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materia nº 1937/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1937 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaInstitui Áreas Urbanas Consolidadas, para fins de delimitação de novas metragens de faixas não edificáveis e de Áreas de Preservação Permanente (APP) das margens de cursos d'água em área urbana, no Município de João Neiva.
native_id1495

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-20 Proposição aprovada — Unanimidade Pedido de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-21T13:49:14.564881-03:00 Aprovado à unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

I 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.937, de 19 de 
dezembro de 2022 
Institui AreasUrbanas Consolidadas, 
para fins de delimitação de novas 
metragens de faixas não edificáveis e de 
Areasde Preservação Permanente(APP) 
das margens de cursos d'água em área 
urbana, no Município de João Neiva. 
Lei no 
Sancionada em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.937/2022. 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o 
incluso Projeto que dispõe sobre a criação de áreas urbanas consolidadas, 
para fins de delimitação de novas metragens de faixas não edificáveis e de 
Areasde Preservação Permanente(APP) das margens de cursos d'água em 
área urbana, no Município de João Neiva. 
0 Governo Federal, em 29/12/2021, sancionou a Lei no 
14.285, que amplia a autonomia municipal para definição de metragens de 
faixa não edificável e metragem em APPdas margens de cursos d'água em 
areaurbana, além de disciplinar um regime diferenciado para uma nova 
tipologia urbana - as áreas urbanas consolidadas nas margens deAPP,por 
meio da revisão das legislações urbanas, a saber, legislação e uso e 
ocupação do solo urbano, plano diretor e outras correlatas. 
O Município de João Neiva, historicamente, por sua ocupação, 
que se deu as margens dos cursos d'águas, hoje possui diversas 
construçõesproximoaos corpos hídricos, em área urbana consolidada, 
havendo a necessidade de garantir a segurança jurídica aos adquirentes de 
boa-fé, que possuem imóveis em áreas urbanas consolidadas, que perdeu 
sua função ambiental. 
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre 
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação 
do presente Projeto de Lei, em caráter de URGÊNCIA. 
Gabinete .ePrefeito Municipal de João Neiva, 15 de 
dezembro de 2022. 
Paulo S eNardi 
Preeito I 
Eis. 01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.937 de 19 de dezembro de 2022. 
Institui AreasUrbanas Consolidadas, 
para fins de delimitação de novas 
metragens de faixas não edificáveis e de 
Areasde Preservação Permanente(APP) 
das margens de cursos d'água em Area 
urbana, no Município de João Neiva. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. Fica instituído no Município de João Neiva, Areas 
Urbanas Consolidadas, para fins de demarcação diferenciada, faixas não 
edificáveis e deAreasde Preservação Permanente(APP) das margens de 
cursos d'água em área urbana, conforme Lei Federal no 14.285, de 27 de 
dezembro de 2021, sendo as quadras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L e M. 
Art.2°. Fica instituída a "Quadra A", delimitada pelo Norte 
com a Rua Tabelião Alfredo Almeida, a Leste com Avenida Brasil (Ponte), a 
Oeste com RuaChicoda Luz e ao Sul com o Rio Clotário, conforme mapa 
(Anexo I); 
Art.3°. Fica instituída a "Quadra B", delimitada pelo Norte 
com Rio Clotário, a Leste com Avenida Brasil (Ponte), a Oeste com a Rua 
Chicoda Luz e ao Sul com o Avenida Sete de Setembro, conforme mapa 
(Anexo I); 
Art.4°. Fica instituída, para fins de demarcação, a área 
consolidada "Quadra C", delimitada pelo Norte com a Rua Tabelião Alfredo 
Almeida, a Oeste com a Avenida Brasil e ao Leste e Sul com o Rio Clotário, 
conforme mapa (Anexo II); 
Art.5°. Fica instituída para fins de demarcação, a área 
consolidada, a "Quadra D", delimitada pelo Norte com Rio Clotário e Rua 
Tabelião Alfredo Almeida, a Leste com Rua Pláscido Vassalo e a Oeste e ao 
Sul com a Avenida Presidente Vargas, conforme mapa (Anexo II); 
Art.6°. Fica instituída, para fins de demarcagao cie rdiXd5, a 
"Quadra E", delimitada pelo Norte com Bairro Ernesto Silva e Rua da 
Delegacia de Policia Civil, a Leste com AvenidaNegri Orestes, a Oeste com 
a Rua Tabelião Alfredo Almeida e ao Sul com o Rio Clotário, conforme mapa 
(AnexoIII); 
Art.7°. Fica instituída para fins de demarcação, a áre 
consolidada "Quadra F", delimitada pelo Norte e Oeste com Rio Clotári 
o 
a Leste com AvenidaNegri Orestes e ao Sul com a Rua Mauro Mattos, 
conforme mapa (AnexoIII); 
Art.8°. Fica instituída, para fins de demarcação, a área 
consolidada "Quadra G", delimitada pelo Norte Estádio Artêmio Sarcinelli 
(Campo da Ferroviária) e Rua Si!vino Mattos, a Leste com a Avenida Hélio 
Guasti (Ponte de Ferro), a Oeste e ao Sul com Rio Piraqueagu, conforme 
mapa (Anexo IV); 
Art.9°. Fica instituída para fins de demarcação, a área 
consolidada "Quadra H", delimitada pelo Norte e Oeste com Rio 
Piraqueagu, a Leste com a Rua HenriqueNegri(Ponte), e ao Sul com 
AvenidaNegri Orestes e Travessa da Loteria, conforme mapa (Anexo IV); 
Art.10. Fica instituída para fins de demarcação, a área 
consolidada "Quadra I", delimitada pelo Norte com Rio Piraqueagu, a Leste 
com a Ponte do Campo, a Oeste com a Avenida Hélio Guasti e ao Sul com 
Avenida Presidente Vargas, conforme mapa (Anexo IV); 
Art.11. Fica instituída para fins de demarcação, a área 
consolidada "Quadra J", delimitada pelo Norte com Rio Piraqueagu, a 
Oeste com a Avenida Hélio Guasti e a Leste e ao Sul com a Rua Alencar 
Araripe e Rio Piraqueagu, conforme mapa (Anexo V); 
Art.12. Fica instituída, para fins de demarcação, a área 
consolidada "Quadra K", delimitada pelo Norte e Leste com a Rua Silvino 
Mattos, a Oeste com a Avenida Hélio Guasti (Ponte de Ferro) e a Leste e ao 
Sul com o Rio Piraqueagu, conforme mapa (Anexo V); 
Art.13. Fica instituída, para fins de demarcação, a área 
consolidada "Quadra L", delimitada, pelo Norte e Leste com Rio 
Piraqueagu, a Oeste com a Rua Alencar Araripe, e ao Sul com as Ruas Pedro 
Nolasco, Fábio Ruschi e José Volpi, conforme mapa (Anexo V); 
Art.14. Fica instituída para fins de demarcação, a área 
consolidada "Quadra M", delimitada pelo Norte com as Ruas Alencar 
Araripe, Celeste Sarcinelli e Paulo Zeni, a Leste com a Rua Paulo Zeni e Rio 
Piraqueagu, a Oeste com a Rua Alencar Araripe e Rio Piraqueagu, e ao Sul 
com o Rio Piraqueagu, conforme mapa (Anexo V); 
Art.15. Fica instituída a faixaminimanão edificável de 
5,00m (cinco metros), nas áreas urbanas consolidadas, descritas noart. 1°. 
Art.16. Fica autorizada a regularização das edificações 
existentes, localizadas nas áreas urbanas consolidadas, através de 
requerimento à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, 
Habitação de Obras Públicas (Semdurb), mediante projeto e laudo de 
condições de salubridade, habitabilidade e estabilidade por profissional 
habilitado com registro de responsabilidade técnica perante o órg6 
competente. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.17. Nos processos de aprovação de edificações 
comerciais e industriais, serão encaminhados para Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semades), para parecer de 
enquadramento de impacto ambiental. 
Parágrafo único. Será admitida somente a aprovação de 
projetos comerciais e industriais, em obras de baixo de impacto ambiental. 
Art.18. Dentro de cada área consolidada, especificadas nos 
arts. 2° a 14, poderá ser determinada faixa diferenciada, após análise dos 
projetos anexos I, II, III, IV e V, por meio de decreto municipal. 
Art.19. Regulamentação de procedimentos de aplicação 
desta Lei poderão ser normatizados por meio de decreto municipal. 
Art.20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 19 de 
dezembro de 2022. 
Paulo Sé Nardi 
Prefeito M i1al 
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DE JOÃO NEIVA 
FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 1.937/2022 
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Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 19 de dez e & 
a Paulo Sér. , 8_1' 
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em pauta da 
de 2022. 
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