PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 2.0021 de 29 de
setembro de 2023
Altera a redação doart.73 da Lei
Orgânica do Município de João Neiva,
que trata do sistema de previdência
social dos servidores efetivos do
Município deJoaoNeiva, e dá outras
providências.
Lei n°
Sancionada em / /
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.002/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores.
Encaminho à apreciação da Câmara Municipal de João Neiva o incluso
Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que estabelece regras gerais para a aposentadoria
dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
Município.
A Emenda Constitucional n.o 103, de 12 de novembro de 2019, alterou
o sistema de previdência social e estabeleceu regras aplicáveis direta e imediatamente
a todos os entes da Federação, bem como outras disposições especificas aplicáveis
apenas aos servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos, cabendo aos
demais Entes promoverem as alterações de suas respectivas legislações.
A proposta pretende adequar o texto da nossa legislação aos
dispositivos constitucionais vigentes com o intuito de garantir maior segurança jurídica
e evitar conflitos interpretativos em razão da discrepância entre o texto constitucional
e os dispositivos da legislação local.
Dentre as modificações propostas está a alteração das idades mínimas
para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos municipais, adequando-o
ao disposto no incisoIII, §10doArt. 40 da Constituição Federal.
Salienta-se que o presente projeto estabelece apenas regras gerais da
previdência no RPPS do município, sendo que outros pontos como critérios e requisitos
para a concessão de aposentadorias, cálculo e reajuste serão detalhados em lei própria
a ser submetida à apreciação de Vossas Excelências oportunamente.
Conforme consta da nova proposta de redação do §30do artigo 73 da
Lei Orgânica, as idades mínimas previstas nesta Lei somente serão exigidas após a
entrada em vigor de lei municipal que disciplinará requisitos e critérios de concessão
de aposentadoria e pensão por morte.
Importante esclarecer, por fim, que tanto o presente projeto como
projeto de lei que tratará das regras especificas da previdência municipal visam
garantir a higidez do nosso RPPS (IPSJON).
Informa-se, ainda, que o presente projeto foi encaminhado para
análise pelo Conselho Deliberativo e Fiscal do IPSJON, não tendo havido por parte dos
Conselheiros qualquer ponderação quantos aos seus termos (Ata em anexo).
Por todo exposto, na certeza de que esta nobre Casa de Leis,
apreciando o teor do Projeto de Lei de Emenda 6 Lei Orgânica, anexo, e as razões que
o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público que
ela traduz.
Gabinete d refeito Municipal de João Neiva, aos 29 dias do mês de
setembro de 2023.
Paul eNardi
Prefeito pal
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PROJETO DE LEI N° 2.0021 de 29 de setembro de 2023
Altera a redação doart.73 da Lei
Orgânica do Município de João Neiva,
que trata do sistema de previdência
social dos servidores efetivos do
Município de João Neiva, e dá outras
providências.
Art.1°. 0 artigo 73 da Lei Orgânica do Município de João
Neiva passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. 0 regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e
Legislativo do Município de João Neiva, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 10. 0 servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este
artigo será aposentado:
I. por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei municipal;
II. compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III. voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher,
e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o
tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei
municipal.
§ 20. A idade prevista no § 10será reduzida em 5 (cinco) anos para o
servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 30. As idades mínimas previstas nos §§ 10e 20somente serão exigidas
após a entrada em vigor de lei municipal que disciplinará requisitos e
critérios de concessão de aposentadoria e pensão por morte.
§ 40. Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de
contribuigao diferenciodos para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes
agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou
ocupação e o enquadramento por periculosidade.
§ 50. Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocia
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
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§ 60. Lei municipal estabelecerá os requisitos de regra de transição para
a aposentadoria prevista no incisoIII do § 10para os servidores efetivos
em exercício na data de publicação da respectiva lei que fixará as regras
de transição.
§ 70. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão
disciplinadas em lei municipal.
§ 80. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular
de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção de tais benefícios até a data de entrada em
vigor desta emenda 6 Lei Orgânica, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 90. Os proventos de aposentadoria e pensão por morte, na hipótese
do § 80deste artigo, serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos para
a sua obtenção.
§ 10. Os proventos de aposentadoria não poderão ter valor mensal
inferior ao salário mínimo, conforme § 20doart. 201 da Constituição
Federal, e, tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido para
o Regime Geral de Previdência Social.
§ 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria 6 conta do regime de previdência previsto neste artigo,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social e na legislação municipal.
§ 12. Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
§ 13. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 14. 0 tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal
será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§
90e 90-A doart. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço
correspondente ser6 contado para fins de disponibilidade.
§ 15. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
§ 16. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de
emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
Paulo ardi
Prefei
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 29 dias do
mês de setembro de 202
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previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste
regime no Município de João Neiva, abrangidos todos os Poderes, os
órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão
responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os
parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que
trata o § 22 doart. 40 da Constituição Federal.
§ 18. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição
extraordinária para custeio do regime próprio de previdência social nos
termos dos §§ 10-13 e 10-C doart. 149 da Constituição Federal observado
o disposto no inciso X do § 22 doart. 40 da Constituição Federal.
Art.2°. Esta Emenda 6 Lei Orgânica entrará em vigor na data
de sua publicação.
Va,(15)
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IPSJON - InstitutodePrevidênciados Sew. Mun. Joao Neiva
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
JOÃO NEIVA — IPSJON REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Aos vinte e sete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três, As 10h, deu-se
inicio à reunião ordinária do Conselho Deliberativo e Fiscal do IPSJON, realizada na
Sala de Reuniões da Sede da Prefeitura Municipal de João Neiva. Após constatada
a existência legal de quárum, deu-se inicio à reunião. Registrou-se a presença dos
Conselheiros Titulares Francisco de Assis de Sousa, Nicollas Neves Soares, Bruna
GabrieliComet, Jéssica Batista Nunes, Matheus Fávaro Pereira, e Sandra Fávaro,
além dos Conselheiros Suplentes Nikolas Carlos Nunes. Participaram da reunião,
ainda, o Assessor Jurídico Cristian Campagnaro Nunes e o Diretor Presidente do
IPSJON, Marcos Antonio do Nascimento. 0 Presidente iniciou a reunião falando
sobre a pauta que segue: esclarecimentos sobre questionamentos realizados na
última reunião; discussão de mudanças na Lei Orgânica Municipal; análise dos
investimentos; divisão de tarefas entre os conselheiros. Em relação aos
questionamentos realizados na última reunião sobre os balancetes e outras
inconsistências encontradas, o Diretor Presidente fez os devidos esclarecimentos
cuja documentação explicativa segue anexa a esta ata. Os conselheiros debatem
sobre as mudanças na Lei Orgânica. Em seguida, a Conselheira Sandra fez
questionamentos relacionados A lei da previdência, em relação a estes
questionamentos foi sugerido que a Conselheira procure os servidores responsáveis
pela elaboração da lei para sugerir as mudanças relatadas como importantes, tendo
em vista que já houve reunião para este fim. A conselheira Bruna sugeriu que seja
feita consulta ao Tribunal de Contas sobre as atribuições e poder decisório do
Conselho. Os Conselheiros reiteraram a importância da apresentação do estudo de
impacto da nova lei da previdência antes de se enviar o projeto praCamara. Em
relação aos investimentos, o Conselheiro Matheus fez uma explanação e tirou
eventuais dúvidas dos demais conselheiros. A conselheira Bruna questionou se
alguém já fez a prova e os conselheiros conversaram sobre o assunto, tendo a
conselheira Bruna se comprometido a enviar as informações relevantes A prova no
grupo. 0 Presidente do IPSJON informou que será realizado o Censo Previdenciário
e solicitou a ajuda de todos na divulgação e informou ainda sobre a realização de
curso preparatório para prova de certificação, ministrado pela ACIP. Em seguida, o
Presidente do Conselho apresentou a tabela sobre a divisão de tarefas e os
conselheiros discutiram quem poderia ser responsável pelas tarefas e definiram que
na próxima reunião ficará melhor definido e esta divisão será anexada na próxima
ata, que é apenas para melhor organização do Conselho. Nada mais havendo, o
Presidente do Conselho Deliberativo e Fiscal deu a reunião por encerrada As 11h40
e convocou os conselheiros para próxima reunião a ser realizada no dia 18/10, ás 10
h. A Secretária Bruna GabrieliComet, lavrou a presente ata, que após lida f
aprovada A unanimidade e vai assinada por todos os presentes.
"-Rua dos Três Poderes, n.° 08 - Centro -João Neiva - ES - CEP 29.680-000
Telefax (027) 3258-1566
CGC 32.401.614/0001-71
IPSJON _ Instituto de Previdência dos Serv. Mun. JoaoNeiva
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO E FISCAL DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
JOÃO NEIVA — IPSJON, REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Conselheiros Titulares
Francisco de Assis de Sousa
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Nicollas Neves Soares „..„
Bruna Gabrieli Cometti ---,
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Jéssica Batista Nunes
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Matheus Fávaro Pereira
Sandra Bortolini Fávaro Ferreira ... . .'
Conselheiros Suplentes Assinatura
IsaacLopes Santana
Lais Vitali da Silva Fraga Menezes
Marco Rogério Bergamini
Nayara Pereira de Oliveira Silva
Thaysla Borges do Nascimento
Nikolas Carlos Nunes nial., c„,/,, 6,---
Demais Presentes:
1.12.111...11.11
Rua dos Três Poderes, n.° 08 - Centro - João Neiva - ES - CEP 29.680-000
Telefax (027) 3258-1566
CGC 32.401.614/0001-71
„----, PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 2.002/2023
RUBRICA
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 29 de sete . - o de 2023.
Paulo é • -Nardi
Pr feito ÇiciPal