| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1992 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Autoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João NEiva-ES PEDIDO DE URGÊNCIA |
| native_id | 2114 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 PROJETO DE LEI No 1.992, de 21 de agosto de 2023 N• Autoriza a concessão de subsidio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Neiva ES. Lei no Sancionada em / / PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.992/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de João Neiva, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submeto à apreciação de V. Exa e dos dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza a concessão de subsidio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de concessão de serviço público de transporte público coletivo, para a cobertura do déficit tarifário. Aludida medida visa assegurar a modicidade da tarifa, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público, bem como a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão de serviço público de transporte público coletivo, em conformidade com as Leis Federais no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no 8666, de 21 de junho de 1993, bem como obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do §lodoart. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores. Trata-se de outras fontes de custeio, prevista na política tarifária do serviço de transporte público coletivo, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador, em razão da existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, denominada déficit ou subsidio tarifário. Ademais, há previsão expressa quanto às alterações necessárias nas pegas orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, a fim de atender às despesas decorrentes do indigitado subsidio tarifário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 10doart. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Nesse contexto, tem-se a concessão de subsidio tarifário ao transporte coletivo por ônibus do Município de João Neiva - ES como uma importante solução para a manutenção da modicidade tarifária, coadunando-se com as diretrizes da Lei da Mobilidade Urbana. Por isso, em raz5o da necessidade destes servidores a maior nestas vagas, clacla a enorme demanda, solicitamos para apreciação da matéria por esta Câmara Municipal é que se faz necessário a apreciação do caráter de URGÊNCIA. Gabinete do , ,I7feito Municipal de João Neiva, 21 de agosto de 2023. Paulo S e Nardi Prefeito ripal PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 PROJETO DE LEI N01.992, de 21 de agosto de 2023. Autoriza a concessão de subsidio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Neiva — ES. 0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.10. Esta Lei autoriza a concessão de subsidio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão. § 10. Para fins desta Lei, subsidio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público. § 20. A concessão de subsidio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. Art.2°. 0 subsidio autorizado noart. lose dará mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa. Art.30. Observar-se-6, na aplicação de recursos municipais para custeio do serviço de transporte coletivo, a apuração de déficit em estudo especifico e periódico, realizado pela Comissão de Estudo de Transporte Coletivo. Art.4°. 0 Poder delegante constituirá Comissão Especial para Fiscalização e Controle Permanente do Contrato de Concessão, podendo servir-se de consultorias externas, e publicará os estudos de análise e revisão do cálculo tarifário e do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Municipal. Art.5°. Será realizado estudo semestral do cálculo tarifário, podendo tal periodicidade ser minorada em razão de situações extraordinárias, devidamente justificadas, que mantenham impacto direto no serviço ou em sua forma de custeio. Art.6°. 0 subsidio tarifário destina-se a um número mínimo de pagantes estipulado em contrato, e fica limitado ao valor de R$ 25.850,00 (vinte e cinco mil oitocentos e cinquenta reais) mensais por um período de até 6 (seis) meses, prazo de vigência do Termo de Compromisso, a serem pagos no mês subsequente 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 execução do serviço. Art.70. Nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei Federal n°. 4.320/64, o Poder Legislativo autorizou a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, até o montante de RS 300.000,00 (trezentos mil reais), para atendimento dotação do Orçamento Programa do exercício fluente, conforme a seguinte discriminação: I — Dotação orçamentária 21.100 15 453 0054 2.182 250000009999. Art. So. Os roteiros, horários e valores da tarifa serão regulamentadas por Decreto Municipal. Art.90. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Pr eito Municipal de João Neiva, 21 de agosto de 2023. Paulo Se •,4, eNardi Pr feito I unical