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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 2.003, de 29 de
setembro de 2023
Dispõe sobre os critérios para o
Processo de Seleção de Diretores
Escolares para as Instituições de Ensino
da Rede Pública Municipal de João
Neiva.
Lei no
Sancionada em
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI No 2.003/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros
desse Plenário, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição e os
critérios para o Processo de Seleção de Diretores Escolares para as
Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de João Neiva, primando
pela gestão democrática e participativa da comunidade escolar.
A solicitação se faz necessária considerando a Constituição
Federal que trata da Educação no CapituloIII, Seção I, artigo 206, inciso
VI, onde consagra a gestão democrática do ensino público como um dos
princípios sob os quais o ensino brasileiro deve ser ministrado; a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que consagra os princípios sob os
quais o ensino será ministrado no Brasil, em seu artigo 30, inciso VIII, que
diz que o ensino será ministrado com base nos princípios da gestão
democrática do ensino público; a Lei de Orgânica do Município de João
Neiva, que traz em seu artigo 148, parágrafo único, a eleição direta para a
função de direção das escolas públicas municipais; o Plano Municipal de
Educação de João Neiva, em sua Meta 18, trata da efetivação da Gestão
Democrática da Educação nas Instituições de Ensino da Rede Pública
Municipal; as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria
de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, às Redes
Públicas de Ensino.
A gestão democrática está baseada na coordenação de
atitudes e ações que propõem a participação social, ou seja, a comunidade
escolar (docentes, discentes, pais, direção, equipe pedagógica e demais
servidores) participa da gestão da Instituição de Ensino, inclusive na
escolha do Diretor Escolar.
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação
do presente Projeto de Lei, EM CARATER DE URGÊNCIA, que justifica o
interesse público, tendo em vista a importância de tal iniciativa.
Gabinete de Prefeito Municipal de João Neiva, em 29 de
setembro de 2023.
Paulo Sde Nardi
Pref !pal
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PROJETO DE LEI N° 2.0031 de 29 de setembro de 2023
Dispõe sobre os critérios para o Processo
de Seleção de Diretores Escolares para as
Instituições de Ensino da Rede Pública
Municipal deJoaoNeiva.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no uso de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES PARA AS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.10. A função de Diretor Escolar para atuação nas
Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal será regida pelas normas
contidas na legislação Municipal vigente e será regulamentada pela
presente Lei.
Art.2°. 0 Processo de Seleção de profissionais estatutários
do Magistério para ocupar a função de Diretor Escolar primará por critérios
técnicos de mérito e desempenho, contando com a participação da
comunidade escolar, dentre candidatos selecionados, conforme os critérios
e condições estabelecidos na presente Lei.
§ 1°. Considera-se critérios técnicos os pré-requisitos legais,
â formação inicial minimapara ocupar a função de Diretor Escolar:
I. como pré-requisito legal, o candidato deve ser um
profissional estatutário do Magistério Público Municipal de João Neiva,
comprovar legalmente no mínimo 3 (três) anos de atuação no Magistério
Público Municipal, ser possuidor de formação inicial minimalegal e possuir
disponibilidade para atuar em regime de dedicação integral, com
cumprimento de carga horária semanal de trabalho, considerando a
tipologia da Instituição de Ensino.
II. são consideradas formação inicialminimapara ocupar a
função de Diretor Escolar:
a) formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientaçã
educacional para a Educação Básica, em cursos de Graduação e
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Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da Instituição de Ensino,
garantida, nesta formação, a Base Comum Nacional.
b) formação de profissionais emareaafim da Educação
Básica acrescido de Curso Graduação em Pedagogia ou em nível de Pósgraduação em Gestão Escolar.
§ 2°. Considera-se condições para designação da função de
Diretor Escolar:
I. não estar sofrendo Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), na condição de servidor municipal, comprovado através de
Declaração do Departamento de Recursos Humanos.
II. não ter sido condenado, em ação penal por sentença
irrecorrivel, nos últimos 3 (três) anos, comprovado através de Certidão
Criminal emitida em Cartório;
III. não apresentar restrições no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) que impeça movimentação bancária.
§ 3°. A comunidade escolar é constituída por profissionais do
Magistério, demais profissionais da Educação que atuam na Instituição de
Ensino, os discentes, pais e/ou responsáveis legais de discentes e demais
pessoas residentes no entorno da Instituição de Ensino.
§ 4°. São considerados profissionais do Magistério, aqueles
ocupantes de cargos e funções inerentes ao ensino, docentes, profissionais
que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção
ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica.
§ 5°. São considerados demais profissionais da Educação,
aqueles ocupantes de cargos e funções que atuam na realização de serviços
de apoio técnico-administrativo e operacional.
§ 6°. São considerados discentes, aqueles regularmente
matriculados na Instituição de Ensino.
§ 7°. Considera-se parte integrante da comunidade escolar
os pais e/ou responsáveis legais de discentes regularmente matriculados na
Instituição de Ensino.
§ 8°. As entidades comunitárias legalmente constituídas, ou
demais moradores das comunidades onde a Instituição de Ensino está
localizada, organizadas para defender interesses voltados para a melhoria
da qualidade de vida local, são integrantes considerados da Comunidade
Escolar, porém, para os fins da referida Lei, não terão direito a voto n
escolha do Diretor Escolar.
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CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art.3°. 0 Processo de Seleção de Diretor Escolar para atuar
em Instituições de Ensino, será realizada em 5 (cinco) etapas a saber:
I. etapa I: o chamamento público de inscrição, momento o
qual o profissional do Magistério possuidor dos critérios técnicos descritos
noart. 20poderá realizar sua inscrição para participar do Processo de
Seleção.
II. etapa II: a avaliação de mérito e desempenho, na qual
será avaliado o currículo do candidato, com a apresentação de titularidade
e tempo de experiência na função pleiteada.
III. etapaIII: a escolha do candidato aprovado nas etapas
anteriores do Processo de Seleção de Diretores Escolares pelos membros
da comunidade escolar aptos a participarem da votação.
IV. etapa IV: elaboração e apresentação do Plano de Trabalho
da Gestão para o mandato na Instituição de Ensino a qual for selecionado;
V. etapa V: avaliação anual do Diretor Escolar eleito, pela
comunidade escolar e equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação
(Semed).
Art.4°. 0 Processo de Seleção de Diretor Escolar para as
Instituições de Ensino será organizado e acompanhado por comissão
especifica nomeada pela Semed, que se extinguirá ao final do referido
processo.
Seção I
Do Chamamento Público e Inscrição
Art.5°. 0 chamamento público e a inscrição serão
oficializadas por edital especifico para este fim e será publicado emsite
oficial da Prefeitura Municipal de João Neiva.
Art.6°. Os profissionais afastados legalmente e/ou com
exercício em outra municipalidade em virtude de cessão ou permuta, não
poderão participar das etapas do Processo de Seleção de Diretor Escolar, a
menos que retornem definitivamente as suas atividades nesta
municipalidade até a data da inscrição.
Seção II
Da Avaliação de Mérito e Desempenho
Art.7°. Nesta etapa do Processo de Seleção serão avaliados
a titularidade e o tempo de experiência na função de Diretor Escolar, onde
será atribuída pontuação aos candidatos aprovados na etapa de avaliag5
de mérito e desempenho.
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§ 10. Na avaliação de titularidade e do tempo de experiência
na função de Diretor Escolar, será atribuida pontuação, distribuída da
seguinte forma:
I. licenciatura plena completa: valor 3,0 (três) pontos;
IL especialização em gestão escolar ou gestão pública: 5,0
(cinco) pontos;
III. certificado de doutorado ou mestrado: 7,0 (sete) pontos;
IV. experiência como professor regente: 0,5 (meio) pontos
por mês trabalhado, até o total de 60 (sessenta) meses;
V.. experiência administrativa/pedagógica em Gestão Pública
Escolar: 0,5 (meio) pontos por mês trabalhado, até o total de 60 (sessenta)
meses.
§ 2°. A titulação somente será validada com apresentação de
documento oficial comprobatório da informação fornecida pelo candidato,
que deverá ser entregue no ato de inscrição.
§ 30. A etapa de avaliação de currículo será regulamentada
por meio de edital especifico de seleção, contendo as regras para sua
realização.
§ 4°. A titulação e o tempo de experiência como professor
regente, a titulo de pré-requisito, não poderão ser utilizados para fins
pontuação.
SeçãoIII
Da Classificação dos Candidatos e a Votação no Processo de
Seleção de Diretor Escolar para as Instituições de Ensino da Rede
Pública Municipal
Art.80. Os primeiros candidatos correspondentes ao número
total de vagas para a função de Diretor Escolar disponíveis mais 50%
(cinquenta por cento) deste total, que foram aprovados e classificados nas
etapas anteriores, estarão aptos a participarem da etapa de votação nas
seguintes condições:
I. os candidatos concorrerão à função de Diretor Escolar,
simultaneamente, em todas as Instituições de Ensino da Rede Pública
Municipal;
II. será eleito o candidato mais votado em cada Instituição
de Ensino;
III. como critério de desempate será considerada a maior
pontuação adquirida nas outras etapas da seleção, persistindo o empate,
será eleito o candidato de maior idade;
IV. se um mesmo candidato obter o maior número de voto
em mais de uma Instituição de Ensino, este poderá optar em qu
Instituição exercerá a função de Diretor Escolar;
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V. no caso do inciso IV, assume a função de Diretor Escolar
o segundo candidato mais votado da Instituição de Ensino onde houve a
vacância.
Subseção I
Da Participação da Comunidade Escolar na Votação
Art.9°. No Processo de Seleção de Diretor Escolar para as
Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal de Votação deverá ser
precedida de reuniões pela Comissão Escolar, para efeito de estudos da
gestão democrática e a divulgação dos candidatos aprovados nas etapas
anteriores, a concorrer o pleito, com orientação do processo eleitoral e
registro em ata contendo assinatura de todos os presentes e pauta do
conteúdo trabalhado.
Art.10. 0 Processo de Seleção de Diretor Escolar para as
Instituições de Ensino será realizada simultaneamente em toda a Rede
Pública Municipal, de acordo com a classificação tipológica, em votação
direta e secreta, conforme calendário eleitoral, previamente divulgado no
edital especifico de seleção de Diretor Escolar.
Art.11. Cada candidato poderá indicar um fiscal para
acompanhar o Processo de Seleção de Diretor Escolar para as Instituições
de Ensino, que será devidamente credenciado pela Comissão Eleitoral da
referida Instituição.
Art.12. Poderá ser usada mais de uma urna numa seção
eleitoral para votação, caso a Instituição de Ensino apresente um grande
número de eleitores.
Art.13. Para efeito do Processo de Seleção de Diretor Escolar
para as Instituições de Ensino com a participação da comunidade serão
seguidos os seguintes passos:
I. apresentação do eleitor na seção eleitoral com o devido
documento de identificação com foto;
II. assinatura da ficha de votação, após localização do nome,
pelo mesário;
Ill, entrega da cédula eleitoral pelo mesário devidamente
rubricada;
IV. encaminhamento do eleitor 6 cabine de votação para
colocag5o do seu voto.
Subseção II
Das Comissões Eleitorais
Art.14. Será instituída a Comissão Eleitoral Central n
Semed e a Comissão Eleitoral Escolar na Instituição de Ensino, visan
acompanhar a seleção de Diretor Escolar para as Instituições de Ensi
com a participação da comunidade escolar na escolha do Diretor Escola
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Art.15. Compõem a Comissão Eleitoral Central da Semed:
I. 2 (dois) Técnicos Pedagógicos estatutários de âmbito
central da Semed;
II. 1 (um) Técnico Administrativo estatutário de âmbito
central da Semed;
III. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação
de João Neiva (CME-JN);
IV. 1 (um) Diretor Escolar em efetivo exercício que não esteja
participando do Processo de Seleção.
Parágrafo único. Será impedido de compor a Comissão
Eleitoral Central, servidores que possuem vinculo de parentesco até o
segundo grau com candidatos que estejam participando do Processo de
Seleção de Diretor Escolar.
Art.16. A Comissão Eleitoral Central compete:
I. organizar, coordenar e supervisionar todas as etapas do
Processo de Seleção;
II. elaborar o Termo de Referência ou Estudo Técnico
Preliminar para contratação de empresa especializada na execução do
Processo de Seleção do Diretor Escolar, caso haja tal necessidade;
Ill, orientar as Comissões Eleitorais das Instituições de
Ensino em relação as etapas do Processo de Seleção de Diretor Escolar.
Art.17. Compõe a Comissão Eleitoral Escolar:
I. 1 (um) representante do segmento do Magistério,
preferencialmente do Conselho de Escola;
II. 2 (dois) representantes dos servidores administrativos da
Instituição de Ensino.
Parágrafo único. Será impedido de compor a Comissão
Eleitoral Escolar, servidores que possuem vinculo de parentesco até o
segundo grau com candidatos no Processo de Seleção de Diretor Escolar.
Art.18. A Comissão Eleitoral da Instituição de Ensino
compete:
I. organizar, coordenar, orientar e supervisionar todos os
procedimentos do Processo de Seleção de Diretor Escolar, em âmbito
escolar;
II. divulgar aos participantes da comunidade escolar sobre
Processo de Seleção de Diretor Escolar, bem como sobre toda legislag
pertinente;
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III. credenciar fiscais para acompanhar o processo de
votação, apuração e divulgação dos resultados;
IV. definir critérios e espaços para propaganda eleitoral,
zelando pela limpeza e conservação do patrimônio escolar;
V. preparar e organizar listas de votantes, cédulas de
votação, urnas e locais das seções eleitorais;
VI. constituir as mesas eleitorais necessárias com os
escrutinadores, sendo um presidente e um secretário para cada mesa;
VII. divulgar os horários das eleições com antecedência de
forma a garantir a participação da comunidade escolar;
VIII. impugnar a candidatura, desde que no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas antes das eleições, daquele que coagir eleitor;
IX. atentar contra a dignidade e a moral dos eleitores e
demais concorrentes, inclusive com afirmações infundadas;
X. proceder à apuração dos votos;
XI. declarar nulas as eleições em que forem constatadas
irregularidades decorrentes de inobservância dos prazos estabelecidos
oficialmente, resultados fraudulentos, devidamente comprovados, rasuras
em atas e/ou nos demais documentos que fazem parte da comprovação do
processo eleitoral, violação de urnas ou falta de assinatura de componentes
da mesa de votação nas cédulas.
Art.19. A Comissão Eleitoral Escolar deverá ser constituída
no mínimo 30 (trinta) dias antes da realização do Processo de Seleção de
Diretor Escolar.
Art.20. Compete ao Conselho de Escola acompanhar o
Processo de Seleção do Diretor Escolar.
Art.21. Estarão aptos a votar:
I. os diretores escolares, pedagogos, coordenadores
escolares e docentes na condição de estatutários ou designação temporária
em efetivo exercício na Instituição de Ensino;
II. os servidores administrativos, quais sejam, todos os
demais servidores efetivos ou contratados por designação temporária, em
efetivo exercício na Instituição de Ensino;
Ill. os discentes que estejam regularmente matriculados e
com frequência na Instituição de Ensino, desde que tenham idade igual ou
superior a 10 (dez) anos na data da eleição;
IV. o pai ou a mãe ou o respons6vel legal, com direito a um
único voto, qualquer que seja o número de filhos matriculados na Instituição
de Ensino.
§ 10. Os servidores em efetivo exercício que trabalham em
mais de uma Instituição de Ensino, participarão do Processo de Seleção
Diretor Escolar distintamente, sendo 1 (um) voto por matricula na R
Pública Municipal, nas eleições de cada uma delas.
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§ 20. Os pais que possuírem filhos em mais de uma
Instituição de Ensino votarão, distintamente, no Processo de Seleção de
Diretor Escolar dessas Instituições.
§ 3°. Os servidores que estiverem afastados para trato de
interesses particulares ou licenças sem vencimento não terão direito a
participação no Processo de Seleção de Diretor Escolar.
Art.22. A apuração dos votos será procedida pela Comissão
Eleitoral da Instituição de Ensino, acompanhada de candidatos e dos fiscais
credenciados.
Art.23. A apuração será iniciada após verificação de não
violação das urnas.
Art.24. Os escrutinadores deverão conferir se o número de
cédulas corresponde ao número de votantes e se todas as cédulas estão
rubricadas pelo Presidente da Comissão e pelo Mesário e só após iniciar a
contagem de votos.
Art.25. Os votos brancos e nulos também serão
computados, como tal.
§ 1°. Considera-se voto branco aquele que o eleitor não
registrou a sua preferência.
§ 2°. Considera-se voto nulo aquele que não for possível a
identificação do nome ou do número do candidato, cédulas rabiscadas ou
que apresentarem qualquer outra escrita que não os dados solicitados.
Art.26. Após a apuração, os votos deverão ser recolocados
nas urnas que serão lacradas e guardadas em local seguro, até o resultado
oficial do Processo de Seleção de Diretor Escolar.
Art.27. Os candidatos e/ou eleitores que se julgarem
prejudicados ou que constatarem irregularidades no Processo de Seleção
de Diretor Escolar ou na proclamação dos resultados, deverão seguir o
disposto no edital.
Art.28. As atas de votação e de apuração serão subscritas
por todos os componentes da Comissão Eleitoral da Instituição de Ensino e
registro no livro do Conselho de Escola da Instituição.
Seção IV
Do Plano de Trabalho da Gestão
Art.29. Cada candidato deverá elaborar o Plano de Trabalh
da Gestão que será desenvolvido durante o mandato do gestor, que se
apresentado à Comissão do Processo de Seleção.
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§ 1.0. 0 Plano de Trabalho da Gestão deverá contemplar as
seguintes dimensões:
I. Dimensão da Gestão Pedagógica e de Resultados
Educacionais;
II. Dimensão da Gestão Participativa, Gestão de Pessoas,
Liderança; e
III. Dimensão de Infraestrutura e Recursos Humanos.
§ 2°. Na avaliação do Plano de Trabalho da Gestão, será
atribuida pontuação, distribuída da seguinte forma:
I. conteúdo: de 0 (zero) a 10 (dez) pontos;
II. viabilidade: de 0 (zero) a 10 (dez) pontos;
III. metas e ações: de 0 (zero) a 10 (dez) pontos;
IV. segurança e domínio: de 0 (zero) a 10 (dez) pontos;
V. coerência: valor de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
Parágrafo único. A etapa de apresentação do Plano de
Trabalho da Gestão será regulamentada por meio de edital, contendo as
regras para sua realização.
Seção IV
Da Avaliação do Diretor Escolar
Art.30. Como objetivo de diagnosticar, aferir os resultados
alcançados, considerando os objetivos propostos no Plano de Trabalho da
Gestão, será realizada anualmente uma avaliação, em que a comunidade
escolar e a Semed poderão expressar o grau de satisfação quanto ao
desenvolvimento do trabalho do Diretor Escolar, através de instrumento
elaborado por meio de ato legal da Senned.
§ 10. Os elementos para a Avaliação de Desempenho do
Diretor Escolar são:
I. o cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola
(PD E);
II. os indicadores de eficiência da Instituição de Ensino;
III. os resultados de aprendizagem dos discentes;
IV. a lisura na gestão financeira;
V. o relacionamento com a comunidade escolar;
VI. demais análises gerais da gestão.
Paulo ardi
Prefei
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 29 de
setembro de 2023.
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CAPÍTULOIII
DO MANDATO
Art.31. A gestão do Diretor Escolar terá duração de 4
(quatro) anos, improrrogável, podendo o servidor participar do próximo
Processo de Seleção de Diretor Escolar.
Art.32. No caso de afastamento temporário do Diretor
Escolar será designado um pró-tempore, pelo Poder Executivo, que
exercerá o cargo durante a ausência do titular.
Art.33. Em caso de vacância da função de Diretor Escolar,
ocupará a vaga o segundo colocado no processo eleitoral, e assim
sucessivamente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.34. As eleições dos Diretores Escolares serão realizadas
em dia letivo e em horário previstos no edital de eleição.
Art.35. 0 Processo de Seleção dos Diretores Escolares
deverá ter inicio no mês de agosto do ano de encerramento do mandato
vigente.
Art.36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nardi
nicipal
PREFEITURA
MUNICIPAL
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FOLHA No
PROJETO DE LEI No 2.003/2023
RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 29 de se o de 2023.