| Tipo | Ofício Vereadores |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2023 |
| Date | 2023-06-02 |
| Ementa | Questionamentos e pedidos relacionados a cobrança de IPTU sobre imóveis em áreas rurais. |
| native_id | 2068 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Joao Neiva-ES, 01 dejunhode 2023. OFÍCIO VEREADORES/CMJN —N° 099/2023 Exmo. Sr. PAULO SÉRGIO DE NARDI Prefeito Municipal Referência: Cobrança de IPTU de área rural - URGENTE 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA i Protocolado sob n° João Neiva,_0.1_de _..p _......de .2.3 i ...) Responsável Senhor Prefeito, 0 Presidente da Câmara, Vereador firmatário, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, vem perante essa Municipalidade para expor e requerer o que segue. DOS FATOS Temos recebido constantes reclamações de produtores rurais e do Sindicato dessa categoria (que já se reuniu com representantes da Câmara Municipal), registrando a cobrança de IPTU de áreas rurais. Diligenciamos junto ao município e identificamos que referidas cobranças, de fato, estão ocorrendo e os produtores estão sendo orientados a requerer o cancelamento, mediante justificativa de se tratar de área rural. Alguns produtores já protocolaram requerimento e receberam decisões reconhecendo a não incidência de IPTU, mas estão sendo orientados a repetir o requerimento anualmente para se evitar a formação de passivo tributário e execução fiscal. Outros produtores, por desconhecimento ou dificuldade de deslocamento não estão apresentando tais requerimentos, surgindo dai o risco de acumulação de suposto débito tributário, restrições administrativas e ajuizamento de execuções fiscais. Nesse contexto, fazemos as seguintes ponderações junto ao Poder Executivo: Não incide IPTU sobre área rural, mesmo quando localizada dentro da zona urbana do município, quando comprovadamente estiver sendo utilizado em exploração agropecuária (incidência do ITR). \. CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ,70 critério topográfico não deve ser analisado isoladamente, sendo necessária a análise da destinação da área. 0 principio da prevalência da destinação econômica sobre a localização foi estabelecido pelo Decreto-Lei n° 57/66, restringindo a incidência doart. 32 do CTN. Ou seja, a incidência de ITR e/ou IPTU deve ser definida em função da destinação econômica do imóvel, e não apenas considerando sua localização. Ainda assim, o município está cobrando IPTU de áreas rurais e que possuem: comprovante de recolhimento de ITR, ficha de produtor no IDAF, CAR, Incra, Reserva Legal averbada, etc. Não temos a intenção de defender fundamentos jurídicos nessa manifestação, mas o entendimento acima exposto é extraído da jurisprudência dos Tribunais Pátrios e poderá ser facilmente constatado pela Procuradoria desse município. A situação é urgente e exige imediata intervenção ante o prejuízo que está causando aos produtores rurais, o retrabalho que está gerando para o município e o desperdício de tempo e energia produtiva. ISSO POSTO, REQUER 1 — Seja o presente requerimento encaminhado para a Procuradoria Geral do município para emissão de parecer jurídico sobre o tema. 2 — Seja determinado ao setor de tributação que implemente procedimentos para se evitar a indevida cobrança de IPTU sobre áreas, comprovadamente, rurais e destinadas a exploração agropecuária, independentemente de requerimento anual dos produtores. Dessa forma, pedimos que seja dada a devida atenção ao nosso pedido e que sejam to aias as medidas cabíveis o mais breve possível para resolver essa situação. GL 1BER TONON residente