PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.946, de 13 de
fevereiro de 2023
Dispõe sobre a instituição da
Comissão Municipal Permanente de
Regularização Fundiária e a
concessão de gratificação aos seus
membros.
Lei no
Sancionada em
ipal
Paul
Prefe
Nardi
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 1.946/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o incluso
Projeto que dispõe sobre a instituição da Comissão Municipal Permanente
de Regularização Fundiária (CMRF) e a concessão de gratificação a seus
membros, em decorrência ao volume de serviço a maior do que dispões as
atribuições dos cargos dispostos em concurso.
Considerando a necessidade de retomada do Programa
Municipal de Regularização Fundiária e as atualizações de procedimentos
trazidos pela nova legislação que implementou a Regularização Fundiária
Urbana (Reurb), como forma de garantir acesso a moradia digna como
direito essencial à dignidade humana prevista noart. 6° da Constituição
Federal.
Considerando o comprometimento e a entrega de serviços de
qualidade a sociedade, realizada pela equipe própria de servidores efetivos
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços urbanos (Semdurb) que utiliza
o Programa Municipal de Regulariza João Neiva, para o fim de regularizar
2.300 imóveis, sem a contratação de empresa com este objeto, fato inédito
gestão pública municipal.
Considerando que o impacto financeiro é mínimo frente a este
custo beneficio, em relação ao valor anual gasto com a CMRF, ora proposto,
para realizar diversos projetos e ações, ao invés de contratar empresa para
tocar o Programa.
Considerando que tal pretensão, é plenamente legal, tendo em
vista que diversos municípios possuem comissão similares de Reurb.
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre dispensado
pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação do
presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, 13 de fevereiro
de 2023.
7R. )
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PROJETO DE LEI N° 1.946, de 13 de feveriro de 2023.
Dispõe sobre a instituição da Comissão
Municipal Permanente de Regularização
Fundiária e a concessão de gratificação
aos seus membros.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de
Regularização Fundiária (CMRF), com suas atribuições estabelecidas na
presente Lei.
Art.2°. Os membros da CMRF serão nomeados através de
Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.3°. A CMRF deverá realizar, entre outras funções já
estabelecidas na Lei Federal n° 13.465/17 e no Decreto n° 9.310/2018, as
que seguem:
I. classificar e fixar a modalidade da Regularização Fundiária
Urbana (Reurb) ou promover o indeferimento fundamentado do
requerimento, nos termos doart. 32, da Lei Federal n° 13.465/17;
II. elaborar cronograma para cumprimento das etapas
referentes as buscas cartorarias, notificações, elaboração do projeto de
regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de risco ou
consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;
III. proceder as buscas necessárias para determinar a
titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano
informal a ser regularizado, caso não tenha sido fornecida pelo legitimado
requerente;
IV. notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela
implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros
eventualmente interessados, para, querendo, apresentem impugnação no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação
(pessoal e por edital) (art. 24, § 10 do Decreto Federal n° 9.310/18);
V. notificar a União e o Estado se houver interesse direto dos
entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no
perimetro daareaa ser regularizada. Nesta hipótese, indicar precisamente se
há interesse da União e do Estado para facilitar a manifestação da
anuência;
VI. lavrar o auto de demarcação urbarnística, caso pretenda
realizar o procedimento auto de demarcação urbanística previsto na Lei
Federal no 13.465/17;
VII. elaborar ou aprovar o projeto de regularização
fundiária, podendo emitir habite-se simplificado no próprio procediment
da Reurb e dispensar as exigências relativas ao percentual e as dimensõe
IT•
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deareasdestinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados,
assim como a outros parâmetros urbaniticos e edilicios, independente de
existência de lei municipal neste sentido(art. 3°, §lo do Decreto
9.310/18);
VIII. emitir a Certidão de Regularização Fundiária,
acompanhado ou não da titulação final (legitimação fundiária, concessão de
direito real de uso ou de moradia e legitimação de posse, doação ou
compra e venda de bem público) (art. 42, § 3° do Decreto Federal n°
9.310/18);
IX. nos casos de conjuntos habitacionais promovidos pela
Cohab, emitir-se-6 a Certidão de Regularização Fundiária em nome da
Companhia para as situações em que existam obrigações pendentes pelos
beneficiários;(art. 67, § 2°, Decreto Federal n° 9.310/18);
X. emitir conclusão formal do procedimento.
XI. planejar, acompanhar e aprovar o processo final da
Reurb como um todo.
Art.4°. A prestação do serviço da CMRFseraprioritária, de
relevante interesse público e poderá ser remunerada na forma de
gratificação.
Art.5°. Os procedimentos administrativos da Reurb serão
definidos por ato da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
Habitação e Obras Públicas (Semdurb), na forma de instrução interna,
observados os critérios da Lei Federal no 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art.6°. Para fins de recebimento da gratificação instituída
por esta Lei, o número de integrantes da CMRFserade 5 (cinco) membros
titulares e 4 (quatro) membros suplentes, sendo composta por:
I. 1 (um) Presidente;
II. 1 (um) Secretário;
III. 1 (um) Agente Cadastrador Socioeconômico;
IV. 1 (um) Analista de Regularização;
V. 1 (um) Agente de Mobilização.
§ 1°. Compete ao Presidente da CMRF:
I. dirigir e zelar pelos trabalhos da CMRF;
II. atualizar os membros da CMRF de alguma alteração
legislativa, sobre o tema cie regularizaçao fundiária;
III. convocar os suplentes da CMRF, quando necessário,
conforme determinação legal;
IV. submeter a CMRF, sempre que julgar necessário,
matérias atinentes a esta Lei;
V. zelar pelo cumprimento integral doart. 30;
VI. executar as demais atribuições estabelecidas emnorm
complementares.
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§ 2°. Compete ao Secretário da CMRF:
I. elaborar atas e documentos necessários para as reuniões
e encontros da CMRF;
II. verificar a presença dos membros da CMRF nas reuniões;
III. auxiliar o Presidente no cumprimento integral doart. 30;
IV. executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares.
V. emitir relatórios a ser encaminhados ao Secretário da
Semdurb no processo aberto que der origem ao núcleo urbano informal a
ser regularizado.
§ 3°. Compete ao Agente Cadastrador Socioeconômico da
CMRF:
I. orientar os beneficiários a respeito das práticas a serem
tomadas em relação à Regularização Fundiária na localidade abrangida;
II. emitir comunicados aos beneficiários do Programa
Municipal de Regularização Fundiária;
III. recolher as cópias da documentação dos beneficiários;
IV. executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ 4°. Compete ao Analista de Regularização da CMRF:
I. lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda
realizar o procedimento auto de demarcação urbanistica previsto na Lei
Federal no 13.465/17;
II. elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiaria,
pcdendo emitir habite se simplificado no proprio procedimentc da REURB e
dispensar as exigéncias relativas ao percentual e as dimensoes de áreas
destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim
como a outros parâmetros urbanísticos e edifícios, independente de
existéncia de lei municipal neste sentido;(art. 3°, § 1° do Decreto
9.310/18);
III. executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares.
§ 5°. Compete ao Agente de Mobilização da CMRF:
I. proferir palestras e subsidiar com informag5o og
beneficiários do Programa Municipal de Regularização Fundiária;
II. executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares.
Art.7°. Os Programas de Regularização Fundiária, a cada
caso, poderão ser instituidos por meio de Decreto, que descreverá a áre
abrangida e os termos específicos de cada região a ser regularizad
levando-se em conta suas peculiaridades.
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Art.8°. A Reurb, promovida mediante legitimação fundiária,
somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais
comprovadamente existentes na forma da Lei Federal no 13.465/2017.
Art.9°. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado
a conceder, mensalmente, gratificação aos membros titulares em exercício
na CMRF, no valor de 10 (dez Unidades Padrões Fiscais do Município de João
Neiva).
§ 1°. A gratificação de que trata o caput, devida ao
Presidente da CMRF, será no valor de 14 (quatorze Unidades Padrões Fiscais
do Município de João Neiva).
§ 2°. 0 membro suplente somente receberá a gratificação
quando formalmente designado pelo Presidente da CMRF para composição
da mesma, com expedição de portaria, nos casos de substituição ou
sobrecarga processual.
§ 3°. Aos suplentes designados que atuarem efetivamente
em algum período do mês, será pago ã titulo de gratificação no valor
proporcional aos dias constantes na portaria de designação.
§ 4°. 0 membro titular da CMRF, em gozo de férias, não fará
jus ao recebimento da gratificação instituída pela presente Lei.
§ 5°. Não terá direito ã percepção da gratificação o membro
que estiver afastado, mesmo que seja afastamento remunerado, uma vez
que o recebimento da gratificação está vinculado 6 efetiva participação na
CMRF.
§ 6°. 0 servidor que perceber a gratificação que trata desta
Lei, continuará, concomitantemente, exercendo suas funções habituais do
cargo que prestou concurso.
§ 7°. 0 pagamento da gratificação prevista na presente Lei
deverá ser efetuado mediante registro em folha de pagamento e
conjuntamente com a remuneração do servidor.
§ 8°. A gratificação criada por esta Lei possui caráter
indenizatbrio, no se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo
a que pertença o servidor, para efeito de concessão de quaisquer direitos,
vantagens ou acréscimos na remuneração.
§ 9°. Em caso de recebimento da gratificação em valor
superior ao devido, o valor recebido a maior deverá ser descontado no vai
da gratificação a ser recebida no mês subsequente.
Paul
Prefe
e Nardi
al
do mês de fevereiro de
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Art.10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do efeito Municipal de João Neiva/ES, aos 13 dias
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SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Requer: Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
(Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000)
1. Motivação:
0 presente Estudo visa demonstrar o impacto orçamentário-financeiro do projeto
de Lei n° 1.946/2023, que dispõe sobre a Instituição da Comissão Municipal Permanente
de Regularização Fundiária e a concessão de Gratificação aos membros da Comissão.
De acordo com oart. 16, inciso I e ll da Lei de responsabilidade Fiscal, a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I — estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes;
II — declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
2. Dados:
I) Criação de gratificação por atividade de natureza especial para membros
que compõe a Comissão Municipal Permanente de Regularização
Fundiária do município de João Neiva/ES.
Lei n° 3.431/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023
Lei n° 3.341/2021 - Plano Plurianual 2022-2025
Lei n° 3.640/2022 - Lei Orçamentária para o exercício de 2023
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Telefone: 3258-4706
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3. Metodologia:
Para a estimativa do estudo de impacto orçamentário-financeiro, ora apresentado,
consideramos para o corrente exercício bem como para os exercícios 2023 e 2024, a
virtual projeção dos valores relativos à dotação "3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens
Fixas de Pessoal Civil", constante no planejamento orçamentário desta Entidade.
Cumpre ressaltar que a gratificação por atividade de natureza especial, ou seja,
para Comissão Municipal Permanente de Regularização Fundiária só poderá ser
exercida por servidores ocupantes de cargo de provimento Efetivo, Processo Seletivo
Simplificado e Comissionados, não havendo, portanto, reflexos sobre as dotações
"3.1.90.13 — Obrigações Patronais" e "3.3.90.46 — Auxilio Alimentação".
A Gratificação será paga ao Presidente da Comissão, Membros Titulares e
Membros Suplentes, conforme expressos na tabela abaixo, e seus valores convertidos
de UPFJN (Unidade Padrão Fiscal do Município de João Neiva) para moeda corrente em
reais.
TABELA 1
Descrição
Quantidade
de
Membros
Valor de
Referência
Quantidade
a Pagar
Acréscimo
40%
a Pagar
Conversão
para Real
Ano 2023
Presidente 1 UPFJN 14,00 SIM R$ 1113,70
Membro Titular 1 UPFJN 10,00 NÃO R$ 795,50
Membro
Suplente
1 UPFJN NÃO
• Valor mensal a ser pago por membros da Comissão.
• 0 membro Suplente só recebera gratifica çao em caso de convocagao pelo Presidente da
Comissão e em substituição a um membro Titular.
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Para efeito do cálculo serão considerados os seguintes integrantes:
01 (um) Membro Titular Presidente, 04 (quatro) Membros Titulares e 04 (quatro)
Membros Suplentes e o valor de R$ 79,55 (setenta e nove reais e cinquenta e cinco
centavos) equivalente ao valor unitário da UPFJN convertido para moeda em real.
Cumpre ressaltar que a Gratificação, segundo a proposta do Projeto de Lei, aos
Membros Suplentes, o pagamento da Gratificação só será realizado por Ato de
convocação do Presidente para composição da Comissão em caso de sobrecarga
processual e em volume superior a 30 Processos mensais.
Quanto as projeções para os exercícios 2023, 2024 e 2025 foram mantidos os
mesmos quantitativos de membros e mesma moeda (UPFJN) como referência, que
poderão, na conversão do valor de UPFJN para REAIS, sofrer os acréscimos
inflacionários decorrentes das atualizações monetárias deindicesoficiais. Nesse caso
iremos considerar as metas inflacionárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil de
3,25% para o ano de 2023 (Resolução BACEN n° 4831/2020) e 3,00% para o ano de
2024 (Resolução CMN n°4918/2021).
0 resultado da criação da gratificação que gera impacto aumentativo,
considerando a TABELA 2 e TABELA 3, os valores para os anos de 2023 e 2024 seriam
os seguintes:
TABELA 2 — ano 2023
Descrição
Quantidade
de
Membros
Valor de
Referência
Quantidade
a Pagar
Acréscimo
40%
a Pagar
Conversão
para Real
Ano 2023
Presidente 1 UPFJN 14 SIM R$ 11.137,00
Membro Titular 4 UPFJN 10,00 NAO R$ 31.820,00
Membro
Suplente 4 UPFJN NÃO
- 7
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TOTAL R$ 42.957,00
• Cálculo efetuado para os próximos 10 meses do ano de 2023 UPFJN (R$ 79,55).
TABELA 3 —ano 2024
Descrição
Quantidade
de
Membros
Valor de
Referência
Quantidade
a Pagar
Acréscimo
40%
a Pagar
Conversão
para Real
Ano 2023
Presidente 1 UPFJN 14 SIM R$ 14.137,20
Membro Titular 4 UPFJN 10,00 NÃO R$ 40.392,00
Membro
Suplente 4 UPFJN - NA()
TOTAL R$ 54.529,20
• Cálculo efetuado para os 12 meses do ano de 2024 UPFJN (R$ 84,15).
TABELA 4 —ano 2025
Descrição
Quantidade
de
Membros
Valor de
Referência
Quantidade
a Pagar
Acréscimo
40%
a Pagar
Conversão
para Real
Ano 2024
Presidente 1 UPFJN 14 SIM R$14.691,60
Membro Titular 4 UPFJN 10,00 NA() R$ 41.976,00
Membro
Suplente 4 UPFJN - NA()
TOTAL R$ 56.667,60
• Cálculo efetuado para os 12 meses do ano de 2025 UPFJN (R$ 87,45)
Nas TABELAS acima os membros Suplentes se forem convocados para eventual
substituição de membro Titular, terá sua gratificação suspensa e esta será paga ao membro
substituto, conforme trata o projeto de lei.
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Para fins de cálculos de valores a ser assumido pela Gestão, considerando a aprovação
do projeto de lei para criação da gratificação para Membros da Comissão Municipal Permanente
de Regularização Fundiária os seguintes valores:
Ano de 2023 (Proporcional) = R$ 42.957,00
Ano de 2024 (Integral) = R$ 54.529,20
Ano de 2025 (Integral) = R$ 56.667,60
MEMÓRIA DE CALCULO apresenta os valores previstos para os exercícios de 2023,
2024 e 2025.
MEMÓRIA DE CACULO — INCREMENTO DE DESPESA
CRIAÇÃO
GRATIFICAÇÃO
DE PROJEÇÃO ATÉ
31/12/23
PROJEÇÃO PARA
2024
PROJEÇÃO PARA
2025
3.1.90.11
VENCIMENTOS
VANTAGENS
PESSOAL CIVIL
-
E
FIXA - R$ 42.957,00 R$ 54.529,20 R$ 56.667,60
Lembrando que apenas as Gratificações estão sendo levadas ao cálculo.
Na Tabela logo abaixo estamos apresentando o percentual de impacto que será causado
a uma despesa com pessoal preestabelecida, pelo pagamento da Gratificação, objeto do
presente estudo.
Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro para os exercicios de 2023, 2024 e 2025, em reais (R$):
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
EXERCÍCIOS
GASTO
ESTIMADO
ORÇAMENTO DESPESA
COM PESSOAL Acréscimo
0
/0
IMPACTO SOBRE 0 ORÇAMENTO 2023 42.957,00 49.552.371,80 0,1255
IMPACTO SOBRE 0 ORÇAMENTO 2024(**) 54.529,20 51.038.447,97 0,1068
IMPACTO SOBRE 0 ORÇAMENTO 2025(***) 56.667,60 52.950.624,77 0,1070
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Para efeitos do estudo consideramos que:
(*) Existe Previsão Orçamentária no PPA 2022-2025.
(') Dados do Banco Central - BoletimFocus- Segundo os analistas do mercado
financeirohãuma tendência de alta nas projeções para a inflação tanto para 2023
quanto para 2024. De acordo com dados divulgados na segunda-feira (06/02/2023)
pelo RelatórioFocus, do Banco Central, a expectativa para o indice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) para este ano subiu de 5,74% para 5,78%, na oitava alta
seguida. A projeção de inflação para 2024 avançou de 3,90% para 3,93% (terceira
semana de alta), enquanto a de 2025 ficou nos mesmos 3,50% projetados há uma
semana e a de 2026 também permaneceu em 3,50%.
Com a criação e a realização de despesa da função gratificada, passaremos a
considerar, para efeitos de controle das Metas estabelecidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal, aos seguintes resultados:
Exercício
Receita
Corrente
(estimada)
Despesa com
Pessoal
(estimada)
Percentual
Impacto
(estimado)
Acréscimos
pela criação da
Gratificação
Novo valor
considerando
a Gratificação
Percentual
Impacto
(novo)
2023 110.859.116,77 49.552.371,80 44,6985% 42.957,00 49.595.328,80 44,7373%
2024 114.184.890,20 51.038.447,97 44,6981% 54.529,20 51.092.977,17 44,7458%
2025 118.181.361,40 52.950.624,77 44,8045% 56.667,60 53.007.292,37 44,8525%
Vejam que de acordo com os valores estimados acrescidos de outros valores gerados
pela criação da "Gratificação para Membros da Comissão Municipal Permanente de
Regularização Fundiária" não ultrapassa os Limites de Despesas com Pessoal
estabelecidos como premissas a ser atingida segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) LimiteMaximo: Incisos I, II eIII, art. 20 da LRF = 54,00%
b) Limite Prudencial: Parágrafo único do art.22 da LRF = 51,30%
c) Limite de Alerta: Incisos II do § 1° doart. 59 da LRF = 48,60%
4. Conclusão:
0 presente estudo apresenta o resultado das medidas diretamente relacionadas ã
adequação do Quadro de Pessoal do Poder Executivo. Desta forma, nota-se que:
i) a criacão da oratificação para Membros da Comissão Municipal Permanente de
Regularização Fundiária resultou em aumento de despesa com pessoal no valor
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p, M410 I. DiIfifiI
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AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, - CENTRO -TEL:(27) 3258-4700 - FAX (27) 3258-4724
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA - ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
de R$ 42.957,00 até o término do exercício 2023, de R$ 54.529,20 e R$
56.667,60 respectivamente para os exercícios 2024 e 2025;
ii) atende ao exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não ultrapassando os
54,0% de Gasto com Pessoal, conforme prelecionado em Lei;
iii) atende ao exigido pelo artigo 20 inciso Ill, da Lei Complementar 101/2000, que
o Gasto com Pessoal não ultrapasse o limite de ALERTA de 48,60% da receita
do município com o Executivo;
iv) que as despesas constam de previsão orçamentária para o exercício de 2023,
conforme demonstrado;
v) que está condizente com as previsões constantes da LDO e PPA.
Finalmente quanto ás metas fiscais e as metas constantes do plano plurianual,
podemos afirmar que o projeto de lei não comprometerá as metas de resultados fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária da Prefeitura de João Neiva/ES, para o
exercício de 2023, 2024 e 2025.
João Neiva -ES,13 de fevereiro de 2023.
LUIZ ALBERTO SANCHES
Secretário Municipal de Finanças
Decreto n° 7.773/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Av. Presidente Vargas, 157 - Centro - CEP: 29680-000 -Joào Neiva/ES
Telefone: 3258-4706
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
ANEXO -II
Na qualidade de Secretário Municipal da Fazenda da
Prefeitura Municipal de João Neiva/ES, DECLARO para os devidos fins, especialmente
os constantes da Lei Federal Complementar n° 101/2000, que a proposição de criação
de Gratificação para Membros da Comissão Municipal Permanente de Regularização
Fundiária, composta por Servidores do quadro de pessoal do município de João Neiva —
ES, nos anos exercícios de 2023 e outros dois seguintes, que as despesas não
ultrapassarão o limite de ALERTA de gasto com pessoal, conforme Inciso II do § 1° do
Art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 48,60% e, ainda, que essa proposta
não compromete as ações previstas no Plano Plurianual e as Metas e Resultados Fiscais
do município.
LUIZ ALBERTO SANCHES
Secretário Municipal de Finanças
Decreto n° 7.773/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Av. Presidente Vargas, 157 — Centro — CEP: 29680-000 —João Neiva/ES
Telefone: 3258-4706
.I PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.946/2023
RUBRICA
MUNICIPAL
DE JOÃO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 13 de f ert ro de 2023.
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