Ofício 05358/2022-4
Processos: 00028/2022-1, 03305/2020-8, 02990/2020-2
Classificação: Recurso de Reconsideração
Descrição complementar: GLAUBER TONON - CM João Neiva
Criação: 24/10/2022 13:43
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
GLAUBER TONON
Presidente da Câmara Municipal de João Neiva
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio 86/2022-9 - Plenário, do Parecer do Ministério Público de Contas
2213/2022-9, da Instrução Técnica de Recurso 126/2022-1 e da Manifestação Técnica
1058/2022-9, prolatados no processo TC nº 28/2022 - Recurso de Reconsideração, e cópia
do Parecer Prévio 103/2021-1 - 1ª Câmara, do Parecer do Ministério Público de Contas
5307/2021-3, da Instrução Técnica Conclusiva 4724/2021-6 e do Relatório Técnico 208/2021-
6, prolatados no processo TC nº 3305/2020, que trata de Prestação de Contas Anual –
exercício de 2019, da Prefeitura Municipal de João Neiva.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação – Portaria N nº 021/2011)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 662B8-A476D-044ED
1/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 662B8-A476D-044ED
Assinado por
VANESSA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
24/10/2022 13:46
GLAUBER TONON
Câmara Municipal de João Neiva
Praça Nossa Senhora do Líbano, nº 30, 2º andar, Centro
CEP 29.680-000 João Neiva-ES
contabilidade@joaoneiva.es.leg.br
cmjoaoneiva@gmail.com
2/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 662B8-A476D-044ED
Parecer Prévio 00086/2022-9 - Plenário
Processos: 00028/2022-1, 03305/2020-8, 02990/2020-2
Classificação: Recurso de Reconsideração
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Domingos Augusto Taufner
Recorrente: OTAVIO ABREU XAVIER
Procurador: HELDER AGUIAR DIAS AZZINI (OAB: 16154-ES)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 99954-C2B9F-E84E0
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99954-C2B9F-E84E0
Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
06/10/2022 15:17
Assinado por
RODRIGO FLAVIO
FREIRE FARIAS
CHAMOUN
06/10/2022 15:18
Assinado por
SEBASTIAO CARLOS
RANNA DE MACEDO
06/10/2022 15:49
Assinado por
ODILSON SOUZA
BARBOSA JUNIOR
06/10/2022 16:03
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER
06/10/2022 16:14
Assinado por
MARCO ANTONIO DA
SILVA
06/10/2022 19:00
Assinado por
RODRIGO COELHO DO
CARMO
07/10/2022 10:41
Assinado por
SERGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO
07/10/2022 10:43
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO – PARECER PRÉVIO
103/2021-1 – PRIMEIRA CÂMARA – MANTER
CONHECIMENTO – DAR PROVIMENTO – EMITIR
PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO À CÂMARA
MUNICIPAL A APROVAÇÃO, COM RESSALVA, DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – EXERCÍCIO 2019 –
DETERMINAR – DAR CIÊNCIA – ARQUIVAR – APÓS
OBSERVADO O ESTABELELECIDO NO ART. 131 DA
RESOLUÇÃO TC 261/2013.
1. A documentação constante dos autos, aliado às razões da
área técnica e recursais, impõe a mantença, sem macular as
contas, do indicativo de irregularidade de que trata o item 2.1
da Manifestação Técnica 1058/2022 (item 4.3.7.1 RT
208/2021), com expedição de determinação.
2. A observância do disposto nos incisos I e XII, do art. 60 do
ADCT da Constituição Federal (incluídos pela EC 53/2006),
bem como dos artigos 17, 22 e 23 da Lei Federal
11.494/2007, impõe o afastamento do indicativo de
irregularidade de que trata o item 2.1 desta decisão (item 2.2
da Manifestação Técnica 1058/2022 e 8.1 – RT 208/2021),
em relação à aplicação na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
3. Em face das decisões relativas aos itens 1 e 2 anteriores,
impõe-se a emissão de Parecer Prévio dirigido à Câmara
Municipal recomendando a aprovação, com ressalva, da
prestação de contas anual da Prefeitura Municipal relativa ao
exercício de 2019.
VOTO DO RELATOR
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER:
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Parecer Prévio TC-086/22
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1. RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Otavio
Abreu Xavier, em face do Parecer Prévio 00103/2021-1 - 1ª Câmara, constante do
Processo TC n° 03305/2020-8, que recomendou ao legislativo municipal a rejeição
das contas da Prefeitura Municipal de João Neiva, referente ao exercício de 2018,
sob responsabilidade do recorrente.
Conforme Decisão Monocrática 00025/2022-2 (Doc. 09), o presente Recurso foi
conhecido e encaminhado a regular instrução.
Seguiram então os autos para o NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de
Contabilidade, que por meio do Manifestação Técnica 01058/2022-9 (Doc. 11),
opinou por dar provimento parcial ao presente recurso,
Por meio de Instrução Técnica de Recurso 00126/2022-1 (Doc. 12), o NRC -
Núcleo de Controle Externo de Recursos e Consultas, acompanhou os argumentos
expostos na Manifestação Técnica 01058/2022-9.
Seguiram os autos para o Ministério Público de Contas, que por meio do Parecer de
Contas 02213/2022-9 (Doc. 16), de lavra do Procurador Luís Henrique Anastácio da
Silva, anuiu integralmente ao disposto na Manifestação Técnica 01058/2022-9.
É o relatório. Passo a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que o Recorrente é capaz e possui interesse e legitimidade processual,
tendo sido os pressupostos de admissibilidade já analisados na Decisão
Monocrática 00025/2022-2 (Doc. 09), que verificou que os artigos 164, caput, 165
da LC 621/2012, bem como a tempestividade (artigo 405, § 2º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas - Resolução TC 261/2013) foram atendidos,
concluindo pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsideração.
Logo, passo a análise quanto ao mérito.
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Parecer Prévio TC-086/22
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2.1 INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (item 4.3.7.1 do RT 208/2021).
Base Normativa: Artigos 89, 90, 91, 100, 101, 102, 103 e 105 da Lei 4320/1964
Foi constatado pela área técnica desta Corte, conforme depreende-se do Relatório
Técnico RT 00208/2021-6 (Processo TC 03305/2020-8), divergência nos saldos
das fontes 530 e 540 que correspondem a transferência da União referente
Royalties do Petróleo e Transferência dos Estados referente Royalties do Petróleo.
Segundo o Corpo Técnico, a fonte 530, segundo o TVDISP, encerrou com um saldo
bancário no valor R$ 1.847.735,12, quando deveria ter sido no valor de R$
3.494.326,28. Do mesmo modo, a fonte 540, segundo o TVDISP, encerrou com
saldo no valor de R$ 96.161,23, quando deveria ter encerrado com o saldo no valor
de R$ 274.801,51.
Em suas razões de recurso, o recorrente acosta aos autos diversas evidências no
intuito de atestar que seus atos foram regulares e não trouxeram qualquer prejuízo
ao Erário Público. Apresentou relatórios intitulados “Movimento Financeiro” e
“Listagem de Movimentações Bancárias” no período de 01/01/2019 a 31/12/2019,
relativos à fonte 530, indicando movimentações financeiras a débito nos totais de
R$ 211.116,85, R$ 579.956,56, R$ 122.063,40, R$ 113.560,17, R$ 1.030.389,82 e
R$ 80.424,21, bem como movimentações a crédito nos totais de R$ 113.560,17 e
R$ 195.819,90.
Além disso, apresentou movimentações bancárias a débito, relativas à fonte 540, no
total de R$ 31.805,09. Por fim, conforme Razão de Conta Bancária por Fonte de
Recurso no período de 01/01/2019 a 31/12/2019, da conta 1.626.835-A
ROYALTIES – APLICAÇÃO, fonte 540, evidenciando um saldo em 31/12/2018 de
R$ 259.164,72, divergindo daquele considerado no RT 00208/2021-6
Em análise das alegações recursais, a área técnica observa que mesmo após as
informações trazidas em recurso, as movimentações não se mostraram condizentes
com os superávits financeiros de 2019, apurados nas fontes de recursos nº 530 e
540, conforme Balanço Patrimonial.
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Parecer Prévio TC-086/22
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Entretanto, ressalta o corpo técnico que da análise do Balancete de Execução da
Despesa (arquivo BALEXOD), verificou que não ocorreu pagamento vedado por lei
na fonte de recurso dos royalties federal, no período sob análise. Por esta razão,
sugere que o presente indicativo de irregularidade seja considerado passível de
ressalva.
A presente irregularidade evidencia inconsistência nos demonstrativos contábeis
relativos aos recursos de royalties federal, fontes 530 e 540. Entretanto, é
importante frisar que, embora as movimentações não tenham sido realizadas
adequadamente, prejudicando a transparência das informações, a equipe técnica
pode concluir que não ocorreu o descumprimento do art. 8º da lei federal 7.990/89,
ou seja, não há indícios de que os referidos recursos foram aplicados em despesas
vedadas pela referida lei.
Diante disso, entendo que não havendo indícios de que tais recursos tenham sido
aplicados em desconformidade com o art. 8º da lei federal 7.990/89, as divergências
apontadas na presente irregularidade decorrem da ausência de controle das fontes
de recursos dos royalties, configurando-se falhas de natureza formal, ocasionadas
por inconsistência em registros contábeis.
Tais divergências contábeis são erros formais, que não constitui uma irregularidade
insanável e não comprometem a validade da prestação de contas. Isso porque essa
divergência contábil poderá ser sanada por meio de retificação de lançamentos
contábeis, ainda que não seja possível realizar a correção no exercício corrente, por
ter sido descoberta em um período subsequente, é possível que esses erros de
períodos anteriores sejam corrigidos na informação comparativa apresentada nas
demonstrações contábeis do período subsequente.
Por fim, registro que essa posição já foi adotada em diversas decisões proferidas
por esta Corte de Contas: Parecer Prévio 00099/2019; Parecer Prévio 110/2019;
Parecer Prévio 0112/2019; Parecer Prévio 00011/2020, Parecer Prévio 0078/2020 e
Parecer Prévio 0082/2020 - Plenário.
Nesse sentido, acompanho o entendimento da área técnica e do Ministério Público
de Contas, mantenho a irregularidade apenas no campo da ressalva, sem
condão de macular as contas.
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Oportunamente, acolho a sugestão da equipe técnica para determinar ao atual
prefeito, ou a quem lhe vier a substituir, que observe o Manual de Demonstrativos
Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e IN TCEES 68/2020, quanto às regras
de evidenciação por fontes de recursos.
2.2 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO
E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (item 8.1 do RT 208/2021).
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60,
inciso XII, do ADCT -Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição da República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Por meio do Relatório Técnico RT 00208/2021-6 (Processo TC 03305/2020-8),
verificou-se que o município não cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, uma vez que com base na documentação que integra
a prestação de contas anual, o município, no exercício em análise, aplicou tão
somente 24,32% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Em sede de recurso, o Responsável aduz que os gastos com aplicação de recursos
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, no exercício de 2019, totalizam R$
8.928.148,94, com um percentual de aplicação de 25,90%, portanto de acordo com
o art. 212 da CF.
Aduziu ainda que conforme IN TCE ES, nº. 43/2017, mais especificamente sobre os
recursos do FUNDEB, existem duas fontes de recursos que são responsáveis pelo
detalhamento do tipo fonte/destinação de recursos, e que a totalidade dos recursos
recebidos do FUNDEB, por força do art. 17, da Lei 1149422, é creditado na conta nº
65.800-6 - SME JOAO NEIVA - FEB, Banco do Brasil, Ag. 3680-3, cuja a
fonte/destinação de recursos é a fonte: 1112 – Transferências de Recursos do
FUNDEB – 60%, de modo que para controlar a Fonte/Destinação de Recursos,
1113 - Transferências de Recursos do FUNDEB – 40%, seria necessário criar uma
outra conta bancária, mas isto não seria possível em virtude art. 17, da Lei 11.494.
Apontou ainda que o quadro comparativo entre Apêndice D – Demonstrativo das
Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, deve
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ser refeito, e que tal demonstrativo, emitido pelo sistema contábil da Prefeitura de
João Neiva, aponto uma diferença no valor de R$ 396.332,83 (trezentos e noventa
e seis mil, trezentos e trinta e dois reais, e oitenta e três centavos), no quadro
DEDUÇÔES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB, linha 16.2 – FUNDEB 40%,
sendo que tal diferença refere-se a restos a pagar processados inscritos no
exercício sem disponibilidade financeira de recursos do FUNDEB.
Por fim, o recorrente informou que o saldo disponível dos recursos do FUNDEB, é
de R$ 200.279,92 (duzentos mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e dois
centavos), compensados as duas fontes do FUNDEB, sendo Fonte Recursos: 1112
– Fundeb 60% e 1113 – Fundeb 40%, alegando que a conta bancária somente
pode ser classificada por uma fonte de recursos 1112 – Fundeb 60%, de modo que
quaisquer valores de despesas que por ventura fossem inscritas em restos a pagar
na fonte de recursos 1113 – Fundeb 40%, ficaria sem disponibilidade mesmo, uma
vez que não existe conta bancária do FUNDEB para gestão e controle de recursos
do FUNDEB 40%.
O Corpo Técnico, após análise das razões recursais, esclarece que apesar de os
relatórios emitidos no sistema de contabilidade do ente (Peça Complementar
00110/2022-9, evento 4), estarem divergentes daqueles apurados na análise
técnica quanto aos valores das “Deduções Consideradas para Fins de Limite
Constitucional”, isso por si só, não constitui prova suficiente do cumprimento do
mínimo de aplicação de recursos da educação, afastando, portanto, a alegação de
que os relatórios deveriam ser refeitos.
Ademais, o Corpo Técnico afastou o argumento de que a abertura de conta
específica para controle da fonte 1113 - Transferências de Recursos do FUNDEB –
40%, uma vez que após análise documental, verificou-se que mais uma vez o saldo
bancário final em 31/12/2019 refere-se, quase que exclusivamente, à fonte 1112, de
modo que a ausência de disponibilidades suficientes para cobertura
dos restos a pagar inscritos no mesmo período na fonte 1113, foi reiterada em sede
de recurso.
Desta forma, concluiu a equipe técnica que tal situação em nada difere daquela
constatada na fase conclusiva, já que a fonte 1112, por possuir destinação
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específica, não pode ser utilizada para outro fim, opinando, desta forma, pela
manutenção da irregularidade.
Pois bem.
A determinação da Carta Magna, estabelecida no art. 212, da CF, é de que os
municípios devem aplicar, anualmente, não menos de vinte e cinco por cento, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino. Tem-se, portanto, que esta é a fixação
do mínimo a ser aplicado.
É de competência dos Tribunais de Contas, aferir o cumprimento deste limite em
relação à aplicação dos recursos da educação, nas Prestações de Contas Anuais
dos Chefes do Poder Executivo.
Nesse sentido, importante destacar o disposto no art. 73 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional:
Lei Federal 9.394/1996:
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na
prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Do exame do presente recurso, observa-se que foi aplicado no exercício em análise
24,32% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, ou seja, 0,68% abaixo
do mínimo que deveria ser aplicado.
Válido destacar que por se tratar de valores mínimos a serem aplicados, este
percentual de 0,68% não se mostra irrelevante, não podendo ser abarcado pelo
princípio da insignificância.
Além disso, embora tenha o recorrente sustentado que os gastos na aplicação de
recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, no exercício de 2019,
totalizam R$ 8.928.148,94, com um percentual de aplicação de 25,90%, não há
elementos suficientes a desconstituir a apuração realizada pelo corpo técnico desta
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Corte, tão pouco há razões fáticas que possam motivar a aplicação da
razoabilidade.
Desta feita, não foi aplicado o mínimo constitucional na manutenção de
desenvolvimento do ensino, descumprindo assim, o disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Por esta razão, integro ao meu voto os argumentos aduzidos pela área técnica
desta Corte de Contas, e voto para que seja mantida a irregularidade.
Ante todo o exposto, acompanhando o entendimento da Área Técnica e do
Ministério Público de Contas, VOTO porque seja adotada a deliberação que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Srs. Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em Sessão Colegiada,
ante as razões expostas pelo Relator:
1. CONHECER o presente Recurso de Reconsideração;
2. No mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso,
reformando parcialmente o Parecer Prévio TC - 103/2021 – PRIMEIRA
CÂMARA, exarado no Processo de Prestação de Contas Anual da
Prefeitura Municipal de João Neiva (TC 3305/2020), sob responsabilidade do
Sr. Otávio Abreu Xavier, relativo ao exercício de 2019, no sentido de:
2.1 manter a irregularidade Inconsistência na Movimentação
Financeira dos Valores Recebidos a Título de Compensação
Financeira pela Exploração de Petróleo e Gás Natural (item 4.3.7.1
do RT 208/2021), no campo da ressalva, sem condão de macular as
contas;
3. Emitir Parecer Prévio recomendando ao legislativo municipal a
REJEIÇÃO das contas anual da Prefeitura Municipal de João Neiva,
relativas ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do senhor Otavio
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99954-C2B9F-E84E0
Parecer Prévio TC-086/22
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Abreu Xavier, com fulcro no art. 80, II, da Lei Complementar nº 621/2012, c/c
o art. 132, inciso II do Regimento Interno;
4. DETERMINAR ao responsável que observe o Manual de
Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e IN TCEES
68/2020, quanto às regras de evidenciação por fontes de recursos;
5. Manter os demais termos do Parecer Prévio TC - 103/2021 –
PRIMEIRA CÂMARA;
6. Dar ciência aos interessados.
7. Após os trâmites regimentais, arquivar os autos.
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator
VOTO VISTA
O EXMO. SR. CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA:
Tratam os presentes autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo
Sr. Otávio Abreu Xavier, Prefeito Municipal de João Neiva, em face do r. Parecer
Prévio 00103/2021-1 – Primeira Câmara, proferido nos autos do Processo TC
03305/2020-8, que recomendou à Câmara Municipal a REJEIÇÃO da prestação de
Contas Anual, exercício de 2019, sob sua responsabilidade, em razão da mantença
dos indicativos de irregularidades de que tratam os itens: 4.3.7.1 e 8.1 do Relatório
Técnico 00208/2021-6.
O recorrente, em síntese, almeja o conhecimento e provimento do presente
Recurso para fins de reforma do r. Parecer Prévio 00103/2021-1, visando a
expedição de recomendação de aprovação das contas sob sua responsabilidade.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99954-C2B9F-E84E0
Parecer Prévio TC-086/22
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A área técnica, através do NRC – Núcleo de Controle Externo de Recursos e
Consultas, por meio da Instrução Técnica de Recurso – ITR 00126/2022-1,
acolhendo os termos da Manifestação Técnica 01058/2022-9, opinou pelo
provimento parcial do recurso, em razão da mantença dos indicativos de
irregularidades tratados nos itens 2.1 e 2.2 da Manifestação Técnica (itens 4.3.7.1 e
8.1 do Relatório Técnico 208/2021), sendo o item 2.1, sem o condão de macular as
contas.
Sugeriu, ainda, a expedição de determinação ao atual gestor do Município
no sentido de que observe o Manual de Demonstrativos Fiscais do Tesouro Nacional
e a IN/TC 68/2020 quanto às regras de evidenciação por fontes de recursos.
O Ministério Público Especial de Contas, nos termos do Parecer
02213/2022-9, de lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, em
consonância com a área técnica, pugnou no mesmo sentido.
O Eminente Relator do feito, Conselheiro Domingos Augusto Taufner,
proferiu o Voto Vogal 03871/2022-1, acolhendo, na íntegra, os termos das
manifestações técnicas e do Parquet de Contas, pelo provimento parcial do recurso
e expedição de determinação.
Assim sendo, solicitei VISTA dos autos para melhor me inteirar acerca do
feito, visando a emissão de relatório e voto para efeito de deliberação do Colegiado,
nos termos do art. 29 do Regimento Interno, Resolução TC 261/2013.
É o sucinto relatório.
V O T O - V I S T A
Tendo sido interposto o Recurso de Reconsideração em face do r. Parecer
Prévio 00103/2021-1 – Primeira Câmara, proferido nos autos do Processo TC
03305/2020-8, referente à Prestação de Contas Anual, da Prefeitura Municipal de
João Neiva, relativa ao exercício de 2019, em comento, necessário formar
convicção, através do cotejo dos documentos e das manifestações constantes dos
autos.
1. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
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Parecer Prévio TC-086/22
is/fbc
Da análise dos autos, verifico que a área técnica, através do NRC – Núcleo
de Controle Externo de Recursos e Consultas, por meio da Instrução Técnica de
Recurso – ITR 00126/2022-1, acolhendo os termos da Manifestação Técnica
01058/2022-9, opinou pelo provimento parcial do recurso, em razão da mantença
dos indicativos de irregularidades tratados nos itens 2.1 e 2.2 da Manifestação
Técnica (itens 4.3.7.1 e 8.1 do Relatório Técnico 208/2021), sendo o item 2.1, sem o
condão de macular as contas.
Sugeriu, ainda, a expedição de determinação ao atual gestor do Município
no sentido de que observe o Manual de Demonstrativos Fiscais do Tesouro Nacional
e a IN/TC 68/2020 quanto às regras de evidenciação por fontes de recursos.
Assim, transcreve-se o posicionamento da área técnica, nos termos da
Manifestação Técnica 01058/2022-9, verbis:
[...]
3. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Quanto ao mérito, após análise dos argumentos fáticos e jurídicos
apresentados pelo Sr. Otavio Abreu Xavier, nos autos TC 00737/2021-1, opina-se pelo
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, no que tange à reforma do Parecer Prévio
TC - 103/2021 – PRIMEIRA CÂMARA, Proceso TC 03305/2020-8, mantendo-se as
irregularidades constantes dos itens 4.3.7.1 e 8.1 do RT 00208/2021-6, a saber:
2.1. INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (item 4.3.7.1 do RT 208/2021)
– Passível de ressalva.
Base Normativa: Artigos 89, 90, 91, 100, 101, 102, 103 e 105 da
Lei 4320/1964. 2.2 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (item 8.1 do RT
208/2021).
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da
República/1988 e Art. 60, inciso XII, do ADCT - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição da República/1988 (alterado pela
Emenda Constitucional 53/2006).
Ante o exposto, que seja mantida a emissão de parecer prévio dirigido à
Câmara Municipal de João Neiva recomendando a REJEIÇÃO da prestação de contas
anual de 2019 sob responsabilidade do Sr. Otavio Abreu Xavier, bem como que sejam
mantidas as determinações/recomendações ao atual gestor constantes dos seus itens 1.5,
1.6 e 1.7 do referido parecer.
Sugere-se, ainda, determinar ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a
substituir, que observe o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional e IN TCEES 68/2020, quanto às regras de evidenciação por fontes de recursos.
Finalmente, que sejam remetidos os autos ao NRC - Núcleo de Controle
Externo de Recursos e Consultas, na forma regimental. – g.n.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99954-C2B9F-E84E0
Parecer Prévio TC-086/22
is/fbc
O Ministério Público Especial de Contas, nos termos do Parecer 2213/2022-
9, de lavra do Procurador, Dr. Luis Henrique Anastácio da Silva, acompanhou na
íntegra a área técnica, nos termos da sua manifestação.
O Eminente Relator do feito, Conselheiro Domingos Augusto Taufner
proferiu o Voto Vogal 03871/2022-1, acolhendo, na íntegra, os termos das
manifestações técnicas e do Parquet de Contas, pelo provimento parcial do recurso
e expedição de determinação, como transcrito, verbis:
[...]
Do exame do presente recurso, observa-se que foi aplicado no exercício em análise
24,32% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, ou seja, 0,68% abaixo do mínimo que
deveria ser aplicado.
Válido destacar que por se tratar de valores mínimos a serem aplicados, este percentual de
0,68% não se mostra irrelevante, não podendo ser abarcado pelo princípio da
insignificância.
Além disso, embora tenha o recorrente sustentado que os gastos na aplicação de recursos
na manutenção e no desenvolvimento do ensino, no exercício de 2019, totalizam R$
8.928.148,94, com um percentual de aplicação de 25,90%, não há elementos suficientes a
desconstituir a apuração realizada pelo corpo técnico desta Corte, tão pouco há razões
fáticas que possam motivar a aplicação da razoabilidade.
Desta feita, não foi aplicado o mínimo constitucional na manutenção de desenvolvimento
do ensino, descumprindo assim, o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Por esta razão, integro ao meu voto os argumentos aduzidos pela área técnica desta Corte
de Contas, e voto para que seja mantida a irregularidade.
Ante todo o exposto, acompanhando o entendimento da Área Técnica e do Ministério
Público de Contas, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à
apreciação deste Colegiado. – g.n.
Assim, considerando que o presente Recurso já foi conhecido, por meio da
Decisão Monocrática 00025/2022-2, é de se manter os seus termos, passando-se à
análise meritória do feito.
2. DO MÉRITO:
No tocante ao indicativo de irregularidade de que trata o item 2.1 da
Manifestação Técnica 1058/2022-9 (item 4.3.7.1 do Relatório Técnico 208/2021),
entendo que a análise técnica mostra-se adequada, motivo pelo qual acolho o seu
posicionamento já encampado pelo Parquet de Contas e pelo Eminente Relator dos
autos, mantenho o referido item 2.1 de irregularidade, sem macular as contas,
com expedição de determinação.
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Parecer Prévio TC-086/22
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Resta, portanto, a ser enfrentado, tão somente o mérito do Indicativo de
irregularidade de que trata o item 2.2 da Manifestação Técnica 1058/2022, cuja
mantença foi sugerida com expedição de Parecer Prévio pela reprovação das
contas, considerando a documentação constante dos autos, as razões técnicas e
recursais, bem como a legislação aplicável, motivo pelo qual solicitei vista dos autos,
o que se faz a seguir.
2.1. DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (item 2.2 da
Manifestação Técnica e 8.1 do Relatório Técnico 208/2021).
Base normativa: art. 212, caput, da Constituição Federal, e art. 60 do ADCT
da CF/88, alterado pela EC 53/2006.
Argui a área técnica no Apêndice D, do Relatório Técnico 208/2021, que o
Município aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, apenas
24,32% das receitas de impostos e de transferências de impostos arrecadados no
exercício de 2019, descumprindo o limite constitucional mínimo de 25%, em razão
da dedução de restos a pagar processados inscrito no exercício, no valor de R$
396.332,83, sem disponibilidade financeira de recursos do FUNDEB.
Em atendimento à citação realizada naqueles autos, o responsável alegou,
em síntese, que o recurso necessário ficou disponível na conta bancária do MDE –
Aplicação nº 65.218-0-A, cujo saldo disponível, em 31/12/2019, foi de R$
202.636,17, valor este que, computado no cálculo resulta na aplicação de 24,63%,
sendo a diferença de 0,37% por ele considerada insignificante.
Na análise conclusiva, a área técnica sugeriu a mantença da irregularidade
com reprovação das contas, contra-argumentando, em síntese, o seguinte:
- Analisando os dados da defesa, verificou-se que a fonte sem cobertura
para a totalidade dos restos a pagar liquidados é a do FUNDEB 40% (113).
Constatou-se, ainda, haver sobra de disponibilidade na fonte do FUNDEB 60%
(112), porém, esta possui destinação específica para remuneração dos profissionais
do magistério, não podendo ser utilizada para outro fim;
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- A fonte MDE possui disponibilidade de R$ 202.636,17, como informa a
defesa, porém, além de já estar comprometida com seus próprios restos a pagar,
restando sobra de apenas R$ 87.837,31, tal saldo já foi considerado no cálculo,
conforme a seguinte tabela:
Fonte: Restos a pagar Disponibilidade Saldo
Rec. de Imp. e Transf. e Imp.
Educação
R$ 114.798,86 R$ 202.636,17 R$ 87.837,31
Transfer. FUNDEB 60% R$ 534.607,09 R$
1.371.366,28
R$
836.759,19
Transfer. FUNDEB 40% R$ 581.971,48 R$ 0,00 R$ - 581.971,48
Transfer. Salário Educação R$ 56.036,33 R$ 242.693,98 R$
186.657,65
Em sede de recurso, o recorrente alega, em síntese, que por força do art. 17
da Lei 11.494, a totalidade dos recursos recebidos do FUNDEB é creditada a conta
65.800-6 – SME João Neiva – FEB, Banco do Brasil, Ag. 3680-3, cuja
fonte/destinação de recursos é a 1112 – Transferências de Recursos do FUNDEB –
60%, não sendo possível a abertura de uma segunda conta para controle da Fonte
1113 – Transferências do FUNDEB – 40%.
Trouxe, ainda, resposta/orientação do FNDE no sentido de que,
respondendo a questionamento sobre a necessidade de duas contas bancárias,
assim se manifestou:
“Não. De acordo com o art. 17 da Lei 11.494/2007, é necessária apenas uma única conta
para o FUNDEB, aspecto que facilita a utilização, pelo ente governamental, do aplicativo
adotado pelo agente financeiro do Fundo (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal)
para fins de execução dos recursos creditados nessa conta. Portanto, o crédito e a
movimentação dos recursos devem ser processados nesta conta única e específica”. g.n.
Destacou que o Apêndice D – Demonstrativo das Receitas e Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE foi emitido pelo sistema de
contabilidade da Prefeitura, onde detectou-se uma diferença de R$ 396.332,83 no
quadro Deduções para fins de limite do FUNDEB, linha 16.2 – FUNDEB 40%,
referente a restos a pagar inscrito no exercício, sem disponibilidade financeira de
recursos do FUNDEB, o que não ocorreu, conforme adiante demonstrado:
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01 – Relação de Restos a Pagar – FUNDEB Fonte de Recursos 1112 e
1113, totalizando R$ 1.117.585,77;
02 – Relação das Contas Bancárias – FUNDEB Fonte de Recursos 1112,
com saldo de R$ 1.371.366,28;
03 – Conciliação Bancária Conta Aplicação 2019 – FUNDEB Fonte de
Recursos 1112, com saldo de R$ 1.371.366,28;
04 – MDE – 2019 – No sistema de Contabilidade Municipal;
05 – DDR Disponibilidades por Destinação de Recursos 2019 – FUNDEB
Fonte de Recursos 1112 e 1113.
Sustentou que o Demonstrativo de Contas de Disponibilidades por
Destinação de Recursos - DDR prova que o saldo disponível de recursos do
FUNDEB é de R$ 200.279,92, compensado entre as duas Fontes do FUNDEB 1112
- 60% e 1113 - 40%, considerando que a conta bancária é única, classificada na
Fonte 1112 - 60%. Assim, evidentemente, qualquer valor de restos a pagar inscrito
na Fonte 1113 - 40% ficaria sem disponibilidade, vez que só existe uma conta
bancária do FUDEB, e esta na Fonte de Recursos 1112 – 60%.
Com base nessas informações, o recorrente refez o resumo dos cálculos do
Apêndice D do Relatório Técnico 208/2021, apurando aplicação no ensino no
percentual de 25,90%, no montante de R$ 8.928.148,94.
O subscritor da Manifestação Técnica 01058/2022-9 sugeriu a mantença da
irregularidade, com reprovação das contas, contra-argumentando, em síntese, o
seguinte:
- O fato de tais relatórios apresentarem valores distintos daqueles apurados
na análise técnica, por si só, não constitui prova suficiente do cumprimento da meta
de aplicação de recursos da educação;
- Da documentação trazida pelo recorrente (restos a pagar FUNDEB e DDR,
ambos das duas Fontes 1112 e 1113 e a Conciliação Bancária da Conta 65.800-6
A), verifica-se, mais uma vez, que o saldo bancário final, em 31/12/2019, refere-se,
quase que exclusivamente à Fonte 1112 (60%), conforme quadro a seguir que
reitera a ausência de disponibilidade suficiente para cobertura dos restos a pagar
inscritos na Fonte 1113, o que, na verdade, em nada difere da constatação na
análise conclusiva, visto que o saldo da Fonte 1112, por possuir destinação
específica, não pode ser utilizado para outro fim.
Examinando o feito verifico o que segue:
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- O art. 60, inciso I, do ADCT da Constituição Federal estabelece a criação
do FUNDEB composto de dois Fundos: Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica (MDE) e Valorização dos Profissionais da Educação Básica
(magistério), e, o inciso XII do mesmo artigo estabelece que proporção não inferior a
60% de cada Fundo referido no inciso I, do caput, será destinado ao pagamento dos
profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício. (incluídos pela
EC 53/2006).
Isto é, do montante dos recursos do FUNDEB (que inclui 2 Fundos), 60%
será obrigatoriamente destinado ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério (Fundo de Valorização dos Profissionais do Magistério), o restante será
aplicado na Educação Básica (Fundo MDE).
Daí, a orientação do FNDE e da previsão no art. 17 da Lei Federal
11.494/2007, de que haverá uma única conta bancária destinada aos dois Fundos.
- Em consulta à referida Lei 11.494/2007, verifico as seguintes disposições:
Art. 22. Pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo
exercício na rede pública.
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos:
I- no financiamento das despesas não consideradas de manutenção e desenvolvimento da
Educação Básica; e
II- omissis.
- Observo da análise técnica, especialmente, do “Apêndice D” do Relatório
Técnico 208/2021, que os recursos aplicados no pagamento da remuneração do
magistério (Fundo de valorização dos profissionais do magistério da Educação
Básica) resultaram no percentual de 70,96% do total dos recursos do FUNDEB,
quando a obrigatoriedade é de 60%, e ainda sobra saldo de R$ 836.759,19, após
descontados os restos a pagar inscritos no montante de R$ 1.371.366,28.
No tocante ao segundo Fundo (de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino da Educação Básica – MDE), restou demonstrado que os recursos aplicados
resultaram em 34,78% do total dos recursos do FUNDEB, ficando os restos a pagar
inscritos no exercício, no montante de R$ 581.971,48, sem disponibilidade financeira
para pagamento, não havendo questionamento sobre a aplicação menor que 40%,
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embora a Dedução no cálculo do limite de aplicação no ensino seja no valor de R$
396.332,83.
Ou seja, somando as aplicações de recursos do FUNDEB nos dois Fundos
temos um percentual total aplicado de 105,74% e ainda restou saldo disponível no
Fundo de Valorização do Magistério (60%), no valor de R$ 836.759,19, após
descontados os restos a pagar inscritos no montante de R$ 1.371.366,28.
Considerando o disposto nos artigos 17, 22 e 23 da Lei 11.494/2007, no
sentido de que pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, não havendo previsão de
aplicação de 40% no Fundo MDE, entendo que assiste razão ao recorrente no
sentido de que se deve fazer a compensação financeira entre os saldos de
disponibilidades dos dois Fundos, o que resultará em saldo disponível do FUNDEB,
no valor de R$ 254.787,71 (R$ 836.759,19 – R$ 581.971,48).
Diante destas informações, aliado às disposições constitucionais e legais,
considerando que somente existe vedação de aplicação dos recursos dos dois
fundos no financiamento das despesas não consideradas de manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica, resta evidente que, desde que se aplicado
60% do total dos dois Fundos na remuneração dos profissionais do magistério – o
que ocorreu, sendo aplicado 70,96%, o restante dos recursos pode ser aplicado no
segundo Fundo (MDE), o que me permite chegar ao entendimento de que o cálculo
do “Apêndice D” do Relatório Técnico 208/2021, se dá, em resumo:
Total da Receita de impostos e transferências de impostos: R$
34.470.410,32;
Valor e percentual a ser aplicado na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino – MDE = 25%: R$ 8.617.602,58;
Total da despesa realizada com a Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino – MDE: R$ 13.015.531,30;
(-) Resultado Líquido das Transferências do FUNDEB: R$
4.087.382,38;
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Parecer Prévio TC-086/22
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Valor e percentual aplicado 25,90%: R$ 8.928.148,94.
Registra-se que a única vedação legal existente é de aplicação dos recursos
dos dois Fundos englobados no FUNDEB, em despesas não consideradas de
manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, sendo obrigatória a aplicação
mínima de 60% do total dos Fundos no pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica, não havendo impedimento de
aplicação do restante dos recursos na manutenção e desenvolvimento da educação
básica.
Posto isto, divirjo do entendimento técnico e do Parquet de Contas, bem
como do Eminente Relator destes autos, afasto a presente irregularidade, em
aplicação, ainda, do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme
razões antes externadas.
3. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acompanhando parcialmente a área técnica e o Ministério
Público Especial de Contas, bem como o Eminente Relator dos autos, Conselheiro
Domingos Augusto Taufner, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a minuta
de PARECER PRÉVIO que submeto à sua consideração.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão do Plenário,
ante as razões expostas no Voto de Vista, em:
1. MANTER o CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsideração,
interposto pelo Sr. Otávio Abreu Xavier, em face do r. Parecer Prévio 00103/2021-1
– Primeira Câmara, proferido nos autos do Processo TC 03305/2020-8 para, no
mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de:
1.1. MANTER, sem macular as contas, o indicativo de irregularidade de que
trata o item 4.3.7.1 do Relatório Técnico 208/2021 – “Inconsistência na
movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação
financeira pela exploração de petróleo e gás natural” – (item 2.1 da Manifestação
Técnica 1058/2022), conforme as razões expendidas;
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Parecer Prévio TC-086/22
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1.2. AFASTAR o indicativo de irregularidade de que trata o item 2.1 desta
decisão: Descumprimento na aplicação de recursos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino (item 8.1 do Relatório Técnico 208/2021 e 2.2 da
Manifestação Técnica 1058/2022), em face das razões antes externadas;
1.3. EMITIR PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de João Neiva
RECOMENDANDO a APROVAÇÃO COM RESSALVA da Prestação de Contas
Anual da Prefeitura Municipal, relativa ao exercício de 2019, sob a responsabilidade
do Sr. Otávio Abreu Xavier, Prefeito Municipal, nos termos do artigo 80, inciso II, da
Lei Complementar Estadual 621/2012 c/c o art. 132, inciso II, da Resolução TC
261/2013, em razão da mantença do indicativo de irregularidade de que trata o item
2.1 da Manifestação Técnica 1058/2022, ainda que sem macular as contas,
mantendo-se os demais termos do Parecer Prévio 103/2021 – Primeira Câmara;
2. DETERMINAR ao atual gestor do Município de João Neiva que determine ao
seu setor contábil a observância do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria
do Tesouro Nacional e IN/TCEES 68/2020, quanto às regras de evidenciação da
receita e despesa, especialmente do FUNDEB, por fonte de recursos;
3. DAR CIÊNCIA aos interessados e ARQUIVAR os presentes autos, após os
trâmites regimentais previstos no art. 131 da Resolução TC 261/2013.
MARCO ANTONIO DA SILVA
Conselheiro
1. PARECER PRÉVIO TC-086/2022-9
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão do Plenário,
ante as razões expostas, em:
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99954-C2B9F-E84E0
Parecer Prévio TC-086/22
is/fbc
1.1. MANTER o CONHECIMENTO do presente Recurso de Reconsideração,
interposto pelo Sr. Otávio Abreu Xavier, em face do r. Parecer Prévio 00103/2021-1
– Primeira Câmara, proferido nos autos do Processo TC 03305/2020-8;
1.2. DAR PROVIMENTO, para o fim de:
1.2.1. MANTER, sem macular as contas, o indicativo de irregularidade
de que trata o item 4.3.7.1 do Relatório Técnico 208/2021 –
“Inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a
título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural” – (item 2.1 da Manifestação Técnica 1058/2022), conforme as
razões expendidas;
1.2.2. AFASTAR o indicativo de irregularidade de que trata o item 2.1
desta decisão: Descumprimento na aplicação de recursos na
manutenção e no desenvolvimento do ensino (item 8.1 do Relatório
Técnico 208/2021 e 2.2 da Manifestação Técnica 1058/2022), em face
das razões antes externadas;
1.3. EMITIR PARECER PRÉVIO dirigido à Câmara Municipal de João Neiva
RECOMENDANDO a APROVAÇÃO COM RESSALVA da Prestação de Contas
Anual da Prefeitura Municipal, relativa ao exercício de 2019, sob a responsabilidade
do Sr. Otávio Abreu Xavier, Prefeito Municipal, nos termos do artigo 80, inciso II, da
Lei Complementar Estadual 621/2012 c/c o art. 132, inciso II, da Resolução TC
261/2013, em razão da mantença do indicativo de irregularidade de que trata o item
2.1 da Manifestação Técnica 1058/2022, ainda que sem macular as contas,
mantendo-se os demais termos do Parecer Prévio 103/2021 – Primeira Câmara;
1.4. DETERMINAR ao atual gestor do Município de João Neiva que determine ao
seu setor contábil a observância do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria
do Tesouro Nacional e IN/TCEES 68/2020, quanto às regras de evidenciação da
receita e despesa, especialmente do FUNDEB, por fonte de recursos;
1.5. DAR CIÊNCIA aos interessados;
1.6. ARQUIVAR os presentes autos, após os trâmites regimentais previstos no art.
131 da Resolução TC 261/2013.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99954-C2B9F-E84E0
Parecer Prévio TC-086/22
is/fbc
2. Por maioria, nos termos do voto vista do conselheiro em substituição Marco
Antonio da Silva, anuído pelo relator. Vencido o conselheiro Rodrigo Coelho do
Carmo, que divergiu, acompanhando os pareceres técnico e ministerial.
3. Data da Sessão: 29/09/2022 – 48ª Sessão Ordinária do Plenário.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun (presidente), Domingos
Augusto Taufner (relator), Sebastião Carlos Ranna de Macedo, Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto e Rodrigo Coelho do Carmo.
4.2. Conselheiro Substituto: Marco Antonio da Silva (em substituição)
CONSELHEIRO RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN
Presidente
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
(Em substituição)
Fui presente:
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-geral
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99954-C2B9F-E84E0
Parecer Prévio TC-086/22
is/fbc
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário-geral das Sessões
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 99954-C2B9F-E84E0
1ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 02213/2022-9
Processos: 00028/2022-1, 03305/2020-8, 02990/2020-2
Classificação: Recurso de Reconsideração
Criação: 01/06/2022 16:33
Origem: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo
Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, anui à proposta contida
na Instrução Técnica Conclusiva 0126/2022-1.
Vitória/ES, 01 de junho de 2022.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 0455B-E91B6-CC4D1
1/1
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 0455B-E91B6-CC4D1
Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
01/06/2022 16:56
Núcleo Controle Externo de Recursos e Consultas - NRC
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Otávio Abreu Xavier,
em face do Parecer Prévio TC 103/2021-1, prolatado nos autos do processo TC
3305/2020-8, que recomendou ao legislativo municipal a REJEIÇÃO das contas da
Prefeitura Municipal de João Neiva, no exercício de 2019, sob a sua
responsabilidade, na forma do art. 80, III da Lei Complementar 621/2012.
Após autuação, o Relator, conforme Despacho 240/2022-2, solicitou esclarecimentos à
Secretaria Geral das Sessões (SGS) acerca do prazo para interposição do recurso. A
SGS, em resposta, prestou as informações pertinentes por meio do Despacho
335/2022-4.
Instrução Técnica de Recurso 00126/2022-1
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 00028/2022-1, 03305/2020-8, 02990/2020-2
Classificação: Recurso de Reconsideração
Setor: NRC - Núcleo de Controle Externo de Recursos e Consultas
Criação: 29/03/2022 17:26
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Domingos Augusto Taufner
Recorrente: OTAVIO ABREU XAVIER
Procurador: HELDER AGUIAR DIAS AZZINI (OAB: 16154-ES)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 20A05-01B96-A843D
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JUNIA PAIXAO MARTINS
ALVIM
29/03/2022 17:30
Núcleo Controle Externo de Recursos e Consultas - NRC
Após, cumprindo determinação constante do Despacho 356/2022-6, o NCD realizou o
apensamento dos presentes autos ao processo TC 3305/2020.
O feito foi novamente submetido ao Relator, que, por meio da Decisão Monocrática
25/2022-2, conheceu o presente recurso e determinou o encaminhamento do feito a
este NRC para instrução na forma regimental.
Este Núcleo, por sua vez, verificando que a matéria em questão possui natureza
contábil, solicitou os préstimos do Núcleo de Controle Externo de Contabilidade –
NCONTAS, por meio do Despacho 1102/2022-6.
Ato continuo, o NCONTAS manifestou-se por meio da Manifestação Técnica
1058/2022-9 e devolveu os autos a este Núcleo.
Assim retornaram os autos a este NRC para análise e manifestação.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
A análise de admissibilidade já foi realizada por meio da Decisão Monocrática 25/2022-
2 que conheceu o presente recurso.
3. DO MÉRITO
Compulsando os autos, verifica-se que a peça recursal versa sobre matéria
eminentemente contábil, motivo pelo qual as razões recursais foram apreciadas pelo
NCONTAS por meio da Manifestação Técnica 1058/2022-9, à qual se reporta e cuja
conclusão se transcreve:
3. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Quanto ao mérito, após análise dos argumentos fáticos e jurídicos
apresentados pelo Sr. Otavio Abreu Xavier, nos autos TC 00737/2021-1, opinase pelo PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, no que tange à
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Núcleo Controle Externo de Recursos e Consultas - NRC
reforma do Parecer Prévio TC - 103/2021 – PRIMEIRA CÂMARA, Proceso TC
03305/2020-8, mantendo-se as irregularidades constantes dos itens 4.3.7.1 e
8.1 do RT 00208/2021-6, a saber:
2.1. INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (item 4.3.7.1 do RT
208/2021) – Passível de ressalva.
Base Normativa: Artigos 89, 90, 91, 100, 101, 102, 103 e 105 da Lei
4320/1964.
2.2 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (item 8.1 do RT
208/2021).
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60,
inciso XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição da República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional
53/2006).
Ante o exposto, que seja mantida a emissão de parecer prévio dirigido à
Câmara Municipal de João Neiva recomendando a REJEIÇÃO da prestação de
contas anual de 2019 sob responsabilidade do Sr. Otavio Abreu Xavier, bem
como que sejam mantidas as determinações/recomendações ao atual gestor
constantes dos seus itens 1.5, 1.6 e 1.7 do referido parecer.
Sugere-se, ainda, determinar ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a substituir,
que observe o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional e IN TCEES 68/2020, quanto às regras de evidenciação por fontes de
recursos.
Finalmente, que sejam remetidos os autos ao NRC - Núcleo de Controle
Externo de Recursos e Consultas, na forma regimental.
4. CONCLUSÃO
4.1 Com base nos elementos aqui expostos, opina-se, no mérito, nos termos da
Manifestação Técnica 1058/2022-9, elaborada pelo NCONTAS, pelo PROVIMENTO
PARCIAL do presente recurso, com o fim de reformar o Parecer Prévio TC 103/2021-
1, para considerar a irregularidade “INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE
PETRÓLEO E GÁS NATURAL” como qualitativa-formal, sem o condão de macular as
contas do Prefeito, mantendo-se os demais termos do Parecer Prévio 103/2021-1.
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Núcleo Controle Externo de Recursos e Consultas - NRC
4.2. Sugere-se, ainda, determinar ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a substituir, que
observe o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e
IN TCEES 68/2020, quanto às regras de evidenciação por fontes de recursos.
Em 29 de março de 2022.
Respeitosamente,
Júnia Paixão Martins Alvim
Matrícula TCE-ES nº 203.040
Auditora de Controle Externo
(assinado digitalmente)
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1. INTRODUÇÃO
Cuida este caderno processual de Recurso de Reconsideração à decisão prolatada
nos autos do Processo TCEES 03305/2020-8, referente à prestação de contas anual
da Prefeitura Municipal de João Neiva, relativa ao exercício de 2018, cujo
responsável era o Sr. Otavio Abreu Xavier, Prefeito Municipal.
Nos termos do Processo TCEES 03305/2020-8 e do Relatório Técnico
RT 00208/2021-6, foram detectados indicativos de irregularidades quando da análise
das contas, consubstanciadas na Instrução Técnica Inicial ITI 00182/2021-5,
ensejando a citação do Sr. Otavio Abreu Xavier (Decisão SEGEX 00256/2021-5).
Em resposta à citação, o Sr. Otavio Abreu Xavier apresentou sua defesa,
acompanhada de documentação, constante do protocolo 18609/2021-7.
Foi, então, elaborada a Instrução Técnica Conclusiva 04724/2021-6 opinando no
sentido da emissão de PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de João
Neiva, recomendando a REJEIÇÃO da prestação de contas anual do Sr. Otavio
Abreu Xavier, prefeito no exercício de 2018, aplicando-lhe multa em função do
Manifestação Técnica 01058/2022-9
Protocolo(s): 00593/2022-2
Assunto: Procedimento preliminar de análise de contas
Criação: 27/03/2022 15:52
Origem: NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 8213A-375BD-794D0
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Assinado por
ANDRE LUCIO
RODRIGUES DE BRITO
27/03/2022 16:20
atraso no envio da PCA, sendo mantidos os indicativos de irregularidades
constantes dos itens 3.9.3.1 do RT 205/2021 e 4.1.1, 4.3.7.1, 6.1 e 8.1 do
RT 00208/2021-6:
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de
João Neiva, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. OTAVIO
ABREU XAVIER, formalizada de acordo com a IN TCEES 43/2017, e
instruída considerando-se o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016
e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente,
opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER
PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de João Neiva, recomendando a
REJEIÇÃO da prestação de contas anual do exercício 2019, na forma do
art. 80 da Lei Complementar 621/2012 e 132 do RITCES, aprovado pela
Resolução TC nº 261/2013, tendo em vista as seguintes irregularidades:
2.3 AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO AJUSTE PARA
PERDAS DA DÍVIDA ATIVA (item 3.9.3.1 do RT 205/2021) –
Passível de ressalva;
2.4 ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
INDICANDO COMO FONTE SUPERÁVIT FINANCEIRO
INSUFICIENTE (item 4.1.1 do RT 208/2021) – Passível de
ressalva;
2.5 INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL (item 4.3.7.1 do RT 208/2021);
2.6 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE
RECURSOS EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL
INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (item 6.1 do RT 208/2021);
2.7 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
(item 8.1 do RT 208/2021);
Sugerimos também:
- Determinar ao atual gestor a observância das Normas Brasileiras de
Contabilidade e da IN TCEES 36/2016 no sentido de que seja reconhecida a
provisão para perdas em créditos da dívida ativa;
- Determinar ao atual gestor a observância do art. 43 da Lei 4320/1964;
- Recomendar ao atual gestor a observância do limite máximo constitucional
de transferências financeiras ao Poder legislativo.
Por fim, considerando o descumprimento do prazo para envio da PCA,
sugere-se a emissão de Acórdão com a aplicação de multa pecuniária ao
Senhor OTAVIO ABREU XAVIER.
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Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 6722/2021, dando
cumprimento à determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/2019-5,
Processo TC 3330/2019-2.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Especial de Contas (MPEC) para
ciência da propositura e análise, o MPC anuiu com a proposta contida na Instrução
Técnica Conclusiva 04724/2021-6, nos termos do Parecer MPC 5307/2021-3).
Por ocasião da 53ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara, realizada em 19/11/2021, nos
termos do Voto do Relator 05349/2021-7 que considerou a manutenção itens 3.9.3.1
do RT 205/2021, 4.1.1 e 6.1 do RT 00208/2021-6 no campo da ressalva, foi exarado
o Parecer Prévio TC - 103/2021 – PRIMEIRA CÂMARA, recomendando ao
Legislativo Municipal a rejeição das contas do Sr. Otavio Abreu Xavier, responsável
pelas contas do exercício de 2018, determinando-se, ainda, ao atual prefeito do
município de João Neiva, ou a quem lhe suceder, que observe as Normas Brasileiras
de Contabilidade e a IN TCEES 36/2016, quanto ao reconhecimento da provisão
para perdas em créditos da dívida ativa, bem como que observe o art. 43 da Lei
4320/1964; recomendando-se, da mesma forma, que observe o limite máximo
constitucional de transferências financeiras ao Poder legislativo.
Destarte, reconhecido o recurso de reconsideração interposto pelo
Senhor Otavio Abreu Xavier, através de seu representante legal que ao final,
Sr. Helder Aguiar Dias Azzini (Procuração 00004/2022-1, evento 03), mediante
Decisão Monocrática 00025/2022-2 prolatada pelo Conselheiro Relator, os autos
TC 00028/2022-1 foram remetidos ao Núcleo de Controle Externo de Recursos
e Consultas -NRC para análise e manifestação.
Ato contínuo, diante da matéria eminentemente contábil tratada nas peças recursais,
vieram os autos a esta unidade técnica para que possa pronunciar-se acerca do
Recurso de Reconsideração.
Observa-se que o expediente protocolado pelo Sr. Otavio Abreu Xavier
(Petição Recurso 00001/2022-7, Evento 02) encaminha documentos e informações
alusivos aos itens 4.3.7.1 e 8.1, originariamente, no RT 00208/2021-6 e mantidos na
ITC 04724/2021-6.
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A seguir, transcrevem-se os itens de irregularidade em questão, acompanhados dos
respectivos dispositivos legais, para, então, analisarem-se as alegações
apresentadas no presente recurso.
2. DOS INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE
2.1. INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (item 4.3.7.1 do RT 208/2021).
Base Normativa: Artigos 89, 90, 91, 100, 101, 102, 103 e 105 da Lei 4320/1964.
Responsável: Otavio Abreu Xavier
DA ANÁLISE INICIAL (Item 4.3.7.1 do RT 00208/2021-6):
Consoante documentos encaminhados pelo gestor, observou-se a seguinte
movimentação nos recursos recebidos a título de Transferência da União
Referente Royalties do Petróleo (fonte 530) e Transferência dos Estados
referente Royalties do Petróleo (fonte 540):
Fonte 530 540
Federal Estadual
Superávit Financeiro Exercício Anterior (BALPAT) 886.227,77 91.401,70
Receita (Tabela 21) 3.192.624,83 1.707.488,91
Desp. Paga (Tabela 21) 584.526,32 1.524.089,10
Saldo Final Apurado 3.494.326,28 274.801,51
Restos a Pagar 0,00 0,00
Saldo bancário esperado 3.494.326,28 274.801,51
Superávit Financeiro Atual (BALPAT) 1.847.735,12 96.161,23
Saldo Bancário (TVDisp + Extratos) 1.847.735,12 96.161,23
Considerando a inexistência de despesas inscritas em restos a pagar, temse que das informações acima transcritas a fonte de recursos nº 530 deveria
encerrar o exercício com um saldo bancário de R$ 3.494.326,28 (saldo final
apurado + restos a pagar), e, de acordo com o TVDISP, o saldo bancário do
exercício para a fonte 530 era de R$ 1.847.735,12.
Quanto à fonte de recursos nº 540 Transferência dos Estados referente
Royalties do Petróleo, considerando a inexistência, tem-se que das
informações acima transcritas a fonte de recursos nº 540 deveria encerrar o
exercício com um saldo bancário de R$ 274.801,51 (saldo final apurado +
restos a pagar), mas, de acordo com o TVDISP, o saldo bancário do
exercício para a fonte 540 era de R$ 96.161,23.
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Por todo o exposto, sugere-se a notificação do Prefeito responsável para
apresentar as justificativas que julgar necessárias, acompanhadas de
documentação probatória, tendo em vista as inconsistências assinaladas.
DA ANÁLISE CONCLUSIVA (Item 2.5 da ITC 04724/2021-6):
Da justificativa
Em resposta à notificação o gestor responsável apresentou a seguinte
justificativa (Resposta de Comunicação 00870/2021-1).
Consoante documentos encaminhados pelo gestor, observouse a seguinte movimentação nos recursos recebidos a título de
Transferência da União Referente Royalties do Petróleo (fonte
530) e Transferência dos Estados referente Royalties do
Petróleo (fonte 540).
In casu estamos diante de um erro in procedendo de natureza
puramente contábil.
É imperioso perceber que os atos do gestor não possuem nexo
de causalidade com o erro estampado, haja vista que essa a
operação é inerente a profissionais da área contábil, exigindo
expertise técnica específica para tanto.
Noves fora a ausência de nexo de causalidade entre os atos do
gestor e o erro, também é de se notar que a irregularidade não
fora cometida com dolo (ma-fé) e não trouxe qualquer prejuízo
ao erário.
Em anexo segue os extratos bancários que demostram as
irregularidades não impactaram em nada a res pública.
Da análise
O gestor foi notificado para explicar divergências significativas nos saldos
das fontes de recursos relacionadas aos royalties, especialmente na fonte
530 (federal).
De início, vale dizer que os recursos públicos arrecadados não são todos de
livre aplicação. Existem aqueles que são livres, podem ser utilizados para
financiar quaisquer despesas públicas, e aqueles que não. Desta forma,
foram criadas as fontes de recursos, que têm como propósito segregar e
controlar os recursos públicos, de acordo com a sua origem, e que serão
gastos de acordo com a finalidade disposta em lei.
Portanto, a matéria é de relevância para o setor público, uma vez que desde
o planejamento (PPA, LDO e LOA) o gestor deverá levar em conta que as
políticas públicas terão que se enquadrar nas possibilidades de usos dos
recursos a serem arrecadados, sendo uma limitação à sua gestão. Tanto é
que a matéria foi destacada no parágrafo único do art. 8° da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
O fato de ter ocorrido alteração na codificação das fontes de recursos entre
2018 e 2019 não mitiga a sua importância e a tendência é que haja
padronização a nível nacional, conforme se depreende do art. 163-A da
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recente Emenda Constitucional 108/2020, devendo os gestores tomarem
medidas de adequação:
"Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disponibilizarão suas informações e dados
contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade,
formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de
contabilidade da União, de forma a garantir a
rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos
dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio
eletrônico de amplo acesso público."
Portanto, é legítimo o controle e a solicitação de esclarecimentos sobre a
movimentação ocorrida nas fontes de recursos. E este apontamento trata
especificamente do controle das fontes de recursos advindas da exploração
de recursos minerais, objeto da Lei Federal 7.990/89.
Das alegações apresentadas, não se verificou o esclarecimento das não
conformidades assinaladas, mas tão somente argumentos de que não
houve má-fé ou prejuízo ao erário, porém desacompanhados de
documentação probatória neste sentido. Ressalte-se que o ônus da prova,
em processos de prestação de contas, é do gestor.
Ante o exposto, somos por manter a irregularidade.
DAS RAZÕES APRESENTADAS PELO SR. OTAVIO ABREU XAVIER (Petição
Recurso 00001/2022-7):
1. Da Ausência de Inconsistência Na Movimentação Financeira Dos
Valores Recebidos A Título De Compensação Financeira Pela
Exploração De Petróleo E Gás Natural
Como cediço a posição do Relator de manter a indicação de rejeição por
inconsistência item 4.3.7.1., foi acompanhada pelos demais conselheiros.
O douto Relator calcou seu argumento para rejeição na ausência de
apresentação de provas por parte do Recorrente.
Ocorre que o Recorrente acostou uma série de evidências que atestavam
que seus atos foram regulares e não trouxeram qualquer prejuízo ao Erário
Público.
[...]
É de se notar que foram repassados na modalidade de transferência de
Movimentação Financeira, para o Fundo Municipal de Assistência Social o
valor de R$ 211.116,85, conforme: 01 - Relação Movimento Financeiro -
FR 530 (Anexo I), e com finalidade de comprovar o gastos juntamos
relatório 02 - Relação de Pagamentos - Movimento Financeiro – FMAS
(Anexo I), no valor total de R$ 211.115,90, utilizados com a fonte de
recursos 530 - Transferência da União Referente Royalties do Petróleo.
Outrossim foram também repassados na modalidade de transferência de
Movimentação Financeira, para o Fundo Municipal de Assistência Saúde o
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valor de R$ 579.956,56, conforme: 01 - Relação Movimento Financeiro -
FR 530 (Anexo I).
E com finalidade de comprovar o gastos junta-se o relatório 03 - Relação
de Pagamentos - Movimento Financeiro – FMS (Anexo I), no valor total
de R$ 580.118,00, utilizados com a fonte de recursos 530 -
Transferência da União Referente Royalties do Petróleo.
Na mesma esteira foram realizados na modalidade transferência a Débito
de Movimentação Bancária, o valor total de R$ 1.346.437,60, conforme 04
- Relação de Transferência Movimento Bancário - Débito FR 530, para
as seguintes contas bancárias:
Ainda, junta-se o relatório: 05 - Relação de Pagamentos - Movimento
Bancário - 06.01-0 (Anexo I), no valor de R$ 122.133,38, como prova de
utilização dos recursos da fonte 530 - Transferência da União
Referente Royalties do Petróleo.
Também segue encartado o relatório: 06 -Relação de Pagamentos -
Movimento Bancário - 3.333.051 (Anexo I), no valor de R$ 113.560,17,
como prova de utilização dos recursos da fonte 530 - Transferência da
União Referente Royalties do Petróleo.
Da mesma forma o relatório: 07 - Relação de Pagamentos - Movimento
Bancário -65.100-1 (Anexo I), no valor de R$ 1.030.411,59, que serve
como prova de utilização dos recursos da fonte 530 - Transferência da
União Referente Royalties do Petróleo.
Segue também o relatório: 08 -Relação de Pagamentos - Movimento
Bancário -65.218-1 (Anexo I), no valor de R$ 80.824,68, como prova de
utilização dos recursos da fonte 530 - Transferência da União Referente
Royalties do Petróleo.
Por fim segue o relatório 09 - Transferência Bancária Credito FR 530, no
valor de R$ 309.380,07, com finalidade de identificar a origem dos
recursos na conta bancária 65.105-2 – FEP – Fundo Especial da
Petrobras, Fonte de Recursos: 530 - Transferência da União Referente
Royalties do Petróleo.
Destarte atestamos a fidedignidade dos registros contábeis da fonte de
recursos 530 - Transferência da União Referente Royalties do Petróleo,
com saldo conciliado de R$ 1.847.735,12.
[...]
Nota-se que foram realizados na modalidade transferência a Débito de
Movimentação Bancária, o valor total de R$ 31.805,09, conforme 10 -
Transferência Bancária Credito FR 540, para a seguinte conta bancária:
7/21
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 8213A-375BD-794D0
Também juntamos relatório: 06 -Relação de Pagamentos - Movimento
Bancário - 3.333.051 (Anexo I), no valor de R$ 31.805,09, como prova de
utilização dos recursos da fonte 540 - Transferência Estadual Referente
Royalties do Petróleo.
Conforme foi evidenciado o Recorrente juntou prova de todo o lastro dos
recursos pertinentes aos Royalties do Petróleo, aplicados diretamente em
políticas públicas conforme determina a Lei 7.990/1989.
DA ANÁLISE DE MÉRITO:
O presente indicativo aponta inconsistência na movimentação financeira dos valores
recebidos, a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural, nas fontes 530 e 540, uma vez que se verificaram divergências entre o saldo
bancário em 31/12/2019 e o apurado pelo TCES (R$ 1.646.591,161
,
R$ 178.640,28
2
).
De início, a defesa apresenta quadro evidenciando totais de despesas distintos dos
apurados no RT, atribuindo-os às movimentações reais ocorridas nas contas de
royalties:
Para evidenciar o alegado, o Recorrente a partir da razão contábil das contas
bancárias nº: 65.105-2 – FEP – Fundo Especial da Petrobras, Fonte de Recurso:
530 – Transferência da União Referente Royalties do Petróleo, refaz o quadro
constante no parecer prévio 103-2021, sendo:
1 R$ 3.494.326,28 - R$ 1.847.735,12.
2 R$ 274.801,51 - R$ 96.161,23.
8/21
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[...]
Noutro giro, voltando a razão contábil das contas bancárias
nº: 11.626.835– Roylaties, Fonte de Recursos: 540 - Transferência do
Estado Referente Royalties do Petróleo, refizemos novamente o quadro
constante do parecer prévio 103-2021, sendo:
Como se vê, a defesa ratifica os montantes das receitas considerados pela
Tabela 21, para as fontes 530 e 540, nos respectivos valores de R$ 3.192.624,83 e
R$ 1.707.488,91.
Quanto às despesas pagas com as fontes 530 e 540, o recorrente apresenta totais
distintos dos consideradas pela mesma Tabela 21, tendo produzido as seguintes
tabelas:
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Vale destacar que, embora tenham sido declarados tais valores, estes não estão
acompanhados das respectivas Listagens de Pagamentos emitidas pelo sistema de
contabilidade utilizado pela Prefeitura.
Sendo assim, prevalecem os valores de referência adotados pela Tabela 21, uma
vez que esses estão de acordo com os registros encaminhados via sistema
CidadES, como evidencia o Balancete da Execução Orçamentário da Despesa
Consolidada:
Unidade Gestora ÓrgãoUnidadeFunçãoSubfunçãoProgramaAção Categoria GrupoModalidade Elemento Código Código Inicial Atualizada Empenhado Liquidado Pago
040E0700001 024 101 15 452 0011 2,026 3 3 90 39 530 0000 1.720.600,00 553.350,15 0 0 0
040E0700001 024 101 15 452 0011 2,026 3 3 90 39 530 0000 0 0 51,38 51,38 51,38
040E0700001 024 101 15 452 0011 2,026 3 3 90 39 530 0000 0 0 552.758,56 552.758,56 552.758,56
040E0700001 024 101 15 451 0010 2,021 4 4 90 51 530 0000 300.000,00 414,09 0 0 0
040E0700001 021 101 04 122 0002 2,012 3 3 90 47 530 0000 0 31.716,38 0 0 0
040E0700001 024 101 15 182 0013 2,032 4 4 90 51 530 0000 180.000,00 15.900,26 0 0 0
040E0700001 021 101 04 122 0002 2,012 3 3 90 47 530 0000 0 0 31.716,38 31.716,38 31.716,38
040E0700001 024 101 15 182 0013 2,031 3 3 90 39 530 0000 80.000,00 291,51 0 0 0
TOTAL 2.280.600,00 601.672,39 584.526,32 584.526,32 584.526,32
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Unidade Gestora ÓrgãoUnidadeFunçãoSubfunçãoProgramaAção Categoria GrupoModalidade Elemento Código Código Inicial Atualizada Empenhado Liquidado Pago
040E0700001 024 101 04 122 0002 2,003 3 3 90 39 540 0000 220.000,00 1.874,78 0 0 0
040E0700001 024 101 15 452 0011 2,026 3 3 90 39 540 0000 0 0 1.523.968,90 1.523.968,90 1.523.968,90
040E0700001 024 101 15 182 0013 2,030 3 3 90 39 540 0000 40.000,00 2.886,75 0 0 0
040E0700001 024 101 15 452 0014 1,004 4 4 90 61 540 0000 68.187,00 35,98 0 0 0
040E0700001 024 101 15 452 0011 2,026 3 3 90 39 540 0000 0 0 120,2 120,2 120,2
040E0700001 024 101 15 452 0014 1,004 4 4 90 51 540 0000 195.000,00 441,58 0 0 0
040E0700001 024 101 15 451 0010 2,020 4 4 90 51 540 0000 100.000,00 95,33 0 0 0
040E0700001 024 101 15 452 0011 2,026 3 3 90 39 540 0000 1.281.813,00 1.726.712,64 0 0 0
TOTAL 1.685.000,00 1.730.172,28 1.524.089,10 1.524.089,10 1.524.089,10
Já em relação às demais movimentações informadas pelo recorrente, conforme
Peça Complementar 00111/2022-3 (evento 5, Processo TC 00028/2022-1), foram
apresentados relatórios intitulados “Movimento Financeiro” e “Listagem de
Movimentações Bancárias” no período de 01/01/2019 a 31/12/2019, relativos à fonte
530, evidenciando movimentações financeiras a débito nos totais de R$ 211.116,85,
R$ 579.956,56, R$ 122.063,40, R$ 113.560,17, R$ 1.030.389,82 e R$ 80.424,21,
bem como movimentações a crédito nos totais de R$ 113.560,17 e R$ 195.819,90.
Também constam movimentações bancárias a débito, relativas à fonte 540, no total
de R$ 31.805,09.
Por fim, conforme Razão de Conta Bancária por Fonte de Recurso no período de
01/01/2019 a 31/12/2019, da conta 1.626.835-A ROYALTIES – APLICAÇÃO,
fonte 540, evidenciando um saldo em 31/12/2018 de R$ 259.164,72, divergindo
daquele considerado no RT 00208/2021-6.
Assim, diante dos esclarecimentos apresentados, tem-se o seguinte quadro:
Fonte 530 Federal 540 Estadual
Saldo bancário em 31/12/2018 (TVDISP, Evento 11, Processo TC 08686/2019-5) (a) 886.227,77 259.164,72
Receita (Tabela 21) (b) 3.192.624,83 1.707.488,91
Saídas (c) = (c.1 + c.2 + c.3 - C.4) 2.412.657,26 1.555.894,19
Despesa paga (Tabela 21) (c.1) 584.526,32 1.524.089,10
transferências para o FMAS e o FMS (c.2) 791.073,41 -
Movimentação Bancária - Transferências a Débito (c.3) 1.346.437,60 31.805,09
Movimentação Bancária - Transferências a Crédito (c.4) 309.380,07 -
Saldo bancário apurado TCEES em 31/12/2019 (d) = (a + b – c) 1.666.195,34 410.759,44
Saldo bancário em 31/12/2019 (BALANCORR PCM 13/2019) (e) 1.847.735,12 96.161,23
Divergência (f) = (d – e) -181.539,78 199.397,15
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Nesses termos, mesmo após as informações trazidas nessa fase, não se verificam
movimentações condizentes com os superávits financeiros de 2019, apurados
nas fontes de recursos nº 530 e 540, conforme Balanço Patrimonial.
Importante destacar que o cerne deste ponto de controle consiste na verificação da
observância à vedação contida no art. 8º da Lei Federal 7.990/89, c/c com art. 2º da
Lei Estadual 10.720/2017:
Lei Federal 7.990/89, Art. 8º O pagamento das compensações financeiras
previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo,
do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente,
diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos
da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês
subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção
monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em
pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
§ 1º As vedações constantes do caput não se aplicam:
[...]
II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral,
inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza
remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede
pública. [grifo nosso]
Lei Estadual 10.720/2017, Art. 2º Fica vedada a utilização desses recursos
financeiros para pagamento de dívidas e remuneração do quadro
permanente de pessoal e comissionados.
No intuito de se identificar o uso indevido do recurso a área técnica desta Corte
verificou que havia inconsistências nos demonstrativos contábeis relativamente aos
recursos de royalties federal, fontes 530 e 540, culminando na notificação do
responsável.
Ainda assim, da análise do Balancete de Execução da Despesa (arquivo BALEXOD)
verifica-se não ter havido pagamento vedado por lei nas fontes de recursos do
royalties federal, no período sob análise.
Portanto, diante de todo o exposto, sugere-se que o presente indicativo de
irregularidade seja considerado passível de ressalva.
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Propõe-se, ainda, determinar ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a substituir, que
observe o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e
IN TCEES 68/2020, quanto às regras de evidenciação por fontes de recursos.
2.2 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (item 8.1 do RT 208/2021).
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso
XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Responsável: Otavio Abreu Xavier
DA ANÁLISE INICIAL (Item 8.1 do RT 00208/2021-6):
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem
aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem
destinar, ainda, não menos do que 60% dos recursos provenientes do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para o pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas
anual, que o município, no exercício em análise, aplicou 24,32% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração,
APÊNDICE D deste relatório, resumidamente demonstrado na tabela a
seguir:
Tabela 1) Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 4.017.874,55
Receitas provenientes de transferências 30.452.535,77
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 34.470.410,32
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 8.382.767,31
% de aplicação 24,32
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, o município não cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
Sendo assim, sugere-se notificar o responsável, para que apresente as
alegações de defesa para esclarecer o presente indicativo, bem como
documentos de prova.
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DA ANÁLISE CONCLUSIVA (Item 2.6 da ITC 04724/2021-6):
Da justificativa
Em resposta à notificação o gestor responsável apresentou a seguinte
justificativa (Resposta de Comunicação 00870/2021-1).
Foi identificado pela Auditoria de Controle Externo, com base
na documentação que integra a prestação de contas anual, que
o município, no exercício em análise, aplicou 24,32% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Para atingir o cumprimento na aplicação de recursos na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, o município
gastou R$ 8.382.767,31, representando 24,32%, sendo a
diferença para atingir 25% ficou disponível em conta bancária
do MDE.
Neste sentido justificamos que na conta bancária de
movimentação dos recursos destinados ao custeio da MDE –
Conta Bancária nº, 65.218-0-A - MDE – APLICAÇÃO, passou
com saldo bancário disponível em 31/12/2019, no valor de
R$ 202.636,17, onde demonstramos nova tabela de apuração
Sendo esta diferença de 0,37% portanto insignificante, não
havendo dano ao erário ou a qualquer credor, pois existe
ausência de lesão relevante ao bem jurídico protegido pela
norma incriminadora, ou seja, de tão inexpressiva a lesão ao
bem jurídico protegido pela norma incriminadora, de forma a
não constituir uma efetiva ofensa.
Como trata-se de falha material involuntária e não havendo
dano ao erário público municipal, rogamos para que esta
citação, seja convertida em inconsistências Indicativas, sem
imputação de qualquer penalidade ao gestor municipal.
Da análise
O gestor foi notificado para explicar a aplicação em manutenção e
desenvolvimento do ensino em montante inferior ao exigido pela
Constituição da República, art. 212.
Em sua defesa, o gestor alegou que existe saldo na conta de manutenção e
desenvolvimento do ensino (fonte 111) suficiente para arcar com os restos a
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pagar sem disponibilidade para pagamento, em outras fontes, no montante
de R$ 202.636,17.
Antes de adentrar ao mérito da questão, convém lembrar que o objetivo do
art. 212 da Constituição da República é fazer com que o município aplique
25% dos recursos próprios arrecadados em manutenção e desenvolvimento
do ensino. Desta forma, objetivando aferir o limite, foram criadas fontes de
recursos específicas, segregando a de recursos próprios das demais, como
as das receitas obtidas das transferências efetuadas pelo FNDE, como por
exemplo, salário educação.
Pois bem, analisando-se os dados do ente, verificou-se que a fonte sem
cobertura para a totalidade dos restos a pagar liquidados é a do Fundeb
40% (fonte 113). Verificou-se também que há sobra de disponibilidade na
fonte do Fundeb 60% (fonte 112), porém esta possui destinação específica
para a remuneração dos profissionais do magistério, não podendo ser
utilizada para outro fim. E a fonte de MDE possui disponibilidade de
R$ 202.636,17, conforme informa a defesa, porém, além de já estar
comprometida com os seus próprios restos a pagar, restando livre apenas o
saldo de R$ 87.837,31, tal saldo já foi considerado no cálculo.
A seguir reproduzimos em tabela a situação reportada no parágrafo anterior:
Fonte Restos a Pagar R$ Disponível R$ Saldo
111 RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO R$ 114.798,86 R$ 202.636,17 R$ 87.837,31
112 TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) R$ 534.607,09 R$ 1.371.366,28 R$ 836.759,19
113 TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) R$ 581.971,48 R$ 0,00 -R$ 581.971,48
120 TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO R$ 56.036,33 R$ 242.693,98 R$ 186.657,65
Ante o exposto, opinamos pela manutenção da irregularidade.
DAS RAZÕES APRESENTADAS PELO SR. OTAVIO ABREU XAVIER (Petição
Recurso 00001/2022-7):
2. Do Não Descumprimento Na Aplicação De Recursos Na
Manutenção E No Desenvolvimento Do Ensino
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
(MCASP), 8ª Edição1, a classificação orçamentária será por
fontes/destinações de recursos, onde irá auxiliar a Contabilidade no
controle dos saldos de recursos disponíveis para o financiamento dos
gastos públicos e controle da utilização dos recursos públicos de acordo
com a finalidade legal prevista em certas áreas de atuação governamental.
O demonstrativo de contas de disponibilidades por destinação de recursos
(DDR) deve ser detalhado por tipo de fonte/destinação, ou seja, para cada
codificação de fonte/destinação de recursos deve haver um detalhamento
nas contas de DDR.
Conforme IN TCE ES, nº. 43/2017, mais especificamente sobre os
recursos do FUNDEB, existem duas fontes de recursos que são
responsáveis pelo detalhamento do tipo fonte/destinação de recursos,
sendo:
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1112 – Transferências de Recursos do FUNDEB – 60%
1113 - Transferências de Recursos do FUNDEB – 40%
In casu, a totalidade dos recursos recebidos do FUNDEB, por força do
art. 17, da Lei 1149422, é creditado na conta nº 65.800-6 - SME JOAO
NEIVA - FEB, Banco do Brasil, Ag. 3680-3, cuja a fonte/destinação de
recursos é a fonte: 1112 – Transferências de Recursos do FUNDEB –
60%.
Para controlar a Fonte/Destinação de Recursos, 1113 - Transferências de
Recursos do FUNDEB – 40%, seria necessário criar uma outra conta
bancária, CONTUDO, isto não seria possível em virtude art. 17, da
Lei 11.494.
Neste sentido vale jogar luz na orientação do FNDE3 no tocante perguntas
frequentes sobre ordens bancárias, in verbis:
“2. É necessário que se tenha duas contas para movimentação
dos recursos do Fundeb, sendo uma exclusiva para aplicação
dos recursos?
Não. De acordo com o art. 17 da Lei nº 11.494/2007, é
necessária apenas uma única conta para o Fundeb, aspecto
que facilita a utilização, pelo ente governamental, do aplicativo
adotado pelo agente financeiro do Fundo (Banco do Brasil ou
Caixa Econômica Federal), para fins de execução dos recursos
creditados nessa conta. Portanto, o crédito e a movimentação
dos recursos devem ser processados nesta conta única e
específica.”
Assim, vale refazer quadro comparativo entre Apêndice D –
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, que é parte integrante do
Relatório Técnico 002082021-6.
Vale destacar que o supracitado demonstrativo foi emitido pelo sistema de
Contabilidade da Prefeitura Municipal de João Neiva, onde detectou-se
uma diferença de R$ 396.332,83 (trezentos e noventa e seis mil, trezentos
e trinta e dois reais, e oitenta e três centavos), no quadro: DEDUÇÔES
PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB, linha 16.2 – FUNDEB 40%.
Esta diferença apontada no Apêndice D – Demonstrativo das Receitas e
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE,
refere-se a restos a pagar processados inscritos no exercício sem
disponibilidade financeira de recursos do FUNDEB, e que nesta esteira
prova-se que não ocorreu, a partir do encarte das seguintes provas
documentais:
01 - Relação de Restos a Pagar - FUNDEB Fonte de Recursos
1112 e 1113, totalizando R$ 1.117.585,77
02 - Relação das Contas Bancárias - FUNDEB Fonte de
Recursos 1112, com saldo de R$ 1.371.366,28
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03 - Conciliação Bancária Conta Aplicação 2019 - FUNDEB
Fonte de Recursos 1112, com saldo de R$ 1.371.366,28
04 - MDE - 2019 - No sistema de Contabilidade Municipal,
05 - DDR Disponibilidades por Destinação de Recursos 2019 -
FUNDEB Fonte de Recursos 1112 e 1113.
Ademais prova-se mediante a apresentação do Demonstrativo de contas
de Disponibilidades por Destinação de Recursos (DDR), detalhado por tipo
de fonte/destinação, que o saldo disponível dos recursos do FUNDEB, é
de R$ 200.279,92 (duzentos mil duzentos e setenta e nove reais e noventa
e dois centavos), compensados as duas fontes do FUNDEB, sendo
Fonte Recursos: 1112 – Fundeb 60% e 1113 – Fundeb 40%, em virtude
de que a conta bancária somente pode ser classificada apenas por uma
fonte de recursos 1112 – Fundeb 60%.
Evidentemente qualquer valor de despesas que por ventura fossem
inscritas em restos a pagar na fonte de recursos 1113 – Fundeb 40%,
ficaria sem disponibilidade mesmo, uma vez que não existe conta bancária
do FUNDEB para gestão e controle de recursos do FUNDEB 40%.
Em consequência desta ação o recorrente refaz o resumo do Apêndice D –
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino – MDE, onde faz-se a exclusão dos valores
lançados na linha de restos a pagar processados inscritos no exercício
sem disponibilidade financeira, uma vez que a Disponibilidades por
Destinação de Recursos (DDR), possui saldo disponível dos recursos do
FUNDEB, na ordem de R$ 200.279,92 (duzentos mil duzentos e setenta e
nove reais e noventa e dois centavos).
Apêndice D – Demonstrativo das Receitas e Despesas com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
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Como foi evidenciado, os gastos APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO, no exercício
de 2019, totalizam R$ 8.928.148,94, com um percentual de aplicação de
25,90%, portanto de acordo com o art. 212 da CF.
_______________________
1 https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:9000
2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11494.htm
3 https://www.fnde.gov.br/index.php/acesso-a-informacao/institucional/perguntas-frequentesinstitucional2/financiamento/item/5387-funde
DA ANÁLISE DE MÉRITO:
Conforme transcrito, o citado destaca haver discrepâncias entre os dados constantes
do Apêndice D do RT 00208/2021-6, e aqueles informados através do seu sistema
de contabilidade (Peça Complementar 00110/2022-9, evento 4,
Processo TC 00028/2022-1), divergindo quanto aos valores das “Deduções
Consideradas para Fins de Limite Constitucional”:
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Em que pese, o fato de tais relatórios apresentarem valores distintos daqueles
apurados na análise técnica, por si só, não constitui em prova suficiente do
cumprimento da meta de aplicação de recursos da educação.
Dito isso, o recorrente destaca que por força do art. 17 da Lei nº 11.494/2007,
vigente à época, não seria possível a abertura de conta específica para controle da
fonte 1113 - Transferências de Recursos do FUNDEB – 40%. Assim, não se poderia
atribuir todo saldo exibido à fonte 11120000000 - TRANSFERÊNCIAS DO
FUNDEB - 60%, unicamente, por estar registrado na conta corrente “65.800-6 A -
SME JOAO NEIVA - FEB APLICAÇÃO”.
Ocorre que, diante da dúvida levantada quanto à apuração das deduções, buscando
embasar seus argumentos, o recorrente também fez constar da referida
Peça Complementar 00110/2022-9 a Relação de Restos a Pagar – FUNDEB, o
Demonstrativo de Disponibilidades por Destinação- DDR, ambos relativos às Fontes
de Recursos 1112 e 1113 e a Conciliação Bancária Conta Aplicação 2019 da conta
corrente 65.800-6 A.
Contudo, da sua análise, verifica-se mais uma vez que o saldo bancário final em
31/12/2019 refere-se, quase que exclusivamente, à fonte 1112:
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Assim, esse quadro reitera a ausência de disponibilidades suficientes para cobertura
dos restos a pagar inscritos no mesmo período na fonte 1113.
Deveras, tal situação em nada difere daquela já constatada na fase conclusiva, uma
vez que a fonte 1112, por possuir destinação específica, não pode ser utilizada para
outro fim.
Portanto, diante de todo o exposto, sugere-se que seja considerado mantido o
presente indicativo de irregularidade.
3. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Quanto ao mérito, após análise dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados
pelo Sr. Otavio Abreu Xavier, nos autos TC 00737/2021-1, opina-se pelo
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, no que tange à reforma do
Parecer Prévio TC - 103/2021 – PRIMEIRA CÂMARA, Proceso TC 03305/2020-8,
mantendo-se as irregularidades constantes dos itens 4.3.7.1 e 8.1 do
RT 00208/2021-6, a saber:
2.1. INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL (item 4.3.7.1 do RT 208/2021) – Passível de
ressalva.
Base Normativa: Artigos 89, 90, 91, 100, 101, 102, 103 e 105
da Lei 4320/1964.
20/21
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 8213A-375BD-794D0
2.2 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
(item 8.1 do RT 208/2021).
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da
República/1988 e Art. 60, inciso XII, do ADCT - Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional
53/2006).
Ante o exposto, que seja mantida a emissão de parecer prévio dirigido à Câmara
Municipal de João Neiva recomendando a REJEIÇÃO da prestação de contas anual
de 2019 sob responsabilidade do Sr. Otavio Abreu Xavier, bem como que sejam
mantidas as determinações/recomendações ao atual gestor constantes dos seus
itens 1.5, 1.6 e 1.7 do referido parecer.
Sugere-se, ainda, determinar ao atual prefeito, ou a quem lhe vier a substituir, que
observe o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e
IN TCEES 68/2020, quanto às regras de evidenciação por fontes de recursos.
Finalmente, que sejam remetidos os autos ao NRC - Núcleo de Controle Externo de
Recursos e Consultas, na forma regimental.
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
André Lúcio Rodrigues de Brito
21/21
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 8213A-375BD-794D0
PARECER PRÉVIO TC-103/2021 – PRIMEIRA CÂMARA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – FINANÇAS
PÚBLICAS – CRFB 1988 - NORMAS
BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE - IN TCEES
36/2016 - LEI FEDERAL 4.320/1964 - AUSÊNCIA
DE RECONHECIMENTO DO AJUSTE PARA
PERDAS DA DÍVIDA ATIVA - ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
INDICANDO COMO FONTE SUPERÁVIT
FINANCEIRO INSUFICIENTE - INCONSISTÊNCIA
NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA
EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL - RESULTADO FINANCEIRO DAS
Parecer Prévio 00103/2021-1 - 1ª Câmara
Processos: 03305/2020-8, 02990/2020-2
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Responsável: OTAVIO ABREU XAVIER
Procurador: HELDER AGUIAR DIAS AZZINI (OAB: 16154-ES)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: D7EC2-C45B5-244C8
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D7EC2-C45B5-244C8
Assinado por
SEBASTIAO CARLOS
RANNA DE MACEDO
24/11/2021 18:38
Assinado por
SERGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO
25/11/2021 07:59
Assinado por
RODRIGO COELHO DO
CARMO
25/11/2021 09:47
Assinado por
LUCIRLENE SANTOS
RIBAS
25/11/2021 13:22
Assinado por
HERON CARLOS GOMES
DE OLIVEIRA
28/11/2021 18:54
PARECER PRÉVIO TC- 103/2021
hm/al
FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL INCONSISTENTE EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS
CONTÁBEIS - DESCUMPRIMENTO NA
APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO
E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO -
PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO –
DETERMINAÇÃO - RECOMENDAÇÃO -
CIÊNCIA – ARQUIVAMENTO
1. A ausência de reconhecimento do ajuste para perdas
da dívida ativa pode ser relevada em face do seu baixo
potencial ofensivo, quando não representam risco
iminente ao equilíbrio financeiro do município, não
devendo ter mais peso que os indicadores financeiros e
econômicos alcançados pelo gestor.
2. Abertura de crédito adicional em descumprimento de
dispositivos legais deve ser confrontada com o impacto
real na despesa autorizada.
3. Eventuais discrepâncias observadas na prestação de
contas da utilização de recursos dos royalties,
desacompanhadas de justificativas plausíveis, podem
ensejar a irregularidade das contas.
4. Divergências contábeis passiveis de estorno, devem
ser avaliadas em face do seu vulto e não devem ter
mais peso que os indicadores financeiros e econômicos
alcançados pelo gestor, devendo permanecer no
campo da ressalva.
5. Descumprimento de limites legais e constitucionais é
causa suficiente para emissão de parecer prévio pela
rejeição das contas prestadas pelo prefeito municipal,
em razão de constituir violação fiscal grave.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D7EC2-C45B5-244C8
PARECER PRÉVIO TC- 103/2021
hm/al
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
I. RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de João Neiva, sob a responsabilidade do senhor Otávio Abreu Xavier,
referente ao exercício de 2019.
O NPPREV – Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência
elabora o Relatório Técnico 00129/2021-5 (peça 41), opinando pelo seguinte:
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr. Otavio Abreu
Xavier, no exercício de suas atribuições como prefeito municipal de João
Neiva, referente à condução da política previdenciária no exercício de 2019.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise
consignada neste Relatório Técnico teve por base as informações
apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis encaminhados pelo
gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 43/2017, nos
processos de prestação de contas dos demais órgãos do município de João
Neiva, do exercício de 2019, assim como dos exercícios anteriores, e nos
demonstrativos consultados no endereço eletrônico da Secretaria de
Previdência do Ministério da Economia. Sob o aspecto técnico-contábil,
opina-se pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do
Sr. Otavio Abreu Xavier, referentes ao exercício de 2019, na forma do art.
80 da Lei Complementar Estadual 621/2012.
Ato contínuo, o NCONTAS elabora o Relatório Técnico 00208/2021-6 (peça 43),
opinando pela notificação do gestor em face dos seguintes indícios de
irregularidades:
4.1.1 - Abertura de Crédito Adicional Suplementar indicando como fonte
Superávit Financeiro insuficiente;
4.3.7.1 - Inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos
a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural;
6.1 - Resultado Financeiro das Fontes de Recursos evidenciado no Balanço
Patrimonial inconsistente em relação aos demais Demonstrativos Contábeis;
8.1 - Descumprimento na aplicação de recursos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
12.2.5 - Divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em
relação ao saldo do exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de
Caixa.
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PARECER PRÉVIO TC- 103/2021
hm/al
Além do que, sugere também:
Em fase conclusiva, sugere-se recomendar ao prefeito que observe o limite
máximo de transferência financeira ao Poder Legislativo.
Propõe-se, ainda, emissão de acórdão com fins de aplicação de sanção
por multa à responsável pelo envio, Sr. Otavio Abreu Xavier, tendo em
vista o descumprimento do prazo legal de envio da PCA, , com
fundamento no art. 135, inciso VIII, e seu § 4º, todos da Lei Complementar
nº 135, de 8 de março de 2012, c/c art. 389, inciso VIII, e seu § 1º, todos do
Regimento Interno deste Tribunal.
O NCONTAS elabora também o Relatório Técnico 00205/2021-1 (peça 49), do
Processo TC 02990/2019, em apenso, opinando pela notificação do gestor em
face dos seguintes indícios de irregularidades:
3.3.1.1 Incompatibilidade entre demonstrativos contábeis e extratos
bancários indicam distorção no saldo das disponibilidades financeiras
3.3.1.2 Divergência entre Termo de Verificação de Caixa e
demonstrativos contábeis, quanto ao saldo do disponível
3.9.3.1 Ausência de reconhecimento do ajuste para perdas da Dívida
Ativa
Os indícios supracitados originaram a Instrução Técnica Inicial - ITI 00182/2021-5
(peça 44), destacando que não constam indicativos de irregularidades pertinentes
ao Prefeito no RT 129/2021.
Em atenção à Decisão Segex 00256/2021-5 (peça 45), é elaborado o Termo de
Notificação 00921/2021-1 (peça 46), para que o gestor encaminhe a
defesa/justificativa que entender suficiente.
Em Resposta de Comunicação 00870/2021-1 (peça 49), o gestor apresenta
justificativas e peças complementares (peças 50 a 68).
O NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade, elabora a Instrução
Técnica Conclusiva 04724/2021-6 (peça 72), opinando pela seguinte proposta de
encaminhamento:
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PARECER PRÉVIO TC- 103/2021
hm/al
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal
de João Neiva, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. OTAVIO
ABREU XAVIER, formalizada de acordo com a IN TCEES 43/2017, e
instruída considerando-se o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016
e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente,
opina-se no sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita
PARECER PRÉVIO, dirigido à Câmara Municipal de João Neiva,
recomendando a REJEIÇÃO da prestação de contas anual do exercício
2019, na forma do art. 80 da Lei Complementar 621/2012 e 132 do RITCES,
aprovado pela Resolução TC nº 261/2013, tendo em vista as seguintes
irregularidades:
2.3 AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO AJUSTE
PARA PERDAS DA DÍVIDA ATIVA (item 3.9.3.1 do RT
205/2021) – Passível de ressalva;
2.4 ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
INDICANDO COMO FONTE SUPERÁVIT FINANCEIRO
INSUFICIENTE (item 4.1.1 do RT 208/2021) – Passível de
ressalva;
2.5 INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL (item 4.3.7.1 do RT 208/2021);
2.6 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE
RECURSOS EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL
INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (item 6.1 do RT 208/2021);
2.7 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
(item 8.1 do RT 208/2021);
Sugerimos também:
- Determinar ao atual gestor a observância das Normas Brasileiras de
Contabilidade e da IN TCEES 36/2016 no sentido de que seja reconhecida
a provisão para perdas em créditos da dívida ativa;
- Determinar ao atual gestor a observância do art. 43 da Lei 4320/1964;
- Recomendar ao atual gestor a observância do limite máximo constitucional
de transferências financeiras ao Poder legislativo.
Por fim, considerando o descumprimento do prazo para envio da PCA,
sugere-se a emissão de Acórdão com a aplicação de multa pecuniária ao
Senhor OTAVIO ABREU XAVIER.
Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 6722/2021, dando
cumprimento à determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/2019-5,
Processo TC 3330/2019-2.
O Ministério Público de Contas, através do Parecer 05307/2021-3 (peça 76) da 1ª
Procuradoria de Contas, da lavra do Procurador de Contas Dr. Luis Henrique
Anastácio da Silva, anui à proposta contida na Instrução Técnica Conclusiva
04724/2021-6.
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PARECER PRÉVIO TC- 103/2021
hm/al
II. FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os autos, verifico que o mesmo se encontra devidamente
instruído, portanto, apto à apreciação de mérito, eis que observados todos os
trâmites legais e regimentais.
Compulsando o Relatório Técnico 00208/2021-6 destaco alguns aspectos que
considero fundamentais para a análise:
CUMPRIMENTO DE PRAZO
A presente prestação de contas foi entregue em 23/06/2020, via sistema CidadES,
verifica-se que a unidade gestora inobservou o prazo limite de 15/06/2020, definido
em instrumento normativo aplicável.
- A Lei Orçamentária Anual do município, Lei 3116/2018, estimou a receita e fixou a
despesa em R$ 62.414.308,80 para o exercício em análise, admitindo a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 24.965.723,52, conforme Artº
4º da LOA.
- Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais foi de R$ 24.965.723,52 e a efetiva abertura foi de R$ 19.976.591,10,
constata-se o cumprimento à autorização estipulada.
- Confrontando-se a Receita Prevista (R$ 62.414.308,80) com a Receita Realizada
(R$ 72.841.726,46), constata-se um Superávit de Arrecadação da ordem de R$
10.427.417,66.
- Confrontando-se a Receita Realizada (R$ 72.841.726,46) com a Despesa Total
Executada (R$ 57.768.805,16), constata-se um Superávit Orçamentário da ordem
de R$ 11.609.559,29.
- Confrontando-se a Despesa Empenhada (R$ 57.768.805,16) com a Dotação
Orçamentária Atualizada (R$ 69.378.364,45), constata-se que não houve execução
orçamentária da despesa em valores superiores à dotação atualizada.
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PARECER PRÉVIO TC- 103/2021
hm/al
- Acerca da utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira
pela exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties), restou
verificado que não foi identificada a aplicação direta de recursos das fontes
de royalties em políticas públicas vedadas em lei (artigo 8º da Lei Federal
7.990/1989)
- O Balanço Financeiro aponta que a disponibilidade teve um incremento
de R$ 14.044.703,59 passando de R$ 38.240.824,41 no início do exercício
para R$ 52.245.528,00 no final do mesmo.
- Houve um Superávit Financeiro (Ativo Financeiro R$ 52.477.559,20 – Passivo
Financeiro R$ 2.857.503,57), da ordem de R$ 49.620.055,63, superior ao superávit
de 2018 que foi da ordem de R$ 34.499.286,75.
- O Balanço Patrimonial evidencia um resultado patrimonial acumulado
superavitário, da ordem de R$ 72.097.125,13, superior ao exercício anterior, da
ordem de R$ 52.245.528,00.
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
Dos levantamentos efetuados, restou constatado que o município em análise obteve,
a título de Receita Corrente Líquida – RCL, no exercício de 2019, o montante de
R$ 62.643.363,80.
O Poder Executivo realizou despesa com pessoal no montante de R$
26.017.819,91, resultando, desta forma, numa aplicação 41,53% em relação à
receita corrente líquida apurada para o exercício, cumprindo o limite de alerta de
48,60%, o limite prudencial de 51,30%, além do limite legal de 54%.
Os gastos com pessoal e encargos sociais consolidados com o Poder Legislativo
foram da ordem de R$ 27.453.557,15, ou seja, 43,83% em relação à receita líquida,
estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 57% e do limite legal de 60%.
A Dívida Consolidada de R$ 1.079.279,61 não extrapolou o limite de 120% da
Receita Corrente Líquida.
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PARECER PRÉVIO TC- 103/2021
hm/al
Não houve a contratação de operações de crédito nem a concessão de garantias
ou contra garantia de valores no exercício de 2019.
INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SEM
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA SUFICIENTE
Verifica a Área Técnica, a partir do Anexo 5 do RGF, que não foi observado o
limite de inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo, muito
embora haja recursos na fonte “ordinários” suficientes para a cobertura,
RENÚNCIA DE RECEITA
De acordo com a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a [inexistência] de
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita.
REGRA DE OURO (ARTIGO 44 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000)
Não há evidencias de descumprimento da regra gravada no artigo 44 da LC
101/2000, assim como não há evidências do descumprimento em relação ao art.
167, inciso III da Constituição Federal.
LIMITES CONSTITUCIONAIS
O total aplicado em ações e serviços públicos de saúde foi de R$ 6.781.199,91,
após as deduções, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de
20,54%, cumprindo assim, o limite mínimo a ser aplicado na saúde de 15%.
Foi apurado valor de R$ 7.016.993,34 ao pagamento dos profissionais do magistério,
resultando em uma aplicação de 70,97% da cota-parte recebida do FUNDEB (R$
9.887.881,92), cumprindo assim o percentual mínimo de 60,00%.
O total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$
8.382.767,31, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de 24,32%,
não cumprindo assim o percentual mínimo a ser aplicado de 25%.
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PARECER PRÉVIO TC- 103/2021
hm/al
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb concluiu
pela aprovação das contas.
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social da saúde concluiu pela aprovação
das contas.
O Poder Executivo transferiu R$ 2.401.072,80 ao Poder Legislativo, portanto, acima
do limite permitido de R$ 2.293.220,13.
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 43/2017 foi encaminhada,
nos termos previstos pela regulamentação, sendo que conforme o Controle Interno
do município de João Neiva, a presente prestação de contas apresenta-se regular
com ressalvas.
MONITORAMENTO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) e do relatório
resumido da execução orçamentária (RREO)
De acordo com a prestação de contas constante no sistema LRFWeb, os RGF e os
RREO foram publicados, conforme determinado na legislação.
REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
Da análise das fichas financeiras do Prefeito e do Vice-Prefeito, referente ao
exercício de 2019 (Arquivo FICPAG, Processo TC 2990/2020), verifica a Área
Técnica que o Prefeito, percebeu R$ 10.498,64 mensais a título de subsídio; e o
Vice-Prefeito, R$ 5.249,33, em conformidade com o mandamento legal.
Passo agora a analisar os indicativos de irregularidades abordados no Relatório
Técnico 205/2021, e no Relatório Técnico 208/2021 (Proc. 2990/2020).
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D7EC2-C45B5-244C8
PARECER PRÉVIO TC- 103/2021
hm/al
2.1 INCOMPATIBILIDADE ENTRE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E
EXTRATOS BANCÁRIOS INDICAM DISTORÇÃO NO SALDO DAS
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS (item 3.3.1.1 do RT 205/2021)
Base legal: artigos 85, 89, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/64.
Entende a Área Técnica que não se pode afirmar que as demonstrações contábeis
refletem adequadamente os saldos constantes dos extratos bancários, por não
existir no Termo de Verificação de Caixa e, consequentemente, na contabilidade, o
registro do saldo bancário e a conciliação das contas a seguir:
Constatou ainda, a ausência de alguns extratos, conforme indicado no quadro
acima.
O gestor encaminha os extratos bancários com posição em 31/12/2019.
Verifica a Área Técnica, quanto à conta bancária nº 14600 (Banco do Brasil),
documento evento 52, Peça Complementar 34932/2021-9, o saldo de R$ 568.796,11
e está compondo o saldo do disponível da unidade gestora Fundo Municipal para Banc
o
Ag. Cont
a
Tipo
Cont
a 1
Compl
.
Conta
Font
e
Saldo
Contábil
(a)
Saldo
Bancário
Saldo
Bancário
Conciliad
o
(b)
Difer.
(b-a) Saldo Bancário Recebido
1
368
0
15825 1 884
1 -
190 -
0000
0 0 0 0
Não veio esse extrato;
TVDisp-saldo=0,00
1
368
0
15825 3 886
1 -
190 -
0000
71.778,56 71.778,56 71.778,56 0
EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_15825_1_884.pdf
e EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_15825_3_886.pdf
;
TVDisp - Outras Aplicações
Financeiras De Liquidez Imediata
1
368
0
16454 1 915
1 -
990 -
0000
0 0 0 0
EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_16454_1_915.pdf
, e EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_16454_3_918.pdf
incompleto;
TVDisp-saldo=0,00
1
368
0
16454 3 918
1 -
990 -
0000
124.355,4
8
124.355,4
8
124.355,48 0
Não veio esse extrato;
TVDisp- Outras Aplicações
Financeiras De Liquidez Imediata -
saldo= 124.355,48
001 368
0
5355 1 925
1 -
001 -
0000
0,00 0,00 0,00 0,00 Não veio esse extrato;
TVDisp-saldo=0,00
1
368
0
14539 1 817
1 -
124 -
0000
0,00 0,00 0,00 0,00
EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_14539_1_817.pdf
, e
EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_14539_3_816.pdf
1
368
0
14539 3 816
1 -
124 -
0000
1.377,94 1.377,94 1.377,94 0,00 Não veio esse extrato
001 368
0
14600 1 673
1 -
001 -
0000
0,00 0,00 0,00 0,00
EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_14600_1_673.pdf
;
TVDisp– Conta Movimentosaldo=0,00 ok!
001 368
0
14600 3 677
1 -
001 -
0000
0,00 0,00 0,00 0,00 Não veio esse extrato /ñ consta
TVDisp
001 368
0
14600 2 677
1 -
001 -
0000
0,00 568.796,1
1
0,00 568.796,1
1
EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_14600_3_677.pdf
, TVDisp – Outras Aplicações
Financeiras De
Liquidez Imediata - saldo=0,00
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Infância e Adolescência de João Neiva, portanto, não deve mesmo compor os
demonstrativos contábeis da unidade gestora prefeitura, porém, tão somente por
consolidação.
Ante o exposto, opina pelo saneamento do item.
Acompanho o entendimento da Área Técnica, decidindo afastar o presente
indicativo de irregularidade.
2.2 DIVERGÊNCIA ENTRE TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CAIXA E
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, QUANTO AO SALDO DO DISPONÍVEL (item
3.3.1.2 do RT 205/2021)
Base legal: artigos 85, 89, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/64.
Observa Área Técnica que o total das disponibilidades conciliadas constante do
Termo de Verificação de Caixa (TVDISP) não está consistente com o informado
nos demonstrativos contábeis:
Total do disponível (TVDISP) R$ 8.989.447,15
Total do disponível (BALPAT) R$ 8.970.864,82
Diferença R$ 18.582,33
O gestor admite que ocorreu uma falha material na demonstração contábil e
esclareceu que se trata de Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, sendo
possível verificar o acerto da alegação no balanço financeiro.
Ante o exposto, opina a Área Técnica pelo saneamento do item.
Acompanho o entendimento da Área Técnica, decidindo afastar o presente
indicativo de irregularidade.
2.3 AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO AJUSTE PARA PERDAS DA
DÍVIDA ATIVA (item 3.9.3.1 do RT 205/2021)
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Base legal: Normas Brasileiras de Contabilidade e IN TCEES 36/2016.
Considerando que os demonstrativos contábeis não evidenciam registros de
reconhecimento de provisão para perdas da Dívida Ativa, verifica a Área Técnica
que o prazo estabelecido no item 4, do Anexo Único da IN 36/2016, não foi
respeitado.
O gestor alegou, em sua defesa, que foi realizado um trabalho de apuração de
saldos.
Em análise aos documentos, verifica, a Área Técnica, o encaminhamento de
comprovantes de registros de acertos realizados no saldo da dívida ativa, porém
o registro da provisão para perdas não foi encaminhado, tampouco identificada
a provisão nos créditos de longo prazo no balancete de verificação do mês de
agosto/2021 (última posição encaminhada ao TCEES):
Ante o exposto, opina a Área Técnica pelo não saneamento do item, passível de
ressalva e determinação de tomada de providências pertinentes.
Acompanho o entendimento da Área Técnica, mantendo o presente indicativo de
irregularidade, no campo da ressalva, bem como a expedição de determinação no
sentido de proceder os registros de reconhecimento de provisão para perdas
da Dívida Ativa.
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2.4 ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR INDICANDO COMO
FONTE SUPERÁVIT FINANCEIRO INSUFICIENTE (item 4.1.1 do RT 208/2021)
Base legal: artigo 43, inciso II e § 3º, da Lei Federal 4.320/1964.
O Demonstrativo consolidado dos créditos adicionais (DEMCAD) demonstra um
montante de R$ 4.864.963,41 em créditos adicionais suplementares abertos com
base no Superávit Financeiro do exercício anterior.
No entanto, conforme observa-se na tabela, não se verificou superávit financeiro
apurado no exercício anterior suficiente nas fontes 001 - Recursos Ordinários, 212 -
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes dos Governos
Municipais, 311 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social – FNAS e 990 - Outros Recursos Vinculados.
Alega o gestor que houve falha na evidenciação contábil, mas que não houve
danos ao erário ou ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial.
No presente caso, observa a Área Técnica que a abertura do crédito adicional
sem o lastro não se confirmou em realização de despesas além da capacidade
de o ente manter o equilíbrio financeiro. Assim, opina por manter a irregularidade,
porém passível de ressalva.
Acompanho o entendimento da Área Técnica e destaquei esse aspecto ao longo
da minha fundamentação.
Diante do exposto, decido manter o presente indicativo de irregularidade no
campo da ressalva.
Fonte Crédito aberto R$ Superávit 2018 R$ Deficiência R$
1 529.784,31 185.268,43 -344.515,88
212 1.979.764,98 -211.572,14 -2.191.337,12
311 167.594,92 166.908,45 -686,47
990 85.969,75 -205.766,49 -291.736,24
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2.5 INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (item 4.3.7.1 do RT 208/2021)
Base legal: Artigos 89, 90, 91, 100, 101, 102, 103 e 105 da Lei 4320/1964.
Consoante documentos encaminhados pelo gestor, observa a Área Técnica, a
seguinte movimentação nos recursos recebidos a título de Transferência da União
Referente Royalties do Petróleo (fonte 530) e Transferência dos Estados referente
Royalties do Petróleo (fonte 540):
Fonte 530 540
Federal Estadual
Superávit Financeiro Exercício Anterior (BALPAT) 886.227,77 91.401,70
Receita (Tabela 21) 3.192.624,8
3
1.707.488,9
1
Desp. Paga (Tabela 21) 584.526,32 1.524.089,1
0
Saldo Final Apurado 3.494.326,2
8
274.801,51
Restos a Pagar 0,00 0,00
Saldo bancário esperado 3.494.326,2
8
274.801,51
Superávit Financeiro Atual (BALPAT) 1.847.735,1
2
96.161,23
Saldo Bancário (TVDisp + Extratos) 1.847.735,1
2
96.161,23
Considerando a inexistência de despesas inscritas em restos a pagar, tem-se que
das informações acima transcritas a fonte de recursos nº 530 deveria encerrar o
exercício com um saldo bancário de R$ 3.494.326,28 (saldo final apurado + restos
a pagar), e, de acordo com o TVDISP, o saldo bancário do exercício para a fonte
530 era de R$ 1.847.735,12.
Quanto à fonte de recursos nº 540 Transferência dos Estados referente Royalties
do Petróleo, considerando a inexistência, tem-se que das informações acima
transcritas a fonte de recursos nº 540 deveria encerrar o exercício com um saldo
bancário de R$ 274.801,51 (saldo final apurado + restos a pagar), mas, de acordo
com o TVDISP, o saldo bancário do exercício para a fonte 540 era de R$ 96.161,23.
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O gestor não apresenta esclarecimentos das não conformidades assinaladas,
mas tão somente argumentos de que não houve má-fé ou prejuízo ao erário,
porém desacompanhados de documentação probatória neste sentido.
Ressaltando que o ônus da prova, em processos de prestação de contas, é do
gestor, opina a Área Técnica por manter a irregularidade.
No presente caso concreto, considerando o vulto da diferença entre o saldo
apurado e o saldo nas contas bancárias, acompanho o entendimento da Área
Técnica e decido manter o presente indicativo de irregularidade.
2.6 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS
EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL INCONSISTENTE EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (item 6.1 do RT
208/2021)
Base legal: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verifica
Área Técnica a incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de recursos
evidenciados, conforme se demonstra:
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O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, por meio do
Anexo 5 da RGF, Tabela 34 do Relatório Técnico 208/2021, tendo como base o
Termo de Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e
Demonstração da Dívida Flutuante. Embora o conceito utilizado na elaboração do
Anexo 5 difira do utilizado na apuração do resultado financeiro, foi possível
identificar a incoerência.
Em resposta à notificação o gestor responsável apresentou a seguinte justificativa
(Resposta de Comunicação 00870/2021-1).
Novamente há que se destacar o hercúleo esforço da Administração
em sanar os problemas financeiros que se apresentavam quando o
inicio da gestão deste ordenador de despesas.
o Gestor enfrentou um quadro caótico quando assumiu o executivo
municipal.
Para contextualizar as dificuldades enfrentadas, peço vênia para
colacionar alguns desafios, de muitos que se apresentaram no curso
da gestão do notificado:
Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$ 1,00
FONTE
Resultado Financeiro
Anexo 5
(Tabela 34) BALPAT DIFERENÇA
001 - Recursos Ordinários 2.716.173,84 4.448.767,97 1.732.594,13
111 - Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 58.275,08 54.985,43 -3.289,65
113 - Transferências do FUNDEB (40%) -606.718,96 613.347,21 1.220.066,17
112 - Transferências do FUNDEB (60%) 823.177,28 813.627,13 -9.550,15
120 - Transferência do Salário Educação 186.657,65 186.657,65 0,00
122 - Transf. de Recursos do Fnde Referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE) 2.416,07 2.416,07 0,00
123 - Transf. de Recur. do Fnde Referentes ao Prog. Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar (PNATE) 8.987,36 8.987,36 0,00
124 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 1.377,94 1.377,94 0,00
125 - Transferências de Convênios - Educação 5.798,77 5.798,77 0,00
190 - Outros Recursos Vinculados à Educação 441.857,19 441.857,19 0,00
211 - Receita de Impostos e Transferência de Impostos - Saúde 572.468,46 607.842,74 35.374,28
212 - Transf. Fundo a Fundo Recur. do SUS Provenientes do Gov. Federal (Bloco de
Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) -131.178,51 -127.748,43 3.430,08
220 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 990.283,24 990.283,24 0,00
290 - Outros Recursos Vinculados à Saúde 2.006.021,75 2.006.602,70 580,95
410 - Recursos Vinculados ao RPPS – Plano Previdenciário 0,00 35.619.530,55 35.619.530,55
430 - Recursos Vinculados ao RPPS – Taxa de Administração -5.626,53 133.297,17 138.923,70
311 - Transferência de Recursos do Fundo Naciona de Assintência Social - FNAS 182.520,24 180.236,28 -2.283,96
312 - Transferências de Convênios – Assistência Social 2.120,35 2.120,35 0,00
390 - Outros Recursos Vinculados à Assintência Social – Demais Recursos 863.860,24 863.551,12 -309,12
510 - Outras Transferências de Convênios da União 249.001,60 249.001,60 0,00
520 - Outras Transferências de Convênios dos Estados 122.111,65 122.111,65 0,00
610 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 145.770,84 145.770,84 0,00
620 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 1.359.141,01 1.359.141,01 0,00
530 - Transferência da União Referente Royalties do Petróleo 1.847.735,12 1.847.735,12 0,00
540 - Transferência dos Estados Referente Royalties do Petróleo 96.161,23 96.161,23 0,00
990 - Outras Destinações Vinculadas de Recursos 169.165,00 173.290,09 4.125,09
TOTAL 12.107.557,91 50.846.749,98 38.739.192,07
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• A gestão que o antecedeu deixou R$ 9.000.000,00 (nove milhões
de reais) restos a pagar e apenas R$ 391.000,00 (trezentos e
noventa e um mil reais) em caixa.
• Sequer as rescisões contratuais dos servidores comissionados e
das designações temporárias (DT’s) haviam sido pagas.
• O Município não possuía Certidões Negativas (CAUC e CRCC),
quais são essenciais a capitação de recursos financeiros.
• Os Limites Constitucionais não eram atendidos desde 2014,
com Educação abaixo de 25%, o que obrigou o município a entrar
com pedido judicial cautelar para regularização da CRCC.
• O Instituto de Previdência Próprio do Município não recebia os
repasses integralizados a várias gestões.
Vale destacar que o notificado enfrentou e superou todos os
desafios acima colacionados. No fim de sua gestão os cofres
públicos eram superavitários, o instituo de previdência estava
recebendo repasses em dia e de forma integral, assim como o
Município foi entregue com as Certidões Negativas sem restrições.
A Área Técnica alega que a defesa destacou os esforços empreendidos no
sentido de se obter resultados positivos na gestão financeira do município, mas
não adentrou ao mérito das divergências assinaladas e suas consequências, quais
sejam, a falta de fidedignidade do que foi evidenciado no balanço patrimonial.
Também observa que, “especificamente neste exercício financeiro, foram
considerados na tabela 34 do RT os valores informados nas contas correntes
(BALANCORR) da PCM 13/2019, armazenados no CidadES, e não os valores
contidos nos anexos encaminhados na PCA no formato .xml. Assim, a
elaboração da Tabela 34 do RT restou prejudicada, pois a mesma
apresenta dados divergentes encaminhados pelo município. Ademais, tendo
em vista a alteração ocorrida na codificação das fontes, de 2018 para 2019, a
convergência de denominação (de-para) não foi realizada corretamente,
acarretando no registro indevido de disponibilidades e de restos a pagar
em fonte de recurso diversa à de origem”.
Assim, procede a revisão dos valores lançados pelo sistema no demonstrativo,
considerando a disponibilidade de caixa bruta encaminhada na PCA, e foram
identificados equívocos, restando incompatíveis os seguintes saldos por fontes
de recursos:
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Considerando a relevância das incompatibilidades, com resultado financeiro menor
que a disponibilidade de caixa líquida, opina por manter irregular o presente item.
Em última análise, a Área Técnica considera relevante os valores apurados na
tabela acima. No entanto, deixa de ponderar as alegações do gestor que negritei,
e que constam nos excertos destacados por mim ao longo da minha fundamentação.
Tenho como justo que inconsistências contábeis devem ser consideradas em face
do contexto geral da prestação de contas e, dependendo do caso concreto,
passíveis de ressalva.
No presente caso, entendo que os indicadores de gestão alcançados pelo gestor,
são mais relevantes que as divergências apuradas.
Sendo assim, divergindo parcialmente do entendimento da Área Técnica,
mantenho o presente indicativo de irregularidade, porém no campo da ressalva.
2.7 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (item 8.1 do RT 208/2021)
Base legal: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso XII, do ADCT
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República/1988
(alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Avaliou a Área Técnica, com base na documentação que integra a prestação de
contas anual, que o município, no exercício em análise, aplicou 24,32% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
Fonte de recursos Disponibilidade líquida R$ Resultado financeiro R$ Divergência R$
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO R$ 58.275,08 R$ 54.985,43 -R$ 3.289,65
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) -R$ 606.936,97 -R$ 613.347,21 -R$ 6.410,24
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) R$ 822.469,62 R$ 813.627,13 -R$ 8.842,49
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS
PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das
Ações e Serv. Púb. de Saúde)
R$ 800.623,57 -R$ 127.748,43
-R$ 928.372,00
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO
PREVIDENCIÁRIO R$ 37.221.949,37 R$ 35.619.530,55 -R$ 1.602.418,82
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA
DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS R$ 181.958,38 R$ 180.236,28 -R$ 1.722,10
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA
SOCIAL – DEMAIS RECURSOS R$ 863.860,24 R$ 863.551,12 -R$ 309,12
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS R$ 191.103,92 R$ 173.290,09 -R$ 17.813,83
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manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração,
APÊNDICE D deste relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 4.017.874,55
Receitas provenientes de transferências 30.452.535,77
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do
ensino 34.470.410,32
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 8.382.767,31
% de aplicação 24,32
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, o município não cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
O gestor alegou que existe saldo na conta de manutenção e desenvolvimento do
ensino (fonte 111) suficiente para arcar com os restos a pagar sem disponibilidade
para pagamento, em outras fontes, no montante de R$ 202.636,17.
A Área Técnica, analisando os dados do ente, verificou que a fonte sem cobertura
para a totalidade dos restos a pagar liquidados é a do Fundeb 40% (fonte 113).
Verificou também que há sobra de disponibilidade na fonte do Fundeb 60% (fonte
112), porém esta possui destinação específica para a remuneração dos
profissionais do magistério, não podendo ser utilizada para outro fim. E a fonte de
MDE possui disponibilidade de R$ 202.636,17, conforme informa a defesa, porém,
além de já estar comprometida com os seus próprios restos a pagar, restando
livre apenas o saldo de R$ 87.837,31, tal saldo já foi considerado no cálculo.
A seguir reproduz em tabela a situação reportada no parágrafo anterior:
Ante o exposto, opina pela manutenção da irregularidade.
Fonte Restos a Pagar R$ Disponível R$ Saldo
111 RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO R$ 114.798,86 R$ 202.636,17 R$ 87.837,31
112 TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) R$ 534.607,09 R$ 1.371.366,28 R$ 836.759,19
113 TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) R$ 581.971,48 R$ 0,00 -R$ 581.971,48
120 TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO R$ 56.036,33 R$ 242.693,98 R$ 186.657,65
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Acompanho o entendimento da Área Técnica e decido manter o presente
indicativo de irregularidade.
2.8 DIVERGÊNCIA ENTRE O BALANÇO FINANCEIRO E O BALANÇO
PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA
CONTA CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA (item 12.2.5 do RT 208/2021)
Base legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964.
O saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço Patrimonial (coluna
exercício anterior), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Apesar de não ter havido apresentação de defesa que esclarecesse o
apontamento, verifica a Área Técnica que se trata de reclassificação dos recursos
do IPAS, sendo que a divergência não se repetiu no exercício em análise.
Ante o exposto, opina pelo afastamento da irregularidade.
Acompanho o entendimento da Área Técnica e decido afastar o presente
indicativo de irregularidade.
III. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, divergindo parcialmente do entendimento da área técnica e do
Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a
seguinte minuta de Parecer Prévio que submeto à sua consideração.
Sergio Aboudib Ferreira Pinto
Conselheiro relator
Tabela 1) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
Balanço Financeiro (a) 12.744.622,77
Balanço Patrimonial (b) 38.222.587,02
Divergência (a-b) -25.477.964,25
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALFIN, BALPAT Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D7EC2-C45B5-244C8
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1. PARECER PRÉVIO TC-103/2021:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
1.1. Afastar os seguintes indícios de irregularidades, em face dos argumentos
fáticos e jurídicos aduzidos pela Área Técnica:
1.1.1 INCOMPATIBILIDADE ENTRE DEMONSTRATIVOS
CONTÁBEIS E EXTRATOS BANCÁRIOS INDICAM DISTORÇÃO NO
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS (item 3.3.1.1 do RT
205/2021);
1.1.2 DIVERGÊNCIA ENTRE TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CAIXA E
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, QUANTO AO SALDO DO
DISPONÍVEL (item 3.3.1.2 do RT 205/2021);
1.1.3 DIVERGÊNCIA ENTRE O BALANÇO FINANCEIRO E O
BALANÇO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO SALDO DO EXERCÍCIO
ANTERIOR DA CONTA CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA (item
12.2.5 do RT 208/2021)
1.2. Manter as seguintes irregularidades no campo da ressalva, sem o condão de
macular as contas:
1.2.1 AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO AJUSTE PARA
PERDAS DA DÍVIDA ATIVA (item 3.9.3.1 do RT 205/2021)
1.2.2 ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
INDICANDO COMO FONTE SUPERÁVIT FINANCEIRO
INSUFICIENTE (item 4.1.1 do RT 208/2021)
1.2.3 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS
EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL INCONSISTENTE EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (item 6.1
do RT 208/2021)
1.3. Manter as seguintes irregularidades com o condão de macular as contas:
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D7EC2-C45B5-244C8
PARECER PRÉVIO TC- 103/2021
hm/al
1.3.1 INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (item 4.3.7.1
do RT 208/2021)
1.3.2 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (item 8.1 do
RT 208/2021)
1.4. Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a REJEIÇÃO
das contas da Prefeitura Municipal de João Neiva, no exercício de 2019, sob a
responsabilidade do Senhor Otavio Abreu Xavier, na forma do art. 80 da Lei
Complementar 621/2012 e 132 do RITCES, aprovado pela Resolução TC nº
261/2013;
1.5. Determinar ao atual gestor a observância das Normas Brasileiras de
Contabilidade e da IN TCEES 36/2016 no sentido de que seja reconhecida a
provisão para perdas em créditos da dívida ativa;
1.6. Determinar ao atual gestor a observância do art. 43 da Lei 4320/1964;
1.7. Recomendar ao atual gestor a observância do limite máximo constitucional de
transferências financeiras ao Poder legislativo;
1.8. Dar ciência aos interessados;
1.9. Arquivar os autos após os trâmites legais;
1.10. Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 6722/2021, dando
cumprimento à determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/2019-5, Processo
TC 3330/2019-2.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 19/11/2021 – 53ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto (presidente/relator), Sebastião
Carlos Ranna de Macedo e Rodrigo Coelho do Carmo.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D7EC2-C45B5-244C8
PARECER PRÉVIO TC- 103/2021
hm/al
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: D7EC2-C45B5-244C8
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município João Neiva
Exercício 2019
Vencimento 23/06/2022
Prefeito(s) ¹ OTAVIO ABREU XAVIER
Prefeito ² OTAVIO ABREU XAVIER
1. Responsável(eis) pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
Silvia de Cassia Ribeiro Leitão
Relatório Técnico 00208/2021-6
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 03305/2020-8, 02990/2020-2
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
Criação: 11/06/2021 13:55
Origem: NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Assinado por
SILVIA DE CASSIA
RIBEIRO LEITAO
11/06/2021 13:58
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................4
2. FORMALIZAÇÃO.............................................................................................5
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO ...........................................................................5
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO.........................................................5
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA .......................................................................6
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA........................................6
4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL ........................................................10
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS..............................................11
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA ............................................................................19
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL..........................................................................20
7. GESTÃO FISCAL...........................................................................................23
7.1 DESPESAS COM PESSOAL .........................................................................23
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO.......................................................24
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS ...................25
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A
PAGAR ...........................................................................................................28
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA...............................................................................35
7.6 REGRA DE OURO (ARTIGO 44 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000)........36
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO......................................................37
8.1 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO
E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO .....................................................37
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE ...........................................................................................................38
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB .......................40
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE ..........................42
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO...............43
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO............................................................44
11. MONITORAMENTO .......................................................................................45
12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE ...................................................................46
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12.1 PONTOS DE CONTROLE E JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS.............................46
12.2 ANÁLISE DE CONSISTÊNCIAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS.....46
13. PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) E DO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO) .................50
14. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS...............................................51
15. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO...............................51
APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ..............53
APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO..............................................................................................................54
APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
CONSOLIDADA........................................................................................................55
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE................................56
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ......59
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO60
APÊNDICE G – RELAÇÃO DE PONTOS DE CONTROLE X JUSTIFICATIVAS
PRÉVIAS...................................................................................................................63
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1. INTRODUÇÃO
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 03305/2020-8, reflete a atuação do chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva; Fundo
Municipal de Saúde de João Neiva; Fundo Municipal de Assistência Social de João
Neiva; Prefeitura Municipal de João Neiva; Câmara Municipal de João Neiva;
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva; Fundo
Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle
externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à
apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação
de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
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2. FORMALIZAÇÃO
2.1 CUMPRIMENTO DE PRAZO
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 23/06/2020, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora inobservou o prazo limite de
15/06/2020, definido em instrumento normativo aplicável.
Dessa forma, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 122 e o § 2º do art. 123
do RITCEES, o prazo para emissão do parecer prévio sobre esta prestação de
contas encerra-se em 23/06/2022.
Tendo em vista o descumprimento do prazo legal de envio da PCA, propõe-se
emissão de acórdão com fins de aplicação de sanção por multa à responsável pelo
envio, Sr. Otavio Abreu Xavier, com fundamento no art. 135, inciso VIII, e seu § 4º,
todos da Lei Complementar nº 135, de 8 de março de 2012, c/c art. 389, inciso VIII, e
seu § 1º, todos do Regimento Interno deste Tribunal.
3. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3096/2018, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a Lei Orçamentária Anual do município, Lei 3116/2018, estimou a
receita em R$ 62.414.308,80 e fixou a despesa em R$ 62.414.308,80 para o
exercício em análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até
o limite de R$ 24.965.723,52, conforme 4º da LOA:
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4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 AUTORIZAÇÕES DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 1) Créditos adicionais abertos no exercício Em R$ 1,00
Leis Créditos adicionais
suplementares
Créditos
adicionais
especiais
Créditos adicionais
extraordinários Total
3116/2018(LOA) 19.976.591,10 0,00 0,00 19.976.591,10
3126/2019 243.087,84 0,00 0,00 243.087,84
3187/2019 0,00 424.159,92 0,00 424.159,92
3133/2019 741.320,56 244.373,07 0,00 985.693,63
3201/2019 2.213.128,98 0,00 0,00 2.213.128,98
3132/2019 760.636,00 0,00 0,00 760.636,00
3186/2019 34.990,97 0,00 0,00 34.990,97
3121/2019 1.138.323,91 0,00 0,00 1.138.323,91
3199/2019 457.496,76 0,00 0,00 457.496,76
3124/2019 0,00 9.000,00 0,00 9.000,00
3136/2019 27.600,00 0,00 0,00 27.600,00
3135/2019 0,00 2.400,00 0,00 2.400,00
3185/2019 0,00 238.004,76 0,00 238.004,76
3197/2019 0,00 6.000,00 0,00 6.000,00
Total 25.593.176,12 923.937,75 0,00 26.517.113,87
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 DEMCAD
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 6.964.055,65,
conforme segue.
Tabela 2) Despesa total fixada Em R$ 1,00
(=) Dotação inicial (BALORC) 62.414.308,80
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 25.593.176,12
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(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 923.937,75
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 19.553.058,22
(=) Dotação atualizada apurada (a) 69.378.364,45
(=) Dotação atualizada BALORC (b) 69.378.364,45
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 3) Fontes de Créditos Adicionais Em R$ 1,00
Anulação de dotações 19.553.058,22
Excesso de arrecadação 0,00
Superávit Financeiro 4.864.963,41
Operações de Crédito 0,00
Anulação de Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 2.099.092,24
Total 26.517.113,87
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 DEMCAD
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais foi de R$ 24.965.723,52 e a efetiva abertura foi de R$ 19.976.591,10,
constata-se o cumprimento à autorização estipulada.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que não houve abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação e a insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional
proveniente do superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 212, 311, 001, 990),
tendo em vista o § único do art. 8º da LRF.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
4.1.1 Abertura de Crédito Adicional Suplementar indicando como fonte
Superávit Financeiro insuficiente
Base Normativa: artigo 43, inciso II e § 3º, da Lei Federal 4.320/1964.
O Demonstrativo consolidado dos créditos adicionais (DEMCAD) demonstra um
montante de R$ 4.864.963,41 em créditos adicionais suplementares abertos com
base no Superávit Financeiro do exercício anterior.
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No entanto, conforme observa-se na tabela 04, não se verificou superávit financeiro
apurado no exercício anterior suficiente nas fontes 001 - Recursos Ordinários, 212 -
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Provenientes dos Governos
Municipais, 311 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social – FNAS e 990 - Outros Recursos Vinculados.
Sendo assim, sugere-se notificar o responsável, para que apresente as alegações
de defesa para esclarecer o presente indicativo, bem como documentos de prova.
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Tabela 4) Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Em R$
1,00
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrecadação
(a)
Superávit Financeiro
do Exercício Anterior
(b)
Apurado
(c)
Suficiência/
Insuficiência
(d) = (c) – (a)
Apurado
(e)
Suficiência/
Insuficiência
(f) = (e) – (b)
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE 0,00 994.000,00 1.714.759,33 0,00 1.073.083,90 79.083,90
212 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO
SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 1.979.764,98 594.637,66 0,00 -211.572,14 -2.191.337,12
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 0,00 167.594,92 -62.639,08 0,00 166.908,45 -686,47
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA
SOCIAL - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO
ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00 440.944,68 493.524,87 0,00 728.461,17 287.516,49
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 0,00 529.784,31 6.826.122,64 0,00 185.268,43 -344.515,88
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU
CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 0,00 122.925,00 136.920,83 0,00 539.758,28 416.833,28
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU
CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 0,00 543.979,77 2.553.042,83 0,00 669.968,05 125.988,28
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 0,00 85.969,75 -2.578,01 0,00 -205.766,49 -291.736,24
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 DEMCAD E BALPAT e PCM/2019 Balancete Receita
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4.2 RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º:
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e
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nominal do município e o resultado obtido da execução do orçamento estão
detalhados no quadro a seguir:
Tabela 5) Resultados Primário e Nominal Em R$ 1,00
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 71.758.033,73
Despesa Primária 54.369.307,58
Resultado Primário -4.331.012,10 17.388.726,15
Resultado Nominal -1.800.000,00 21.054.559,36
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
O responsável não recebeu pareceres de alerta desta Corte de Contas, pelo não
atingimento de metas previstas conforme consta nos seguintes processos:
4.3 RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
116,71% em relação à receita prevista:
Tabela 6) Execução orçamentária da receita Em R$ 1,00
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
%
Arrecadação
Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 24.000,00 356.180,28 1.484,08
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 4.752.040,80 3.063.242,45 64,46
Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 677.500,00 1.113.013,55 164,28
Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 3.785.000,00 4.550.463,13 120,22
Prefeitura Municipal de João Neiva 45.700.021,00 53.400.062,63 116,85
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 7.475.747,00 10.358.764,42 138,56
Total (BALORC por UG) 62.414.308,80 72.841.726,46 116,71
Total (BALORC Consolidado) 62.414.308,80 72.841.726,46 116,71
Divergência 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 7) Receita Orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Categoria da Receita Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Receita Corrente 62.325.788,80 69.767.120,65
Receita de Capital 88.520,00 3.074.605,81
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 62.414.308,80 72.841.726,46
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 83,27% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 8) Execução orçamentária da despesa Em R$ 1,00
Unidades gestoras Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
%
Execução
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 4.752.040,80 2.324.172,78 48,91
Prefeitura Municipal de João Neiva 36.336.237,76 31.616.375,82 87,01
Câmara Municipal de João Neiva 2.460.000,00 1.726.760,08 70,19
Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 3.749.939,60 2.275.667,88 60,69
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 7.475.747,00 6.695.502,29 89,56
Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 13.766.614,98 12.481.816,78 90,67
Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 837.784,31 648.509,53 77,41
Total (BALORC por UG) 69.378.364,45 57.768.805,16 83,27
Total (BALORC Consolidado) 69.378.364,45 57.768.805,16 83,27
Divergência 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALORC - PCM/2019 Balancete Despesa
Registre-se que não foram identificadas evidências de execução de despesas sem o
prévio empenho (Art. 167, II da Constituição da República, arts. 59 e 60 da Lei
4320/64).
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 9) Despesa orçamentária por categoria econômica (consolidado) Em R$ 1,00
Especificação Dotação
Inicial
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 56.914.874,08 59.375.944,51 51.261.898,20 50.925.114,08 49.482.545,43
De Capital 5.479.434,72 9.982.419,94 6.506.906,96 6.387.221,68 6.308.890,94
Reserva de
Contingência 20.000,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida /
Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva RPPS 0,00 0,00 - - -
Totais 62.414.308,80 69.378.364,45 57.768.805,16 57.312.335,76 55.791.436,37
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALORC PCM//2019 Balancete Despesa
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de
R$15.072.921,30, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 10) Resultado da execução orçamentária (consolidado) Em R$ 1,00
Receita total realizada 72.841.726,46
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Despesa total executada (empenhada) 57.768.805,16
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 15.072.921,30
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALORC
4.3.1 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva de Contingência
informada no Balanço Orçamentário
Base Legal: art. 5º, Inciso III, da Lei Complementar 101/2000;art. 5º da Portaria
MOG 42/1999; art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 11) Execução de despesa na dotação Reserva de Contingência
Balanço Orçamentário: Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 – PCM/2019 Balancete Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
4.3.2 Análise de execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS
informada no Balanço Orçamentário
Base Legal: art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 12) Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 – PCM/2019 Balancete Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
4.3.3 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 13) Execução da Despesa Orçamentária
Despesa Empenhada (a) 57.768.805,16
Dotação Atualizada (b) 69.378.364,45
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -11.609.559,29
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
4.3.4 Dotação atualizada apresenta-se em valor superior à receita prevista
atualizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 14) Planejamento Orçamentário
Dotação Atualizada – BALORC (a) 69.378.364,45
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 62.414.308,80
Dotação a maior (a-b) 6.964.055,65
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 - BALORC
Tabela 15) Informações Complementares para análise
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 4.864.963,41
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 4.864.963,41
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Pelo exposto, verifica-se que houve abertura de créditos adicionais à conta de
Superávit Financeiro – Exercício Anterior.
4.3.5 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Base Legal: arts. 85, 90, 91, 102 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16) Execução da Despesa Orçamentária
Despesas Empenhadas (a) 57.768.805,16
Receitas Realizadas (b) 72.841.726,46
Execução a maior (a-b) -15.072.921,30
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALORC
Tabela 17) Informações Complementares para análise
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) - DEMCAD 4.864.963,41
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
4.3.6 Aplicação de Recursos por Função de Governo, Modalidade de
Aplicação e Natureza da Despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos
aplicados.
Tabela 18) Aplicação de Recursos por Função de Governo Em R$ 1,00
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
12 EDUCAÇÃO 16.448.970,17 14.484.704,39 14.474.902,97 13.208.331,43
10 SAÚDE 13.766.614,98 12.481.816,78 12.477.679,98 12.382.080,42
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
04 ADMINISTRAÇÃO 9.500.256,99 8.706.011,86 8.417.575,06 8.336.814,56
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 7.475.747,00 6.695.502,29 6.695.502,29 6.689.875,76
15 URBANISMO 6.902.176,87 6.111.269,00 6.111.269,00 6.105.049,48
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.587.723,91 2.924.177,41 2.924.177,41 2.915.039,44
17 SANEAMENTO 4.752.040,80 2.324.172,78 2.244.074,48 2.239.334,02
01 LEGISLATIVA 2.460.000,00 1.726.760,08 1.726.760,08 1.726.760,08
20 AGRICULTURA 1.846.114,62 1.111.376,80 1.111.376,80 1.066.893,17
27 DESPORTO E LAZER 591.188,89 562.325,67 488.329,59 488.329,59
13 CULTURA 795.286,18 543.813,58 543.813,58 536.053,90
16 HABITAÇÃO 193.680,15 96.576,90 96.576,90 96.576,90
18 GESTÃO AMBIENTAL 38.563,89 297,62 297,62 297,62
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 69.378.364,45 57.768.805,16 57.312.335,76 55.791.436,37
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Balancete Despesa
Tabela 19) Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Em R$
1,00
Grupo de Natureza da Despesa Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 31.306.137,14 29.640.450,27 29.634.609,18 28.770.495,77
Juros e Encargos da Dívida 666.482,02 629.067,93 629.067,93 629.067,93
Outras Despesas Correntes 27.403.325,35 20.992.380,00 20.661.436,97 20.082.981,73
Investimentos 8.033.209,02 4.558.696,04 4.439.010,76 4.360.680,02
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 1.949.210,92 1.948.210,92 1.948.210,92 1.948.210,92
Reserva de Contingência 20.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 69.378.364,45 57.768.805,16 57.312.335,76 55.791.436,37
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Balancete Despesa
Tabela 20) Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Em R$ 1,00
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
90 APLICAÇÕES DIRETAS 60.924.488,76 50.150.330,74 49.693.861,34 48.275.596,14
91
APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE
OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA
1.930.482,77 1.661.388,43 1.661.388,43 1.567.511,11
50 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS
SEM FINS LUCRATIVOS 3.941.752,53 3.402.374,37 3.402.374,37 3.393.617,50
30 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO
FEDERAL 0,00 0,00 0,00 0,00
95
APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE RECURSOS DE
QUE TRATAM OS §§ 1O E 2O DO ART. 24 DA LEI
COMPLEMENTAR NO 1
1.481.873,80 1.480.873,80 1.480.873,80 1.480.873,80
71 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS
MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO 1.079.766,59 1.073.837,82 1.073.837,82 1.073.837,82
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 20.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 69.378.364,45 57.768.805,16 57.312.335,76 55.791.436,37
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Balancete Despesa
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
4.3.7 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual” (Lei Estadual nº. 8.308/2006):
Tabela 21) Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Em R$ 1,00
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 3.192.624,83 04 - ADMINISTRAÇÃO / 0002 - PROGRAMA
DE APOIO ADMINISTRATIVO 31.716,38 31.716,38 31.716,38
15 - URBANISMO / 0011 - CIDADE MAIS
LIMPA 552.809,94 552.809,94 552.809,94
540 Estadual 1.707.488,91 15 - URBANISMO / 0011 - CIDADE MAIS
LIMPA 1.524.089,10 1.524.089,10 1.524.089,10
TOTAL 4.900.113,74 2.108.615,42 2.108.615,42 2.108.615,42
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Balancetes Receitas e Despesas
Constatou-se do Balanço Patrimonial que a fonte de 530 Transferência da
União Referente Royalties do Petróleo, evidenciada na tabela anterior, iniciou o
exercício com superávit financeiro de R$ 886.227,77, e encerrou
superavitária, no montante de R$ 1.847.735,12. Já a fonte de recursos
540 Transferência dos Estados referente Royalties do Petróleo, com superávit
financeiro de R$ 91.401,70, e encerrou superavitária no montante de R$
96.161,23.
Verificou-se, ainda, do balancete da despesa executada, se houve utilização
de recursos de royalties, diretamente das fontes 530 e 540, para pagamento de
dívidas ou remuneração do quadro permanente de pessoal e comissionados,
não havendo evidências nesse sentido, em descumprimento do art. 8º da Lei
federal 7.990/89 e art. 2º da Lei 10720/2017.
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
4.3.7.1 Inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a
título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás
natural
Base Normativa: Artigos 89, 90, 91, 100, 101, 102, 103 e 105 da Lei 4320/1964.
Consoante documentos encaminhados pelo gestor, observou-se a seguinte
movimentação nos recursos recebidos a título de Transferência da União Referente
Royalties do Petróleo (fonte 530) e Transferência dos Estados referente Royalties
do Petróleo (fonte 540):
Fonte
530 540
Federal Estadual
Superávit Financeiro Exercício Anterior (BALPAT) 886.227,77 91.401,70
Receita (Tabela 21) 3.192.624,83 1.707.488,91
Desp. Paga (Tabela 21) 584.526,32 1.524.089,10
Saldo Final Apurado 3.494.326,28 274.801,51
Restos a Pagar 0,00 0,00
Saldo bancário esperado 3.494.326,28 274.801,51
Superávit Financeiro Atual (BALPAT) 1.847.735,12 96.161,23
Saldo Bancário (TVDisp + Extratos) 1.847.735,12 96.161,23
Considerando a inexistência de despesas inscritas em restos a pagar, tem-se que
das informações acima transcritas a fonte de recursos nº 530 deveria encerrar o
exercício com um saldo bancário de R$ 3.494.326,28 (saldo final apurado + restos a
pagar), e, de acordo com o TVDISP, o saldo bancário do exercício para a fonte 530
era de R$ 1.847.735,12.
Quanto à fonte de recursos nº 540 Transferência dos Estados referente Royalties do
Petróleo, considerando a inexistência, tem-se que das informações acima transcritas
a fonte de recursos nº 540 deveria encerrar o exercício com um saldo bancário de
R$ 274.801,51 (saldo final apurado + restos a pagar), mas, de acordo com o
TVDISP, o saldo bancário do exercício para a fonte 540 era de R$ 96.161,23.
Por todo o exposto, sugere-se a notificação do Prefeito responsável para
apresentar as justificativas que julgar necessárias, acompanhadas de documentação
probatória, tendo em vista as incosistências assinaladas.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
5. EXECUÇÃO FINANCEIRA
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 22) Balanço Financeiro (consolidado) Em R$ 1,00
Saldo em espécie do exercício anterior 38.240.824,41
Receitas orçamentárias 72.841.726,46
Transferências financeiras recebidas 20.734.126,76
Recebimentos extraorçamentários 9.962.185,26
Despesas orçamentárias 57.768.805,16
Transferências financeiras concedidas 20.727.734,09
Pagamentos extraorçamentários 11.036.795,64
Saldo em espécie para o exercício seguinte 52.245.528,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 23) Disponibilidades Em R$ 1,00
Unidades gestoras Saldo
Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 568.796,11
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 432.246,33
Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 1.056.103,25
Câmara Municipal de João Neiva 152.962,51
Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 3.802.927,34
Prefeitura Municipal de João Neiva 8.989.447,15
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 37.243.045,31
Total (TVDISP por UG) 52.245.528,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 TVDISP
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Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
6. EXECUÇÃO PATRIMONIAL
As alterações quantitativas, decorrentes de transações que aumentam ou diminuem
o patrimônio público, provocam alterações nos elementos patrimoniais, refletindo em
resultados aumentativos ou diminutivos no patrimônio líquido.
A Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) evidencia um resultado
patrimonial superavitário no valor de R$ 24.053.451,71. Dessa forma, o resultado
das variações patrimoniais quantitativas refletiu positivamente no patrimônio do
município.
Na tabela seguinte, evidenciam-se, sinteticamente, as variações quantitativas
ocorridas no patrimônio:
Tabela 24) Síntese da DVP (consolidado) Em R$ 1,00
Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) 233.840.175,48
Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) 209.786.723,77
Resultado Patrimonial do período 24.053.451,71
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 DEMVAP
A situação patrimonial, qualitativa e quantitativamente, é evidenciada por meio do
Balanço Patrimonial.
Essa demonstração contábil permite o conhecimento da situação patrimonial da
entidade pública por meio de contas representativas do patrimônio público, além das
contas de compensação.
Apresenta-se, na tabela seguinte, a situação patrimonial do município, no
encerramento do exercício em análise:
Tabela 25) Síntese do Balanço Patrimonial (consolidado) Em R$ 1,00
Especificação 2019 2018
Ativo circulante 64.177.538,45 48.325.645,06
Ativo não circulante 33.424.105,41 36.264.153,86
Passivo circulante 5.682.502,19 4.744.549,56
Passivo não circulante 19.822.016,54 27.314.167,06
Patrimônio líquido 72.097.125,13 52.531.082,30
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALPAT
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Tabela 26) Resultado financeiro Em R$ 1,00
Especificação 2019 2018
Ativo Financeiro (a) 52.477.559,20 38.411.120,97
Passivo Financeiro (b) 2.857.503,57 3.911.834,22
Resultado Financeiro apurado no BALPAT (c) = (a) – (b) 49.620.055,63 34.499.286,75
Recursos Ordinários 4.448.767,97 185.268,43
Recursos Vinculados 45.171.287,66 34.314.018,32
Resultado Financeiro por Fonte de Recursos (d) 49.620.055,63 34.499.286,75
Divergência (c) – (d) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALPAT
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos,
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$
49.620.055,63, R$37.191.635,15 é pertinente ao Instituto de Previdência.
Ademais, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 27) Movimentação dos restos a pagar Em R$ 1,00
Restos a Pagar
Não
Processados
(a Liquidar)
Não
Processados
(em
Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 1.279.557,53 0,00 2.189.514,09 3.469.071,62
Inscrições 456.469,40 0,00 1.520.899,39 1.977.368,79
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 0,00 0,00
Pagamentos 866.713,55 0,00 1.797.714,93 2.664.428,48
Cancelamentos 233.181,29 0,00 94.220,99 327.402,28
Outras baixas 0,00 0,00 0,00 0,00
Saldo Final do Exercício Atual 636.132,09 0,00 1.818.477,56 2.454.609,65
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 DEMRAP
INDICATIVO DE IRREGULARIDADE
6.1 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO
NO BALANÇO PATRIMONIAL INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Base Normativa: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital BALPAT), verificouse incompatibilidade nos resultados financeiros das fontes de recursos evidenciados,
conforme se demonstra:
Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$ 1,00
FONTE
Resultado Financeiro
Anexo 5
(Tabela 34) BALPAT DIFERENÇA
001 - Recursos Ordinários 2.716.173,84 4.448.767,97 1.732.594,13
111 - Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 58.275,08 54.985,43 -3.289,65
113 - Transferências do FUNDEB (40%) -606.718,96 613.347,21 1.220.066,17
112 - Transferências do FUNDEB (60%) 823.177,28 813.627,13 -9.550,15
120 - Transferência do Salário Educação 186.657,65 186.657,65 0,00
122 - Transf. de Recursos do Fnde Referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE) 2.416,07 2.416,07 0,00
123 - Transf. de Recur. do Fnde Referentes ao Prog. Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar (PNATE) 8.987,36 8.987,36 0,00
124 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 1.377,94 1.377,94 0,00
125 - Transferências de Convênios - Educação 5.798,77 5.798,77 0,00
190 - Outros Recursos Vinculados à Educação 441.857,19 441.857,19 0,00
211 - Receita de Impostos e Transferência de Impostos - Saúde 572.468,46 607.842,74 35.374,28
212 - Transf. Fundo a Fundo Recur. do SUS Provenientes do Gov. Federal (Bloco de
Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) -131.178,51 -127.748,43 3.430,08
220 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 990.283,24 990.283,24 0,00
290 - Outros Recursos Vinculados à Saúde 2.006.021,75 2.006.602,70 580,95
410 - Recursos Vinculados ao RPPS – Plano Previdenciário 0,00 35.619.530,55 35.619.530,55
430 - Recursos Vinculados ao RPPS – Taxa de Administração -5.626,53 133.297,17 138.923,70
311 - Transferência de Recursos do Fundo Naciona de Assintência Social - FNAS 182.520,24 180.236,28 -2.283,96
312 - Transferências de Convênios – Assistência Social 2.120,35 2.120,35 0,00
390 - Outros Recursos Vinculados à Assintência Social – Demais Recursos 863.860,24 863.551,12 -309,12
510 - Outras Transferências de Convênios da União 249.001,60 249.001,60 0,00
520 - Outras Transferências de Convênios dos Estados 122.111,65 122.111,65 0,00
610 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 145.770,84 145.770,84 0,00
620 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 1.359.141,01 1.359.141,01 0,00
530 - Transferência da União Referente Royalties do Petróleo 1.847.735,12 1.847.735,12 0,00
540 - Transferência dos Estados Referente Royalties do Petróleo 96.161,23 96.161,23 0,00
990 - Outras Destinações Vinculadas de Recursos 169.165,00 173.290,09 4.125,09
TOTAL 12.107.557,91 50.846.749,98 38.739.192,07
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES, por meio do
Anexo 5 da RGF, Tabela 34 deste relatório, tendo como base o Termo de
Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos a Pagar e Demonstração da
Dívida Flutuante. Embora o conceito utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do
utilizado na apuração do resultado financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar
101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que apresente as
justificativas e/ou documentos que esclareçam este indicativo de irregularidade.
7. GESTÃO FISCAL
7.1 DESPESAS COM PESSOAL
Base Normativa: Art. 20, inciso III, alínea “b”, art. 19, III, e art. 22, parágrafo único da
Lei Complementar 101/2000.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ao estabelecer normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts.
18 a 23, sobre a limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da
Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.1
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL), que por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL Ajustada do município, no exercício de 2019, que, conforme
planilha APÊNDICE A deste relatório, totalizou R$ 62.643.363,80.
1 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016.
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Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 41,53% da
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE B,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 28) Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 62.643.363,80
Despesa Total com Pessoal – DTP 26.017.819,91
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 41,53
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite de pessoal do Poder
Executivo em análise.
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 43,83% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado resumidamente na tabela
a seguir:
Tabela 29) Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 62.643.363,80
Despesa Total com Pessoal – DTP 27.453.557,15
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 43,83
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite de pessoal
consolidado.
7.2 DÍVIDA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO
Base Normativa: Art. 59, IV, da Lei Complementar nº 101/2000; e art. 3º, II, da
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Resolução 40/2001 do
Senado Federal, a dívida consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao
montante total das obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas
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obrigações entre órgãos da administração direta e entre estes e as entidades da
administração indireta), assumidas: a) pela realização de operações de crédito com
a emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária); b) pela realização de operações de crédito em virtude de
leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo
superior a 12 (doze) meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de
maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido
incluídos; e, d) pela realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze)
meses, que tenham constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida
representou -19,23% da receita corrente líquida, conforme se demonstra na tabela a
seguir:
Tabela 30) Dívida Consolidada Líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor
Dívida consolidada 1.079.279,61
Deduções 13.165.422,80
Dívida consolidada líquida -12.086.143,19
Receita Corrente Líquida – RCL 62.843.363,80
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL -19,23
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, a dívida consolidada líquida não extrapolou o limite previsto (120% da
receita corrente líquida), estando em acordo com a legislação supramencionada.
7.3 OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONCESSÃO DE GARANTIAS
Base Normativa: Art. 35 da Lei Complementar 101/2000; Lei Federal 4.595/1964;
art. 7º, inciso I, e art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001; e art. 167, III
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da Constituição Da República /1988; Art. 55, inciso I, alínea "c"; e art. 40, §1º, da
Lei Complementar 101/2000.
Segundo o inciso III, do art. 29, da Lei de Responsabilidade Fiscal, operações de
crédito são compromissos financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de
crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento
antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pela LRF como operações de crédito destinadas a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, dispondo sobre os limites para a
contratação das operações de crédito pelos municípios, inclusive concessão de
garantias, seus limites e condições de autorização, conforme art. 7°.
Para os municípios, restou definido que as operações de crédito interno e externo
devem limitar-se a:
16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida para o montante global
das operações realizadas em um exercício financeiro;
11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
para o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos
da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de
operações de crédito já contratadas e a contratar.
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001.
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Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito
contratadas pelo município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 31) Operações de Crédito (Limite 16% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 62.843.363,80
Montante global das operações de crédito 0,00
% do montante global das operações de crédito sobre a RCL 0,00
Amortização, juros e demais encargos da dívida 1.948.210,92
% do comprometimento anual com amortização, juros e encargos da dívida sobre a RCL 0,031
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Tabela 32) Operações de Crédito – ARO (Limite 7% RCL) Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente líquida – RCL 62.843.363,80
Montante global das operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias – ARO 0,00
% do montante global das operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias
sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Tabela 33) Garantias Concedidas (Limite 22% RCL) Em R$ 1,00
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Descrição Valor
Receita Corrente Líquida – RCL 62.843.363,80
Montante global das garantias concedidas 0,00
% do montante global das garantias concedidas sobre a RCL 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
De acordo com os demonstrativos encaminhados e os limites previstos em
Resolução do Senado Federal constatou-se o cumprimento, no exercício, dos limites
de 16% da RCL com o montante global das Operações de Crédito, e o cumprimento,
no exercício, dos limites de 7% da RCL com o montante global das operações de
crédito por antecipação de receitas orçamentárias – ARO.
Constatou-se também o cumprimento, no exercício, dos limites de 22% da RCL com
o montante global das concessões de garantias e recebimentos de contragarantias.
7.4 DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A
PAGAR
O passivo financeiro das entidades públicas é composto de valores devidos cujo
pagamento independe de autorização orçamentária, uma vez que a obrigação já
passou pelo orçamento – restos a pagar – ou não está atrelado ao orçamento, como
as consignações e depósitos de terceiros.
Restos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas pelo ente público, mas não
pagas. A Lei 4.320/1964 conceitua e classifica os restos a pagar da seguinte forma,
em seu art. 36:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Os restos a pagar processados são aqueles cujo serviço foi prestado ou o material
adquirido foi entregue pelo fornecedor contratado, estando a despesa liquidada e em
condições legais para o pagamento.
Os restos a pagar não processados são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido,
porém o objeto adquirido ainda não foi entregue, ou o serviço correspondente ainda
não foi prestado pelo fornecedor, estando, portanto, pendente de regular liquidação e
pagamento.
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A Secretaria do Tesouro Nacional traz o seguinte conceito para os restos a pagar
processados e não processados:
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos
liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, ou seja, cujo direito do
credor já foi verificado. Os Restos a Pagar Processados não devem ser
cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com
a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a
obrigação de pagar.
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios
que se encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo
do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa
orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga será
inscrita em restos a pagar não processados.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da
LRF).
O demonstrativo também possibilita a verificação do cumprimento do art. 42 da LRF,
de forma que no último ano de mandato da gestão administrativo-financeira de cada
órgão referido no art. 20 da mesma lei haja suficiente disponibilidade de caixa para
cobrir as obrigações de despesa contraídas.
Desta forma, com base nos preceitos legais e regulamentares anteriormente
mencionados, e ainda, considerando-se as informações encaminhadas pelo
responsável em sua prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes
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ao Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre ou
3º quadrimestre de 2019) são as que seguem:
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Tabela 34) Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar R$ 1,00
IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS
DISPON. DE
CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DISPON. DE
CAIXA
LÍQUIDA
(ANTES DA
INSCRIÇÃO
EM RESTOS A
PAGAR NÃO
PROCESSAD
OS DO
EXERCÍCIO) 1
RESTOS A
PAGAR
EMPENHADO
S E NÃO
LIQUIDADOS
DO
EXERCÍCIO
EMPENHOS
NÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS
(NÃO
INSCRITOS POR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
DISPON.
DE CAIXA
LÍQUIDA
(APÓS A
INSCRIÇÃO
EM RP NÃO
PROCESSAD
OS DO
EXERCÍCIO
Restos a Pagar Liquidados
e Não Pagos
Restos a
Pagar
Empenhado
s e Não
Liquidados
de
Exercícios
Anteriores
Demais
Obrigações
Financeiras
Insuficiência
Financeira
Verificada
no
Consórcio
Público
De
Exercícios
Anteriores
Do Exercício
(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) = a – (b + c
+ d + e) - f )
(h) (i ) = (g - h )
TOTAL DOS RECURSOS NÃO
VINCULADOS (I) 3.626.003,76 182.291,30 147.618,70 3.140,19 208.244,63 0,00 3.084.708,94 368.535,10 0,00 2.716.173,84
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 3.626.003,76 182.291,30 147.618,70 3.140,19 208.244,63 0,00 3.084.708,94 368.535,10 0,00 2.716.173,84
090 - OUTROS RECURSOS NÃO
VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS
(II) 11.204.934,09 115.286,87 1.373.280,69 176.522,50 60.525,66 0,00 9.479.318,37 87.934,30 0,00 9.391.384,07
Recursos Vinculados à Educação 2.278.059,43 20.842,22 1.266.571,54 0,00 59.015,87 0,00 931.629,80 9.801,42 0,00 921.828,38
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS -
EDUCAÇÃO
202.636,17 12.048,00 102.750,86 0,00 29.562,23 0,00 58.275,08 0,00 0,00 58.275,08
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE
TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO–
REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
(40%) 218,01 8.625,79 573.345,69 0,00 15.164,07 0,00 -596.917,54 9.801,42 0,00 -606.718,96
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
(60%) 1.372.073,94 168,43 534.438,66 0,00 14.289,57 0,00 823.177,28 0,00 0,00 823.177,28
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB –
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS
BANCÁRIOS (40% + 60%)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM.
DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP.
BANCÁRIOS (40% + 60%)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO
EDUCAÇÃO 242.693,98 0,00 56.036,33 0,00 0,00 0,00 186.657,65 0,00 0,00 186.657,65
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO PROGRAMA
DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE
REFERENTES AO PROGRAMA
NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
(PNAE)
2.416,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.416,07 0,00 0,00 2.416,07
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE
REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE
APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR
(PNATE)
8.987,36 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 8.987,36 0,00 0,00 8.987,36
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FNDE 1.377,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.377,94 0,00 0,00 1.377,94
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO
VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS - EDUCAÇÃO 5.798,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.798,77 0,00 0,00 5.798,77
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À EDUCAÇÃO 441.857,19 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 441.857,19 0,00 0,00 441.857,19
Recursos Vinculados à Saúde 3.802.927,34 89.073,54 95.599,56 176.522,50 0,00 0,00 3.441.731,74 4.136,80 0,00 3.437.594,94
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS -
SAÚDE
673.650,53 73.026,04 28.156,03 0,00 0,00 0,00 572.468,46 0,00 0,00 572.468,46
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO
VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
214 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A
FUNDO DE REC. DO SUS
PROVENIENTES DO GOVERNO
ESTADUAL
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE
REC. DO SUS PROVENIENTES DOS
GOVERNOS MUNICIPAIS
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E
TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE
DEPÓSITOS BANCÁRIOS
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO
RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO
GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das
Ações e Serv. Púb. de Saúde)
132.971,82 16.047,50 67.443,53 176.522,50 0,00 0,00 -127.041,71 4.136,80 0,00 -131.178,51
213 - TRANSF. FUNDO A FUNDO
RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO
GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede
de Serv. Púb. de Saúde)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
220 - TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS VINCULADOS À SAÚDE 990.283,24 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 990.283,24 0,00 0,00 990.283,24
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À SAÚDE 2.006.021,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.006.021,75 0,00 0,00 2.006.021,75
Recursos vinculados à Previdência Social
- RPPS 0,00 0,00 5.626,53 0,00 0,00 0,00 -5.626,53 0,00 0,00 -5.626,53
410 - RECURSOS VINCULADOS AO
RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
420 - RECURSOS VINCULADOS AO
RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO
RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 5.626,53 0,00 0,00 0,00 -5.626,53 0,00 0,00 -5.626,53
Recursos Vinculados à Seguridade Social 1.050.339,98 1.458,05 381,10 0,00 0,00 0,00 1.048.500,83 0,00 0,00 1.048.500,83
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA
SOCIAL - FNAS
184.359,39 1.458,05 381,10 0,00 0,00 0,00 182.520,24 0,00 0,00 182.520,24
312 - TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.120,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.120,35 0,00 0,00 2.120,35
390 - OUTROS RECURSOS
VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL –
DEMAIS RECURSOS
863.860,24 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 863.860,24 0,00 0,00 863.860,24
Outras Destinações de Recursos 4.073.607,34 3.913,06 5.101,96 0,00 1.509,79 0,00 4.063.082,53 73.996,08 0,00 3.989.086,45
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS DA UNIÃO 249.001,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 249.001,60 0,00 0,00 249.001,60
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS DOS ESTADOS 123.064,49 0,00 0,00 0,00 952,84 0,00 122.111,65 0,00 0,00 122.111,65
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 145.770,84 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 145.770,84 0,00 0,00 145.770,84
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- COSIP
1.368.368,04 3.913,06 5.101,96 0,00 212,01 0,00 1.359.141,01 0,00 0,00 1.359.141,01
630 - RECURSOS VINCULADOS AO
TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 1.847.735,12 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.847.735,12 0,00 0,00 1.847.735,12
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS
REFERENTE ROYALTIES DO
PETRÓLEO
96.161,23 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 96.161,23 0,00 0,00 96.161,23
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE
BENS/ATIVOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
TRANSFERÊNCIAS
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS
E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES
VINCULADAS DE RECURSOS 243.506,02 0,00 0,00 0,00 344,94 0,00 243.161,08 73.996,08 0,00 169.165,00
TOTAL (III) = (I + II) 14.830.937,85 297.578,17 1.520.899,39 179.662,69 268.770,29 0,00 12.564.027,31 456.469,40 0,00 12.107.557,91
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
7.4.1 Da vedação para inscrição de restos a pagar não processados sem
disponibilidade financeira suficiente
A Lei Complementar 101/2000 (LRF), na Seção IV, ao dispor sobre o Relatório de
Gestão Fiscal, estabelece em seu art. 55, III, b, 3, que a inscrição de restos a pagar
não processados deve se limitar ao saldo da disponibilidade de caixa.
Art. 55. O relatório conterá:
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da
disponibilidade de caixa;
Verifica-se da tabela anterior, Anexo 5 do RGF, que não foi observado o limite de
inscrição de restos a pagar não processados pelo Poder Executivo nas fontes 113 -
Transferências do FUNDEB (40%) e 212 - Transf. Fundo a Fundo Recur. do SUS
provenientes do Gov. Federal (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde),
no entanto, a fonte 001 - Recursos Ordinários, possuía saldo suficiente para suprir o
déficit apontado.
7.5 RENÚNCIA DE RECEITA
A Lei de Responsabilidade Fiscal, ao dispor sobre a renúncia de receita,
estabeleceu que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias
e a pelo menos uma das seguintes condições:
Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O art. 4º da LRF estabelece que o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias deve
integrar o Anexo de Metas Fiscais, o qual deve conter, dentre outros demonstrativos,
o da estimativa e compensação da renúncia de receita e o da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Esse demonstrativo, além de condicionar a concessão da renúncia de receita, tem
por objetivo tornar transparentes os requisitos exigidos para a concessão ou
ampliação dos benefícios de natureza tributária.
De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do
município, aprovadas para o exercício sob análise, constata-se a inexistência de
previsão para beneficiar instituições com renúncia de receita.
7.6 REGRA DE OURO (ARTIGO 44 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000)
O art. 167, inciso III, da Constituição Federal veda a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Nesse sentido, observou-se que não houve contratação de operações de crédito no
exercício, sendo as despesas de capital no montante de R$ 4.041.060,08, portanto,
não há evidências de infringência à regra.
Denominado como Regra de Ouro das finanças públicas, este princípio objetiva
coibir o endividamento do Estado para custear despesas correntes, que veio a ser
reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000, em
seu art. 44, que veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente.
Em consulta aos demonstrativos e balancetes encaminhados, ressalta-se que o
município não registrou arrecadação em receitas de capital, Fonte 930 – Recursos
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
de Alienação de Bens/Ativos, nem executou despesas de capital com a indicação da
respectiva fonte recursos, não registrando saldo para exercício seguinte, conforme
evidenciado no anexo ao Balanço Patrimonial.
Assim, não foram identificadas evidências de descumprimento da regra gravada no
artigo 44 da LC 101/2000.
8. GESTÃO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO
8.1 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Base Normativa: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso
XII, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem aplicar,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, e devem destinar, ainda, não menos do
que 60% dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para
o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em análise, aplicou 24,32% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 35) Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$
1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 4.017.874,55
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Receitas provenientes de transferências 30.452.535,77
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 34.470.410,32
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 8.382.767,31
% de aplicação 24,32
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, o município não cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
Sendo assim, sugere-se notificar o responsável, para que apresente as alegações
de defesa para esclarecer o presente indicativo, bem como documentos de prova.
Quanto à destinação de recursos para pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício, constatou-se, com base na documentação
que integra a prestação de contas anual, que o município destinou 70,97% das
receitas provenientes do Fundeb, conforme demonstrado na planilha de apuração,
APÊNDICE D, apresentado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36) Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 9.887.881,92
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 7.016.993,34
% de aplicação 70,97
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, o município cumpriu o limite de aplicação de 60% do FUNDEB com
Magistério.
8.2 APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Base Normativa: Art. 77, inciso III, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da Pública/1988 (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 29/2000).
A Emenda Constitucional 29/2000 acrescentou art. ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para assegurar os recursos mínimos para o
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo a
obrigatoriedade de aplicação mínima, pelos entes da federação, de recursos
provenientes de impostos e transferências, em ações e serviços públicos de saúde.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Definiu, no § 3º no art. 198 da CF/88, que lei complementar estabeleceria:
Os percentuais mínimos das receitas de impostos e transferências a serem
aplicados, anualmente, pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das
disparidades regionais;
As normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas
esferas federal, estadual, distrital e municipal; e
As normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
Em 13 de janeiro de 2012, foi editada a Lei Complementar 141, regulamentando o
§ 3º do art. 198 da Constituição da República, estabelecendo os valores mínimos a
serem aplicados anualmente pelos Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três
esferas de governo; e a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle
da aplicação dos recursos destinados à saúde.
Em relação à aplicação mínima de recursos, restou estabelecido, pelo art. 7º, que os
municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos
de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do
caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o município, no exercício em análise, aplicou 20,54% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 37) Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Em R$ 1,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 4.017.874,55
Receitas provenientes de transferências 29.000.705,66
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 33.018.580,21
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 6.781.199,91
% de aplicação 20,54%
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
8.3 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
A Lei 11.494/2007 regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e
atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a competência
fiscalizatória sobre esses recursos.
Esses conselhos, no âmbito dos municípios, são colegiados compostos por, no
mínimo, nove membros, sendo:
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo
um deles indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
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O portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) resumiu as
funções dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb,
conforme segue2
:
A escolha dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e
servidores das escolas deve ser realizada pelos grupos organizados ou
organizações de classe que representam esses segmentos e comunicada
ao chefe do Poder Executivo para que este, por ato oficial, os nomeie para o
exercício das funções de conselheiros.
A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das
tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública.
Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle,
mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido
com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo), nem com
o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão
auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do
Poder Executivo.
O controle exercido pelos conselhos do FUNDEB representa a atuação da
sociedade, que pode apontar falhas ou irregularidades eventualmente
cometidas, para que as autoridades constituídas, no uso de suas
prerrogativas legais, adotem as providências que cada caso venha a exigir.
Entre as atribuições dos conselhos do FUNDEB, estão:
Acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do FUNDEB;
Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de
suas respectivas esferas governamentais de atuação;
Supervisionar a realização do censo escolar anual;
Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao
respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder
Executivo respectivo em até 30 dias antes do vencimento do prazo para
apresentação da prestação de contas ao Tribunal; e
acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos
gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo
recebimento e análise da prestação de contas desses programas,
encaminhando ao FNDE o demonstrativo sintético anual da execução físicofinanceira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão executor
dos programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos.
Avaliou-se o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundeb, que integra a prestação de contas anual do município, emitido sobre a
2
http://www.fnde.gov.br
Produzido em fase anterior ao julgamento
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prestação de contas relativa ao exercício em análise, e constatou-se que o colegiado
concluiu pela aprovação das contas.
8.4 AVALIAÇÃO DO PARECER EMITIDO PELO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DA SAUDE
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A LC 141 estabeleceu, ainda, que o gestor do SUS em cada ente da Federação
deve elaborar relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, contendo, no
mínimo, as informações apresentadas a seguir:
Montante e fonte dos recursos aplicados no período;
Auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
Oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de
saúde da população em seu âmbito de atuação.
No § 1º do art. 36, determinou-se aos entes da Federação, a obrigatoriedade de
comprovação de elaboração do relatório detalhado referido anteriormente, mediante
o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de
março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir
parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na
Lei Complementar.
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A Instrução Normativa TC 43/2017 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei
Complementar Federal 141/2012.
Avaliou-se o documento que foi encaminhado como parecer do Conselho Municipal
de Saúde, emitido sobre a prestação de contas relativa ao exercício em análise, e
constatou-se que o colegiado concluiu pela aprovação das contas.
9. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Base Normativa: Art. 29-A, inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58,
de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE F deste relatório), no decorrer do
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 38) Transferências para o Poder Legislativo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 32.760.287,61
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 2.293.220,13
Valor efetivamente transferido 2.401.072,80
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Verifica-se que o Poder Executivo transferiu recursos ao Poder Legislativo acima do
limite permitido, no valor de R$ 107.852,67, no entanto, constata-se que houve
transferências financeiras recebida no valor de R$420.000,00 referente à devolução
de parte do saldo de caixa existente na Câmara Municipal de João Neiva
(RELGES – TC 2923/2020 PCA/2019 CM João Neiva).
Sendo assim, sugere-se a não notificação do prefeito e a expedição de
recomendação para que o mesmo observe o limite máximo constitucional de
transferências financeiras ao Poder legislativo.
10. SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
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Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 43/2017 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC nº 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122,
§ 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC nº 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC nº 227/2011.
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle
interno foi instituído pela Lei municipal 2.526/2013, sendo que a Câmara Municipal
subordina-se à unidade de controle interno do Executivo Municipal.
A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 43/2017 foi encaminhada,
nos termos previstos pela regulamentação, sendo que conforme o Controle Interno
do município de João Neiva, a presente prestação de contas apresenta-se regular
com ressalvas.
11. MONITORAMENTO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
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12. ANÁLISE DE CONFORMIDADE
12.1 PONTOS DE CONTROLE E JUSTIFICATIVAS PRÉVIAS
Com base em controles predefinidos no sistema CidadES, seguem relação de
pontos de controle e respectivas justificativas prévias.
As divergências assinaladas são originárias da comparação entre os demonstrativos
que compõem a Prestação de Contas Mensal (PCM) e a Prestação de Contas Anual
(PCA). Entre os demonstrativos da PCA não foram encontradas divergências
passiveis de apontamentos.
Considerando-se que este foi o primeiro exercício em que o sistema CidadES realiza
o confronto entre PCM x PCA, opina-se no sentido de não notificar o gestor.
12.2 ANÁLISE DE CONSISTÊNCIAS DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, foi
realizada a análise de consistência dos dados encaminhados pelo responsável e
evidenciados no Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial e
Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como demonstrado a seguir.
12.2.1 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação aos restos a pagar não processados
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar não processados (exercício
atual) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa
empenhada subtraído o total da despesa liquidada informada no Balanço
Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 39) Restos a Pagar não Processados
Balanço Financeiro (a) 456.469,40
Balanço Orçamentário (b) 456.469,40
Divergência (a-b) 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.2 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação aos restos a pagar processados
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o valor da inscrição de restos a pagar processados (exercício atual),
informada no Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa liquidada
subtraído o total da despesa paga informada no Balanço Orçamentário, conforme
demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 40) Restos a Pagar Processados
Balanço Financeiro (a) 1.520.899,39
Balanço Orçamentário (b) 1.520.899,39
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.3 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação à receita orçamentária
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o total da receita orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da receita orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 41) Total da Receita Orçamentária
Balanço Financeiro (a) 72.841.726,46
Balanço Orçamentário (b) 72.841.726,46
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 – PCA/2019 BALFIN, BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.4 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em
relação à despesa orçamentária
Base Legal: arts. 85, 101, 102 e 103 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o total da despesa orçamentária (exercício atual) informado no
Balanço Financeiro deve ser igual ao total da despesa orçamentária informado no
Balanço Orçamentário, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 42) Total da Despesa Orçamentária
Balanço Financeiro (a) 57.768.805,16
Balanço Orçamentário (b) 57.768.805,16
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALFIN, BALORC
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.5 Divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em
relação ao saldo do exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de
Caixa
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício anterior), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 43) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
Balanço Financeiro (a) 12.744.622,77
Balanço Patrimonial (b) 38.222.587,02
Divergência (a-b) -25.477.964,25
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALFIN, BALPAT
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Pelo exposto, sugere-se notificar o responsável para apresentar as justificativas que
julgar necessárias.
12.2.6 Análise entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial em relação
ao saldo do exercício atual da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
Base Legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao informado no Balanço
Patrimonial (coluna exercício atual), conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício atual)
Balanço Financeiro (a) 14.983.900,36
Balanço Patrimonial (b) 14.983.900,36
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALFIN, BALPAT
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.7 Análise entre a Demonstração das Variações Patrimoniais e o Balanço
Patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Base Legal: arts. 85, 101, 104 e 105 da Lei 4.320/1964
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45) Resultado Patrimonial
Exercício atual
DVP (a) 24.053.451,71
Balanço Patrimonial (b) 24.053.451,71
Divergência (a-b) 0,00
Exercício anterior
DVP (a) 303.995.269,10
Balanço Patrimonial (b) 303.995.269,10
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
12.2.8 Análise entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Base Legal: arts. 85, 86 e 88 da Lei 4.320/1964
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 46) Comparativo dos saldos devedores e credores
Saldos Devedores (a) = I + II 307.388.367,63
Ativo (BALPAT) – I 97.601.643,86
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 209.786.723,77
Saldos Credores (b) = III – IV + V 307.388.367,63
Passivo (BALPAT) – III 97.601.643,86
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 24.053.451,71
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 233.840.175,48
Divergência (c) = (a) - (b) 0,00
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se observância ao método das partidas dobradas.
13. PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF) E DO
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO)
Consta da Lei Complementar 101/00:
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição
abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: [...]
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado
pelo: [...] § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento
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do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico.
De acordo com a prestação de contas constante no sistema LRFWeb, os RGF e os
RREO foram publicados, conforme determinado na legislação supramencionada.
14. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
Base Legal: Lei Municipal 2.925/2016; arts. 37, incisos X e XI, 29, inciso V, e 39, § 4º
da Constituição da República.
A Lei Municipal 2.925/2016 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a
legislatura 2017/2020, em R$ 10.498,64 e R$ 5.249,33, respectivamente.
Da análise das fichas financeiras do Prefeito e do Vice-Prefeito,referentes ao
exercício de 2019 (Arquivo FICPAG, Processo TC 2990/2020), verifica-se que o
Prefeito, percebeu R$ 10.498,64 mensais a título de subsídio; e o Vice-Prefeito, R$
5.249,33.
Diante do exposto, constata-se que as despesas com a remuneração desses
Agentes Políticos, durante o exercício, estão em conformidade com o mandamento
legal.
15. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual, ora analisada, refletiu a atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2019, chefe do Poder Executivo municipal,
no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle
das políticas públicas do município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
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demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 43/2017.
Em decorrência, apresentam-se os achados que resultam na opinião pela
notificação do responsável, com base no art. 63, inciso I, da Lei Complementar
621/2012:
Descrição do achado Responsável Proposta de
encaminhamento
4.1.1 Abertura de Crédito Adicional Suplementar indicando como fonte
Superávit Financeiro insuficiente Otavio Abreu Xavier notificação
4.3.7.1 Inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a
título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural Otavio Abreu Xavier notificação
6.1 Resultado Financeiro das Fontes de Recursos evidenciado no Balanço
Patrimonial inconsistente em relação aos demais Demonstrativos Contábeis Otavio Abreu Xavier notificação
8.1 Descumprimento na aplicação de recursos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino Otavio Abreu Xavier notificação
12.2.5 Divergência entre o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial
em relação ao saldo do exercício anterior da conta Caixa e Equivalentes de
Caixa
Otavio Abreu Xavier notificação
Em fase conclusiva, sugere-se recomendar ao prefeito que observe o limite máximo
de transferência financeira ao Poder Legislativo.
Propõe-se, ainda, emissão de acórdão com fins de aplicação de sanção por multa à
responsável pelo envio, Sr. Otavio Abreu Xavier, tendo em vista o descumprimento
do prazo legal de envio da PCA, , com fundamento no art. 135, inciso VIII, e seu §
4º, todos da Lei Complementar nº 135, de 8 de março de 2012, c/c art. 389, inciso
VIII, e seu § 1º, todos do Regimento Interno deste Tribunal.
Vitória, 11 de junho de 2021.
Silvia de Cassia Ribeiro Leitão
Auditor de Controle Externo
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APÊNDICE A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
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APÊNDICE B - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER
EXECUTIVO
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
28.183.205,67 5.841,09
22.211.503,83 5.841,09
5.971.701,84 0,00
0,00 0,00
2.171.226,85 0,00
0,00 0,00
461,93 0,00
0,00 0,00
2.170.764,92 0,00
26.011.978,82 5.841,09
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
62.843.363,80
200.000,00
62.643.363,80
26.017.819,91 41,53
33.827.416,45 54,00
32.136.045,63 51,30
30.444.674,81 48,60
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 20:29
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
João Neiva - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
DESPESA COM PESSOAL
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
(b)
EXERCÍCIO DE 12/2019
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Pessoal Ativo
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALO RES TRANSFERIDO S PO R CO NTRATO DE RATEIO 38.488,56 -
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I) 34.500,69
Pessoal Ativo 34.500,69
0,00
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TO TAL CO M PESSO AL - DTP (III) = (I - II) 34.500,69
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 20:29
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS
-
0,00
0,00
(Últimos 12 Meses)
(b)
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos por
Contrato de Rateio
(r)
0,00
0,00
(c) = (a + b)
Liquidadas Total
-
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
APÊNDICE C - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$ 1,00
29.630.621,31 5.841,09
23.647.241,07 5.841,09
5.983.380,24 0,00
0,00 0,00
2.182.905,25 0,00
0,00 0,00
461,93 0,00
0,00 0,00
2.182.443,32 0,00
27.447.716,06 5.841,09
VALOR % S/ A RCL AJUSTADA
62.843.363,80
200.000,00
62.643.363,80
27.453.557,15 43,83
37.586.018,28 60,00
35.706.717,37 57,00
33.827.416,46 54,00
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 20:29
1- Conforme disciplinado pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015.
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DA UNIÃO - EMENDAS INDIVIDUAIS (V) (§13,art.166daCF)
RECEITACORRENTELÍQUIDAAJUSTADA (VI) [1]
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQ UIDA CO M PESSO AL (III) = (I - II)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
João Neiva - CONSOLIDADO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMO NSTRATIVO DA DESPESA CO M PESSO AL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 12/2019
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
(b)
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALO RES TRANSFERIDO S PO R CO NTRATO DE RATEIO 38.488,56 -
DESPESA BRUTA CO M PESSO AL (I) 34.500,69
Pessoal Ativo 34.500,69
0,00
DESPESAS NÃO CO MPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TO TAL CO M PESSO AL - DTP (III) = (I - II) 34.500,69
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 08/07/2020 e hora de emissão 20:29
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00
0,00
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
- -
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos por
Contrato de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em Restos
a Pagar Não
Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
APÊNDICE D - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
Município: João Neiva
Período: 12/2019
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) (R$) 1,00
1.1- Receita Resultante do Imposto s/ a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU
1.2- Receita Resultante do Imposto s/ Transmissão Inter Vivos - ITBI
1.3- Receita Resultante do Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza - ISS
12- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 - 10) 4.087.382,36
10.6- Cota-Parte IPVA destinada ao FUNDEB - (20% de 2.6) 239.338,68
11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 9.887.881,92
11.1- Transferências de Recursos do FUNDEB 9.887.881,92
11.2- Complementação da União ao FUNDEB 0,00
11.3- Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB 0,00
10.1- Cota-Parte FPM destinada ao FUNDEB - (20% de 2.1.1) 3.351.669,92
10.2- Cota-Parte ICMS destinada ao FUNDEB - (20% de 2.2) 2.168.137,19
10.3- ICMS-Desoneração destinada ao FUNDEB - (20% de 2.3) 0,00
10.4- Cota-Parte IPI-Exportação destinada ao FUNDEB - (20% de 2.4) 39.135,99
10.5- Cota-Parte ITR ou ITR arrecadados destinados ao FUNDEB - (20% de (1.5+2.5)) 2.217,78
8- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 365.183,50
9- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7+ 8) 1.389.017,78
FUNDEB
RECEITAS DO FUNDEB REC. REALIZADAS
<no exercício>
10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 5.800.499,56
5.6- Aplicação Financeira dos Recursos do FNDE 5.311,39
6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 2.156,11
6.1- Transferências de Convênios 0,00
6.2- Aplicação Financeira dos Recursos de Convênios 2.156,11
7- RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00
5.1- Transferências do Salário-Educação 686.891,01
5.2- Transferências Diretas - PDDE 0,00
5.3- Transferências Diretas - PNAE 243.924,00
5.4- Transferências Diretas - PNATE 84.207,05
5.5- Outras Transferências do FNDE 1.344,72
3- TOTAL DA RECEITA BRUTA DE IMPOSTOS (1 + 2) 34.470.410,32
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO REC. REALIZADAS
<no exercício>
4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 0,00
5- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE 1.021.678,17
2.3- ICMS-Desoneração - LC nº 87/96 0,00
2.4- Cota-Parte IPI-Exportação 195.679,68
2.5- Cota-Parte ITR 11.089,52
2.6- Cota-Parte IPVA 1.196.328,66
2.7- Cota-Parte IOF-Ouro 0,00
2- RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 30.452.535,77
2.1- Cota-Parte FPM 18.210.180,83
2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea "b" 16.758.350,72
2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas "d" e "e" 1.451.830,11
2.2- Cota-Parte ICMS 10.839.257,08
1- RECEITA DE IMPOSTOS 4.017.874,55
270.451,47
406.879,40
2.486.522,78
1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF 854.020,90
1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial Rural – ITR (CF, art. 153, §4º, inciso III) 0,00
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS DO ENSINO
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição) REC. REALIZADAS
<no exercício>
15- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (13 + 14) 10.456.074,68
14.1- Com Educação Infantil 266.673,57
14.2- Com Ensino Fundamental 3.172.407,77
14.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
14.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental) 0,00
14.5- Com Administração Geral (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
13.1- Com Educação Infantil 2.424.070,59
13.2- Com Ensino Fundamental 4.592.922,75
13.3- Com Educação Especial (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
13.4- Com Educação de Jovens e Adultos (Relacionada ao Ensino Fundamental) 0,00
14- OUTRAS DESPESAS 3.439.081,34
DESPESAS DO FUNDEB DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
13- PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 7.016.993,34
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
42- PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM MDE SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS ((41) / (3) x 100) % - LIMITE CONSTITUCIONAL 25% 3 24,32
37- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS 0,00
38- RPP INSCRITOS NO EXERCÍCIO S/ DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 0,00
39- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISP. FINANC. DE REC. DE IMPOSTOS VINCUL. AO ENSINO 0,00
40- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (31 + 32 + 33 + 34 + 35 + 36 + 37 + 38 + 39) 4.483.715,19
41- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((22 + 23 + 24 + 25+ 25a) – (40)) 8.382.767,31
32- DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO 0,00
33- DESPESAS CUSTEADAS C/ A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB 0,00
34- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 396.332,83
35- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 0,00
36- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1 0,00
28- ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR 0,00
29- OUTRAS 149.048,80
30- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (22+ 23 + 24 + 25 + 25a + 26 + 27 + 28 + 29) 13.015.531,30
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR
31- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12) 4.087.382,36
25a- ADMINISTRAÇÃO GERAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 1.217.138,59
25a.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB - 40% 0,00
25a.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 1.217.138,59
26- ENSINO MÉDIO 0,00
27- ENSINO SUPERIOR 0,00
24.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
24.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
25- EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (Relacionada ao Ensino Fundamental) 0,00
25.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
25.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
22.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 91.445,97
23- ENSINO FUNDAMENTAL 8.867.153,78
23.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 7.765.330,52
23.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 1.101.823,26
24- EDUCAÇÃO ESPECIAL (Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental) 0,00
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
22- EDUCAÇÃO INFANTIL 2.782.190,13
22.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 2.690.744,16
21.1 - Mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério2
(13 - (16.1 + 17.1 + 18.1)) / (11) x 100) % 70,97
21.2 - Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não Remuneração do Magistério (14 - (16.2 + 17.2 + 18.2)) / (11) x 100) % 30,77
21.3 - Máximo de 5% não Aplicado no Exercício (100 - (20.1 +20.2)) % 0,00
MANUTENÇÃO E DESENV. DO ENSINO – DESPESAS CUSTEADAS COM A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB
18.2- FUNDEB 40% 0,00
19- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17 + 18) 396.332,83
INDICADORES DO FUNDEB VALOR
20 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE LIMITE (15 - 19) 10.059.741,85
21- PERCENTUAIS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB 101,74
17- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 0,00
17.1- FUNDEB 60% 0,00
17.2- FUNDEB 40% 0,00
18 - CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 1 0,00
18.1- FUNDEB 60% 0,00
DEDUÇÕES PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB VALOR
16- RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 396.332,83
16.1- FUNDEB 60% 0,00
16.2- FUNDEB 40% 396.332,83
1
Conforme § 4º do art. 24 da Resolução TCEES Nº 238/2012.
2 Limite mínimo anual a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme art. 22 da Lei 11.494/2007 c/c art. 60 do ADCT da CF/88.
3
Limite mínimo anual a ser cumprido no encerramento do exercício, no âmbito de atuação prioritária, conforme LDB, art. 11, V, c/c Caput do art. 212 da CF/88.
45- DESPESAS CUSTEADAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00
46- DESPESAS CUSTEADAS COM OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 851.580,61
47- TOTAL DAS OUTRAS DESP. CUSTEADAS C/ RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (43 + 44 + 45 + 46) 1.459.371,67
48- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM MDE (30 + 47) 14.474.902,97
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 15/37/2020 e hora de emissão 18:37
OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE
OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO DESP. LIQUIDADA
<no exercício>
43- DESPESAS CUSTEADAS COM A APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS REC. DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO 0,00
44- DESPESAS CUSTEADAS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO 607.791,06
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
EDUCAÇÃO INFANTIL (I) 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
ENSINO FUNDAMENTAL (II) 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
EDUCAÇÃO ESPECIAL - Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental (III) 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - Relacionada ao Ensino Fundamental (IV) 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
ADMINISTRAÇÃO GERAL - Relacionada a Educação Infantil e o Ensino Fundamental (IV.1) 0,00
Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB - 40% 0,00
Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos 0,00
ENSINO MÉDIO (V) 0,00
ENSINO SUPERIOR (VI) 0,00
ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR (VII) 0,00
OUTRAS (VIII) 0,00
0,00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com MDE, de que o ente participou como membro consorciado.
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 15/37/2020 e hora de emissão 18:37
(r) Valores Liquidados pelo Ente (Exercício de Referência).
CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISP. FINANC. DE REC. DE IMPOSTOS VINCUL. AO ENSINO (XVII) 0,00
TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (XVIII) = (X+XI+XII+XIII+XIV+XV+XVI+XVII) 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (XIX) = (I+II+III+IV+IV.1-XVIII) 0,00
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (XII) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB (XIII) 0,00
CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RPP INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB (XIV) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS (XV) 0,00
RPP INSCRITOS NO EXERCÍCIO S/ DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO (XVI) 0,00
0,00 TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (IX) =
(I+II+III+IV+IV.1+V+VI+VII+VIII)
0,00
DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (*) VALOR
DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO (X) 0,00
DESPESAS CUSTEADAS C/ A RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB (XI) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Demonstrativo da Despesa com MDE Executada em Consórcio Público
(R$) 1,00
DESPESAS COM MDE EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS
DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE EXECUTADAS
EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*) VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO (r)
DESP. LIQUIDADAS
<no exercício>
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
APÊNDICE E - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Município: João Neiva
Período de Referência: 12/2019
RREO - ANEXO 12 (LC 141/2012, ART. 35) (R$) 1,00
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos - ITBI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
Imposto Territorial Rural - ITR
Cota-Parte FPM
Cota-Parte ITR
Cota-Parte IPVA
Cota-Parte ICMS
Cota-Parte IPI-Exportação
Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
Desoneração ICMS (LC 87/96)
Outras
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Provenientes da União
Provenientes do Estado
Provenientes de Outros Municípios
Outras Receitas do SUS
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE
OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
TOTAL RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
DESPESAS CORRENTES 11.427.793,44 4.136,80
Pessoal e Encargos Sociais 4.285.992,19 0,00
Juros e Encargos da Dívida 52.328,33 0,00
Outras Despesas Correntes 7.089.472,92 4.136,80
DESPESAS DE CAPITAL 1.014.663,81 0,00
Investimentos 798.588,07 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 216.075,74 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (IV)
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
0,00 0,00
4.661.642,25 4.136,80
4.661.642,25 4.136,80
0,00 0,00
0,00 0,00
999.615,09 0,00
0,00
0,00 0,00
RECEITAS REALIZADAS
(até o mês de referência)
RECEITAS REALIZADAS
(até o mês de referência)
16.758.350,72
33.018.580,21
11.089,52
10.839.257,08
195.679,68
0,00
3.978.509,65
23.535,47
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS
0,00
0,00
0,00
0,00
55.038,51
4.057.083,63
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS
DESPESAS
12.446.594,05
Recursos de Operações de Crédito
1.196.328,66
0,00
0,00 0,00
0,00
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
DESPESAS
4.017.874,55
270.451,47
406.879,40
2.486.522,78
0,00
29.000.705,66
RECEITAS DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I)
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (III) = I + II
854.020,90
RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE
PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA
E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (VII%) = (VI / III x 100) - LIMITE CONSTITUCIONAL 15% (1)
DESPESAS COM SAÚDE
(Por Grupo de Natureza da Despesa)
Recursos de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO
TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS (V) 5.665.394,14
4.002.045,12
VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL [(VII - 15)/100 x
Outros Recursos
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
20,54
1.829.229,34
DESPESAS CUSTEADAS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA VINCULADA AOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (VI) = (IV - V) 6.781.199,91
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA
EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
INSCRITAS EM RESTOS
A PAGAR NÃO
PROCESSADOS
4.185.708,59 4.136,80
5.836.666,07 0,00
395.141,08 0,00
436.854,92 0,00
107.094,84 0,00
0,00 0,00
1.480.991,75 0,00
TOTAL
(POR SUBFUNÇÃO)
DESPESAS COM SAÚDE
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 15/06/2020 e hora de emissão 18:37
Atenção Básica
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
DESPESAS
12.446.594,05
Assistência Hospitalar e Ambulatorial
Suporte Profilático e Terapêutico
Vigilância Sanitária
Vigilância Epidemiológica
Alimentação e Nutrição
Outras Subfunções
DESPESAS CORRENTES 994.577,02 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 16.203,89 0,00
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 978.373,13 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 5.038,07 0,00
Investimentos 5.038,07 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (I)
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Outros Recursos 0,00 0,00
999.615,09 0,00
0,00
0,00 0,00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
DESPESAS
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
0,00 0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA
INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
(R$) 1,00
Demonstrativo das Receitas e Despesas com ASPS Executadas em Consórcios Públicos
1.015.636,08
0,00
16.967,94
1.034.837,82
2.233,80
2.233,80
0,00
DESPESAS
999.615,09
LIQUIDADAS
(até o mês de
referência)
VALORES TRANSFERIDOS POR
CONTRATO DE RATEIO
(r)
DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA
EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 15/06/2020 e hora de emissão 18:37
DESPESAS COM SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS(*)
(Por Grupo de Natureza da Despesa)
1.032.604,02
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE EXECUTADAS EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS
COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO (III) = (I - II)
Recursos de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS
DESPESAS CUSTEADAS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA VINCULADA AOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS
OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS
Recursos de Operações de Crédito
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS (II) 999.615,09
DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS
0,00
INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO (*)
0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
APÊNDICE F – TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
2.293.220,13 2.401.072,80 Cumprimento ao limite
1.605.254,09 1.179.968,09 Descumprimento ao limite
2.293.220,13 1.726.760,08 Cumprimento ao limite
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
em Reais
5.211.120,37
1.1.0.0.00.0.0 5.211.120,37
27.549.167,24
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
16.716.027,03
1.7.1.8.01.5.0 9.168,43
1.7.1.8.01.8.0 0,00
1.7.1.8.06.1.0 75.932,88
1.7.2.8.01.1.0 9.442.109,63
1.7.2.8.01.2.0 1.052.106,51
1.7.2.8.01.3.0 204.735,98
1.7.2.8.01.4.0 49.086,78
32.760.287,61
em Reais
1.435.737,24
0,00
255.769,15
1.179.968,09
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
1.726.760,08
0,00
1.726.760,08
0,00
1.726.760,08
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
16668
7,00
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Câmara: João Neiva
Exercício: 2019
Apuração Limites Constitucionais - Poder Legislativo
Referência Legal Valor
Cálculo TCEES 65.291.934,83
Cálculo TCEES 540.540,00
0,83
art 29, VII, CF/88 5,0%
Lei Específica 25.322,25
art 29, VI, CF/88 30,0%
art 29, VI, CF/88 7.596,68
Cfe. Norma Municipal 4.095,00
Cálculo TCEES 4.095,00
53,91
100,00
1- Subsídios de Vereadores
Descrição
1.2.1 Subsídio do Deputado Estadual - Base Referencial Individual
1.1- Limitação Total
1.1.1 Receitas Municipais - Base Referencial Total
1.2.7 % compreendido com Subsídio - Base Dep. Estadual
1.2.6 Gasto Individual com o Subsídio
1.2.7 % compreendido com Subsídio - Base Norma Municipal
1.1.2 Gasto Total com Subsídios dos Vereadores
1.2- Limitação Individual
1.1.3 % Compreendido com Subsídios
1.2.4 Subsídio do Vereador - conforme Norma Municipal
1.1.4 % Máximo de Comprometimento com Subsídios
1.2.2 % Máximo de Correlação com Subsídio do Dep. Estadual
1.2.3 Subsídio do Vereador - Limite conforme Dep. Estadual
5.034.296,29
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.034.296,29
30.482.446,64
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
FPM 18.210.180,83
1.7.1.8.01.5.0 ITR 11.089,52
1.7.1.8.01.8.0 Cota-Parte IOF-Ouro 0,00
1.7.1.8.06.1.0 ICMS - Desoneração Exportações 0,00
1.7.2.8.01.1.0 ICMS 10.839.257,08
1.7.2.8.01.2.0 IPVA 1.196.328,66
1.7.2.8.01.3.0 IPI 195.679,68
1.7.2.8.01.4.0 Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE 29.910,87
1.771.733,21
1.2.4.0.00.1.0 Contrib. P/ Cust. Ilum. Públ. 1.771.733,21
24928852,88
Diversos Demais Receitas Correntes 34.816.734,80
(-) 1.7.5.8.01.1.0 Transferência de Recursos do FUNDEB 9.887.881,92
3.074.605,81
Receita de Capital Total 3.074.605,81
TOTAL 65291934,83
Receitas Arrecadada Contabilizada até 31 de dezembro do Exercício em Exame
RECEITA TRIBUTÁRIA TOTAL
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
OUTRAS RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
DEMAIS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS CAPITAL
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez 13º total
Valor Liquidado 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 0,00 540.540,00
Valor Pago 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 0,00 540.540,00
jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez 13º total
Valor Devido 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 0,00 49.140,00
Valor Pago 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 0,00 49.140,00
Valor Pago à maior - - - - - - - - - - - - - -
Valor Devido 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 0,00 49.140,00
Valor Pago 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 4.095,00 0,00 49.140,00
Valor Pago à maior - - - - - - - - - - - - - -
# Presidente jan fev mar abr mai jun jul ago set out nov dez 13º total
1 Não 80040330753 ADEMIR COSTA 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 0,00 49.140,00
2 Não 13475691701 ADEMIR FAGUNDES DEAMBROSIO 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 0,00 49.140,00
3 Não 05580100752 GLAUBER TONON 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 0,00 49.140,00
4 Não 55944850744 JOAO GERALDO FAVARO4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 0,00 49.140,00
5 Não 48869295753 LAERTE ALVES LIESNER4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 0,00 49.140,00
6 Não 87269813787 LUIZ CARLOS ADAO 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 0,00 49.140,00
7 Não 07723686781 MARCELO ALMEIDA CAMPOSTRINI 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 0,00 49.140,00
8 Não 07243675786 MARIO HENRIQUE MARIM REALI 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 0,00 49.140,00
9 Não 13660030716 MATHEUS MORAES DOS SANTOS 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 0,00 49.140,00
10 Não 14547361789 RENAN ROSSONI PATTUZZO 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 0,00 49.140,00
11 Sim 78882494772 WALDEMAR JOSE DE BARROS 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 4095,00 0,00 49.140,00
45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 45.045,00 0,00 540.540,00
Subsídio Individual de Vereador
Subsídio do Presidente da Câmara
Vereador
Valor Pago com Subsídio a cada Vereador
Folha de Pagamento Total dos Subsídios dos Vereadores
Subsídios de Vereador
Subsídio Total de Vereador
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
APÊNDICE G – RELAÇÃO DE PONTOS DE CONTROLE X JUSTIFICATIVAS
PRÉVIAS
Tabela 47) Relação de Pontos de Controle x Justificativas Prévias
Ponto de
Controle Mensagem Justificativa
Prévia
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.C106 entre o
valor informado na PCA 10.350.912,10 e o valor calculado com base nas PCMs
6.888.502,83.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G089 entre o
valor informado na PCA 20.400.239,03 e o valor calculado com base nas PCMs
19.832.957,72.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G014 entre o
valor informado na PCA 2.512.520,81 e o valor calculado com base nas PCMs
2.446.869,83.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G015 entre o
valor informado na PCA 3.448.882,76 e o valor calculado com base nas PCMs
3.312.163,14.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G016 entre o
valor informado na PCA 7.016.993,34 e o valor calculado com base nas PCMs
6.410.084,25.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G086 entre o
valor informado na PCA 7.491.259,85 e o valor calculado com base nas PCMs
7.220.840,56.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G106 entre o
valor informado na PCA 2.573.359,20 e o valor calculado com base nas PCMs
2.570.498,49.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G037 entre o
valor informado na PCA 288.360,70 e o valor calculado com base nas PCMs
276.813,27.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.C057 entre o
valor informado na PCA 12.312.375,80 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.C059 entre o
valor informado na PCA 8.421.750,96 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G057 entre o
valor informado na PCA 12.637.786,50 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G059 entre o
valor informado na PCA 8.089.947,59 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.C063 entre o
valor informado na PCA 1.520.899,39 e o valor calculado com base nas PCMs
1.427.022,07.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G063 entre o
valor informado na PCA 1.797.714,93 e o valor calculado com base nas PCMs
1.771.609,25.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.C075 entre o
valor informado na PCA 18.237,39 e o valor calculado com base nas PCMs
32.348,60.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.G075 entre o
valor informado na PCA 18.582,33 e o valor calculado com base nas PCMs
32.693,54.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D021 entre o
valor informado na PCA 472.294,43 e o valor calculado com base nas PCMs
766.331,09.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D025 entre o
valor informado na PCA 294.036,66 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D104 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
4.880.203,37.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D032 entre o
valor informado na PCA 4.880.203,37 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D106 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
2.407.237,38.
[*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D037 entre o
valor informado na PCA 6.512.191,69 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H089 entre o
valor informado na PCA 19.586.982,06 e o valor calculado com base nas PCMs
18.998.347,39.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H014 entre o
valor informado na PCA 3.638.024,81 e o valor calculado com base nas PCMs
3.299.998,66.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H015 entre o
valor informado na PCA 2.167.156,37 e o valor calculado com base nas PCMs
2.065.237,27.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H016 entre o
valor informado na PCA 6.163.433,27 e o valor calculado com base nas PCMs
5.696.816,95.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H021 entre o
valor informado na PCA 467.427,50 e o valor calculado com base nas PCMs
760.136,46.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H025 entre o
valor informado na PCA 292.708,96 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H086 entre o
valor informado na PCA 5.921.252,88 e o valor calculado com base nas PCMs
5.645.904,80.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H104 entre o
valor informado na PCA 396.623,13 e o valor calculado com base nas PCMs
4.807.167,10.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H032 entre o
valor informado na PCA 4.414.164,04 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H106 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
2.296.600,23.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H037 entre o
valor informado na PCA 2.575.450,63 e o valor calculado com base nas PCMs
259.493,41.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D057 entre o
valor informado na PCA 10.382.676,25 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D059 entre o
valor informado na PCA 6.378.161,41 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H057 entre o
valor informado na PCA 11.141.946,47 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H059 entre o
valor informado na PCA 5.595.218,13 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D063 entre o
valor informado na PCA 1.812.968,63 e o valor calculado com base nas PCMs
1.786.862,95.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H062 entre o
valor informado na PCA 803.703,41 e o valor calculado com base nas PCMs
798.311,05.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H063 entre o
valor informado na PCA 2.360.711,56 e o valor calculado com base nas PCMs
2.226.186,54.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.D075 entre o
valor informado na PCA 20.186,87 e o valor calculado com base nas PCMs
21.794,99.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código BFI.H075 entre o
valor informado na PCA 18.237,39 e o valor calculado com base nas PCMs
32.348,60.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.B082 entre o
valor informado na PCA 10.350.912,10 e o valor calculado com base nas PCMs
6.888.502,83.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.D082 entre o
valor informado na PCA 10.350.912,10 e o valor calculado com base nas PCMs
6.888.502,83.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E021 entre o
valor informado na PCA 472.294,43 e o valor calculado com base nas PCMs
766.331,09.
[*******]
Balanço Financeiro No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E025 entre o
valor informado na PCA 294.036,66 e o valor calculado com base nas PCMs [*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
0,00.
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E080 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
5.103.304,53.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E032 entre o
valor informado na PCA 5.103.304,53 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E082 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
2.407.237,38.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.E037 entre o
valor informado na PCA 6.512.191,69 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.F080 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
223.101,16.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.F032 entre o
valor informado na PCA 223.101,16 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G021 entre o
valor informado na PCA 472.294,43 e o valor calculado com base nas PCMs
766.331,09.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G025 entre o
valor informado na PCA 294.036,66 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G080 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
4.880.203,37.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G032 entre o
valor informado na PCA 4.880.203,37 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G082 entre o
valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
2.407.237,38.
[*******]
Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro (BALFIN) há divergência no código ABF.G037 entre o
valor informado na PCA 6.512.191,69 e o valor calculado com base nas PCMs
0,00.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.C017 entre
o valor informado na PCA 5.355.447,00 e o valor calculado com base nas PCMs
1.014.916,26.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.D017 entre
o valor informado na PCA 5.355.447,00 e o valor calculado com base nas PCMs
1.014.916,26.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.E017 entre
o valor informado na PCA 4.251.158,52 e o valor calculado com base nas PCMs
791.472,28.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.C102 entre
o valor informado na PCA 80.635,52 e o valor calculado com base nas PCMs
60.635,52.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.D102 entre
o valor informado na PCA 80.635,52 e o valor calculado com base nas PCMs
60.635,52.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.E102 entre
o valor informado na PCA 38.103,29 e o valor calculado com base nas PCMs
35.380,26.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.C050 entre
o valor informado na PCA 688.460,00 e o valor calculado com base nas PCMs
408.460,00.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.D050 entre
o valor informado na PCA 688.460,00 e o valor calculado com base nas PCMs
408.460,00.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.D084 entre
o valor informado na PCA 4.864.963,41 e o valor calculado com base nas PCMs
5.381.497,49.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.E084 entre
o valor informado na PCA 0,00 e o valor calculado com base nas PCMs
5.381.497,49.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.C011 entre
o valor informado na PCA 29.105.640,00 e o valor calculado com base nas
PCMs 26.731.190,00.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.D011 entre
o valor informado na PCA 31.306.137,14 e o valor calculado com base nas
PCMs 29.413.771,91.
[*******]
Balanço Orçamentário No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.E011 entre [*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
o valor informado na PCA 29.640.450,27 e o valor calculado com base nas
PCMs 27.993.112,66.
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.F011 entre
o valor informado na PCA 29.634.609,18 e o valor calculado com base nas
PCMs 27.987.271,57.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.G011 entre
o valor informado na PCA 28.770.495,77 e o valor calculado com base nas
PCMs 27.217.035,48.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.C013 entre
o valor informado na PCA 27.306.645,08 e o valor calculado com base nas
PCMs 27.187.945,08.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.D013 entre
o valor informado na PCA 27.403.325,35 e o valor calculado com base nas
PCMs 27.365.207,81.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.E013 entre
o valor informado na PCA 20.992.380,00 e o valor calculado com base nas
PCMs 20.978.329,18.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.F013 entre
o valor informado na PCA 20.661.436,97 e o valor calculado com base nas
PCMs 20.647.386,15.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.G013 entre
o valor informado na PCA 20.082.981,73 e o valor calculado com base nas
PCMs 20.068.930,91.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.F017 entre
o valor informado na PCA -1.104.288,48 e o valor calculado com base nas
PCMs -223.443,98.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.F102 entre
o valor informado na PCA -42.532,23 e o valor calculado com base nas PCMs -
25.255,26.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOR.F050 entre
o valor informado na PCA 2.856.790,72 e o valor calculado com base nas PCMs
3.136.790,72.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.H011 entre
o valor informado na PCA 1.665.686,87 e o valor calculado com base nas PCMs
1.420.659,25.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código BOD.H013 entre
o valor informado na PCA 6.410.945,35 e o valor calculado com base nas PCMs
6.386.878,63.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código RPP.D011 entre
o valor informado na PCA 1.400.985,40 e o valor calculado com base nas PCMs
1.374.973,08.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código RPP.E011 entre
o valor informado na PCA 1.400.985,40 e o valor calculado com base nas PCMs
1.374.973,08.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código RPP.C013 entre
o valor informado na PCA 325.406,15 e o valor calculado com base nas PCMs
323.629,79.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código RPP.D013 entre
o valor informado na PCA 314.701,31 e o valor calculado com base nas PCMs
314.607,95.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código RPP.E013 entre
o valor informado na PCA 350.283,12 e o valor calculado com base nas PCMs
350.189,76.
[*******]
Balanço Orçamentário
No Balanço Orçamentário (BALORC) há divergência no código RPP.G013 entre
o valor informado na PCA 285.261,74 e o valor calculado com base nas PCMs
283.485,38.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.D013 entre o
valor informado na PCA 1.997.090,06 e o valor calculado com base nas PCMs
5.259,51.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.D019 entre o
valor informado na PCA 26.465,62 e o valor calculado com base nas PCMs
10.509,60.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.D020 entre o
valor informado na PCA 6.476.495,09 e o valor calculado com base nas PCMs
6.382.100,53.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.D035 entre o
valor informado na PCA 2.416.751,76 e o valor calculado com base nas PCMs
1.631,69.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.E019 entre o
valor informado na PCA 17.024,97 e o valor calculado com base nas PCMs
10.509,60.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.E020 entre o
valor informado na PCA 5.339.844,25 e o valor calculado com base nas PCMs
5.336.600,66.
[*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.E035 entre o
valor informado na PCA 5.663.603,03 e o valor calculado com base nas PCMs
1.631,69.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H015 entre o
valor informado na PCA 688.689,50 e o valor calculado com base nas PCMs
302.094,93.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H025 entre o
valor informado na PCA 431.796,47 e o valor calculado com base nas PCMs
385.997,71.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H033 entre o
valor informado na PCA 5.282.510,75 e o valor calculado com base nas PCMs
1.083.164,59.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I015 entre o
valor informado na PCA 626.466,95 e o valor calculado com base nas PCMs
344.504,60.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I033 entre o
valor informado na PCA 6.736.655,22 e o valor calculado com base nas PCMs
1.490.516,09.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H058 entre o
valor informado na PCA 24.053.451,71 e o valor calculado com base nas PCMs
23.982.652,89.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H059 entre o
valor informado na PCA 52.531.082,30 e o valor calculado com base nas PCMs
52.787.637,98.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I058 entre o
valor informado na PCA 303.995.269,10 e o valor calculado com base nas
PCMs 305.477.015,04.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I059 entre o
valor informado na PCA -249.933.064,30 e o valor calculado com base nas
PCMs -253.458.447,53.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I060 entre o
valor informado na PCA -1.531.122,50 e o valor calculado com base nas PCMs
769.070,47.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.E070 entre o
valor informado na PCA 25.454.149,97 e o valor calculado com base nas PCMs
25.422.048,95.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código SDF.E033 entre o
valor informado na PCA -11.394,12 e o valor calculado com base nas PCMs
20.706,90.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.D075 entre o
valor informado na PCA 52.477.559,20 e o valor calculado com base nas PCMs
52.476.891,86.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.D076 entre o
valor informado na PCA 45.124.084,66 e o valor calculado com base nas PCMs
40.639.362,84.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H075 entre o
valor informado na PCA 2.857.503,57 e o valor calculado com base nas PCMs
2.717.827,49.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H076 entre o
valor informado na PCA 23.283.147,25 e o valor calculado com base nas PCMs
18.791.083,84.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.E075 entre o
valor informado na PCA 38.411.120,97 e o valor calculado com base nas PCMs
38.410.453,63.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.E076 entre o
valor informado na PCA 46.178.677,95 e o valor calculado com base nas PCMs
40.520.645,73.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I075 entre o
valor informado na PCA 3.911.834,22 e o valor calculado com base nas PCMs
3.885.821,90.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I076 entre o
valor informado na PCA 29.426.439,93 e o valor calculado com base nas PCMs
23.924.350,77.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.D012 entre o
valor informado na PCA 4.156.604,96 e o valor calculado com base nas PCMs
2.180.730,43.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.D030 entre o
valor informado na PCA 2.416.751,76 e o valor calculado com base nas PCMs
1.631,69.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.E012 entre o
valor informado na PCA 2.199.653,56 e o valor calculado com base nas PCMs
2.206.168,93.
[*******]
Balanço Patrimonial No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.E030 entre o
valor informado na PCA 5.663.603,03 e o valor calculado com base nas PCMs [*******]
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
1.631,69.
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H011 entre o
valor informado na PCA 3.076.789,16 e o valor calculado com base nas PCMs
2.690.194,59.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H029 entre o
valor informado na PCA 5.282.510,75 e o valor calculado com base nas PCMs
1.083.164,59.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I011 entre o
valor informado na PCA 2.227.363,79 e o valor calculado com base nas PCMs
1.945.401,44.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I029 entre o
valor informado na PCA 6.736.655,22 e o valor calculado com base nas PCMs
1.490.516,09.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.H057 entre o
valor informado na PCA 72.097.125,13 e o valor calculado com base nas PCMs
72.282.881,99.
[*******]
Balanço Patrimonial
No Balanço Patrimonial (BALPAT) há divergência no código BPA.I057 entre o
valor informado na PCA 52.531.082,30 e o valor calculado com base nas PCMs
52.787.637,98.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.D014 entre o valor informado na PCA 3.146.547,70 e o valor
calculado com base nas PCMs 836.367,70.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.D029 entre o valor informado na PCA 20.804.860,00 e o valor
calculado com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.H011 entre o valor informado na PCA 4.895.639,72 e o valor
calculado com base nas PCMs 2.579.544,73.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.H023 entre o valor informado na PCA 11.898.013,34 e o valor
calculado com base nas PCMs 11.897.971,34.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.H032 entre o valor informado na PCA 20.728.104,19 e o valor
calculado com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.E014 entre o valor informado na PCA 2.752.204,44 e o valor
calculado com base nas PCMs 883.882,02.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.E029 entre o valor informado na PCA 16.763.413,91 e o valor
calculado com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.I011 entre o valor informado na PCA 8.773.515,45 e o valor
calculado com base nas PCMs 5.401.968,72.
[*******]
Demonstrativo de
Variação Patrimonial
Na Demonstração de Variações Patrimoniais (DEMVAP) há divergência no
código DVP.I032 entre o valor informado na PCA 16.741.935,54 e o valor
calculado com base nas PCMs 0,00.
[*******]
Fonte: Sistema CidadES - Prestação de Contas Anual/2019
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 7D4BF-4B5AC-36401
Vencimento: 23/06/2022
1. Dos fatos
Tratam os autos da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de João
Neiva, referente ao exercício de 2019, cuja responsabilidade pela gestão
orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal coube aos agentes apontados na inicial.
Considerando o escopo de análise definido na Res. TCEES 297/2016, a Instrução
Técnica Inicial 182/2021 sugeriu a notificação do prefeito para que apresentasse
razões de justificativas, bem como documentos que entendesse necessários, em
razão dos achados detectados no Relatório Técnico 205/2021, relativos aos itens
3.3.1.1, 3.3.1.2 e 3.9.3.1, e no Relatório Técnico 208/2021 (Proc. 2990/2020), relativo
aos itens 4.1.1, 4.3.7.1, 6.1, 8.1 e 12.2.5.
Instrução Técnica Conclusiva 04724/2021-6
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 03305/2020-8, 02990/2020-2
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade
Exercício: 2019
Criação: 07/10/2021 10:32
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Márcia Jaccoud Freitas
Responsável: OTAVIO ABREU XAVIER
Procurador: HELDER AGUIAR DIAS AZZINI (OAB: 16154-ES)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: E9B31-9251B-1D4CD
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E9B31-9251B-1D4CD
Assinado por
LENITA LOSS
07/10/2021 10:35
2. Da prestação de contas anual
2.1 INCOMPATIBILIDADE ENTRE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E EXTRATOS
BANCÁRIOS INDICAM DISTORÇÃO NO SALDO DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS (item 3.3.1.1 do RT 205/2021)
Base legal: artigos 85, 89, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/64.
A análise efetuada no item 3.3.1.1 do RT 205/2021 apontou a seguinte situação:
Observou-se que da conciliação entre os registros constantes dos
extratos bancários e contábeis, no encerramento do exercício
financeiro de 2019, relativos às disponibilidades financeiras em conta
corrente/aplicação, não se pode afirmar que as demonstrações
contábeis refletem adequadamente os saldos constantes dos extratos
bancários, por não existir no Termo de Verificação de Caixa e,
consequentemente, na contabilidade, o registro do saldo bancário e a
conciliação da conta a seguir:
Banc
o
Ag. Cont
a
Tipo
Cont
a 1
Compl
.
Conta
Font
e
Saldo
Contábil
(a)
Saldo
Bancário
Saldo
Bancário
Conciliad
o
(b)
Difer.
(b-a) Saldo Bancário Recebido
1
368
0
15825 1 884
1 -
190 -
0000
0 0 0 0
Não veio esse extrato;
TVDisp-saldo=0,00
1
368
0
15825 3 886
1 -
190 -
0000
71.778,56 71.778,56 71.778,56 0
EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_15825_1_884.pdf
e EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_15825_3_886.pdf
;
TVDisp - Outras Aplicações
Financeiras De Liquidez Imediata
1
368
0
16454 1 915
1 -
990 -
0000
0 0 0 0
EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_16454_1_915.pdf
, e EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_16454_3_918.pdf
incompleto;
TVDisp-saldo=0,00
1
368
0
16454 3 918
1 -
990 -
0000
124.355,4
8
124.355,4
8
124.355,48 0
Não veio esse extrato;
TVDisp- Outras Aplicações
Financeiras De Liquidez Imediata -
saldo= 124.355,48
001 368
0
5355 1 925
1 -
001 -
0000
0,00 0,00 0,00 0,00 Não veio esse extrato;
TVDisp-saldo=0,00
1
368
0
14539 1 817
1 -
124 -
0000
0,00 0,00 0,00 0,00
EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_14539_1_817.pdf
, e
EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_14539_3_816.pdf
1
368
0
14539 3 816
1 -
124 -
0000
1.377,94 1.377,94 1.377,94 0,00 Não veio esse extrato
001 368
0
14600 1 673
1 -
001 -
0000
0,00 0,00 0,00 0,00
EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_14600_1_673.pdf
;
TVDisp– Conta Movimentosaldo=0,00 ok!
001 368
0
14600 3 677
1 -
001 -
0000
0,00 0,00 0,00 0,00 Não veio esse extrato /ñ consta
TVDisp
001 368
0
14600 2 677
1 -
001 -
0000
0,00 568.796,1
1
0,00 568.796,1
1
EXTBAN - O -
2019_12_001_3680_14600_3_677.pdf
, TVDisp – Outras Aplicações
Financeiras De
Liquidez Imediata - saldo=0,00
Constata-se ainda, a ausência de alguns extratos, conforme indicado
no quadro acima.
Diante disso, sugere-se notificar o responsável, para que apresente os
esclarecimentos necessários, para este indicativo de ausência de
registro de saldo bancário na contabilidade.
Justificativa:
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E9B31-9251B-1D4CD
Em resposta à notificação o gestor responsável apresentou a seguinte justificativa
(Resposta de Comunicação 00870/2021-1).
A Auditoria de Controle Externo constatou a ausência dos extratos
bancários e contábeis, no encerramento do exercício financeiro de
2019, não podendo afirmar que as demonstrações contábeis refletem
adequadamente os saldos constantes dos extratos bancários, por não
existir no Termo de Verificação de Caixa e, consequentemente, na
contabilidade, o registro do saldo bancário e a conciliação das contas
relacionadas no quadro abaixo:
Com finalidade de subsidiar a análise da veracidade das
demonstrações contábeis que refletem exatamente os saldos
constantes dos extratos bancários, juntamos os extratos bancários que
estavam faltando, bem como o relatório analítico do TERMO DE
VERIFICAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES, com saldo contábil de R$
8.989.447,15, saldo do extrato R$ 8.980.924,33, diferença R$
8.522,82 emitido no sistema informatizado de gerenciamento das
finanças públicas da nossa municipalidade, denominado E&L
Produções de Software Ltda.
Conforme foi tudo bem posto e demonstrado rogamos pela
insubsistência desta notificação, ou que considere a justificativa acima
descrita transformando-a em inconsistência indicativa, sem imputação
de qualquer penalidade ao gestor municipal.
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado em razão da não comprovação do saldo de algumas contas
bancárias, bem como em razão de ausência de registro de saldo bancário na
contabilidade da prefeitura. Consta dos eventos 50 a 58 deste processo o
encaminhamento de extratos bancários com posição em 31/12/2019.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E9B31-9251B-1D4CD
Convém observar que a análise foi efetuada nos documentos do processo apenso,
unidade gestora prefeitura municipal, com este indicativo de irregularidade
repercutindo nas contas do prefeito (contas consolidadas), objeto destes autos.
Assim, quanto à conta bancária nº 14600 (Banco do Brasil), documento evento 52,
Peça Complementar 34932/2021-9, verificou-se que o saldo é de R$ 568.796,11 e
está compondo o saldo do disponível da unidade gestora Fundo Municipal para
Infância e Adolescência de João Neiva, portanto, não deve mesmo compor os
demonstrativos contábeis da unidade gestora prefeitura, porém, tão somente por
consolidação.
Ante o exposto, somos pelo saneamento do item.
2.2 DIVERGÊNCIA ENTRE TERMO DE VERIFICAÇÃO DE CAIXA E
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, QUANTO AO SALDO DO DISPONÍVEL (item
3.3.1.2 do RT 205/2021)
Base legal: artigos 85, 89, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/64.
Dos fatos
A análise efetuada no item 3.3.1.2 do RT 205/2021 apontou a seguinte situação:
Observou-se que o total das disponibilidades conciliadas constante do
Termo de Verificação de Caixa (TVDISP) não está consistente com o
informado nos demonstrativos contábeis:
Total do disponível (TVDISP) R$ 8.989.447,15
Total do disponível (BALPAT) R$ 8.970.864,82
Diferença R$ 18.582,33
Diante disso, sugere-se notificar o responsável, para que apresente os
esclarecimentos necessários, acompanhados de documentos de
prova, para este indicativo de inconsistência no saldo das
disponibilidades.
Justificativa:
Em resposta à notificação o gestor responsável apresentou a seguinte justificativa
(Resposta de Comunicação 00870/2021-1).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E9B31-9251B-1D4CD
A diferença apontada no quadro acima, refere-se a conta bancária
destinada a movimentação de recursos financeiros provenientes de
CAUÇÕES, Banco Banestes, Ag.: 173, conta nº.: 765823-0, Tipo:
Aplicação Financeira, complemento nº.: 005, PMJN/CAUÇÃO –
APLICAÇÃO, classificada na conta contábil: 113510100000.F -
DEPOSITOS E CAUCOES RELATIVOS A CONTRATOS OU
CONVENCOES, com saldo de R$ 18.582,33, emitido no sistema
informatizado de gerenciamento das finanças públicas da nossa
municipalidade, denominado E&L Produções de Software Ltda.
De acordo com o Plano de Contas PCASP TCEES, a conta contábil:
1135101, tem a função de registrar os valores relativos a depósitos e
cauções, efetuados por vinculações a contratos ou convenções, para
garantias de operações especificas, realizáveis no curto prazo.
Verificando o Balanço Financeiro de 2019, pode ser evidenciado que o
valor total do disponível é de R$ 8.989.447,15, como demonstrado no
quadro abaixo, onde são evidenciados dois grupos de contas: Caixa e
Equivalentes de Caixa – Consolidação e Depósitos Restituíveis e
Valores Vinculados.
No Balanço Patrimonial de 2019, somente são demonstrados os
saldos orçamentários de R$ 8.970.864,82, uma vez que a conta
contábil 1135101 – Depósitos Restituíveis e Valores Vinculado, foram
consolidadas Intra orçamentária OFSS, no valor de R$ 18.582,33,
sendo desprezados na demonstração contábil consolidada, conforme
Balanço Patrimonial 2019, emitido no sistema informatizado de
gerenciamento das finanças públicas da nossa municipalidade,
denominado E&L Produções de Software Ltda.
Conforme entendimento TCU, in verbis:
“tomadas e prestações de contas são analisadas sob os
aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e
eficácia, após o que são julgadas regulares, regulares com
ressalvas, irregulares ou iliquidáveis. A primeira hipótese ocorre
quando a conta expressa, de forma clara e objetiva, a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos de gestão do responsável. As ressalvas,
por sua vez, decorrem da existência de impropriedades ou falhas
de natureza formal de que não resultem danos ao erário.” Grifo
nosso.
O que ocorreu foi apenas uma falha material na demonstração
contábil, contudo não ocorreu omissão no dever de prestá-las; da
prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a
norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial; de dano ao erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; de desfalque
ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos e de reincidência no
descumprimento de determinações do Tribunal Nesta senda rogamos
pela insubsistência desta notificação, ou que considere a justificativa
acima descrita transformando-a em inconsistência indicativa, sem
imputação de qualquer penalidade ao gestor municipal.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E9B31-9251B-1D4CD
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado em razão de uma discrepância identificada no saldo do
disponível, no montante de R$ 18.582,33, e esclareceu que se trata de Depósitos
Restituíveis e Valores Vinculados, sendo possível verificar o acerto da alegação no
balanço financeiro.
Ante o exposto, somos pelo saneamento do item.
2.3 AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO AJUSTE PARA PERDAS DA
DÍVIDA ATIVA (item 3.9.3.1 do RT 205/2021)
Base legal: Normas Brasileiras de Contabilidade e IN TCEES 36/2016.
Dos fatos
A análise efetuada no item 3.9.3.1 do RT 205/2021 apontou a seguinte situação:
Considerando que os demonstrativos contábeis não evidenciam
registros de reconhecimento de provisão para perdas da Dívida Ativa,
verifica-se que o prazo estabelecido no item 4 do Anexo Único da IN
36/2016 não foi respeitado. Assim, sugere-se notificar o responsável
para apresentar as razões de justificativas que julgar necessárias.
Justificativa:
Em resposta à notificação o gestor responsável apresentou a seguinte justificativa
(Resposta de Comunicação 00870/2021-1).
Em observância ao no item 4 do Anexo Único da IN 36/2016, os
setores de Tributação e Contabilidade novamente realizaram todas as
rotinas administrativas, contábeis e financeiras, sendo:
I - Levantamento geral dos créditos inscritos em Dívida Ativa, pelo
Setor de Tributação, confrontando-os com a revisão geral do cadastro
de contribuintes, identificando-se eventuais créditos inscritos tidos por
inconsistentes, ou mesmo ajustando os créditos a valor recuperável,
ou até julho do exercício de 2016, ainda propondo o cancelamento dos
créditos tidos como irrecuperáveis; promovendo-se, assim, a exata
mensuração desses créditos por seu valor líquido de realização que se
espera arrecadar.
II - Em seguida foi elaborado relatório pormenorizado do levantamento
dos créditos inscritos em Dívida Ativa, totalizando R$ 1.557.082,54.
Encaminhando-o ao Setor de Contabilidade/Finanças para promover
aos devidos ajustes, com acréscimos ou reduções, nos créditos
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E9B31-9251B-1D4CD
registrados nos demonstrativos contábeis, onde foi efetivado o registro
contábil analítico da conta contábil: 8325101 - BAIXAS DE CRÉDITOS
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - COBRANÇA
ADMINISTRATIVA, pelo valor de R$ 135.451,06, em especial no
Balanço Patrimonial da entidade, havendo, assim, a exata
evidenciação dos créditos a receber por conta da Dívida Ativa.
No Balanço Patrimonial Consolidado temos o grupo de contas da
Dívida Ativa Tributária com saldo acumulado de R$ 1.557.082,54,
onde por uma falha técnica na demonstração do referido relatório, não
foi evidenciado as contas: (-) Ajuste de Perdas de Créditos a Curto
Prazo, com saldo acumulado de R$ 135.451,06.
No intuito de subsidiar a análise da veracidade das demonstrações
contábeis no que tange ao reconhecimento do ajuste para perdas da
Dívida Ativa, juntamos novamente o razões contábeis bem como notas
de lançamento Contábil Manual, emitidos pelo sistema informatizado
de gerenciamento das finanças públicas da municipalidade,
denominado E&L Produções de Software Ltda.
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado em razão de não ter reconhecido a provisão para perdas em
dívida ativa. Alegou em sua defesa que foi realizado um trabalho de apuração de
saldos.
Em análise aos documentos, verificou-se o encaminhamento de comprovantes de
registros de acertos realizados no saldo da dívida ativa, porém o registro da provisão
para perdas não foi encaminhado, tampouco identificada a provisão nos créditos de
longo prazo no balancete de verificação do mês de agosto/2021 (última posição
encaminhada ao TCEES):
Ante o exposto, somos pelo não saneamento do item, passível de ressalva e
determinação de tomada de providências pertinentes.
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2.4 ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR INDICANDO COMO
FONTE SUPERÁVIT FINANCEIRO INSUFICIENTE (item 4.1.1 do RT 208/2021)
Base legal: artigo 43, inciso II e § 3º, da Lei Federal 4.320/1964.
Dos fatos
A análise efetuada no item 4.1.1 do RT 208/2021 apontou a seguinte situação:
O Demonstrativo consolidado dos créditos adicionais (DEMCAD)
demonstra um montante de R$ 4.864.963,41 em créditos adicionais
suplementares abertos com base no Superávit Financeiro do exercício
anterior.
No entanto, conforme observa-se na tabela 04, não se verificou
superávit financeiro apurado no exercício anterior suficiente nas fontes
001 - Recursos Ordinários, 212 - Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS Provenientes dos Governos Municipais, 311 -
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS e 990 - Outros Recursos Vinculados.
Sendo assim, sugere-se notificar o responsável, para que apresente
as alegações de defesa para esclarecer o presente indicativo, bem
como documentos de prova.
Tabela 1) Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Em R$ 1,00
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do
Exercício Anterior
Excesso de
Arrecadação
(a)
Superávit Financeiro
do Exercício Anterior
(b)
Apurado
(c)
Suficiência/
Insuficiência
(d) = (c) – (a)
Apurado
(e)
Suficiência/
Insuficiência
(f) = (e) – (b)
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE 0,00 994.000,00 1.714.759,33 0,00 1.073.083,90 79.083,90
212 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE RECURSOS DO
SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 1.979.764,98 594.637,66 0,00 -211.572,14 -2.191.337,12
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS 0,00 167.594,92 -62.639,08 0,00 166.908,45 -686,47
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA
SOCIAL - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO
ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0,00 440.944,68 493.524,87 0,00 728.461,17 287.516,49
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 0,00 529.784,31 6.826.122,64 0,00 185.268,43 -344.515,88
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU
CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 0,00 122.925,00 136.920,83 0,00 539.758,28 416.833,28
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU
CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 0,00 543.979,77 2.553.042,83 0,00 669.968,05 125.988,28
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 0,00 85.969,75 -2.578,01 0,00 -205.766,49 -291.736,24
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 DEMCAD E BALPAT e PCM/2019 Balancete Receita
Justificativa:
Em resposta à notificação o gestor responsável apresentou a seguinte justificativa
(Resposta de Comunicação 00870/2021-1).
A auditoria assinala que restou evidenciado que não se verificou
superávit financeiro apurado no exercício anterior suficiente nas fontes
001 - Recursos Ordinários, 212 - Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS Provenientes dos Governos Municipais, 311 -
Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social –
FNAS e 990 - Outros Recursos Vinculados, conforme quadro abaixo:
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Cabe ressaltar aqui os esforços empreendidos pela Administração que
buscou de todas as formas qualificar seus quadros operacionais, por
meio de concurso público, bem como oferecendo capacitação e
treinamento, por meio da contratação consultoria contábil, no que
tange a operacionalização dos créditos orçamentários oriundos
Superávit Financeiro do Exercício Anterior.
Ocorre que ainda assim houve uma falha material na demonstração
contábil.
Ressalte-se que foi apenas uma falha material na demonstração
contábil, contudo não ocorreu omissão no dever de prestá-las.
Não houve portanto a configuração da prática de ato de gestão ilegal,
ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Nem mesmo houve dano ao erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico, ou ainda desfalque ou desvio de dinheiros,
bens ou valores públicos e de reincidência no descumprimento de
determinações do Tribunal.
Destarte é clarividente o necessário aceite das justificativas para
afastar qualquer irregularidade.
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado para explicar a abertura de créditos adicionais sem recursos
suficientes para tal, nas fontes 001, 212, 311 e 990, pois não possuíam superávit
financeiro suficiente:
Fonte Crédito aberto R$ Superávit 2018 R$ Deficiência R$
1 529.784,31 185.268,43 -344.515,88
212 1.979.764,98 -211.572,14 -2.191.337,12
311 167.594,92 166.908,45 -686,47
990 85.969,75 -205.766,49 -291.736,24
Em sua defesa, alegou que houve falha na evidenciação contábil, mas que não houve
danos ao erário ou ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração a norma
legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou
patrimonial.
Entretanto, deve-se observar que o descontrole das contas públicas é consequência
direta do descumprimento das regras dispostas em lei, tendo como ponto de partida
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as autorizações orçamentárias para o gasto. Nesse sentido, o art. 43 da Lei
4320/1964 exige que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
Porém, no presente caso, há que se levar em conta que a abertura do crédito
adicional sem o lastro não se confirmou em realização de despesas além da
capacidade de o ente manter o equilíbrio financeiro, como se vê da tabela 34 do RT
208/2021, Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar.
Ante o exposto, somos por manter a irregularidade, porém passível de ressalva.
2.5 INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO
DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (item 4.3.7.1 do RT 208/2021)
Base legal: Artigos 89, 90, 91, 100, 101, 102, 103 e 105 da Lei 4320/1964.
Dos fatos
A análise efetuada no item 4.3.7.1 do RT 208/2021 apontou a seguinte situação:
Consoante documentos encaminhados pelo gestor, observou-se a
seguinte movimentação nos recursos recebidos a título de
Transferência da União Referente Royalties do Petróleo (fonte 530) e
Transferência dos Estados referente Royalties do Petróleo (fonte
540):
Fonte 530 540
Federal Estadual
Superávit Financeiro Exercício Anterior
(BALPAT) 886.227,77 91.401,70
Receita (Tabela 21) 3.192.624,83 1.707.488,91
Desp. Paga (Tabela 21) 584.526,32 1.524.089,10
Saldo Final Apurado 3.494.326,28 274.801,51
Restos a Pagar 0,00 0,00
Saldo bancário esperado 3.494.326,28 274.801,51
Superávit Financeiro Atual (BALPAT) 1.847.735,12 96.161,23
Saldo Bancário (TVDisp + Extratos) 1.847.735,12 96.161,23
Considerando a inexistência de despesas inscritas em restos a pagar,
tem-se que das informações acima transcritas a fonte de recursos nº
530 deveria encerrar o exercício com um saldo bancário de R$
3.494.326,28 (saldo final apurado + restos a pagar), e, de acordo com
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o TVDISP, o saldo bancário do exercício para a fonte 530 era de R$
1.847.735,12.
Quanto à fonte de recursos nº 540 Transferência dos Estados
referente Royalties do Petróleo, considerando a inexistência, tem-se
que das informações acima transcritas a fonte de recursos nº 540
deveria encerrar o exercício com um saldo bancário de R$ 274.801,51
(saldo final apurado + restos a pagar), mas, de acordo com o TVDISP,
o saldo bancário do exercício para a fonte 540 era de R$ 96.161,23.
Por todo o exposto, sugere-se a notificação do Prefeito responsável
para apresentar as justificativas que julgar necessárias,
acompanhadas de documentação probatória, tendo em vista as
inconsistências assinaladas.
Justificativa:
Em resposta à notificação o gestor responsável apresentou a seguinte justificativa
(Resposta de Comunicação 00870/2021-1).
Consoante documentos encaminhados pelo gestor, observou-se a
seguinte movimentação nos recursos recebidos a título de
Transferência da União Referente Royalties do Petróleo (fonte 530) e
Transferência dos Estados referente Royalties do Petróleo (fonte 540).
In casu estamos diante de um erro in procedendo de natureza
puramente contábil.
É imperioso perceber que os atos do gestor não possuem nexo de
causalidade com o erro estampado, haja vista que essa a operação é
inerente a profissionais da área contábil, exigindo expertise técnica
específica para tanto.
Noves fora a ausência de nexo de causalidade entre os atos do gestor
e o erro, também é de se notar que a irregularidade não fora cometida
com dolo (ma-fé) e não trouxe qualquer prejuízo ao erário.
Em anexo segue os extratos bancários que demostram as
irregularidades não impactaram em nada a res pública.
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado para explicar divergências significativas nos saldos das fontes
de recursos relacionadas aos royalties, especialmente na fonte 530 (federal).
De início, vale dizer que os recursos públicos arrecadados não são todos de livre
aplicação. Existem aqueles que são livres, podem ser utilizados para financiar
quaisquer despesas públicas, e aqueles que não. Desta forma, foram criadas as
fontes de recursos, que têm como propósito segregar e controlar os recursos
públicos, de acordo com a sua origem, e que serão gastos de acordo com a finalidade
disposta em lei.
Produzido em fase anterior ao julgamento
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Portanto, a matéria é de relevância para o setor público, uma vez que desde o
planejamento (PPA, LDO e LOA) o gestor deverá levar em conta que as políticas
públicas terão que se enquadrar nas possibilidades de usos dos recursos a serem
arrecadados, sendo uma limitação à sua gestão. Tanto é que a matéria foi destacada
no parágrafo único do art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O fato de ter ocorrido alteração na codificação das fontes de recursos entre 2018 e
2019 não mitiga a sua importância e a tendência é que haja padronização a nível
nacional, conforme se depreende do art. 163 A da recente Emenda Constitucional
108/2020, devendo os gestores tomarem medidas de adequação:
"Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e
fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo
órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a
rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados
coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de
amplo acesso público."
Portanto, é legítimo o controle e a solicitação de esclarecimentos sobre a
movimentação ocorrida nas fontes de recursos. E este apontamento trata
especificamente do controle das fontes de recursos advindas da exploração de
recursos minerais, objeto da Lei Federal 7.990/89.
Das alegações apresentadas, não se verificou o esclarecimento das não
conformidades assinaladas, mas tão somente argumentos de que não houve má-fé
ou prejuízo ao erário, porém desacompanhados de documentação probatória neste
sentido. Ressalte-se que o ônus da prova, em processos de prestação de contas, é
do gestor.
Ante o exposto, somos por manter a irregularidade.
2.6 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS EVIDENCIADO NO
BALANÇO PATRIMONIAL INCONSISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (item 6.1 do RT 208/2021)
Base legal: artigos 83, 84 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.
Dos fatos
Produzido em fase anterior ao julgamento
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A análise efetuada no item 6.1 do RT 208/2021 apontou a seguinte situação:
Com base no Balanço Patrimonial encaminhado (arquivo digital
BALPAT), verificou-se incompatibilidade nos resultados financeiros
das fontes de recursos evidenciados, conforme se demonstra:
Fontes de recursos – Anexo Balanço Patrimonial x Disp. Líq Caixa Em R$ 1,00
FONTE
Resultado Financeiro
Anexo 5
(Tabela 34) BALPAT DIFERENÇA
001 - Recursos Ordinários 2.716.173,84 4.448.767,97 1.732.594,13
111 - Receita de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação 58.275,08 54.985,43 -3.289,65
113 - Transferências do FUNDEB (40%) -606.718,96 613.347,21 1.220.066,17
112 - Transferências do FUNDEB (60%) 823.177,28 813.627,13 -9.550,15
120 - Transferência do Salário Educação 186.657,65 186.657,65 0,00
122 - Transf. de Recursos do Fnde Referentes ao Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE) 2.416,07 2.416,07 0,00
123 - Transf. de Recur. do Fnde Referentes ao Prog. Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar (PNATE) 8.987,36 8.987,36 0,00
124 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 1.377,94 1.377,94 0,00
125 - Transferências de Convênios - Educação 5.798,77 5.798,77 0,00
190 - Outros Recursos Vinculados à Educação 441.857,19 441.857,19 0,00
211 - Receita de Impostos e Transferência de Impostos - Saúde 572.468,46 607.842,74 35.374,28
212 - Transf. Fundo a Fundo Recur. do SUS Provenientes do Gov. Federal (Bloco de
Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) -131.178,51 -127.748,43 3.430,08
220 - Transferências de Convênios Vinculados à Saúde 990.283,24 990.283,24 0,00
290 - Outros Recursos Vinculados à Saúde 2.006.021,75 2.006.602,70 580,95
410 - Recursos Vinculados ao RPPS – Plano Previdenciário 0,00 35.619.530,55 35.619.530,55
430 - Recursos Vinculados ao RPPS – Taxa de Administração -5.626,53 133.297,17 138.923,70
311 - Transferência de Recursos do Fundo Naciona de Assintência Social - FNAS 182.520,24 180.236,28 -2.283,96
312 - Transferências de Convênios – Assistência Social 2.120,35 2.120,35 0,00
390 - Outros Recursos Vinculados à Assintência Social – Demais Recursos 863.860,24 863.551,12 -309,12
510 - Outras Transferências de Convênios da União 249.001,60 249.001,60 0,00
520 - Outras Transferências de Convênios dos Estados 122.111,65 122.111,65 0,00
610 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 145.770,84 145.770,84 0,00
620 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 1.359.141,01 1.359.141,01 0,00
530 - Transferência da União Referente Royalties do Petróleo 1.847.735,12 1.847.735,12 0,00
540 - Transferência dos Estados Referente Royalties do Petróleo 96.161,23 96.161,23 0,00
990 - Outras Destinações Vinculadas de Recursos 169.165,00 173.290,09 4.125,09
TOTAL 12.107.557,91 50.846.749,98 38.739.192,07
O resultado acima é inconsistente com o apurado por este TCEES,
por meio do Anexo 5 da RGF, Tabela 34 deste relatório, tendo como
base o Termo de Verificação de Disponibilidades, Relação de Restos
a Pagar e Demonstração da Dívida Flutuante. Embora o conceito
utilizado na elaboração do Anexo 5 difira do utilizado na apuração do
resultado financeiro, foi possível identificar a incoerência.
Cabe registrar que, nos termos do parágrafo único, do art. 8º, da Lei
Complementar 101/00, os recursos legalmente vinculados à finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Diante do apresentado, propõe-se notificar o Prefeito para que
apresente as justificativas e/ou documentos que esclareçam este
indicativo de irregularidade.
Justificativa:
Em resposta à notificação o gestor responsável apresentou a seguinte justificativa
(Resposta de Comunicação 00870/2021-1).
Novamente há que se destacar o hercúleo esforço da Administração
em sanar os problemas financeiros que se apresentavam quando o
inicio da gestão deste ordenador de despesas.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E9B31-9251B-1D4CD
o Gestor enfrentou um quadro caótico quando assumiu o executivo
municipal.
Para contextualizar as dificuldades enfrentadas, peço vênia para
colacionar alguns desafios, de muitos que se apresentaram no curso
da gestão do notificado:
• A gestão que o antecedeu deixou R$ 9.000.000,00 (nove milhões de
reais) restos a pagar e apenas R$ 391.000,00 (trezentos e noventa e
um mil reais) em caixa.
• Sequer as rescisões contratuais dos servidores comissionados e das
designações temporárias (DT’s) haviam sido pagas.
• O Município não possuía Certidões Negativas (CAUC e CRCC),
quais são essenciais a capitação de recursos financeiros.
• Os Limites Constitucionais não eram atendidos desde 2014, com
Educação abaixo de 25%, o que obrigou o município a entrar com
pedido judicial cautelar para regularização da CRCC.
• O Instituto de Previdência Próprio do Município não recebia os
repasses integralizados a várias gestões.
Vale destacar que o notificado enfrentou e superou todos os desafios
acima colacionados. No fim de sua gestão os cofres públicos eram
superavitários, o instituo de previdência estava recebendo repasses
em dia e de forma integral, assim como o Município foi entregue com
as Certidões Negativas sem restrições.
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado para explicar a incompatibilidade dos resultados evidenciados
no anexo ao Balanço Patrimonial (resultado financeiro por fontes de recursos). A
incompatibilidade foi observada quando confrontada com o Anexo 5, Demonstrativo
da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar, do Relatório de Gestão Fiscal.
Em sua defesa destacou os esforços empreendidos no sentido de se obter resultados
positivos na gestão financeira do município, mas não adentrou ao mérito das
divergências assinaladas e suas consequências, quais sejam, a falta de fidedignidade
do que foi evidenciado no balanço patrimonial.
Convém observar que, especificamente neste exercício financeiro, foram
considerados na tabela 34 do RT os valores informados nas contas correntes
(BALANCORR) da PCM 13/2019, armazenados no CidadES, e não os valores
contidos nos anexos encaminhados na PCA no formato .xml. Assim, a elaboração da
Tabela 34 do RT restou prejudicada, pois a mesma apresenta dados divergentes
encaminhados pelo município. Ademais, tendo em vista a alteração ocorrida na
codificação das fontes, de 2018 para 2019, a convergência de denominação (de-para)
não foi realizada corretamente, acarretando no registro indevido de disponibilidades e
Produzido em fase anterior ao julgamento
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de restos a pagar em fonte de recurso diversa à de origem.
Isto posto, foram revistos os valores lançados pelo sistema no demonstrativo,
considerando-se a disponibilidade de caixa bruta encaminhada na PCA, e foram
identificados equívocos, restando incompatíveis os seguintes saldos por fontes de
recursos:
Fonte de recursos Disponibilidade líquida R$ Resultado financeiro R$ Divergência R$
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO R$ 58.275,08 R$ 54.985,43 -R$ 3.289,65
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) -R$ 606.936,97 -R$ 613.347,21 -R$ 6.410,24
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) R$ 822.469,62 R$ 813.627,13 -R$ 8.842,49
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS
PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das
Ações e Serv. Púb. de Saúde)
R$ 800.623,57 -R$ 127.748,43
-R$ 928.372,00
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO
PREVIDENCIÁRIO R$ 37.221.949,37 R$ 35.619.530,55 -R$ 1.602.418,82
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA
DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS R$ 181.958,38 R$ 180.236,28 -R$ 1.722,10
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA
SOCIAL – DEMAIS RECURSOS R$ 863.860,24 R$ 863.551,12 -R$ 309,12
990 - OUTRAS DESTINAÇÕES VINCULADAS DE RECURSOS R$ 191.103,92 R$ 173.290,09 -R$ 17.813,83
Considerando a relevância das incompatibilidades, com resultado financeiro menor
que a disponibilidade de caixa líquida, somos por manter irregular o item.
2.7 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (item 8.1 do RT 208/2021)
Base legal: Art. 212, caput, da Constituição da República/1988 e Art. 60, inciso XII, do
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da
República/1988 (alterado pela Emenda Constitucional 53/2006).
Dos fatos
A análise efetuada no item 8.1 do RT 208/2021 apontou a seguinte situação:
Por determinação da Constituição da República, os municípios devem
aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, e devem destinar, ainda, não menos do que 60% dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb) para o pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de
contas anual, que o município, no exercício em análise, aplicou
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24,32% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste relatório,
resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 1) Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 4.017.874,55
Receitas provenientes de transferências 30.452.535,77
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 34.470.410,32
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 8.382.767,31
% de aplicação 24,32
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019 Demonstrativos de Gestão Fiscal
Portanto, o município não cumpriu o limite de aplicação com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Sendo assim, sugere-se notificar o responsável, para que apresente
as alegações de defesa para esclarecer o presente indicativo, bem
como documentos de prova.
Justificativa:
Em resposta à notificação o gestor responsável apresentou a seguinte justificativa
(Resposta de Comunicação 00870/2021-1).
Foi identificado pela Auditoria de Controle Externo, com base na
documentação que integra a prestação de contas anual, que o
município, no exercício em análise, aplicou 24,32% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Para atingir o cumprimento na aplicação de recursos na manutenção e
no desenvolvimento do ensino, o município gastou R$ 8.382.767,31,
representando 24,32%, sendo a diferença para atingir 25% ficou
disponível em conta bancária do MDE.
Neste sentido justificamos que na conta bancária de movimentação
dos recursos destinados ao custeio da MDE – Conta Bancária nº,
65.218-0-A - MDE – APLICAÇÃO, passou com saldo bancário
disponível em 31/12/2019, no valor de R$ 202.636,17, onde
demonstramos nova tabela de apuração
Sendo esta diferença de 0,37% portanto insignificante, não havendo
dano ao erário ou a qualquer credor, pois existe ausência de lesão
relevante ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora, ou seja,
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de tão inexpressiva a lesão ao bem jurídico protegido pela norma
incriminadora, de forma a não constituir uma efetiva ofensa.
Como trata-se de falha material involuntária e não havendo dano ao
erário público municipal, rogamos para que esta citação, seja
convertida em inconsistências Indicativas, sem imputação de qualquer
penalidade ao gestor municipal.
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado para explicar a aplicação em manutenção e desenvolvimento
do ensino em montante inferior ao exigido pela Constituição da República, art. 212.
Em sua defesa, o gestor alegou que existe saldo na conta de manutenção e
desenvolvimento do ensino (fonte 111) suficiente para arcar com os restos a pagar
sem disponibilidade para pagamento, em outras fontes, no montante de R$
202.636,17.
Antes de adentrar ao mérito da questão, convém lembrar que o objetivo do art. 212 da
Constituição da República é fazer com que o município aplique 25% dos recursos
próprios arrecadados em manutenção e desenvolvimento do ensino. Desta forma,
objetivando aferir o limite, foram criadas fontes de recursos específicas, segregando a
de recursos próprios das demais, como as das receitas obtidas das transferências
efetuadas pelo FNDE, como por exemplo, salário educação.
Pois bem, analisando-se os dados do ente, verificou-se que a fonte sem cobertura
para a totalidade dos restos a pagar liquidados é a do Fundeb 40% (fonte 113).
Verificou-se também que há sobra de disponibilidade na fonte do Fundeb 60% (fonte
112), porém esta possui destinação específica para a remuneração dos profissionais
do magistério, não podendo ser utilizada para outro fim. E a fonte de MDE possui
disponibilidade de R$ 202.636,17, conforme informa a defesa, porém, além de já estar
comprometida com os seus próprios restos a pagar, restando livre apenas o saldo de
R$ 87.837,31, tal saldo já foi considerado no cálculo.
A seguir reproduzimos em tabela a situação reportada no parágrafo anterior:
Fonte Restos a Pagar R$ Disponível R$ Saldo
111 RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO R$ 114.798,86 R$ 202.636,17 R$ 87.837,31
112 TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) R$ 534.607,09 R$ 1.371.366,28 R$ 836.759,19
113 TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) R$ 581.971,48 R$ 0,00 -R$ 581.971,48
120 TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO R$ 56.036,33 R$ 242.693,98 R$ 186.657,65
Ante o exposto, opinamos pela manutenção da irregularidade.
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2.8 DIVERGÊNCIA ENTRE O BALANÇO FINANCEIRO E O BALANÇO
PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DA CONTA
CAIXA E EQUIVALENTES DE CAIXA (item 12.2.5 do RT 208/2021)
Base legal: arts. 85, 101, 103 e 105 da Lei 4.320/1964.
Dos fatos
A análise efetuada no item 12.2.5 do RT 208/2021 apontou a seguinte situação:
Entende-se que o saldo da conta Caixa e Equivalentes de Caixa
(exercício anterior) informado no Balanço Financeiro deve ser igual ao
informado no Balanço Patrimonial (coluna exercício anterior), conforme
demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 1) Conta Caixa e Equivalentes de Caixa (exercício anterior)
Balanço Financeiro (a) 12.744.622,77
Balanço Patrimonial (b) 38.222.587,02
Divergência (a-b) -25.477.964,25
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCA/2019 BALFIN, BALPAT
Pelo exposto, sugere-se notificar o responsável para apresentar as
justificativas que julgar necessárias.
Justificativa:
Em resposta à notificação o gestor responsável apresentou a seguinte justificativa
(Resposta de Comunicação 00870/2021-1).
Aqui, mais uma vez, estamos diante de um erro material na
demonstração contábil, sem contudo ensejar omissão no dever de
prestar contas.
Outrossim não há a presença de erro grosseiro ou mesmo dolo por
parte do gestor.
É patente que o ato não causou qualquer dano ao erário público.
Análise da justificativa:
O gestor foi notificado para explicar divergência entre o saldo de disponibilidades do
balanço financeiro e o do balanço patrimonial, no exercício anterior.
Apesar de não ter havido apresentação de defesa que esclarecesse o apontamento,
verificou-se que se trata de reclassificação dos recursos do IPAS, sendo que a
divergência não se repetiu no exercício em análise.
Ante o exposto, somos pelo afastamento da irregularidade.
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3. CUMPRIMENTO DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
3.1 – Despesa com pessoal
Constata-se o cumprimento do limite máximo previsto na LRF, conforme consta do RT
208/2021 (Poder Executivo e consolidado):
Tabela 28 Despesas com pessoal – Poder Executivo Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 62.643.363,80
Despesa Total com Pessoal – DTP 26.017.819,91
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 41,53
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019
Tabela 29 Despesas com pessoal – Consolidado Em R$ 1,00
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 62.643.363,80
Despesa Total com Pessoal – DTP 27.453.557,15
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 43,83
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019
3.2 – Dívida consolidada líquida
De acordo com a tabela abaixo, constata-se o cumprimento da limitação prevista na
LRF.
Tabela 30 Dívida Consolidada Líquida Em R$ 1,00
Descrição Valor
Dívida consolidada 1.079.279,61
Deduções 13.165.422,80
Dívida consolidada líquida -12.086.143,19
Receita Corrente Líquida – RCL 62.843.363,80
% da dívida consolidada líquida sobre a RCL -19,23
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019
3.3 – Operações de crédito e concessão de garantias
De acordo com o RT 208/2021 não foram extrapolados, no exercício, os limites de
contratação de operação de créditos previstos em Resolução do Senado Federal
(16% e 7% Receita Corrente Líquida) e no art. 167 da Constituição da República, bem
como não houve concessão de garantias ou recebimento de contragarantias.
3.4 – Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Considerando o resultado disposto na Tabela 34 do RT 208/2021, constata-se que
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houve cumprimento ao art. 55, III, b, 3 da Lei Complementar 101/2000.
3.5 – Renúncia de receita
De acordo com o RT 208/2021 não há evidências do descumprimento no art. 14 da
LRF.
3.6 – Aplicação de recursos no ensino
Verificou-se, do RT 208/2021, que o município não cumpriu com o limite mínimo de
aplicação de 25% da receita base em MDE e cumpriu com o limite mínimo de
aplicação de recursos nos profissionais do magistério, previstos na Constituição da
República, conforme se demonstra:
Tabela 35 Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 4.017.874,55
Receitas provenientes de transferências 30.452.535,77
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 34.470.410,32
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 8.382.767,31
% de aplicação 24,32
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019
Tabela 36 Destinação de recursos do FUNDEB prof. Magistério Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas líquidas provenientes do FUNDEB 9.887.881,92
Valor destinado ao pagamento dos profissionais do magistério 7.016.993,34
% de aplicação 70,97
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019
3.7 – Aplicação de recursos na saúde
Verificou-se, do RT 208/2021, que o município cumpriu com o limite pertinente à
saúde, previsto na Constituição da República, conforme se demonstra:
Tabela 37 Aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde Em R$ 1,00
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 4.017.874,55
Receitas provenientes de transferências 29.000.705,66
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 33.018.580,21
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Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 6.781.199,91
% de aplicação 20,54%
Fonte: Processo TC 03305/2020-8 - PCM/2019
3.8 – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Verificou-se, do RT 208/2021, que o Poder Executivo transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido, no valor de R$ 107.852,67, no entanto, constatase que houve transferências financeiras recebida no valor de R$420.000,00 referente
à devolução de parte do saldo de caixa existente na Câmara Municipal de João
Neiva (RELGES – TC 2923/2020 PCA/2019 CM João Neiva). Sendo assim, não
houve notificação do prefeito e proposta a expedição de recomendação para que o
mesmo observe o limite máximo constitucional de transferências financeiras ao Poder
legislativo.
3.9 – Previdência municipal
Verificou-se, do Relatório Técnico 00129/2021-5, a ausência de registro de
irregularidades atribuíveis ao Prefeito municipal.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à Prefeitura Municipal de João
Neiva, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. OTAVIO ABREU XAVIER,
formalizada de acordo com a IN TCEES 43/2017, e instruída considerando-se o
escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016 e alterações posteriores.
Quanto ao aspecto técnico-contábil e o disposto na legislação pertinente, opina-se no
sentido de que este Egrégio Tribunal de Contas emita PARECER PRÉVIO, dirigido à
Câmara Municipal de João Neiva, recomendando a REJEIÇÃO da prestação de
contas anual do exercício 2019, na forma do art. 80 da Lei Complementar 621/2012 e
132 do RITCES, aprovado pela Resolução TC nº 261/2013, tendo em vista as
seguintes irregularidades:
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2.3 AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO AJUSTE PARA
PERDAS DA DÍVIDA ATIVA (item 3.9.3.1 do RT 205/2021) – Passível
de ressalva;
2.4 ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
INDICANDO COMO FONTE SUPERÁVIT FINANCEIRO
INSUFICIENTE (item 4.1.1 do RT 208/2021) – Passível de ressalva;
2.5 INCONSISTÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
NATURAL (item 4.3.7.1 do RT 208/2021);
2.6 RESULTADO FINANCEIRO DAS FONTES DE RECURSOS
EVIDENCIADO NO BALANÇO PATRIMONIAL INCONSISTENTE EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (item 6.1
do RT 208/2021);
2.7 DESCUMPRIMENTO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (item 8.1 do
RT 208/2021);
Sugerimos também:
- Determinar ao atual gestor a observância das Normas Brasileiras de Contabilidade e
da IN TCEES 36/2016 no sentido de que seja reconhecida a provisão para perdas em
créditos da dívida ativa;
- Determinar ao atual gestor a observância do art. 43 da Lei 4320/1964;
- Recomendar ao atual gestor a observância do limite máximo constitucional de
transferências financeiras ao Poder legislativo.
Por fim, considerando o descumprimento do prazo para envio da PCA, sugere-se a
emissão de Acórdão com a aplicação de multa pecuniária ao Senhor OTAVIO ABREU
XAVIER.
Registre-se que consta juntado aos autos o protocolo 6722/2021, dando cumprimento
à determinação contida no item 1.5 do Acórdão 1721/2019-5, Processo TC
3330/2019-2.
LENITA LOSS
Auditor de Controle Externo
Produzido em fase anterior ao julgamento
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1ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 05307/2021-3
Processos: 03305/2020-8, 02990/2020-2
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2019
Criação: 14/10/2021 12:00
Origem: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Responsável: OTAVIO ABREU XAVIER
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo
Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, anui à proposta contida
na Instrução Técnica Conclusiva 04724/2021-6.
Vitória, 14 de outubro de 2021.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: B1027-DB560-17420
1/1
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: B1027-DB560-17420
Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
14/10/2021 12:16