PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 1.976, de 07 de
junho de 2023
Institui a Política Municipal de Educação
Ambiental e o Sistema Municipal de
Educação Ambiental, e dá outras
providências.
Lei no
Sancionada em / /
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.976/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Estamos encaminhando o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a Instituição a Política Municipal de Educação Ambiental e do Sistema
Municipal de Educação Ambiental.
O Município de João Neiva não possui uma lei que estabelece
a Política Municipal de Educação Ambiental, e essa é a meta obrigatória no
04 da Agenda Transversal do Programa Estadual de Sustentabilidade
Ambiental e Apoio aos Municípios (Proesam), que possui a seguinte
descrição: "apresentar uma prática de educação ambiental associada
política municipal de educação ambiental, conforme nota técnica orientativa
a ser emitida pela comissão de acompanhamento do Proesam".
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei tem como objetivo a
implantação da educação ambiental no Município, visando promover e
desenvolver a educação ambiental de maneira integrada, interdisciplinar e
transversal no currículo escolar, bem como integrá-la como prática e
principio educativo continuo e permanente em todos os níveis e
modalidades do ensino, em caráter formal e não-formal.
Para tanto, se faz necessária a promoção e conscientização a
nível municipal, já que conforme prevê a CF/88 em seu art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Diante do exposto, contamos com o apoio sempre
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior
aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete 6o' efeito Municipal de João Neiva, em 07 de
junho de 2023.
Paulo S
Prefeit
e Nardi
ici pal
O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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PROJETO DE LEI N° 1.976, de 07 de junho de 2023.
Institui a Política Municipal de
Educação Ambiental e o Sistema
Municipal de Educação Ambiental,
e dá outras providências.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1°. Fica instituída a Política Municipal de Educação
Ambiental no Município de João Neiva/ES (Pmea), que estabelece os
princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e
instrumentos para a sua implantação.
Art.2°. Fica implantando o Sistema Municipal de
Educação Ambiental cuja finalidade é de integrar, sistematizar e difundir
informações e experiências, programas, projetos e ações, bem como
realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a política de
educação ambiental no Município.
Art.3°. A PMEA segue os mesmos princípios básicos,
objetivos fundamentais, diretrizes e definições que a Política Nacional de
Educação Ambiental.
Art.4°. Entende-se por Educação Ambiental os processos
continuose permanentes de aprendizagem em todos os níveis e
modalidades de ensino, em caráter formal e não-formal, por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade de forma participativa constroem,
compartilham e privilegiam saberes, conceitos, valores socioculturais,
atitudes, práticas, habilidades, competências, experiências e
conhecimentos voltados ao exercício de uma cidadania comprometida
com a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente e da qualidade de vida, para todas as espécies.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 5°. A PMEAdeve:
I. promover a educação ambiental em todos os níveis
ensino forma e informal na preservação e conservação, recuperag
melhoria do meio ambiente;
de
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II. promover e desenvolver a educação ambiental de
maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo escolar, bem
como integrá-la como prática e principio educativo continuo e
permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal;
III. promover ações de educação ambiental integradas aos
programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente;
IV. promover, disseminar e democratizar de maneira ativa
e permanente informações e práticas educativas socioambientais numa
perspectiva inovadora, transformadora, emancipatória em sua
programação;
V. promover programas destinados ao aprendizado e ao
exercício da cidadania, visando a melhoria e o controle efetivo sobre o
ambiente e os processos de trabalho, bem como sobre as atividades
exercidas e respectivos impactos no meio ambiente;
VI. estimular a sociedade, como um todo, a exercer o
controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas
públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a
prevenção, identificação, minimização e solução de problemas
socioambientais;
VIL desenvolver programas, projetos e ações de educação
ambiental voltados a estimular a formação critica do cidadão no
conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na
perspectiva socioambiental, com a transparência de informações sobre
sustentabilidade e com controle social.
VIII. promover parcerias e auxiliar na integração de vários
segmentos da sociedade para a implementação de projetos e programas
que auxiliem na formação de cidadãos conscientes e saudáveis.
Art.6°. São instrumentos da PMEA:
I. ações de educação ambiental voltadas para temáticas da
área ambiental;
II. o Programa Municipal de Educação Ambiental
(Promea);
III. o Banco de Dados de Projetos e Ações de Educação
Ambiental;
IV. capacitação de recursos humanos;
V. fontes de financiamento e parcerias;
VI. desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações;
VII. produção e divulgação de material educativo;
VIII. divulgação de ações e campanhas nos veículos de
comunicação.
Art.7°. As atividades vinculadas 6 Pmea devem s
desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguint
linhas de atuação interrelacionadas:
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I. formação dos recursos humanos;
II. desenvolvimento de estudos, pesquisas e
experimentações;
III. produção do material educativo;
IV. acompanhamento e avaliação;
V. desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de
Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e
direção.
§ 10. A formação dos recursos humanos voltar-se-6 para:
I. a incorporação da dimensão ambiental durante a
formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades
de ensino;
IL a atualização de todos os profissionais em questões
socioambientais;
III. a preparação dos profissionais orientados para as
atividades de gestão ambiental;
IV. o atendimento das demandas dos diversos segmentos
da sociedade, no que diz respeito ã problemática ambiental.
§ 2°. As ações dos estudos, pesquisas e experimentações
voltar-se-ão para:
I. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias,
incorporando a dimensão socioambiental de forma transdisciplinar nos
diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações
interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão
socioambiental;
II. a difusão dos conhecimentos e das informações sobre a
questão socioambiental;
III. a busca das alternativas curriculares e metodológicas
de capacitação socioambiental;
IV. o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais
com a produção do material educativo.
Art.8°. Como parte de um processo educativo amplo, a
educação ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições,
na forma desta Lei, incumbindo:
I. ao Poder Público, promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem
como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais;
II. ás instituições educativas, promover a educação
ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculare$
que desenvolvem;
III. aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da
sociedade nas ações da educação ambiental, bem como através de s as
deliberações;
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IV. às empresas e entidades de classe, promover os
programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da
sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na
logística reversa;
V. aos órgãos de comunicação, públicos e privados,
promover a educação ambiental através das diversas mídias.
Art.90. Os planos, programas e ações devem identificar
os problemas ambientais do Município e abordar e englobar assuntos em
relação a:
I. áreas verdes;
II. conhecimento e combate à poluição em todas as suas
formas;
III. saneamento básico;
IV. proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna,
flora, ar, água);
V. combate à escassez hídrica;
VI. preservação da vegetação nativa;
VII. ocupação e preservação dos biomas, em especial da
Mata Atlântica;
VIII. bem-estar animal;
IX. preservação de recursos hídricos;
X. mudanças climáticas;
XL energias renováveis;
XII. gerenciamento de resíduos sólidos, em especial,
coleta seletiva, reciclagem e a Política dos 3R's (reduzir, reutilizar,
reciclar);
XIII. sustentabilidade e práticas sustentáveis;
XIV. objetivos de desenvolvimento sustentável;
XV. economia verde e economia circular;
XVI. créditos de carbono;
XVII. trânsito e transporte público;
XVIII. outras questões ou fatores ambientais.
CAPÍTULOIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.100. A alocação de recursos financeiros para o
desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos
Pmea guardará:
I. conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da
Pmea;
II. articulação interinstitucional;
III. economicidade, medida pela relação entre
magnitude dos recursos a alocar e o retorno social, pelo órgão ges
propiciado pelo plano ou programa proposto;
IV. equanimidade entre a sede e os distritos do Município.
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Art.11. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
bem como à Secretaria de Municipal da Educação a iniciativa de incluir
nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano
Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito
municipal.
Art.12. Os programas de assistência técnica e financeira,
relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar
recursos ás ações de educação ambiental.
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 07 de junho
de 2023.
Paulo Sé, D ardi
Prefeito Mu a