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materia nº 1976/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1976 / 2023
Date 2023-06-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº 1.976, DE 07 DE JUNHO DE 2023. EMENTA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2039

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-18 Proposição aprovada — Unanimidade
2023-07-11 Adiada discussão e votação. — —
2023-07-04 Adiada discussão e votação. — —
2023-06-20 Adiada discussão e votação. — —
2023-06-13 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; Educação, Saúde e Assistencia; e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-19T15:34:40.937425-03:00 Aprovado à unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.976, de 07 de 
junho de 2023 
Institui a Política Municipal de Educação 
Ambiental e o Sistema Municipal de 
Educação Ambiental, e dá outras 
providências. 
Lei no 
Sancionada em / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.976/2023 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Estamos encaminhando o incluso Projeto de Lei que dispõe 
sobre a Instituição a Política Municipal de Educação Ambiental e do Sistema 
Municipal de Educação Ambiental. 
O Município de João Neiva não possui uma lei que estabelece 
a Política Municipal de Educação Ambiental, e essa é a meta obrigatória no 
04 da Agenda Transversal do Programa Estadual de Sustentabilidade 
Ambiental e Apoio aos Municípios (Proesam), que possui a seguinte 
descrição: "apresentar uma prática de educação ambiental associada 
política municipal de educação ambiental, conforme nota técnica orientativa 
a ser emitida pela comissão de acompanhamento do Proesam". 
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei tem como objetivo a 
implantação da educação ambiental no Município, visando promover e 
desenvolver a educação ambiental de maneira integrada, interdisciplinar e 
transversal no currículo escolar, bem como integrá-la como prática e 
principio educativo continuo e permanente em todos os níveis e 
modalidades do ensino, em caráter formal e não-formal. 
Para tanto, se faz necessária a promoção e conscientização a 
nível municipal, já que conforme prevê a CF/88 em seu art. 225: 
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade 
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de 
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
Diante do exposto, contamos com o apoio sempre 
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior 
aprovação do presente Projeto de Lei. 
Gabinete 6o' efeito Municipal de João Neiva, em 07 de 
junho de 2023. 
Paulo S 
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e Nardi 
ici pal 
O PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 1.976, de 07 de junho de 2023. 
Institui a Política Municipal de 
Educação Ambiental e o Sistema 
Municipal de Educação Ambiental, 
e dá outras providências. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag() saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1°. Fica instituída a Política Municipal de Educação 
Ambiental no Município de João Neiva/ES (Pmea), que estabelece os 
princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes e 
instrumentos para a sua implantação. 
Art.2°. Fica implantando o Sistema Municipal de 
Educação Ambiental cuja finalidade é de integrar, sistematizar e difundir 
informações e experiências, programas, projetos e ações, bem como 
realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a política de 
educação ambiental no Município. 
Art.3°. A PMEA segue os mesmos princípios básicos, 
objetivos fundamentais, diretrizes e definições que a Política Nacional de 
Educação Ambiental. 
Art.4°. Entende-se por Educação Ambiental os processos 
continuose permanentes de aprendizagem em todos os níveis e 
modalidades de ensino, em caráter formal e não-formal, por meio dos 
quais o indivíduo e a coletividade de forma participativa constroem, 
compartilham e privilegiam saberes, conceitos, valores socioculturais, 
atitudes, práticas, habilidades, competências, experiências e 
conhecimentos voltados ao exercício de uma cidadania comprometida 
com a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio 
ambiente e da qualidade de vida, para todas as espécies. 
CAPÍTULO II 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 5°. A PMEAdeve: 
I. promover a educação ambiental em todos os níveis 
ensino forma e informal na preservação e conservação, recuperag 
melhoria do meio ambiente; 
de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
II. promover e desenvolver a educação ambiental de 
maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo escolar, bem 
como integrá-la como prática e principio educativo continuo e 
permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal; 
III. promover ações de educação ambiental integradas aos 
programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio 
ambiente; 
IV. promover, disseminar e democratizar de maneira ativa 
e permanente informações e práticas educativas socioambientais numa 
perspectiva inovadora, transformadora, emancipatória em sua 
programação; 
V. promover programas destinados ao aprendizado e ao 
exercício da cidadania, visando a melhoria e o controle efetivo sobre o 
ambiente e os processos de trabalho, bem como sobre as atividades 
exercidas e respectivos impactos no meio ambiente; 
VI. estimular a sociedade, como um todo, a exercer o 
controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas 
públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a 
prevenção, identificação, minimização e solução de problemas 
socioambientais; 
VIL desenvolver programas, projetos e ações de educação 
ambiental voltados a estimular a formação critica do cidadão no 
conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na 
perspectiva socioambiental, com a transparência de informações sobre 
sustentabilidade e com controle social. 
VIII. promover parcerias e auxiliar na integração de vários 
segmentos da sociedade para a implementação de projetos e programas 
que auxiliem na formação de cidadãos conscientes e saudáveis. 
Art.6°. São instrumentos da PMEA: 
I. ações de educação ambiental voltadas para temáticas da 
área ambiental; 
II. o Programa Municipal de Educação Ambiental 
(Promea); 
III. o Banco de Dados de Projetos e Ações de Educação 
Ambiental; 
IV. capacitação de recursos humanos; 
V. fontes de financiamento e parcerias; 
VI. desenvolvimento de estudos, pesquisas e 
experimentações; 
VII. produção e divulgação de material educativo; 
VIII. divulgação de ações e campanhas nos veículos de 
comunicação. 
Art.7°. As atividades vinculadas 6 Pmea devem s 
desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguint 
linhas de atuação interrelacionadas: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
I. formação dos recursos humanos; 
II. desenvolvimento de estudos, pesquisas e 
experimentações; 
III. produção do material educativo; 
IV. acompanhamento e avaliação; 
V. desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de 
Educação Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e 
direção. 
§ 10. A formação dos recursos humanos voltar-se-6 para: 
I. a incorporação da dimensão ambiental durante a 
formação continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades 
de ensino; 
IL a atualização de todos os profissionais em questões 
socioambientais; 
III. a preparação dos profissionais orientados para as 
atividades de gestão ambiental; 
IV. o atendimento das demandas dos diversos segmentos 
da sociedade, no que diz respeito ã problemática ambiental. 
§ 2°. As ações dos estudos, pesquisas e experimentações 
voltar-se-ão para: 
I. o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, 
incorporando a dimensão socioambiental de forma transdisciplinar nos 
diferentes níveis de ensino, promovendo a participação das populações 
interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão 
socioambiental; 
II. a difusão dos conhecimentos e das informações sobre a 
questão socioambiental; 
III. a busca das alternativas curriculares e metodológicas 
de capacitação socioambiental; 
IV. o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais 
com a produção do material educativo. 
Art.8°. Como parte de um processo educativo amplo, a 
educação ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, 
na forma desta Lei, incumbindo: 
I. ao Poder Público, promover a educação ambiental em 
todos os níveis de ensino e dos órgãos da administração pública, bem 
como o engajamento da sociedade nas questões socioambientais; 
II. ás instituições educativas, promover a educação 
ambiental de maneira integrada aos projetos e programas curriculare$ 
que desenvolvem; 
III. aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da 
sociedade nas ações da educação ambiental, bem como através de s as 
deliberações; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP3: 31.776.479/0001-86 
IV. às empresas e entidades de classe, promover os 
programas destinados aos profissionais para incorporar o conceito da 
sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos produtivos e na 
logística reversa; 
V. aos órgãos de comunicação, públicos e privados, 
promover a educação ambiental através das diversas mídias. 
Art.90. Os planos, programas e ações devem identificar 
os problemas ambientais do Município e abordar e englobar assuntos em 
relação a: 
I. áreas verdes; 
II. conhecimento e combate à poluição em todas as suas 
formas; 
III. saneamento básico; 
IV. proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, 
flora, ar, água); 
V. combate à escassez hídrica; 
VI. preservação da vegetação nativa; 
VII. ocupação e preservação dos biomas, em especial da 
Mata Atlântica; 
VIII. bem-estar animal; 
IX. preservação de recursos hídricos; 
X. mudanças climáticas; 
XL energias renováveis; 
XII. gerenciamento de resíduos sólidos, em especial, 
coleta seletiva, reciclagem e a Política dos 3R's (reduzir, reutilizar, 
reciclar); 
XIII. sustentabilidade e práticas sustentáveis; 
XIV. objetivos de desenvolvimento sustentável; 
XV. economia verde e economia circular; 
XVI. créditos de carbono; 
XVII. trânsito e transporte público; 
XVIII. outras questões ou fatores ambientais. 
CAPÍTULOIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.100. A alocação de recursos financeiros para o 
desenvolvimento e a implementação dos programas e projetos relativos 
Pmea guardará: 
I. conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da 
Pmea; 
II. articulação interinstitucional; 
III. economicidade, medida pela relação entre 
magnitude dos recursos a alocar e o retorno social, pelo órgão ges 
propiciado pelo plano ou programa proposto; 
IV. equanimidade entre a sede e os distritos do Município. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
Art.11. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
bem como à Secretaria de Municipal da Educação a iniciativa de incluir 
nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano 
Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito 
municipal. 
Art.12. Os programas de assistência técnica e financeira, 
relativos a meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar 
recursos ás ações de educação ambiental. 
Art.13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 07 de junho 
de 2023. 
Paulo Sé, D ardi 
Prefeito Mu a 

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