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materia nº 238/2021

Tipo Ofício Vereadores
Número / Ano 238 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaSolicita ao Prefeito que faça Projeto de Lei sobre preservação das nascentes.
native_id1665

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
João Neiva-ES, 21 de outubro de 2021. 
OFICIO VEREADORES/CMJN — N° 238/2021 
Para 
EXMO. SR. PAULO SÉRGIO DE NARDI 
Prefeito Municipal 
Assunto: indicaçãoPLsobre preservação das nascentes no Município 
Senhor Prefeito 
A Vereadora firmatária, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, vem 
perante essa Municipalidade apresentar indicação de Projeto de Lei com cópia em 
anexo, que trata da necessidade de o Poder Público Municipal incentivar e apoiar a 
preservação e recuperação de nascentes. 
Considerando que essa atuação acaba por criar atribuições e, eventualmente, 
despesas para o Poder Executivo, deixamos de apresentá-la ã Câmara Municipal 
para se evitar vicio de iniciativa. 
Nossa maior preocupação 6, de fato, implementar essas ações ambientais no 
Município de João Neiva, de forma a proteger e recuperar as nascentes existentes, 
com significativo ganho em favor de toda a sociedade e do meio ambiente. 
Atenciosamente. 
MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
,.do sob n° 600A / 924 
: 03 de de621 
Responsável 
_ 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI CMJN N° /2021 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
0 presente projeto de lei tem por objetivo recuperar as nascentes 
degradadas dos rios do Município de João Neiva, bem como preservar aquelas que 
ainda não foram deterioradas. Incentiva a participação voluntária da comunidade no 
processo de gestão ambiental, por meio de ações de recuperação, preservação e 
conservação de nascentes. 
Cumpre registrar que a preocupação com as águas de nosso planeta 
está se tornando uma tônica nos dias atuais. No entanto, não se pode olvidar que todo 
curso d'água possui uma nascente e que esta, tanto quanto o seu leito, também deve 
ser preservado. 
Como diz o provérbio popular: "É melhor prevenir do que remediar". 
Esse é o objetivo do presente projeto, tomar medidas preventivas de preservação e 
proteção das nascentes para que possamos usá-las no futuro, caso seja necessário. 
As nascentes, também conhecidas como olho d'água, mina d'água, 
cabeceira e fonte, são o aparecimento da água na superfície do terreno, oriunda de um 
lençol subterrâneo, que acabam por dar origem a cursos d'água, como riachos e 
córregos, que deságuam em e contribuem para formar os ribeirões e rios. 
Já foi o tempo em que se acreditava que as águas dos rios eram 
fontes inesgotáveis, que jorravam do chão a toda hora, ou então, que se recuperavam 
naturalmente, com o passar do tempo. 
Dessa forma, é de fundamental importância que conheçamos todas 
as nascentes existentes no território do municipal para que possamos protege-las e 
preservá-las para o futuro. 
Hoje, as mudanças climáticas, a morte generalizada de algumas 
espécies de peixes e crustáceos, bem como o avanço no estudo ambiental, vêm 
mostrando a todos que os rios são mais sensíveis do que se imaginava e que o "uso" 
predatório de suas aguas acarreta danos incalculáveis ao meio ambiente. 
Não é difícil observar o desmatamento das cabeceiras, a utilização 
errônea desta área como local de pastagem ou, até mesmo, o lançamento indevido 
de efluentes em suas águas. Isso não só contamina a nascente, mas compromete 
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ESTADO DO ESPÍRTTO SANTO 
todo curso d'água, pois 6 dali que "brota" a água que vai percorrer todo o rio, 
informação esta que muitos cidadãos parecem desconhecer. Em outras palavras, a 
nascente é a alma do rio e sem ela o rio não existe. 
Assim, com o fito de melhorar o tratamento das nascentes e, por 
conseguinte, dos cursos d'água e de todo o meio ambiente do Município, 6 que 
apresentamos esta propositura. 
Face ao exposto, conto com o apoio dos membros desta Casa de 
Leis para que possamos aprovar mais uma norma legal que vai ao encontro da 
melhoria da qualidade de vida do cidadão joaoneivense. 
Em razão do exposto, coloca-se a matéria e o projeto à apreciação do 
Plenário da Câmara Municipal. 
João Neiva-ES, em de de 2021. 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
PROJETO DE LEI CMJN - N° /2021 
Dispõe sobre a Preservação, Proteção, 
Cadastramento, Monitoramento, Recuperação, 
Reabilitação, Restauração e das nascentes, 
olhos d'água, matas ciliares, mananciais, bacias 
hidrográficas e áreas degradadas existentes no 
município João Neiva e dá outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso regular de suas 
atribuições legais e regimentais, 
Faço saber que aCamaraMunicipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído no Município de João Neiva o "Programa Mata protegida, água 
garantida", vinculado a Prefeitura Municipal deJoaoNeiva, através da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMADES), que se 
regerá pelas disposições da presente lei. 
Art. 2° 0 Programa "Mata protegida, agua garantida" objetiva promover a recuperação, 
reabilitação, restauração das nascentes, olhos d'água, mananciais, bacias 
hidrográficas eareasdegradadas, situadas emareaspúblicas e/ou privadas e 
preservar as que se mantêm intactas. 
Art. 3° Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
I -area degradada: aquela impossibilitada de retornar, por uma trajetória natural, a um 
ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas 
recuperada. 
II - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e da 
inicio a um curso d'água. 
Ill - olho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente. 
IV - Mata ciliar: tipo de vegetação que circunda os cursos de agua (rios, lagos, riachos, 
córregos, etc.). 
V - Recuperação: retorno do sitio degradado a uma forma de utilização, de acordo com 
um plano pré-estabelecido para o uso do solo, visando à obtenção de uma estabilidade 
do meio ambiente. 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
VI- Reabilitação: retorno da área degradada a um estado biológico apropriado. Esse 
retorno não significa, exatamente, que a área poderá ser utilizada de maneira produtiva 
em longo prazo. Mas, poderá ser utilizada como uma atividade alternativa, adequada 
ao uso do homem e não aquela de reconstituir a vegetação original. 
VII - Restauração: obrigatoriedade do retorno ao estado original da área, da mesma 
forma que eram antes de serem modificadas Pela interferência do homem. 
VIII - Colaboradores: órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou indivíduos, 
pessoas físicas ou jurídicas, que estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, 
com recursos financeiros, técnicos, tecnologias, serviços ou doação de materiais para 
a manutenção de uma ou de um conjunto de nascentes e/ou para a manutenção do 
Programa. 
IX - Beneficiados: órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou indivíduos, pessoas 
físicas ou jurídicas, titular de uma propriedade que estejam dispostos a colaborar, de 
forma voluntária, cedendo áreas para serem contempladas pelo Programa. 
X - Banco de Beneficiados eAreasDisponíveis: banco de dados referentes aos 
beneficiados cadastrados na SEMADES e das áreas disponíveis por estes, para serem 
contempladas pelo Programa. 
XI - Banco de Colaboradores: banco de dados referentes aos colaboradores 
cadastrados na SEMADES que possuam interesse em aderir ao Programa. 
Art.4° Para efeitos desta Lei serão realizadas as seguintes ações: 
I - Cadastramento dos Beneficiados e dos Colaboradores na SEMADES. 
II - Catalogação das áreas disponíveis na SEMADES para serem contempladas pelo 
Programa; 
III- Indicação de áreas de nascentes pelos Comitês de Bacia. 
IV - Termo de compromisso firmado entre o colaborador e o beneficiado, sem fins 
lucrativos; 
V - Recuperação, Reabilitação, Restauração e Preservação das áreas contempladas 
através do reflorestamento, plantio de espécies nativas e/ou ameaçadas de extinção e 
outras medidas técnicas para favorecer a drenagem e infiltração da água no solo, 
desfavorecer o escoamento superficial e conter os processos erosivos, carreamento de 
sedimentos e assoreamento dos cursos d'água. 
Art.5° - Este Programa tem como objetivos: 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
I - apoiar proprietários e possuidores rurais, em especial os pequenos, para que 
realizem, sem custos, a restauração de matas ciliares e de nascentes em suas 
propriedades. 
II - divulgar a importância da restauração ecológica no entorno de nascentes e cursos 
d'água, estimulando empresas e prefeituras a se engajarem com o Programa. 
Ill - fazer o elo entre empresas, pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse em 
realizar ações que promovam a recuperação, reabilitação, restauração e preservação 
de recursos hídricos, e proprietários e possuidores rurais, que tenham interesse em 
fazer tais ações e não possuam recursos técnicos e financeiros para tal. 
Art6° - Em termos práticos do Programa "Mata protegida, água garantida", as 
seguintes medidas devem ser tomadas: 
I — delimitação/cercamento da área física da área; 
II — sinalização da área, conforme padrão estabelecido no, contendo, nominim, as 
seguintes informações: 
a) Número de inscrição no "Programa Mata protegida, água garantida"; 
b) Nome do curso hídrico, nascente, rio, córrego, ou bacia hidrográfica, se 
aplicável; 
c)Nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, beneficiada e titular 
da propriedade que colaborou cedendo com a área, se for de interesse do beneficiado 
a divulgação de seu nome; 
d) Nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que colaborou, 
se for de interesse do colaborador a divulgação de seu nome; 
e) Informações complementares contendo no minimo o tamanho da área em 
hectares, QR que será direcionado ao endereço eletrônico com outras informações 
(contendo no minimo: nome do titular da área (beneficiado), informações do curso 
hídrico ou da nascente, se aplicável, espécies envolvidas na ação do Programa, as 
técnicas utilizadas, aspectos ecológicos, etc.) da área e o catálogo do Programa; 
f) Logo da Prefeitura Municipal deJoaoNeiva e nome da SEMADES; 
g) os telefones para denúncias de crimes ambientais; 
IV — Recuperação, reabilitação, restauração, preservação e manutenção da área, 
através de medidas técnicas (replantio, coroamento, controle de espécies invasoras, 
adubação, combate a formigas, irrigação, construção de aceiros, etc.); 
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§1° As ações previstas no presente artigo; serão executadas na área após a 
apresentação de um plano de ação permanente, devidamente aprovado pelo órgão 
SEMADES; 
Art7° - A aprovação de projetos previstos no parágrafo §1° do artigo anterior será 
realizada observando-se os seguintes requisitos: 
I - Utilização apenas de espécies nativas; 
II - Complementarmente AsAreasde Preservação Permanente, os projetos poderão 
contemplar outras áreas relevantes para a conservação dos recursos hídricos e 
proteção da biodiversidade; 
Ill - Contemplação de margens de cursos d'água, represas, reservatórios ou áreas no 
entorno de nascentes, observando, nominim,asAreasde Preservação Permanente 
definidas no artigo 4°, da Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; 
Art.8° A aprovação dos projetos não implica reconhecimento da capacidade técnica e 
operacional de seus proponentes, e não gera qualquer vinculo entre estes e a 
Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 
Art.9° E proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas adotadas por 
este programa: 
I— lançamento de águas pluviais de galerias canalizadas; 
II — lançamento de efluentes com ou sem tratamento físico, químico ou bacteriológico 
prévio; 
Ill — edificar ou realizar obras de engenharia, excetuando aquelas necessárias a 
manutenção da área, desde que não descaracterizem os ecossistemas locais; 
IV — realizar poda drástica, corte ou supressão de árvores; 
V — plantar espécies exóticas; 
VI — acesso e criação de animais. 
VII - disposição de resíduos sólidos; 
VII - queima de qualquer natureza; 
VIII - uso de herbicidas, biocidas e produtos químicos; 
IX - realizar terraplanagem, aterros e obras de construção civil sem as devidas medidas 
de proteção aos ecossistemas, previamente aprovadas pelos órgãos competentes; 
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X - promover ações de desmatamento, degradação ambiental, obstrução ou outras 
ações que descaracterizem os ecossistemas locais. 
Art. 10 Denomina-se "Colaborador do Programa Mata protegida, água garantida" o 
interessado disposto a apoiar fornecendo apoio técnico, pessoal e/ou financeiro ás 
ações envolvidas/desenvolvidas no âmbito do Programa. 
§ 1° Poderão ser colaboradores "do Programa Mata protegida, água garantida" órgãos 
e entidades, públicas ou privadas, e. indivíduos, pessoas físicas ou jurídicas, que 
estejam dispostos a colaborar, de forma voluntária, com recursos financeiros, mão de 
obra qualificada, serviços técnicos, e/ou doação de materiais ou insumos para a 
manutenção de uma ou de um conjunto de áreas para a manutenção do Programa. 
§ 2° 0 colaborador poderá manifestar interesse em participar do programa, devendo 
apresentar proposta que, caso aprovada pela SEMADES, que poderá contar com a 
orientação técnica da SEMADES, se houver disponibilidade por parte desta Secretaria, 
na implementação de ações em prol da preservação da área adotada. 
§ 3° Cada colaborador receberá um certificado de adesão ao Programa, renovado a 
cada 4 anos, de acordo com seu interesse e com avaliação dos técnicos da 
SEMADES. 
§ 4° Os colaboradores não poderão estar envolvidos ou se envolver em processos 
administrativos ou judiciais, ou inquérito policial, relacionados com crimes contra o 
meio ambiente. 
§ 5° 0 desligamento dos colaboradores poderá acontecer a qualquer momento após o 
prazo mínimo a ser estabelecido no contrato firmado entre o Colaborador e o 
beneficiado e no termo de compromisso, sendo exigida apenas a comunicação oficial 
dessa decisão pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou pela manifestação de 
vontade do colaborador. 
Art. 11 0 "Programa Mata protegida, água garantida" será coordenado pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que ficará responsável 
pela sua estruturação, administração, gestão e controle, bem como a definição das 
atribuições dos colaboradores e dos beneficiados, além de fazer a gestão, controle e 
mapeamento dos catálogos dos colaboradores, dos beneficiados e das áreas 
contempladas pelo Programa e daquelas áreas potenciais de serem contempladas 
futuramente pelo Programa. 
Art. 12 As pessoas que tiverem uma nascente, olho d'água, área degradada ou cursos 
d'água passando em sua propriedade, mas não tiverem recursos para preservá-la, 
poderão disponibilizar a área para ser adotada por outra pessoa ou entidade através 
do cadastro de adesão como beneficiado do Programa. 
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Art.13 As ações de preservação de nascentes, olho d'água, área degradada ou curso 
d'água em área pública ou privada, não implicarão na obtenção, pelo colaborador, de 
quaisquer direitos de uso ou ocupação da área da nascente ou de indenizações por 
benfeitorias. 
Art.14 Fica criado o Banco de Dados do "Programa Mata protegida, água garantida", 
que consistirá no catálogo do cadastro dos colaboradores, das áreas disponíveis para 
serem contempladas pelo Programa e das áreas já contempladas pelo Programa, 
conforme orientações disponíveis no pirtal eletrônico do Programa. 
Art.15 0 Banco de Dados deve ser mantido atualizado conforme orientações 
disponíveis no portal eletrônico do Programa, bem como a página eletrônica do 
Programa, que devem se encontrados dentro do endereço eletrônico da Prefeitura 
Municipal de João Neiva. 
Art.16 0 Banco deAreasDisponíveis para será constituído por: 
I -Areasdesprovidas de vegetação nativa localizadas em imóveis rurais privados ou 
públicos, cujos proprietários ou possuidores optarem, voluntariamente, pela inscrição 
no Banco deAreasDisponíveis do Programa; 
II -Areaspúblicas geridas por órgãos ou entidades da Administração Pública; 
Ill -Areasdestinadas à restauração em imóveis urbanos; 
IV -Areasdegradadas; 
V- Nascentes, olhos d'água ou corpos hidricos; 
VI -Areasde preservação permanente, em especial àquelas nas margens dos corpos 
hídricos; 
VII - Matas ciliares; 
VIII-Areasde drenagem das bacias hidrográficas. 
§1° - A Secretaria do Meio Ambiente destacará os projetos que abranjam áreas 
prioritárias e poderá indicar ordem de preferência para a respectiva execução, 
considerando a contiguidade de áreas, preferencialmente de montante a jusante ao 
longo dos cursos d'água, ou a conectividade ecológica entre elas. 
§2° - Os proprietários e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas em elaborar ou 
executar projetos de restauração ecológica em áreas inscritas no Banco deAreas 
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Disponíveis deverão indicar a área de interesse, conforme orientação publicada no 
endereço eletrônico do Programa. 
§3° - As informações disponibilizadas no Banco deAreasDisponíveis terão caráter 
declaratório e serão de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel. 
§4° - A inscrição no Banco deAreasDisponíveis não implica em compromisso de 
aporte, administração ou intermediação de recursos financeiros, pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para a implantação de 
projetos de restauração nas áreas cadastradas, excetuado se o colaborar tiver 
interesse apenas em contribuir com recursos financeiros, dessa forma os técnicos da 
SEMADES poderão oferecer apoio técnico e gerir os recursos financeiros, desde que 
essa situação seja aprovada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente 
de João Neiva. 
§5°- Resolução do Secretário do Meio Ambiente fixará formulário padronizado no 
endereço eletrônico da Prefeitura e do Programa, para a apresentação dos projetos, 
bem como dos formulários para o cadastramento dos colaboradores, beneficiados e 
das áreas disponíveis para serem contempladas pelo programa. 
Art. 17 Os órgãos e as entidades adiante relacionados deverão, no âmbito de suas 
atribuições, contribuir para a execução do "Programa Mata protegida, água garantida", 
notadamente mediante as seguintes ações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
e Desenvolvimento Sustentável: 
a) organizar o Banco deAreasDisponíveis através do Catálogo deareasdisponíveis; 
b) articular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa, através do Cadastro 
dos Beneficiados e dos colaboradores; 
c) sistematizar as informações relativas aos resultados do Programa; 
d) definir áreas prioritárias; 
e) aprovar os projetos de recuperação, reabilitação restauração e preservação das 
areas; 
f) emitir Certificados de participação no Programa para os Colaboradores e para os 
Beneficiados; 
g) fiscalizar a execução da recuperação, reabilitação, restauração e preservação das 
áreas abrangidas pelo Programa. 
I - As informações e documentos minimos que devem ser apresentados pelos 
colaborados ou beneficiados para realizar o seu cadastro são: 
a) Documento de identificação pessoal do colaborador; 
b) Escritura do imóvel ou algum outro documento que comprove sua posse; 
c) Formulário devidamente preenchido que se encontrará disponível no endereço 
eletrônico da Prefeitura e do Programa; 
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d) Tamanho da área disponível para ser contemplada pelo programa (se beneficiado); 
§1° Cada beneficiado deverá cadastrar obrigatoriamente a sua área disponível para ser 
contemplada pelo Programa. 
Art.18 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar de sua publicação. 
Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
João Neiva-ES, em de de 2021. 
Prefeito Municipal 

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