PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROPOSTA DE EMENDAitLEI
ORGÂNICA N° 005, de 24 de outubro
de 2023
Altera a redação doart.73 da Lei Orgânica
do Município de João Neiva, que trata do
sistema de previdência social dos servidores
efetivos do Município de João Neiva, e dá
outras providências.
Lei no
Sancionada em
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA No 005/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores.
Encaminho à apreciação da Câmara Municipal de João Neiva a
inclusa proposta de emenda à Lei Orgânica, que "Estabelece regras para a
aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município e dá outras providências", nos moldes
estabelecidos pela Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019,
que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu as respectivas regras de
transição e disposições transitórias.
Com a promulgação da citada Emenda foram estabelecidas regras
aplicáveis direta e imediatamente a todos os entes da Federação, bem como
outras disposições especificas aplicáveis apenas aos servidores públicos federais
ocupantes de cargos efetivos.
A proposta ora encaminhada garantirá a higidez da previdência
municipal, adaptando o regime previdenciário às regras trazidas pelas normas
constitucionais.
A Previdência Municipal é alterada de forma branda, justa e
gradual, projetando para o futuro a inexorável adequação da aposentadoria do
servidor às possibilidades do Erário.
Prepondera, portanto, na iniciativa, o respeito ao planejamento
previdenciário de cada servidor e aos princípios da confiança, da expectativa
legitima e da segurança jurídica, alçando-se a justiça social acima dos reclamos
financeiros.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente
iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma doart. 73 da Lei Orgânica do
Município.
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a
iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com
seu indispensável aval.
Por todo exposto, na certeza de que esta nobre Casa de Leis,
apreciando o teor da proposta de emenda à Lei Orgânica, anexo, e as razões que
o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público
que ela traduz, EM CARATER DE URGÊNCIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 24 dias do mês
de outubro de 2023.
Paulo Sér Nardi
Pref ito icial
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 005, de 24 de outubro de
2023.
Altera a redação doart. 73 da Lei Orgânica
do Município de João Neiva, que trata do
sistema de previdência social dos
servidores efetivos do Município de João
Neiva, e dá outras providências.
Art.10. 0 artigo 73 da Lei Orgânica do Município de João Neiva
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. 0 regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e
Legislativo do Município de João Neiva, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 10. 0 servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este
artigoseraaposentado:
I. por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em quesera
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei municipal;
II. compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III. voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher,
e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o
tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei
municipal.
§ 2°. A idade prevista no § 10serareduzida em 5 (cinco) anos para o
servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 30. As idades mínimas previstas nos §§ 10e 20somente serão exigidas
após a entrada em vigor de lei municipal que disciplinará requisitos e
critérios de concessão de aposentadoria e pensão por morte.
§ 40. Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
tividades sejarri exercidos com efelivd exposiçdo a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes
agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou
ocupação e o enquadramento por periculosidade.
§ 50. Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 60. Lei municipal estabelecerá os requisitos de regra de transiçãopaa
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPI: 31.776.479/0001-86
a aposentadoria prevista no incisoIII do §lopara os servidores efetivos
em exercício na data de publicação da respectiva lei que fixará as regras
de transição.
§ 70. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão
disciplinadas em lei municipal.
§ 80. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular
de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção de tais benefícios até a data de entrada em
vigor desta emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 90. Os proventos de aposentadoria e pensão por morte, na hipótese
do § 80deste artigo, serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos para
a sua obtenção.
§ 10. Os proventos de aposentadoria não poderão ter valor mensal
inferior ao saláriominim:), conforme § 20doart. 201 da Constituição
Federal, e, tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido para
o Regime Geral de Previdência Social.
§ 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social e na legislação municipal.
§ 12. Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
§ 13. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 14. 0 tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal
será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§
90e 90-A doart. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 15. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
§ 16. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de
emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora dest
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
regime no Município de João Neiva, abrangidos todos os Poderes, os
órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão
responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os
parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que
trata o § 22 doart. 40 da Constituição Federal.
§ 18. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição
extraordinária para custeio do regime próprio de previdência social nos
termos dos §§ 10-B e 10-C doart. 149 da Constituição Federal observado
o disposto no inciso X do § 22 doart. 40 da Constituição Federal.
Art.20. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete d feito Municipal de João Neiva, aos 24 dias do mês
de outubro de 2023.
PauloSé Nardi
PrefeitoM al
PREFEITURA FOLHA No
PROPOSTA DE EMENDA A LEI
ORGÂNICA N° 005/2023
RUBRICA
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 24 de tubrc
Paul, Sé '•
em pauta da
de 2023.
Nardi
Firefeit• u icipa I