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materia nº 2003/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2003 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaDispõe sobre os critérios para o Processo de Seleção de Diretores Escolares para as instituições de ensino da rede pública municipal de João Neiva PEDIDO DE URGENCIA
native_id2171

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-03 Proposição aprovada — À unanimidade, com pedido de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-04T12:27:48.777637-03:00 Aprovado à unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 2.003, de 29 de 
setembro de 2023 
Dispõe sobre os critérios para o 
Processo de Seleção de Diretores 
Escolares para as Instituições de Ensino 
da Rede Pública Municipal de João 
Neiva. 
Lei no 
Sancionada em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.003/2023 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros 
desse Plenário, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição e os 
critérios para o Processo de Seleção de Diretores Escolares para as 
Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de João Neiva, primando 
pela gestão democrática e participativa da comunidade escolar. 
A solicitação se faz necessária considerando a Constituição 
Federal que trata da Educação no CapituloIII, Seção I, artigo 206, inciso 
VI, onde consagra a gestão democrática do ensino público como um dos 
princípios sob os quais o ensino brasileiro deve ser ministrado; a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que consagra os princípios sob os 
quais o ensino será ministrado no Brasil, em seu artigo 30, inciso VIII, que 
diz que o ensino será ministrado com base nos princípios da gestão 
democrática do ensino público; a Lei de Orgânica do Município de João 
Neiva, que traz em seu artigo 148, parágrafo único, a eleição direta para a 
função de direção das escolas públicas municipais; o Plano Municipal de 
Educação de João Neiva, em sua Meta 18, trata da efetivação da Gestão 
Democrática da Educação nas Instituições de Ensino da Rede Pública 
Municipal; as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria 
de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às Redes 
Públicas de Ensino. 
A gestão democrática está baseada na coordenação de 
atitudes e ações que propõem a participação social, ou seja, a comunidade 
escolar (docentes, discentes, pais, direção, equipe pedagógica e demais 
servidores) participa da gestão da Instituição de Ensino, inclusive na 
escolha do Diretor Escolar. 
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre 
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação 
do presente Projeto de Lei, EM CARATER DE URGÊNCIA, que justifica o 
interesse público, tendo em vista a importância de tal iniciativa. 
Gabinete de Prefeito Municipal de João Neiva, em 29 de 
setembro de 2023. 
Paulo Sde Nardi 
Pref !pal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N° 2.0031 de 29 de setembro de 2023 
Dispõe sobre os critérios para o Processo 
de Seleção de Diretores Escolares para as 
Instituições de Ensino da Rede Pública 
Municipal deJoaoNeiva. 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES PARA AS 
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10. A função de Diretor Escolar para atuação nas 
Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal será regida pelas normas 
contidas na legislação Municipal vigente e será regulamentada pela 
presente Lei. 
Art.2°. 0 Processo de Seleção de profissionais estatutários 
do Magistério para ocupar a função de Diretor Escolar primará por critérios 
técnicos de mérito e desempenho, contando com a participação da 
comunidade escolar, dentre candidatos selecionados, conforme os critérios 
e condições estabelecidos na presente Lei. 
§ 1°. Considera-se critérios técnicos os pré-requisitos legais, 
â formação inicial minimapara ocupar a função de Diretor Escolar: 
I. como pré-requisito legal, o candidato deve ser um 
profissional estatutário do Magistério Público Municipal de João Neiva, 
comprovar legalmente no mínimo 3 (três) anos de atuação no Magistério 
Público Municipal, ser possuidor de formação inicial minimalegal e possuir 
disponibilidade para atuar em regime de dedicação integral, com 
cumprimento de carga horária semanal de trabalho, considerando a 
tipologia da Instituição de Ensino. 
II. são consideradas formação inicialminimapara ocupar a 
função de Diretor Escolar: 
a) formação de profissionais de educação para 
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientaçã 
educacional para a Educação Básica, em cursos de Graduação e 
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Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da Instituição de Ensino, 
garantida, nesta formação, a Base Comum Nacional. 
b) formação de profissionais emareaafim da Educação 
Básica acrescido de Curso Graduação em Pedagogia ou em nível de Pós￾graduação em Gestão Escolar. 
§ 2°. Considera-se condições para designação da função de 
Diretor Escolar: 
I. não estar sofrendo Processo Administrativo Disciplinar 
(PAD), na condição de servidor municipal, comprovado através de 
Declaração do Departamento de Recursos Humanos. 
II. não ter sido condenado, em ação penal por sentença 
irrecorrivel, nos últimos 3 (três) anos, comprovado através de Certidão 
Criminal emitida em Cartório; 
III. não apresentar restrições no Cadastro de Pessoa Física 
(CPF) que impeça movimentação bancária. 
§ 3°. A comunidade escolar é constituída por profissionais do 
Magistério, demais profissionais da Educação que atuam na Instituição de 
Ensino, os discentes, pais e/ou responsáveis legais de discentes e demais 
pessoas residentes no entorno da Instituição de Ensino. 
§ 4°. São considerados profissionais do Magistério, aqueles 
ocupantes de cargos e funções inerentes ao ensino, docentes, profissionais 
que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção 
ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação 
educacional e coordenação pedagógica. 
§ 5°. São considerados demais profissionais da Educação, 
aqueles ocupantes de cargos e funções que atuam na realização de serviços 
de apoio técnico-administrativo e operacional. 
§ 6°. São considerados discentes, aqueles regularmente 
matriculados na Instituição de Ensino. 
§ 7°. Considera-se parte integrante da comunidade escolar 
os pais e/ou responsáveis legais de discentes regularmente matriculados na 
Instituição de Ensino. 
§ 8°. As entidades comunitárias legalmente constituídas, ou 
demais moradores das comunidades onde a Instituição de Ensino está 
localizada, organizadas para defender interesses voltados para a melhoria 
da qualidade de vida local, são integrantes considerados da Comunidade 
Escolar, porém, para os fins da referida Lei, não terão direito a voto n 
escolha do Diretor Escolar. 
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CAPÍTULO II 
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO 
Art.3°. 0 Processo de Seleção de Diretor Escolar para atuar 
em Instituições de Ensino, será realizada em 5 (cinco) etapas a saber: 
I. etapa I: o chamamento público de inscrição, momento o 
qual o profissional do Magistério possuidor dos critérios técnicos descritos 
noart. 20poderá realizar sua inscrição para participar do Processo de 
Seleção. 
II. etapa II: a avaliação de mérito e desempenho, na qual 
será avaliado o currículo do candidato, com a apresentação de titularidade 
e tempo de experiência na função pleiteada. 
III. etapaIII: a escolha do candidato aprovado nas etapas 
anteriores do Processo de Seleção de Diretores Escolares pelos membros 
da comunidade escolar aptos a participarem da votação. 
IV. etapa IV: elaboração e apresentação do Plano de Trabalho 
da Gestão para o mandato na Instituição de Ensino a qual for selecionado; 
V. etapa V: avaliação anual do Diretor Escolar eleito, pela 
comunidade escolar e equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação 
(Semed). 
Art.4°. 0 Processo de Seleção de Diretor Escolar para as 
Instituições de Ensino será organizado e acompanhado por comissão 
especifica nomeada pela Semed, que se extinguirá ao final do referido 
processo. 
Seção I 
Do Chamamento Público e Inscrição 
Art.5°. 0 chamamento público e a inscrição serão 
oficializadas por edital especifico para este fim e será publicado emsite 
oficial da Prefeitura Municipal de João Neiva. 
Art.6°. Os profissionais afastados legalmente e/ou com 
exercício em outra municipalidade em virtude de cessão ou permuta, não 
poderão participar das etapas do Processo de Seleção de Diretor Escolar, a 
menos que retornem definitivamente as suas atividades nesta 
municipalidade até a data da inscrição. 
Seção II 
Da Avaliação de Mérito e Desempenho 
Art.7°. Nesta etapa do Processo de Seleção serão avaliados 
a titularidade e o tempo de experiência na função de Diretor Escolar, onde 
será atribuída pontuação aos candidatos aprovados na etapa de avaliag5 
de mérito e desempenho. 
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§ 10. Na avaliação de titularidade e do tempo de experiência 
na função de Diretor Escolar, será atribuida pontuação, distribuída da 
seguinte forma: 
I. licenciatura plena completa: valor 3,0 (três) pontos; 
IL especialização em gestão escolar ou gestão pública: 5,0 
(cinco) pontos; 
III. certificado de doutorado ou mestrado: 7,0 (sete) pontos; 
IV. experiência como professor regente: 0,5 (meio) pontos 
por mês trabalhado, até o total de 60 (sessenta) meses; 
V.. experiência administrativa/pedagógica em Gestão Pública 
Escolar: 0,5 (meio) pontos por mês trabalhado, até o total de 60 (sessenta) 
meses. 
§ 2°. A titulação somente será validada com apresentação de 
documento oficial comprobatório da informação fornecida pelo candidato, 
que deverá ser entregue no ato de inscrição. 
§ 30. A etapa de avaliação de currículo será regulamentada 
por meio de edital especifico de seleção, contendo as regras para sua 
realização. 
§ 4°. A titulação e o tempo de experiência como professor 
regente, a titulo de pré-requisito, não poderão ser utilizados para fins 
pontuação. 
SeçãoIII 
Da Classificação dos Candidatos e a Votação no Processo de 
Seleção de Diretor Escolar para as Instituições de Ensino da Rede 
Pública Municipal 
Art.80. Os primeiros candidatos correspondentes ao número 
total de vagas para a função de Diretor Escolar disponíveis mais 50% 
(cinquenta por cento) deste total, que foram aprovados e classificados nas 
etapas anteriores, estarão aptos a participarem da etapa de votação nas 
seguintes condições: 
I. os candidatos concorrerão à função de Diretor Escolar, 
simultaneamente, em todas as Instituições de Ensino da Rede Pública 
Municipal; 
II. será eleito o candidato mais votado em cada Instituição 
de Ensino; 
III. como critério de desempate será considerada a maior 
pontuação adquirida nas outras etapas da seleção, persistindo o empate, 
será eleito o candidato de maior idade; 
IV. se um mesmo candidato obter o maior número de voto 
em mais de uma Instituição de Ensino, este poderá optar em qu 
Instituição exercerá a função de Diretor Escolar; 
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V. no caso do inciso IV, assume a função de Diretor Escolar 
o segundo candidato mais votado da Instituição de Ensino onde houve a 
vacância. 
Subseção I 
Da Participação da Comunidade Escolar na Votação 
Art.9°. No Processo de Seleção de Diretor Escolar para as 
Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Votação deverá ser 
precedida de reuniões pela Comissão Escolar, para efeito de estudos da 
gestão democrática e a divulgação dos candidatos aprovados nas etapas 
anteriores, a concorrer o pleito, com orientação do processo eleitoral e 
registro em ata contendo assinatura de todos os presentes e pauta do 
conteúdo trabalhado. 
Art.10. 0 Processo de Seleção de Diretor Escolar para as 
Instituições de Ensino será realizada simultaneamente em toda a Rede 
Pública Municipal, de acordo com a classificação tipológica, em votação 
direta e secreta, conforme calendário eleitoral, previamente divulgado no 
edital especifico de seleção de Diretor Escolar. 
Art.11. Cada candidato poderá indicar um fiscal para 
acompanhar o Processo de Seleção de Diretor Escolar para as Instituições 
de Ensino, que será devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral da 
referida Instituição. 
Art.12. Poderá ser usada mais de uma urna numa seção 
eleitoral para votação, caso a Instituição de Ensino apresente um grande 
número de eleitores. 
Art.13. Para efeito do Processo de Seleção de Diretor Escolar 
para as Instituições de Ensino com a participação da comunidade serão 
seguidos os seguintes passos: 
I. apresentação do eleitor na seção eleitoral com o devido 
documento de identificação com foto; 
II. assinatura da ficha de votação, após localização do nome, 
pelo mesário; 
Ill, entrega da cédula eleitoral pelo mesário devidamente 
rubricada; 
IV. encaminhamento do eleitor 6 cabine de votação para 
colocag5o do seu voto. 
Subseção II 
Das Comissões Eleitorais 
Art.14. Será instituída a Comissão Eleitoral Central n 
Semed e a Comissão Eleitoral Escolar na Instituição de Ensino, visan 
acompanhar a seleção de Diretor Escolar para as Instituições de Ensi 
com a participação da comunidade escolar na escolha do Diretor Escola 
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Art.15. Compõem a Comissão Eleitoral Central da Semed: 
I. 2 (dois) Técnicos Pedagógicos estatutários de âmbito 
central da Semed; 
II. 1 (um) Técnico Administrativo estatutário de âmbito 
central da Semed; 
III. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação 
de João Neiva (CME-JN); 
IV. 1 (um) Diretor Escolar em efetivo exercício que não esteja 
participando do Processo de Seleção. 
Parágrafo único. Será impedido de compor a Comissão 
Eleitoral Central, servidores que possuem vinculo de parentesco até o 
segundo grau com candidatos que estejam participando do Processo de 
Seleção de Diretor Escolar. 
Art.16. A Comissão Eleitoral Central compete: 
I. organizar, coordenar e supervisionar todas as etapas do 
Processo de Seleção; 
II. elaborar o Termo de Referência ou Estudo Técnico 
Preliminar para contratação de empresa especializada na execução do 
Processo de Seleção do Diretor Escolar, caso haja tal necessidade; 
Ill, orientar as Comissões Eleitorais das Instituições de 
Ensino em relação as etapas do Processo de Seleção de Diretor Escolar. 
Art.17. Compõe a Comissão Eleitoral Escolar: 
I. 1 (um) representante do segmento do Magistério, 
preferencialmente do Conselho de Escola; 
II. 2 (dois) representantes dos servidores administrativos da 
Instituição de Ensino. 
Parágrafo único. Será impedido de compor a Comissão 
Eleitoral Escolar, servidores que possuem vinculo de parentesco até o 
segundo grau com candidatos no Processo de Seleção de Diretor Escolar. 
Art.18. A Comissão Eleitoral da Instituição de Ensino 
compete: 
I. organizar, coordenar, orientar e supervisionar todos os 
procedimentos do Processo de Seleção de Diretor Escolar, em âmbito 
escolar; 
II. divulgar aos participantes da comunidade escolar sobre 
Processo de Seleção de Diretor Escolar, bem como sobre toda legislag 
pertinente; 
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III. credenciar fiscais para acompanhar o processo de 
votação, apuração e divulgação dos resultados; 
IV. definir critérios e espaços para propaganda eleitoral, 
zelando pela limpeza e conservação do patrimônio escolar; 
V. preparar e organizar listas de votantes, cédulas de 
votação, urnas e locais das seções eleitorais; 
VI. constituir as mesas eleitorais necessárias com os 
escrutinadores, sendo um presidente e um secretário para cada mesa; 
VII. divulgar os horários das eleições com antecedência de 
forma a garantir a participação da comunidade escolar; 
VIII. impugnar a candidatura, desde que no prazo de até 48 
(quarenta e oito) horas antes das eleições, daquele que coagir eleitor; 
IX. atentar contra a dignidade e a moral dos eleitores e 
demais concorrentes, inclusive com afirmações infundadas; 
X. proceder à apuração dos votos; 
XI. declarar nulas as eleições em que forem constatadas 
irregularidades decorrentes de inobservância dos prazos estabelecidos 
oficialmente, resultados fraudulentos, devidamente comprovados, rasuras 
em atas e/ou nos demais documentos que fazem parte da comprovação do 
processo eleitoral, violação de urnas ou falta de assinatura de componentes 
da mesa de votação nas cédulas. 
Art.19. A Comissão Eleitoral Escolar deverá ser constituída 
no mínimo 30 (trinta) dias antes da realização do Processo de Seleção de 
Diretor Escolar. 
Art.20. Compete ao Conselho de Escola acompanhar o 
Processo de Seleção do Diretor Escolar. 
Art.21. Estarão aptos a votar: 
I. os diretores escolares, pedagogos, coordenadores 
escolares e docentes na condição de estatutários ou designação temporária 
em efetivo exercício na Instituição de Ensino; 
II. os servidores administrativos, quais sejam, todos os 
demais servidores efetivos ou contratados por designação temporária, em 
efetivo exercício na Instituição de Ensino; 
Ill. os discentes que estejam regularmente matriculados e 
com frequência na Instituição de Ensino, desde que tenham idade igual ou 
superior a 10 (dez) anos na data da eleição; 
IV. o pai ou a mãe ou o respons6vel legal, com direito a um 
único voto, qualquer que seja o número de filhos matriculados na Instituição 
de Ensino. 
§ 10. Os servidores em efetivo exercício que trabalham em 
mais de uma Instituição de Ensino, participarão do Processo de Seleção 
Diretor Escolar distintamente, sendo 1 (um) voto por matricula na R 
Pública Municipal, nas eleições de cada uma delas. 
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§ 20. Os pais que possuírem filhos em mais de uma 
Instituição de Ensino votarão, distintamente, no Processo de Seleção de 
Diretor Escolar dessas Instituições. 
§ 3°. Os servidores que estiverem afastados para trato de 
interesses particulares ou licenças sem vencimento não terão direito a 
participação no Processo de Seleção de Diretor Escolar. 
Art.22. A apuração dos votos será procedida pela Comissão 
Eleitoral da Instituição de Ensino, acompanhada de candidatos e dos fiscais 
credenciados. 
Art.23. A apuração será iniciada após verificação de não 
violação das urnas. 
Art.24. Os escrutinadores deverão conferir se o número de 
cédulas corresponde ao número de votantes e se todas as cédulas estão 
rubricadas pelo Presidente da Comissão e pelo Mesário e só após iniciar a 
contagem de votos. 
Art.25. Os votos brancos e nulos também serão 
computados, como tal. 
§ 1°. Considera-se voto branco aquele que o eleitor não 
registrou a sua preferência. 
§ 2°. Considera-se voto nulo aquele que não for possível a 
identificação do nome ou do número do candidato, cédulas rabiscadas ou 
que apresentarem qualquer outra escrita que não os dados solicitados. 
Art.26. Após a apuração, os votos deverão ser recolocados 
nas urnas que serão lacradas e guardadas em local seguro, até o resultado 
oficial do Processo de Seleção de Diretor Escolar. 
Art.27. Os candidatos e/ou eleitores que se julgarem 
prejudicados ou que constatarem irregularidades no Processo de Seleção 
de Diretor Escolar ou na proclamação dos resultados, deverão seguir o 
disposto no edital. 
Art.28. As atas de votação e de apuração serão subscritas 
por todos os componentes da Comissão Eleitoral da Instituição de Ensino e 
registro no livro do Conselho de Escola da Instituição. 
Seção IV 
Do Plano de Trabalho da Gestão 
Art.29. Cada candidato deverá elaborar o Plano de Trabalh 
da Gestão que será desenvolvido durante o mandato do gestor, que se 
apresentado à Comissão do Processo de Seleção. 
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§ 1.0. 0 Plano de Trabalho da Gestão deverá contemplar as 
seguintes dimensões: 
I. Dimensão da Gestão Pedagógica e de Resultados 
Educacionais; 
II. Dimensão da Gestão Participativa, Gestão de Pessoas, 
Liderança; e 
III. Dimensão de Infraestrutura e Recursos Humanos. 
§ 2°. Na avaliação do Plano de Trabalho da Gestão, será 
atribuida pontuação, distribuída da seguinte forma: 
I. conteúdo: de 0 (zero) a 10 (dez) pontos; 
II. viabilidade: de 0 (zero) a 10 (dez) pontos; 
III. metas e ações: de 0 (zero) a 10 (dez) pontos; 
IV. segurança e domínio: de 0 (zero) a 10 (dez) pontos; 
V. coerência: valor de 0 (zero) a 10 (dez) pontos. 
Parágrafo único. A etapa de apresentação do Plano de 
Trabalho da Gestão será regulamentada por meio de edital, contendo as 
regras para sua realização. 
Seção IV 
Da Avaliação do Diretor Escolar 
Art.30. Como objetivo de diagnosticar, aferir os resultados 
alcançados, considerando os objetivos propostos no Plano de Trabalho da 
Gestão, será realizada anualmente uma avaliação, em que a comunidade 
escolar e a Semed poderão expressar o grau de satisfação quanto ao 
desenvolvimento do trabalho do Diretor Escolar, através de instrumento 
elaborado por meio de ato legal da Senned. 
§ 10. Os elementos para a Avaliação de Desempenho do 
Diretor Escolar são: 
I. o cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola 
(PD E); 
II. os indicadores de eficiência da Instituição de Ensino; 
III. os resultados de aprendizagem dos discentes; 
IV. a lisura na gestão financeira; 
V. o relacionamento com a comunidade escolar; 
VI. demais análises gerais da gestão. 
Paulo ardi 
Prefei 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 29 de 
setembro de 2023. 
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CAPÍTULOIII 
DO MANDATO 
Art.31. A gestão do Diretor Escolar terá duração de 4 
(quatro) anos, improrrogável, podendo o servidor participar do próximo 
Processo de Seleção de Diretor Escolar. 
Art.32. No caso de afastamento temporário do Diretor 
Escolar será designado um pró-tempore, pelo Poder Executivo, que 
exercerá o cargo durante a ausência do titular. 
Art.33. Em caso de vacância da função de Diretor Escolar, 
ocupará a vaga o segundo colocado no processo eleitoral, e assim 
sucessivamente. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.34. As eleições dos Diretores Escolares serão realizadas 
em dia letivo e em horário previstos no edital de eleição. 
Art.35. 0 Processo de Seleção dos Diretores Escolares 
deverá ter inicio no mês de agosto do ano de encerramento do mandato 
vigente. 
Art.36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Nardi 
nicipal 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE JOÃO NEIVA 
FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 2.003/2023 
RUBRICA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 29 de se o de 2023. 

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