PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.939, de 19 de
dezembro de 2022
Fica revogado o Parágrafo Onico do
art.1° da Lei Municipal n° 2.537, de
19 de novembro de 2013.
Lei no
Sancionada em
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.939/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação do Parágrafo
Onico doart. loda Lei Municipal no 2.537, de 19 de novembro de 2013.
A Lei Municipal no 2.537/2013 tem redação do Parágrafo Único,
que diz: "0 percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos cargos
comissionados existentes deverá ser preenchido por servidores de carreira do
Município.", e que se encontra destoante ao caput art.10., que diz: "O número
de cargos comissionados não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do
número de cargos efetivos existentes na estrutura da Administração.", assim
como demasiadamente restritiva ao poder discricionário do executivo,
engessando a máquina e sua finalidade pública, que é o resultado dos serviços
prestados com eficiência pelos servidores públicos.
A Lei superior, transcrita pelo inciso V doart. 37 da Constituição
Federal de 1988, que diz: "A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - (...); V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;" fez
efeito aoart.10, porém radicalmente restringido pelo parágrafo único, sendo
que esta restrição não é derivada de Lei Federal ordinária, Emenda
Constitucional ou Lei Complementar, ou seja, não há ilegalidade ou
inconstitucionalidade a supressão da redação do parágrafo único doart. 10, da
Lei Municipal no 2.537/2013.
Certo é que este limite severo dado pelo Parágrafo Único tem
engessado o resultado da eficiência da prestação destes serviços públicos, já
que nem sempre os servidores efetivos estão dispostos a ocuparem cargos
comissionados ou, se dispostos, não possuem a qualificação necessária para
tanto.
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre dispensado
pelos Nobres Vereadores, para apreciagao e posterior aprovaç5o do presente
Projeto de Lei caráter URGENTE por ser a última cessão desta Câmara
Municipal.
Gabinete efeito Municipal de João Neiva, em 19 de
dezembro de 2022.
Paulo e Nardi
Prefei a u cipal
dezembro de 2022.
41 -
Prefeito pal
Paulo Sé Nardi
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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PROJETO DE LEI N° 1.939, de 19 de dezembro de 2022.
Fica revogado o Parágrafo Único
doart.1° da Lei Municipal n° 2.537,
de 19 de novembro de 2013.
0 Prefeito do Município deJoaoNeiva, Estado do Espirito
Santo, no exercício de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.10. Fica revogado o parágrafo único doart. lo da Lei
Municipal no 2.537, de 19 de novembro de 2013.
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 19 de
FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.939/2022
RUBRICA
PREFEITURA
11
•
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 19 de de - .ro de 2022.
Pau i) Se 'e Nardi
ref inicipaI