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materia nº 1971/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1971 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal de microempresa, empresa de pequeno porte e microoenpreendedor individual e dá outras providências.
native_id1956

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-13 Adiada discussão e votação. — —
2023-06-06 Adiada discussão e votação. — —
2023-05-23 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e REdação; e Finanças e Orçamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-21T16:59:39.305900-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.971,de 16 de 
maio de 2023 
Institui a Lei Geral Municipal da 
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual e dá outras 
providências. 
Lei no 
Sancionada em 
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Pau 
Pref 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.971/2023 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
0 Projeto de Lei ora encaminhada à apreciação deste Poder 
Legislativo tem por objetivo aperfeiçoar as regras de tratamento jurídico 
diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor 
Individual (Mel), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), no 
âmbito do Município de João Neiva, em consonância com o artigo 146, incisoIII, 
alínea "d", artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e 
com a Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas 
alterações, atualizando a Lei Municipal no 2.837, de 2015, que trata da matéria. 
A municipalizagão da Lei Geral das Microempresas, Empresas de 
Pequeno Porte visa propiciar a criação de um ambiente de negócios favorável ao 
crescimento empresarial e ao desenvolvimento econômico do Município, 
estruturando medidas capazes de diminuir as dificuldades e estimular a instalação, 
manutenção e permanência saudável dos pequenos negócios no mercado, 
atualmente responsáveis por gerar significativa parcela da geração de emprego, 
renda e de arrecadação tributária em todo pais. 
Neste sentido, em prol da aplicação de norma municipal 
devidamente atualizada e, conforme as principais mudanças ocorridas no 
ordenamento jurídico pátrio, a presente minuta já compreende em seu bojo as 
modernizações ocorridas na Lei Complementar no 123/2006, através das Leis 
Complementares no 154/2016, no 155/2016, no 167/2019 e no 182/2021, bem 
como contém aspectos essenciais de legislações análogas aplicáveis na espécie, 
como a dispensa de atos públicos de liberação, nos termos da Lei Federal no 
13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica, a nova regra de exceção para não 
aplicação de tratamento diferenciado nas Compras Públicas estabelecida pela Lei 
Federal no 14.133/2021 e as novas definições mercantis estipuladas pelas 
Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), especialmente as de 
no 51/2019, no 57/2020, no 59/2020 e no 61/2020, que modificaram radicalmente 
as nomenclaturas e os procedimentos de registro e licenciamento empresarial para 
empresas em geral e para o Microempreendedor Individual. 
Assim, trata-se de proposta com intenção de conferir segurança 
jurídica e de atualizar as políticas públicas disciplinadas e aplicadas pela 
Administração Pública Municipal sobre os pequenos negócios, com potencial de 
colaborar sobremaneira para melhoria do serviço público e para o crescimento e 
desenvolvimento econômico e social da região. 
Diante do exposto, contamos com o apoio sempre dispensado pelos 
Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação do presente Projeto de 
Lei. 
Gabinet feito Municipal de João Neiva, em 16 de maio de 
2023. 
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PROJETO DE LEI N° 1.971, de 16 de maio de 2023. 
Institui a Lei Geral Municipal da 
Microempresa, Empresa de Pequeno 
Porte e Microempreendedor Individual 
e dá outras providências. 
0 Prefeito do Município deJoaoNeiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1°. A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município 
de João Neiva, o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido 
assegurado a Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e ao 
Microempreendedor Individual (Mei), em consonância com o artigo 146, 
incisoIII, alínea "d", artigo 170, inciso IX e artigo 179, todos da 
Constituição Federal e da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e suas alterações. 
Art.20. Esta Lei estabelece normas relativas a: 
I. incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento 
tributário dispensados às microempresas, às empresas de pequeno porte e 
aos microempreendedores individuais; 
II. inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
III. associativismo e às regras de inclusão; 
IV. incentivo 6 geração de empregos; 
V. incentivo 6 formalização de empreendimentos; 
VI. unicidade do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas; 
VII. simplificação, racionalização e uniformização dos 
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e 
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas. 
VIII. simplificação dos processos de abertura, alterações e 
baixa de inscrição; 
IX. preferência nas aquisições de bens e serviços pelos 
órgãos públicos municipais, inclusive em licitações. 
CAPÍTULO II 
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, 
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art.30. Considera-se Microempreendedor Individual, pa 
efeitos desta Lei, o empresário individual que se enquadre na definição 
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art. 966 da Lei n010.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que seja 
optante pelo Simples Nacional e tenha auferido receita bruta na forma e 
nos limites estabelecidos na Lei Complementar n0123/2006 e suas 
alterações. 
Art.4°. Para efeitos desta Lei, consideram-se Microempresa 
e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, 
a sociedade limitada unipessoal e o empresário, que tenham auferido 
receita bruta nos limites estabelecidos pela Lei Complementar n0123/2006 
e suas alterações. 
Art.5°. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao 
agricultor familiar conceituado na Lei Federal n011.326, de 24 de julho de 
2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham 
auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do 
art. 30 e o disposto nosarts. 6° e 7°, nos Capítulos V a X, na Seção IV do 
Capitulo XI e no Capitulo XII da Lei Complementar 123/2006, ressalvadas 
as disposições da Lei n0Federal 11.718, de 20 de junho de 2008. 
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se 
aplica às disposições do Capitulo IV da Lei Complementar n0123/2006. 
Art.6°. Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos 
tributários, são aplicáveis a todas as Microempresas, Empresas de Pequeno 
porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 30, 40e 50, ainda que no 
enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por 
opção. 
CAPÍTULOIII 
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA 
Seção I 
Da Inscrição e Baixa 
Art. 70. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no 
processo de registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento das 
personalidades jurídicas constituídas na forma de Microempreendedor 
Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observarão a 
unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto, 
articular as competências próprias com aquelas dos demais órgaos de 
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em 
conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da 
perspectiva do usuário. 
§ 1°. 0 Poder Executivo editará norma estabelecendo o 
prazos para que os órgãos competentes do Município façam suas análises 
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se manifestem acerca da possiblidade de funcionamento das atividades 
empresariais no âmbito municipal. 
§ 2°. A Administração Municipal poderá firmar convênio com 
outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, 
buscando padronização e informatização das informações constantes no 
cadastro de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo 
societário. 
§ 30. 0 processo de registro, inscrição, alteração, baixa e 
licenciamento de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo 
societário no âmbito municipal será integrado 6 Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
(Redesim). 
§ 4°. 0 Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) poderá 
ser adotado como identificação cadastral única no processo de registro de 
empresários e pessoas jurídicas realizado pela Redesim, no âmbito 
municipal. 
Art.8°. Ressalvados os aspectos tributários, toda nova 
obrigação que atinja as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do 
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. 
Art.9°. 0 Município poderá adotar documento único de 
arrecadação das taxas referentes a aberturas das Microempresas e Empresa 
de Pequeno Porte. 
§ 1°. Ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive 
prévios, relativos à abertura, 6 inscrição, ao registro, ao funcionamento, 6 
dispensa de licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e 
encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor 
Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as 
demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, 
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de 
vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. 
§ 2°. 0 agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal no 
11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão 
ao Pronat -Dapfísica ou Jurídica, bem como o Microempreendedor 
Individual e o Empreendedor de Economia Solidária, ficam isentos de taxas 
e outros valores relativos 6 fiscalização da vigilância sanitária. 
Art.10. Fica vedado às concessionárias de serviço público 
municipal o aumento das tarifas pagas pelo Microempreendedor Individu 
por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pess 
jurídica, exceto no caso de descaracterização do imóvel ou diante 
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necessidade deste de possuir imóvel com características especificas para 
exercer determinada atividade econômica. 
Art.11. 0 Município permitirá que o Microempreendedor 
Individual, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, exerçam suas 
atividades em endereço residencial, desde que não exerçam atividade 
considerada de risco, não tenham circulação de pessoas, nem causem 
transtornos para a vizinhança e 6 mobilidade urbana, obedecendo às 
normas relativas â atividade exercida. 
§ 10. No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos 
requisitos descritos no caput, somente será permitido o exercício em 
endereço residencial de atividades de prestação de serviço e comércio 
eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque. 
§ 2°. 0 exercício das atividades do Microempreendedor 
Individual, da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço 
residencial implicará, automaticamente, autorização 6 autoridade municipal 
para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não 
configurando, em absoluto, violação de domicilio. 
§ 30. 0 exercício das atividades do Microempreendedor 
Individual em endereço residencial não implicará em cobrança de Imposto 
Predial Territorial Urbano (IPTU) como se imóvel comercial fosse, exceto 
nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto 
residencial, hipótese em que será procedida a reclassificação do imóvel 
como comercial. 
§ 40. A permissão contida no caput não será aplicada em 
hipótese alguma para as atividades em que o grau de risco seja considerado 
alto, conforme previsto na legislação do Município. 
Art.12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, 
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e 
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, 
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. 
§ 1°. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças 
e autorizações de funcionamento realizarao vistorias após o inicio de 
operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
§ 2°. Fica facultada 6 Administração Pública Municipa 
estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoriapa 
abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. 
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Art.13. 0 registro dos atos constitutivos, de suas alterações 
e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas no 
âmbito do Governo Municipal, ocorrerá independentemente da regularidade 
de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou 
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores 
ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do 
empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais 
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 
§ 1°. A baixa não impede que posteriormente sejam lançados 
ou cobrados tributos e aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da 
simples falta de recolhimento ou da prática de outras irregularidades, desde 
que comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial e 
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de 
pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como 
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste 
artigo. 
§ 2°. Os titulares ou sócios também são solidariamente 
responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou 
recolhidos, inclusive multa de mora ou de oficio, conforme o caso, e juros 
de mora. 
§ 30. 0 Município poderá proceder a transferência de 
eventuais débitos da pessoa jurídica existentes perante a Receita Municipal 
para o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) sócio(s) ou titulares, emitindo, 
assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais para a pessoa jurídica. 
Art.14. Considerando que o Município possui 
regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo 
simplificado de inscrição e legalização, conforme Lei Complementar no 
123/2006, e, com as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional 
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios 
(CGSIM), o Microempreendedor Individual poderá ter sua inscrição 
automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos 
sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer 
notificação, devendo a informação ser publicada no Portal de Empresas e 
Negócios, na forma regulamentada pelo CGSIM. 
Art.15. As multas relativas a falta de prestação ou a 
incorreção no cumprimento de obrigagOes acessórias para com os Orgaos e 
entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de 
previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para o 
Microempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno 
Porte, terão redução de: 
I. 90% (noventa por cento) para os Microempreendedor 
Individual; 
II. 50% (cinquenta por cento) para as Microempresas o 
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional. 
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Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e 
II não se aplicam na: 
I. hipótese de fraude, resistência ou embaraço 6 fiscalização; 
II. ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) 
dias após a notificação. 
Art.16. Consideram-se atividades de alto risco, além das 
previstas na classificação adotada pelo Município, em sua legislação e 
regulamentos, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco 
ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros: 
I. material explosivo; 
II. área de risco, classificadas pela Defesa Civil. 
Art.17. Na falta de legislação municipal especifica relativa 6 
definição do grau de risco da atividade, aplicar-se-6 as resoluções do 
CGSIM. 
Art.18. A classificação de baixo grau de risco permite ao 
empresário ou 6 pessoa jurídica o inicio da atividade mediante o simples 
fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do 
cumprimento de exigências e restrições por declarações de 
responsabilidade do titular ou responsável. 
Art.19. Esta Lei não exime o contribuinte de promover a 
regularização perante os demais Orgãos competentes, assim como nos 
órgãos fiscalizadores do exercício profissional. 
Seção II 
Da Isenção de Atos Públicos e do Alvará de Funcionamento 
Art.20. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de 
prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou 
funcionar sem o Alvará de Funcionamento, que atestará as condições do 
estabelecimento concernentes 6 localização, 6 higiene, 6 saúde, 6 ordem, 
aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, 
permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao 
respeito 6 propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, 6 garantia do 
cumprimento da legislação urbanística, excetuando-se apenas as atividades 
enquadradas na dispensa de atos públicos de liberação nos termos doart. 
30, I, da Lei Federal no 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica, 
observado quando o grau de risco da atividade for considerado: 
I. de baixo risco, baixo risco A ou nível de risco I, estará 
dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica 
e não comportará vistoria prévia para plena e continua operação e 
funcionamento do estabelecimento; 
II. médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, será emitido 
Alvará de Funcionamento, que permitirá o inicio de operação d 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização 
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vistoria prévia para a comprovação prévia do cumprimento de exigências 
por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações 
de funcionamento; 
III. alto ou nível de riscoIII, a licença para localização e 
funcionamento será concedida após a vistoria prévia para a comprovação 
do cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à 
fiscalização municipal. 
§ 1°. 0 grau de risco será determinado considerando todas 
as atividades do estabelecimento, sejam atividades principal ou secundárias 
e, em havendo mais de uma atividade, será considerado o risco mais grave. 
§ 2°. A dispensa do ato público de liberação não desobriga o 
empresário ou pessoa jurídica do cadastro tributário e do respectivo 
pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício da atividade 
econômica, nos termos do Código Tributário Municipal. 
§ 30. 0 Município terá o prazo máximo de 1 (um) diaail para 
emissão do Alvará de Funcionamento para as Microempresas e Empresas 
de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer na região, nos casos em 
que seja cabível a sua expedição, observando-se o risco da atividade 
econômica. 
§ 4°. 0 Alvará de Funcionamento será cancelado se após a 
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências 
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos. 
Art.21. As atividades exercidas de forma exclusivamente 
digital devem receber tratamento simplificado e desburocratizado, segundo 
determinado por regulamentação municipal especifica. 
Art.22. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado médio risco, baixo risco B ou nível de risco II, poderá o 
Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento para 
Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou 
edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite￾se. 
Art.23. É obrigatória a fixação do Alvará de Licença para 
Localização e Funcionamento em local visível e acessível 6 fiscalização, 
exceto nos casos de dispensa previstos em Lei. 
Art.24. A Administração Municipal poderá instituir o Alvará 
online que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente 
após o protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, 
ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor. 
Parágrafo único. 0 alvará previsto no caput não se aplic 
no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante, os quais dispõe 
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de regras definidas em norma especifica e cujo grau de risco seja 
considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município. 
Art.25. As atividades econômicas exercidas pelo 
Microempreendedor Individual serão consideradas de baixo risco e ficam 
dispensadas da necessidade de Alvarás e Licenças de Funcionamento para 
o exercício do negócio, excetuando-se apenas os casos previstos em Lei. 
§ 1°. A dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento 
exigirá do Microempreendedor Individual 6 apresentação do Certificado da 
Condição de Microempreendedor Individual (Ccmei) com efeito de dispensa 
de Alvará e Licença de Funcionamento. 
§ 2°. A inscrição municipal será obrigatória após a 
formalização do Microempreendedor Individual no Portal de Empresas e 
Negócios e deverá ser emitida pela Prefeitura, preferencialmente, através 
de mecanismos instantâneos, integrados e automatizados entre o sistema 
municipal competente, os sistemas da Redesim e o Portal de Empresas e 
Negócios. 
§ 3°. As fiscalizações dos órgãos municipais responsáveis, 
compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de 
segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e 
restrições ao uso de espaços públicos, poderão ser efetuadas a qualquer 
tempo, de acordo com a natureza do empreendimento, sendo que: 
I. devem ser realizadas posteriormente ao inicio da atividade; 
II. deverá ser observado o critério da dupla visita ou 
fiscalização orientadora; 
III. em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos 
pelo poder público relativamente ao funcionamento regular da atividade do 
Microempreendedor Individual no território, será procedido o cancelamento 
do Termo de Ciência e Responsabilidade e, consequentemente, do Ccmei 
com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. 
§ 4°. As ocupações passíveis de serem registradas na 
condição de Microempreendedor Individual serão definidas por Resolução 
do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). 
Subseção I 
Da Consulta Prévia 
Art.26. A consulta prévia informará ao interessado: 
I. a possibilidade de exercício da atividade desejada no local 
escolhido; 
II. os requisitos a serem cumpridos para obtenção d 
licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da ativida 
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. 
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Parágrafo único. A resposta da consulta prévia referente 6 
abertura ou alteração de empresa no Município deverá ser baseada na 
legislação municipal de zoneamento, principalmente no Plano Diretor 
Municipal (PDM) ou em legislação correlata aplicável, nos casos em que for 
exigida. 
Art.27. Devem ser implementadas ferramentas e 
plataformas eletrônicas que permitam â automatização da resposta 
locacional municipal, primando que seja realizada de forma instantânea, 
imediata e sem intervenção humana. 
Art.28. A consulta prévia para o Microempreendedor 
Individual seguirá as definições estabelecidas pelas Resoluções do CGSIM. 
CAPÍTULO IV 
DOS INCENTIVOS FISCAIS 
Art.29. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que 
se instalarem no Município de João Neiva, aquelas já em atividade e, ainda, 
as que reativarem suas atividades empresariais, desde que devidamente 
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), gozarão de 
incentivos e benefícios nos termos do Código Tributário Municipal. 
Art.30. Serão adotadas as aliquotas conforme tabela de 
aliquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional da Receita Federal 
para as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que não podem 
optar por esse regime no âmbito municipal. 
CAPÍTULO V 
DA SALA DO EMPREENDEDOR 
Art.31. Como objetivo de orientar os empreendedores, 
simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica 
criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de disponibilizar aos 
interessados: 
I. consulta prévia; 
II. cadastro no Portal de Empresas e Negócios; 
III. emissão da Inscrição Municipal e do Alvara de 
Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de 
comunicação oficial; 
IV. orientação acerca dos procedimentos necessários para a 
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; 
V. emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; 
VI. unificar, simplificar e integrar o processo de registro 
licenciamento mercantil entre os órgãos e entes municipais, sendo local 
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referência na redução da burocracia e do tempo de abertura de novos 
empreendimentos; 
VIL promover, em parceira com instituições especializadas, 
programas de acesso ao microcrédito e suporte em temas de gestão, 
associativismo, treinamentos e capacitações para o público municipal; 
VIII. organizar dados e adotar procedimentos capazes de 
instruir e mobilizar potenciais fornecedores locais ou regionais para 
participarem das compras públicas municipais; 
IX. implementar ações, processos, indicadores e estratégias 
na busca de um ambiente de negócios empresarial e rural que favoreça e 
promova a obtenção de resultados de crescimento econômico para o 
Município. 
§ 10. Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição 
Municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será 
oferecida orientação para adequação 6 exigência legal na Sala do 
Empreendedor. 
§ 2°. Para a consecução dos seus objetivos na implantação 
da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria 
com outras instituições públicas ou privadas de comprovada capacidade 
técnica, cientifica, tecnológica, de ensino, de qualificação profissional e de 
crédito para agregar funções e/ou serviços na Sala do Empreendedor no 
Município. 
CAPÍTULO VI 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Art.32. Nas contratações públicas da Administração Direta e 
Indireta deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para 
os Microempreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, 
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o 
incentivo 6 inovação tecnológica. 
Parágrafo único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta. 
Art.33. Para ampliação da participação nas licitações das 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou equiparadas e 
Microempreendedores Individuais, a Administração Pública poderá: 
I. instituir e manter atualizado cadastro das Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte ou equiparadas e Microempreendedores 
Individuais sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas 
de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação da 
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no proces 
de compras públicas; 
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IL divulgar as compras públicas a serem realizadas, com 
previsão de datas das contratações, no site oficial do Município, em murais 
públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às 
entidades de apoio e representação das Microempresas, Empresas de 
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais para divulgação em seus 
veículos de comunicação; 
III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e 
serviços a serem contratados, de modo a orientar as Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte ou equiparadas e Microempreendedores 
Individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações. 
Art.34. As contratações diretas por dispensa de licitação no 
âmbito municipal, nos termos do artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar 
no 123/2006, poderão ser preferencialmente realizadas com 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores 
Individuais. 
Art.35. Exigir-se-6 das Microempresas, Empresas de 
Pequeno Porte ou equiparadas e Microempreendedores Individuais, para 
habilitação em quaisquer licitações do Município, para fornecimento de bens 
ou serviços, apenas o seguinte: 
I. ato constitutivo, devidamente registrado; 
II. inscrição no CNI33, com a distinção de Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte ou equiparadas e Microempreendedores 
Individuais, para fins de qualificação; 
III. comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a 
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço (FGTS) e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal, 
conforme objeto licitado; 
IV. comprovação de regularidade trabalhista, mediante 
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 
V. eventuais licenças, certificados e atestados que forem 
necessários 6 comercialização dos bens ou para a segurança da 
administração; 
VI. outros requisitos previstos em legislação especifica. 
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros elementos de 
habilitação para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou 
equiparadas e Microempreendedores Individuais que não estejam contidos 
na previsão dos incisos de I a VI, desde que baseados em Lei. 
Art.36. A Administração Pública Municipal deverá realizar 
processo licitatório: 
I. destinado exclusivamente 6 participação de 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor 
Individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar no 
123/2006 e alterações; 
II. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco p 
cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas 
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- 
Pequeno Porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de 
naturezadivisive!. 
Art.37. A Administração Pública Municipal poderá, em 
relação aos processos licitatórios destinados a aquisição de obras e serviços, 
exigir dos licitantes a subcontratação de Microempresa ou Empresa de 
Pequeno Porte. 
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os empenhos e 
pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal 
poderão ser destinados diretamente as Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte subcontratadas. 
Art.38. Os benefícios referidos nos artigos 36 e 37 poderão, 
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou 
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor prego válido. 
Art.39. Não se aplica o disposto nos artigos 32, 36 e 37 
quando: 
I. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores 
competitivos enquadrados como Microempresas, Empresas de Pequeno 
Porte ou Microempreendedores Individuais sediados local ou regionalmente 
e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
II. o tratamento diferenciado e simplificado para as 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a 
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do 
objeto a ser contratado; 
III. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do 
artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar no 123/2006; 
IV. o valor estimado do item ou da licitação for superior a 
receita brutamaximaadmitida para fins de enquadramento como Empresa 
de Pequeno Porte, nos termos definidos pela Lei Federal no 14.133/2021. 
Art.40. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e 
Microempreendedores Individuais deverão apresentar toda documentação 
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, 
mesmo que apresente alguma restrição. 
§ 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da 
regularidade fiscal e trabalhista, seraassegurado o prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, cujo termo inicial correspondera ao momento em que o proponente 
for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a 
critério da Administração Pública, para regularização da documentação, 
para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuai 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
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§ 2°. A não-regularização da documentação no prazo 
previsto no § 10implicará decadência do direito ià contratação, sem prejuízo 
das sanções previstas na legislação especifica, sendo facultado à 
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 3°. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e 
trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem como ao 
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão. 
Art.41. Nas licitações municipais será assegurada como 
critério de desempate preferência de contratação para as Microempresas, 
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual. 
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as 
propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte 
e Microempreendedor Individual sejam iguais ou até 10°/o (dez por cento) 
superiores à proposta mais bem classificada. 
§ 2°. Na modalidade pregão, o intervalo percentual 
estabelecido no § 10será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor 
prego. 
Art.42. Para efeito do disposto noart. 41, ocorrendo o 
empate, proceder-se-6 da seguinte forma: 
I. a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou 
Microempreendedor Individual mais bem classificado poderá apresentar 
proposta de prego inferior àquela considerada vencedora do certame, 
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II. não ocorrendo a contratação da Microempresa, Empresa 
de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual, na forma do inciso I, 
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
hipótese dos §§ 10-e 20do artigo 41, na ordem classificatória, para o 
exercício do mesmo direito; 
III. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores 
Individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 10e 20 
do artigo 41 será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele 
que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 10. Na hipótese da não contratação nos termos previstos 
no caput, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta 
originalmente vencedora do certame. 
§ 2°. 0 disposto neste artigo somente se aplicará quando a 
melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa, Empres 
de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual. 
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Art.43. A aquisição de gêneros alimentícios no âmbito 
municipal deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos 
fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega 
nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e 
armazenamento. 
Parágrafo único. A alimentação fornecida ou contratada por 
parte dos órgãos da Administração preferencialmente terá o cardápio 
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do Município 
ou da região. 
CAPÍTULO VII 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
Art.44. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação 
de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação 
dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades 
locais. 
§ 1°. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se 
pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do 
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, 
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e 
diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local 
responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
§ 2°. 0 Agente de Desenvolvimento deverá preencher os 
seguintes requisitos: 
I. residir na área da comunidade em que atuar; 
II. haver concluído, com aproveitamento, curso de 
qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; 
III. possuir formação ou experiência compatível com a 
função a ser exercida; 
IV. ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 
§ 3°. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao 
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente 
com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação 
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, 
publicações, promocao de intercambio de intormagbes e experiências. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO 
Art.45. A Administração Pública Municipal fomentará 
apoiará: 
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I. a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito 
operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de 
crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da 
Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) dedicadas ao microcrédito, com 
atuação no âmbito do Município ou da região; 
II. a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas 
na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região; 
III. a instalação e a manutenção, no município, de 
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e 
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações 
de crédito com as microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais. 
Art.46. A Administração Pública Municipal, para estimulo ao 
crédito e 6 capitalização das Microempresa, das Empresa de Pequeno Porte 
e do Microempreendedor Individual, poderá reservar em seu orçamento 
anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou 
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituidos pelo 
Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 
CAPÍTULO IX 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art.47. A fiscalização, no que se refere aos aspectos 
trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, tributário, de 
relações de consumo e de uso e ocupação do solo das Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte deverá ser prioritariamente orientadora quando 
a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco 
compatível com esse procedimento. 
§ 10. Será observado o critério de dupla visita para lavratura 
de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de 
registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência 
Social (CTPS), ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência 
ou embaraço 6 fiscalização. 
§ 2°. Quando constatada flagrante infração ao sossego 
público, saúde ou segurança da comunidade ou ação ou omissão que 
caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos casos de 
reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos 
da legislação vigente. 
§ 30. A orientação a que se refere este artigo, dar-se-6 por 
meio de Termo de Notificação. 
§ 4°. Configura-se superada a fase da primeira visita quand 
ocorrer reincidência de não cumprimento do Termo de Notificação. 
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§ 5°. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a 
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato 
anterior. 
§ 6°. Atos considerados pelos Agentes Municipais como de 
natureza grave e que exijam reparação imediata poderão ser repreendidos 
prontamente com punição, nos termos da legislação especifica vigente. 
§ 7°. Os autos onde conste Termo de Notificação são 
públicos, acessíveis para consulta ou cópia, na repartição, a quem 
protocolize pedido de vistas. 
§ 8°. 0 disposto no § 10aplica-se 6 lavratura de multa pelo 
descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, 
inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria 
de outra natureza, exceto a trabalhista. 
§ 9°. A inobservância do critério de dupla visita implica 
nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste 
artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. 
§ 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal deverão observar o principio do tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de 
multas e demais sanções administrativas. 
§ 11. A inobservância do disposto no caput implica atentado 
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da 
atividade empresarial. 
§ 12. 0 disposto no caput não se aplica a infrações relativas 
6 ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada 
a equipamentos urbanos, de áreas verdes, de áreas de preservação 
permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e 
dutovias ou de vias e logradouros públicos. 
CAPITULO X 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art.48. 0 Poder Executivo incentivará Microempreendedores 
Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem￾se em Sociedades de Propósito Especifico, na forma prevista no artigo 56, 
da Lei Complementar no 123/2006, ou outra forma de associação para os 
fins de desenvolvimento de suas atividades. 
Parágrafo único. 0 Poder Executivo poderá alocar recurso 
para esse fim em seu orçamento. 
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Art.49. A Administração Pública Municipal deverá identificar 
a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das 
principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de 
associações e cooperativas. 
Art.50. 0 Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo 
às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o 
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através 
de: 
I. estimulo 6 forma cooperativa de organização social, 
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos 
princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; 
II. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação 
da informalidade, para implementação de associações e sociedades 
cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no 
mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e 
renda; 
III. criação de instrumentos específicos de estimulo 6 
atividade associativa e cooperativa destinadas 6 exportação; 
IV. cessão de bens móveis e imóveis do Município. 
Art.51. Fica vedada aos conselhos representativos de 
categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas 
na Lei Complementar no 123/2006 e nesta Lei para inscrição do 
Microempreendedor Individual em seus quadros, sob pena de 
responsabilidade. 
CAPÍTULO XI 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSOitINFORMAÇÃO 
Art.52. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar 
parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o 
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de 
disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, associativismo, 
cooperativismo, gestão empresarial, fiscal, ambiental e assuntos afins. 
§ 1°. Estão compreendidos no âmbito do caput ações de 
caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino 
fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino 
médio e superior. 
§ 2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a 
forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de 
estudo, com plementação de ensino básico público, ações de capacitação de 
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis 
para estimular a educação empreendedora. 
Art.53. Fica, ainda, o Poder Público Municipal autorizado 
celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros 
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desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o 
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de 
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, 
qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de 
produção. 
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput a 
concessão de bolsas de iniciação cientifica, a oferta de cursos de 
qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e 
ações de capacitação de professores. 
Art.54. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir 
programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de 
Microempreendedores Individuais, Micro e Pequenas Empresas do Município 
às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet 
e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de 
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive 
para órgãos governamentais do Município. 
Parágrafo único. No âmbito do programa referido no caput, 
compreendem-se: 
I. a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito e livre 6 internet; 
II. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e 
orientação; 
III. a produção de conteúdo digital e não-digital para 
capacitação e informação das empresas atendidas; 
IV. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos 
oferecidos por meio da internet; 
V. a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam 
para o uso de computadores e de novas tecnologias; 
VI. o fomento a projetos comunitários baseados no uso de 
tecnologia da informação; 
VII. a produção de pesquisas e informações sobre inclusão 
digital. 
CAPÍTULO XII 
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 
Art.55. 0 Poder Publico Municipal poderá firmar parcerias 
com órgãos governamentais, instituições de ensino superior, entidades de 
pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem ià 
melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante 
orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico 
cientifico, nas atividades produtoras de Microempresas e de Empresas 
Pequeno Porte. 
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
§ 1°. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte 
ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que 
tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento 
à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; 
fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; 
contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e 
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de 
interesse comum. 
§ 2°. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, 
as atividades de conversão do sistema de produção convencional para 
sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se 
adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e 
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a autossustentação; 
a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de 
energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros 
insunnos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente 
modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de 
produção, armazenamento e consumo. 
CAPÍTULO XIII 
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES 
Art.56. 0 Poder Público Municipal poderá promover 
parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de 
apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, circuitos turísticos e 
outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e 
da qualidade de produtos turísticos do Município. 
§ 1°. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte 
associações e sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa 
privada que tenham condições de contribuir para a implementação de 
projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento. 
§ 2°. Competirá 6 Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e 
Esporte (Semuc) disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução 
dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos 
legais pertinentes. 
§ 30• o municipio concentrara seus esforços no sentido de 
promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da 
região. 
1 
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CAPÍTULO XIV 
DO ACESSO it JUSTIÇA 
Art.57. A Administração Pública Municipal poderá realizar 
parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de 
classe, instituições de ensino superior, Organização Não-Governamental 
(Ong), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituições 
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às Empresas de Pequeno Porte, 
Microempresas e Microempreendedores Individuais o acesso 6 Justiça, 
priorizando a aplicação do disposto nos artigos 74 e 75 da Lei 
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 
CAPÍTULO XV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.58. As empresas ativas ou inativas que estiverem em 
situação irregular na data da publicação desta Lei terão 90 (noventa) dias 
para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro, passado este prazo 
sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as 
empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa. 
Art.59. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena 
Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de 
cada ano. 
Art.60. Todos os órgãos vinculados 6 Administração Pública 
Municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o 
tratamento diferenciado e facilitado às Microempresas, Empresas de 
Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais. 
Art.61. 0 Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do 
teor e benefícios desta Lei para a sociedade, com vistas a sua plena 
aplicação. 
Art.62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 
2.837/2015. 
Gabinete efeito Municipal de João Neiva, em 16 de maio 
de 2023. 
Pa eNardi 
Preeito !pal 
PREFEITURA FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 1.971/2023 
RUBRICA 
MUNICIPAL 
DE JOAO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 16 de aig de 2023. 
I 
# Paulo Sér• • . - ardi 
Pr4eito of cipal 

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