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materia nº 1992/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1992 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaAutoriza a concessão de subsídio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João NEiva-ES PEDIDO DE URGÊNCIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 1.992, de 21 de 
agosto de 2023 
N• 
Autoriza a concessão de subsidio 
tarifário ao Transporte Público 
Coletivo Urbano de Passageiros no 
Município de João Neiva ES. 
Lei no 
Sancionada em / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 1.992/2023 
Excelentíssimo Senhor 
Presidente da Câmara de João Neiva, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores: 
Submeto à apreciação de V. Exa e dos dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que 
autoriza a concessão de subsidio tarifário ao Transporte Público Coletivo Urbano de 
Passageiros sob o regime de concessão de serviço público de transporte público 
coletivo, para a cobertura do déficit tarifário. 
Aludida medida visa assegurar a modicidade da tarifa, com a finalidade de diminuir ou 
isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do 
transporte público, bem como a generalidade do transporte público coletivo e a 
preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou 
permissão de serviço público de transporte público coletivo, em conformidade com as 
Leis Federais no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, no 8.987, de 13 de fevereiro de 
1995, e no 8666, de 21 de junho de 1993, bem como obedecidas as prescrições 
contidas nos incisos I a IV do §lodoart. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março 
de 1964, e alterações posteriores. 
Trata-se de outras fontes de custeio, prevista na política tarifária do serviço de 
transporte público coletivo, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao 
usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador, em razão 
da existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração 
da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada 
do usuário, denominada déficit ou subsidio tarifário. 
Ademais, há previsão expressa quanto às alterações necessárias nas pegas 
orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano 
Plurianual, a fim de atender às despesas decorrentes do indigitado subsidio tarifário, 
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 10doart. 43 da Lei Federal 
no 4.320, de 17 de março de 1964. 
Nesse contexto, tem-se a concessão de subsidio tarifário ao transporte coletivo por 
ônibus do Município de João Neiva - ES como uma importante solução para a 
manutenção da modicidade tarifária, coadunando-se com as diretrizes da Lei da 
Mobilidade Urbana. 
Por isso, em raz5o da necessidade destes servidores a maior nestas vagas, clacla a 
enorme demanda, solicitamos para apreciação da matéria por esta Câmara Municipal 
é que se faz necessário a apreciação do caráter de URGÊNCIA. 
Gabinete do
,
,I7feito Municipal de João Neiva, 21 de agosto de 2023. 
Paulo S e Nardi 
Prefeito ripal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N01.992, de 21 de agosto de 2023. 
Autoriza a concessão de subsidio 
tarifário ao Transporte Público Coletivo 
Urbano de Passageiros no Município de 
João Neiva — ES. 
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito Santo, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art.10. Esta Lei autoriza a concessão de subsidio tarifário ao 
Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros sob o regime de concessão ou 
permissão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, a generalidade 
do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos 
contratos de concessão ou permissão. 
§ 10. Para fins desta Lei, subsidio tarifário é o aporte financeiro para 
custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de 
diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a 
utilização do transporte público. 
§ 20. A concessão de subsidio tarifário está em consonância com os 
princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída 
através da Lei Federal no 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o 
interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte 
público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos 
deslocamentos dentro do território municipal. 
Art.2°. 0 subsidio autorizado noart. lose dará mediante 
compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa. 
Art.30. Observar-se-6, na aplicação de recursos municipais para 
custeio do serviço de transporte coletivo, a apuração de déficit em estudo especifico e 
periódico, realizado pela Comissão de Estudo de Transporte Coletivo. 
Art.4°. 0 Poder delegante constituirá Comissão Especial para 
Fiscalização e Controle Permanente do Contrato de Concessão, podendo servir-se de 
consultorias externas, e publicará os estudos de análise e revisão do cálculo tarifário 
e do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte Coletivo Municipal. 
Art.5°. Será realizado estudo semestral do cálculo tarifário, podendo 
tal periodicidade ser minorada em razão de situações extraordinárias, devidamente 
justificadas, que mantenham impacto direto no serviço ou em sua forma de custeio. 
Art.6°. 0 subsidio tarifário destina-se a um número mínimo de 
pagantes estipulado em contrato, e fica limitado ao valor de R$ 25.850,00 (vinte e 
cinco mil oitocentos e cinquenta reais) mensais por um período de até 6 (seis) meses, 
prazo de vigência do Termo de Compromisso, a serem pagos no mês subsequente 6 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
execução do serviço. 
Art.70. Nos termos do artigo 41, inciso II, da Lei Federal n°. 
4.320/64, o Poder Legislativo autorizou a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional 
Especial, até o montante de RS 300.000,00 (trezentos mil reais), para atendimento 
dotação do Orçamento Programa do exercício fluente, conforme a seguinte 
discriminação: 
I — Dotação orçamentária 21.100 15 453 0054 2.182 250000009999. 
Art. So. Os roteiros, horários e valores da tarifa serão regulamentadas 
por Decreto Municipal. 
Art.90. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Pr eito Municipal de João Neiva, 21 de agosto de 2023. 
Paulo Se •,4, eNardi 
Pr feito I unical 

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