CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIMENTO CMJN 072/2022
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva
O Vereador firmatário, no uso regular de suas atribuições legais e
regimentais, vem perante V.Ex.ª para requerer, após apreciação do Plenário, seja
solicitado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal esclarecimentos acerca do piso nacional a
todos os integrantes da carreira do magistério público da educação básica do
Município de João Neiva.
A Educação é Direito Humano reconhecido pelo artigo 26 da Declaração
Universal dos Direito Humanos, de 10/12/1948, pelo artigo 1º, III, da CRFB, e pelo
Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, não estando vinculada
exclusivamente às crianças e aos adolescentes. A educação também é direito
fundamental assegurado à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta,
conforme dispõem a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96),
incumbindo ao Estado assegurar à população infantojuvenil o acesso ao ensino de
qualidade e zelar junto aos pais pela frequência à escola.
A valorização dos profissionais da educação escolar, preconizada
principalmente pelo inciso V do artigo 206 da Constituição Federal, está diretamente
ligada à capacitação, à formação, à valorização e, fundamentalmente, à motivação do
professor para ensinar, entendendo que essas premissas fazem a diferença para
elevar a qualidade da educação pública no Brasil e em consequência, proporcionarse-á um futuro digno para milhares de crianças e adolescentes.
Com a Constituição de 1988, restou claro, que deveria ser criado o piso
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o que só
veio se tornar real com a aprovação da Lei Federal nº 11.738/2008, que criou o piso
nacional, estabelecendo inclusiva a jornada e forma de reajuste.
A Lei Federal nº 11.738/2012 regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput
do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, conforme disposto em seu art. 1º, que, por sua vez, busca dar eficácia à
norma constitucional do art. 206 da CF/88.
Ressalta-se que a implantação do piso salarial aos profissionais do
magistério protege, dentre vários direitos sociais, a educação, bem como a proteção à
infância, e que a sua implementação, prevista na referida Lei Federal, trata-se de
direito difuso, sendo de cunho indispensável para a garantia da qualidade da
educação no Município de João Neiva.
Primeiramente, veja-se a determinação do artigo 5º da Lei Federal nº
11.738/08: “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”.
Também se observa o artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei Federal nº 9394/96) que determina a promoção da valorização dos
profissionais da educação pelos sistemas de ensino, assegurando-lhes, inclusive nos
termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público.
Outrossim, destaca-se a Meta nº 17 do Plano Nacional de Educação,
instituído pela Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que estabelece a
valorização dos (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação
básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais
com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Então, não há dúvidas de que a Lei Federal nº 11.738/08 expressa
mandamento no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público
da educação básica em valor abaixo da atualização anual, a ser efetuada no primeiro
mês de cada ano. A interpretação é clara e não há espaço para dúvidas.
Nesse contexto, com o objetivo de garantir o direito ao Piso Nacional a
todos os integrantes da carreira do magistério público da educação básica do
Município de João Neiva e que este seja reajustado em conformidade com a
Constituição Federal e com a Lei Federal nº 11.738/08, solicitam-se os seguintes
esclarecimentos:
✓ Segundo informações, os profissionais do magistério da Rede Municipal
de Ensino não estão recebendo de acordo com o referido Piso Salarial.
Essa informação é procedente? O município paga todos os profissionais
de acordo com o Piso Nacional?
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
✓ Caso todos ou alguns profissionais não estejam recebendo, quais os
motivos para descumprimento da Lei Federal 11.738/08?
✓ Considerando que essa demanda é de interesse de todos os
profissionais do magistério municipal, já foi emitido algum comunicado
oficial de esclarecimentos para a categoria sobre o não pagamento do
Piso? Caso não sido emitido, há alguma previsão ou planejamento para
o envio de alguma nota ou comunicado para a categoria?
✓ Além do Cumprimento do Piso Salarial, existe algum Plano de
Valorização dos Profissionais do Magistério?
Vale ressaltar que não se busca forçar o Município a legislar corretamente,
até porque o direito pleiteado já repousa explicitamente em diversas normas federais
e na Constituição Federal. Portanto, busca-se aqui a VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO que se dará de forma efetiva com a aplicação da
Lei Federal 11.738/08, devidamente baseados por normas hierarquicamente
superiores, que tratam especificamente do tema para estes profissionais e que tem
sido deturpado ao se legislar de forma concorrente.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Palácio Legislativo Senador Silvério Del Caro, em 03 de
outubro de 2022.
Vereador Professor Eliel dos Anjos
Vereador