CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN n° 003/2023
Altera disposições da Resolução CMJN n° 003/2022,
que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal de João Neiva.
0 Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso regular de suas atribuições legais,
faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte:
Art.1°. Fica alterada a redação da linea "a" doart. 27, que passará a ser a
seguinte:
"a) assinar a ata das sessões, os editais e as portarias da Câmara;"
Art.2°. A redação do inciso II e IV doart. 26 passa a vigorar acrescido das
alíneas "u" e "e", respectivamente:
u) submeter a deliberação do Plenário o que entender cabível para
garantir a representatividade do Poder Legislativo e segurança jurídica.
IV— (...)
e) dar ciência ao Prefeito sempre que se tenham esgotado os prazos
previstos para apreciação de projetos do Executivo sem deliberação da Câmara."
Art. 3°. A redação doart. 34 passa a vigorar acrescida do parágrafo único
seguinte:
"Parágrafo único - No exercício de suas atribuições o Secretário poderá
contar com o apoio dos servidores da Câmara."
Art.4°. A redação doart. 36 passa a vigorar acrescida do inciso X seguinte:
"X— Deliberar quando houver omissão, obscuridade ou contradição no
Regimento Interno e demais normas internas da aimara."
Art.5°. A redação doart. 68 passa a vigorar acrescida do §2° e §3°
seguinte:
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§2° - Os membros das Comissões Permanentes poderão atuar em
reuniões previamente designadas ou da forma que convier a seus membros,
conforme necessidade e complexidade do tema.
§3° - Não havendo reunião, fica dispensada a elaboração de ata.
Art.6°. Fica alterada a redação doart. 71, que passará a ser a seguinte:
"Art.71. Ao Presidente daCamaracompete, dentro do prazo
improrrogável de três dias a partir da sessão em que a proposição for
apresentada, disponibilizá-la à Comissão competente para exarar parecer.
§ 1° - Os projetos com solicitação de urgência serão dispensados dos
parecer das Comissões Permanentes, sem prejuízo de que possam fazê-lo, se
assim desejarem seus membros.
§ 2° - 0 prazo para a Comissão exarar parecer será de vinte dias, a
contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo pedido de
prorrogação ou decisão em contrário do Plenário.
§ 3° - Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emitido o
seu parecer ou aderido ao parecer juídico, o Presidente daCamaradesignará
uma Comissão Especial de três membros, para exarar parecer dentro do prazo
improrrogável de dez dias, observado o disposto no inciso Ill doart.203.
§ 4° - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar daCamaraprorrogação
de prazo, para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do relator.
§ 5° - Somente será dispensado o parecer em caso de urgência,
aprovada pelo Plenário.
§ 6° - A votação em regime de urgência e dispensa de parecer também
poderá ser proposta por qualquer Vereador, e será submetida à apreciação do
Plenário. Aprovado o pedido pela maioria simples dos componentes da Câmara,
a proposição entrará em primeiro lugar na Ordem do Dia da sessão.
§ 7° - Findo o prazo previsto no § 3°, a matéria será incluída na Ordem
do Dia para deliberação, com ou sem parecer.
§ 8° - Aos presidentes e membros das Comissões Permanentes é
facultado manifestar aceitação aos termos do parecer do advogado sobre as
proposições em análise, assinando-o, ficando dispensada, flosses casos, a
elaboração e apresentação de parecer próprio das respectivas Comissões, salvo
exigência especifica.
§ 9° - Nas Comissões Processantes serão observados os prazos
previstos no Decreto-Lei n° 201/67, ou em legislação especifica que vier a dispor
sobre o assunto.
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Art.7°. Fica alterada a redação doart. 80, que passara a ser a seguinte
"Art.80. É facultado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria
estranha à sua competência, ainda que somente a titulo de registro."
Art.8°. Fica alterada a redação dos parágrafos doart. 90, que passará a ser
a seguinte
"§ 1° - 0 parecer deverá ser emitido no prazo de até dez dias, contados
a partir da sessão em que o processo foi apresentado.
§ 2° - Em caso de votação em regime de urgência de qualquer
propositura, fica dispensado o parecer jurídico.
§ 3° - 0 advogado somente poderá emitir parecer jurídico sobre
assuntos que sejam de interesse da Câmara Municipal, não sendo atribuição
funcional a prestação de serviço para atender interesse individual de qualquer
Vereidor e que seja estranho ao exercício do mandato."
Art.9°. Fica alterada a redação do § 1° doart. 103, que passa a ser a
seguinte:
§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de secretario municipal ou estadual, ou
ainda no cargo de diretor de empresa pública, autarquia, fundação ou sociedade
de economia mista municipal ou estadual, conforme previsto noart.98, II, "a".
Art.10. Fica alterada a redação do § 3° doart. 103, que passa a ser a
seguinte:
§ 30 - Independentemente de requerimento, será considerada como
licença, com percepção dos subsídios, o não comparecimento as sessões de
Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo
crminal cim curso.
Art.11. Fica alterada a redação do parágrafo único doart. 105, que passa a
scit-a segi.inte:
Parágrafo único. 0 Vereador que faltar injustificadamente a sessão
ordinária terá descontado de seu subsidio o valor correspondente à mesma, o
qual seraapurado mediante a divisão de cinquenta por cento do valor do
subsidio pelo número de sessões do mês correspondente.
Art.12. Fica alterada a redação doart. 153, que passa a ser a seguinte:
Art.153. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte
cIassific ção:
I - moções;
II - vetos;
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III - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido
solicitada urgência;
IV - projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem solicitação de
urgência;
V - projetos de lei de iniciativa da Câmara para os quais tenha sido
solicitada urgência;
VI- projetos de lei de iniciativa da Câmara, e de resolução;
VII - recursos;
VIII - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria
sessão, em regime de urgência;
IX - pareceres das Comissões;
X - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na própria
sessão, sem pedido de urgência;
XI - outros.
Art. 13. Fica suprimidoo § 3° do art. 163.
Art.14. Fica alterada a redação do caput doart. 165, que passa a ser a
seguinte:
"Art.165. Das sessões da Câmara serão digitadas de forma resumida,
em folhas avulsas, numeradas e de padrões uniformes, atas com o sumário do
que durante elas houver ocorrido, a fim de serem submetidas 5 votação do
Plenário, sendo posteriormente organizadas em ordem cronológica e
encadernadas anualmente, devendo consignar, obrigatoriamente:"
Art.15. Fica alterada a redação doart. 167, que passa a ser a seguinte:
"Art.167. As proposições poderão consistir em:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica;
li - projetos de lei;
Ill - projetos de decreto legislativo;
IV- projetos de resolução;
V - projetos substitutivos;
VI- pareceres;
VII - indicações;
VIII - requerimentos;
IX - emendas e subemendas;
X - moções;
XI- representações."
Art.16. Fica alterada a redação do parágrafo único doart. 169, que passa a
ser a seguinte:
Parágrafo(wilco.Se o autor da proposição dada como inconstitucional,
contrária ao Regimento ou alheia à competência daCamaranão se conformar
com a decisão, poderá interpor recurso missão de Justiça e Redação, no
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prazo doart.251, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo
Plenário.
Art.17. Fica alterada a redação doart. 205, que passa a ser a seguinte:
"Art. 205. Dependerão de deliberação do Plenário, serão escritos,
discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I - audiência de Comissão sobre assuntos em pauta;
II - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental para discussão;
III - constituição de Comissões Especiais ou de Representação;
IV - convocação de sessão extraordinária;
V- licença de Vereador;
VI - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por comissão;
VII - audiência de Comissão Permanente;
VIII -juntada de documentos ao processo ou seu desmembramento;
IX - manifestação por motivo de luto nacional, estadual ou municipal;
X - suspensão da sessão por motivo de luto ou regozijo público;
XI- inclusão de proposição em regime de urgência;
XII - anexação de proposições com objeto idêntico;
XIII - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a
entidades públicas ou particulares;
XIV- requisição de documentos ao Prefeito ou a entidades públicas;
XV - votos de louvor ou congratulações.
Art.18. Fica alterada a redação doart. 250, que passa a ser a seguinte:
"Art.250. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo
Presidente ou, por indicação deste, pelo Plenário, podendo as respectivas
decisões constituir precedentes regimentais.
Art.19. Fica suprimida a redação do § 6° doart. 267.
Art.20. Fica alterada a redação dos § § 10 e 3° doart. 275, que passa a ser
a seguinte:
"§ 1° - 0 requerimento de urgência deverá devidamente fundamentado,
e deverá ser submetido à apreciação do Plenário.
§ 30
- A urgência é definida pelo Plenário, analisando, dentre outros
fatores, se o adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo
coletividade, ou 5 administração."
Art.21. Fica alterada a redação doart. 301, que passa a ser a seguinte:
r Silvério Del Caro, em 22 dejunhode 2023.
BER TONON
residv• -te
Palácio Legislativo S
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"Art.301. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se
mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias úteis, e não
contarão durante os períodos de recesso daCamara."
Art.22. Fica alterada a redação doart. 302, que passa a ser a seguinte:
Art.302. E facultado ao Vereador de outro Município, aex-Vereador
desta Casa de Leis, agentespoliticosno exercício do mandato e lideranças,
quando em visita à Câmara Municipal, usar da palavra para comunicação ou
agradecimento, com assentimento prévio do Presidente.
Art.23. Fica alterada a redação doart. 303, que passa a ser a seguinte:
Art.303. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo
Presidente ou pelo Plenário, aplicando-se, no que couber, as Constituições
Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do Estado, respectivamente.
Art.24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fs-ÂÇR • H ILl -EIRA
Vi e-pr-sifente