| Tipo | Ofício Vereadores |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2022 |
| Date | 2022-03-29 |
| Ementa | Solicita mudanças na promoção por escolaridade dos servidores públicos municipais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO João Neiva-ES, 28 de março de 2022. OFÍCIO VEREADORES/CMJN — N° 050/2022 Exmo. Sr. Paulo Sérgio DeNardi Prefeito Municipal PREFEiTURA NUJNICIPAL DE JOÃO NF"\ Protocolado sob n° 2cjo /;; João Neiva9 de ponsável Referência: Promoção por escolaridade Prezado Senhor, 0 Vereador firmatário, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, vem a presença de V. Exa. expor e requerer o que segue: 0 instituto da promoção por escolaridade foi criado com a intenção de valorizar o aperfeiçoamento profissional do servidor público, concedendo-lhe gratificação quando da conclusão de um nível de escolaridade superior ao necessário para o exercício do cargo. Justifica-se este oficio sob o fundamento de que a capacitação profissional promove o melhor desempenho das atividades desenvolvidas pelo servidor, que quando valorizado faz aumentar a sua motivação, com reflexo direto na produtividade. Ocorre que, quando da aprovação dos planos de Carreiras dos Servidores do Poder Executivo (Lei Municipal n° 3.100/2018, att. 21 e 25), dos Servidores do Saae ( Lei Municipal n°3.101/2018,art.34 e 37) e dos Servidores do Ipsjon (Lei Municipal n° 3.102/2018,art.21 e 25), deixaram de contemplar aqueles servidores que vinham se capacitando (cursos de graduação, pós-graduação, mestrado, etc.) mesmo antes de serem investidos nos respectivos cargos públicos, conforme se observa: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI MUNICIPAL N° 3.100/2018: SEÇÃO TU DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE Art.21. Ao servidor efetivo da ativaseraconcedida promoção par escolaridade, a partir daquela em que estiver posicionado, por efeito de novo grau de escolaridade ou pós-graduação lato sensu ou strict()sensu, obtido após a vigência desta Lei. Art.25. Não serão aceitos certificados e/ou diplomas para fins de promoção por escolaridade quando estes forem exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso no quadro de pessoal, e/ou tenham sido obtidas antes da data de admissão no concurso público. LEI MUNICIPAL N° 3101/2018, SAAE:: Art.34. Ao servidor efetivo Ca ativa será concedida promoção por escolaridade, a partir daquela em que estiver posicionado, por efeito de novo grau de escolaridade ou pós-graduação lato sensu ou strict()sensu, obtido após a vigência desta Lei. Art.37. Não serão aceitos certificados e/ou diplomas para fins de promoção por escolaridade quando estes forem exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso no quadro de pessoal, e/ou tenham sido obtidos antes da data de admissão no coNcurso público. LEI MUNICIPAL N°: 3.102/2018 — IPSJON SEÇÃO UI DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE Art.21. Ao servidor efetivo da ativaseraconcedida promoção por escolaridade, a partir daquela em que estiver posicionado, por efeito de novo grau de escolaridade ou pós-graduaçâo lato sensu ou strict()sensu, obtido após a vigência desta Lei. Art.25. Não serão aceitos certificados e/ou diplomas para fim de promoção por escolaridade quando estes forem exigidos dos servidores como pré-requisito para seu ingresso no quadro de pessoal, e/ou tenham sido obtidos antes da data de admissão no concurso pública. Atenciosamente, Profe Verea or CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO As referidas legislações municipais, atualmente, estariam violando o principio da isonomia, ao conceder aos servidores com o mesmo nível de formação, tratamento diferenciado, apenas com base na análise se a respectiva capacitação teria ocorrido antes ou após a investidura no cargo público. A formação profissional do servidor deve ser considerada para fins de promoção, independentemente do momento em que o servidor tenha se qualificado. Assim, sugerimos uma análise a fim de alterar a redação dos artigos citados, excluindo a parte que concede a promoção apenas àqueles servidores que tenham concluído alguma formação somente após a data de ingresso no serviço público. Pretende-se com tal medida atribuir tratamento igualitário aos servidores, prestigiando a capacitação profissional ocorrida antes mesmo da investidura no cargo público. A alteração da legislação na forma sugerida valoriza a qualificação técnica dos servidores, com reflexo direito na produtividade e melhoria de atendimento aos munícipes. Certo de poder contar com as respostas de V. Exa., desde já agradeço.