a parte que concede a promoção apenas àqueles servidores que 
tenham concluído alguma formação somente após a data de ingresso no serviço 
público. 
Pretende-se com tal medida atribuir tratamento igualitário aos 
servidores, prestigiando a capacitação profissional ocorrida antes mesmo da 
investidura no cargo público. 
A alteração da legislação na forma sugerida valoriza a qualificação 
técnica dos servidores, com reflexo direito na produtividade e melhoria de 
atendimento aos munícipes. 
Certo de poder contar com as respostas de V. Exa., desde já agradeço. 

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