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materia nº 5/2023

Tipo Proposta de Emenda LOM
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaAltera da redação do art. 73 da Lei Orgânica Municipal do município de João Neiva, que trata do sistema de previdência social dos servidores efetivos do Município de João Neiva, e dá outras providências PEDIDO DE URGÊNCIA
native_id2180

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2023-11-21 Adiada discussão e votação. — —
2023-11-14 Adiada discussão e votação. — —
2023-11-07 Proposição aprovada em 1º turno — Unanimidade

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T14:48:53.913675-03:00 Reprovado 6 3 0
2023-12-20T13:31:04.346426-03:00 Aprovado à unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROPOSTA DE EMENDAitLEI 
ORGÂNICA N° 005, de 24 de outubro 
de 2023 
Altera a redação doart.73 da Lei Orgânica 
do Município de João Neiva, que trata do 
sistema de previdência social dos servidores 
efetivos do Município de João Neiva, e dá 
outras providências. 
Lei no 
Sancionada em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA No 005/2023 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Senhores Vereadores. 
Encaminho à apreciação da Câmara Municipal de João Neiva a 
inclusa proposta de emenda à Lei Orgânica, que "Estabelece regras para a 
aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS do Município e dá outras providências", nos moldes 
estabelecidos pela Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019, 
que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu as respectivas regras de 
transição e disposições transitórias. 
Com a promulgação da citada Emenda foram estabelecidas regras 
aplicáveis direta e imediatamente a todos os entes da Federação, bem como 
outras disposições especificas aplicáveis apenas aos servidores públicos federais 
ocupantes de cargos efetivos. 
A proposta ora encaminhada garantirá a higidez da previdência 
municipal, adaptando o regime previdenciário às regras trazidas pelas normas 
constitucionais. 
A Previdência Municipal é alterada de forma branda, justa e 
gradual, projetando para o futuro a inexorável adequação da aposentadoria do 
servidor às possibilidades do Erário. 
Prepondera, portanto, na iniciativa, o respeito ao planejamento 
previdenciário de cada servidor e aos princípios da confiança, da expectativa 
legitima e da segurança jurídica, alçando-se a justiça social acima dos reclamos 
financeiros. 
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente 
iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma doart. 73 da Lei Orgânica do 
Município. 
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a 
iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com 
seu indispensável aval. 
Por todo exposto, na certeza de que esta nobre Casa de Leis, 
apreciando o teor da proposta de emenda à Lei Orgânica, anexo, e as razões que 
o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público 
que ela traduz, EM CARATER DE URGÊNCIA. 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 24 dias do mês 
de outubro de 2023. 
Paulo Sér Nardi 
Pref ito icial 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 005, de 24 de outubro de 
2023. 
Altera a redação doart. 73 da Lei Orgânica 
do Município de João Neiva, que trata do 
sistema de previdência social dos 
servidores efetivos do Município de João 
Neiva, e dá outras providências. 
Art.10. 0 artigo 73 da Lei Orgânica do Município de João Neiva 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 73. 0 regime próprio de previdência social dos servidores titulares 
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e 
Legislativo do Município de João Neiva, de servidores ativos, de 
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 10. 0 servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este 
artigoseraaposentado: 
I. por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver 
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em quesera 
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, na forma de lei municipal; 
II. compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
III. voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, 
e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o 
tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei 
municipal. 
§ 2°. A idade prevista no § 10serareduzida em 5 (cinco) anos para o 
servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 30. As idades mínimas previstas nos §§ 10e 20somente serão exigidas 
após a entrada em vigor de lei municipal que disciplinará requisitos e 
critérios de concessão de aposentadoria e pensão por morte. 
§ 40. Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas 
tividades sejarri exercidos com efelivd exposiçdo a agentes nocivos 
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes 
agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou 
ocupação e o enquadramento por periculosidade. 
§ 50. Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com 
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial 
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 
§ 60. Lei municipal estabelecerá os requisitos de regra de transiçãopaa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPI: 31.776.479/0001-86 
a aposentadoria prevista no incisoIII do §lopara os servidores efetivos 
em exercício na data de publicação da respectiva lei que fixará as regras 
de transição. 
§ 70. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão 
disciplinadas em lei municipal. 
§ 80. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular 
de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes 
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos 
os requisitos para obtenção de tais benefícios até a data de entrada em 
vigor desta emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação 
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão 
da aposentadoria ou da pensão por morte. 
§ 90. Os proventos de aposentadoria e pensão por morte, na hipótese 
do § 80deste artigo, serão calculados e reajustados de acordo com a 
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos para 
a sua obtenção. 
§ 10. Os proventos de aposentadoria não poderão ter valor mensal 
inferior ao saláriominim:), conforme § 20doart. 201 da Constituição 
Federal, e, tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido para 
o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis 
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo, 
aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de 
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência 
Social e na legislação municipal. 
§ 12. Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o 
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para 
a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará 
jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da 
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para 
aposentadoria compulsória. 
§ 13. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos 
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, 
os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência 
Social. 
§ 14. 0 tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal 
será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 
90e 90-A doart. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço 
correspondente será contado para fins de disponibilidade. 
§ 15. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo 
de contribuição fictício. 
§ 16. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro 
cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de 
emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de 
previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora dest 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
regime no Município de João Neiva, abrangidos todos os Poderes, os 
órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão 
responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os 
parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que 
trata o § 22 doart. 40 da Constituição Federal. 
§ 18. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição 
extraordinária para custeio do regime próprio de previdência social nos 
termos dos §§ 10-B e 10-C doart. 149 da Constituição Federal observado 
o disposto no inciso X do § 22 doart. 40 da Constituição Federal. 
Art.20. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Gabinete d feito Municipal de João Neiva, aos 24 dias do mês 
de outubro de 2023. 
PauloSé Nardi 
PrefeitoM al 
PREFEITURA FOLHA No 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI 
ORGÂNICA N° 005/2023 
RUBRICA 
MUNICIPAL 
DE JOAO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 24 de tubrc 
Paul, Sé '• 
em pauta da 
de 2023. 
Nardi 
Firefeit• u icipa I 

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