PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.928, de 22 de
novembro de 2022
Institui a Política de Bem-estar
animal, e dá outras providências.
Lei no
Sancionada em / /
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.928/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
A presente propositura tem como fundamento a proteção aos
animais, que deve ser considerada como de interesse coletivo, por se tratar de saúde
pública, do meio ambiente e das relações afetivas entre animais e pessoas.
Somos uma sociedade comprometida com a sustentabilidade, por
isso, é nosso dever como seres racionais dar proteção e zelar pelos nossos animais,
visto que coabitam conosco desde os primórdios da humanidade.
A aquisição de animais domésticos são feitas, muitas vezes, por
impulso, sem levar em consideração alguns fatores extremamente importantes para
esta decisão, como as características, despesas com ahygiene, saúde física,
alimentação e acomodações adequadas, pelo porte e quantidade do animais.
Para tanto, se faz necessária a promoção de conscientização a nível
municipal, já que a não observância resulta em maus-tratos eabandon, que deve ser
combatido.
Assim, o presente Projeto de Lei tem como objeto formular políticas
públicas de proteção e bem-estar dos animais, criando uma nova consciência aos
munícipes.
0 presente Projeto de Lei também visa a inserção de programa de
castração animal, para evitar a superpopulação de animais em situação de rua.
Sendo assim, resta claro a importância da realização de uma política de promoção do
bem-estar animal para o nosso Município.
Deste modo, considerando o interesse público na questão,
encaminhamos o presente Projeto de Lei para apreciação e posterior aprovação do
mesmo.
Gabinete da refeito Municipal de João Neiva, em 22 de novembro
de 2022.
Paul e Nardi
Pref
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.928, de 22 de novembro de 2022.
Institui a Política de Bemestar Animal, e dá outras
providências.
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.10. Fica instituída a Política de Bem-estar Animal no Município
de João Neiva, que estabelece normas para a proteção dos animais, estimulando a
posse responsável, bem como o controle das populações, visando compatibilizar o
desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
Parágrafo único. Estão excluídos desta Lei os animais classificados
como fauna silvestre, que são regidos por legislação especifica.
Art.20. Constituem princípios básicos das ações de proteção aos
animais:
I. bem-estar animal por meio da preservação da integridade física e
psicológica dos animais domésticos;
II. controle populacional de cães e gatos;
III. educação humanitária e conscientização da guarda responsável ;
IV. incentivo à adoção de animais;
V. proteção de animais domésticos, em especial aqueles em
condições de maus-tratos e abandono.
Art.3°. São ações previstas:
I. adotar medidas que envolvam a castração, identificação de
animais apreendidos, orientações e campanhas para a posse responsável dos
animais;
II. verificar denúncias relativas a maus-tratos, falta de higiene,
ausência de domiciliamento, acúmulo de animais em residências, podendo o fiscal
dar orientações ao proprietário e, conforme o caso, encaminhar as ocorrências aos
órgãos públicos responsáveis para as providências cabíveis;
III. conscientizar a comunidade sobre posse responsável, coibir
maus-tratos, orientar sobre encaminhamento de denúncias para os órgãos
competentes e estimular o respeito e solidariedade â questão animal;
IV. promover campanhas de adoc5o de animais;
V. receber animais recolhidos por maus-tratos, em parceria com o
Corpo de Bombeiros, Policia Militar ou Policia Civil, identificar, se necessário e
promover a adoção;
VI. expandir os cuidados para com os animais, reduzindo as taxas
de abandono, natalidade, morbidade, mortalidade e de renovação das populações
animais;
VII. prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento físico
mental dos animais, de forma a assegurar e promover o bem-estar animal;
VIII. registrar e identificar animais domésticos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86
IX. envolver a comunidade e a iniciativa privada no combate aos
maus tratos e ao abandono de animais no Município;
X. realizar o recolhimento de animais em situação de abandono.
Art.40. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (Semades) e a Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), por meio da
Vigilância Sanitária, são os órgãos responsáveis, em âmbito municipal, pela
execução das ações mencionadas na presente Lei, respeitadas as competências dos
demais órgãos da Administração Municipal.
Art.50. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I. animal doméstico: aquele criado pelo ser humano a fim de lhe
servir para o trabalho ou para com ele conviver, cuja reprodução e genética são
controladas pelo homem;
II. animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade
em que vive lagos de dependência e de manutenção, embora não possua tutor único
e definido;
III. animal errante: aquele que esteja em via pública, solto ou não,
e que o proprietário ou responsável não esteja nas proximidades promovendo os
devidos atos de guarda e cautela para condução, alimentação ou estada do animal;
IV. maus-tratos: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os
animais referidos nos incisos I aIII, tais como:
a) exigir esforço excessivo;
b) privar de alimentos ou cuidados;
c) tratar com violência, causando-lhe ferimentos, fraturas, contusões,
envenenamento, mutilação, ou causar pânico;
d) abandono;
e) manter preso de forma inadequada, em lugar impróprio, antihigiênico; com privação de ar e/ou luminosidade ou deixá-lo na intempérie;
f) utilizar em shows, apresentações ou trabalho com emprego das
condutas violentas referidas no item "c";
g) não procurar atendimento veterinário, em caso de enfermidade
ou condição que o exija.
V. tutela responsável: relação de respeito aos direitos dos animais,
visando o seu bem-estar, a qual compreende:
a) quando sair 6 rua com um ou mais animais, utilizar guia e coleira
(e focinheira, para animais de grande porte ou que ofereçam riscos aos transeuntes),
ou transportá-lo em caixa apropriada e proporcional ao seu tamanho;
b) recolher as fezes do animal;
c) proporcionar ao animal uma alimentação correta e balanceada;
d) adotar os cuidados com a higiene do animal, segundo sua espécie;
e) procurar atendimento veterinário e manter as vacinas em dia,
principalmente contra doenças transmissíveis, bem como mantê-los livres de
parasitas;
f) manter o animal em um ambiente adequado e saudável para sua
espécie, com espaço suficiente para a locomoção;
g) identificar os animais por dispositivo que facilite a identificação,
como coleiras com QRCode ou microchip, de acordo com a disponibilidade de
recursos e tecnologias disponíveis no Município.
VI. zoonoses: infecção ou doença infecciosa transmissível 4
naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa.
iZZ:11;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO - TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 6°. É vedado:
I. causar maus-tratos aos animais ou deixar de exercer a tutela
responsável;
II. vender ou expor para venda, animais de qualquer espécie em
areas públicas, sem a devida licença da autoridade competente;
III. segregar animais em um ambiente com animais de outra
espécie ou gênero, causando-lhe qualquer tipo de sofrimento;
IV. divulgar, estimular ou sugerir a pratica de maus-tratos contra os
animais;
horas;
(dois) metros.
V. deixar animal sozinho em casa por mais de 48 (quarenta e oito)
VI. deixar animais amarrados em correntes ou cordas menores de 2
Parágrafo único. Todas as condutas referidas neste artigo são
consideradas ou equiparadas a maus-tratos.
CAPÍTULOIII
DO CONTROLE POPULACIONAL
Art. 7°. 0 controle populacional de cães e gatos no Município de
João Neivaseraconsiderado matéria de saúde pública e de bem-estar animal, que
deverá abranger a esterilização cirúrgica com a utilização de métodos minimamente
invasivos e/ou outras medidas cabíveis.
Art.8°. 0 Município providenciara, de acordo com sua
disponibilidade orçamentária:
I. a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos que vivam
em vias e logradouros públicos sem tutores identificados, por intermédio de métodos
cirúrgicos minimamente invasivos;
II. a esterilização permanente e gratuita de cães e gatos de famílias
de baixa renda que residam no Município, assim entendidas as beneficiárias de
algum programa socioassistencial de âmbito federal, estadual ou municipal, por
intermédio de métodos cirúrgicos minimamente invasivos;
III. a informação e conscientização da população sobre a
importância do controle reprodutivo de seus animais e a tutela responsável.
Parágrafo único. Para a consecução dessas atribuições, poderão
ser firmadas parcerias com entidades de proteG5o animal e outras organizaciiesnn
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou
privadas e entidades de classe, realização de mutirões de esterilização e/ou
atendimento individual pré-definido em calendários anuais.
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS
Art.9°. 0 Poder Público, de oficio ou atendendo denúncia
prováveis maus-tratos em domicílios a animais, devera:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO - TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
I. por intermédio de seus representantes, comparecer ao local,
preencher a Ficha de Controle de Proteção e Bem-estar Animal (Anexo I) e fazer um
registro fotográfico dos fatos, a fim de subsidiar a elaboração de relatório a ser
expedido pelo Médico Veterinário da Prefeitura Municipal, contendo, no minim, as
seguintes informações:
a) espécie animal;
b) raga;
c) idade presumida;
d) descrição do local de confinamento;
e) estado nutricional aparente;
f) outras informações que o Médico Veterinário entender como
relevantes.
II. a partir do relatório do Médico Veterinário, em que fique
comprovada a conduta de maus-tratos e não se caracterizando como uma infração
grave ou gravíssima, será expedida uma notificação ao tutor, com as orientações dos
procedimentos necessários, a fim de cessar os fatos apontados, estipulando um
prazo para seu cumprimento, considerando a gravidade dos fatos;
III. no retorno da vistoria, caso as irregularidades não tenham sido
sanadas, deverá ser aberto processoadministrative, por intermédio de auto de
infração (Anexo II).
IV. nos casos de infração grave ou gravíssima deverá ser aberto
processoadministrative, por intermédio de auto de infração (Anexo II), para adoção
das providências legais.
V. após a abertura de processoadministrative, o responsável será
comunicado pessoalmente ou por carta, com aviso de recebimento, para apresentar
defesa em até 10 (dez) dias úteis, podendo juntar documentos, declarações de
testemunhas ou outras provas que entender pertinentes, em prosseguimento, o
processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente para
julgamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
§ 10. Da decisão proferida pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da
decisão, para o Prefeito Municipal.
§ 2°. No caso de aplicação da penalidade, a parte deverá efetuar o
recolhimento dos valores em até 30 (dias) dias após a comunicação da decisão, que
será destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 3°. A constatação de maus-tratos pelo tutor será encaminhada a
Policia Civil.
Art.10. 0 recolhimento de animais em situação de maus-tratos
observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da
existência de tutor, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
Art.11. 0 Pode Executivo disponibilizará serviço de recolhimento
dos animais errantes ou soltos em vias públicas, promovendo seu recolhimento para
local apropriado, a ser definido pela Administração Pública.
Art.12. Realizada a captura do animal e seu encaminhamento para
local adequado, deverá ser elaborada ficha contendo as características do animal e
seu aparente estado de saúde.
Art.13. 0 animal reconhecido como comunitário será recolhido
devidamente identificado para fins de esterilização, registro, e, posterior devolução 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
comunidade de origem, mediante solicitação e assinatura de termo de compromisso
de seu tutor principal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.14. Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que
importe na inobservância de preceitos estabelecidos na presente Lei ou em outras
previsões normativas emanadas do Poder Público Municipal, que se destinem 6
proteção, defesa e preservação dos animais domésticos no Município de João Neiva.
Art.15. As infrações classificam-se em:
I. leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante ou que não ocorra a incidência de circunstâncias agravantes;
II. graves, aquelas quando for verificada a ocorrência de uma
circunstância agravante;
III. gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de
duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art.16. São circunstâncias atenuantes:
I. a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
evento;
II. a equivocada compreensão da lei ou da norma, admitida como
escusável, quando verificada a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito
do fato;
III. o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar
reparar ou minimizaras consequências do ato lesivo que lhe foi imputado;
IV. ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve.
Art.17. São circunstâncias agravantes:
I. ser o infrator reincidente;
II. ter a infração consequência calamitosa 6 saúde animal;
III. se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde animal, o infrator
deixar de tomar as providencias de sua alçada tendentes a evitá-lo;
IV. ter o infrator agido com dolo.
Art.18. A reincidência especifica torna o infrator passivel de
enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como
gravíssima.
Art.19. São penalidade aplicáveis aos infratores:
I. advertência escrita;
II. multa;
III. recolhimento do animal.
IV. encaminhamento 6 Policia Civil para devidas providências.
Art.20. A multa consiste em pena pecuniária vinculada ao valor da
Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) vigente:
I. nas infrações graves, de 100 VRTE;
II. nas infrações gravíssimas, de 200 VRTE.
al
Paulo
Prefei
Nardi
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86
Art.21. As infrações serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os ritos constantes
da presente Lei e de outros instrumentos normativos editados pelo Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.22. Questões relativas aos procedimentos e competências das
Secretarias Municipais e demais órgãos do Município poderão ser regulamentadas
por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art.23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete d efeito Municipal de João Neiva, 22 de novembro de
2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
ANEXO I
FICHA DE CONTROLE DA PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
Nome do tutor:
RG: CPF•
Enderego.
Número:
Bairro:
Telefone:
E-mail.
Nome(s) do(s) animal(is):
Quantidade de animais:
Tipo de animais: [ ] cão [ ] gato [ ] Outro:
Raga:
Cor.
Porte: ()P()M()G()EG
Identificação dos maus-tratos:
) o animal está sem comida e há indicativos que não recebeu alimento;
) não há vasilha de água;
) não há vasilha de comida;
) as fezes estão dispostas no pátio e denotam falta de limpeza;
) não há abrigo para o animal, seja casinha, cocheira ou similar;
) a guia é curta e não permite movimento do animal;
) está com carrapatos, pulgas e outros demonstrando falta de cuidado e higiene;
) estado nutricional precário;
) outros
Data:
Assinatura do fiscal
Nome:
Cargo:
Matricula:
Assinatura do denunciado
Nome:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86
ANEXO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Auto de infração no :
Data:
Hora:
Endereço da infração:
Nome do infrator
CPF/RG•
Descrição da infração e dispositivo legal transgredido:
Penalidade e dispositivo legal que a fundamenta:
Lavrei o presente auto de infração em 3 (três) vias, que por mim e pelo infrator
assinadas, ficando uma via em seu poder a fim de que, querendo, possa apresentar
defesa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da ciência, no Centro Municipal de
Vigilância em Saúde, na prefeitura, na sala dos concelhos, de multa, recolhê-la
mediante guia de arrecadação em estabelecimento bancário autorizado.
Data: / /
Assinatura do fiscal
Nome:
Cargo:
Matricula:
Assinatura do autuado
1----
Nome:
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE JOÃO NEIVA
FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.928/2022
RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente daCamaraMunicipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 22 de no ro de 2022.
Paulo e Nardi
Pr icipal