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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN - N° 004/2023
Exmo. Sr. Presidente,
exmos. Srs. Vereadores.
0 presente projeto tem como escopo a necessidade de adequação
desta E. Casa de Leis quanto a Lei n° 14.133, de 10de abril de 2021, estabelece
normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a
aplicabilidade da nova lei de licitações n° 14.133/2021, que dispõe sobre o novo
regramento para licitações e contratos administrativos, no âmbito no Poder Legislativo
municipal.
Referido diploma legal atribui aos entes a regulamentação de
dispositivos para adequada aplicação da lei. Deste modo, tal proposição objetiva
regulamentar dispositivos e funções dos agentes designados para a adequada e
segura aplicação da lei.
Por conseguinte, o Regimento Interno da Câmara em seu art. 25,
delimita a competência privativa da Mesa Diretora para proposição de Projetos de Lei
e Resoluções que disponham sobre organização e funcionamento deste Poder.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na lei federal, a Mesa Diretora
solicita a apreciação da referida Resolução legislativa por esta Casa.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 13 de setembro de
2023.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN - N° 004/2023
Regulamenta a aplicação da Lei Federal n°
14.133/2021, que dispõe sobre licitações e
contratos administrativos no âmbito da Câmara
Municipal de João Neiva.
0 Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso regular de suas atribuições legais,
faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte:
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1° Fica regulamentada, nos termos da presente Resolução, a
aplicação da Lei Federal n° 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de João
Neiva, a qual dispõe sobre as licitações e contratos administrativos.
Art.2° 0 disposto nesta Resolução abrange todos os setores da Câmara
Municipal.
Art. 3° Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao
edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n°
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ás Normas do Direito Brasileiro).
Art.4° Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições
e siglas:
I - Sistema de Registro de Pregos (SRP): conjunto de procedimentos para
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou
concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e
a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços(ARP):documento vinculativo, obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram o
objeto, os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas,
conforme disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas;
III - órgão gerenciador: Órgão ou entidade da ,A.Iministração pública
responsável pela condução do conjunto de procedimentos pára 'registro de preços e
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
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IV - órgão participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos
iniciais do registro de preços e integra aARP;
V - órgão não participante ou carona: órgão ou entidade que, não tendo
participado dos procedimentos iniciais da licitação, pretende aderir àARP;
VI - compra interfederativa: contratação de bens e serviços em que o órgão
gerenciador conduz os procedimentos para registro de pregos destinado à execução
descentralizada decorrente de programa, projeto de governo ou consórcio público,
mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;
VII - órgão participante de compra interfederativa: órgão ou entidade da
Administração pública que, em razão de participação em programa, projeto de
governo ou consórcio público, é contemplado no registro de preços;
VIII - órgão não participante de compra interfederativa ou carona: órgão ou
entidade da Administração pública que, não tendo participado dos procedimentos
iniciais da licitação para compra interfederativa, faz adesão posterior 6 ata de registro .
de preços, atendidos os requisitos estabelecidos nesta norma;
IX - beneficiário da ata: fornecedor ou prestador de serviços cujos preços
integram aARP;
X - solicitação de participação: documento pelo qual a autoridade
competente do órgão ou entidade solicita a inclusão do Órgão no procedimento
licitatório a ser realizado;
XI - solicitação de adesão: documento pelo qual a autoridade competente
do órgão ou entidade solicita a adesão àARP, em concordância com as condições
estabelecidas pelo órgão gerenciador, podendo ser realizado mediante uso de
sistema de TI;
XII - autorização de adesão: instrumento que consubstancia a autorização
do órgão gerenciador acerca da adesão do órgão não participante àARP;
XIII - demanda: quantidade de bens ou serviços estimados para futuras
contratações;
XIV - Intenção de Registro de Preços (IRP): protocolo de intenção contendo
o rol de objetos a serem submetidos futuramente ao SRP, visando permitir a
participação de outros órgãos, bem como auxiliar na determinação da estimativa total
de quantidades da contratação;
XV - Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA): sistema
informatizado por meio do qual será realizado o gerenciamento do sistema de registro
de preços;
XVI - Portal de Compras Governamentais: sitio eletrônico onde são
publicados conteúdos relacionados aos processos de compras públicas da Câmara
Municipal de João Neiva.
TITULO II
DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
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Art.5° Os agentes públicos designados para atuar na área de licitações
e contratos, e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de
integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as
vedações previstas noart. 9° da Lei n°14.133/2021.
Art.6° Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto
nesta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por
escolas de governo criadas e mantidas pelo Poder Público;
Ill - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais
da Administração nem ter, com eles, vinculo de parentesco, em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vinculo de natureza técnica, comercial,
econômica, financeira, trabalhista e civil;
IV - observar o principio da segregação de funções, sendo vedada a
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva
contratação.
§ 1° Para fins do disposto no inciso Ill, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o
órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2° A vedação de que trata o inciso Ill incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em
que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3° 0 agente de contratação, os seus substitutos e o presidente de
comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração pública.
Art.7° 0 encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de
apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou fiscal de contratos não
poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1°. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam
impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o
fato ao seu superior hierárquico.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade competente
poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas
atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro
servidor com qualificação requerida, observado o disposto § 3° doart. 9° da Lei n°
14.133/2021.
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Art.8° 0 agente de contratação, o pregoeiro, membros de comissão de
contratação, fiscais e gestores do contrato contarão com o auxilio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara Municipal, para o
desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 10 0 auxilio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais
ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas
internas quanto ao fluxo procedimental.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de
auxilio ao órgão de assessoramento jurídico ou de controle interno se dará por meio
de consulta especifica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida a ser
dirimida.
§ 30 Previamente à tomada de decisão, os agentes públicos mencionados
no caput considerarão as manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno.
Art.9° 0 agente de contratação e o pregoeiro serão designados mediante
portaria, entre servidores efetivos do quadro permanente da Câmara, para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e
executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até
a homologação, e deverá preencher, cumulativamente, os requisitos dos incisos II, Ill
e IV doart. 6° desta Resolução.
Seção II
Do Principio da Segregação de Funções
Art.10 0 principio da segregação de funções veda a designação do
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos,
de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
contratação, nos termos do § 1° doart. 7° da Lei n°14.133/2021.
Parágrafo único. A aplicação do principio da segregação de funções de
que trata o caput:
I - será avaliada na situação fática processual;
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa;
b) de características do caso concreto, tais como o valor e a
complexidade do objeto da contratação.
Seção Ill
Do Agente de Contratação e da Comissão de Contratação
Par/
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Art.11 Ao agente de contratação ou, conforme o caso, à comissão de
contratação, incube a condução da fase externa do processo licitatório e do
procedimento auxiliar, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a
negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado e o exame de
documentos, cabendo-lhe ainda:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas ás áreas das unidades de
contratações para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e seus anexos, e requisitar subsídios formais aos
responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os
requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de
saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a
sua validade jurídica, conforme disposto no § 1° doart. 64 da Lei n° 14.133/2021;
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos noart.
78 da Lei n° 14.133/2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro
colocado;
g) declarar o vencedor do certame;
h) coordenar os trabalhos da equipe de apoio;
I) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a
decisão, encaminhá-los para a autoridade competente;
j) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
k) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
I) propor à autoridade competente a abertura de procedimento
administrativo para apurar responsabilidades;
m) encaminhar o processo instruido, após encerradas as fases de
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade
superior para adjudicação e para homologação.
Parágrafo único. No caso de licitaçao presencial, além das atribuições
correlatas acima, caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação
receber e promover a abertura dos envelopes das propostas de preço e dos
documentos de habilitação, procedendo ao seu exame, conforme rito processual e
condições estabelecidos no edital, bem como providenciar e juntar aos autos a
gravação em áudio evideoda sessão pública de apresentação, n -s termos doart. 17,
§ 5° da Lei Federal n° 14.133/2021.
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Seção IV
Da Equipe de Apoio
Art.12 Caberá à equipe de apoio:
I - auxiliar o agente de contratação no desenvolvimento das etapas
durante a fase externa do processo licitatório;
II - providenciar a inserção e divulgação dos atos necessários referentes
ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no
sitio oficial da Câmara na internet, e outros meios de publicidade estabelecidos no
regramento.
Seção V
Dos Agentes que Atuam Como Gestores e Fiscais
Art.13 Os agentes públicos que exercerem as funções de gestor e fiscal de
contrato serão designados pela autoridade competente de cada órgão contratante,
preferencialmente dentre os servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Câmara Municipal, e que atendam aos requisitos elencados noart. 7°
da Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste artigo
ficará adstrito ao período referente à execução contratual.
Art.14 Na indicação de servidor para exercer as funções de gestor e fiscal
de contrato, deverão ser considerados ainda:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - o conhecimento do objeto a ser contratado e a complexidade da
fiscalização;
Ill - o quantitativo de contratos por servidor;
IV - a sua capacidade para o desempenho das atividades.
Art.15 Para toda e qualquer contratação disciplinada nos termos da Lei
Federal n° 14.133/2021 e desta Resolução, no âmbito da Câmara,
independentemente da celebração ou não de instrumento contratual, serão
designados 1 (um) agente público municipal ou uma comissão para o exercício da
função de fiscal de contrato, e 1 (um) agente público municipal ou uma comissão para
o exercício da função de gestor de contrato, contendo a indicação, em todos os casos,
dos substitutos em caso de ausência ou impedimentos dos titulares.
§ 1° 0 gestor e o fiscal de contrato serão, preferencialmente, escolhidos
conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato, e poderão ser
designados para o gerenciamento ou fiscalização de mais de um instrumento
contratual.
§ 2° É vedado ao agente público acumular as ft.-kições de fiscal e gestor do
mesmo contrato, ainda que na condigao de suplente.
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§ 30 0 agente público cuja atividade típica indique possível manifestação
sobre os atos praticados na execução contratual não poderá ser designado para o
exercício da atribuição de fiscal de contrato.
§ 4° Para os contratos de serviços terceirizados ou obras com cessão
exclusiva de mão de obra, poderá ser designado, adicionalmente, o fiscal
administrativo de contrato, na forma do caput deste artigo.
§ 5° Em caso de contrato cuja execução envolva objeto de alta
complexidade e/ou relevância econômica, bem como em outras hipóteses para as
quais as características do objeto demonstrem a necessidade, a fiscalização e a
gestão contratual poderão ser exercidas por uma comissão composta por no minimo 3
(três) e no máximo 5 (cinco) membros para cada função.
§ 6° Nos casos em que o acompanhamento da execução do contrato nos
aspectos técnico ou administrativo deva ocorrer concomitantemente em setores da
CamaraMunicipal, a fiscalização deverá ocorrer, preferencialmente, mediante a
designação de fiscais setoriais, a ser realizada pela autoridade competente de cada
setor, não se impondo o limite de componentes estabelecido no parágrafo anterior.
§ 7° Na situação descrita nos §§ 5° e 6°, poderá ser definida, no momento
da designação, a parcela do objeto contratual queseraatribuída a cada agente,
inclusive no tocante aareaadministrativa ou técnica, e aos setores.
§ 8° Na hipótese de contratações recorrentes de um mesmo objeto, poderá
ser designado, mediante portaria, um único gestor e um único fiscal de contrato, ou
uma única comissão, para atuarem de forma permanente, independente do processo
que deu origem a contratação e da celebração ou não de instrumento contratual.
Art.16 A designação dos agentes responsáveis pela fiscalização e gestão
contratual tratadas nesta Seção deverá ser realizada de forma prévia ao inicio da
execução contratual e ocorrerá, em regra, mediante Termo de Designação de Gestão
e Fiscalização Contratual, a ser assinado por todas as autoridades competentes para
a designação.
§ 1° A designação de fiscal e gestor de forma permanente, nos termos do §
8° do artigo anterior, deverá ser realizada por meio de portaria, e renovada
anualmente.
§ 2° 0 termo de designação de gestor e fiscal de contrato deverá conter o
nome completo, a identificação funcional e, quando envolver mais de um setor, órgão
ou entidade, a indicação da lotação do agente, bem como dos substitutos em caso de
ausência dos titulares.
§ 30 0 termo de designação ou a portaria serão encaminhados ao gestor e
fiscal do contrato, no formato de documento interno, para que seja dada ciência da
(
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designação.
§ 4° Salvo nos casos de fruição de férias, afastamentos legalmente
previstos em lei ou apresentação de justificativa aceita pela autoridade responsável
pela designação, ocorrerá a ciência tácita da designação após o decurso de 5 (cinco)
dias úteis do recebimento do documento interno pelo agente público municipal.
§ 5° 0 ato de designação também deverá ser encaminhado ao setor de
contratos, para inclusão nos autos do processo de contratação e publicação no Portal
da Transparência.
Art.17 É vedado ao gestor e ao fiscal de contrato transferir as atribuições
que lhes forem conferidas pela autoridade competente.
Parágrafo único. 0 titular ou o dirigente da Câmara designará outro
agente público, se houver necessidade de substituição do gestor e/ou do fiscal de
contrato, mediante ato de redesignação que obedecerá, naquilo que couber, a mesma
forma e procedimentos descritos noart. 15 desta Resolução.
Art.18 As funções de gestor e fiscal de contrato não serão remuneradas,
sendo consideradas de relevante caráter público.
Art.19 0 gestor e o fiscal de contrato poderão ser responsabilizados,
conforme a legislação, pelos atos decorrentes de sua atuação.
Art.20 Os agentes públicos responsáveis pelas funções de gestor e fiscal
de contrato instituídas nesta Resolução deverão informar à Controladoria da Câmara
sobre as irregularidades verificadas nos contratos celebrados, quando não
devidamente sanadas.
Art.21 Cabe à Câmara disponibilizar cursos específicos para o exercício
da atribuição de gestor e de fiscal de contrato, ficando todos os agentes públicos que
estiverem exercendo as atividades obrigados a cursá-los.
Parágrafo único. Estes cursos podem ser disponibilizados de forma on line
ou presencial.
Art.22 Os casos omissos com relação ao desempenho das funções de
gestor e fiscal de contrato serão decididos pela Controladoria da Câmara.
Art.23 Compete á Controladoria da Câmara a elaboração de manuais,
instruções e modelos de controle de execução contratual para facilitar a execução das
funções de gestão e fiscalização contratual disciplinadas nesta Resolução, que
poderão ser definidos como de observância obrigatória, por meio de ato normativo
próprio.
A
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Art.24 As atribuições e responsabilidades de gestor e fiscal de contrato
previstas nesta Resolução não excluem as decorrentes de outros dispositivos
normativos.
Subseção I
Do Gestor de Contrato
Art.25 Caberá ao gestor do contrato, observado o disposto na Lei Federal
n° 14.133/2021, administrar o contrato ou outro documento que vier a substitui-lo,
desde a sua concepção até sua finalização, em especial:
I - manter o acompanhamento regular e sistemático do instrumento
contratual, mormente cujo objeto tenha seu preço demonstrado com base em
planilhas de composição de custos contidos na proposta licitatória, mantendo cópia
disponível das referidas planilhas, com registro da equação econômico-financeira do
contrato;
II - controlar o prazo de vigência do contrato e de execução do objeto,
assim como de suas etapas e demais prazos contratuais, recomendando a autoridade
competente, com antecedência razoável, a deflagração de novo procedimento
licitatório ou a prorrogação do contrato vigente, quando admitida;
III- manter o controle da atualização do valor da garantia contratual,
procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário a sua substituição e/ou
reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
IV - prover a autoridade superior de documentos e informações necessários
celebração de termo aditivo, objetivando as alterações do contrato previstas em lei,
inclusive para prorrogação do prazo do instrumento contratual, neste último caso após
verificação da vantajosidade da prorrogação, bem como da manifestação do fiscal do
contrato sobre a qualidade dos bens entregues e/ou serviços prestados;
V - avaliar e se manifestar sobre os pedidos de reequilibrio econômicofinanceiro do contrato a serem decididos pela autoridade competente;
VI - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto
contratado;
VII - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e
demais documentos relativos ao objeto contratado;
VIII - decidir provisoriamente sobre eventual suspensão da execução
contratual, elaborando o Termo de Suspensão;
IX - adotar e registrar as medidas preparatórias para aplicação de sanções
e/ou de rescisão contratual, realizando e coordenando atos investigativos prévios a
abertura do processo, quando necessários, nas hipóteses de descumprimento de
obrigações previstas no edital, no contrato e/ou na legislação de regência;
X — tomar providências para a formalização de processo administrativo de
responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão
que trata oart. 158 da Lei Federal n° 14.133/2021, ou pelo agente ou pelo setor
competente para tal, conforme o caso;
XI - analisar a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo
fiscal do contrato, conforme rol e condições dispostos no instrumento contratual e nas
normas que disciplinam a execução da despesa pública, de I ndo-os ao fiscal do
contrato para regularização, quando for o caso;
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XII - incluir e conferir as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e
previdenciária necessárias ao pagamento, quando cabível e na ausência de fiscal
administrativo do contrato, e encaminhar ao setor responsável;
XIII - acompanhar as notas de empenho do contrato, solicitando o
cancelamento de saldo, quando for o caso, respeitando a competência do exercício;
XIV - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e
trabalhistas da Contratada nos sistemas municipais, quando couber, bem como no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
XV - realizar, quando for o caso, e acompanhar os lançamentos dos dados
referentes ao contrato nos sistemas municipais e no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP), verificando saldo e informando o encerramento do instrumento
contratual;
XVI - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe
seja legalmente atribuída.
Subseção II
Do Fiscal de Contrato
Art.26 Compete ao fiscal do contrato, observado o disposto na Lei Federal
n° 14.133/2021, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou outro documento
que vier a substitui-lo, em aspectos técnicos e administrativos, especialmente:
I - acompanhar a execução contratual em seus aspectos qualitativos e
quantitativos;
II - receber designação e manter contato com o preposto da Contratada, e
se for necessário, esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e
divergências surgidas na execução do objeto contratado;
III- recepcionar da Contratada, devidamente protocolados, os documentos
necessários ao pagamento, previstos no instrumento contratual e nas normas que
disciplinam a execução da despesa pública, conferi-los e encaminhá-los ao gestor do
contrato;
IV - conforme o caso, realizar ou aprovar a medição dos serviços ou
fornecimentos efetivamente realizados, em consonância com o previsto no contrato,
recebendo o objeto mediante termo assinado pelas partes;
V - realizar, na forma doart. 140 da Lei Federal n°14.133/2021, o
recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
VI - manifestar-se a respeito da suspensão da execução contratual, quando
solicitado;
VII - adotar medidas preventivas de controle dos contratos, tais como:
a) realização de reunião inicial com a Contratada para apresentação das
partes, suas obrigações e esclarecer eventuais dúvidas;
b) utilização decheck lists, isto 6, listas de verificação para análise dos
aspectos técnicos referentes à contratação;
c) elaboração de relatório periódico de acompanhamento (mensal,
bimestral ou trimestral);
d) disponibiliz20o de formularios de avaliação 1 sbens e/ou serviços,
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reunindo sugestões e reclamações que deverão ser enviadas A Contratada e
utilizadas para gerar melhorias no objeto;
e) promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de
problemas na execução do objeto, sempre que possível com a participação de pelo
menos 2 (dois) servidores ou agentes públicos, registrando em ata o conteúdo das
deliberações;
VIII - registrar, em livro próprio, todas as ocorrências surgidas durante a
execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários
eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário â regularização de
falhas ou defeitos observados, e encaminhando os apontamentos â autoridade
competente para as providências cabíveis;
IX - determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou
substituição, As expensas da Contratada, no total ou em parte, do objeto contratado
em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução;
X - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento de objeto em
desacordo com as especificações contidas no contrato, observado o termo de
referência ou o projeto básico;
XI - exigir e assegurar o cumprimento das cláusulas e dos prazos
previamente estabelecidos no contrato e respectivos termos aditivos;
XII - determinar por todos os meios adequados a observância das normas
técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para
a perfeita execução do objeto;
XIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e
coletiva de segurança do trabalho, quando cabível;
XIV - verificar a correta aplicação dos materiais, e requerer das empresas
testes, exames e ensaios, quando necessários, no sentido da promoção de controle
de qualidade da execução das obras e serviços, ou dos bens a serem adquiridos;
XV - manifestar, por meio de alertas e/ou relatórios de vistoria, as
ocorrências verificadas e realizar as determinações e comunicações necessárias â
perfeita execução dos serviços;
XVI - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, qualquer ocorrência
que requeira tomada de decisões ou providências que ultrapassem o seu âmbito de
competência, em face de risco ou iminência de prejuízo ao interesse público;
XVII - formalizar notificações por escrito â Contratada, caso as tratativas
iniciais para saneamento de eventuais irregularidades não sejam suficientes para
regularização da situação, estabelecendo prazo para o cumprimento das obrigações
e/ou apresentação de justificativas, sob pena de encaminhamento da documentação
para o gestor de contrato avaliar a necessidade de abertura do respectivo processo de
apuração e aplicação de penalidades;
XVIII - em caso de descumprimento contratual e/ou quaisquer tipos de
ilicitudes verificadas nas contratações sob sua responsabilidade, além de comunicar
ao gestor do contrato, colher previamente as provas e reunir os inclicios inerentes a
sua atribuição fiscalizatória, auxiliando na instrução do processo;
XIX - propor medidas que visem A melhoria continua da execução do
contrato;
XX - preencher, ao final do contrato, o termo de avaliação do serviço
prestado ou do objeto recebido;
XXI - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, -
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alteração, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação
ao contrato fiscalizado, inclusive com a emissão de parecer;
XXII - consultar o órgão ou a entidade contratante sobre a necessidade de
acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a
adoção de tais medidas;
XXIII - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou
indiretamente à Contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as
próprias subcontratadas que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos
serviços;
XXIV - receber e fomentar avaliações relacionadas ao serviço prestado ou
ao objeto recebido, especialmente, conforme o caso, do público usuário;
XXV - exercer qualquer outra atividade compatível com a função que lhe
seja legalmente atribuída.
Seção VI
Das Competências da Autoridade Máxima
Art.27 Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável
pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e seus anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação, pregoeiro ou
presidente de comissão de contratação;
II - promover gestão por competências para o desempenho das funções
essenciais á execução da Lei Federal n° 14.133/2021 e desta Resolução,
Ill - designar o agente de contratação, membros de comissão de
contratação e membros da equipe de apoio;
IV - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;
V - decidir os recursos contra atos do agente de contratação, do pregoeiro
ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
VI - adjudicar o objeto da licitação;
VII - homologar o resultado da licitação;
VIII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
IX - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei n° 14.133/2021 e desta Resolução.
Seção VII
Do Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
Art.28 0 agente de contratação e sua equipe de apoio, a comissão de
contratação, os gestores e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que
atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica do setor
jurídico e/ou da unidade de controle interno para o desempenho das funções, devendo
o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação.
6 10 A consulta esoecifica poderá ser realizedem qualquer etapa do
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processo de contratação ou de execução contratual, e deve indicar expressamente o
objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas
informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na
execução contratual.
§ 2° Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou
procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres
referenciais, exarados pela autoridade jurídica ou por orientação técnica emitida pela
Controladoria da Câmara, dispensada a análise individual de cada caso concreto,
salvo consulta especifica ou distintiva do consulente.
§ 3° Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público
competente considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno, e decidirá observando o dever de
motivação dos atos administrativos, que deverá se dar de forma explicita, clara e
congruente.
Art.29 Compete ao Advogado e ao Controlador da Câmara,
conjuntamente, promover a aprovação de:
I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência e
instrumentos congêneres;
II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivos, e
instrumentos congêneres.
§ 1° Todos os agentes públicos que atuam na instrução dos processos de
contratação e na execução contratual poderão propor a padronização dos
documentos indicados nos incisos I e ll do caput.
§ 2° Os pedidos tratados no parágrafo anterior deverão ser previamente
submetidos à assessoria jurídica da Câmara que, entendendo pela adequação e
conveniência da uniformização do documento, deverá promover a elaboração da
minuta.
§ 3° Durante a análise preliminar, a assessoria jurídica poderá solicitar o
subsidio de outros agentes públicos com atuação e/ou conhecimentos necessários
para análise da adequabilidade do documento, bem como elaboração da minuta.
§ 4° Caso entenda pertinente, a minuta elaborada poderá ser submetida,
mediante oficio circular, a outros setores da Câmara, para que apresentem suas
contribuições e/ou questionamentos com os devidos fundamentos, com prazo de 10
(dez) dias para manifestayao.
§ 5° Feita a análise de conformidade prévia pela assessoria jurídica
responsável pela elaboração, a minuta deverá ser encaminhada ao Controlador para
análise e manifestação ou não de sua concordância, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
PM/
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§ 6° Finalizado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a assessoria
jurídica deverá se manifestar sobre a aprovação ou não da minuta, considerando os
questionamentos e/ou divergências de posicionamento eventualmente levantados,
promovendo, se necessário, a adequação dos elementos formais do documento.
§ 7° Feitas as adequações, a minuta será aprovada.
§ 8° Uma vez aprovadas, as minutas padronizadas de que trata este artigo
serão publicadas em sitio eletrônico oficial e deverão ser obrigatoriamente utilizadas,
incumbindo ao setor responsável pela instrumentalização do documento, sempre que
promover qualquer alteração para adequação ao caso concreto, submeter a análise e
aprovação pela assessoria jurídica, indicando especificamente os pontos de distinção
relevantes à avaliação jurídica.
Subseção I
Do Assessoramento Jurídico
Art.30 0 assessoramento jurídico será realizado pelo Advogado da
Câmara responsável pela área de licitações e contratos.
Art.31 Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará
o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de
registro de preços, outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos.
§ 1° As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela
simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente
sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de
direito levados em consideração.
§ 2° Se observada deficiência na instrução do processo, a assessoria
jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a
adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade
requisitante, ou proceder com a recomendação prévia de adequação, através de
Documento de Não Conformidade - DNC, para que sejam sanadas irregularidades ou
omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a
legalidade do processo.
§ 3° Após a manifestação jurídica de que trata o parágrafo anterior, em que
haja sido exteriorizado juizo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido
adequações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de
simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da
autoridade máxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou
mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas
dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.
§ 4° Compete á Câmara a correta instrução processual, evitando-se o
reiterado retorno dos autos por ausencia de informações ou dournentos essenciai3,6
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análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento
da contratação.
§ 50 A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e
não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juizo de valor
acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo
licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, ai incluídos o conteúdo técnico
das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de
preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do principio da
motivação e a existência de justificativas.
Art.32 Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado
pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:
I - de forma objetiva, a dúvida ou subsidio jurídico necessário à elaboração
de sua decisão;
II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei
Federal n° 14.133/2021 ou nesta Resolução;
Ill - a inexistência de orientação prévia da Câmara acerca do tema
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem,
expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente
devolvidas ao órgão consulente.
Art.33 Não serão objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com
fundamento no § 5° doart. 53 da Lei Federal n°14.133/2021, os atos seguintes:
I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II doart. 75 da
Lei Federal n° 14.133/2021;
II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei, e que não gerem
obrigações futuras;
Ill - minutas de editais, instrumentos contratuais e aditivos padronizados,
nos termos desta Resolução;
IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações
substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado;
V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila,
conformeart. 136 da Lei Federal n°14.133/2021;
VI - adesões a atas de registro de preços confeccionadas e gerenciadas
pelos próprios órgãos da Câmara.
Subseção II
Do Auxilio do Controle Interno
Art.34 0 auxilio do Controle Interno da Câmara se dará por meio de
orientações gerais ou em resposta ás solicitações de apoio, observadas as normas
internas do órgão quanto ao fluxo procedimental.
Art.35 Na prestação de auxilio, o C,enÇrole Interno observará as
pad ronizaça
r\,.\
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orientações normativas da Controladoria, e se manifestará acerca dos aspectos de
governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão
de contratações.
Art.36 Em função das atribuições precipuas do Controle Interno, é vedado
o exercício de atividades típicas de gestão no âmbito das consultorias, não sendo
permitida a participação de servidores da Controladoria no curso regular dos
processos administrativos, ou a realização de praticas que configurem atos de cogestão.
Seção VIII
Dos Terceiros Contratados
Art.37 Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pela Câmara, poderá ser contratado, por
prazo determinado e mediante justificativa de interesse público, serviço de empresa
ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis
pela condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.
§ 10 A empresa ou o profissional especializado contratado na forma
prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela
precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes
públicos.
§ 2° A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os
agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO II
DA CENTRALIZAÇÃO DE COMPRAS E DO CATÁLOGO DE ITENS
Seção I
Da Implementação de Medidas
Art.38 A autoridademaximae a autoridade responsável pelo setor de
Compras da Câmara deverão efetivar medidas necessárias à implementação do
Plano de Contratações Anuais - PCA e de instrumentos que permitam,
preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de
bens e serviços, observadas as regras de competências e procedimentos para a
realização de despesas da Câmara.
Seção II
Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras
Art. 39 A Camaraelaborara catalogoelettürlic
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compras, serviços e obras, que poderá ser utilizado em licitações cujo critério de
julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, e conterá toda a
documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim
como as especificações dos respectivos objetos.
§ 10 Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o
caput, serão adotados os catálogos do Governo Federal.
§ 2° Deverá ser justificado por escrito, e anexado ao respectivo processo
licitatório pelo agente de contratação, os motivos da não utilização do catálogo
eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas de editais, termos de
referência, contratos e outros documentos aprovados pelo setor jurídico da Câmara e
Controle Interno, ou as minutas disponibilizadas pelo Governo Federal.
CAPÍTULOIII
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art.40 A Câmara elaborará o Plano de Contratações Anual (PCA), com
o objetivo de racionalizar suas contratações, subsidiar a elaboração das respectivas
leis orçamentárias e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico.
Art.41 0 PCA deverá ser utilizado como ferramenta de gestão e tem
como objetivo prever, controlar, otimizar e valorizar a atividade das contratações no
âmbito da Câmara.
Art.42 0 PCA deverá ser elaborado pela Secretaria da Câmara com
apoio de todos os setores, em especial pelo servidor responsável pelo almoxarifado.
Art.43 Para elaboração do instrumento, o setor demandante, ao incluir
um item no respectivo Plano de Contratação Anual, deverá informar:
I - o tipo de item e o respectivo código, de acordo com o Catálogo de
Itens;
II - a unidade de fornecimento do item;
III- a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - a descrição sucinta do objeto,
V - a justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - a data desejada para a compra ou contratação;
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item
para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos processos
licitatórios serão realizados.
Art. 44 A Secretaria devera apresentar oPGAate o dia 30 de junno de
cada ano. Nele deverão ser documentadas as informações que nortearão o
desenvolvimento das atividades relacionadas ás contratações no âmbito da Câmara,
observando as diretrizes estabelecidas no orçamento anual.
Art.45 0 PCA deverá conter as demandas de obras, serviços de
engenharia, tecnologia da informação, e bens e serviços comuns que a Câmara
pretende contratar no exercício subsequente, bem como t-C) contratos que planeja
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prorrogar, de acordo com oart. 57 da Lei n° 8.666/93 ou com o Capitulo V da Lei n°
14.133/2021, conforme o caso.
Art.46 Os setores da Câmara deverão encaminhar â Secretaria, até o
dia 30 de abril, os bens e serviços comuns que pretendem contratar, e as
contratações que pretendem realizar ou prorrogar para o exercício subsequente, de
acordo com as disposições legais.
§ 1° A versão preliminar do PCA deve ser elaborada anualmente pela
Secretaria até o dia 31 de maio, de acordo com as demandas encaminhadas.
§ 2° Até o dia 1° de julho do ano de sua elaboração, o PCA deverá ser
submetido â avaliação do Presidente da Câmara, que analisará a oportunidade e
conveniência das demandas apresentadas, considerando o orçamento, os objetivos
estratégicos e o grau de prioridade.
§ 30 o PCA deverá ser aprovado pelo Presidente até o dia 30 de
novembro, e publicado até o dia 15 de dezembro.
Art.47 Poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens
do PCA, mediante justificativa dos setores requisitantes e devidamente acatada pela
Câmara, e nas seguintes situações:
I - para adequação ao orçamento devidamente aprovado para o
exercício corrente;
II — para atendimento de necessidades que não poderiam ter sido
previstas à época da elaboração do PCA.
§ 10 A alteração do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser
aprovada pelo Presidente.
§ 2° Eventual ajuste ou revisão do PCA não impede a continuidade da
tramitação dos feitos não enquadrados como prioritários que tiveram sua execução
suspensa por conta de limitação orçamentária e financeira.
§ 3°. Havendo qualquer alteração, a versão atualizada do PCA deverá
ser publicada.
Art.48. Durante a execução do PCA, a Secretaria da Câmara deverá
promover monitoramento das demandas inseridas no Plano, com o objetivo de:
I — estudar a possibilidade de manutenção ou necessidade de exclusão
ou substituição de determinadas demandas/necessidades previstas no Plano;
II — analisar a tempestividade do encaminhamento dos processos pelas
áreas demandantes;
III — efetuar o controle dos prazos para inicio e conclusão tempestiva da
instrução processual das compras e contratações, e dos respectivos procedimentos
licitatórios;
IV — emitir relatórios gerenciais para fins de análises de resultados da
execução do PCA;
V — analisar indicadores comparativos entre demandas planejadas e
realizadas.
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CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Regras Gerais
Art.49 As licitações para aquisições de bens e prestação de serviços,
inclusive as contratações diretas quando for o caso, deverão ser precedidas de estudo
técnico preliminar e instruidas com termo de referência, na forma estabelecida nesta
Resolução, obedecendo ao disposto noart. 18 da Lei Federal n°14.133/2021.
Parágrafo único. 0 estudo técnico preliminar e o termo de referência
deverão ser previamente aprovados pela autoridade máxima da Câmara, ou a quem
ela delegue competência.
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar
Art.50 Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse
público envolvido e a sua melhor solução, e dá base aos projetos a serem elaborados
caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 1° 0 Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser
resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade
técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as
questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, nos termos do § 1° do
art. 18 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 2° Para cumprimento do disposto no inciso V do § 1° doart. 18 da Lei
Federal n° 14.133/2021, a Câmara poderá:
I - utilizar-se de estudos técnicos preliminares anteriores confeccionados
pelo próprio Poder Legislativo, desde que seja declarada a manutenção de todos os
critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o estudo
técnico preliminar anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para
identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão do termo de
referência e do estudo técnico preliminar;
Ill - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades,
com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou
inovações que melhor atendam As necessidades da Câmara;
IV - realizar consultas, audiências públicas ou diálogos transparentes com
potenciais contratadas, para coleta de contribuições.
§ 3° ACamaraMunicipal, independentemente dformulação ou \
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implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que
possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta, e da boa
execução contratual.
§ 4° A análise a que se refere o parágrafo anterior, sempre que possível,
deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou
frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanandose, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do
procedimento.
Art.51 0 ETP deverá ser elaborado pelaCamaraMunicipal, podendo ser
auxiliado por outros órgãos ou entidades com expertiserelativa ao objeto que se
pretende contratar.
Art.52 Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes
das minutas padronizadas fornecidas.
Art.53 A obrigação de elaborar estudo técnico preliminar aplica-se a
aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e
contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação -TIC,
ressalvado o disposto noart. 55 desta Resolução.
Art.54 0 ETP devera considerar a possibilidade e vantagem na
padronização dos produtos.
Art.55 A elaboração do estudo técnico preliminarseraopcional nos
seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e ll doart. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021,
independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII doart. 75 da Lei
Federal n°14.133/2021;
III- contratação de remanescente, nos termos dos §§ 2° a 7° doart. 90 da
Lei Federal n°14.133/2021.
Art.56 0 estudo técnico preliminar deverá guardar aprofundamento e
complexidade proporcionais as características da necessidade a ser atendida.
§ 1° Identificadas as opções de contratação, a exemplo de compra, locação
ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os
benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
§ 2° Caso, após o levantamento de mercado de que trata o § 2° doart. 50
desta Resolução, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se
verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis,
flexihili7ando-os semprecluepossível e de forma justificada.
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SeçãoIII
Do Termo de Referência
Art.57 Termo de referência é o documento elaborado a partir de estudos
técnicos preliminares, e deve conter o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem
contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir á Câmara a
adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução,
gestão e fiscalização do contrato.
§ 10 0 termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os
requisitos previstos no inciso XXIII do caput doart. 6°, bem como do § 10 doart. 40 da
Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 2° 0 termo de referência deverá trazer os seguintes documentos:
I - justificativa técnica, com a devida aprovação do órgão requisitante, no
caso de adoção da inversão de fases prevista no § 1° doart. 17 da Lei Federal n°
14.133/2021;
II - justificativa, quando for o caso, para:
a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas
técnicas e de prego, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;
b) a indicação de marca ou modelo;
c) a exigência de amostra;
d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de
fabricação;
e) a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
f) quando o prego estimado não for composto de pelo menos 3 (três)
fontes de pesquisa de mercado ou outra inobservância aoart. 23, § 1,0 da Lei Federal
n° 14.133/2021;
g) a vantajosidade da divisão do serviço, obra ou serviço de engenharia
em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a
competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente, e não
haja perda de economia de escala;
h) a vantajosidade de reunião dos itens em lotes, grupos ou global;
i) a vedação da participação de pessoa jurídica em consórcio;
j) osindicese valores para a avaliação de situação econômico-financeira
suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação;
k) percentual minimo da mão de obra responsável pela execução do objeto
da contratação constituído por mulheres vitimas de violência doméstica e egressos do
sistema prisional, quando for o caso;
I) dispensa do procedimento público de intenção de registro de preços
para, nos termos do caput doart. 86 da Lei Federal n° 14.133/2021, possibilitar a
participação de outros órgãos ou entidades da administração pública no registro de
preços;
m) adesão a ata de registro de preços;
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n) pagamento antecipado;
o) eleição de modalidade presencial.
§ 3° As justificativas já apresentadas quando da elaboração do estudo
técnico preliminar poderão ser aproveitadas no termo de referência.
§ 4° 0 termo de referência deverá ser elaborado pela Câmara Municipal,
podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração pública com
expertiserelativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 5° 0 termo de referência poderá ser elaborado por consultoria
terceirizada, desde que comprovada a necessidade e interesse público, e mediante
contratação nos termos da Lei e desta Resolução.
§ 6° Na elaboração do termo de referência, a Câmara poderá ainda:
I - utilizar-se de termos de referência anteriores confeccionados pelo
próprio Poder Legislativo, desde que seja declarada a manutenção de todos os
critérios econômicos e realidade administrativa utilizados para embasar o termo de
referência anterior;
II - considerar o histórico de contratações similares anteriores para
identificar problemas na execução decorrentes de falhas de previsão do termo de
referência e do estudo técnico preliminar.
Art.58 Os documentos de conteúdo eminentemente técnico, como
descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica, deverão ser assinados pelo profissional técnico.
Art.59 0 termo de referência será obrigatório para todas as contratações
decorrentes de licitação, dispensas ou inexigibilidades.
Parágrafo único. A elaboração do termo de referência será opcional no
caso de contratações fundamentadas no inciso Ill doart. 75 e no § 2° doart. 95,
ambos da Lei Federal n° 14.133/2021, bem como em processos de adesão a atas de
registro de preços em que não haja necessidade de adequação As especificações
originais.
Art.60 Quando disponível, o termo de referência deverá ser confeccionado
nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente.
CAPÍTULO V
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art.61 0 procedimento administrativo para realização de pesquisa de
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral estabelecidos
neste Capitulo devem ser observados em todos os procesws de contratação,
incluindo as adesões As atas de registro de preços.
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Seção I
Da Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral
Art.62 Esta Seção dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisas de preços para aquisição de bens e contratação de serviços
em geral no âmbito da Câmara Municipal, não se aplicando às contratações de obras
e serviços de engenharia, cuja regulamentação encontra-se na Seção II deste
Capitulo.
Parágrafo único. Nas omissões desta Resolução, aplicam-se
subsidiariamente as disposições da Instrução Normativa SEGES /ME N° 65, de 7 de
julho de 2021, ou outra que vier a substitui-la.
Art.63 Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado,
a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, incidindo
o cálculo sobre um conjunto de três ou mais preços oriundos de um ou mais
parâmetros de que tratam os incisos I a V do § 1° doart. 23 da Lei Federal n°
14.133/2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
§ 10 Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela
autoridade competente.
§ 2° Com base no tratamento dos dados de que trata o caput, o prego
estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco
de sobrepreço, desde que justificado.
§ 30 Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos
no documento de consolidação da pesquisa, sendo indicados os seguintes critérios:
I - para verificar a inexequibilidade de um preço coletado, será suficiente
compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for inferior a 75% da média,
poderá ser considerado como inexequível;
II - para verificar se determinado preço coletado é excessivamente elevado,
será suficiente compará-lo à média dos demais valores, e se o resultado for superior a
25% da média, poderá ser considerado excessivamente elevado.
§ 4° Excepcionalmente será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos
pelo agente responsável.
§ 5° Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do § 1°
doart. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021, o valor não poderá ser suRerior à mediana
do item nos sistemas consultados.
/
(
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Art.64 A pesquisa de preços direta com fornecedores ou prestadores de
serviços deverá ser utilizada de maneira subsidiária e complementar a outros
parâmetros, devendo ser observado, além dos requisitos constantes do inciso IV do §
1° doart. 23 da Lei Federal n°14.133/2021, o seguinte:
I - justificativa formal da escolha dos fornecedores;
II - solicitação formal de cotação ao fornecedor, preferencialmente poremail institucional do servidor solicitante, e que constará:
a) envio do termo de referência com completa descrição dos bens e/ou
serviços cotados com todas as especificações técnicas;
b) prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado;
III- obtenção de propostas formais, preferencialmente por meio eletrônico,
contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
C) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
§ 1° Inviabilizada a pesquisa com fornecedor por meio eletrônico, a cotação
poderá ser realizada excepcionalmente por meio telefônico, devendo, neste caso,
haver a formalização da proposta pelo servidor responsável mediante o
preenchimento de formulário padrão disponibilizado pela Controladoria da Câmara.
§ 2° Não será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do
prazo estipulado no regulamento federal, salvo em situações devidamente justificadas
nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços
correspondente.
§ 3° Em caso de impossibilidade fática devidamente justificada nos autos
pelo agente responsável, a pesquisa de preços direta a fornecedores poderá
contemplar menos que 3 (três) orçamentos, desde que somados a outros parâmetros
o resultado seja pelo menos 3 (três) preços totais de pesquisa.
§ 4° A fim de justificar a ausência de amplitude da pesquisa, quando
necessário, deverão ser juntadas aos autos as manifestações de desinteresse das
empresas pesquisadas ou informação de solicitação sem a devida resposta da
cotação solicitada.
Art.65 Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de
licitação, quando a estimativa de valor se respaldar na excepcionalidade trazida no §
4° doart. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresen especificações
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técnicas que demonstrem sirrLiridade com o objeto pretendido.
Parágrafo único. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade, caso
a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art.66 Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo ás
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra
exclusiva, aplica-se o disposto na normativa federal, observando, no que couber, o
disposto nesta Seção.
Seção II
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art.67 Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia a serem realizadas no âmbito da Câmara Municipal, serão observados os
parâmetros estabelecidos no § 2° doart. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada diretamente
com os fornecedores e prestadores de serviços, também deverão ser observados os
parâmetros definidos noart. 64 desta Resolução.
Art.68 No processo licitatório para contratação de obras e serviços de
engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas
Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por
meio da utilização de parâmetros elencados no § 2° doart. 23 da Lei Federal
n° 14.133/2021 e normas definidas no Decreto Federal n° 7.983, de 8 de abril de
2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referencia
de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos
orçamentos da União, no que couber.
§ 10 Em condições especiais, justificadas em relatório técnico
circunstanciado, elaborado por profissional técnico habilitado e aprovado pelo órgão
gestor dos recursos, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado
nos valores referenciais constantes nas referidas tabelas.
§ 2° Os preços relativos à elaboração dos projetos arquitetônico e
complementares, bem como os demais serviços de engenharia e/ou arquitetura,
poderão ser definidos com base em tabela de custos adotada pelo órgão ou entidade
licitante.
§ 3° As tabelas de referência deverão ser divulgadas no sitio oficial da
Câmara Municipal de João Neiva, como forma de proporcionar acesso à população
em geral e aos órgãos de controle interno e externo.
SeçãoIII
Da Consolidação Dos Orçamentos
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Art.69 Finalizada a pesquisa de preços, o agente público responsável pela
pesquisa promoverá a consolidação do orçamento estimado, e assim definirá sua data
base.
10 Para consolidação do orçamento, em especial quando houver grande
variação entre os valores apresentados, os preços coletados devem ser analisados de
forma critica, buscando identificar os padrões de mercado e, assim, possível formação
errônea de preço, sobrepreço ou preço inexequível, de modo a garantir o mínimo de
confiabilidade em relação ao dado coletado e o descarte daqueles que apresentem
grande variação em relação aos demais e. por isso, comprometam a estimativa do
preço de referência.
§ 2° 0 agente responsável pela realização da pesquisa de preços devera
ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços e/ou
planilhas de formação de preços e custos, responsabilizando-se pelo orçamento
estimado estabelecido para a contratação.
§ 3° Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) meses
entre a data da consolidação do orçamento estimado e a divulgação do edital de
licitação ou da contratação direta, e caso seja ultrapassado o referido intervalo
temporal máximo, o orçamento devera ser atualizado ou justificada a manutenção da
estimativa.
§ 4° Quando for adotado o caráter sigiloso do orçamento estimado, deverá
o agente ou comissão responsável por sua elaboração e guarda promover o
acompanhamento e, se for o caso, atualização do valor antes da data designada para
o recebimento das propostas, fazendo os devidos registros.
§ 5° 0 orçamento estimado sigiloso, com os documentos que embasaram
sua composição, serão divulgados conforme procedimento a ser estipulado no
instrumento convocatório.
§ 6° Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão
ou de intermediação de vendas.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO AUXILIAR DE REGISTRO DE PREÇOS
Art.70 0 Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e locação
de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, obedecerá ao
disposto nosarts. 82 a 89 da Lei Federal n° 14.133/2021 e nesta Resolução.
Parágrafo único. Os órgãos da Câmara Municipal poderão ser órgãos
participantes ou aderentes ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovidos por
órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, istrital ou municipal,
direta ou indireta.
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Art.71 0 Sistema de Registro de Preços será gerenciado pelos setores de
Almoxarifado e Compras, e poderá ser adotado quando:
I - as características do bem ou serviço ensejarem necessidade de
contratações frequentes com celeridade e transparência;
II - houver a necessidade de aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas, objetivando a adequação do estoque minimo e máximo, ou quando a
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa
for conveniente;
Ill - houver a necessidade de aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de
governo, consórcios públicos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV - a natureza do objeto impossibilitar a definição prévia, com exatidão, do
quantitativo ou do momento em que o objeto será demandado pela Câmara;
V - houver possibilidade de ampliação da economia de escala com o
agrupamento de bens ou de serviços, sem prejuízo da isonomia e da competitividade;
VI - houver expectativa de crédito orçamentário futuro.
§ 1° 0 sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação
de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as
seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III- desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os
bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de
classificação da licitação, e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 2° Além das situações a que se refere o caput e o § 1°, o Sistema de
Registro de Preços poderá ser utilizado em outras hipóteses, desde que observados o
disposto noart. 82 da Lei Federal n° 14.133, de 10de abril de 2021, e nesta
Resolução.
Art72 A existência de pregos registrados no âmbito do Poder Legislativo
não obriga a Câmara a firmar os contratos que deles poderão advir.
Seção Única
Das Partes
Subseção I
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Do Órgão Gerenciador
Art.73 Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os
atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o
seguinte:
I - realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP,
estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em
conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observando o disposto no § 2°
deste artigo;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens;
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas
especificações;
Ill - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de
preços;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos
básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização,
determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V - realizar pesquisa de preços para identificação do valor estimado da
licitação ou contratação direta, bem como definir a tabela de referência para obras e
serviços de engenharia;
VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização
do procedimento licitatório ou da contratação direta;
VII - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados
pelos órgãos da Câmara, apresentam justificativa que se enquadre nas hipóteses
previstas nesta Resolução, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo
com as referidas hipóteses;
VIII - autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos
registros de preços, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura
da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;
IX - gerenciar a ata de registro de preços;
X - conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou
atualizações dos preços registrados;
XI - deliberar quanto á adesão posterior de órgãos e entidades que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de
preços,
XII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos
dispostos neste regulamento;
XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
XIV - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação ás suas próprias
contratações, bem como proceder o seu registro nos cadastros pertinentes;
,
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XV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo da
efetivação da contratação, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada
pelo órgão ou entidade não participante.
§ 10 Os procedimentos constantes dos incisos ll a IV serão efetivados antes
da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 2° No procedimento público de Intenção de Registro de Preços deverá
ainda ser realizada comunicação especifica aos órgãos da Administração direta,
autárquica e fundacional do Município de João Neiva acerca da existência da IRP,
para que possam registrar sua intenção ou ser justificada a dispensa do
procedimento, nos termos § 1° doart. 86 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 3° No caso de compras centralizadas promovidas por centrais de
compras, o órgão ou entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços para todos os participantes.
Subseção II
Do Órgão ou Entidade Participante
Art.74 Compete ao órgão ou entidade participante:
- registrar no SRP sua intenção de registro de preços, acompanhada:
a) das especificações ou termo de referência ou projeto básico adequado
ao registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo;
c) do local de entrega;
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido
pelo órgão gerenciador;
Ill - manifestar, junto ao orgão ou entidade gerenciadora, mediante a
utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser
licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do orgão ou entidade
gerenciadora, as atividades de instrução processual para realização do processo de
contratação;
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aOS
valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto
sua utilização;
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e
pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado
na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades_
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decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação
a sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão ou
entidade gerenciadora, e registrar ações pertinentes;
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade
gerenciadora quanto a contratação e A execução da demanda destinada ao seu órgão
ou entidade.
Parágrafo único. No caso de compra centralizada, caberá ao órgão ou
entidade participante, após a assinatura da ata de registro de preços de compra
centralizada, solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora os quantitativos que
pretende contratar.
Subseção Ill
Do Procedimento de Divulgação e Contratação
Art.75 A divulgação da Intenção de Registro de Preços deverá ocorrer pelo
prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, conforme disposições doart. 86 da Lei Federal n°
14.133/2021, e observados em especial os atos previstos nesta Resolução
Parágrafo único. Este prazoseracontado a partir do primeiro dia útil
subsequente A data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que dispõe oart. 174 da Lei Federal n°
14.133/2021.
Art.76 Os órgãos daCamaraMunicipal, antes de iniciar um procedimento
de registro de preços, deverão consultar as intenções de registro de preços em
andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.
Art.77 0 edital de licitação para registro de preços observará as regras
gerais doart. 82 da Lei Federal n° 14.133/2021, e deverá dispor também sobre:
I - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo
registro de preços;
It- as condições para alteração ou atualizações de preços registrados,
conforme a realidade do mercado e observado o disposto nesta Resolução;
Ill - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e
suas consequências, de acordo com o disposto nesta Resolução;
IV - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na
ata de registro de preços e em relação as obrigações contratuais;
V - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou
entidades não participantes, observado os limites estabelecidos, no caso de o órgão
gerenciador admitir adesões,
VI - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os
bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de
classificação da licitação, e inclusão do licitante que mantiver su proposta original,
para a formação do cadastro de reserva:
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VII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão
ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em
uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o principio da
padronização, ressalvado o disposto noart. 49 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art.78 0 sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses
de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de
bens ou para a contratação de serviços nas hipóteses estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito do caput, além do disposto nesta Resolução,
deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos noart. 72 da Lei Federal
n°14.133/2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por
dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nosarts. 74 e 75 da Lei
Federal n° 14.133/2021.
Art.79 A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente
será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Subseção IV
Da Ata de Registro de Pregos
Art.80 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão
ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de
preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou
fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos
do adjudicatário na sequência da classificação da licitação, e inclusão daqueles que
mantiverem sua proposta original;
III- a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na
ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1° 0 registro a que se refere o inciso II tem por objetivo a formação de
cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro
colocado da ata.
§ 2° Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II,
serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase
competitiva.
§ 3° A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que
se referem o inciso H e o § 1° deste artigo somente será efetuada quando houver
necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata d istro de preços, no
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prazo e condições estabelecidos no editai;
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de
preços, nas hipóteses previstas nesta Resolução.
§ 40 0 preço registrado, com indicação dos licitantes e fornecedores, sera
divulgado no PNCP e ficara disponibilizado durante a vigência da ata de registro de
preços.
Art.81 Após os procedimentos de formalização da ata estipulados no artigo
anterior, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta,
seraconvocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e condições
estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de
decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 14.133/2021 e
nesta Resolução.
Parágrafo único. 0 prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez,
por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente
justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
Art.82 Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no
prazo e condições estabelecidos no artigo anterior, e observado o disposto no § 3° do
art.81 desta Resolução, fica facultado aCamaraconvocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas
condições propostas pelo primeiro classificado.
Art.83 A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará aCamaraa contratar,
facultada a realização de licitação especifica para a aquisição pretendida, desde que
devidamente motivada.
Art.84 0 prazo de vigência da ata de registro de preçosserade um ano,
contado a partir da assinatura do último signatário necessário, e poderá ser
prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Art.85 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de
registro de preços.
Subseção V
Da Alteração dos Pregos Registrados
Art.86 Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de
eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos
bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que
inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "cfl---co inciso
\JLj-N
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II do caput doart. 124 da Lei Federal n° 14.133/2021;
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada
repercussão sobre os preços registrados;
III- resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de
cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da
Lei Federal n° 14.133/2021 e desta Resolução.
Parágrafo único. 0 marco inicial da alteração dos preços da ata de
registro de preços será considerado a data-base para efeitos de reajustamento de
preços nos contratos dele decorrentes e celebrados após a alteração do preço.
Art.87 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no
mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o
fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1° Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados
pelo mercado, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de
penalidades administrativas.
§ 2° Havendo a liberação do fornecedor, o gerenciador deverá convocar os
fornecedores do cadastro de reserva na ordem de classificação, para verificar se
aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste
regulamento.
§ 3° Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora
deverá proceder o cancelamento da ata de registro de pregos, adotando as medidas
cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4° Caso haja redução do preço registrado, o gerenciador deverá
comunicar aos órgãos e entidades que tiverem formalizado contratos, para que
avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual e, assim,
estender a aplicação automática da alteração de preço nos moldes deliberado pelo
órgão gerenciador.
Art.88 No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço
registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será
facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado,
mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de
cumprir o compromisso.
§ 1° Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar
pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos
e as circunstâncias fáticas alicerçados em evidências solidas dos fatos imprevisíveis e
que justificam restaurar o custo inicialmente pactuado, como por exemplo planilha de
custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições
inicialmente pactuadas, e publicações em revistas especializadas, entre outros.
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§ 2° 0 pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela
majoração extraordinária, e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado
na atualização do valor.
§ 3° 0 pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência do
contrato, e antes de eventual prorrogação.
§ 4° Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne
insubsistente o preço registrado, o pedidoseraindeferido pelo órgão ou entidade
gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata,
sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei
Federal n° 14.133/2021 e em outras legislações aplicáveis.
§ 5° Havendo cancelamento do registro do fornecedor, o gerenciador
deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação,
para verificar se aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida
verificação das condições de habilitação.
§ 6° Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora
deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas
cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 7° Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1° deste
artigo, o gerenciador procedera à atualização do preço registrado, de acordo com a
realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 8° 0 órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais
órgãos e entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do
preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual,
observado o disposto noart. 124 da Lei Federal n° 14.133/2021, ou seja, para que
delibere, no caso concreto, sobre a aplicação da alteração de preço nos moldes
definidos pelo órgão gerenciador.
Subseção VI
Do Cancelamento do Registro do Licitante Vencedor e dos Pregos Registrados
Art.89 0 registro do licitante vencedorseracancelado pelo órgão ou
entidade gerenciadora, quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo
justificado;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Câmara, sem justificativa aceitável;
Ill - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar
superior aqueles praticados no mercado:
IV - sofrer sanção prevista r incisosIII ou IV do caput doart. 156 da Lei
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Federal n° 14.133/2021.
§ 10 No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não
ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, e caso não seja o órgão
ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou
entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a
ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de pregos.
§ 2° 0 cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e
IV deste artigo será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art.90 0 cancelamento da ata de registro de preços poderá ocorrer, total
ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e
justificados:
I - razões de interesse público;
II - cancelamento de todos os preços registrados;
III- caso fortuito ou força maior, a pedido do fornecedor.
Subseção VII
Do Remanejamento das Quantidades Registradas na Ata de Registros de Preços
Art.91 As quantidades previstas para os itens nas atas de registro de
preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os
órgãos e entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório, ou da
contratação direta para registro de preços.
§ 10 0 remanejamento somente poderá ser feito de órgão ou entidade
participante para órgão ou entidade participante ou não participante.
§ 2° 0 órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que
pretende contratar será considerando também participante, para efeito de
remanejamento de que trata o caput.
§ 30 No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para
órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no §§
40 e 5° doart. 86 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 4° Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade
gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo
inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia
anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos
informados.
§ 5° Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades dos
estados, do Distrito Federal ou de municípios distintos, caberá ao fornecedor 7
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beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela
estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do
remanejamento dos itens.
§ 6° Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo
órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra
centralizada, nos termos do § 2° deste artigo, a distribuição das quantidades para a
execução descentralizadaserapor meio do remanejamento.
Subseção VIII
Da Utilização da Ata de Registro de Pregos por Órgãos ou Entidades não
Participantes
Art.92 Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da
administração pública estadual, distrital e municipal que não participaram do
procedimento de que trata esta Resolução poderão aderir à ata de registro de preços
na condição de não participantes, observados os requisitos do § 2° doart. 86 da Lei
Federal n°14.133/2021.
§ 1° Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem
fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão ou entidade
gerenciadora da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2° Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da ata
de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não
o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações
presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade
gerenciadora e órgãos ou entidades participantes.
§ 3° Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou
entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até
90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
Art.93 Deverão ser observadas as regras especificas de controle para a
adesão a ata de registro de preços previstas nos §§ 4° e 5° doart. 86 da Lei Federal
n° 14.133/2021.
Art.94 A adesão a ata de registro de preços gerenciada pelaCamara
Municipal, caso tenha sido realizado procedimento público de intenção de registro de
preços e, assim, viabilizada a participação, seraadmitida nos casos em que haja
justificativa que demonstre a imprevisibilidade da demanda ou outros fatores de
inviabilizaram a participação no procedimento de registro de preços, em atendimento
ao dever de planejamento e aspectos de centralização de compras aplicáveis, sem
prejuízo do atendimento dos requisitos elencados no § 2° doart. 86 da Lei Federal n°
14.133/2021 e nesta Resolução.
Subseção IX
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Da Contratação com Fornecedores Registrados
Art.95 A contratação com os fornecedores registrados na ata será
formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro
instrumento hábil, conformeart. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo único. 0 contrato deverá ter sua vigência iniciada no prazo de
validade da ata de registro de preços.
Art.96 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto
noart. 105 da Lei Federal n° 14.133/2021, e poderão ser alterados, observado o
disposto noart. 124 do mesmo regramento jurídico.
CAPÍTULO VII
DA FASE EXTERNA DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Publicidade
Art.97 A publicidade do instrumento convocatório, sem prejuízo da
faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada
nos termos definidos noart. 54 da Lei Federal n°14.133/2021.
§ 10 0 extrato do instrumento convocatório conterá a definição objetiva e
clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada
ou obtida a integra do instrumento convocatório, a data e hora da realização da
sessão pública e a indicação do sistema de compras, para os procedimentos
realizados na forma eletrônica, ou o endereço onde ocorrerá a sessão presencial,
quando for o caso.
§ 2° 0 ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido
disposição do público em sitio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do
procedimento.
Art.98 Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a
forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou
a desvantagem para a Administração na realização do certame pela via eletrônica,
devendo a sessão pública ser registradaernata e gravada emaudioevideo.
§ 1° 0 órgão ou entidade licitante apresentará justificativa pormenorizada
para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.
§ 2° A justificativa para realização da licitação com a utilização da forma
presencial deverá ser aprovada pela autoridade maximado órgão ou entidade.
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Art.99 Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances
obedecerão aos prazos definidos noart. 55 da Lei Federal n°14.133/2021.
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com fulcro nos incisos I,
II e Ill do caput doart. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, e registro de preços para a
contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6°
doart. 82 da Lei Federal n° 14.133/2021, o prazo fixado para abertura do
procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da
data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art.100 Caberá pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento
convocatório nas hipóteses e prazos especificados noart. 164 e seguintes da Lei
Federal n°14.133/2021.
§ 10 0 instrumento convocatório deverá dispor dos meios para
apresentação do pedido de esclarecimento e impugnação, bem como de
apresentação das respostas, observados os procedimentos estabelecidos para
acesso ao sistema e operacionalização, nos casos de processos eletrônicos.
§ 2° As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas em sitio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e,
quando possível, no sistema eletrônico utilizado para a realização da licitação, e
vincularão os participantes e a Administração.
SeçãoIt
Do Credenciamento para Acesso ao Sistema Eletrônico
Art.101 Compete aos licitantes interessados em participar de licitação ou
dispensa, na forma eletrônica, providenciar previamente o credenciamento no sistema
eletrônico, conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo provedor do
sistema.
§ 1° A licitação ou dispensa por meio eletrônico será realizada pela internet,
através do sistema de compras eletrônicas indicado no respectivo instrumento
convocatório.
§ 2° 0 credenciamento do interessado e de seu representante junto ao
sistema de licitações eletrônicas implica a sua responsabilidade legal pelos atos
praticados, e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes
licitação ou ao processo de contratação direta.
§ 3° Cabe ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico
durante a sessão pública da licitação ou dispensa eletrônica, ficando responsável pelo
Onusdecorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desc nexão. - r
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Art.102 Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o
do agente de contratação ou o do pregoeiro, dos membros de equipes de apoio, do
presidente da comissão de contratação e demais agentes públicos necessários.
§ 10 É facultado ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de
contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância
da proposta, realizar diligências e adotar medidas de saneamento destinadas a
esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou
da proposta, ou complementar a instrução do processo.
§ 2° Quando verificada a presença de vicio insanável, poderá ocorrer o
afastamento de licitante.
Seção Ill
Das Regras de Condução do Processo de Contratação
Art.103 As regras de condução dos processos de contratação serão
estabelecidas em cada processo de contratação, e constarão no instrumento
convocatório que apresentará as regras pertinentes ás fases de julgamento,
habilitação e recursal, em especial:
I - o critério de julgamento, nos termos doart. 33 e seguintes da Lei Federal
n° 14.133/2021, e parâmetros de julgamento da proposta com base nos normativos
federais vigentes 6 época da divulgação do instrumento convocatório;
II - o modo de disputa, conforme disposições doart. 56 e seguintes da Lei
Federal n°14.133/2021;
Ill - o prazo para envio da proposta, os critérios específicos de
aceitabilidade da proposta e, se necessário, dos documentos complementares,
adequados ao último lance ofertado, conforme Capitulo V do Titulo li da Lei Federal n°
14.133/2021;
IV - a forma de condução da negociação de preços pelo agente de
contratação ou comissão de contratação, nos termos doart. 61 e seguintes da Lei
Federal n° 14.133/2021 e regulamento especifico adotado pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, a ser indicado no instrumento convocatório;
V - os prazos para apresentação dos documentos de habilitação, exigidos
de acordo com o Capitulo VI do Titulo II da Lei Federal n° 14.133/2021.
Parágrafo único. Na ausência de regramento especifico do órgão ou
entidade promotora da licitação, deverão ser observadas as normas editadas pela
Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo
Digital do Ministério da Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do
instrumento convocatório, com fulcro noart. 187 da Lei Federal n° 14.133/2021.
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Sega- o IV
Do Encerramento
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Art.104 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exaurida a fase
recursal com as devidas tratativas de negociação, no que couber, prevista no art. 61
da Lei Federal n° 14.133/2021, o procedimento será encerrado e os autos
encaminhados A autoridade máxima, para que adote as condutas estabelecidas no
art. 71 e seguintes da Lei Federal n°14.133/2021.
§ 1° Caberá recurso com relação As decisões de anulação ou revogação da
licitação, conforme procedimento a ser determinado no instrumento convocatório,
observado o disposto nosarts. 165 a 168 da Lei Federal n° 14.133/2021, no que
couber.
§ 2° As decisões a que se referem os incisos II, Ill e IV do caput doart. 71
da Lei Federal n° 14.133/2021 deverão ser divulgadas no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP ou, alternativamente, publicadas no Diário Oficial do
Município ou equivalente, e disponibilizadas no sitio eletrônico oficial do contratante.
Art.105 Antes de enviar o procedimento para a autoridade máxima, o
agente de contratação ou a comissão de contratação deverá se certificar de que o
procedimento está devidamente instruido, e anexar:
I - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
II - proposta de preços do licitante;
Ill - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
IV - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os lances ofertados, na ordem de classificação;
d) a suspensão e o reinicio da sessão, se for o caso;
e) a aceitabilidade da proposta de preço;
f) a habilitação;
g) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;
h) o resultado da licitação;
V - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na
documentação;
VI - comprovantes das publicações do aviso do edital e demais atos cuja
publicidade seja exigida.
§ 1° A instrução do processo licitatório será realizada preferencialmente por
meio eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo,
constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais,
inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2° A ata da sessão pública será disponibilizada no Portal da Câmara após
o seu encerramento, para acesso livre.
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Art.106 Determinado o licitante vencedor, proceder-se-6 com o
procedimento de formalização da contratação, nos moldes definidos noart. 90 e
seguintes da Lei Federal n° 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS
Seção I
Da Formalização dos Contratos e Termos Aditivos
Art.107 Os contratos e termos aditivos celebrados deverão adotar,
preferencialmente, a forma eletrônica.
Art.108 Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser certificadas.
Art.109 A celebração dos instrumentos contratuais deverá observar as
disposições estabelecidas noart. 89 e seguintes da Lei Federal n° 14.133/2021, e
demais normas especificas previstas nesta Resolução.
Art.110 Não existinto regramento especifico sobre contratos na Câmara
Municipal, deverão ser observadas as normas editadas pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia - SEGES/ME vigente no momento da divulgação do instrumento
convocatório, com fulcro noart. 187 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Seção II
Das Decisões Sobre a Execução dos Contratos
Art.111 As decisões sobre as solicitações e reclamações relacionadas á
execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução
do contrato, serão efetuadas no prazo de 1 (um) mês, contado da data do protocolo
do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que
estabeleça prazo especifico.
§ 10 0 prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, desde que motivado.
§ 2° As decisões serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do
contrato ou pela autoridade máxima, nos limites de suas competências.
SeçãoIII
Da Revisão e Alteração dos Pregos Contratados,
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Art.112 A alteração dos preços contratados observará as disposições
contidas noart. 124 e seguintes da Lei Federal n° 14.133/2021.
Seção IV
Da Subcontratação
Art.113 A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou
alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve ainda informar,
sendo o caso, o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1° É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou
os dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante, ou com
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na
gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
§ 2° É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal
do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de
habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo
de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características
semelhantes.
§ 3° No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não
sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
§ 4° No caso de subcontratação autorizada, o contratado deve apresentar
Administração a documentação que comprove a capacidade técnica do
subcontratado.
Seção V
Do Recebimento Provisório e Definitivo
Art.114 0 objeto do contratoserarecebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado informando o término da execução;
b) definitivamente, após o prazo de observação ou vistoria, que não poderá
ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato;
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado informando a entrega do produto;
b) definitivamente, para efeito de verificação da q lidade e quantidade, do
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material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do
contratado informando a entrega do produto.
§ 1° 0 edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o
contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo,
podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e
alimentação preparada, objetos de pequeno valor ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2° Para fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno
valor aqueles enquadráveis nos incisos I e ll doart. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021.
§ 3° 0 único responsável pelo recebimento é o fiscal do contrato, que
deverá atestar a regularidade e conformidade do item, serviço, obra ou produto com o
licitado, verificando sua qualidade, podendo valer-se do auxilio técnico de
profissionais tecnicamente habilitados para emitir parecer.
§ 4° 0 Controle Interno expedirá normativas visando disciplinar, em casos
específicos, o fluxo de trabalho no recebimento de materiais, produtos, obras e
serviços.
Seção VI
Das Sanções e do Procedimento de Aplicação
Art.115 Serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n° 14.133/2021,
sendo elas:
I - advertência;
II - multa;
UI - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art.116 Na aplicação das sanções, a autoridade competente para
aplicação deverá observar os seguintes critérios, conforme previsto no § 1° doart. 156
da Lei Federal n° 14.133/2021:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
Ill - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art.117 São infrações administrativas praticadas pelos particulares no
âmbito de sua relação com a Administração municipal:
I - dar causa a inexecução parcial do contrato;
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II - dar causa a inexecução parcial do contrato que cause grave dano
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Ill - dar causa a inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame,
ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidõneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto noart. 5° da Lei n° 12.846/2013 ou suas
alterações posteriores.
Art.118 A sanção de multa deve ser aplicada no percentual mínimo de
10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou ata, e até o limite de 30% (trinta por
cento), conforme dispuser o edital.
Art.119 A sanção de impedimento de licitar e contratar com a
Administração municipal será aplicada pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e limitado ao
máximo de 3 (três) anos.
Art.120 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
será aplicada pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e limitado ao máximo de 6 (seis)
anos.
Art.121 As sanções administrativas devem ser aplicadas em procedimento
administrativo autônomo, em que se assegure ampla defesa.
Art.122 É autoridade competente para a aplicação de sanções
administrativas o Presidente da Câmara Municipal.
Art.123 0 procedimento deve observar as seguintes regras:
I - o responsável pela aplicação da sanção deve autorizar a instauração do
procedimento, designando servidor ou órgão para a formalização e instrução do
processo;
II - o ato de instauração deve indicar os fatos em que se baseia e as
normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
III- o acusado dispõe de 15 (quinze) dias úteis para oferecer defesa prévia
e apresentar as provas e requerimento de produção de provas, caso ciiira,
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IV - caso haja requerimento para produção de provas, o agente deve
apreciar sua pertinência em despacho motivado, sendo indeferidas as provas ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
V - quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência
para oitiva de testemunhas, previamente designada para este fim, preferencialmente
em ambiente virtual;
VI - concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar
alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias Citeis;
VII - transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o servidor ou órgão,
dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará o parecer e remeterá os autos para
deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do setor jurídico da
Câmara, que emitirá seu parecer;
VIII - todas as decisões do procedimento devem ser motivadas.
Parágrafo único. No caso de procedimento em que haja a possibilidade,
em tese, de aplicação de sanções de impedimento de licitar e contratar ou de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a formalização e instrução do
processo deve ficar a cargo de comissão, composta de 2 (dois) servidores efetivos,
designada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.124 Da decisão cabe recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 10 0 recurso será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o
recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão
no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 2° Caso a decisão tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara,
caberá apenas o pedido de reconsideração de ato no prazo previsto no caput deste
artigo, o qual terá prazo de 20 (vinte) dias para proferir sua decisão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.125 0 Presidente da Câmara Municipal de João Neiva poderá editar
normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos necessários à contratação.
Art.126 Na referência de utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data da
publicação desta Resolução.
Art.127 Até o decurso do prazo de que trata o inciso II doart. 193 da Lei
Federal n° 14.133/2021, a Câmara poderá optar por licitar ou contratar diretamente de
acordo com a Lei Federal n° 14.133/2021 ou de acordo com a Lei Federakn° 8.666/93,
e a opção escolhida deverá ser indicada expressa ente no edital e 6o aviso ou
,
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instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada entre as leis.
Art.128 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Senador Sil e oDel Caro, em 13 de setembro de 2023.
GLAEJBER TONON
Presidente
R 01..1 IRA
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JO soyzA