PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.971,de 16 de
maio de 2023
Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual e dá outras
providências.
Lei no
Sancionada em
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.971/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
0 Projeto de Lei ora encaminhada à apreciação deste Poder
Legislativo tem por objetivo aperfeiçoar as regras de tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor
Individual (Mel), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), no
âmbito do Município de João Neiva, em consonância com o artigo 146, incisoIII,
alínea "d", artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e
com a Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, atualizando a Lei Municipal no 2.837, de 2015, que trata da matéria.
A municipalizagão da Lei Geral das Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte visa propiciar a criação de um ambiente de negócios favorável ao
crescimento empresarial e ao desenvolvimento econômico do Município,
estruturando medidas capazes de diminuir as dificuldades e estimular a instalação,
manutenção e permanência saudável dos pequenos negócios no mercado,
atualmente responsáveis por gerar significativa parcela da geração de emprego,
renda e de arrecadação tributária em todo pais.
Neste sentido, em prol da aplicação de norma municipal
devidamente atualizada e, conforme as principais mudanças ocorridas no
ordenamento jurídico pátrio, a presente minuta já compreende em seu bojo as
modernizações ocorridas na Lei Complementar no 123/2006, através das Leis
Complementares no 154/2016, no 155/2016, no 167/2019 e no 182/2021, bem
como contém aspectos essenciais de legislações análogas aplicáveis na espécie,
como a dispensa de atos públicos de liberação, nos termos da Lei Federal no
13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica, a nova regra de exceção para não
aplicação de tratamento diferenciado nas Compras Públicas estabelecida pela Lei
Federal no 14.133/2021 e as novas definições mercantis estipuladas pelas
Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), especialmente as de
no 51/2019, no 57/2020, no 59/2020 e no 61/2020, que modificaram radicalmente
as nomenclaturas e os procedimentos de registro e licenciamento empresarial para
empresas em geral e para o Microempreendedor Individual.
Assim, trata-se de proposta com intenção de conferir segurança
jurídica e de atualizar as políticas públicas disciplinadas e aplicadas pela
Administração Pública Municipal sobre os pequenos negócios, com potencial de
colaborar sobremaneira para melhoria do serviço público e para o crescimento e
desenvolvimento econômico e social da região.
Diante do exposto, contamos com o apoio sempre dispensado pelos
Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação do presente Projeto de
Lei.
Gabinet feito Municipal de João Neiva, em 16 de maio de
2023.
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PROJETO DE LEI N° 1.971, de 16 de maio de 2023.
Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual
e dá outras providências.
0 Prefeito do Município deJoaoNeiva, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1°. A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município
de João Neiva, o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado a Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e ao
Microempreendedor Individual (Mei), em consonância com o artigo 146,
incisoIII, alínea "d", artigo 170, inciso IX e artigo 179, todos da
Constituição Federal e da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de
dezembro de 2006, e suas alterações.
Art.20. Esta Lei estabelece normas relativas a:
I. incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento
tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e
aos microempreendedores individuais;
II. inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III. associativismo e às regras de inclusão;
IV. incentivo 6 geração de empregos;
V. incentivo 6 formalização de empreendimentos;
VI. unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII. simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas.
VIII. simplificação dos processos de abertura, alterações e
baixa de inscrição;
IX. preferência nas aquisições de bens e serviços pelos
órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL,
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art.30. Considera-se Microempreendedor Individual, pa
efeitos desta Lei, o empresário individual que se enquadre na definição
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art. 966 da Lei n010.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que seja
optante pelo Simples Nacional e tenha auferido receita bruta na forma e
nos limites estabelecidos na Lei Complementar n0123/2006 e suas
alterações.
Art.4°. Para efeitos desta Lei, consideram-se Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples,
a sociedade limitada unipessoal e o empresário, que tenham auferido
receita bruta nos limites estabelecidos pela Lei Complementar n0123/2006
e suas alterações.
Art.5°. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao
agricultor familiar conceituado na Lei Federal n011.326, de 24 de julho de
2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham
auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do
art. 30 e o disposto nosarts. 6° e 7°, nos Capítulos V a X, na Seção IV do
Capitulo XI e no Capitulo XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas
as disposições da Lei n0Federal 11.718, de 20 de junho de 2008.
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se
aplica às disposições do Capitulo IV da Lei Complementar n0123/2006.
Art.6°. Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos
tributários, são aplicáveis a todas as Microempresas, Empresas de Pequeno
porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 30, 40e 50, ainda que no
enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por
opção.
CAPÍTULOIII
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição e Baixa
Art. 70. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no
processo de registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento das
personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor
Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observarão a
unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto,
articular as competências próprias com aquelas dos demais órgaos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em
conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da
perspectiva do usuário.
§ 1°. 0 Poder Executivo editará norma estabelecendo o
prazos para que os órgãos competentes do Município façam suas análises
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se manifestem acerca da possiblidade de funcionamento das atividades
empresariais no âmbito municipal.
§ 2°. A Administração Municipal poderá firmar convênio com
outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados,
buscando padronização e informatização das informações constantes no
cadastro de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo
societário.
§ 30. 0 processo de registro, inscrição, alteração, baixa e
licenciamento de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo
societário no âmbito municipal será integrado 6 Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(Redesim).
§ 4°. 0 Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) poderá
ser adotado como identificação cadastral única no processo de registro de
empresários e pessoas jurídicas realizado pela Redesim, no âmbito
municipal.
Art.8°. Ressalvados os aspectos tributários, toda nova
obrigação que atinja as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Art.9°. 0 Município poderá adotar documento único de
arrecadação das taxas referentes a aberturas das Microempresas e Empresa
de Pequeno Porte.
§ 1°. Ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive
prévios, relativos à abertura, 6 inscrição, ao registro, ao funcionamento, 6
dispensa de licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as
demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento,
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de
vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 2°. 0 agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal no
11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão
ao Pronat -Dapfísica ou Jurídica, bem como o Microempreendedor
Individual e o Empreendedor de Economia Solidária, ficam isentos de taxas
e outros valores relativos 6 fiscalização da vigilância sanitária.
Art.10. Fica vedado às concessionárias de serviço público
municipal o aumento das tarifas pagas pelo Microempreendedor Individu
por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pess
jurídica, exceto no caso de descaracterização do imóvel ou diante
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necessidade deste de possuir imóvel com características especificas para
exercer determinada atividade econômica.
Art.11. 0 Município permitirá que o Microempreendedor
Individual, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, exerçam suas
atividades em endereço residencial, desde que não exerçam atividade
considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, nem causem
transtornos para a vizinhança e 6 mobilidade urbana, obedecendo às
normas relativas â atividade exercida.
§ 10. No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos
requisitos descritos no caput, somente será permitido o exercício em
endereço residencial de atividades de prestação de serviço e comércio
eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque.
§ 2°. 0 exercício das atividades do Microempreendedor
Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço
residencial implicará, automaticamente, autorização 6 autoridade municipal
para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não
configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 30. 0 exercício das atividades do Microempreendedor
Individual em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto
Predial Territorial Urbano (IPTU) como se imóvel comercial fosse, exceto
nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto
residencial, hipótese em que será procedida a reclassificação do imóvel
como comercial.
§ 40. A permissão contida no caput não será aplicada em
hipótese alguma para as atividades em que o grau de risco seja considerado
alto, conforme previsto na legislação do Município.
Art.12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1°. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças
e autorizações de funcionamento realizarao vistorias após o inicio de
operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2°. Fica facultada 6 Administração Pública Municipa
estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoriapa
abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
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Art.13. 0 registro dos atos constitutivos, de suas alterações
e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no
âmbito do Governo Municipal, ocorrerá independentemente da regularidade
de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores
ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1°. A baixa não impede que posteriormente sejam lançados
ou cobrados tributos e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da
simples falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde
que comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial e
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo.
§ 2°. Os titulares ou sócios também são solidariamente
responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou
recolhidos, inclusive multa de mora ou de oficio, conforme o caso, e juros
de mora.
§ 30. 0 Município poderá proceder a transferência de
eventuais débitos da pessoa jurídica existentes perante a Receita Municipal
para o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) sócio(s) ou titulares, emitindo,
assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais para a pessoa jurídica.
Art.14. Considerando que o Município possui
regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo
simplificado de inscrição e legalização, conforme Lei Complementar no
123/2006, e, com as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM), o Microempreendedor Individual poderá ter sua inscrição
automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos
sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer
notificação, devendo a informação ser publicada no Portal de Empresas e
Negócios, na forma regulamentada pelo CGSIM.
Art.15. As multas relativas a falta de prestação ou a
incorreção no cumprimento de obrigagOes acessórias para com os Orgaos e
entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de
previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o
Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte, terão redução de:
I. 90% (noventa por cento) para os Microempreendedor
Individual;
II. 50% (cinquenta por cento) para as Microempresas o
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
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Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e
II não se aplicam na:
I. hipótese de fraude, resistência ou embaraço 6 fiscalização;
II. ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta)
dias após a notificação.
Art.16. Consideram-se atividades de alto risco, além das
previstas na classificação adotada pelo Município, em sua legislação e
regulamentos, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco
ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I. material explosivo;
II. área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art.17. Na falta de legislação municipal especifica relativa 6
definição do grau de risco da atividade, aplicar-se-6 as resoluções do
CGSIM.
Art.18. A classificação de baixo grau de risco permite ao
empresário ou 6 pessoa jurídica o inicio da atividade mediante o simples
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do
cumprimento de exigências e restrições por declarações de
responsabilidade do titular ou responsável.
Art.19. Esta Lei não exime o contribuinte de promover a
regularização perante os demais Orgãos competentes, assim como nos
órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Da Isenção de Atos Públicos e do Alvará de Funcionamento
Art.20. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de
prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou
funcionar sem o Alvará de Funcionamento, que atestará as condições do
estabelecimento concernentes 6 localização, 6 higiene, 6 saúde, 6 ordem,
aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão,
permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao
respeito 6 propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, 6 garantia do
cumprimento da legislação urbanística, excetuando-se apenas as atividades
enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação nos termos doart.
30, I, da Lei Federal no 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica,
observado quando o grau de risco da atividade for considerado:
I. de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I, estará
dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica
e não comportará vistoria prévia para plena e continua operação e
funcionamento do estabelecimento;
II. médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será emitido
Alvará de Funcionamento, que permitirá o inicio de operação d
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização
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vistoria prévia para a comprovação prévia do cumprimento de exigências
por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações
de funcionamento;
III. alto ou nível de riscoIII, a licença para localização e
funcionamento será concedida após a vistoria prévia para a comprovação
do cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à
fiscalização municipal.
§ 1°. 0 grau de risco será determinado considerando todas
as atividades do estabelecimento, sejam atividades principal ou secundárias
e, em havendo mais de uma atividade, será considerado o risco mais grave.
§ 2°. A dispensa do ato público de liberação não desobriga o
empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo
pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade
econômica, nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 30. 0 Município terá o prazo máximo de 1 (um) diaail para
emissão do Alvará de Funcionamento para as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, nos casos em
que seja cabível a sua expedição, observando-se o risco da atividade
econômica.
§ 4°. 0 Alvará de Funcionamento será cancelado se após a
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art.21. As atividades exercidas de forma exclusivamente
digital devem receber tratamento simplificado e desburocratizado, segundo
determinado por regulamentação municipal especifica.
Art.22. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, poderá o
Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento para
Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou
edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habitese.
Art.23. É obrigatória a fixação do Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento em local visível e acessível 6 fiscalização,
exceto nos casos de dispensa previstos em Lei.
Art.24. A Administração Municipal poderá instituir o Alvará
online que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente
após o protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa,
ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. 0 alvará previsto no caput não se aplic
no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõe
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de regras definidas em norma especifica e cujo grau de risco seja
considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Art.25. As atividades econômicas exercidas pelo
Microempreendedor Individual serão consideradas de baixo risco e ficam
dispensadas da necessidade de Alvarás e Licenças de Funcionamento para
o exercício do negócio, excetuando-se apenas os casos previstos em Lei.
§ 1°. A dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento
exigirá do Microempreendedor Individual 6 apresentação do Certificado da
Condição de Microempreendedor Individual (Ccmei) com efeito de dispensa
de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 2°. A inscrição municipal será obrigatória após a
formalização do Microempreendedor Individual no Portal de Empresas e
Negócios e deverá ser emitida pela Prefeitura, preferencialmente, através
de mecanismos instantâneos, integrados e automatizados entre o sistema
municipal competente, os sistemas da Redesim e o Portal de Empresas e
Negócios.
§ 3°. As fiscalizações dos órgãos municipais responsáveis,
compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de
segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e
restrições ao uso de espaços públicos, poderão ser efetuadas a qualquer
tempo, de acordo com a natureza do empreendimento, sendo que:
I. devem ser realizadas posteriormente ao inicio da atividade;
II. deverá ser observado o critério da dupla visita ou
fiscalização orientadora;
III. em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos
pelo poder público relativamente ao funcionamento regular da atividade do
Microempreendedor Individual no território, será procedido o cancelamento
do Termo de Ciência e Responsabilidade e, consequentemente, do Ccmei
com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
§ 4°. As ocupações passíveis de serem registradas na
condição de Microempreendedor Individual serão definidas por Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art.26. A consulta prévia informará ao interessado:
I. a possibilidade de exercício da atividade desejada no local
escolhido;
II. os requisitos a serem cumpridos para obtenção d
licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da ativida
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
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Parágrafo único. A resposta da consulta prévia referente 6
abertura ou alteração de empresa no Município deverá ser baseada na
legislação municipal de zoneamento, principalmente no Plano Diretor
Municipal (PDM) ou em legislação correlata aplicável, nos casos em que for
exigida.
Art.27. Devem ser implementadas ferramentas e
plataformas eletrônicas que permitam â automatização da resposta
locacional municipal, primando que seja realizada de forma instantânea,
imediata e sem intervenção humana.
Art.28. A consulta prévia para o Microempreendedor
Individual seguirá as definições estabelecidas pelas Resoluções do CGSIM.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art.29. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que
se instalarem no Município de João Neiva, aquelas já em atividade e, ainda,
as que reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), gozarão de
incentivos e benefícios nos termos do Código Tributário Municipal.
Art.30. Serão adotadas as aliquotas conforme tabela de
aliquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal
para as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que não podem
optar por esse regime no âmbito municipal.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art.31. Como objetivo de orientar os empreendedores,
simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica
criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos
interessados:
I. consulta prévia;
II. cadastro no Portal de Empresas e Negócios;
III. emissão da Inscrição Municipal e do Alvara de
Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficial;
IV. orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V. emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI. unificar, simplificar e integrar o processo de registro
licenciamento mercantil entre os órgãos e entes municipais, sendo local
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referência na redução da burocracia e do tempo de abertura de novos
empreendimentos;
VIL promover, em parceira com instituições especializadas,
programas de acesso ao microcrédito e suporte em temas de gestão,
associativismo, treinamentos e capacitações para o público municipal;
VIII. organizar dados e adotar procedimentos capazes de
instruir e mobilizar potenciais fornecedores locais ou regionais para
participarem das compras públicas municipais;
IX. implementar ações, processos, indicadores e estratégias
na busca de um ambiente de negócios empresarial e rural que favoreça e
promova a obtenção de resultados de crescimento econômico para o
Município.
§ 10. Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição
Municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será
oferecida orientação para adequação 6 exigência legal na Sala do
Empreendedor.
§ 2°. Para a consecução dos seus objetivos na implantação
da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria
com outras instituições públicas ou privadas de comprovada capacidade
técnica, cientifica, tecnológica, de ensino, de qualificação profissional e de
crédito para agregar funções e/ou serviços na Sala do Empreendedor no
Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art.32. Nas contratações públicas da Administração Direta e
Indireta deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
os Microempreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o
incentivo 6 inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art.33. Para ampliação da participação nas licitações das
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou equiparadas e
Microempreendedores Individuais, a Administração Pública poderá:
I. instituir e manter atualizado cadastro das Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte ou equiparadas e Microempreendedores
Individuais sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas
de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação da
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no proces
de compras públicas;
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IL divulgar as compras públicas a serem realizadas, com
previsão de datas das contratações, no site oficial do Município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às
entidades de apoio e representação das Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais para divulgação em seus
veículos de comunicação;
III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e
serviços a serem contratados, de modo a orientar as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte ou equiparadas e Microempreendedores
Individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art.34. As contratações diretas por dispensa de licitação no
âmbito municipal, nos termos do artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar
no 123/2006, poderão ser preferencialmente realizadas com
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuais.
Art.35. Exigir-se-6 das Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte ou equiparadas e Microempreendedores Individuais, para
habilitação em quaisquer licitações do Município, para fornecimento de bens
ou serviços, apenas o seguinte:
I. ato constitutivo, devidamente registrado;
II. inscrição no CNI33, com a distinção de Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte ou equiparadas e Microempreendedores
Individuais, para fins de qualificação;
III. comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal,
conforme objeto licitado;
IV. comprovação de regularidade trabalhista, mediante
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
V. eventuais licenças, certificados e atestados que forem
necessários 6 comercialização dos bens ou para a segurança da
administração;
VI. outros requisitos previstos em legislação especifica.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros elementos de
habilitação para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou
equiparadas e Microempreendedores Individuais que não estejam contidos
na previsão dos incisos de I a VI, desde que baseados em Lei.
Art.36. A Administração Pública Municipal deverá realizar
processo licitatório:
I. destinado exclusivamente 6 participação de
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar no
123/2006 e alterações;
II. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco p
cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas
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Pequeno Porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de
naturezadivisive!.
Art.37. A Administração Pública Municipal poderá, em
relação aos processos licitatórios destinados a aquisição de obras e serviços,
exigir dos licitantes a subcontratação de Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
poderão ser destinados diretamente as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte subcontratadas.
Art.38. Os benefícios referidos nos artigos 36 e 37 poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor prego válido.
Art.39. Não se aplica o disposto nos artigos 32, 36 e 37
quando:
I. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores
competitivos enquadrados como Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte ou Microempreendedores Individuais sediados local ou regionalmente
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II. o tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado;
III. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do
artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar no 123/2006;
IV. o valor estimado do item ou da licitação for superior a
receita brutamaximaadmitida para fins de enquadramento como Empresa
de Pequeno Porte, nos termos definidos pela Lei Federal no 14.133/2021.
Art.40. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais deverão apresentar toda documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista,
mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal e trabalhista, seraassegurado o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, cujo termo inicial correspondera ao momento em que o proponente
for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a
critério da Administração Pública, para regularização da documentação,
para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuai
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
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§ 2°. A não-regularização da documentação no prazo
previsto no § 10implicará decadência do direito ià contratação, sem prejuízo
das sanções previstas na legislação especifica, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3°. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e
trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art.41. Nas licitações municipais será assegurada como
critério de desempate preferência de contratação para as Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte
e Microempreendedor Individual sejam iguais ou até 10°/o (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2°. Na modalidade pregão, o intervalo percentual
estabelecido no § 10será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor
prego.
Art.42. Para efeito do disposto noart. 41, ocorrendo o
empate, proceder-se-6 da seguinte forma:
I. a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou
Microempreendedor Individual mais bem classificado poderá apresentar
proposta de prego inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II. não ocorrendo a contratação da Microempresa, Empresa
de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual, na forma do inciso I,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos §§ 10-e 20do artigo 41, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 10e 20
do artigo 41 será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele
que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 10. Na hipótese da não contratação nos termos previstos
no caput, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2°. 0 disposto neste artigo somente se aplicará quando a
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa, Empres
de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual.
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Art.43. A aquisição de gêneros alimentícios no âmbito
municipal deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos
fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega
nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e
armazenamento.
Parágrafo único. A alimentação fornecida ou contratada por
parte dos órgãos da Administração preferencialmente terá o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do Município
ou da região.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art.44. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação
de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação
dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades
locais.
§ 1°. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se
pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2°. 0 Agente de Desenvolvimento deverá preencher os
seguintes requisitos:
I. residir na área da comunidade em que atuar;
II. haver concluído, com aproveitamento, curso de
qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III. possuir formação ou experiência compatível com a
função a ser exercida;
IV. ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3°. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente
com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas,
publicações, promocao de intercambio de intormagbes e experiências.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO
Art.45. A Administração Pública Municipal fomentará
apoiará:
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I. a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de
crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) dedicadas ao microcrédito, com
atuação no âmbito do Município ou da região;
II. a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas
na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região;
III. a instalação e a manutenção, no município, de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações
de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais.
Art.46. A Administração Pública Municipal, para estimulo ao
crédito e 6 capitalização das Microempresa, das Empresa de Pequeno Porte
e do Microempreendedor Individual, poderá reservar em seu orçamento
anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituidos pelo
Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.47. A fiscalização, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, tributário, de
relações de consumo e de uso e ocupação do solo das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte deverá ser prioritariamente orientadora quando
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 10. Será observado o critério de dupla visita para lavratura
de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de
registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência
ou embaraço 6 fiscalização.
§ 2°. Quando constatada flagrante infração ao sossego
público, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que
caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de
reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos
da legislação vigente.
§ 30. A orientação a que se refere este artigo, dar-se-6 por
meio de Termo de Notificação.
§ 4°. Configura-se superada a fase da primeira visita quand
ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação.
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§ 5°. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato
anterior.
§ 6°. Atos considerados pelos Agentes Municipais como de
natureza grave e que exijam reparação imediata poderão ser repreendidos
prontamente com punição, nos termos da legislação especifica vigente.
§ 7°. Os autos onde conste Termo de Notificação são
públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem
protocolize pedido de vistas.
§ 8°. 0 disposto no § 10aplica-se 6 lavratura de multa pelo
descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput,
inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria
de outra natureza, exceto a trabalhista.
§ 9°. A inobservância do critério de dupla visita implica
nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste
artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
§ 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal deverão observar o principio do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de
multas e demais sanções administrativas.
§ 11. A inobservância do disposto no caput implica atentado
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da
atividade empresarial.
§ 12. 0 disposto no caput não se aplica a infrações relativas
6 ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada
a equipamentos urbanos, de áreas verdes, de áreas de preservação
permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art.48. 0 Poder Executivo incentivará Microempreendedores
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizaremse em Sociedades de Propósito Especifico, na forma prevista no artigo 56,
da Lei Complementar no 123/2006, ou outra forma de associação para os
fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. 0 Poder Executivo poderá alocar recurso
para esse fim em seu orçamento.
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Art.49. A Administração Pública Municipal deverá identificar
a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das
principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de
associações e cooperativas.
Art.50. 0 Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo
às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através
de:
I. estimulo 6 forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos
princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação
da informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no
mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e
renda;
III. criação de instrumentos específicos de estimulo 6
atividade associativa e cooperativa destinadas 6 exportação;
IV. cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art.51. Fica vedada aos conselhos representativos de
categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas
na Lei Complementar no 123/2006 e nesta Lei para inscrição do
Microempreendedor Individual em seus quadros, sob pena de
responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSOitINFORMAÇÃO
Art.52. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar
parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, associativismo,
cooperativismo, gestão empresarial, fiscal, ambiental e assuntos afins.
§ 1°. Estão compreendidos no âmbito do caput ações de
caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino
fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino
médio e superior.
§ 2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a
forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de
estudo, com plementação de ensino básico público, ações de capacitação de
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art.53. Fica, ainda, o Poder Público Municipal autorizado
celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros
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desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de
produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput a
concessão de bolsas de iniciação cientifica, a oferta de cursos de
qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e
ações de capacitação de professores.
Art.54. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
Microempreendedores Individuais, Micro e Pequenas Empresas do Município
às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet
e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive
para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único. No âmbito do programa referido no caput,
compreendem-se:
I. a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre 6 internet;
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação;
III. a produção de conteúdo digital e não-digital para
capacitação e informação das empresas atendidas;
IV. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da internet;
V. a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI. o fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação;
VII. a produção de pesquisas e informações sobre inclusão
digital.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art.55. 0 Poder Publico Municipal poderá firmar parcerias
com órgãos governamentais, instituições de ensino superior, entidades de
pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem ià
melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante
orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico
cientifico, nas atividades produtoras de Microempresas e de Empresas
Pequeno Porte.
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§ 1°. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que
tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento
à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento;
fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais;
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de
interesse comum.
§ 2°. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo,
as atividades de conversão do sistema de produção convencional para
sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se
adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação;
a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de
energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros
insunnos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente
modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art.56. 0 Poder Público Municipal poderá promover
parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de
apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, circuitos turísticos e
outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e
da qualidade de produtos turísticos do Município.
§ 1°. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
associações e sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa
privada que tenham condições de contribuir para a implementação de
projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento.
§ 2°. Competirá 6 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Esporte (Semuc) disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução
dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos
legais pertinentes.
§ 30• o municipio concentrara seus esforços no sentido de
promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da
região.
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CAPÍTULO XIV
DO ACESSO it JUSTIÇA
Art.57. A Administração Pública Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de
classe, instituições de ensino superior, Organização Não-Governamental
(Ong), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Empresas de Pequeno Porte,
Microempresas e Microempreendedores Individuais o acesso 6 Justiça,
priorizando a aplicação do disposto nos artigos 74 e 75 da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.58. As empresas ativas ou inativas que estiverem em
situação irregular na data da publicação desta Lei terão 90 (noventa) dias
para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro, passado este prazo
sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as
empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.
Art.59. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena
Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de
cada ano.
Art.60. Todos os órgãos vinculados 6 Administração Pública
Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o
tratamento diferenciado e facilitado às Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais.
Art.61. 0 Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do
teor e benefícios desta Lei para a sociedade, com vistas a sua plena
aplicação.
Art.62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no
2.837/2015.
Gabinete efeito Municipal de João Neiva, em 16 de maio
de 2023.
Pa eNardi
Preeito !pal
PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 1.971/2023
RUBRICA
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 16 de aig de 2023.
I
# Paulo Sér• • . - ardi
Pr4eito of cipal