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materia nº 99/2023

Tipo Ofício Vereadores
Número / Ano 99 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaQuestionamentos e pedidos relacionados a cobrança de IPTU sobre imóveis em áreas rurais.
native_id2068

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Joao Neiva-ES, 01 dejunhode 2023. 
OFÍCIO VEREADORES/CMJN —N° 099/2023 
Exmo. Sr. 
PAULO SÉRGIO DE NARDI 
Prefeito Municipal 
Referência: Cobrança de IPTU de área rural - URGENTE 
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
i
Protocolado sob n° 
João Neiva,_0.1_de _..p _......de .2.3 
i ...) 
Responsável 
Senhor Prefeito, 
0 Presidente da Câmara, Vereador firmatário, no uso regular de suas atribuições legais e 
regimentais, vem perante essa Municipalidade para expor e requerer o que segue. 
DOS FATOS 
Temos recebido constantes reclamações de produtores rurais e do Sindicato dessa 
categoria (que já se reuniu com representantes da Câmara Municipal), registrando a 
cobrança de IPTU de áreas rurais. 
Diligenciamos junto ao município e identificamos que referidas cobranças, de fato, 
estão ocorrendo e os produtores estão sendo orientados a requerer o cancelamento, 
mediante justificativa de se tratar de área rural. 
Alguns produtores já protocolaram requerimento e receberam decisões reconhecendo 
a não incidência de IPTU, mas estão sendo orientados a repetir o requerimento 
anualmente para se evitar a formação de passivo tributário e execução fiscal. 
Outros produtores, por desconhecimento ou dificuldade de deslocamento não estão 
apresentando tais requerimentos, surgindo dai o risco de acumulação de suposto 
débito tributário, restrições administrativas e ajuizamento de execuções fiscais. 
Nesse contexto, fazemos as seguintes ponderações junto ao Poder Executivo: 
Não incide IPTU sobre área rural, mesmo quando localizada dentro da zona 
urbana do município, quando comprovadamente estiver sendo utilizado em 
exploração agropecuária (incidência do ITR). 
\. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
,70 critério topográfico não deve ser analisado isoladamente, sendo necessária a 
análise da destinação da área. 
0 principio da prevalência da destinação econômica sobre a localização foi 
estabelecido pelo Decreto-Lei n° 57/66, restringindo a incidência doart. 32 do 
CTN. 
Ou seja, a incidência de ITR e/ou IPTU deve ser definida em função da destinação 
econômica do imóvel, e não apenas considerando sua localização. 
Ainda assim, o município está cobrando IPTU de áreas rurais e que possuem: 
comprovante de recolhimento de ITR, ficha de produtor no IDAF, CAR, Incra, Reserva 
Legal averbada, etc. 
Não temos a intenção de defender fundamentos jurídicos nessa manifestação, mas o 
entendimento acima exposto é extraído da jurisprudência dos Tribunais Pátrios e 
poderá ser facilmente constatado pela Procuradoria desse município. 
A situação é urgente e exige imediata intervenção ante o prejuízo que está causando 
aos produtores rurais, o retrabalho que está gerando para o município e o desperdício 
de tempo e energia produtiva. 
ISSO POSTO, REQUER 
1 — Seja o presente requerimento encaminhado para a Procuradoria Geral do 
município para emissão de parecer jurídico sobre o tema. 
2 — Seja determinado ao setor de tributação que implemente procedimentos para se 
evitar a indevida cobrança de IPTU sobre áreas, comprovadamente, rurais e 
destinadas a exploração agropecuária, independentemente de requerimento anual dos 
produtores. 
Dessa forma, pedimos que seja dada a devida atenção ao nosso pedido e que sejam 
to aias as medidas cabíveis o mais breve possível para resolver essa situação. 
GL 1BER TONON 
residente 

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