PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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PROJETO DE LEI No 1.9401 de 19 de
dezembro de 2022
Organiza e estrutura a Procuradoria
Geral do Município de João Neiva,
altera a estrutura remuneratória, e
dá outras providências.
Lei no
Sancionada em
ti
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 1.940/2022
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Encaminho a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que visa regulamentar a Procuradoria Geral do Município de João Neiva,
estabelecendo normas e dispondo acerca da estrutura remuneratória para
o setor, que constitui uma das funções essenciais da Justiça.
A respeito da Procuradoria Municipal, faz-se importante
destacar alguns aspectos relativos aos cargos que a compõe, o Procurador
Geral e os Procuradores Jurídicos, a fim de comprovar a importância da
regulamentação do setor e da estrutura remuneratória de seus membros,
para fazer jus a valores que sejam dignos e compatíveis com a importância
e indispensabilidade do cargo para a Administração Pública.
Como se sabe, a Procuradoria Geral é um setor que atende
as demandas de todas as Secretarias e do Gabinete do Prefeito. A maior
parte dos processos administrativos passam pela Procuradoria para emissão
de parecer, análise ou solução de dúvidas jurídicas.
Na Administração Pública do Município de Jo'ã'o Neiva, as
Secretarias são divididas por matéria, possuindo competência para atuar
nas demandas relativas àquele assunto a que são afetas, podendo, dessa
forma, se especializar no seu objeto. A Procuradoria, como destacado,
atende a todos os setores em suas diversas demandas e diferentes
assuntos.
Tal fato exige que os Procuradores Municipais tenham amplo
conhecimento e dediquem tempo para pesquisa e atualização, para, assim,
lidar com as diferentes demandas que abarcam os mais diversos assuntos
que passam pelo setor.
Além das orientações por meio de pareceres jurídicos e as
orientações verbais do dia a dia, os Procuradores também atuam com as
demandas judiciais que envolvem o Município, que vão desde execuções
fiscais, demandas cíveis, trabalhistas, assistenciais, saúde, dentre outras.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de regulamentação
deste importante setor, que presta toda a orientação jurídica para todos os
demais setores da Prefeitura Municipal, e também a necessidade de
adequação da remuneração dos Procuradores Jurídicos, que atualmente
está defasado, especialmente considerando a alta responsabilidade
indispensabilidade do cargo e necessidade de atuação de tais servidores.
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0 presente Projeto de Lei visa assegurar normas legais e
remuneração que demonstrem tratamento digno e compatível com as
atribuições e a importância do cargo de Procurador para o Município e a
Administração Pública, observando, assim, a natureza, o grau de
responsabilidade, a complexidade do cargo, os requisitos para a investidura
e as peculiaridades que envolvem a sua atuação.
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação
do presente Projeto de Lei, EM CARATER DE URGENCIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 19 de
dezembro de 2022.
PauloSé Nardi
Prefei o lc.al
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PROJETO DE LEI N° 1.940, de 19 de dezembro de 2022.
Organiza e estrutura a Procuradoria
Geral do Município de João Neiva,
altera a estrutura remuneratória, e
dá outras providências.
0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no exercício de suas atribuições legais, faço saber que aCamara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E DA ORGANIZAÇÃO
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS E FINALIDADE
Art.1°. Esta Lei reorganiza a Procuradoria Geral do Município
de João Neiva, define as suas atribuições e dispõe sobre as normas que
regem os integrantes da carreira de Procurador Jurídico.
Art.2°. A Procuradoria Geral do Município de João Neiva,
instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativas
e jurídicas do Município, e compondo uma das funções essenciais da Justiça,
representa o Município judicial e extrajudicialmente e é responsável pelas
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo,
pelo controle de legalidade e a defesa dos interesses legítimos do Município,
bem como a cobrança judicial da divida ativa, nos termos desta Lei e do
art. 132 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Procurador Geral e aos
Procuradores Jurídicos do Município de João Neiva a independência
funcional para o exercício de suas funções e emissão de opinião jurídica.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.3°. A Procuradoria Geral do Município de João Neiva,
diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tem as seguintes
competências fundamentais:
I. representar judicial e extrajudicialmente o Município,
exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;
II. emitir parecer jurídico sobre matéria de interesse d
Administração Pública submetidas ao seu juizo, respondendo, inclusiv
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consultas jurídicas formuladas pelas Secretarias e órgãos municipais, bem
como manifestação em processos administrativos que lhe forem
encaminhados;
III. promover a cobrança judicial da divida ativa do Município
de João Neiva, observadas as disposições legais;
IV. promover medidas administrativas e judiciais para
proteção dos bens e patrimônio do Município;
V. assessorar o Prefeito do Municipal em assuntos de
natureza jurídica, elaborando pareceres;
VI. exercer outras atividades compatíveis com sua
destinagão constitucional.
Art.4°. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do
Município e aprovados pelo Prefeito Municipal, com efeito normativo, assim
como as Súmulas Administrativas, a padronização de minutas de editais,
contratos, convênios e quaisquer outros instrumentos similares, por ela
editadas, serão publicados e de cumprimento obrigatório por todas as
Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. E vedado a qualquer Secretaria Municipal,
órgão e entidades da Administração Pública Municipal adotar conclusões
divergentes às de parecer com efeito normativo e Súmula Administrativa
proferidos pela Procuradoria Geral do Município, cabendo, porém, ser
solicitado o reexame da matéria, com a indicação das causas das
divergências.
Art.5°. 0 parecer emitido por Procurador Jurídico fica
dispensado de aprovação pelo Procurador Geral do Município, devendo ser
encaminhado diretamente ao ente, setor ou órgão que formulou a consulta,
salvo quando:
I. resultar em opinamento desfavorável à realização de
concurso, processo seletivo ou à celebração de aditivo contratual;
II. resultar em relevante repercussão econômica, social ou
política para a Administração Pública Municipal;
§ 1°. Em qualquer caso, o Procurador-Geral do Município
poderá concluir pela desnecessidade de aprovação do parecer emitido pelo
Procurador Jurídico, quando entender que a hipótese dos autos não se
subsumi a algum dos incisos acima.
§ 2°. 0 ente, setor ou órgão que formulou a consulta, ao ser
cientificado de parecer não submetido ao procedimento da aprovação
poderá, mediante justificativa, requerer a reanálise do processo pelo
Procurador Geral do Município, que aprovará ou não o parecer ou emitirá
parecer substitutivo.
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§ 3°. Em qualquer situação, o Procurador Geral do Município
poderá avocar o processo para reavaliação do parecer emitido pelo
Procurador Jurídico ou para emissão direta de parecer.
CAPÍTULOIII
DA REMUNERAÇÃO
Art.6°. Os integrantes da carreira de Procurador Jurídico do
Município de João Neiva, prevista na Lei Municipal no 3.100/2018, serão
remunerados conforme o Anexo Onico.
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros da carreira de
Procurador Jurídico as disposições do Estatuto e do Plano de Carreira dos
servidores públicos do Município de João Neiva e demais normas que as
regulamentam.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA NÃO RECORRER
Art.7°. Mediante autorização do Procurador Geral do
Município, ficarão os procuradores jurídicos desobrigados a promover ações,
recorrer e praticar demais atos processuais, nos seguintes casos:
I. ações cujo valor desautorize seu ajuizamento ou
prosseguimento, diante da ausência de aproveitamento econômico;
II. ações cuja matéria esteja pacificada nos tribunais
superiores (Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal), devendo-se justificar, neste caso, a improvável
chance de alteração dessas posições judiciais;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.80. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no
orçamento, que serão suplementadas, caso necessário.
Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag5o,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete refeito Municipal de João Neiva, 19 de
dezembro de 2022.
Paul e Nardi
Pref 'pal
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ANEXO ÚNICO
Classe
Vencimento
Procurador Jurídico
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
R$ 3.500,00
R$ 3.587,50
R$ 3.677,19
R$ 3.769,12
R$ 3.863,35
R$ 3.959,93
R$ 4.058,93
R$4.160,40
R$ 4.264,41
R$ 4.371,02
R$ 4.480,30
R$ 4.592,30
R$ 4.707,11
R$ 4.824,79
R$ 4.945,41
R$ 5.069,04
R$ 5.195,77
R$ 5.325,66
R$ 5.458,81
R$ 5.595,28
R$ 5.735,16
R$ 5.878,54
R$ 6.025,50
R$ 6.176,14
R$ 6.330,54
R$ 6.488,80
R$ 6.651,02
R$ 6.817,30
R$ 6.987,73
R$ 7.162,43
R$ 7.341,49
R$ 7.525,02
R$ 7.713,15
R$ 7.905,98
R$ 8.103,63
iii mma sr Inl I
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0 presente Estudo visa demonstrar o impacto orçamentário-financeiro do projeto
de Lei n° 1.940/2022, que "Organiza e estrutura a Procuradoria Geral do Município de
João Neiva, altera a estrutura remuneratória, e dá outras providências".
A presente Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro visa atender ao
disposto na Constituição Federal(Art. 169) e Lei Complementar n° 101/00(Art's. 16 e
17), no que se refere á concessão de beneficio e assunção de despesa de caráter
continuado, respectivamente.
De acordo com oart. 16, inciso I e ll da Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I — estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
II — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orgamentárias.
1. Dados:
I) Alteração da estrutura remunerat6ria para os cargos de Procuradores
Jurídicos e dá outras providências, alterando dispositivos da lei municipal
N°3.100/2018 e suas alterações.
2. Base legal:
Lei n° 3.310/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
Lei n° 3.341/2021 - Plano Plurianual 2022-2025.
Lei n° 3.342/2021 - Lei Orçamentária para o exercício de 2022.
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Lei n° 3.100/2018 — Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de
Servidores Públicos.
3. Metodologia:
Para a estimativa do estudo de impacto orçamentário-financeiro ora apresentado
para o corrente exercício, assim como a virtual projeção para os exercícios 2023 e 2024,
foram utilizados os valores relativos à dotação "3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens
Fixas de Pessoal Civil", constante no planejamento orçamentário desta Entidade e os
valores propostos de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) brutos e mensais.
Cumpre ressaltar que a proposta de reestruturação remuneratória para os Cargos
de Procuradores Jurídicos, impactará, ainda, reflexos orçamentários e financeiros sobre
as dotações "3.1.90.13 — Obrigações Patronais", 3.1.91.13 — Obrigações Patronais —Op.
Intra-Orçamentárias, "3.3.90.46 — Auxilio Alimentação e 3.3.91.97 — Aporte para
Cobertura de Déficit Atuarial", podendo em algumas contratações incidir restituições com
despesas de transporte na dotação "3.3.90.93 — Indenizações e Restituições".
Ademais, para efeito de cálculos, visando projetar as despesas com pessoal,
somente as dotações do grupo 3.1.90 e 3.1.91 serão levados a cálculo para as projeções
do ano vigente e os outros dois futuros. "As despesas do grupo 3.3.90 e 3.3.91" não
entram no cálculo do percentual de despesas, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal,
mas computam como despesas de custeio do Poder Executivo.
No exercício vigente, consideramos o valor da Folha de Pagamento dos últimos
12 (doze) meses e, para os exercícios 2023 e 2024, consideramos o valor apurado de
2022, acrescidos das metas inflacionárias divulgadas pelo Banco Central do Brasa,
sendo 3,25% para 2023 (Resolução BACEN n° 4831/2020) e 3,00% para
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(Resolução CMN n° 4918/2021). Ainda, para efeitos do cálculo, estamos considerando a
diferença entre vencimentos propostos (R$ 3.500,00) deduzidos dos vencimentos atuais
(R$ 2.430,00) que representa o aumento de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) e o
preenchimento das 05 (cinco) vagas para o cargo, embora, até a presente data, estão
ocupadas em apenas 03 (três) dessas vagas.
0 resultado da proposta de reestruturação remuneratória para os Cargos de
Procuradores Jurídicos, gera impacto aumentativo, ou seja, que isoladamente analisada
geraria incremento de despesas, conforme estão informados na tabela abaixo.
Tabela 1: Aumento de despesas previstas para os exercícios de 2022, 2023 e 2024 em reais (R$)
MEMÓRIA DE CACULO — INCREMENTO DE DESPESA
PROCURADOR
JURIDICO
VENCIMENTO
(DIFERENÇA)
R$ 1.070,00
FÉRIAS
1/3 CF
R$
13°
SALÁRIO
R$
PROJEÇÃO
ATÉ
31/12/22
PROJEÇÃO
2023
PROJEÇÃO
2024
356,67 1.070,00
3.1.90.11 -
VENCIMENTOS E
VANTAGENS FIXA - 2.675,00 74,31 222,92 2.972,23 16.203,38 16.689,49
PESSOAL CIVIL
3.1.90.13
ORRIGAÇÕES
PATRONAIS 23,60% 631,30 17,54 52,61 701,45 3.824,00 3.938,72
TOTAL 3.673,68 20.027,38 20.673,21
A tabela 1 apresenta o aumento de despesas detalhadas de acordo com os
elementos de despesa (dotações) abaixo detalhados:
a) 3.1.90.11 - Vencimentos e Vantaqens Fixas — Pessoal Civil: abrange o
somatório dos vencimentos, de 1/3 (um torço) de férias constitucionais e de
130 salário, tomando por base a diferença de salário no importe de R$ 1.070 s
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(um mil e setenta reais) pago atualmente aos Procuradores Jurídicos com
carga horária semanal de 20 horas.
b) 3.1.90.13 — Obrigações Patronais: corresponde a aliquota de 23,60% (vinte e
três inteiros e sessenta décimos percentuais, sobre os vencimentos, 1/3 de
férias proporcionais e sobre 13° salário, tomando por base a diferença salarial
proposta de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) a ser paga sobre o salário
pago atualmente aos Procuradores Jurídicos com carga horária semanal de
20 horas.
Tabela 2: Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro para os exercicios de 2022, 2023 e 2024 em reais (R$):
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
EXERCÍCIOS
GASTO
ESTIMADO
ORÇAMENTO DESPESA
COM PESSOAL IMPACTO %
IMPACTO SOBRE 0 ORÇAMENTO 2022 3.673,68 33.953.395,40 0,0108
IMPACTO SOBRE 0 ORÇAMENTO 2023(**) 20.027,38 47.448.743,24 0,0422
IMPACTO SOBRE 0 ORÇAMENTO 2024(***) 20.673,21 48.872.205,54 0,0423
(*) Existe Previsão Orçamentária no PPA 2022-2025.
(**) Considerado aumento em função dos reajustes salariais concedidos em 2022 e o indice de 3,25%, conforme meta
de inflação para o exercício 2023 (Resolução BACEN n° 4831/2020).
("**) Considerado aumento de 3,00%, conforme meta de inflação para o exercício 2024 (Resolução CMN n°
4918/2021).
Com o aumento salarial de R$ 1.070,00, a ser pago a 05 (cinco) procuradores, em caso
de aprovação do Projeto de Lei, passaremos a considerar a seguinte memória de calculo:
Exercício
Receita Corrente
(estimada)
Despesa com
Pessoal
atualizada
Percentual
Impacto
(estimado)
Acréscimos pelo
aumento salarial
Percentual
Impacto
(novo)
2022 94.316.772,70 34.233.499,79 36,00 3.673,68 36,2963
2023 110.859.116,77 49.552.371,80 42,80 20.027,38 44,6985
2024 114.184.890,20 51.038.447,97 42,80 20.673,21 44,6981
Vejam que de acordo com os valores estimados acrescidos de outros valores gerados
pelo aumento salarial proposto, não ultrapassa os Limites de Despesas com Pessoal
estabelecidos como premissas a ser atingida segundo a Lei de Responsabilidade Fisca
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Ink Lulu J
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a) LimiteMaximo: Incisos I, ll eIII, art. 20 da LRF = 54,00%
b) Limite Prudencial: Parágrafo único do art.22 da LRF = 51,30%
C) Limite de Alerta: Incisos II do § 1° doart. 59 da LRF = 48,60%
4. Conclusão:
0 presente estudo apresenta o resultado das medidas diretamente relacionadas á
estrutura remuneratória para os cargos de Procuradores Jurídicos do Quadro de Pessoal
do Poder Executivo. Desta forma, nota-se que:
i) 0 aumento salarial de R$ 2.430,00 para R$ 3.500,00 a ser concedido aos
procuradores Jurídicos com carga semanal de 20 horas, resulta em aumento
de despesa com pessoal no valor de R$ 3.673,68 até o término do exercício
2022, de R$ 20.027,38 e R$ 20.673,21 respectivamente nos exercícios 2023
e 2024 se ocupadas todas as 05 vagas existentes;
ii) atende ao exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não ultrapassando os
54,0% de Gasto com Pessoal, conforme prelecionado em Lei;
iii) atende ao exigido pelo artigo 20 inciso Ill, da Lei Complementar 101/2000, que
o Gasto com Pessoal não ultrapasse 48,3% da receita do município com o
Executivo;
iv) que as despesas constam de previsão orçamentária para o exercício de 2022,
conforme demonstrado;
v) que está condizente com as previsões constantes da [DO e PPA.
Finalmente quanto às metas fiscais e as metas constantes do plano plurianual, podemos
afirmar que o projeto de lei não comprometerá as metas de resultados fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária da Prefeitura de João Neiva/ES, para o
exercício de 2022, 2023 e 2024.
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João Neiva -ES, 19 de dezembro de 2022.
LUIZ ALBERTO SANCHES
Secretario Municipal de Finanças
Decreto n° 7.773/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
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II DENMO Litciaiu
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
ANEXO -II
Na qualidade de Secretário Municipal da Fazenda da
Prefeitura Municipal de João Neiva/ES, DECLARO para os devidos fins, especialmente
os constantes da Lei Federal Complementar n° 101/2000, que a proposição de aumento
salarial para os cargos de Procurador Jurídico do município de João Neiva — ES, no ano
exercício de 2022 e outros dois próximos exercícios, não ultrapassará o limite de
ALERTA de gasto com pessoal, conforme Inciso ll do § 10 doArt. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que é de 48,60% e ainda, que essa proposta não compromete
as ações previstas no Plano Plurianual e as metas e Resultados Fiscais do município.
LUIZ ALBERTO SANCHES
Secretário Municipal de Finanças
Decreto n° 7.773/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Av. Presidente Vargas, 157 - Centro - CEP: 29680-000-JoaoNeiva/ES
Telefone: 3258-4706
i PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.940/2022
RUBRICA
MUNICIPAL
DE JOÃO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 19 de dez Sro
Paul' It .
P
t
• inicipal
em pauta da
de 2022.
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