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materia nº 1/2023

Tipo Parecer Previo TC
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaProcesso TC 9179-2022-Parecer Previo TC 083/2023-3-contas PMJN 2021
native_id2183

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Adiada discussão e votação. — —
2023-11-14 Adiada discussão e votação. — —
2023-11-07 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento

Documents (1)

texto original #

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Instrução Técnica Conclusiva 02228/2023-3
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 09179/2022-3, 09180/2022-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Exercício: 2021
Criação: 27/06/2023 19:00
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Domingos Augusto Taufner
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: C0C26-74598-114E0
1/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
Assinado por
ADECIO DE JESUS
SANTOS
27/06/2023 19:02
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCESSO: 09179/2022-3
CONSELHEIRO RELATOR: Domingos Augusto Taufner
MUNICÍPIO: João Neiva
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que 
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento 
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e 
procuradores do Ministério Público junto ao 
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art. 
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe 
do Poder Executivo municipal de João Neiva, Senhor(a) PAULO SERGIO DE 
NARDI, relativa ao exercício de 2021, objetivando a emissão de relatório técnico e 
de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas 
a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 
29 da constituição estadual.
A presente instrução técnica conclusiva segue reproduzindo na integra as principais 
seções do Relatório Técnico 148/2023-4 (peça 87) e seus apêndices.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas
deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de 
Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) 
chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de 
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito 
aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de 
planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a 
observância às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento 
das disposições constitucionais e legais aplicáveis. 
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram 
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, 
de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a 
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta 
avaliação, precedida pela análise de consistência dos dados e informações 
encaminhados eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise 
definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, 
ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na legislação 
aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que 
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culminaram na instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o 
TCEES buscou identificar, no curso da instrução processual ou em processos de 
fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão 
nas contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento. 
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário no 
valor de R$ 31.974.091,32 em sua execução orçamentária no exercício de
2021(subseção 3.2.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou 
recursos da ordem de R$ 57.856.517,13. Os restos a pagar ao final do exercício 
ficaram em R$ 6.342.776,24, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar 
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o município aplicou 29,46% da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento 
do ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, 
da Constituição da República (subseção 3.4.2.1).
De igual forma, o município destinou 74,03% das receitas provenientes do Fundeb
para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A, 
XI, da Constituição da República (subseção 3.4.2.2).
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 16,40%
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo 
estabelecido para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de 
despesa com pessoal consolidado do ente (subseção 3.4.4.2).
No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração emitida, que o 
chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa 
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com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020
(subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o Poder 
Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, 
cumprindo o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do 
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2); 
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção 
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal 
(subseção 3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis 
consolidadas do município (seção 4); ações relacionadas ao enfrentamento da 
calamidade pública (seção 5); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 
6); atos de gestão em destaque (seção 7); e monitoramento das deliberações do 
colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Após análise, restou consignada proposta para emissão de parecer prévio dirigido à 
Câmara Municipal de João Neiva recomendando a aprovação da prestação de 
contas anual do Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, prefeito do município de João 
Neiva no exercício de 2021, na forma do art. 80, I, da Lei Complementar 621/2012 
c/c art. 132, I, do RITCEES.
Além disso, ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao 
atual chefe do Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas nas subseções 
3.2.1, 3.5.4 e 3.6.1 desta instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do 
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo 
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na 
sequência, com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o 
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Tribunal passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem 
como os resultados delas advindos. 
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da 
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica, 
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas: 
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo 
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos 
técnicos para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo 
anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e 
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço 
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução 
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente 
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo 
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, PAULO 
SERGIO DE NARDI, no dia 01/04/2022, as contas ora analisadas referem-se ao 
período de atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) PAULO SERGIO DE 
NARDI.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 01/04/2022, via sistema 
CidadES, verifica-se que a unidade gestora inobservou o prazo limite de 31/03/2022, 
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ...............................................................................................10
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal................................10
1.2 Visão Geral.....................................................................................................12
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................14
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................15
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................16
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................16
1.7 Processos relacionados..................................................................................16
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................16
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................17
2.2 Economia municipal........................................................................................20
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................25
2.4 Previdência.....................................................................................................30
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......31
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................31
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................33
3.3 Gestão financeira............................................................................................46
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................49
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................65
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................69
3.7 Controle interno ..............................................................................................72
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal....................................................73
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................78
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........78
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................79
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................81
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................92
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE 
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS......................................93
5.1 Adoção do regime extraordinário....................................................................93
5.2 Ações da administração municipal em educação ...........................................94
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5.3 Ações da administração municipal em saúde.................................................96
5.4 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19...............................98
5.5 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da calamidade pública – EC 106/2020 ...........................................................99
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................99
6.1 Política pública de educação ..........................................................................99
6.2 Política pública de saúde..............................................................................111
6.3 Política pública de assistência social............................................................115
7. ATOS DE GESTÃO......................................................................................120
7.1 Fiscalizações em destaque...........................................................................120
7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................124
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................125
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................125
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................127
10.1 Minuta do Parecer Prévio .............................................................................128
10.2 Ciência..........................................................................................................129
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................131
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................132
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo .......................133
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................134
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas 
próprias com ações e serviços públicos de saúde............................................137
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................140
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 141
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............142
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................143
APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................144
APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19................................145
APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação 
de Recursos...........................................................................................................146
APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
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APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA ........................................148
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição 
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei 
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao 
TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo 
TC 09179/2022-3, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos 
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais 
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais 
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais 
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das 
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle 
externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à 
apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação 
de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
 
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será 
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...); 
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu 
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da 
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus 
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o 
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a 
evidenciar o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
No ano de 1874 deu-se a imigração italiana para o Brasil. Os italianos distribuíram￾se por várias regiões, mas somente no ano de 1877 chegaram na região as 
primeiras famílias como a família Sarcinelli, a família Negri e outras3
.
Com a chegada da primeira família surgem os povoados de Acioli (1887) e Demétrio 
Ribeiro (1890). No início do século, um Deputado Federal Baiano e Engenheiro Sr. 
João Augusto Neiva, muito lutou na Câmara Federal para a instalação da Estrada de 
Ferro Diamantina, pertencente à Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas.
Com a instalação da Estrada de Ferro surge a Estação Ferroviária. O terreno para a 
realização da obra foi doado pelo Sr. Negri Orestes .
Pedro Nolasco, que foi o idealizador da construção da Estrada de Ferro Diamantina, 
para homenagear o Deputado Baiano Sr. João Augusto Neiva, deu à Estação o 
nome de João Neiva.
É em torno da Estação que surge o povoado 'João Neiva'. Em 30-12-1921, João 
Neiva, através da lei nº 1305 é elevada a distrito4
.
 
3 Fonte: IBGE.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de João Neiva
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas 
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos 
que integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades 
Gestoras (UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva, Fundo 
Municipal de Saúde de João Neiva, Fundo Municipal de Assistência Social de João 
Neiva, Prefeitura Municipal de João Neiva, Câmara Municipal de João Neiva, 
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva, Fundo 
Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 27/06/2023.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2018 e 2019, são relativos aos processos TC 
01.236/2021-5 e TC 00.028/2022-1 - Recursos de Reconsideração.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio 
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
Número Data Resultado
2020 Otavio Abreu Xavier 02409/2021-5 00017/2023-6 03/03/2023 Aprovação com ressalva
2019 Otavio Abreu Xavier 03305/2020-8 00086/2022-9 29/09/2022 Aprovação com ressalva*
2018 Otavio Abreu Xavier 08686/2019-5 00087/2021-5 07/10/2021 Aprovação com ressalva*
2017 Otavio Abreu Xavier 04061/2018-3 00029/2021-2 23/04/2021 Aprovação com ressalva
2016 Romero Gobbo Figueredo 06691/2017-6 00011/2019-1 20/02/2019 Rejeição
2015 Romero Gobbo Figueredo 04304/2016-7 00125/2017-9 25/10/2017 Rejeição
2014 Romero Gobbo Figueredo 03886/2015-9 00030/2017-7 10/05/2017 Aprovação com ressalva
2013 Romero Gobbo Figueredo 02669/2014-1 00070/2015-5 16/09/2015 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as 
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do 
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem 
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os 
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto:
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso 
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit 
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das 
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos 
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das 
metas fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos 
recursos do Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações 
previstas no artigo 22 da LRF (apuração em autos apartados); verificação do 
cumprimento das medidas de recondução da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite (apuração em autos apartados); comprometimento anual com 
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos aos 
valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar; 
avaliação da transparência na gestão; e verificação da compatibilidade da gestão de 
recursos humanos com a política previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho 
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis 
consolidadas do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de 
demonstrações, tratando-se somente de análise da relevância e da representação 
fidedigna das informações contábeis consolidadas, realizada por meio de
conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de 
Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo 
e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município.
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1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes 
autos, corresponde a R$ 226.152.446,42.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas 
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a 
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e 
verificabilidade das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o 
acompanhamento das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e, 
ainda, o asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam 
ser comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados, 
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 393/2021-4 (Acompanhamento da imunização contra a Covid-19); proc. TC 
415/2021-7 (Acompanhamento da volta às aulas em 2021); proc. TC 2.269/2021-1 
(Relatório de acompanhamento – Metas 7 e 15 do PNE); proc. TC 14.989/2019-1 
(Acordos de cooperação técnica); proc. TC 913/2022-1 (Acompanhamento do 
desempenho da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário nos municípios capixabas); proc. TC 4.137/2022-1 (Prestação de contas 
anual do governador 2021); proc. TC 2.409/2021-5 (Prestação de contas anual de 
prefeito 2020) e proc. TC 9.180/2022-6 (Prestação de contas anual de ordenador 
2021).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2021, em 
nível mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os 
aspectos socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da 
política fiscal (receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a 
situação geral da previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção 
foram obtidos em sites, publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao 
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sistema CidadES durante os meses de junho a agosto de 2021, podendo sofrer 
ajustes após regular fiscalização desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2021, no país, no mundo e no Espírito Santo, 
bem como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do 
estado que impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o 
que segue:5
Expectativas 2021:
As expectativas iniciais para 2021 se frustraram quase todas e se inverteram em 
algumas variáveis. Expectativas: aumento da taxa de desemprego, aumento da 
relação dívida/PIB, inflação abaixo da meta, desigualdade em “V”, crise financeira no 
âmbito municipal, LRF em xeque. Ao final do ano, observou-se queda da taxa de 
desemprego, queda da relação dívida/PIB, inflação estourando a meta, recuperação 
em “V”, superávits financeiros dos entes subnacionais, respeito à LRF.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram recuperação econômica em 2021. 
Mas, a elevação da inflação também foi disseminada no mundo, principalmente 
pelos preços das commodities que continuaram a subir em 2021. Esses fatores 
aliados à elevação da cotação do dólar favoreceram a balança comercial do Brasil 
significativamente em 2021 comparada com 2020: aumento de 34% das 
exportações, crescimento de 38% das importações, variação de +20% do superávit 
da balança comercial e aumento de 36% na corrente de comércio (soma das 
exportações e importações). O preço do barril do petróleo, importante commodity
para o Espírito Santo, teve aumento de 50,2% no preço brent6 e de 55,0% no preço 
WTI.
 
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2021 (Processo TC 
4.137/2022).
6 Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o 
petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI 
é maior que a do Brent.
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Economia nacional:
O desempenho do PIB brasileiro em 2021 confirmou a continuidade da retomada em 
“V” da atividade econômica, iniciada no segundo semestre de 2020. O crescimento 
de 4,6% em 2021 foi melhor que a mediana das expectativas de mercado e superior 
à queda de 3,9% de 2020 causada pelas consequências da pandemia. O resultado 
líquido do PIB entre 2020 e 2021 foi de +0,6%, o que fez o Brasil recuperar o nível 
pré-crise, acima da mediana dos países do G7, G20 e América Latina.
A inflação no país seguiu a elevação mundial de preços e fechou 2021 com o IPCA 
em 10,06%, um resultado muito acima do teto estabelecido pelo sistema de metas 
de inflação (5,25%). A taxa Selic terminou o ano em 9,25% a.a.. A taxa de 
desemprego em 2021 caiu para 11,1%, após fechar o ano de 2020 em 13,9%. A 
dívida bruta do governo geral (governos federal, estadual e municipal, e estatais) 
sobre o PIB do Brasil caiu em 2019, cresceu acentuadamente em 2020 com os 
gastos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e voltou a cair em 2021 se 
aproximando da tendência anterior à pandemia.
Economia capixaba:
A economia do Estado do Espírito Santo seguiu a tendência de recuperação 
nacional e cresceu +6,7% (estimativa) em 2021 em decorrência da retomada e a 
reabertura das atividades econômicas em 2021, viabilizadas pelas flexibilizações 
das medidas restritivas contra a Covid-19 devido ao avanço no calendário de 
vacinação e melhoras no quadro epidemiológico. Contudo, a alta de preços também 
atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +11,5% 
em 2021. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 9,8%, 
registrando decréscimo de -3,6 p.p. em relação a 2020.
O comércio exterior capixaba, depois de um saldo negativo em 2020, foi 
superavitário em 2021. A corrente de comércio (soma das exportações e 
importações) aumentou +43% em 2021 em relação a 2020), o melhor resultado 
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desde 2014. O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito 
Santo, responsável por 34% do valor das exportações em 2021.
A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico 
em 2016. Em 2021, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo representou 
uma queda pelo quinto ano consecutivo, com uma redução de aproximadamente -
14,8% em relação a 2020.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou 
equilibrada em 2021, resultando no aumento do superávit orçamentário (+22,5% 
nominal e +13,3% real) frente ao superávit de 2020.
A arrecadação mensal de 2021 contra o mesmo mês de 2020 apresentou variações 
positivas contínuas a partir de agosto de 2021. As receitas próprias do Estado 
responderam por 64% do total e as receitas de transferências da União equivaleram
a 33% em 2021. O ICMS é o principal componente da receita própria estadual. Entre 
as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente 
aumento de +42,5% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário 
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em 
2021, a Dívida Consolidada (bruta) do estado diminuiu para 39,28% da Receita 
Corrente Líquida ajustada em relação a 2020 (47,40%), enquanto a Dívida 
Consolidada Líquida caiu pelo terceiro ano seguido, atingindo -0,82% da RCL 
ajustada8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2021 alcançou 
32% da RCL (terceira melhor posição no Brasil).
 
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de 
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres 
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
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2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de João Neiva no ano de 2019
9
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do 
município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor 
serviços teve maior peso (47,7%), seguido por indústria (28,0%) e administração 
pública (21,1%). A agropecuária (3,1%) teve baixa participação. Entre 2010 e 2019, 
o setor de serviços sempre apresentou o maior valor agregado para a economia 
local.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - João Neiva (2019)
Fonte: IBGE Cidades
 
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – João Neiva (em R$ 
milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra 
a admissão de 3.769 empregados, mas 3.549 desligamentos, resultando num saldo 
positivo de 220 empregos formais em 2021.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores 
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a 
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança 
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande 
impacto no ambiente de negócios de um município. 
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de João Neiva atingiu 6,26
em 2021, acima da média (5,99) dos 12 municípios que compõem o seu cluster12
, 
 
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies. 
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento 
Educacional e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito 
Santo). Foi construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base 
para que as variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da 
economia em uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de 
atividades inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma 
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a 
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o 
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ocupando a 4ª posição (maior IAN do cluster: 6,80; menor IAN: 5,35). Esse resultado 
está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação:
 No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 6,37, ocupando a 11ª posição 
no cluster (média: 6,98);
 No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 4,61, ocupando a 7ª 
posição no cluster (média: 4,64);
 No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 6,85 ocupando a 2ª posição 
no cluster (média: 5,73).
 No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 7,23, ocupando a 3ª posição no 
cluster (média: 6,61).
A nota do IAN de 2021 apresentou resultado 0,06 maior que no ano de 2020. Isso 
coloca João Neiva na 3ª posição em relação aos 6 municípios que compõem a 
Região do Rio Doce (Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e 
Sooretama) e na 11ª posição no Estado. 
“Segurança Pública” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2020 e 
2021 (variação de 0,932). Por sua vez, “Transporte” foi a categoria do IAN com o 
pior desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -2,056). 
A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN 
entre 2020 e 2021. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias “condições 
urbanas” e “segurança pública”, e recuos significativos (> -10%) nas categorias
“transporte” (-24 % pontos), “acesso ao crédito” (-27% pontos), e “saúde”.
 
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o 
seu território. Disponível em: Portal da Indústria. 
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população, 
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de João Neiva é composto por: Alegre, Aracruz, 
Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guaçuí, João Neiva, Ibiraçu, Jerônimo Monteiro, Guarapari, 
Linhares, São Gabriel da Palha e São Mateus.
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Figura 3: Evolução das categorias do IAN – João Neiva – 2020/2021
Fonte: Ideies/Findes
O resultado do IAN de João Neiva em 2021, assim como em 2020, mostra a 
necessidade de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades 
econômicas (infraestrutura) e fomentar o dinamismo na economia local (potencial de 
mercado).
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de 
Desenvolvimento Humano Municipal) de João Neiva. Do censo de 1991, passando 
por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,536, passou 
por 0,658 e chegou em 0,753, obtendo, respectivamente, a classificação “baixo”, 
“médio” e “alto” desenvolvimento humano.
 
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores 
de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 
a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a 
serem aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de 
renda, educação e longevidade14, teve considerável evolução, refletindo em 
melhoras nas condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de 
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e 
201016, João Neiva obteve 0,56, 0,50 e 0,53, respectivamente, ou seja, após uma 
melhora inicial entre 1999 e 2000, houve piora na distribuição de renda da 
população entre 2000 e 2010.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 2,1 salários 
mínimos em 2019. Isso coloca o município acima da média estadual de 1,9 salário 
mínimo18, conforme Tabela a seguir.
Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas – 2019
 
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. 
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos 
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza. 
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de 
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, 
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; 
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais; 
trabalhadores temporários.
18A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9 
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 3,0. Ponto Belo está na última 
colocação com 1,5.
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 Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do 
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e 
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos 
financeiros no curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem 
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em 
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
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A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas 
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e 
condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e 
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem 
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as 
medidas para mitigar o efeito dos riscos. 
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na 
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente 
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques 
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou 
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas 
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição 
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva. 
A política fiscal do município de João Neiva nos últimos anos caracterizou-se por um 
montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando em 2021
os montantes de R$ 104,5 milhões (29º no ranking estadual) e R$ 93,8 milhões (28º 
no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município aumentou 
nominalmente o montante arrecadado, também em termos reais houve o aumento 
nos últimos anos, com destaque para o desempenho da arrecadação em 2019 
(+13,31%) e em 2021 (+13,62%) em relação ao ano anterior.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada – 2017/2021 
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2017/2021 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de 
arrecadação foram as Transferências da União (33%) com R$ 34 milhões, seguida 
das Transferências do Estado (29%) com R$ 29,8 milhões e das Receitas próprias 
do município (25%) com R$ 26,3 milhões. As principais receitas nessas origens são 
respectivamente: o FPM (R$ 18,92 milhões), o ICMS (R$ 13,13 milhões) e o ISS (R$ 
9,78 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2021
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação 
real da despesa paga em relação ao ano anterior foi positiva em todos os anos 
exceto em 2017, com o extraordinário aumento de + 20,78% em 2021 em relação ao 
ano anterior.
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior – 2017/2021 
(atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em 
2021 (R$ 87,7 milhões), 95,1% foi destinado para despesas correntes (R$ 83,4 
milhões) e 4,9% para despesas de capital (R$ 4,3 milhões). O maior gasto com 
despesa corrente é “outras despesas correntes” (58,0%), enquanto os gastos com 
investimentos correspondem a 89,2% da despesa de capital, com destaque para 
“equipamentos e material permanente” (R$ 2,4 milhões), que vem aumentando nos 
últimos anos.
Gráfico 6: Gastos com “equipamentos e material permanente” – 2017/2021 (em 
R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 26% para Assistência 
Social, 19% para Educação, 17% para Administração, 17% para Saúde, 13% para 
Outras Despesas e 9% para Previdência Social.
O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 10,7 
milhões (34º no ranking estadual), menor que o de 2020 (R$ 21,5 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da 
política fiscal em execução por um município. Em 2021, o Município apresentou 
superávit primário de R$ 31,7 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 4,7 milhões, 
negativa), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada. 
Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução 
orçamentária em 2021, conforme gráfico a seguir.
 
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período 
que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o 
esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
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Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2021 (em R$ a 
preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para 
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos 
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo 
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a 
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de 
crédito. 
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o 
aval da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, 
poupança corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a 
relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico 
da saúde fiscal do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de João 
Neiva foi A.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público 
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida 
Bruta (ou Consolidada) do município de João Neiva alcançou R$ 2,9 milhões em 
 
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A 
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de 
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
Produzido em fase anterior ao julgamento 30/151
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2021. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais 
haveres financeiros, no total de R$ 45,8 milhões, tem-se a Dívida Consolidada 
Líquida (DCL) no montante de R$ 42,8 milhões, negativa. 
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o 
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações 
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para 
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os 
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar 
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2021, 
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2021 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES 
2.4 Previdência
O município de João Neiva não possui segregação de massa. A segregação de 
massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo 
faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz 
parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de capitalização). O Instituto de 
Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2021, um passivo atuarial de R$ 166 milhões que, 
frente a R$ 54,4 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$ 
111,6 milhões. Em 2021, o índice de cobertura de 0,32 manteve o baixo patamar 
dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a 
previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos 
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previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2021, 448 servidores 
ativos (em 2020 eram 335), 191 aposentados (que vem aumentando) e 36 
pensionistas. A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e 
pensionistas) mostra uma situação crítica22 em 2021 (1,97). O Índice de Situação 
Previdenciária (ISP)23 de 2021 (C) piorou a classificação em relação a 2020 (B) em 
decorrência da piora em “gestão e transparência” (de B para C).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do
PPA, qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e 
metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A 
elaboração do plano é de competência do Poder Executivo, e a discussão, 
deliberação e aprovação cabe ao Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de 
quatro anos, portanto, de médio prazo, e inclui os três próximos anos da legislatura 
do gestor que apresenta a proposta do PPA e o primeiro ano da legislatura do 
próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas 
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de 
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É 
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a 
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
 
22 Considera-se crítico o resultado até 3.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados 
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de 
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência 
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos 
Compromissos Previdenciários.
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Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento 
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes, 
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor 
sobre prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício 
financeiro; e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do 
governo (art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as
emendas à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o 
PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da 
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração 
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho 
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem 
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da 
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder 
público detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade 
social (entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, 
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou￾se que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido 
pela Lei 3.027/2017.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3246/2020, elaborada nos termos do 
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município, 
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os 
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 3270/2020, estimou a receita em R$ 
82.547.000,00 e fixou a despesa em R$ 82.547.000,00 para o exercício em análise, 
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admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 
R$ 41.273.500,00, conforme artigo 4º da LOA.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas 
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas 
ações para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem 
como a execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de 
execução orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 73 programas e 208 ações a 
serem executados entre 2018 e 2021. Em análise à LDO, verificou-se que do total 
de 73 programas continuados, 67 foram definidos na LDO como prioritários na 
execução orçamentária do exercício sob análise. 
Os programas de governo mais representativos, definidos como prioritários, são os 
seguintes: 
Tabela 2 - Programas de governo – prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do 
Programa - LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 12.661.279,07 11.389.198,39 17.243.912,81
0017 - FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 13.087.596,00 13.357.994,00 15.287.788,12
0041 - PREVIDENCIA DO SERVIDOR 12.472.470,05 8.650.570,00 8.650.570,00
0016 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA 2.400.000,00 8.142.094,06 8.165.290,06
9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA 6.811.840,80 7.228.275,80 7.228.275,80
De acordo com o Apêndice N, verificou-se que parte dos programas definidos como 
prioritários pela LDO tiveram execução inferior a 85%, não havendo aderência 
satisfatória na execução orçamentária das definições contidas na LDO, no tocante a 
quais políticas públicas deveriam ser objeto de prioridade pela atuação do governo.
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Portanto, tendo em vista as evidências de inobservância das prioridades definidas 
na LDO, propõe-se dar ciência ao Poder Executivo da necessidade de dar 
cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República.
3.2.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser 
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico 
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração 
continuada e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada 
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração 
Continuada - LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, 
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual 
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de 
duração continuada.
3.2.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de 
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis
Créditos 
adicionais 
suplementares
Créditos 
adicionais 
especiais
Créditos 
adicionais 
extraordinários
Total
3270/2020 (LOA) 30.237.810,75 0,00 0,00 30.237.810,75
3298/2021 944.807,19 0,00 0,00 944.807,19
3304/2021 610.908,33 0,00 0,00 610.908,33
3306/2021 0,00 140.402,92 0,00 140.402,92
3308/2021 25.988,88 0,00 0,00 25.988,88
3313/2021 0,00 120.000,00 0,00 120.000,00
3319/2021 0,00 140.582,97 0,00 140.582,97
3326/2021 0,00 5.000,00 0,00 5.000,00
3329/2021 0,00 144.832,58 0,00 144.832,58
3333/2021 0,00 1.100.000,00 0,00 1.100.000,00
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Leis
Créditos 
adicionais 
suplementares
Créditos 
adicionais 
especiais
Créditos 
adicionais 
extraordinários
Total
3334/2021 350.000,00 0,00 0,00 350.000,00
3337/2021 0,00 635.000,00 0,00 635.000,00
3338/2021 0,00 1.079.501,06 0,00 1.079.501,06
3339/2021 0,00 61.000,00 0,00 61.000,00
Total 32.169.515,15 3.426.319,53 0,00 35.595.834,68
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - DEMCAD
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, 
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 7.289.882,15 
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 82.547.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 32.123.388,76
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 3.472.445,92
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 28.305.952,53
(=) Dotação atualizada apurada (a) 89.836.882,15
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 89.836.882,15
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – Balancete da Despesa, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotações 28.305.952,53
Excesso de arrecadação 1.110.000,00
Superávit Financeiro 5.703.882,15
Operações de Crédito 0,00
Anulação de Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 476.000,00
Total 35.595.834,68
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - DEMCAD
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos 
adicionais suplementares foi de R$ 41.273.500,00 e a efetiva abertura foi de R$
30.237.810,75, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para 
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela 
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito 
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 390) e que há 
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do 
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superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 211, 290), tendo em vista o 
parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais
Excesso de 
Arrecadação
Superávit Financeiro 
do Exercício Anterior
Excesso 
de Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS 
ORDINÁRIOS 0,00 3.128.039,97 17.351.896,72 0,00 9.465.080,25 6.337.040,28
113 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
30%
0,00 426.380,00 -1.392.649,34 0,00 711.876,38 285.496,38
190 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
EDUCAÇÃO
0,00 6.249,63 196.563,04 0,00 6.249,63 0,00
211 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 578.344,22 -1.711.849,98 0,00 444.471,03 -133.873,19
213 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO ESTADUAL
0,00 2.095,50 153.302,31 0,00 47.442,44 45.346,94
214 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos 
de Saúde
510.000,00 306.210,22 1.196.164,80 686.164,80 335.710,03 29.499,81
290 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 430.507,34 36.993,02 0,00 366.165,42 -64.341,92
390 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
600.000,00 330.940,00 60.228,46 -539.771,54 942.534,50 611.594,50
990 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS
0,00 495.115,27 3.811.870,87 0,00 874.510,94 379.395,67
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – DEMCAD, BALPAT, Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado 
financeiro de R$9.465.080,25 e obteve excesso de arrecadação de R$17.351.896,72
durante o exercício.
Verifica-se da tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos, que a
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de 
excesso de arrecadação na fonte 390 está totalmente amparada pelo saldo apurado 
de superávit de arrecadação na fonte 001 – recursos ordinários, assim como a
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insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do 
superávit financeiro (exercício anterior) nas fontes 211 e 290 está totalmente 
amparada pela suficiência de superávit financeiro (exercício anterior) na fonte 001 –
recursos ordinários. 
3.2.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 
129,91% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão 
Atualizada
Receitas 
Realizadas % Arrecadação
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
João Neiva 4.752.040,80 3.910.449,67 82,29
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 5.603.387,05 6.978.641,33 124,54
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de 
João Neiva 1.420.004,00 3.671.559,50 258,56
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e 
Adolescência de João Neiva 24.000,00 1.782.292,41 7.426,22
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 56.412.157,35 72.164.533,54 127,92
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município de João Neiva 15.445.410,80 15.997.765,42 103,58
I. Total por UG (BALORC) 83.657.000,00 104.505.241,87 124,92
II. Total Consolidado (BALORC) 72.667.780,11 94.399.406,70 129,91
III = II - I. Diferença -10.989.219,89 -10.105.835,17 4,99
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 10.989.219,89 10.105.835,17
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 9 - Receita orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão
Atualizada
Receitas 
Realizadas
Receita Corrente 72.579.260,11 93.451.260,80
Receita de Capital 88.520,00 948.145,90
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 72.667.780,11 94.399.406,70
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 78,96% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
040E0100002 - Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto 4.192.150,06 2.570.748,48 61,32
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de João Neiva
040E0500001 - Fundo 
Municipal de Saúde de João 
Neiva
16.368.618,60 14.698.188,94 89,79
040E0500002 - Fundo 
Municipal de Assistência 
Social de João Neiva
4.223.012,17 2.291.645,69 54,27
040E0500003 - Fundo 
Municipal para Infância e 
Adolescência de João Neiva
589.498,85 476.208,42 80,78
040E0700001 - Prefeitura 
Municipal de João Neiva 46.520.885,28 42.289.359,17 90,90
040E0800001 - Instituto de 
Previdência dos Servidores 
do Município de João Neiva
15.445.410,80 8.107.783,57 52,49
040L0200001 - Câmara 
Municipal de João Neiva 2.497.306,39 2.478.021,80 99,23
I. Total por UG 
(BALANCORR) 89.836.882,15 72.911.956,07 81,16
II. Total Consolidado
(BALORC) 79.063.971,90 62.425.315,38 78,96
III = II - I. Diferença -10.772.910,25 -10.486.640,69 -2,20
IV. Despesas 
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
10.772.910,25 10.486.640,69
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 11 - Despesa orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação 
Inicial
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Corrente 60.200.762,14 63.256.926,99 55.578.615,03 53.191.135,86 52.993.083,82
De Capital 5.131.636,27 8.578.769,11 6.846.700,35 4.323.141,50 4.264.277,31
Reserva de 
Contingência 7.228.275,80 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 72.560.674,21 79.063.971,90 62.425.315,38 57.514.277,36 57.257.361,13
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
3.2.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$ 
31.974.091,32, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 94.399.406,70
Despesa total executada (empenhada) 62.425.315,38
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 31.974.091,32
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento 39/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
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3.2.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II 
da Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 
4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, 
visto que tal ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete 
da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção 
de obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios 
anteriores, no exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de 
despesa sem prévio empenho (APÊNDICE B).
3.2.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência 
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, 
Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 
163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva de Contingência.
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
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3.2.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS 
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da 
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva do RPPS
3.2.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser 
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela 
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 62.425.315,38
Dotação Atualizada (b) 79.063.971,90
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -16.638.656,52
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.10 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
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Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser 
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Planejamento Orçamentário Valores em reais
Dotação Atualizada – BALORC (a) 79.063.971,90
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 72.667.780,11
Dotação a maior (a-b) 6.396.191,79
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 5.703.882,15
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão 
Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. 
Anterior) - DEMCAD 5.703.882,15
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos 
Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores 
superiores à receita prevista atualizada
Conforme a Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais, houve abertura de 
R$1.110.000,00 em créditos adicionais com Excesso de arrecadação, R$ 
5.703.882,15 com Superávit Financeiro (exercício anterior) e, R$476.000,00 em 
recursos de convênios.
3.2.11 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser 
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 18 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 62.425.315,38
Receitas Realizadas (b) 94.399.406,70
Execução a maior (a-b) -31.974.091,32
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 19 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 5.703.882,15
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas 
Realizadas) 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 42/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
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Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
DEMCAD 5.703.882,15
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) -
DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à receita realizada.
3.2.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e 
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de 
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município, 
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos 
aplicados.
Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
16 HABITAÇÃO 116.644,43 77.187,08 77.187,08 77.187,08
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 8.207.570,00 7.744.608,90 7.744.608,90 7.744.608,90
13 CULTURA 769.714,85 565.259,26 560.065,71 555.200,43
15 URBANISMO 5.753.145,85 5.106.778,39 4.718.569,33 4.664.810,54
18 GESTÃO AMBIENTAL 503.792,78 353.150,97 348.593,03 347.826,38
27 DESPORTO E LAZER 48.100,00 21.409,66 21.409,66 20.595,69
12 EDUCAÇÃO 22.227.764,45 20.572.958,89 16.554.489,53 16.435.040,03
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.812.511,02 2.767.854,11 2.764.979,69 2.763.961,56
17 SANEAMENTO 4.192.150,06 2.570.748,48 2.564.515,49 2.564.515,49
01 LEGISLATIVA 2.497.306,39 2.478.021,80 2.478.021,80 2.478.021,80
04 ADMINISTRAÇÃO 15.612.229,87 14.753.783,12 14.634.399,32 14.611.365,22
10 SAÚDE 16.368.618,60 14.698.188,94 14.694.316,90 14.643.866,75
20 AGRICULTURA 1.499.058,05 1.202.006,47 839.761,61 836.784,61
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
TOTAL 89.836.882,15 72.911.956,07 68.000.918,05 67.743.784,48
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 21 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 35.883.986,82 34.327.726,07 34.327.726,07 34.327.508,73
Juros e Encargos da Dívida 747.681,26 747.605,15 747.605,15 747.605,15
Outras Despesas Correntes 37.398.169,16 30.989.924,50 28.602.445,33 28.404.393,29
Investimentos 8.109.791,00 6.378.213,93 3.854.655,08 3.795.790,89
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 468.978,11 468.486,42 468.486,42 468.486,42
Produzido em fase anterior ao julgamento 43/151
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Reserva de Contingência 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
TOTAL 89.836.882,15 72.911.956,07 68.000.918,05 67.743.784,48
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 22 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
50
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM 
FINS LUCRATIVOS
4.265.833,32 3.543.676,45 3.542.630,45 3.542.630,45
71
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO
147.763,06 112.211,91 112.211,91 112.211,91
90 APLICAÇÕES DIRETAS 65.415.899,50 57.067.914,83 52.158.684,58 51.911.075,83
91
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E 
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS 
FISCAL E DA
10.772.910,25 10.486.640,69 10.486.640,69 10.486.423,35
93
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
DE ÓRGÃO, FUNDOS E 
ENTIDADES INTEGRANTES DOS 
ORÇAMENTOS FISC
1.987.591,01 1.683.394,67 1.682.632,90 1.673.325,42
95
APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE 
RECURSOS DE QUE TRATAM OS 
§§ 1O E 2O DO ART. 24 DA LEI 
COMPLEMENTAR NO 1
18.609,21 18.117,52 18.117,52 18.117,52
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
TOTAL 89.836.882,15 72.911.956,07 68.000.918,05 67.743.784,48
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes 
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a 
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes 
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 23 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 2.644.027,37 ADMINISTRAÇÃO - PROGRAMA 
DE APOIO ADMINISTRATIVO 26.366,49 26.366,49 26.366,49
530 Federal URBANISMO - JOÃO NEIVA 
URBANIZADA 249.440,00 249.440,00 249.440,00
530 Federal URBANISMO - CIDADE MAIS 
LIMPA 2.421.764,66 2.421.764,66 2.421.764,66
TOTAL 2.644.027,37 2.697.571,15 2.697.571,15 2.697.571,15
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancetes da Receita e da Despesa
Produzido em fase anterior ao julgamento 44/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
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Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas, 
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 24 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de 
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.14Execução Orçamentária dos Precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a 
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, 
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório 
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 
até o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 
2021) deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte 
(Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; 
Constituição da República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em 
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do 
regime adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 
de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma 
parcelada. Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios 
vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento 
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório 
com ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 
2022), deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por 
meio de depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Produzido em fase anterior ao julgamento 45/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
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Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas 
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 
101/00, conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento 
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins 
de aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de R$ 
35.890,00, alterada durante o exercício para R$ 1.100.668,09.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2021,
pagou R$ 0,00 em precatórios24. Consta do balancete da execução orçamentária o 
valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 25 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Despesa
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo 
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
 
24 Disponível em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/consultas/precatorios-liquidados-por-ente￾publico/municipios/, consulta em: 19/04/2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento 46/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
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3.2.15 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de 
pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões 
de interesse público.
Observa-se do Acórdão nº 551/2016 – TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da 
União (TCU) que se revelou necessária a normatização de aspectos 
complementares a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas à 
regulamentação do disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como 
medidas essenciais para conferir efetividade à norma”. Aspectos como o momento 
em que o credor deve entrar na “fila” necessitam de regulamentação a ser 
implementada por cada ente público da federação.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 7.853/2021
(pç. 25) regulamentando a matéria.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 7.795/2021 (pç. 29) estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
referente ao exercício da prestação de contas. 
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução 
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e 
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício 
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 26 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 22.263.429,58
Receitas orçamentárias 94.399.406,70
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 9.182.039,51
Despesas orçamentárias 62.425.315,38
Produzido em fase anterior ao julgamento 47/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
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Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 5.563.043,28
Saldo em espécie para o exercício seguinte 57.856.517,13
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos 
de verificação.
Tabela 27 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 1.897.121,70
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 4.703.904,01
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.186.951,43
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.995.702,11
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 33.421.664,67
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 54.415.521,30
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 72.323,36
Total (TVDISP por UG) 100.693.188,58
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 – TVDISP
Conforme BALPAT (pç. 4) R$ 54.415.521,30 se referem a investimentos e Aplicações Temporárias a 
Curto Prazo.
Nota: O símbolo (*) refere-se às unidades gestoras cujo termo de verificação das disponibilidades é 
encaminhado ao TCEES de forma não estruturada (arquivo .PDF), inviabilizando a automatização.
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e
não processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 28 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não 
Processados
(a Liquidar)
Não 
Processados
(em
Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 2.880.129,62 0,00 625.320,05 3.505.449,67
Inscrições 4.911.038,02 0,00 257.133,57 5.168.171,59
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 2.324,48 2.324,48
Pagamentos 1.408.976,83 0,00 382.217,27 1.791.194,10
Cancelamentos 539.650,92 0,00 0,00 539.650,92
Outras baixas 2.324,48 0,00 0,00 2.324,48
Saldo Final do Exercício Atual 5.840.215,41 0,00 502.560,83 6.342.776,24
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e 
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Produzido em fase anterior ao julgamento 48/151
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Tabela 29 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2021 2020
Ativo Financeiro (a) 100.896.140,23 69.041.304,43
Passivo Financeiro (b) 7.032.187,01 3.843.940,82
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT (c) = (a) – (b) 93.863.953,22 65.197.363,61
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT, incluindo as intras (d) 93.784.940,79 65.193.314,14
Recursos Ordinários 26.300.361,32 9.465.080,25
Recursos Vinculados 67.484.579,47 55.728.233,89
Resultado Financeiro por Fonte de 
Recursos (e) 93.784.940,79 65.193.314,14
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, 
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na 
totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e 
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de 
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, 
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$ 
93.784.940,79, R$ 54.415.521,30 é pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao poder legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A, 
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 
2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, 
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, 
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo 
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos 
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os 
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de 
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duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do 
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 30 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 38.135.415,63
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 2.669.479,09
Valor efetivamente transferido 2.447.022,50
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder 
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
3.4.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do 
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas 
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em 
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, 
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da 
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas 
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas 
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida 
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público 
junto a terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras 
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º:
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas 
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e 
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constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e 
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os 
dois seguintes.
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando 
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o 
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes 
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas 
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei 
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e 
nominal do Município e o resultado obtido da execução do orçamento estão 
detalhados na tabela a seguir:
Tabela 31 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 89.507.393,44
Despesa Primária 57.831.237,48
Resultado Primário -4.697.000,00 31.676.155,96
Resultado Nominal 0,00 33.161.963,76
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e 
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos 
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de 
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), 
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
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Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, 
que o Município, no exercício em análise, aplicou 29,46% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste 
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 32 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 11.812.879,53
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 41.196.582,02
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 53.009.461,55
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 15.614.703,07
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 29,46
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino.
De acordo com o Processo TC-2.409/2021-5, o Poder Executivo de João Neiva 
precisava complementar até o exercício de 2023 a aplicação na MDE do valor 
deficitário apurado no exercício de 2020, no montante de R$ 2.304.638,61, 
consoante previsão do art. 119, parágrafo único, do ADCT.
Assim, constatamos que o Poder Executivo de João Neiva cumpriu integralmente,
no exercício de 2021, a obrigatoriedade de complementação da aplicação na MDE 
do valor deficitário apurado no exercício de 2020, pois o valor superavitário apurado 
no exercício de 2021 foi de R$ 2.362.337,68.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios 
estabelecidos no art. 212-A, inciso XI da Constituição da República/1988 (alterado 
pela Emenda Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior 
a 70% das receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem 
ser destinada ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo 
exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 74,03% das receitas provenientes do Fundeb, conforme 
Produzido em fase anterior ao julgamento 52/151
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demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente 
na tabela a seguir:
Tabela 33 - Recursos do Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 11.767.525,82
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 8.711.345,23
% de aplicação 74,03
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na 
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.2.3 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do 
Fundeb
A Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 regulamentou Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição 
Federal e atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a 
competência fiscalizatória sobre esses recursos.
A Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, disciplinou a 
obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação 
de contas dos recursos aplicados no Fundeb ao Tribunal de Contas.
O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que integra a Prestação de Contas 
Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao 
conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas referente ao 6º 
bimestre de 2021.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por 
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas 
Produzido em fase anterior ao julgamento 53/151
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as transferências constitucionais25, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), 
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, 
que o Município, no exercício em análise, aplicou 16,40% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 11.812.879,53
Receitas provenientes de transferências 39.427.086,65
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 51.239.966,18
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 8.403.666,98
% de aplicação 16,40
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto 
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.3.2 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social da 
saúde
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para 
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução 
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre 
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e 
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao 
chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que 
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A Instrução Normativa TC 68/2020 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer 
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados 
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei 
Complementar 141/2012.
 
25 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a 
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
Produzido em fase anterior ao julgamento 54/151
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O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Saúde, 
que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises 
da documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da 
prestação de contas.
3.4.4 Despesa com pessoal
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes 
dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “b”, e art. 22, parágrafo único 
da LRF.
A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a 
limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente 
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais.26
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita 
Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do 
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras 
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa 
com pessoal, no exercício de 2021, que, conforme APÊNDICE G deste relatório, 
totalizou R$90.310.944,23.
 
26 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e 
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, 
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016. 
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3.4.4.1 Limite do poder executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que 
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 30,30% da 
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G, 
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 35 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Despesa Total com Pessoal – DTP 27.364.965,89
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 30,30
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal do Poder Executivo em análise.
Em relação ao demonstrativo homologado pelo responsável na PCA
(Documento 77), cumpre registrar que fora deduzido na linha de despesas não 
computadas com “Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados” o valor de 
R$ 101.154,64, recebidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de João Neiva (IPSJON) como aporte para cobertura de déficit financeiro, 
mas executados como recursos vinculados.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 32,22% em relação 
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Despesa Total com Pessoal – DTP 29.098.843,15
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 32,22
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal consolidado em análise.
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3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de 
pleno direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no 
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; 
e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até 
31/12/2021:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e 
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença 
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à 
calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as 
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não 
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de 
cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o 
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de 
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos 
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou 
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto 
nos §§ 1º e 2º;
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VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no 
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário 
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, 
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a 
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo 
de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do 
exercício de 2021 (Processo TC 09179/2022-3), constatou-se que o(a) atual chefe 
do Poder Executivo declarou que:
 Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal, 
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso 
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite 
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
 Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados 
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em 
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
 Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
 Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições 
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem 
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos 
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do 
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para 
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de 
formação de militares;
 Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV;
Produzido em fase anterior ao julgamento 58/151
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 Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda 
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada 
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
 Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 
§§ 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020;
 Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso 
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
 Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente 
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais 
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em 
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer 
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros 
fins.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder 
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da 
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida 
Consolidada previsto no art. 55, inciso I, “b” c/c o art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º, 
II, da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001.
De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida 
consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das 
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos 
da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), 
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assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos 
públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); 
b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida 
contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) 
meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não 
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela 
realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham 
constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida 
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de 
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal 
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos 
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual 
do Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida 
representou
-47,37% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a 
seguir:
Tabela 37 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 2.978.365,72
Deduções (II) 45.756.237,06
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -42.777.871,34
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
% da DCL sobre a RCL Ajustada -47,37
Limite definido por Resolução – Senado Federal 108.373.133,08
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 97.535.819,77
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não 
extrapolou os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a 
legislação supramencionada.
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3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias
Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos 
financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de 
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes 
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações 
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, 
são definidas pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a 
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor 
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos 
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público 
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o 
montante global das operações realizadas pelos Estados em um exercício financeiro 
não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida 
(ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o 
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001. 
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e 
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando 
aplicável, o garantidor:
 Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a 
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
 Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na 
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
 Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei 
Complementar nº 101, de 2000;
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 Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos 
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias 
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o 
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver 
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se 
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que 
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito 
contratadas pelo Município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 38 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 14.449.751,08
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 13.004.775,97
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e 
externas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em 
acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 39 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 6.321.766,10
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação 
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, 
estando em acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 40 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 19.868.407,73
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 17.881.566,96
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
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De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram 
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
Tabela 41 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas: 
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor 
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a 
pagar citado no art. 25, §1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, 
§1º, da mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão 
fiscal a ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a 
limites e ao disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação 
de empenho e movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada 
bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das 
metas fiscais. Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para 
a inscrição de restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a 
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à 
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 
101/2000:
Produzido em fase anterior ao julgamento 63/151
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Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica 
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar 
(Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível 
para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a 
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da 
LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do 
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2021 o Poder 
Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, 
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
Ressalta-se que o déficit financeiro observado na fonte de recursos 211, no valor de 
R$ 80.443,40, pode ser compensado pela disponibilidade financeira oriunda dos 
recursos ordinários (sem vinculação) no montante de R$ 1.868.679,12.
3.4.9 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações 
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado 
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear 
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações 
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurou￾se o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
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3.4.10 Alienação de Ativos
O artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veda a aplicação da receita de 
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público 
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de 
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE L) e à tabela “Despesas correntes 
pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE M), constatou-se o
cumprimento do dispositivo legal previsto na LRF.
3.4.11Publicação do relatório da gestão fiscal
O art. 54, caput, e o art. 55, § 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo 
para publicação do Relatório de Gestão Fiscal:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos 
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado 
pelo:
[...]
Art. 55...
[...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do 
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por 
meio eletrônico. (g.n.)
Porém, consoante previsão do art. 63, II, “b”, da LRF, é facultado aos municípios 
com população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também 
em até trinta dias após o encerramento do semestre.
De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de 
Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir.
Tabela 42 - Publicação do RGF
Referência Meio de Divulgação Data Limite
para Publicação
Data da
Publicação Republicação
3° Quadrimestre/2020 Portal de Transparência 30/01/2021 28/01/2021 N
1° Semestre/2021 Portal de Transparência 30/07/2021 30/07/2021 N
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3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos 
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios 
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da 
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 
113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos 
fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam 
concedidas somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o 
respectivo tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição 
legislativa que crie ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da 
estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da 
LRF estabelece que a concessão ou ampliação de benefício tributário seja 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
inicia sua vigência e nos dois seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, 
requer a demonstração de que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de 
receita e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a 
indicação de medidas de compensação, na forma de aumento de receita 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja 
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e 
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia 
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas 
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades 
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e 
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e 
transparência.
Produzido em fase anterior ao julgamento 66/151
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3.5.1 Planejamento das Renúncias de Receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no 
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o 
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA). 
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações 
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, 
assim como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no 
investimento indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que 
ocasionam renúncia de receita.
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação 
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada 
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza 
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita, a partir dos 
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 3.246/2020 e a 
LOA – Lei Municipal 3.270/2020.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
do Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que a apresentação do mesmo 
não atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais. Apesar de 
disponibilizado junto ao conteúdo da LDO, não houve apresentação de qualquer 
conteúdo, o que representa falta de planejamento da renúncia de receita. 
Com isso, aferiu-se que o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia na LDO não fez a previsão de todos os benefícios fiscais já 
instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de 
uma comparação com DEMRE.
No que se refere à LOA, observou-se que não foi apresentado o demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
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creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo, 
não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a 
elaboração do orçamento anual. 
3.5.2 Equilíbrio Fiscal nas Renúncias de Receitas
Nesta análise, verifica-se a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal 
das renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na 
concessão ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do 
exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de 
novos projetos de leis, os quais deverão indicar a medida de neutralidade capaz de 
conter os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das 
hipóteses planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e 
orçamento do exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a 
LDO não apresentou qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, o que demonstra a falta de 
indicação das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão 
de benefício fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA
não apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir 
da renúncia de receita, haja vista a ausência do Demonstrativo Regionalizado do 
Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas, 
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais 
no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi 
de zero e cotejando com o volume de R$ 26.026,32 declarado no DEMRE27 quanto 
à concessão de tais benefícios, demonstrando que a renúncia de receita executada 
foi superior ao volume previsto na peça orçamentária.
 
27 Já excluído o valor de R$ 10.610,35, onde o mesmo, intitulado como Concessão de Isenção de Caráter Geral, baseada no 
Art. 150, III, “b”, da CRFB (Princípio da anterioridade e da não surpresa), foi considerado indevidamente como isenção 
tributária e introduzido no respectivo arquivo DEMRE.
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A seguir apresentam-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício 
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção 
do equilíbrio fiscal.
Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita
Receita Previsto Arrecadado Resultado
Total da Receita 
Arrecadada
82.547.000,00 104.505.241,87 21.958.241,87
Total da Receita –
Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria
6.533.000,00 12.854.198,94 6.321.198,94
Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar 
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao 
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na 
arrecadação tanto na receita total, quanto na receita de Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria.
3.5.3 Transparência das Renúncias de Receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas 
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos 
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das 
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim, 
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e 
seus agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial 
aquilo que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de 
receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos 
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos 
exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças 
orçamentárias do exercício. 
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Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) a ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
b) falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do planejamento 
fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
3.5.4 Considerações Finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não 
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas 
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal 
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações 
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências 
registradas neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a 
necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, 
visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, 
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro).
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do 
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização, 
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a 
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da 
Constituição Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000).
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas de governo envolve os 
seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do regime previdenciário; 
Produzido em fase anterior ao julgamento 70/151
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manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência de programação 
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo 
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos 
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais 
órgãos e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, 
em consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a 
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política 
previdenciária no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de 
circunstâncias que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe 
do Poder Executivo, nos termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 
297/201628
.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 386/2022-7
(peça 85 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio 
por parte deste Tribunal de Contas, em atendimento ao art. 76 da Lei Complementar 
621/2012.
Considerando o resultado das análises, no que tange à condução da política 
previdenciária no município de João Neiva, referente ao exercício de 2021,
depreende-se pela ausência de irregularidades e/ou impropriedades capazes de 
modificar a opinião sobre a regularidade das contas do chefe do Poder Executivo.
 
28 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos 
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e 
estadual, observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na 
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das 
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de 
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que 
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018)
Produzido em fase anterior ao julgamento 71/151
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3.6.1 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária envolve a existência de programação 
orçamentária específica que contemple os recursos destinados à execução do plano 
de amortização do déficit atuarial, quando instituído o plano em lei pelo ente
federativo, uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado,
nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, prevê a
necessidade da existência de programação nos instrumentos de planejamento
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei pelo ente federativo.
Verifica-se que o ente adotou plano de amortização para equacionamento do déficit
atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal 1.771/2006, com
atualização dada pela Lei Municipal 3.099/2018, que prevê modelo de aportes
atuariais crescentes/alíquota suplementares, aplicáveis até o exercício de 2038.
Com base no arquivo DELPROG, o gestor declara a existência de programação
orçamentária contemplando o plano de amortização do déficit atuarial do RPPS,
indicando, tão somente, o Programa 0016 – Pagamento da Dívida Pública,
constante do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.027/2017; e a Ação 1003 – Pagamento
da Dívida Pública Municipal, contemplada na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei
3.270/2020.
Entretanto, é importante frisar que a referida programação não trata especificamente 
sobre o plano da amortização do déficit atuarial do RPPS e, portanto, não coaduna 
com o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c com a Resolução TC 297/2016.
Nesse sentido, sugere-se a emissão de alerta, na forma estabelecida pelo art. 9º da
Resolução TC 361/2022, contendo a seguinte deliberação: À Prefeitura Municipal 
para que promova a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, 
LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado à execução de 
despesas de caráter continuado contempladas pelo plano de amortização do déficit 
atuarial existente no RPPS, incorporando metas anuais para acompanhamento do 
índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar 
Produzido em fase anterior ao julgamento 72/151
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o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece o art. 
165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos 
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este 
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. 
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de 
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema 
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de 
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração 
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos 
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata: 
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do 
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
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- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle 
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, 
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, 
§ 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da 
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento 
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do 
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da 
Resolução TC 227/2011.
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle 
interno foi instituído pela Lei municipal 2.514/2013, sendo que a Câmara Municipal 
não se subordina à unidade de controle interno do Executivo Municipal, conforme se 
depreende da disposição do art. 16-F, caput, da Lei supracitada29
. 
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a 
Prestação de Contas de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 49) como parte 
da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os 
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final 
registra o opinamento pela regularidade acerca das contas apresentadas em 2021.
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar 
o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A guerra da Rússia e 
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do 
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que 
expõem a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis 
de governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses 
eventos de repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e 
 
29 Art. 16-F Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle 
exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal (g.n.), incluindo a Administração Direta e 
Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: (...)
Produzido em fase anterior ao julgamento 74/151
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inundações) e a paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho 
fiscal de diversos municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a 
avaliação mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para 
tornar a mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada 
identificação e análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de 
mitigar as suas consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos 
sociais.
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202130 trouxe uma grande 
novidade: a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF 
e municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente. 
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12 
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e 
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas 
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou 
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%, 
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do 
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de 
urgência, à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos 
autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção 
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite 
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da 
Constituição Federal.
 
30 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal 
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional; 
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais 
para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para 
pagamento de dívida até 2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento 75/151
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O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas 
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, superar 95%. 
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite 
superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a 
realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que 
todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, 
DF ou município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente, 
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando 
como base os valores apurados pelo Painel de Controle do TCE-ES31 para a 
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2021, o município de João Neiva
obteve o resultado de 59,47%.
3.8.2 Sistema de controle interno
Em 2020 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento32 para 
avaliar o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um 
sistema bem estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da 
gestão de riscos e do controle interno da administração pública.
O levantamento objetivou especificamente a comparação entre os resultados obtidos 
em 2016 e 2018 com os dados levantados em 2020. Registra-se que o resultado é 
baseado em informações prestadas pelos próprios Municípios, sem validação “in 
loco” por amostragem em decorrência da Pandemia da Covid-19.
As análises foram elaboradas sobre as médias alcançadas nas respostas enviadas 
pelos jurisdicionados, num total de 28 (vinte e oito) questões, distribuídas em quatro 
grupos de controle: Ambiente de Controle Interno; Unidade de Controle Interno; 
Avaliação de Riscos; e Procedimentos de Controle.
 
31 Fonte: Painel de Controle.
32 Ver relatório na íntegra.
Produzido em fase anterior ao julgamento 76/151
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Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da 
atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre 
os municípios e verificar se há melhoria da qualidade do Controle Interno no 
decorrer do tempo. A nota total máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de 
controle) pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%.
A nota total da Prefeitura em 2015 foi 32,14%, ocupando o 30º lugar no ranking dos 
municípios capixabas. A nota total da Prefeitura em 2020 foi 61,90%, ocupando o 
17º lugar no ranking dos municípios capixabas.
3.8.3 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM)
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) é uma iniciativa do Instituto Rui 
Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um 
diagnóstico completo da gestão municipal do país.
O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas 
públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados, 
elucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo 
alcançados de forma efetiva.
A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas é composta a partir das 
notas de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio 
Ambiente; Cidades Protegidas; e Governança em Tecnologia da Informação. Os 
conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “C+” 
(em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação).
O resultado geral33 do município relativo a 2018 foi C+ (em fase de adequação), em 
decorrência das temáticas Cidades Protegidas com nota A; Educação com nota 
B+; Gestão Fiscal, Governança em Tecnologia da Informação e Saúde com nota B;
e Meio Ambiente e Planejamento com nota C.
 
33 Ver resultados no Painel de Controle do TCEES. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 77/151
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3.8.4 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o 
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à 
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar 
negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das 
metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer 
a sustentabilidade fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais34 dos municípios, que dependem 
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial, 
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez 
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se 
também estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas 
de gestão de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do 
ativo financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da 
previdência. Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta35 vulnerabilidade para 
cada um desses indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, 
indicando, do ponto de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a 
riscos fiscais (diminuição inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado 
da despesa ou passivo).36
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020 e atingindo 42 (baixa vulnerabilidade) em
2021.
 
34 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de 
receita ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam 
inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de 
planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda 
aumentem a despesa ou o passivo.
35 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12, 
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral 
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi 
transformada em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade 
(nota geral entre 83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade 
(nota geral entre 33 a 50).
36 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
Produzido em fase anterior ao julgamento 78/151
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3.8.5 Considerações finais sobre riscos e ameaças à sustentabilidade
Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção 
para uma favorável gestão de riscos pelo município:
 Baixa avaliação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) em 
2018, principalmente em decorrência dos indicadores de Meio Ambiente e 
Planejamento.
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos 
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle 
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e 
condução da política previdenciária.
De uma forma geral a análise demonstrou que o Município está enquadrado nos 
parâmetros fiscais (formalidades, limites e metas), bem como atende em especial 
aos limites constitucionais da saúde, educação, “regra de ouro”, e, do ponto de vista 
estritamente fiscal, possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
Assim, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem 
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos 
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do 
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao 
TCEES emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos orçamentos.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar 
Produzido em fase anterior ao julgamento 79/151
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se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro. 
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da 
representação fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a 
prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a 
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de 
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou 
restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a 
Prestação de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo 
e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao 
Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis 
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP 
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação 
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja 
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a 
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe 
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação 
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as 
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas 
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de 
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a 
análise de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e 
evidenciados no Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, 
tal como demonstrado a seguir.
Produzido em fase anterior ao julgamento 80/151
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4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o 
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações 
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do 
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 20.750.970,26
Balanço Patrimonial (b) 20.750.970,26
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis.
4.1.2 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais
Saldos Devedores (a) = I + II 308.184.707,81
Ativo (BALPAT) – I 226.152.446,42
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 82.032.261,39
Saldos Credores (b) = III – IV + V 308.153.654,72
Passivo (BALPAT) – III 226.121.393,33
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 20.750.970,26
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 102.783.231,65
Divergência (c) = (a) - (b) 31.053,09
Operações Intra (Ativo e Passivo totais – BALVERF/PCM) 31.053,09
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF
Pelo exposto, há indicativo de classificação contábil indevida nos lançamentos 
contábeis relacionados às operações intraorçamentárias.
Tal situação configura descumprimento da característica qualitativa da 
representação fidedigna, com perda de utilidade das informações contábeis para fins 
de análise, prestação de contas e tomada de decisão. Essa inconformidade será 
Produzido em fase anterior ao julgamento 81/151
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objeto de apontamento no item 4.2.1.1 Inobservância da sistemática de 
consolidação do balanço patrimonial.
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos 
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das 
demonstrações financeiras.
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial 
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos 
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de 
modo a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma 
visão global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das 
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição37. Ressalta-se 
também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um 
mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas 
ou excluídas na consolidação. 
Em 2021, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas 
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a 
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas 
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações 
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no 
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio 
do mecanismo previsto no PCASP.
 
37 MCASP 8ª edição, Parte III, item 4.2.1, Parte IV, item 3.2.3 e Parte V, item 9.
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O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na 
Unidade Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle 
“Contas Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 1.100.204,61
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 1.131.257,70
Divergência 31.053,09
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no 
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial,
cujo 5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e MCASP 
8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que 
tange à sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais 
devedores das contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX
(R$1.100.204,61) diverge do total dos saldos finais credores das contas contábeis 
“intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$1.131.257,70) no Balancete de Verificação 
(Mês 13 Consolidado), contudo a divergência apontada na tabela acima não é 
relevante, segundo o critério de limite de acumulação de distorções definido para a 
análise.
4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 8ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em 
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto 
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante 
conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de 
valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da 
rede bancária em fase de recolhimento. 
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
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Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos 
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi 
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os 
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado 
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31/12/2021 (documento TVDISP), 
constante das prestações de contas das Unidades Gestoras, com o saldo contábil 
registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no exercício findo em 
31/12/2021.
Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 1.897.121,70
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 4.703.904,01
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.186.951,43
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.995.702,11
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 33.402.577,94
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 0,00
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 72.323,36
TOTAL 46.258.580,55
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço 
Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 46.258.580,55 46.258.580,55 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município 
apresenta conformidade a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de 
Caixa do Município, no exercício findo em 31/12/2021, confrontado com os saldos 
contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
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4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 8ª Edição38, a dívida ativa é o conjunto de créditos 
tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo 
para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, 
inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É 
uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. 
Já a NBC TSP 0139 destaca que a entrada de recursos de transação sem 
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os 
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo 
fluam para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira 
confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 8ª Edição40 ressalta também o 
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser 
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em 
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo, 
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em 
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se 
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não 
realização sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma 
conta redutora denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 8ª Edição41 prescreve que os riscos de recebimentos de 
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada 
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC42 dispõe que os ativos mensurados pelo custo 
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de 
 
38 MCASP 8ª ed., Parte III, item 5.1.
39 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
40 MCASP 8ª ed., Parte II, item 2.1.2.
41 MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III
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serviços ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a 
mudanças nas condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que 
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de 
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna43
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas 
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se 
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida 
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos 
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do 
confronto entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a 
receber a curto e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida 
Ativa, documento DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades 
Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 
Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 2.301.712,84
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 930.740,04
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 565.114,94
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 2.667.337,94
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 2.656.604,22
Divergência (a-b) 10.733,72
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e não￾tributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, não está em 
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, 
documento DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras 
que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Contudo a 
divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite 
de acumulação de distorções definido para a análise.
 
42 NBC TSP EC, item 7.15
43 NBC TSP EC, item 3.10
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Adicionalmente, verificou-se a existência de registros relativos a constituição de 
perdas estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo 
prazos, por meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.869.351,79
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 106.682,58
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO 
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALVERF
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de 
dívida ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no 
Balanço Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da 
utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no 
entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins 
de mensuração e registro do ajuste para perdas estimadas.
4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou 
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os 
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e 
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício. 
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que 
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos, 
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados44 em: 1.2.3.1.1.00.00 e 
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em 
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não 
 
44 PCASP Estendido 2021
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estão prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, 
estudos e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., 
classificados em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, 
Bens imóveis em andamento.
A NBC TSP 0745 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a 
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como 
sua política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente. 
A mesma NBC TSP 0746 e o MCASP 8ª Edição47
 destacam que os elementos do 
ativo imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a 
depreciação sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser 
feita mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível 
para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma 
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação 
do ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no 
local e em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do 
imobilizado na situação patrimonial em 31/12/2021, bem como a relevância dos 
valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo 
contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as 
informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos 
INVMOV e INVIMO, realizado em 31/12/2021, integrante das prestações de contas 
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município. 
Tabela 51 - Imobilizados Valores em reais
 
45 NBC TSP 07, item 42
46 NBC TSP 07, itens 66 e 71
47 MCASP 8ª ed., Parte II, item 5.5
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Descrição
Balanço 
Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 11.246.112,77 11.246.119,59 -6,82
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 105.624.072,56 105.624.072,56 0,00
Total 116.870.185,33 116.870.192,15 -6,82
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do 
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município, não estão em conformidade com a posição patrimonial 
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, 
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas 
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município. Contudo a divergência apontada na tabela acima apresenta-se de cunho 
imaterial, por conseguinte, não é relevante, segundo o critério de limite de 
acumulação de distorções definido para a análise.
Adicionalmente, verificou-se os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos 
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do 
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e 
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Tabela 52 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis 
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 1.635.132,71
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 679.858,66
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas 
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não 
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e 
registro da depreciação.
4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
MCASP, os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público 
federal, estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância 
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por parte da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial 
transitada em julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do 
surgimento da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em 
julgado. Caso a expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses 
após a data base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, 
o registro se dará no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não 
Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a 
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no 
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos 
valores registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no 
Balancete de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do 
Município em análise, exercício 2021.
Tabela 53 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME 
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME 
ORDINÁRIO
0,00
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR 
NACIONAIS
0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
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221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME 
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME 
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR 
NACIONAIS
0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALVERF
Tabela 54 - Comparativo RELPRE e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 0,00
Saldo de Precatórios no RELPRE (UG Prefeitura “Consolidado”) (b) 0,00
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – BALVERF, RELPRE
Verificou-se que não há registros no Relatório de Precatórios (RELPRE) que 
compõem a prestação de contas do Município. A inexistência de precatórios em 
nome do município de João Neiva também é confirmada em consulta ao Estoque de 
Precatórios do TJEES (arquivo ESTPREC) que integra a prestação de contas anual 
de 2021 da U.G. 500J2500002 Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do 
Espírito Santo – Sentenças Judiciárias – Precatórios Municipais, disponível no 
sistema CidadES.
4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial 
definirá o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de 
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos 
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em 
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
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I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se 
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e 
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da 
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 
1448, são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada 
pela expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido 
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e 
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o 
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação 
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do 
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município.
Tabela 55 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 64.490.091,67 64.490.091,67
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo –
consolidação 64.490.091,67 64.490.091,67
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano 
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano 
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios Concedidos 93.499.081,09 93.499.081,09
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano 
previdenciário do RPPS 96.124.608,47 96.124.608,47
 
48 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
Produzido em fase anterior ao julgamento 92/151
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2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do inativo para o plano previdenciário do RPPS 557.572,72 557.572,72
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano previdenciário do 
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 2.067.954,66 2.067.954,66
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano 
de Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios a Conceder 72.535.647,13 72.535.647,13
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano 
previdenciário do RPPS 107.871.499,49 107.871.499,49
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 15.773.797,50 15.773.797,50
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o plano previdenciário do RPPS 10.932.334,90 10.932.334,90
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 8.629.719,96 8.629.719,96
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De 
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Plano Previdenciário - Plano de Amortização 101.544.636,55 101.544.636,55
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 101.544.636,55 101.544.636,55
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Financeiro 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Previdenciário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões 
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo 
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar 
se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido 
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos 
patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo 
e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do 
chefe do Poder Executivo do exercício 2021.
Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento 
de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil, referida 
Produzido em fase anterior ao julgamento 93/151
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acima, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação 
patrimonial do Munícipio em 31/12/2021.
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE 
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS
5.1 Adoção do regime extraordinário
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 observou-se alteração na 
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No 
caso, foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar 
173/2020 e, em âmbito municipal, houve a publicação de diversos decretos, 
incluindo o Decreto 7872/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais.
A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as 
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública 
serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da 
República.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da 
Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos 
os entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os 
requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno 
de cada um deles49
.
Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder 
Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente 
tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º50 da mencionada Emenda Constitucional, 
 
49 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020.
50 Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso 
Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de 
pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às 
necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime 
regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de 
despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta 
Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações 
orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente 
avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias 
Produzido em fase anterior ao julgamento 94/151
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mais precisamente ao seu inciso II, no que tange às autorizações de despesas 
correlatas.
Nesse sentido, o total das despesas executadas destinadas ao enfrentamento da 
pandemia foi de R$ 1.125.234,94 em 2021, não tendo sido abertos, para este fim, 
créditos adicionais extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente à 
abertura de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da 
Lei 4.320/1964.
Quanto à execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se 
que foram arrecadados um total de R$ 116.685,70 e empenhadas despesas no 
montante de R$ 1.125.234,94. A despesa empenhada repercutiu em 0,19% do total 
executado no exercício e correspondeu a 10,37% da receita arrecadada para este 
fim.
Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, foram 
observados atos normativos específicos alterando a arrecadação municipal.
Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas às 
disponibilidades, aos créditos adicionais extraordinários no período, à receita pública 
(recursos arrecadados) e aos aspectos econômicos do enfrentamento à pandemia 
encontram-se evidenciadas na forma do APÊNDICE K, parte integrante deste 
relatório.
5.2 Ações da administração municipal em educação
Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, em 
março de 2020, o Ministério da Educação orientou estados e municípios a adotarem 
medidas gerais de proteção e prevenção à Covid-19 de caráter: i) sanitário, com o 
objetivo de garantir a presença dos itens mínimos para atenuar a propagação do 
vírus entre a comunidade escolar; ii) administrativo, necessário à implementação das 
ações planejadas; e iii) pedagógico, a fim de garantir estratégias mínimas para 
 
após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição 
Federal. [grifo nosso]
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diminuir os impactos relacionados à defasagem de conteúdo, ao planejamento 
escolar, à adequação curricular, à evasão, entre outros.
No estado do Espírito Santo, para enfretamento da emergência de saúde pública 
foram adotadas medidas sociais para controlar a transmissão da doença, entre elas 
a suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino estadual e 
municipais.
O retorno das atividades presenciais se deu de forma gradual na maior parte dos 
municípios capixabas e foi acompanhado pelo TCEES por meio do Processo TC 
0415/2021. Além de avaliar se as estratégias de ensino utilizadas durante o 
distanciamento social conseguiram garantir o direito à educação de qualidade, 
observou-se o planejamento para o retorno e o cumprimento dos protocolos 
sanitários.
O Acompanhamento feito por este Tribunal de Contas optou em focar sua análise 
em medidas de maior importância para o enfrentamento da crise sanitária e para o 
retorno seguro da comunidade escolar às atividades presenciais. Para tanto, foi 
considerada a elaboração de protocolo sanitário por meio de Plano Estratégico de 
Prevenção e Controle (PEPC) e a realização de capacitação para adoção dos 
protocolos sanitários pelos profissionais da educação como medidas de 
planejamento para o retorno. 
O município de João Neiva elaborou com antecedência o PEPC para suas unidades 
escolares, e, no momento do retorno das atividades presenciais, todas as escolas já
possuíam os protocolos sanitários estabelecidos.
Observou-se também se havia insumos de higiene necessários, como água, 
sabonete, álcool em gel, entre outros, e a realização de ajustes nos serviços 
essenciais (transporte escolar, preparação e distribuição da merenda, limpeza) para 
adequação à nova realidade. 
No viés pedagógico, foi analisada a reorganização do calendário escolar para 
cumprir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos com 
cumprimento da carga horária letiva mínima; a existência de programas destinado à 
recuperação da aprendizagem dos alunos; a adoção de estratégias para oferecer as 
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atividades pedagógicas de modo não presencial; e a realização de programas para 
formação e apoio aos docentes na realização das atividades.
Algumas medidas foram consideradas de extrema importância para o enfrentamento 
da crise sanitária de modo evitar maiores prejuízos para a educação. O quadro a 
seguir apresenta tais medidas e o desempenho do Município de João Neiva em 
relação a cada uma delas. 
Quadro 2 - Medidas para o retorno às atividades presenciais
Descrição das medidas Foram 
adotadas?
Capacitação sobre protocolos sanitários 
 
Existência de insumos de higiene necessários para o retorno
 
Previsão de ajustes em serviços essenciais para adaptação à nova realidade 
 
Reorganização curricular e/ou de calendário escolar
 
Programas de recuperação de aprendizagem 
Garantia de acesso adequado às atividades pedagógicas não presenciais 
Ações de formação e/ou apoio aos docentes 
 
Fonte: Processo TC 415/2021.
Observa-se que o município de João Neiva adotou as medidas sanitárias, 
administrativas e pedagógicas consideradas relevantes para controlar a transmissão 
da Covid-19, bem como para assegurar condições mínimas de acesso às atividades 
escolares e recuperação do aprendizado. 
Na retomada das atividades escolares presenciais, verificou-se, de modo geral, a 
observação dos protocolos sanitários necessários para preservar a segurança dos 
alunos, dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar.
5.3 Ações da administração municipal em saúde
Em 2021, a vacinação constituiu ação prioritária no enfrentamento à Covid-19, e o 
planejamento bem realizado e executado com cautela e efetividade seria 
fundamental para garantir condições mínimas de segurança na saúde pública, com 
reflexos na economia.
Diante disso, a atuação preventiva do TCEES (realizado por meio do Processo TC 
393/2021) teve o objetivo de evitar que falta de planejamento necessário, possíveis 
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deficiências na operacionalização e armazenamento inadequado dos imunizantes 
comprometessem a eficácia do programa de vacinação e gerassem mais prejuízos 
para a população capixaba. 
A competência municipal no processo de imunização contemplava a coordenação e 
a execução das ações de vacinação elencadas pelo Plano Nacional de Imunização, 
a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos associados à vacinação, a 
gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos e o descarte e 
destinação final de frascos, seringas e agulhas utilizados. 
Cabia ainda aos municípios a gestão do sistema de informação, incluindo a coleta, o 
processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes 
das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade 
com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a 
retroalimentação das informações às unidades notificadoras.
Em relação ao aparato físico necessário para a operacionalização da vacinação, 
alguns municípios apresentaram fragilidades, algumas delas graves, como, rede de 
frios inadequada para o armazenamento das vacinas. 
No município de João Neiva foram encontradas situações desse tipo que poderiam 
colocar em risco a eficácia do processo de imunização. Identificou-se a utilização de 
geladeiras domésticas para armazenamento de vacinas, expondo os imunizantes a 
variações de temperaturas que poderiam inativar suas propriedades imunogênicas. 
Diante da gravidade da situação, o TCEES expediu determinação em caráter 
cautelar ao Município. Após monitoramento, verificou-se que o município cumpriu a 
deliberação desta Corte de Contas.
Além disso, constatou-se disjuntor de estabelecimento de saúde sem proteção e 
câmaras refrigeradas sem sistema de discagem automático ou com sistema fora de 
funcionamento, razão pela qual foram expedidas recomendações para que fossem 
adotadas as medidas necessárias.
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5.4 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19
O município de João Neiva totalizou em 31/12/2021 o quantitativo de 2.997 casos 
confirmados e 54 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 0,91%, abaixo 
da média estadual que foi de 2,08%51, conforme demonstrado nos gráficos:
Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19 
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
 
51 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
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5.5 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da calamidade pública – EC 106/2020
Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o 
disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual 
estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados 
separadamente na prestação de contas do presidente da República.
Assim, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito 
foram separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter 
nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF).
Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados 
disponíveis no Portal de Transparência do Município a equipe realizou as análises 
pertinentes à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da 
calamidade pública e constatou que foram observados os critérios da Lei 
4.320/1964.
Em complemento à análise, destaca-se também na seção 5, os recursos 
arrecadados, despesas executadas e as ações municipais nas áreas de educação e 
saúde frente à pandemia.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do 
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao 
TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as autorizações de despesas relativas 
ao enfrentamento da calamidade pública, mais precisamente quanto à abertura dos 
créditos adicionais.
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
6.1 Política pública de educação
Direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal, a política pública de 
educação é de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme 
art. 205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para 
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de 
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Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino 
profissional e o ensino superior.
Com o objetivo de garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, com 
definição de prioridades para as políticas públicas educacionais, foi promulgado o 
Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas 
e uma série de estratégias para o atingimento de cada meta. 
No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-2025 foi aprovado 
pela Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano específico 
considerando as particularidades locais, porém tendo sempre que ter consonância 
com os Planos Nacional e Estadual.
O município de João Neiva aprovou seu Plano Municipal de Educação por meio da 
Lei Municipal 2.792/2015.
Dada a importância do tema, o TCEES tem acompanhado o desempenho dos 
planos educacionais. No processo TC 2269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6, 
7 e 15, com base em dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e 
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos 
Neves – IJSN. Os resultados são apresentados a seguir.
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Figura 6: Previsão das metas no Plano Municipal de Educação
6.1.1 Acompanhamento das metas do Plano Municipal de Educação
Meta 1: universalizar, até 2016, a Educação Infantil na Pré-escola para as crianças 
de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade, e ampliar a oferta de Educação Infantil em 
Creche de forma a atender 50% (cinquenta por cento) da demanda manifesta, na 
Rede Pública Municipal de Ensino, até o final da vigência do PME-JN.
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Gráfico 11: Indicador 1A: Percentual da população de 4 a 5 anos que 
frequenta a escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica 
(Proc. TC 14.989/2019)
Na comparação entre os anos de 2016 a 2020, os dados demonstram aumento no 
percentual de crianças de 4 a 5 anos que frequentam escolas nas redes pública e 
privada de João Neiva, sendo a meta atingida em 2021. Destaque para a meta 1A, 
de universalização para a população de 4 e 5 anos, está vencida desde 2016.
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Gráfico 12: Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que 
frequenta a escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica 
(Proc. TC 14.989/2019)
Em relação ao atendimento às crianças de 0 a 3 anos em creches, observa-se que o 
percentual realizado está abaixo da meta estabelecida pelo município de João Neiva 
(50%), inclusive apresenta-se em regressão.
Meta 2: universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população 
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que 100% (cem por cento) dos alunos 
concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência do PME￾JN. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 104/151
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Gráfico 13: Indicador 2 Percentual de pessoas de 6 a 10 anos que 
frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação 
do Indicador 2A por Anos Iniciais do Ensino Fundamental)
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. 
TC 14.989/2019)
Gráfico 14: Indicador 2 Percentual de pessoas de 11 a 14 anos que 
frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação 
do Indicador 2A por Anos Finais do Ensino Fundamental).
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. 
TC 14.989/2019)
Produzido em fase anterior ao julgamento 105/151
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A universalização do Ensino Fundamental, meta 2A, apesar de apresentar valores 
mais próximos ao parâmetro fixado, apresenta histórico de queda, sendo 
necessárias ações para assegurar seu cumprimento até o término da vigência do 
PME- JN.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 30% (trinta por cento) 
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) 
dos alunos da Educação Básica.
Gráfico 15: Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica 
pública que pertencem ao público-alvo da ETI e que estão em jornada de 
tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. 
TC 14.989/2019)
Produzido em fase anterior ao julgamento 106/151
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Gráfico 16: Indicador 6B Percentual de escolas da educação básica 
que possuem, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em 
jornada de tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica 
(Proc. TC 14.989/2019)
Em relação à Educação em Tempo Integral, os indicadores históricos apontam para 
o não atingimento da Meta 6 até o término da vigência do atual PME. Vale destacar 
que o município estabeleceu um percentual para o Indicador 6B inferior a meta de 
50% fixada no PNE. 
Meta 7: fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as 
seguintes médias nacionais para o IDEB.
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Gráfico 17: Indicador 7A Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Gráfico 18: Indicador 7B Ideb dos anos finais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
A qualidade do ensino, diretriz da meta 7, atingida em relação à meta fixada no 
PME-JN para os anos iniciai do ensino fundamental (indicador 7A), e para os anos 
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finais do ensino fundamental, observa-se que vem aumentando progressivamente 
(Indicador 7B).
Meta 15: garantir a todos os profissionais da Educação Básica da Rede Pública 
Municipal de Ensino formação continuada em sua área de atuação, considerando as 
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino e estimular a 
formação em Nível de Pós-graduação lato sensu de 100% (cem por cento) dos 
professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, até o último 
ano de vigência do PME-JN.
Gráfico 19: Indicador 15A Proporção de docências da educação infantil 
com professores cuja formação superior está adequada à área de 
conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
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Gráfico 20: Indicador 15B Proporção de docências dos anos iniciais do 
ensino fundamental com professores cuja formação superior está 
adequada à área de conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Gráfico 21: Indicador 15C Proporção de docências dos anos finais do 
ensino fundamental com professores cuja formação superior está 
adequada à área de conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
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Quanto à meta 15, observa-se que o percentual de docentes com formação 
adequada de acordo com a etapa que lecionam, os indicadores 15A e 15B 
regrediram de 2017 a 2021, distanciando-se da meta de 100% fixada para o ensino 
infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental. E o Indicador 15C está em 
progressão, mas longe da meta de 100% fixada para os anos finais do ensino 
fundamental.
6.1.2 Conclusão do Acompanhamento das Metas do PME
Os indicadores que apontam o atingimento das metas previstas no Plano Municipal 
de Educação – PME ganham especial relevância considerando a vigência do plano 
e o prazo de cumprimento das metas, até 2025. Diante desta informação, os dados 
apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas 
metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido.
Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção da 
meta 1A, o atingimento do percentual previsto está longe de ser alcançado. A essa 
situação se soma o agravante da paralisação das atividades presenciais nas escolas 
em função da pandemia do COVID-19 que, conforme Processo 0415/2021, causou 
um aumento do abandono escolar, o que impactará negativamente nos dados para 
os próximos anos.
Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser 
relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios 
impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento, 
conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros.
Quanto à qualidade do ensino, apresenta-se satisfatória (Meta 7), e cabe ressaltar 
que o resultado do Ideb nas duas etapas do ensino fundamental, em 2021, indica 
que a estratégia adotada foi capaz de superar o impacto negativo da paralisação das 
atividades presenciais nas escolas, de forma a não afetar a aprendizagem (Processo 
TC 0415//2021).
Por fim, a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica, 
distante da meta de 100%, é preciso esforço contínuo para garantir a formação 
Produzido em fase anterior ao julgamento 111/151
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adequada dos professores, visto que esse é um dos fatores de maior impacto na 
qualidade da educação.
6.2 Política pública de saúde
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida 
como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os 
serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e 
hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as 
diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e 
serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a 
aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado.
Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, é 
necessário assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei 
Complementar n°141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da 
receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, visando 
garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as 
necessidades sociais, passou a inserir no relatório das contas de governo 
municipais, além da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações 
relacionadas à situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise 
dos gastos em ações e serviços de saúde.
Por fim, considerando que a gestão do ano de 2021 ainda sofreu impactos causados 
pela pandemia, e que a análise das contas de governo é indissociável da situação 
enfrentada em razão da COVID-19, insere-se um capítulo a esse respeito dentro da 
temática saúde.
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6.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento 
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)52, a situação do 
município de João Neiva em relação ao Plano Municipal de Saúde, Programação 
Anual de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de Gestão de 2021 
é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2021
PMS 2018-
2021
PAS 2021 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Pactuação 
interfederativa
Aprovado Aprovado
Em análise 
no Conselho 
de Saúde
Em análise 
no 
Conselho 
de Saúde
Em 
análise no 
Conselho 
de Saúde
Em 
análise no 
Conselho 
de Saúde
Homologado 
pelo gestor 
estadual
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 4/11/2022;
2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela 
gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram 
registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o 
status similar é o “avaliado”.
3) Status (em análise no Conselho de Saúde): indica que a gestão encaminhou o respectivo 
instrumento para apreciação no CS, que por sua vez ainda não se manifestou quanto à apreciação, 
sendo que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP.
6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto)
Neste subitem, são apresentadas as metas atingidas pelo município de João Neiva,
nos anos de 2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o exercício 
de 2021, em relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são 
referências para o acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para 
os anos de 2017 a 2021.
Tabela 56 - Indicadores da pactuação interfederativa
Nº Indicador
U 
/ 
E
Meta 
Atingida 
2019
Meta 
Atingida 
2020
Meta 
pactuada 
2021
Meta 
atingida 
2021
Cumpriu / 
Não 
Cumpriu 
(2021)
 
52 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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1
Taxa de Mortalidade 
Prematura (30 a 69 anos) 
por Doenças Crônicas não 
Transmissíveis (DCNT) 
U 28 18 25 24 Cumpriu
2
Proporção de óbitos de 
mulheres em idade fértil (10 
a 49 anos) investigado 
E 100% 100% 100% 0,0 Não 
cumpriu
3
Proporção de registro de 
óbitos com causa básica 
definida 
U 98,1% 99,09% 99% 97,10% Não 
Cumpriu
4
Proporção de vacinas 
selecionadas do Calendário 
Nacional de Vacinação para 
crianças menores de dois 
anos de idade -
Pentavalente (3ª dose), 
Pneumocócica 10-valente 
(2ª dose), Poliomielite (3ª U 
dose) e Tríplice viral (1ª 
dose) - com cobertura 
vacinal preconizada 
U 25% 0 75% 50% Não 
Cumpriu
5
Proporção de casos de 
doenças de notificação 
compulsória imediata 
(DNCI) encerrados em até 
60 dias após notificação 
U 33,3 SI 80% 0% Não 
cumpriu
6
Proporção de cura dos 
casos novos de hanseníase 
diagnosticados nos anos 
das coortes 
U
Sem 
Casos
Sem 
Casos 90% 0% Não 
cumpriu
7
Número de casos 
autóctones de malária E N/A N/A N/A N/A Nota 1
8
Número de casos novos de 
sífilis congênita em 
menores de um ano de 
idade 
U 2 0 1 1 Cumpriu
9
Número de casos novos de 
aids em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu
10
Proporção de análises 
realizadas em amostras de 
água para consumo 
humano quanto aos 
parâmetros coliformes 
totais, cloro residual livre e 
turbidez 
U 44,10% 17,2% 50% 5,70% Não 
Cumpriu
11
Razão de exames 
citopatológicos do colo do 
útero em mulheres de 25 a 
64 anos na população 
residente de determinado 
local e a população da 
mesma faixa etária
U O,78 0,28 0,65 0,42 Não 
Cumpriu
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12
Razão de exames de 
mamografia de 
rastreamento realizados em 
mulheres de 50 a 69 anos 
na população residente de 
determinado local e 
população da mesma faixa 
etária 
U 0,42 0,04 0,40 0,55 Cumpriu
13
Proporção de parto normal 
no SUS e na saúde 
suplementar 
U 35,09% 31,74% 30% 32,91% Cumpriu
14
Proporção de gravidez na 
adolescência entre as 
faixas etárias de 10 a 19 
anos 
U 9,9% 6,73% 16% 13,30% Cumpriu
15 Taxa de mortalidade infantil U 2 1 2 2 Cumpriu
16
Número de óbitos maternos 
em determinado período e 
local de residência 
U 0 0 0 0 Cumpriu
17
Cobertura populacional 
estimada pelas equipes de 
Atenção Básica 
U 100% 100% 100% 100% Cumpriu
18
Cobertura de 
acompanhamento das 
condicionalidades de Saúde 
do Programa Bolsa Família 
(PBF) 
U 71,82% 58,94% 75% 70,42% Não 
Cumpriu
19
Cobertura populacional 
estimada de saúde bucal na 
Atenção Básica 
U 100% 89,09% 100% 82,52 Não 
Cumpriu
20
Percentual de municípios 
que realizam no mínimo 
seis grupos de ações de 
Vigilância Sanitária 
consideradas necessárias a 
todos os municípios no ano 
U 83,33% 100% N/A N/A Nota 2
21
Ações de Matriciamento 
realizadas por CAPS com 
equipes de Atenção Básica 
E N/A N/A 100% 0% Não 
cumpriu
22
Número de ciclos que 
atingiram mínimo de 80% 
de cobertura de imóveis 
visitados para controle 
vetorial da dengue 
U 5 3 4 0
Não 
Cumpriu
23
Proporção de 
preenchimento do campo 
"ocupação" nas notificações 
de agravos relacionados ao 
trabalho 
U 100% 100% 100% 83% Não 
Cumpriu
Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do 
Relatório de Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos 
indicadores foram obtidos do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na 
Sala de Apoio à Gestão Estratégica, disponível em 
https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 21/11/2022.
Legendas: U (Universal) e E (Específico); N/A=não aplicável; SI=sem informação
Nota1: Indicador 7 não foi pactuado;
Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019.
Produzido em fase anterior ao julgamento 115/151
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6.2.3 Resultados alcançados
Os valores pactuados e alcançados pelos indicadores no exercício de 2021 estão 
disponíveis na tabela anterior, nas colunas “Meta Pactuada 2021” e “Meta Atingida 
2021”, e foram copiados do Relatório Anual de Gestão 2021 (item 8 – Indicadores de 
Pactuação Interfederativa), que foi devidamente enviado pelo município para o site 
do DigiSUS Gestor – Módulo Planejamento (https://digisusmp.saude.gov.br).
Dos 23 indicadores interfederativos de saúde, 2 não foram pactuados, 9 tiveram 
suas metas cumpridas e 12 tiveram suas metas não cumpridas
6.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é 
compreendida como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu 
art. 194 dispôs que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a 
saúde, o sistema de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a 
assistência social se configurava como um conjunto de programas temporais, de 
caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
No exercício de 2021, o município de João Neiva, que integra a microrregião Rio 
Doce do estado, aplicou um total de R$ 22.492.832,85 na função de governo 
Assistência Social53. O resumo abaixo mostra também a aplicação per capita do 
município em comparação com a média dos municípios do Estado do Espírito Santo.
População estimada: 16.774 habitantes
Despesa per capita: R$ 1.340,93
Média dos municípios: R$ 116,83
Ranking: 1º
A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que 
representam a aplicação de recursos na assistência à criança e ao adolescente, ao 
idoso, à pessoa portadora de deficiência e à comunidade em geral, além de 
 
53 Despesa liquidada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 116/151
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despesas para manutenção do aparato administrativo ligado à assistência social. O 
gráfico abaixo apresenta a despesa liquidada de cada subfunção da Assistência 
Social do município.
Gráfico 22: Despesa liquidada pelo município em 2021 na função programática Assistência 
Social por subfunção (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a 
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do 
perfil populacional etc. Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da 
Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas 
estiverem contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível 
identificar quais áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público.
Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em 
seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que 
cada subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião 
correspondente ao município e com a média dos municípios capixabas. O segundo 
indica a despesa liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os 
mesmos parâmetros do gráfico anterior.
20.239.061,58 
330.940,00 - 18.874,80 
1.903.956,47 
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Produzido em fase anterior ao julgamento 117/151
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Gráfico 23: Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2021 em comparação 
com a média da microrregião e dos municípios capixabas
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Gráfico 24: Despesa liquidada per capita por subfunção em 2021 em comparação com a 
média da microrregião e dos municípios capixabas (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da 
Assistência Social pode ser melhor balizada utilizando-se indicadores, a fim de 
identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado.
Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de 
recursos aplicados no auxílio das mesmas. 
90,0%
1,5% 1,5% 0,1%
8,5%
34,1%
3,2% 0,0%
22,9%
39,8%
11,9%
2,8% 2,1%
48,3%
34,8%
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
João Neiva Média da Microrregião Rio Doce Média dos Municípios Capixabas
1206,57
19,73 0,00 1,13
113,51 61,89 5,88 0,00 41,49 72,27 13,92 3,33 2,49 56,41 40,67
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
João Neiva Média da Microrregião Rio Doce Média dos Municípios Capixabas
Produzido em fase anterior ao julgamento 118/151
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Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitária”, que está geralmente 
ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da 
baixa renda) e do desemprego.
Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança 
alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios 
eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitária” está diretamente associada às 
condições materiais de vida da população.
Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade 
de aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da 
moradia.
Nesse sentido, a seguir é apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per 
capita em “Assistência Comunitária” por cada município com a proporção da 
respectiva população em situação de pobreza ou extrema pobreza. 
Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há 
maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação 
relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios. 
Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois há menor proporção da 
população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em
“Assistência Comunitária”.
O município de João Neiva possuía, em 2021, aproximadamente 9,6% da 
população em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo 
Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN54, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou 
R$ 1,13 per capita na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021. O ponto maior 
do gráfico, destacado em azul, é o município de João Neiva.
 
54 IJSN. Perfil da pobreza no Espírito Santo: famílias inscritas no CadÚnico 2021. Vitória, ES, 2021.
Produzido em fase anterior ao julgamento 119/151
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Gráfico 25: Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2021 em 
relação à porcentagem da população em situação de extrema pobreza.
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES e do estudo 
“Perfil da Pobreza no Espírito Santo”, elaborado pelo IJSN em 2021). 
Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção 
“Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso 
porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção 
despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por 
exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência 
Social.
Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto 
público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica 
relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de 
melhor qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam 
proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor.
Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a 
necessidade de aplicação do município em programas e ações que compensem a 
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00
Estimativa da população em situação de extrema 
pobreza em 2021
Aplicação per capita em "Assistência Comunitária" em 2021
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ausência de recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação, 
vestimenta e outras necessidades básicas, além de atendimento a pessoas em 
situação de rua, drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar 
acolhida por parte do poder público.
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem 
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social. Além 
disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros 
acadêmicos e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui 
expostas.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente 
com outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações 
municipais, corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em 
nível municipal.
7. ATOS DE GESTÃO
7.1 Fiscalizações em destaque
7.1.1 Prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário
A fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 913/2022-1) teve como objetivo acompanhar a 
evolução da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, tendo em vista a meta de universalização destes serviços públicos até 
31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela 
Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.
A Lei estabeleceu meta de universalização de 99% para o atendimento de água 
potável e 90% para a coleta de esgoto sanitário, além de melhoria na eficiência com 
redução de perdas, não intermitência e melhoria nos processos de tratamento.
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Para avaliação da evolução da prestação dos serviços, foi utilizada a metodologia do 
Instituto Trata Brasil55 (ITB), que contempla os indicadores apresentados no quadro 
abaixo:
Quadro 4 – Grupos de indicadores utilizados para compor a classificação
GRUPO INDICADOR INDICATIVO METAS
Nível de 
Atendimento
Água total Porcentagem da população urbana e rural 
atendida por abastecimento de água potável.
Igual ou superior a 
99%
Água urbana Porcentagem da população urbana atendida 
por abastecimento de água potável.
Igual ou superior a 
99%
Coleta total Porcentagem da população urbana e rural 
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior a 
90%
Coleta urbana Porcentagem da população urbana 
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior a 
90%
Tratamento de 
esgoto
Volume de esgoto tratado com relação ao 
volume de água consumido.
Igual ou superior a 
80%
Melhora do 
Atendimento
Investimentos 
totais sobre 
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do 
município investida no sistema.
-
Investimentos 
do(s) 
prestador(es) 
sobre 
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do 
município investida pelo(s) prestador(es) no 
sistema.
-
Novas ligações de 
água sobre 
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de ligações 
faltantes para a universalização dos serviços 
de água.
-
Novas ligações de 
esgoto sobre 
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de ligações 
faltantes para a universalização dos serviços 
de esgoto.
-
Nível de 
Eficiência
Perdas no 
faturamento
Água faturada medida em porcentagem de 
água produzida.
igual ou inferior a 
15%
Perdas na 
distribuição
Água consumida medida em porcentagem de 
água produzida.
igual ou inferior a 
15%
Perdas 
volumétricas
Volume médio perdido em litros de água, por 
ligação, por dia.
igual ou inferior a 
250 litros diários 
por ligação
Fonte: Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 (adaptado).
Para a realização do acompanhamento foram utilizadas as informações 
disponibilizadas pelo município no Sistema Nacional de Informações sobre 
 
55 O Instituto Trata Brasil consiste numa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e 
atua há mais de uma década realizando estudos e pesquisas sobre recursos hídricos e esgotamento 
sanitário no País. O ITB é o responsável, desde 2009, pela publicação anual do “Ranking do 
Saneamento” com foco nos 100 maiores municípios brasileiros, onde são analisados os dados do 
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), disponibilizado pelo Ministério de 
Desenvolvimento Regional. 
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Saneamento (SNIS), referentes ao ano de 202056, por serem as mais recentes no 
momento da fiscalização.
Na fiscalização também se avaliou o investimento médio anual por pessoa, feito em 
cada um dos municípios de 2016 a 2020, tomando-se como base o montante 
mínimo de R$ 105,65, que seria aquele necessário para a universalização dos 
serviços até 2033 na Região Sudeste, pela metodologia do ITB, baseada na 
avaliação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), conforme explicado 
no item referente à metodologia do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4
57
.
Os resultados apresentados pelo município de João Neiva constam da tabela
abaixo, onde são apresentados também os índices médios alcançados pelo Estado 
do Espírito Santo:
Tabela 57 - Comparativo das metas e resultados dos indicadores do Estado do Espírito 
Santo e do município de João Neiva
GRUPO INDICADOR META ESPÍRITO 
SANTO
MUNICÍPIO DE 
JOÃO NEIVA
Nível de 
Atendimento
Água total 99% 81,2% 99,7%
Água urbana 99% 91,9% 99,7%
Coleta total 90% 56,9% 84,5%
Coleta urbana 90% 65,2% 79,5%
Tratamento de esgoto 80% 45,2% 6,6%
Melhora do 
Atendimento
Investimentos totais sobre 
arrecadação - 25,18% 6,7%
Investimentos do(s) prestador(es) 
sobre arrecadação - 22,34% 6,7%
Novas ligações de água sobre 
ligações faltantes - 6,19% 71,1%
Novas ligações de esgoto sobre 
ligações faltantes - 6,55% 8,8%
Nível de 
Eficiência Perdas no faturamento máximo de 
15% - 41,5%
 
56 O ciclo de coleta de dados do SNIS é anual. Inicia em abril, após o fechamento dos balanços das 
empresas do setor, com a liberação do aplicativo para os prestadores e/ou municípios, responsáveis 
pela operação dos serviços de saneamento iniciarem o preenchimento das informações. O 
preenchimento dos formulários é apoiado por uma equipe técnica, que também valida, em duas 
etapas, os dados coletados. Com a consolidação das informações, são calculados indicadores de 
cada componente, elaborados e publicados os Diagnósticos. (Disponível em: 
http://www.snis.gov.br/ciclo-de-coleta) 
Assim, a fiscalização, realizada no período de 11 de fevereiro a 31 de maio de 2022, momento em 
que estavam disponíveis as informações relativas ao ano de 2020.
57 O relatório encontra-se disponível em https://e￾tcees.tcees.tc.br/VisualizadorDocumento?idDocumento=3573313#idDocumentoAtual=3543907
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Perdas na distribuição máximo de 
15% - 35,9%
Perdas volumétricas 250 l/dia - 259,75 l/lig/dia
Investimento Per capita (2016 a 
2020)
Mínimo de 
R$ 105,65 R$ 73,57 R$ 12,06
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4.
No gráfico abaixo é apresentado um comparativo dos índices alcançados pelo 
Município de João Neiva, frente às médias estaduais e metas estabelecidas pela Lei 
11.445/2007.
Gráfico 26: Comparativo dos índices de atendimento meta x Estado do Espírito 
Santo x João Neiva
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-
4.
O município de João Neiva apresentou percentuais de água total (99,7%), água 
urbana (99,7%), coleta total (84,5%) e coleta urbana (79,5%) acima das médias 
estaduais, de 81,2%, 91,9%, 56,9% e de 65,2%, respectivamente, e ultrapassou os 
99% desejáveis para os dois primeiros indicadores, além de encontrar-se próximo de 
alcançar os 90% esperados para o terceiro e quarto. Em contraste com os 
percentuais favoráveis nos quatro primeiros indicadores, o município apresentou 
6,6% de tratamento de esgoto, encontrando-se, neste item, muito abaixo da média 
estadual de 45,2% e muito distante da desejável meta de 80% de universalização 
para esgoto tratado. O município logrou alcançar a universalização para água total e 
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Água total Água urbana Coleta total Coleta urbana Tratamento
de esgoto
99% 99%
90% 90%
80%
99,7% 99,7%
84,5%
79,5%
6,6%
META ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA
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urbana. Também encontrou-se próximo de universalizar o serviço de coleta total de 
esgoto.
O município de João Neiva logrou situar-se acima dos limites de tolerância58
estabelecidos para a fiscalização, e coube, no âmbito daqueles autos, diante da 
condição em que se encontra, dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, para 
que monitore permanentemente os investimentos realizados em saneamento básico, 
atentando para o cumprimento do prazo estabelecido para a universalização dos 
serviços de água e esgoto estipulado pela Lei 11.445/2007 (atualizada pela Lei 
14.026/2020), qual seja 31 de dezembro de 2033.
7.2 Atuação em funções administrativas
A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 9.180/2022-6, apenso a estes 
autos, trata da atuação do gestor responsável, no exercício das funções 
administrativas na Prefeitura Municipal de João Neiva.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise 
consignada no Relatório Técnico 71/2023-1 (peça 45 daqueles autos) teve por 
base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis 
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 68/2020.
Após análise, restou consignado naqueles autos, opinamento sob o aspecto técnico￾contábil, pela regularidade das contas de responsabilidade do chefe do Poder 
Executivo municipal, no exercício de 2021, na forma do artigo 84 da Lei 
Complementar Estadual 621/2012.
 
58 O limite de tolerância foi estabelecido com o objetivo de identificar os municípios com maior risco 
de não atingimento dos limites de universalização previstos no art. 11-B da Lei 11.445/2007, quais 
sejam, 99% para abastecimento de água e 90% para esgotamento sanitário até 30/12/2033. Dessa 
forma, no acompanhamento, foi estabelecido como limite a média de atendimento total do Estado 
para os serviços de abastecimento de água (81,24%) e/ou esgotamento sanitário (56,90%). Para uma 
melhor avaliação do risco nos municípios que se situaram abaixo do limite de tolerância - índice de 
abastecimento total de água menor que 81,24% e/ou índice de coleta total de esgoto sanitário menor 
que 56,90%, realizou-se um comparativo entre a média anual de investimentos por habitante,
realizados entre 2016 e 2020, e o investimento anual per capita estimado para a universalização 
destes serviços até 2033.
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8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas 
para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
Em consulta ao sistema de monitoramento foram constatadas ações pertinentes ao 
exercício em análise, conforme tabela a seguir:
Tabela 58 - Ações de Monitoramento Valores em reais
Deliberação Processo Descrição da Providência Forma de 
Monitoramento
00234/2020-1 08978/2018-1
1.7 DETERMINAR ao atual prefeito do município 
de João Neiva e ao diretor presidente do IPSJON, 
para que no prazo de 120 dias proceda a 
instauração de procedimento administrativo com 
vistas a possibilitar a recomposição àquele RPPS 
dos valores relativos ao excesso de gastos 
administrativos apurado no exercício de 2017 no 
RPPS, conforme § 3º do art. 13 da Portaria MPS 
402/2008, com a incidência de correção 
monetária, juros e multa; e a apuração da 
responsabilidade pessoal do(s) responsável(is) 
pelo utilização de recursos previdenciários para 
arcar despesas administrativas, conforme 
jurisprudência desta Corte de Contas, e que 
encaminhe os
resultados dessa apuração a este Tribunal, nos 
termos da IN 32/2014.(item 2.10 da ITC)
Prestação de 
Contas Anual
Fonte: Sistema e-TCEES
Com relação ao item 1.7 do Acórdão 234/2020-1, apurou-se a existência de aporte 
do Tesouro para cobertura de insuficiência financeira no pagamento de benefícios 
previdenciários pelo RPPS, ocasionando resultado financeiro positivo no exercício, 
inclusive com formação adicional de reservas previdenciárias, conforme itens 3.1.2 e 
3.1.3 do Relatório Técnico 386/2022-7 (peça 85). Diante do exposto, considerando 
que a formação adicional de reservas previdenciárias permite a recomposição do 
excesso de gastos administrativos ocorrido em 2017, entende-se como atendida a
deliberação.
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal 
responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município.
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Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e 
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução 
Normativa TC 68/2020. Em relação à análise das demonstrações contábeis 
consolidadas, conforme destaca a seção 4 deste relatório técnico, o trabalho 
desenvolvido não foi de asseguração, auditoria ou revisão, na medida em que 
somente foram aplicados procedimentos patrimoniais específicos nos principais 
elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, com limitação do 
escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município que compõe a 
Prestação de Contas do chefe do Poder Executivo do exercício 2021.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo 
selecionado, conclui-se que as contas atinentes ao exercício financeiro de 2021, 
apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, PAULO 
SERGIO DE NARDI, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara 
Municipal de João Neiva.
Tal conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se no seguinte:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise 
sobre a execução dos orçamentos do Município, detalhados seção 3, conclui-se que 
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e 
legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município 
e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial 
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4, não se 
tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações
contábeis consolidadas não representem adequadamente, em seus aspectos 
relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
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iii - Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, efetuada com base 
nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados disponíveis no 
Portal de Transparência do Município, na forma apresentada na seção 5, conclui-se 
que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, 
legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao 
enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a 
Lei 4.320/1964.
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 
c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio 
pela APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de João Neiva, PAULO SERGIO DE NARDI, exercício de 2021.
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10.1 Minuta do Parecer Prévio
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao 
exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João 
Neiva, Paulo Sérgio Nardi, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de 
João Neiva.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução 
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, 
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as 
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que 
estabelece a lei orçamentária anual (opinião sem ressalva).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que 
leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas não representem adequadamente, 
em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021
(opinião sem ressalva).
3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas, 
em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, 
na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial 
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
Produzido em fase anterior ao julgamento 129/151
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Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem 
ressalva) sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na 
subseção 3.9 do Relatório Técnico, na qual se conclui que os achados evidenciados ao longo da 
análise estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas legais aplicáveis.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, descritas na subseção 10.2
da Instrução Técnica Conclusiva.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem 
ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na 
subseção 4.3 do Relatório Técnico, em que se conclui que não há conhecimento de nenhum fato 
que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado, não represente adequadamente, em 
seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao 
enfrentamento da pandemia – EC 106/2020
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem 
ressalva) sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta 
na seção 5, especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram incorporadas 
apenas as ocorrências relevantes para a formação de opinião, em que se concluiu que foram 
observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares 
aplicáveis na abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da calamidade pública.
10.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as 
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, sobre 
evidências de inobservância das prioridades definidas na LDO, como forma de alerta, para a 
necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico 
Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o 
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal 
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro);
3.6.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
planejamento da política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade do município 
promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o 
objetivo de incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado 
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS, incorporando metas 
anuais para acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, 
de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece 
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o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 2.1 
do RT 386/2022-7, peça 85 destes autos).
Vitória, 27 de junho de 2023.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros59:
Distrito criado com a denominação de João Neiva, pela lei estadual nº 1305, de 30-
12-1921, subordinado ao município de Pau Gigante.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de João Neiva figura 
no município de Pau Gigante.
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o município de Pau Gigante 
passou a denominar-se Ibiraçu.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o distrito de João Neiva 
figura no município de Ibiraçu.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito permanece no município de 
Ibiraçu.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de João Neiva, pela lei 
estadual nº 4076, de 11-05-1988, desmembrado de Ibiraçu. Sede no antigo distrito 
de João Neiva. Constituído de 2 distritos: João Neiva e Acioli. Desmembrado de 
Ibiraçu. Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos: 
João Neiva e Acioli.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005
 
59 Fonte: IBGE.
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante considerado 
irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2022 92 1.179.508,21
Fonte: PCM/2022 – Balancete da Despesa (Balancorr)
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise 
2,669,479.09 2,447,022.50 Cumprimento ao limite
1,712,915.75 1,432,434.53 Cumprimento ao limite
2,669,479.09 2,478,021.80 Cumprimento ao limite
em Reais
6,308,940.53
1.1.0.0.00.0.0 6,308,940.53
31,826,475.10
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
17,410,100.29
1.7.1.8.01.5.0 11,437.50
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 12,912,025.76
1.7.2.8.01.2.0 1,257,226.66
1.7.2.8.01.3.0 211,139.53
1.7.2.8.01.4.0 24,545.36
38,135,415.63
em Reais
1,733,877.26
0.00
301,442.73
1,432,434.53
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
2,478,021.80
0.00
2,478,021.80
0.00
2,478,021.80
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
16722
Percentual do artigo 29A CF/88 7.00
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas 
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) 
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 
 TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias 
com ações e serviços públicos de saúde
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
32.559.761,25 0,00
24.959.574,36 0,00
7.600.186,89 0,00
0,00 0,00
0,00
5.194.795,36 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.125.627,45 0,00
4.069.167,91 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 27.364.965,89 0,00
VALOR
90.610.944,23
300.000,00
90.310.944,23
27.364.965,89 30,30
48.767.909,88 54,00
46.329.514,39 51,30
43.891.118,89 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 56.046,90
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 59.914,14
 Pessoal Ativo 59.914,14
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 59.914,14
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
0,00
0,00
0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
JOÃO NEIVA - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 142/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
34.331.593,31 0,00
26.693.451,62 0,00
7.638.141,69 0,00
0,00 0,00
0,00
5.232.750,16 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.125.627,45 0,00
4.107.122,71 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 29.098.843,15 0,00
VALOR
90.610.944,23
300.000,00
90.310.944,23
29.098.843,15 32,22
54.186.566,54 60,00
51.477.238,21 57,00
48.767.909,89 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 56.046,90
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 59.914,14
 Pessoal Ativo 59.914,14
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 59.914,14
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
0,00
0,00
0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
JOÃO NEIVA - CONSOLIDADO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 143/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
R$ 1,00
De Exercícios
Anteriores DoExercício
(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) = (a – (b+ c + d+ e ) - f) (h) (i ) = (g- h)
TOTAL DOSRECURSOSNÃO VINCULADOS(I) 24.718.062,13 137.812,15 86.283,82 67.997,56 22.056.801,92 0,00 2.369.166,68 500.487,56 0,00 1.868.679,12
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 24.718.062,13 137.812,15 86.283,82 67.997,56 22.056.801,92 0,00 2.369.166,68 500.487,56 0,00 1.868.679,12
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOSRECURSOSVINCULADOS(II) 21.468.195,06 107.615,11 170.849,75 861.179,83 5.646.661,88 0,00 14.681.888,49 4.410.550,46 0,00 10.271.338,03
 Recursos Vinculados à Educação 5.047.858,65 12.216,43 119.449,50 66.694,12 617.474,01 0,00 4.232.024,59 4.018.469,36 0,00 213.555,23
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 2.486.854,18 12.048,00 9.440,29 56.892,70 -1.658.407,47 0,00 4.066.880,66 4.012.011,10 0,00 54.869,56
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 776.790,35 0,00 0,00 9.801,42 712.037,92 0,00 54.951,01 0,00 0,00 54.951,01
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 193.601,46 168,43 0,00 0,00 97.696,00 0,00 95.737,03 0,00 0,00 95.737,03
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 929.074,28 0,00 69.332,90 0,00 853.784,01 0,00 5.957,37 3.236,58 0,00 2.720,79
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 220.169,43 0,00 31.933,01 0,00 188.236,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 86.884,09 0,00 8.743,30 0,00 74.919,11 0,00 3.221,68 3.221,68 0,00 0,00
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 2.771,53 0,00 0,00 0,00 2.771,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 161.219,74 0,00 0,00 0,00 155.942,90 0,00 5.276,84 0,00 0,00 5.276,84
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 190.493,59 0,00 0,00 0,00 190.493,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Recursos Vinculados à Saúde 4.703.904,01 89.161,14 50.450,15 770.082,00 0,00 0,00 3.794.210,72 3.872,04 0,00 3.790.338,68
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 3.056,71 73.113,64 3.128,08 5.396,62 0,00 0,00 -78.581,63 1.861,77 0,00 -80.443,40
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 83.531,94 0,00 7.563,60 0,00 0,00 0,00 75.968,34 0,00 0,00 75.968,34
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.535.528,20 16.047,50 39.758,47 314.721,38 0,00 0,00 2.165.000,85 2.010,27 0,00 2.162.990,58
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 901.391,96 0,00 0,00 449.964,00 0,00 0,00 451.427,96 0,00 0,00 451.427,96
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE 1.017.164,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.017.164,45 0,00 0,00 1.017.164,45
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 163.230,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 163.230,75 0,00 0,00 163.230,75
 Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Recursos Vinculados à Seguridade Social 4.077.062,86 0,00 950,10 0,00 2.047,35 0,00 4.074.065,41 0,00 0,00 4.074.065,41
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 232.481,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 232.481,46 0,00 0,00 232.481,46
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.047,35 0,00 0,00 0,00 2.047,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 3.842.534,05 0,00 950,10 0,00 0,00 0,00 3.841.583,95 0,00 0,00 3.841.583,95
 Outras Destinações de Recursos 7.639.369,54 6.237,54 0,00 24.403,71 5.027.140,52 0,00 2.581.587,77 388.209,06 0,00 2.193.378,71
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 144,51 0,00 0,00 0,00 -2.043,81 0,00 2.188,32 0,00 0,00 2.188,32
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 2.127.566,46 0,00 0,00 0,00 1.956.197,62 0,00 171.368,84 106.154,72 0,00 65.214,12
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 127.810,05 0,00 0,00 0,00 127.810,05 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 1.516.069,75 6.237,54 0,00 0,00 1.208.881,59 0,00 300.950,62 282.054,34 0,00 18.896,28
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 180.262,10 0,00 0,00 0,00 163.324,76 0,00 16.937,34 0,00 0,00 16.937,34
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 499.360,73 0,00 0,00 0,00 499.360,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
710 - RECURSOS VINCULADOS AOS VALORES RECEBIDOS CONFORME INCISO I DO ARTIGO 5° DA LC FEDERAL N° 173/2020 5.453,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.453,53 0,00 0,00 5.453,53
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 3.182.702,41 0,00 0,00 24.403,71 1.073.609,58 0,00 2.084.689,12 0,00 0,00 2.084.689,12
TOTAL (III) = (I + II) 46.186.257,19 245.427,26 257.133,57 929.177,39 27.703.463,80 0,00 17.051.055,17 4.911.038,02 0,00 12.140.017,15
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 09/02/2022 e hora de emissão 12:54
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
Restosa Pagar Liquidadose NãoPagos
Restosa Pagar
Empenhadose Não
Liquidadosde
Exercícios
Anteriores
DemaisObrigaçãoes
Fianceiras
12/2021
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOSRECURSOS
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕESFINANCEIRAS INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTESDA
INSCRIÇÃO EM RESTOSA
PAGAR NÃO PROCESSADOSDO
EXERCÍCIO)
1
EM PENHOSNÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS(NÃO
INSCRITOSPOR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RESTOSA PAGAR
EM PENHADOSE NÃO
LIQUIDADOSDO
EXERCÍCIO
João Neiva - Executivo
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEM ONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOSRESTOSA PAGAR
Produzido em fase anterior ao julgamento 144/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
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APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO1 -139,600.00
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0.00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
CONSIDERADAS (I) -139,600.00
DESPESAS DE CAPITAL 1,732,068.76
 Investimentos 1,731,577.07
 Inversões Financeiras 0.00
 Amortização da Dívida 491.69
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 0.00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por
 Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 1,732,068.76
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA 
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
1
 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
 Receitas de Operações de Crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 09/02/2022 e hora de emissão 11:57 
 0.00
8,578,769.11 6,846,700.35
8,578,769.11 6,707,100.35 1,871,668.76
468,978.11 468,486.42
0.00 0.00
0.00 0.00
8,578,769.11 6,846,700.35
8,109,791.00 6,378,213.93
0.00 0.00
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
0.00 139,600.00
EXERCÍCIO DE 2021
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
0.00 139,600.00
0.00 0.00
Produzido em fase anterior ao julgamento 145/151
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APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19
Produzido em fase anterior ao julgamento 146/151
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APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos
EXERCÍCIO DE 2021
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO 
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 86,400.00
 Receita de Alienação de Bens Móveis 86,400.00
 Receita de Alienação de Bens Imóveis 0.00
 Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0.00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0.00
SALDO 
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Despesas de Capital 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Investimentos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Amortização da Dívida 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
12/2020
(i)
VALOR (III) 0.00
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de João Neiva. Emissão: 09/02/2022, às 11:59.
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
0.00
12/2021
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
0.00
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
86,400.00
86,400.00
0.00
0.00
0.00
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
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APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do 
Empenho
Ano do 
Empenho
Código da 
Classificação 
Econômica
Descrição da 
Classificação 
Econômica
Despesas 
Pagas
RPNP 
Pago
RPP 
Pago
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
Produzido em fase anterior ao julgamento 148/151
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APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas Despesas Pagas
% 
Despesas 
Liq./Prev.
0028 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 1.438.000,00 801.804,00 1.348.719,89 414.071,43 414.071,43 413.121,33 30,70
0044 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE 
ESGOTO 805.862,98 334.300,49 389.300,49 175.272,79 175.272,79 175.272,79 45,02
0013 - PREVENÇÃO DE CALAMIDADES 382.445,00 377.900,00 312.789,69 239.899,14 239.899,14 239.899,14 76,70
0056 - JOAO NEIVA CRESCENDO PLANEJADA 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0072 - CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO - CTM 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0047 - FUNDO DA INFANCIA E DA ADOLESCÊNCIA 498.945,00 323.000,00 589.498,85 476.208,42 476.208,42 476.208,42 80,78
0079 - CADASTRAMENTO TECNICO￾MONITORAMENTO DA QUALIDADE DE AGUA 2.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0063 - CIDADE DIGITAL INCLUSIVA 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0076 - EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA 86.500,00 11.656,00 11.656,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0043 - SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 896.716,53 560.902,10 275.170,88 0,00 0,00 0,00 0,00
0026 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – INTEGRAÇÃO DO SUAS 240.398,00 60.750,00 17.374,42 8.400,22 8.400,22 8.400,22 48,35
0073 - CADASTRO TECNICO RURAL 
MULTIFINALITÁRIO - CTRM 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0037 - FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA 21.853,00 8.500,00 153.332,58 142.124,34 142.124,34 142.124,34 92,69
0039 - FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE 16.390,00 4.000,00 4.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0046 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE 
AGUA 1.389.286,47 1.029.796,57 1.049.796,57 803.728,80 802.445,58 802.445,58 76,44
0033 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 327.818,00 298.652,86 402.214,99 383.289,26 383.289,26 373.491,16 95,29
0034 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 492.726,00 503.070,27 405.272,10 286.647,08 286.647,08 286.109,76 70,73
0077 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 254.500,00 254.500,00 357.136,43 327.029,21 327.029,21 327.029,21 91,57
0035 - DESENVOLVIMENTO DA CULTURA 259.379,00 149.025,00 79.446,57 3.329,24 3.329,24 3.329,24 4,19
0019 - JOAO NEIVA RENASCENDO 153.629,00 63.950,00 47.089,33 0,00 0,00 0,00 0,00
0054 - JOAO NEIVA EMPREENDEDORA 30,00 30,00 30,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 149/151
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0078 - AÇÕES CONTINUADAS DE SENSIBILIZAÇÃO E 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL 2.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0014 - CEMITÉRIO PÚBLICO 600.996,00 332.500,00 32.576,02 0,00 0,00 0,00 0,00
0058 - JOAO NEIVA CIDADE DO FUTURO 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0027 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – IGD FEDERAL 118.000,00 63.997,00 8.512,59 0,00 0,00 0,00 0,00
0011 - CIDADE MAIS LIMPA 4.206.773,00 4.983.150,00 2.748.541,74 2.622.000,27 2.622.000,27 2.622.000,27 95,40
0029 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 1.218.000,00 790.252,00 602.470,92 302.766,09 302.766,09 302.766,09 50,25
0020 - APOIO AO PRODUTOR RURAL 84.623,00 47.050,00 195.350,00 147.991,00 991,00 991,00 0,51
0005 - DEFESA CIVIL 19.400,00 18.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0061 - SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0048 - BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL 157.478,00 85.000,00 37.334,05 8.104,19 6.954,35 6.954,35 18,63
0007 - VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 414.320,00 133.450,00 59.591,68 21.878,00 21.878,00 21.878,00 36,71
0041 - PREVIDENCIA DO SERVIDOR 12.472.470,05 8.650.570,00 8.650.570,00 8.107.783,57 8.107.783,57 8.107.783,57 93,73
0038 - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO 16.390,00 1.500,00 1.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0030 - FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 10.000,00 20.500,00 671.880,00 330.940,00 330.940,00 330.940,00 49,26
0016 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA 2.400.000,00 8.142.094,06 8.165.290,06 8.164.345,16 8.164.345,16 8.164.345,16 99,99
0025 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 1.924.664,00 1.643.544,97 1.311.201,74 1.103.193,15 1.100.318,73 1.100.250,70 83,92
0012 - MAIS ILUMINAÇÃO 1.857.635,00 1.952.000,00 1.775.373,46 1.455.152,92 1.173.098,58 1.173.098,58 66,08
0040 - INCENTIVO AO ESPORTE E AO LAZER 152.980,00 44.500,00 48.100,00 21.409,66 21.409,66 20.595,69 44,51
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 12.661.279,07 11.389.198,39 17.243.912,81 15.227.827,16 12.752.385,54 12.716.962,81 73,95
0031 - ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 4.480.182,00 3.679.449,80 4.795.563,40 4.382.538,05 4.381.289,55 4.359.969,77 91,36
0051 - MORAR SEGURO 65.563,00 67.202,00 86.970,00 74.310,00 74.310,00 74.310,00 85,44
0009 - CIDADE DESENVOLVIDA 7.050,00 6.500,00 5.300,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0036 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 11.938,00 9.681,00 9.681,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0006 - PUBLICIDADE LEGAL E DE UTILIDADE PÚBLICA 235.363,00 385.178,00 114.732,00 75.378,83 75.378,83 75.378,83 65,70
0060 - MOBILIDADE URBANA E TRANSITO 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0052 - NOSSA CASA NOSSO DIREITO SAGRADO 74.305,00 102.800,00 2.287,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 150/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
0067 - MEMORIA VIVA JOAO NEIVA 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0017 - FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 13.087.596,00 13.357.994,00 15.287.788,12 14.748.955,57 14.146.760,39 14.137.971,72 92,54
0021 - VIVEIRO MUNICIPAL 18.942,00 24.541,33 32.467,65 15.324,51 15.324,51 15.324,51 47,20
0022 - HABITAÇÃO RURAL 11.637,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0045 - AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO 
SISTEMA DE AGUA 978.239,77 519.271,04 103.111,52 0,00 0,00 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA 6.811.840,80 7.228.275,80 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00 0,00
0010 - JOÃO NEIVA URBANIZADA 652.460,00 1.665.901,00 883.864,94 789.726,06 683.571,34 629.812,55 77,34
0049 - NOSSA CASA NOSSO SONHO 13.112,00 12.600,00 16.254,43 0,00 0,00 0,00 0,00
0023 - MERCADO MUNICIPAL 7.088,00 7.750,00 7.750,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0024 - ÁGUA PARA TODOS 14.773,00 13.950,00 13.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0053 - PLANEJAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA 40,00 40,00 40,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0057 - GESTÃO DE ÁREAS PÚBLICAS 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0062 - PROGRAMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE 
RISCOS 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0032 - AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 24.280.752,00 5.301.953,09 7.023.024,93 6.383.253,59 6.382.383,32 6.371.835,95 90,88
0004 - PRÉDIOS PÚBLICOS 49.678,00 38.000,00 33.151,39 0,00 0,00 0,00 0,00
0003 - FROTA MUNICIPAL 1.082.393,00 1.076.775,00 1.582.657,64 1.032.366,54 341.338,62 341.338,62 21,57
0068 - PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE A 
ENCHENTES 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0018 - SERVIÇOS DE APOIO AO EDUCANDO 2.958.490,10 2.333.001,00 1.923.751,21 1.502.352,58 902.614,59 792.605,38 46,92
0050 - MORAR MELHOR 13.112,00 12.401,00 10.633,00 2.877,08 2.877,08 2.877,08 27,06
0042 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E 
EDIFICAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO 845.366,93 260.076,18 142.076,18 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 151/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
Ofício 05205/2023-8
Processos: 09179/2022-3, 09180/2022-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: Câmara Municipal de João Neiva
Exercício: 2021
Criação: 01/11/2023 09:55
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
GLAUBER TONON
Presidente da Câmara Municipal de João Neiva
 
Assunto: Processo TC 9179/2022 – Parecer Prévio 00083/2023-3 - 2ª Câmara
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio 00083/2023-3 - 2ª Câmara, do Parecer do Ministério Público de Contas
02952/2023-6, da Instrução Técnica Conclusiva 02228/2023-3, do Relatório Técnico
00148/2023-4 e do Relatório Técnico 00386/2022-7, prolatados no processo TC nº
9179/2022, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2021, da Prefeitura
Municipal de João Neiva.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação – Portaria N nº 021/2011)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: A9CB5-30521-1E407
1/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: A9CB5-30521-1E407
Assinado por
VANESSA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
01/11/2023 11:27
GLAUBER TONON
Câmara Municipal de João Neiva
Praça Nossa Senhora do Líbano, nº 30, 2º andar, Centro
CEP 29.680-000 João Neiva-ES
contabilidade@joaoneiva.es.leg.br 
cmjoaoneiva@gmail.com
2/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: A9CB5-30521-1E407
1ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 02952/2023-6
Processos: 09179/2022-3, 09180/2022-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva
Exercício: 2021
Criação: 07/07/2023 16:54
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Domingos Augusto Taufner
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo
Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, anui à proposta contida
na Instrução Técnica Conclusiva 02228/2023-3.
Vitória, 7 de julho de 2023.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 9AD35-7A565-D243B
1/1
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9AD35-7A565-D243B
Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
07/07/2023 17:27
 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PREFEITURA 
MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA – EXERCÍCIO DE 2021 –
PARECER PRÉVIO – APROVAÇÃO – CIÊNCIA – ARQUIVAR
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER:
1. RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito da Prefeitura 
Municipal de João Neiva, estando em apenso, o processo TC 09180/2022-6, 
referente a Prestação de Contas Anual de Ordenador do mesmo município, ambos 
relativos ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. PAULO SERGIO DE 
NARDI.
As peças contábeis referentes a prestação de contas de prefeito, foram encaminhadas 
a esta Corte e analisadas pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal 
e Previdência – NPPREV, para elaboração de relatório técnico específico referente à 
condução da política previdenciária no ente federativo e eventuais achados que 
possam repercutir nas contas de governo prestadas pelo chefe do Poder Executivo, 
sendo emitido o Relatório Técnico 00386/2022-7, que concluiu pela aprovação da 
prestação de contas e emissão de alerta.
Parecer Prévio 00083/2023-3 - 2ª Câmara
Processos: 09179/2022-3, 09180/2022-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2021
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Domingos Augusto Taufner
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: A285D-11BC1-2243F
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: A285D-11BC1-2243F
Assinado por
LUCIRLENE SANTOS
RIBAS
23/08/2023 12:12
Assinado por
LUCIANO VIEIRA
23/08/2023 12:54
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER
23/08/2023 14:11
Assinado por
LUIZ CARLOS
CICILIOTTI DA CUNHA
23/08/2023 14:27
Assinado por
MARCO ANTONIO DA
SILVA
23/08/2023 20:17
PARECER PRÉVIO TC-083/2023
svm/al
Concernente as peças contábeis referentes a Prestação de Contas de Ordenador, em 
apenso, foram encaminhadas e analisadas pelo Núcleo de Controle Externo de 
Contabilidade (NCONTAS), conforme Relatório Técnico – RT 00071/2023-1, que 
opinou pela regularidade da prestação de contas.
Em sequência, os autos foram apensados (Processo 9180/2022-6 apensado ao 
Processo 9179/2022-3) e encaminhados ao Núcleo de Controle Externo de
Consolidação das Contas de Governo – NCCONTAS, tendo sido expedido pelo 
referido núcleo o Relatório Técnico – RT 0148/2023-4 e Instrução Técnica 
Conclusiva 02228/2023-3, que opinou em ambos relatórios pela emissão de parecer 
prévio pela APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal de João Neiva, PAULO SERGIO DE NARDI, exercício de 2021. 
Acrescentou, ainda, as seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, sobre 
evidências de inobservância das prioridades definidas na LDO, como forma de alerta, para a 
necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico 
Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o 
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal 
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro);
3.6.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
planejamento da política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade do município 
promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o 
objetivo de incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado 
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS, incorporando metas 
anuais para acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, 
de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece 
o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 2.1 do 
RT 386/2022-7, peça 85 destes autos).
Em sequência, em parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (doc. 92), da lavra do 
procurador Luis Henrique Anastácio Da Silva, houve o acolhimento integral do posicionamento 
da área técnica. 
É o sucinto relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes autos cuidam de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL da PREFEITURA 
MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade 
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
svm/al
do Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, portanto, estamos a apreciar as contas de 
governo, cujo conceito, nos ensinamentos de FURTADO, 20141
(apud FERNANDES, 
1991, p. 77), é:
Tratando-se de exame de contas de governo o que deve ser focalizado não 
são os atos administrativos vistos isoladamente, mas a conduta do 
administrador no exercício das funções políticas de planejamento, 
organização, direção e controle das políticas públicas idealizadas na 
concepção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), que foram propostas 
pelo Poder Executivo e recebidas, avaliadas e aprovadas, com ou sem 
alterações, pelo Legislativo. Aqui perdem importância as formalidades legais 
em favor do exame da eficácia, eficiência e efetividade das ações 
governamentais. Importa a avaliação do desempenho do chefe do Executivo, 
que se reflete no resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
[...]
Flávio Sátiro Fernandes denomina as contas de governo de contas de 
resultados. Isso porque “nelas são oferecidos os resultados apresentados 
pela administração municipal ao final do exercício anterior e referentes à 
execução orçamentária, realização da receita prevista, movimentação de 
créditos adicionais, resultados financeiros, situação patrimonial, 
cumprimentos das aplicações mínimas em educação e saúde, enfim, todo um 
quadro indicativo do bom ou do mau desempenho da administração municipal 
no decorrer do exercício a que se referem as contas apresentadas. Por não 
conterem tais demonstrações indicativos de irregularidades nas contas dos 
ordenadores de despesas, mas apenas os resultados do exercício, é que ao 
seu julgamento, pela Câmara de Vereadores, pode ser emprestado caráter 
político facultando-se ao Poder Legislativo municipal aprová-las ou rejeitá-las 
segundo esse critério.
A Constituição Federal, em seu artigo 71, faz a distinção entre contas de governo e 
contas de gestão, onde demonstra o Tribunal de Contas da União possui competência 
para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a 
serem julgadas pelo Legislativo (art. 71, I) e a de julgar as contas dos demais 
administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do 
Poder Judiciário (art. 71, II). Tais normas são aplicadas também aos Tribunais de 
Contas dos Estados, conforme dispõe o artigo 75, do mesmo diploma legal.
Prosseguindo, verifico que a prestação de contas de governo está devidamente 
instruída e foi entregue em 01/04/2022, via sistema CidadES, indicando que a unidade 
gestora não observou o prazo limite de 31/03/2022, definido em instrumento 
normativo aplicável.
Os pontos analisados pela equipe técnica, com a participação de diversas unidades 
técnicas deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de 
Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), avaliou a atuação do chefe 
 
1 FURTADO, J.R Caldas. Direito Financeiro. 4 ed. Ver. Amp. E atual. 1ª reimpr. Belo Horizonte: 
Fórum, 2014.p 626.
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
svm/al
do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, 
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, 
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados 
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas 
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais 
aplicáveis.
A metodologia utilizada foi o exame dos demonstrativos, documentos e informações 
de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis 
pela Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, bem como análise de 
consistência dos dados e informações encaminhados eletronicamente a este Tribunal, 
conforme escopo definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto 
de 2016 e, ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na 
legislação aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria 
que culminaram na elaboração da instrução dos relatório técnico que foram emitidos.
Concernente ao resultado da análise realizada, destaca-se, em síntese, o que o 
TCEES encontrou no exame das contas de governo, concernente a situação 
orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os limites constitucionais e a gestão 
fiscal, além de outros pontos, salientando as informações mais relevantes de cada 
seção e subseção do Relatório Técnico 00148/2023-4, as quais transcreve-se na 
íntegra:
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário 
no valor de R$ 31.974.091,32 em sua execução orçamentária no exercício de 
2021(subseção 3.2.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro 
apresentou recursos da ordem de R$ 57.856.517,13. Os restos a pagar ao 
final do exercício ficaram em R$ 6.342.776,24, de acordo com o 
demonstrativo dos restos a pagar (subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o município aplicou 29,46% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% 
estabelecido no art. 212, caput, da Constituição da República (subseção 
3.4.2.1). 
De igual forma, o município destinou 74,03% das receitas provenientes do 
Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício, cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido 
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República (subseção 3.4.2.2).
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 
16,40% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo 
estabelecido para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de 
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
svm/al
despesa com pessoal consolidado do ente (subseção 3.4.4.2).
No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração 
emitida, que o chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em 
aumento da despesa com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o 
art. 8º da LC 173/2020 (subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o 
Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos 
financeiros, cumprindo o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no 
corpo do relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e 
fiscal (seção 2); renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política 
previdenciária (subseção 3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e 
ameaças à sustentabilidade fiscal (subseção 3.8); dados e informações sobre 
as demonstrações contábeis consolidadas do município (seção 4); ações 
relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública (seção 5); resultados 
alcançados nas políticas públicas (seção 6); atos de gestão em destaque 
(seção 7); e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8).
Nesse sentido, passo a apreciar a prestação de contas em questão, acompanhando 
a estrutura dos Relatórios Técnicos que, dada a riqueza de informações, torna 
dispensável maiores considerações, cabendo tão somente destacar alguns pontos 
relevantes e necessários para realizar a avaliação da atuação do chefe do Poder 
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização, 
direção e controle das políticas públicas, respeito aos programas, projetos e atividades 
estabelecidos pelos instrumentos de planejamento.
Esta apreciação visa a emissão de parecer prévio, objetivando dar embasamento ao 
Poder Legislativo Municipal, ao qual compete proceder com o julgamento das contas.
Cabe destacar, inicialmente, que de acordo com a legislação vigente, o município de 
João Neiva apresenta uma estrutura administrativa concentrada e os resultados 
das contas dos prefeitos nos últimos anos, foram os seguintes:
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
svm/al
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 27/06/2023.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2018 e 2019, são relativos aos processos TC 
01.236/2021-5 e TC 00.028/2022-1 - Recursos de Reconsideração.
Quanto a CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL, sobreleva mencionar os 
seguintes pontos.
No aspecto econômico, a economia municipal mostrou que o setor serviços teve 
maior peso (47,7%), seguido por indústria (28,0%) e administração pública (21,1%). A 
agropecuária (3,1%) teve baixa participação. Entre 2010 e 2019, o setor de serviços 
sempre apresentou o maior valor agregado para a economia local. De acordo com 
Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) do Município mostra a 
admissão de 3.769 empregados, mas 3.549 desligamentos, resultando num saldo 
positivo de 220 empregos formais em 2021.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN) do município de João Neiva atingiu 6,26 em 
2021, superior ao ano anterior e acima da média (5,99) dos 12 municípios que 
compõem o seu cluster, ocupando a 4ª posição (maior IAN do cluster: 6,80; menor 
IAN: 5,35). Dentro do referido índice a “Segurança Pública” foi a categoria com o 
melhor desempenho entre 2020 e 2021 (variação de 0,932) e “Transporte” foi a 
categoria do IAN com o pior desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -2,056).
Enfatizando o aspecto socioeconômico, vale mencionar o IDHM (Índice de 
Desenvolvimento Humano Municipal) de João Neiva, que no censo de 1991, 
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,536, 
passou por 0,658 e chegou em 0,753, obtendo, respectivamente, a classificação 
“baixo”, “médio” e “alto” desenvolvimento humano, indicando evolução no 
Número Data Resultado
2020 Otavio Abreu Xavier 02409/2021-5 00017/2023-6 03/03/2023 Aprovação com ressalva
2019 Otavio Abreu Xavier 03305/2020-8 00086/2022-9 29/09/2022 Aprovação com ressalva*
2018 Otavio Abreu Xavier 08686/2019-5 00087/2021-5 07/10/2021 Aprovação com ressalva*
2017 Otavio Abreu Xavier 04061/2018-3 00029/2021-2 23/04/2021 Aprovação com ressalva
2016 Romero Gobbo Figueredo 06691/2017-6 00011/2019-1 20/02/2019 Rejeição
2015 Romero Gobbo Figueredo 04304/2016-7 00125/2017-9 25/10/2017 Rejeição
2014 Romero Gobbo Figueredo 03886/2015-9 00030/2017-7 10/05/2017 Aprovação com ressalva
2013 Romero Gobbo Figueredo 02669/2014-1 00070/2015-5 16/09/2015 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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desenvolvimento humano, refletindo em melhoras nas condições de vida no município 
em 20 anos.
Em relação a política fiscal (receita e despesa) municipal, o Município aumentou 
nominalmente e em termos reais o montante arrecadado, com destaque para o 
desempenho da arrecadação em 2019 (+13,31%) e em 2021 (+13,62%) em relação 
ao ano anterior.
A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de 
arrecadação foram as Transferências da União (33%) com R$ 34 milhões, seguida 
das Transferências do Estado (29%) com R$ 29,8 milhões e das Receitas próprias do 
município (25%) com R$ 26,3 milhões. As principais receitas nessas origens são 
respectivamente: o FPM (R$ 18,92 milhões), o ICMS (R$ 13,13 milhões) e o ISS (R$ 
9,78 milhões).
Quanto as despesas do Município, nota-se que cresceram nominalmente nos últimos 
anos. A variação real da despesa paga em relação ao ano anterior foi positiva em 
todos os anos exceto em 2017, com o extraordinário aumento de + 20,78% em 2021 
em relação ao ano anterior. Considerando a despesa por função, o Município 
direcionou 26% para Assistência Social, 19% para Educação, 17% para 
Administração, 17% para Saúde, 13% para Outras Despesas e 9% para Previdência 
Social.
O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 10,7
milhões (34º no ranking estadual), menor que o de 2020 (R$ 21,5 milhões)
No aspecto fiscal, em 2021 o Município apresentou superávit primário de R$ 31,7 
milhões, acima da meta estabelecida (R$ 4,7 milhões, negativa), significando esforço 
fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada. Mês a mês, o Município 
conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária em 2021.
No bojo da gestão fiscal responsável, aponta-se que deve ser feito o devido controle 
do endividamento público e no município a Dívida Bruta (ou Consolidada) alcançou 
R$ 2,9 milhões em 2021. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações 
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financeiras e os demais haveres financeiros, no total de R$ 45,8 milhões, tem-se a 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) no montante de R$ 42,8 milhões, negativa, ou seja, 
esse valor indica que o município tem uma situação financeira que suporta o seu 
endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações 
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para 
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os 
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar 
processados).
Em relação a Capacidade de pagamento (Capag), a última nota disponível ao 
município de João Neiva foi A, indicando que o ente está a obter o aval da União para 
a realização de operações de crédito.
Concernente a previdência, o município de João Neiva não possui segregação de 
massa e apresentou, em 2021, um passivo atuarial de R$ 166 milhões que, frente a 
R$ 54,4 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$ 111,6 milhões. 
Em 2021, o índice de cobertura de 0,32 manteve o baixo patamar dos anos anteriores 
e ainda se encontra em situação delicada e denota que a previdência não possui 
ativos suficientes para cobrir seus compromissos previdenciários, o que exige cautela. 
A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) mostra uma 
situação crítica em 2021 (1,97). O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2021 (C) 
piorou a classificação em relação a 2020 (B) em decorrência da piora em “gestão e 
transparência” (de B para C).
Sobre a CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, 
destaca-se os seguintes pontos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3246/2020, elaborada nos termos do 
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município, 
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
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A LOA do Município, Lei 3270/2020, estimou a receita em R$ 82.547.000,00 e fixou a 
despesa em R$ 82.547.000,00 para o exercício em análise, admitindo a abertura de 
créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 41.273.500,00, conforme artigo 
4º da LOA. 
Ao se verificar sobre o estabelecimento de metas e prioridades na LDO, em 
consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA, observou-se que de acordo 
com o PPA, foram inseridos 73 programas e 208 ações a serem executados entre 
2018 e 2021. Em análise à LDO, verificou-se que do total de 73 programas 
continuados, 67 foram definidos na LDO como prioritários na execução orçamentária 
do exercício sob análise, mas que parte destes programas tiveram execução inferior 
a 85%, não havendo aderência satisfatória na execução orçamentária das definições 
contidas na LDO, no tocante a quais políticas públicas deveriam ser objeto de 
prioridade pela atuação do governo.
Esta constatação evidencia a inobservância das prioridades definidas na LDO, 
motivando a proposição de dar ciência ao Poder Executivo da necessidade de dar 
cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República, o que é acolhido por este 
Relator.
Sobre a autorizações da despesa orçamentária, foi observado o cumprimento 
à autorização estipulada na LOA para abertura de créditos adicionais 
suplementares.
No que tange às receitas orçamentárias, houve uma arrecadação de 129,91% em 
relação à receita prevista, e a execução orçamentária consolidada representa 78,96% 
da dotação atualizada. 
Em resultado orçamentário, tem-se que a execução orçamentária evidencia um 
resultado superavitário no valor de R$ 31.974.091,32.
Quanto execução orçamentária da despesa, verifica-se que não houve em valores 
superiores à dotação atualizada. Também, não houve execução orçamentária da 
despesa em valores superiores à receita realizada.
Importante destacar que a utilização dos recursos obtidos a título de compensação 
financeira pela exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties), 
observou o disposto no art. 8º da Lei Federal 7.990/1989, não sendo utilizado em 
despesas vedadas.
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Analisou-se o do resultado financeiro, concluindo que não há evidências de 
desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade. Importa mencionar 
que do superávit de R$ 93.784.940,79, apurado no presente processo, R$ 
54.415.521,30 é pertinente ao Instituto de Previdência.
Em relação a transferências ao poder legislativo, não foram transferidos recursos ao 
Poder Legislativo acima do limite permitido, conforme art. 29-A da CF/88.
Alguns dados concernentes a gestão fiscal e limites constitucionais, são importantes. 
Verificou-se o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e o cumprimento da 
Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
O Município cumpriu também a aplicação mínima de 25% dos recursos provenientes 
das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de transferências 
constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), tendo aplicou 
29,46%, nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal
Quanto a remuneração dos profissionais da educação básica, o Município cumpriu o 
limite de aplicação de 70% do FUNDEB na remuneração destes profissionais, vez que 
destinou 74,03% das receitas provenientes do Fundeb para este fim.
Sobre a saúde, verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por 
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas as 
transferências constitucionais, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), nos 
termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei Complementar 
141, de 13 de janeiro de 2012. No exercício em análise, o município aplicou 16,40% da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em 
ações e serviços públicos de saúde.
A respeito da despesa com pessoal, observa-se o cumprimento do limite máximo de 
despesa com pessoal do Poder Executivo (atingiram 30,30% da receita corrente líquida 
ajustada) e o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal consolidado em 
análise (atingiram 32,22% em relação à receita corrente líquida ajustada).
Outro ponto apurado, foi que a dívida consolidada líquida não extrapolou os limites 
máximo e de alerta previstos, bem como as operações de crédito e concessão de 
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garantias, não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em 
acordo com a LRF e Resolução 43/2001, do Senado Federal.
Ainda neste tópico, deve-se destacar as informações sobre o demonstrativo da 
disponibilidade de caixa e dos restos a pagar, que do ponto de vista estritamente fiscal, 
constatou-se que em 31/12/2021 o Poder Executivo analisado possuía liquidez para 
arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no 
art. 1º, § 1º, da LRF. Também foi observada a divulgação dos Relatórios de Gestão 
Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais.
Importa salientar alguns pontos quanto as Renúncias de Receitas. Observou-se que o 
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo de 
Metas Fiscais da LDO, não atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos 
Fiscais e não fez a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na 
legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de uma comparação 
com DEMRE. Quanto a LOA, não apresentou o demonstrativo regionalizado do 
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, 
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, não atendendo ao 
disposto no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo, não demonstrando que a 
renúncia de receita foi considerada durante a elaboração do orçamento anual.
Esta situação demonstra a falta de indicação das medidas de neutralidade 
orçamentária exigida para concessão de benefício fiscal para prevenir riscos ao 
equilíbrio fiscal e ausência na LOA de qualquer referência a manutenção do 
equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, sendo agravada pelas falhas na 
transparência decorrente das ações relacionadas a prática de benefícios fiscais que 
decorra renúncia de receita, o que motiva a este Relator a dar ciência ao atual chefe 
do Poder Executivo das ocorrências registradas no tópico Renúncia de Receitas, 
como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o planejamento 
das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal 
responsável.
No aspecto previdenciário, é relevante que a condução da política 
previdenciária no município de João Neiva, no exercício de 2021, não 
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apresentou irregularidades e/ou impropriedades capazes de macular as 
contas do chefe do Poder Executivo.
Já em relação ao planejamento da política previdenciária, foi observado que o 
ente adotou plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial 
do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal 1.771/2006, com 
atualização dada pela Lei Municipal 3.099/2018, que prevê modelo de 
aportes atuariais crescentes/alíquota suplementares, aplicáveis até o 
exercício de 2038.
Com base no arquivo DELPROG, o gestor declara a existência de programação 
orçamentária contemplando o plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, 
indicando, tão somente, o Programa 0016 – Pagamento da Dívida Pública, constante 
do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.027/2017; e a Ação 1003 – Pagamento da Dívida 
Pública Municipal, contemplada na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei 3.270/2020.
Contudo, a referida programação não trata especificamente sobre o plano da 
amortização do déficit atuarial do RPPS e, portanto, não coaduna com o art. 165, § 
1º, da Constituição Federal c/c com a Resolução TC 297/2016, devendo neste caso, 
ser emitido alerta, contendo deliberação no sentido de que se promova a revisão dos 
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de 
incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado 
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS, 
incorporando metas anuais para acompanhamento do índice de cobertura das 
provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de 
ativos e passivos previdenciários.
Uma grande novidade que merece destaque, neste exercício, é a Emenda 
Constitucional nº 109, 15 de março de 2021, que trouxe a cláusula de emergência 
fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e municípios), que se verifica tendo 
como indicador a relação entre despesas correntes e receitas correntes, considerada 
a medida da poupança corrente do ente. Com base nos valores apurados pelo Painel 
de Controle do TCE-ES para a despesa corrente e a receita corrente no ano de 2021, 
o município de João Neiva obteve o resultado de 59,47%.
Sobre riscos e ameaças à sustentabilidade foi apontado tão somente a baixa 
avaliação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) em 2018, 
principalmente em decorrência dos indicadores de Meio Ambiente e Planejamento, 
como situação que exige atenção para uma favorável gestão de riscos pelo município.
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Quanto a análise das DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO 
MUNICÍPIO, o trabalho envolveu somente procedimentos patrimoniais específicos, 
aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de 
consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município que compõe a Prestação de Contas do chefe do Poder Executivo do 
exercício 2021. Nesta linha, não foi constatado nenhum fato que evidencie que a 
Demonstração Contábil, não represente adequadamente, em seus aspectos 
relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021.
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 houve alteração na 
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No caso, 
foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar 173/2020 e, 
em âmbito municipal, houve a publicação de diversos decretos, incluindo o Decreto 
7872/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais.
Deste modo, avaliando O ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA –
AUTORIZAÇÕES DE DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS, com 
base no disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual 
estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados 
separadamente na prestação de contas do presidente da República, no âmbito 
municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito foram 
separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter nacional 
da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF).
Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados 
disponíveis no Portal de Transparência do Município foi realizado análises pertinentes 
à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública 
e constatou que foram observados os critérios da Lei 4.320/1964.
Outro tópico que merece estaque é o RESULTADO DA ATUAÇÃO 
GOVERNAMENTAL. Neste tópico foram avaliadas as políticas públicas de educação, 
saúde e assistência social.
Relacionado a política pública de educação, foi promulgado o Plano Nacional de 
Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas e uma série de 
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estratégias para o atingimento de cada meta, com o objetivo de garantir uma educação 
inclusiva e equitativa de qualidade, com definição de prioridades para as políticas 
públicas educacionais. No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-
2025 foi aprovado pela Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano 
específico considerando as particularidades locais, porém tendo sempre que ter 
consonância com os Planos Nacional e Estadual.
O município de João Neiva aprovou seu Plano Municipal de Educação por meio da 
Lei Municipal 2.792/2015 e reconhecendo a importância do tema, o TCEES tem 
acompanhado o desempenho dos planos educacionais. 
No processo TC 2269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6, 7 e 15, com base em 
dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais 
Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN. Os resultados
apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas 
metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido.
Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção da 
meta 1A, o atingimento do percentual previsto está longe de ser alcançado. A essa 
situação se soma o agravante da paralisação das atividades presenciais nas escolas 
em função da pandemia do COVID-19 que, conforme Processo 0415/2021, causou 
um aumento do abandono escolar, o que impactará negativamente nos dados para os 
próximos anos.
Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser 
relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios 
impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento, 
conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros.
Sobre a qualidade do ensino, apresenta-se satisfatória (Meta 7), e cabe ressaltar que 
o resultado do Ideb nas duas etapas do ensino fundamental, em 2021, indica que a 
estratégia adotada foi capaz de superar o impacto negativo da paralisação das 
atividades presenciais nas escolas, de forma a não afetar a aprendizagem (Processo 
TC 0415//2021). 
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Em relação a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica, 
distante da meta de 100%, válido mencionar que é preciso esforço contínuo para 
garantir a formação adequada dos professores, considerando que esse é um dos 
fatores de maior impacto na qualidade da educação.
Relativo à política pública de saúde, os municípios são os responsáveis pela execução 
das ações e serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor 
municipal a aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo 
estado, tendo a Lei Complementar n°141/2012 estabelecido que um percentual 
mínimo de 15% da receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de 
saúde.
Visando garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade 
as necessidades sociais, esta Corte de Contas, passou a inserir no relatório das 
contas de governo municipais, além da análise do cumprimento do mínimo 
constitucional, informações relacionadas à situação da saúde de cada município que 
podem subsidiar a análise dos gastos em ações e serviços de saúde.
A situação do município de João Neiva em relação ao Plano Municipal de Saúde, 
Programação Anual de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de 
Gestão de 2021, é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 2 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2021
PMS 2018-
2021
PAS 
2021 1º RDQA 2º RDQA 3º 
RDQA RAG
Pactuação 
interfederativ
a
Aprovado Aprovad
o
Em análise 
no 
Conselho 
de Saúde
Em 
análise no 
Conselho 
de Saúde
Em 
análise 
no 
Conselho 
de Saúde
Em 
análise 
no 
Conselho 
de Saúde
Homologado 
pelo gestor 
estadual
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas: 
1) Consulta realizada em 4/11/2022;
2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao CS, 
que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP 
(DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o “avaliado”.
3) Status (em análise no Conselho de Saúde): indica que a gestão encaminhou o respectivo instrumento para 
apreciação no CS, que por sua vez ainda não se manifestou quanto à apreciação, sendo que tais informações foram 
registradas pela gestão no DGMP.
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Foram analisados os indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto), 
sendo apresentadas as metas atingidas pelo município de João Neiva, nos anos de 
2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o exercício de 2021, em 
relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são referências para o 
acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para os anos de 2017 a 
2021 conforme segue:
Tabela 56 da ITC - Indicadores da pactuação interfederativa
Nº Indicador
U 
/ 
E
Meta 
Atingida 
2019
Meta 
Atingida 
2020
Meta 
pactuada 
2021
Meta 
atingida 
2021
Cumpriu / 
Não 
Cumpriu 
(2021)
1
Taxa de Mortalidade 
Prematura (30 a 69 anos) por 
Doenças Crônicas não 
Transmissíveis (DCNT) 
U 28 18 25 24 Cumpriu
2
Proporção de óbitos de 
mulheres em idade fértil (10 a 
49 anos) investigado 
E 100% 100% 100% 0,0 Não 
cumpriu
3
Proporção de registro de óbitos 
com causa básica definida U 98,1% 99,09% 99% 97,10% Não 
Cumpriu
4
Proporção de vacinas 
selecionadas do Calendário 
Nacional de Vacinação para 
crianças menores de dois anos 
de idade - Pentavalente (3ª 
dose), Pneumocócica 10-
valente (2ª dose), Poliomielite 
(3ª U dose) e Tríplice viral (1ª 
dose) - com cobertura vacinal 
preconizada 
U 25% 0 75% 50% Não 
Cumpriu
5
Proporção de casos de doenças 
de notificação compulsória 
imediata (DNCI) encerrados 
em até 60 dias após notificação 
U 33,3 SI 80% 0% Não 
cumpriu
6
Proporção de cura dos casos 
novos de hanseníase 
diagnosticados nos anos das 
coortes 
U Sem Casos Sem Casos 90% 0% Não 
cumpriu
7
Número de casos autóctones de 
malária E N/A N/A N/A N/A Nota 1
8
Número de casos novos de 
sífilis congênita em menores 
de um ano de idade 
U 2 0 1 1 Cumpriu
9
Número de casos novos de aids 
em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu
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10
Proporção de análises 
realizadas em amostras de água 
para consumo humano quanto 
aos parâmetros coliformes 
totais, cloro residual livre e 
turbidez 
U 44,10% 17,2% 50% 5,70% Não 
Cumpriu
11
Razão de exames 
citopatológicos do colo do 
útero em mulheres de 25 a 64 
anos na população residente de 
determinado local e a 
população da mesma faixa 
etária
U O,78 0,28 0,65 0,42 Não 
Cumpriu
12
Razão de exames de 
mamografia de rastreamento 
realizados em mulheres de 50 a 
69 anos na população residente 
de determinado local e 
população da mesma faixa 
etária 
U 0,42 0,04 0,40 0,55 Cumpriu
13 Proporção de parto normal no 
SUS e na saúde suplementar U 35,09% 31,74% 30% 32,91% Cumpriu
14
Proporção de gravidez na 
adolescência entre as faixas 
etárias de 10 a 19 anos 
U 9,9% 6,73% 16% 13,30% Cumpriu
15 Taxa de mortalidade infantil U 2 1 2 2 Cumpriu
16
Número de óbitos maternos em 
determinado período e local de 
residência 
U 0 0 0 0 Cumpriu
17
Cobertura populacional 
estimada pelas equipes de 
Atenção Básica 
U 100% 100% 100% 100% Cumpriu
18
Cobertura de 
acompanhamento das 
condicionalidades de Saúde do 
Programa Bolsa Família (PBF) 
U 71,82% 58,94% 75% 70,42% Não 
Cumpriu
19
Cobertura populacional 
estimada de saúde bucal na 
Atenção Básica 
U 100% 89,09% 100% 82,52 Não 
Cumpriu
20
Percentual de municípios que 
realizam no mínimo seis 
grupos de ações de Vigilância 
Sanitária consideradas 
necessárias a todos os 
municípios no ano 
U 83,33% 100% N/A N/A Nota 2
21
Ações de Matriciamento 
realizadas por CAPS com 
equipes de Atenção Básica 
E N/A N/A 100% 0% Não 
cumpriu
22
Número de ciclos que 
atingiram mínimo de 80% de 
cobertura de imóveis visitados 
para controle vetorial da 
dengue 
U 5 3 4 0
Não 
Cumpriu
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23
Proporção de preenchimento 
do campo "ocupação" nas 
notificações de agravos 
relacionados ao trabalho 
U 100% 100% 100% 83% Não 
Cumpriu
Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do Relatório de 
Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos indicadores foram obtidos 
do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica, 
disponível em https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 21/11/2022.
Legendas: U (Universal) e E (Específico); N/A=não aplicável; SI=sem informação
Nota1: Indicador 7 não foi pactuado;
Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019.
O resultado desta análise, concluiu-se que dos 23 indicadores interfederativos de 
saúde, 2 não foram pactuados, 9 tiveram suas metas cumpridas e 12 tiveram 
suas metas não cumpridas. Dados relevantes que devem ser considerados pelas 
gestões futuras, visando melhora na política pública de saúde.
Ainda sobre políticas públicas, pertinente mencionar alguns dados sobre a política 
pública de assistência social. Em 2021, o município de João Neiva, aplicou um total 
de R$ 22.492.832,85 na função de governo Assistência Social. Abaixo apresenta-se 
um quadro que mostra também a aplicação per capita do município em comparação 
com a média dos municípios do Estado do Espírito Santo.
População estimada: 16.774 habitantes
Despesa per capita: R$ 1.340,93
Média dos municípios: R$ 116,83
Ranking: 1º
Válido dizer que cada município possui necessidades socioassistenciais distintas, a 
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do 
perfil populacional etc. Deste modo, cada município aplica os recursos da Assistência 
Social de acordo com as demandas existentes. A decisão pela maior ou menor 
aplicação de recursos em cada subfunção da Assistência Social pode ser melhor 
balizada utilizando-se indicadores, a fim de identificar com mais acuidade o problema 
público a ser enfrentado.
O município de João Neiva possuía, em 2021, aproximadamente 9,6% da população 
em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo Instituto Jones 
dos Santos Neves – IJSN, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou R$ 1,13 per capita 
na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021.
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Por fim, sobre os ATOS DE GESTÃO, foi destacado algumas fiscalizações. No caso 
em exame, a fiscalização da prestação de serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário, que por meio do da fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 
913/2022-1), que teve como objetivo acompanhar a evolução da prestação dos 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo em vista a meta 
de universalização destes serviços públicos até 31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 
11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.
Os dados apresentados, mostram que o município de João Neiva apresentou 
percentuais de água total (99,7%), água urbana (99,7%), coleta total (84,5%) e coleta 
urbana (79,5%) acima das médias estaduais, de 81,2%, 91,9%, 56,9% e de 65,2%, 
respectivamente, e ultrapassou os 99% desejáveis para os dois primeiros indicadores, 
além de encontrar-se próximo de alcançar os 90% esperados para o terceiro e quarto. 
Em contraste com os percentuais favoráveis nos quatro primeiros indicadores, o 
município apresentou 6,6% de tratamento de esgoto, encontrando-se, neste item, 
muito abaixo da média estadual de 45,2% e muito distante da desejável meta de 80% 
de universalização para esgoto tratado. 
Conclui-se que o município logrou alcançar a universalização para água total e urbana 
e se aproximou de universalizar o serviço de coleta total de esgoto.
Finalmente quanto ao monitoramento das deliberações do Colegiado foi verificada a 
Decisão 234/2020-1 proferida nos autos do Processo 8978/2018:
.7 DETERMINAR ao atual prefeito do município de João Neiva e ao 
diretor presidente do IPSJON,para que no prazo de 120 dias proceda 
a
instauração de procedimento administrativo com vistas a possibilitar a 
recomposição àquele RPPS dos valores relativos ao excesso de 
gastos
administrativos apurado no exercício de 2017 no RPPS, conforme § 3º 
do art. 13 da Portaria MPS 402/2008, com a incidência de correção
monetária, juros e multa; e a apuração da responsabilidade pessoal 
do(s) responsável(is) pelo utilização de recursos previdenciários para
arcar despesas administrativas, conforme jurisprudência desta Corte 
de Contas, e que encaminhe os resultados dessa apuração a este 
Tribunal, nostermos da IN 32/2014.(item 2.10 da ITC)
Da análise efetivada pela equipe técnica entendeu por cumprida a determinação, por 
ter verificado a existência de aporte do Tesouro para a cobertura da insuficiência 
financeira para arcar com os benefícios previdenciários do RPPS, tendo observado 
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reservas previdenciárias consoante o item 3.1.2 e 3.22.3 do Relatório Técnico 
386/2022-7, que permitiram a recomposição do excesso de gastos administrativos do 
exercício de 2017. Logo, é forçoso concluir que foi atendida a determinação.
Diante do exposto, acompanho integralmente o entendimento da Área Técnica e do 
Ministério Público de Contas e VOTO para que seja adotada a minuta que ora submeto 
à apreciação deste Colegiado.
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator
1. PARECER PRÉVIO TC-083/2023-3:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal 
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante 
as razões expostas, em:
1.1 Emitir PARECER PRÉVIO, com fulcro no artigo 762 c/c artigo 80, I3 da Lei 
Complementar Estadual nº 621/2012, recomendando ao Legislativo Municipal a 
APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de João Neiva, sob a 
responsabilidade do Sr. Paulo Sérgio Nardi, relativas ao exercício de 2021, na forma 
do art. 132, I4
, do Regimento Interno deste Tribunal, nestes termos:
 
2 Art. 76. As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal de Contas, que emitirá 
parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento
3 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão 
dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os 
resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o 
cumprimento das normas constitucionais e legais;
4 Art. 132. A emissão do parecer prévio sobre as contas dos governos estadual ou municipal 
poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão 
dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os 
resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o 
cumprimento das normas constitucionais e legais.
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
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Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as 
contas atinentes ao exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, Paulo Sérgio 
Nardi, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de 
João Neiva.
1.Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a 
análise sobre a execução dos orçamentos do Município, conclui-se que 
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios 
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem 
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos 
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos 
públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei 
orçamentária anual (opinião sem ressalva).
2.Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem 
conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações 
contábeis consolidadas não representem adequadamente, em seus 
aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 
31/12/2021 (opinião sem ressalva).
3.Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao 
enfrentamento da pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se 
que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas 
constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos 
adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial 
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
Fundamentação do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito 
Municipal de João Neiva
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não 
modificada (opinião sem ressalva) sobre a execução dos orçamentos do 
Município consta na seção 3, especialmente na subseção 3.9 do Relatório 
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Técnico, na qual se conclui que os achados evidenciados ao longo da 
análise estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas 
legais aplicáveis.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, 
descritas na subseção 10.2 da Instrução Técnica Conclusiva.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis 
consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não 
modificada (opinião sem ressalva) sobre as demonstrações contábeis 
consolidadas consta na seção 4, especialmente na subseção 4.3 do 
Relatório Técnico, em que se conclui que não há conhecimento de nenhum 
fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado, não 
represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação 
patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas 
relacionadas ao enfrentamento da pandemia – EC 106/2020
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não 
modificada (opinião sem ressalva) sobre as autorizações de despesas 
relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta na seção 5, 
especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram 
incorporadas apenas as ocorrências relevantes para a formação de opinião, 
em que se concluiu que foram observadas, em todos os aspectos 
relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis 
na abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da 
calamidade pública.
1.2 DAR CIÊNCIA, conforme previsto no art. 9º, inc. II da resolução TC n. 361/20225
, 
ao atual chefe do Poder Executivo das seguintes ocorrências sobre:
1.2.1 Da ocorrência registrada sobre evidências de 
inobservância das prioridades definidas na LDO, como forma de 
 
5 Art. 9º. As ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e evitar:
…
II - a materialização de irregularidade ou ilegalidade cuja consumação seja menos provável em razão do 
estágio inicial dos atos que a antecedem e desde que, para a prevenir, seja suficiente alertar o 
destinatário;
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alerta, para a necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, 
§ 2º da Constituição da República (item 3.2.1 – ITC n. 2228/2023);
1.2.2 Das ocorrências registradas no tópico Renúncia de 
Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município 
aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a 
atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, 
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro) 
(item 3.5.4 – ITC n. 2228/2023);
1.2.3 Da ocorrência registrada no tópico sobre planejamento da 
política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade do 
município promover a revisão dos instrumentos de planejamento 
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa 
específico destinado à execução de despesas de caráter continuado 
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial existente 
no RPPS, incorporando metas anuais para acompanhamento do 
índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de 
forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos 
previdenciários, conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição 
Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 2.1 do 
RT 386/2022-7, peça 85 destes autos) (item 3.6.1 – ITC n. 
2228/2023);
1.3 Dar ciência aos interessados;
1.4 Após os trâmites regimentais, arquivar os autos.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 18/08/2023 – 31ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara.
4. Especificação do quórum: 
4.1. Conselheiros: Domingos Augusto Taufner (no exercício da presidência/relator) e 
Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
4.2. Conselheiro substituto: Marco Antonio da Silva (em substituição). 
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
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CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
No exercício da presidência
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA 
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: A285D-11BC1-2243F
Relatório Técnico 00148/2023-4
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 09179/2022-3, 09180/2022-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: RT com proposta de aprovação.
Exercício: 2021
Criação: 28/06/2023 10:31
Origem: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: E5650-32D77-20428
1/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
Assinado por
ROBERVAL MISQUITA
MUOIO
28/06/2023 10:34
Assinado por
PAULA RODRIGUES
SABRA
28/06/2023 10:45
Assinado por
ARTUR HENRIQUE PINTO
DE ALBUQUERQUE
28/06/2023 11:01
Assinado por
BRUNO FARDIN FAE
28/06/2023 11:11
Assinado por
JADERVAL FREIRE
JUNIOR
28/06/2023 11:41
Assinado por
ADECIO DE JESUS
SANTOS
28/06/2023 11:44
Assinado por
GIOVANDRE SILVATECE
28/06/2023 12:57
Assinado por
SILVIA DE CASSIA
RIBEIRO LEITAO
28/06/2023 13:41
Assinado por
JOSE CARLOS VIANA
GONCALVES
28/06/2023 13:58
RELATÓRIO TÉCNICO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL
PROCESSO: 09179/2022-3
CONSELHEIRO RELATOR: Domingos Augusto Taufner
MUNICÍPIO: João Neiva
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que 
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento 
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e 
procuradores do Ministério Público junto ao 
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/151
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art. 
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe 
do Poder Executivo municipal de João Neiva, Senhor(a) PAULO SERGIO DE 
NARDI, relativa ao exercício de 2021, objetivando a emissão de relatório técnico e 
de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas 
a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 
29 da constituição estadual.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas
deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de 
Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) 
chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de 
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito 
aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de 
planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a 
observância às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento 
das disposições constitucionais e legais aplicáveis. 
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram 
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, 
de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a 
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta 
avaliação, precedida pela análise de consistência dos dados e informações 
encaminhados eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise 
definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, 
ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na legislação 
aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que 
culminaram na instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o 
TCEES buscou identificar, no curso da instrução processual ou em processos de 
Produzido em fase anterior ao julgamento 3/151
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fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão 
nas contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento. 
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário no 
valor de R$ 31.974.091,32 em sua execução orçamentária no exercício de
2021(subseção 3.2.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou 
recursos da ordem de R$ 57.856.517,13. Os restos a pagar ao final do exercício 
ficaram em R$ 6.342.776,24, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar 
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o município aplicou 29,46% da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento 
do ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, 
da Constituição da República (subseção 3.4.2.1).
De igual forma, o município destinou 74,03% das receitas provenientes do Fundeb
para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A, 
XI, da Constituição da República (subseção 3.4.2.2).
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 16,40%
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, 
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo 
estabelecido para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de 
despesa com pessoal consolidado do ente (subseção 3.4.4.2).
No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração emitida, que o 
chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa 
com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020
(subseção 3.4.5).
Produzido em fase anterior ao julgamento 4/151
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Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o Poder 
Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, 
cumprindo o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do 
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2); 
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção 
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal 
(subseção 3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis 
consolidadas do município (seção 4); ações relacionadas ao enfrentamento da 
calamidade pública (seção 5); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 
6); atos de gestão em destaque (seção 7); e monitoramento das deliberações do 
colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Após análise, restou consignada proposta para emissão de parecer prévio dirigido à 
Câmara Municipal de João Neiva recomendando a aprovação da prestação de 
contas anual do Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, prefeito do município de João 
Neiva no exercício de 2021, na forma do art. 80, I, da Lei Complementar 621/2012 
c/c art. 132, I, do RITCEES.
Além disso, ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao 
atual chefe do Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas nas subseções 
3.2.1, 3.5.4 e 3.6.1 desta instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do 
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo 
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na 
sequência, com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o 
Tribunal passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem 
como os resultados delas advindos. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 5/151
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da 
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica, 
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas: 
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo 
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos 
técnicos para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo 
anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e 
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço 
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução 
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente 
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo 
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, PAULO 
SERGIO DE NARDI, no dia 01/04/2022, as contas ora analisadas referem-se ao 
período de atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) PAULO SERGIO DE 
NARDI.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 01/04/2022, via sistema 
CidadES, verifica-se que a unidade gestora inobservou o prazo limite de 31/03/2022, 
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................9
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................9
1.2 Visão Geral.....................................................................................................11
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................13
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................14
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................15
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................15
1.7 Processos relacionados..................................................................................15
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................15
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................16
2.2 Economia municipal........................................................................................19
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................24
2.4 Previdência.....................................................................................................29
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......30
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................30
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................32
3.3 Gestão financeira............................................................................................45
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................48
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................63
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................68
3.7 Controle interno ..............................................................................................71
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal....................................................72
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................77
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........77
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................78
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................80
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................91
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE 
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS......................................92
5.1 Adoção do regime extraordinário....................................................................92
5.2 Ações da administração municipal em educação ...........................................93
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5.3 Ações da administração municipal em saúde.................................................95
5.4 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19...............................97
5.5 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da calamidade pública – EC 106/2020 ...........................................................98
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................98
6.1 Política pública de educação ..........................................................................98
6.2 Política pública de saúde..............................................................................110
6.3 Política pública de assistência social............................................................114
7. ATOS DE GESTÃO......................................................................................119
7.1 Fiscalizações em destaque...........................................................................119
7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................123
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................124
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................124
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................127
10.1 Minuta do Parecer Prévio .............................................................................127
10.2 Ciência..........................................................................................................128
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................131
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................132
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo.......................133
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................134
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas 
próprias com ações e serviços públicos de saúde............................................137
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................140
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 141
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............142
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................143
APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................144
APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19................................145
APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação 
de Recursos...........................................................................................................146
APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
147
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APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA ........................................148
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição 
Estadual1
e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei 
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao 
TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo 
TC 09179/2022-3, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos 
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais 
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais 
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais 
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das 
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle 
externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à 
apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação 
de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
 
1
Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será 
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...); 
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu 
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da 
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus 
recebimentos; (...)
2
Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o 
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a 
evidenciar o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
No ano de 1874 deu-se a imigração italiana para o Brasil. Os italianos distribuíram￾se por várias regiões, mas somente no ano de 1877 chegaram na região as 
primeiras famílias como a família Sarcinelli, a família Negri e outras3
.
Com a chegada da primeira família surgem os povoados de Acioli (1887) e Demétrio 
Ribeiro (1890). No início do século, um Deputado Federal Baiano e Engenheiro Sr. 
João Augusto Neiva, muito lutou na Câmara Federal para a instalação da Estrada de 
Ferro Diamantina, pertencente à Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas.
Com a instalação da Estrada de Ferro surge a Estação Ferroviária. O terreno para a 
realização da obra foi doado pelo Sr. Negri Orestes .
Pedro Nolasco, que foi o idealizador da construção da Estrada de Ferro Diamantina, 
para homenagear o Deputado Baiano Sr. João Augusto Neiva, deu à Estação o 
nome de João Neiva.
É em torno da Estação que surge o povoado 'João Neiva'. Em 30-12-1921, João 
Neiva, através da lei nº 1305 é elevada a distrito4
.
 
3
Fonte: IBGE.
4
A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de João Neiva
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas 
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos 
que integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades 
Gestoras (UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva, Fundo 
Municipal de Saúde de João Neiva, Fundo Municipal de Assistência Social de João 
Neiva, Prefeitura Municipal de João Neiva, Câmara Municipal de João Neiva, 
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva, Fundo 
Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 27/06/2023.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2018 e 2019, são relativos aos processos TC 
01.236/2021-5 e TC 00.028/2022-1 - Recursos de Reconsideração.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio 
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
Número Data Resultado
2020 Otavio Abreu Xavier 02409/2021-5 00017/2023-6 03/03/2023 Aprovação com ressalva
2019 Otavio Abreu Xavier 03305/2020-8 00086/2022-9 29/09/2022 Aprovação com ressalva*
2018 Otavio Abreu Xavier 08686/2019-5 00087/2021-5 07/10/2021 Aprovação com ressalva*
2017 Otavio Abreu Xavier 04061/2018-3 00029/2021-2 23/04/2021 Aprovação com ressalva
2016 Romero Gobbo Figueredo 06691/2017-6 00011/2019-1 20/02/2019 Rejeição
2015 Romero Gobbo Figueredo 04304/2016-7 00125/2017-9 25/10/2017 Rejeição
2014 Romero Gobbo Figueredo 03886/2015-9 00030/2017-7 10/05/2017 Aprovação com ressalva
2013 Romero Gobbo Figueredo 02669/2014-1 00070/2015-5 16/09/2015 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as 
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do 
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem 
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os 
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: 
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso 
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit 
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das 
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos 
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das 
metas fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos 
recursos do Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações 
previstas no artigo 22 da LRF (apuração em autos apartados); verificação do 
cumprimento das medidas de recondução da despesa total com pessoal ao 
respectivo limite (apuração em autos apartados); comprometimento anual com 
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos aos 
valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar; 
avaliação da transparência na gestão; e verificação da compatibilidade da gestão de 
recursos humanos com a política previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho 
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis 
consolidadas do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de 
demonstrações, tratando-se somente de análise da relevância e da representação 
fidedigna das informações contábeis consolidadas, realizada por meio de
conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de 
Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo 
e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município.
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1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes 
autos, corresponde a R$ 226.152.446,42.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas 
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a 
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e 
verificabilidade das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o 
acompanhamento das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e, 
ainda, o asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam 
ser comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados, 
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 393/2021-4 (Acompanhamento da imunização contra a Covid-19); proc. TC 
415/2021-7 (Acompanhamento da volta às aulas em 2021); proc. TC 2.269/2021-1 
(Relatório de acompanhamento – Metas 7 e 15 do PNE); proc. TC 14.989/2019-1 
(Acordos de cooperação técnica); proc. TC 913/2022-1 (Acompanhamento do 
desempenho da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário nos municípios capixabas); proc. TC 4.137/2022-1 (Prestação de contas 
anual do governador 2021); proc. TC 2.409/2021-5 (Prestação de contas anual de 
prefeito 2020) e proc. TC 9.180/2022-6 (Prestação de contas anual de ordenador 
2021).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2021, em 
nível mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os 
aspectos socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da 
política fiscal (receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a 
situação geral da previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção 
foram obtidos em sites, publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao 
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sistema CidadES durante os meses de junho a agosto de 2021, podendo sofrer 
ajustes após regular fiscalização desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2021, no país, no mundo e no Espírito Santo, 
bem como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do 
estado que impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o 
que segue:5
Expectativas 2021:
As expectativas iniciais para 2021 se frustraram quase todas e se inverteram em 
algumas variáveis. Expectativas: aumento da taxa de desemprego, aumento da 
relação dívida/PIB, inflação abaixo da meta, desigualdade em “V”, crise financeira no 
âmbito municipal, LRF em xeque. Ao final do ano, observou-se queda da taxa de 
desemprego, queda da relação dívida/PIB, inflação estourando a meta, recuperação 
em “V”, superávits financeiros dos entes subnacionais, respeito à LRF.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram recuperação econômica em 2021. 
Mas, a elevação da inflação também foi disseminada no mundo, principalmente 
pelos preços das commodities que continuaram a subir em 2021. Esses fatores 
aliados à elevação da cotação do dólar favoreceram a balança comercial do Brasil 
significativamente em 2021 comparada com 2020: aumento de 34% das 
exportações, crescimento de 38% das importações, variação de +20% do superávit 
da balança comercial e aumento de 36% na corrente de comércio (soma das 
exportações e importações). O preço do barril do petróleo, importante commodity
para o Espírito Santo, teve aumento de 50,2% no preço brent6
e de 55,0% no preço 
WTI.
 
5
Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2021 (Processo TC 
4.137/2022).
6
Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o 
petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI 
é maior que a do Brent.
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Economia nacional:
O desempenho do PIB brasileiro em 2021 confirmou a continuidade da retomada em 
“V” da atividade econômica, iniciada no segundo semestre de 2020. O crescimento 
de 4,6% em 2021 foi melhor que a mediana das expectativas de mercado e superior 
à queda de 3,9% de 2020 causada pelas consequências da pandemia. O resultado 
líquido do PIB entre 2020 e 2021 foi de +0,6%, o que fez o Brasil recuperar o nível 
pré-crise, acima da mediana dos países do G7, G20 e América Latina.
A inflação no país seguiu a elevação mundial de preços e fechou 2021 com o IPCA 
em 10,06%, um resultado muito acima do teto estabelecido pelo sistema de metas 
de inflação (5,25%). A taxa Selic terminou o ano em 9,25% a.a.. A taxa de 
desemprego em 2021 caiu para 11,1%, após fechar o ano de 2020 em 13,9%. A 
dívida bruta do governo geral (governos federal, estadual e municipal, e estatais) 
sobre o PIB do Brasil caiu em 2019, cresceu acentuadamente em 2020 com os 
gastos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e voltou a cair em 2021 se 
aproximando da tendência anterior à pandemia.
Economia capixaba:
A economia do Estado do Espírito Santo seguiu a tendência de recuperação 
nacional e cresceu +6,7% (estimativa) em 2021 em decorrência da retomada e a 
reabertura das atividades econômicas em 2021, viabilizadas pelas flexibilizações 
das medidas restritivas contra a Covid-19 devido ao avanço no calendário de 
vacinação e melhoras no quadro epidemiológico. Contudo, a alta de preços também 
atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +11,5% 
em 2021. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 9,8%, 
registrando decréscimo de -3,6 p.p. em relação a 2020.
O comércio exterior capixaba, depois de um saldo negativo em 2020, foi 
superavitário em 2021. A corrente de comércio (soma das exportações e 
importações) aumentou +43% em 2021 em relação a 2020), o melhor resultado 
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desde 2014. O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito 
Santo, responsável por 34% do valor das exportações em 2021.
A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico 
em 2016. Em 2021, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo representou 
uma queda pelo quinto ano consecutivo, com uma redução de aproximadamente -
14,8% em relação a 2020.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou 
equilibrada em 2021, resultando no aumento do superávit orçamentário (+22,5% 
nominal e +13,3% real) frente ao superávit de 2020.
A arrecadação mensal de 2021 contra o mesmo mês de 2020 apresentou variações 
positivas contínuas a partir de agosto de 2021. As receitas próprias do Estado 
responderam por 64% do total e as receitas de transferências da União equivaleram 
a 33% em 2021. O ICMS é o principal componente da receita própria estadual. Entre 
as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente 
aumento de +42,5% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário 
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em 
2021, a Dívida Consolidada (bruta) do estado diminuiu para 39,28% da Receita 
Corrente Líquida ajustada em relação a 2020 (47,40%), enquanto a Dívida 
Consolidada Líquida caiu pelo terceiro ano seguido, atingindo -0,82% da RCL 
ajustada8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2021 alcançou 
32% da RCL (terceira melhor posição no Brasil).
 
7
A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de 
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres 
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
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2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de João Neiva no ano de 2019
9
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do 
município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor 
serviços teve maior peso (47,7%), seguido por indústria (28,0%) e administração 
pública (21,1%). A agropecuária (3,1%) teve baixa participação. Entre 2010 e 2019, 
o setor de serviços sempre apresentou o maior valor agregado para a economia 
local.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - João Neiva (2019)
Fonte: IBGE Cidades
 
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – João Neiva (em R$ 
milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra 
a admissão de 3.769 empregados, mas 3.549 desligamentos, resultando num saldo 
positivo de 220 empregos formais em 2021.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores 
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a 
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança 
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande 
impacto no ambiente de negócios de um município. 
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de João Neiva atingiu 6,26
em 2021, acima da média (5,99) dos 12 municípios que compõem o seu cluster12
, 
 
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies. 
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento 
Educacional e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito 
Santo). Foi construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base 
para que as variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da 
economia em uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de 
atividades inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma 
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a 
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o 
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ocupando a 4ª posição (maior IAN do cluster: 6,80; menor IAN: 5,35). Esse resultado 
está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação:
 No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 6,37, ocupando a 11ª posição 
no cluster (média: 6,98);
 No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 4,61, ocupando a 7ª 
posição no cluster (média: 4,64);
 No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 6,85 ocupando a 2ª posição 
no cluster (média: 5,73).
 No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 7,23, ocupando a 3ª posição no 
cluster (média: 6,61).
A nota do IAN de 2021 apresentou resultado 0,06 maior que no ano de 2020. Isso 
coloca João Neiva na 3ª posição em relação aos 6 municípios que compõem a 
Região do Rio Doce (Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e 
Sooretama) e na 11ª posição no Estado. 
“Segurança Pública” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2020 e 
2021 (variação de 0,932). Por sua vez, “Transporte” foi a categoria do IAN com o 
pior desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -2,056). 
A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN 
entre 2020 e 2021. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias “condições 
urbanas” e “segurança pública”, e recuos significativos (> -10%) nas categorias
“transporte” (-24 % pontos), “acesso ao crédito” (-27% pontos), e “saúde”.
 
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o 
seu território. Disponível em: Portal da Indústria. 
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população, 
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de João Neiva é composto por: Alegre, Aracruz, 
Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guaçuí, João Neiva, Ibiraçu, Jerônimo Monteiro, Guarapari, 
Linhares, São Gabriel da Palha e São Mateus.
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Figura 3: Evolução das categorias do IAN – João Neiva – 2020/2021
Fonte: Ideies/Findes
O resultado do IAN de João Neiva em 2021, assim como em 2020, mostra a 
necessidade de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades 
econômicas (infraestrutura) e fomentar o dinamismo na economia local (potencial de 
mercado).
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de 
Desenvolvimento Humano Municipal) de João Neiva. Do censo de 1991, passando 
por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,536, passou 
por 0,658 e chegou em 0,753, obtendo, respectivamente, a classificação “baixo”, 
“médio” e “alto” desenvolvimento humano.
 
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores 
de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 
a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a 
serem aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de 
renda, educação e longevidade14, teve considerável evolução, refletindo em 
melhoras nas condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de 
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e 
201016, João Neiva obteve 0,56, 0,50 e 0,53, respectivamente, ou seja, após uma 
melhora inicial entre 1999 e 2000, houve piora na distribuição de renda da 
população entre 2000 e 2010.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 2,1 salários 
mínimos em 2019. Isso coloca o município acima da média estadual de 1,9 salário 
mínimo18, conforme Tabela a seguir.
 
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. 
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos 
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza. 
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de 
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, 
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; 
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais; 
trabalhadores temporários.
18A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 3,0. Ponto Belo está na última 
colocação com 1,5.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas – 2019
 Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do 
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e 
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos 
financeiros no curto e longo prazos.
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Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem 
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em 
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas 
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e 
condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e 
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem 
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as 
medidas para mitigar o efeito dos riscos. 
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na 
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente 
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques 
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou 
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas 
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição 
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva. 
A política fiscal do município de João Neiva nos últimos anos caracterizou-se por um 
montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando em 2021
os montantes de R$ 104,5 milhões (29º no ranking estadual) e R$ 93,8 milhões (28º 
no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município aumentou 
nominalmente o montante arrecadado, também em termos reais houve o aumento 
nos últimos anos, com destaque para o desempenho da arrecadação em 2019 
(+13,31%) e em 2021 (+13,62%) em relação ao ano anterior.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada – 2017/2021 
(em R$ a preços correntes)
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Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2017/2021 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de 
arrecadação foram as Transferências da União (33%) com R$ 34 milhões, seguida 
das Transferências do Estado (29%) com R$ 29,8 milhões e das Receitas próprias 
do município (25%) com R$ 26,3 milhões. As principais receitas nessas origens são 
respectivamente: o FPM (R$ 18,92 milhões), o ICMS (R$ 13,13 milhões) e o ISS (R$ 
9,78 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2021
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação 
real da despesa paga em relação ao ano anterior foi positiva em todos os anos 
exceto em 2017, com o extraordinário aumento de + 20,78% em 2021 em relação ao 
ano anterior.
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Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior – 2017/2021 
(atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em 
2021 (R$ 87,7 milhões), 95,1% foi destinado para despesas correntes (R$ 83,4 
milhões) e 4,9% para despesas de capital (R$ 4,3 milhões). O maior gasto com 
despesa corrente é “outras despesas correntes” (58,0%), enquanto os gastos com 
investimentos correspondem a 89,2% da despesa de capital, com destaque para 
“equipamentos e material permanente” (R$ 2,4 milhões), que vem aumentando nos 
últimos anos.
Gráfico 6: Gastos com “equipamentos e material permanente” – 2017/2021 (em 
R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 26% para Assistência 
Social, 19% para Educação, 17% para Administração, 17% para Saúde, 13% para 
Outras Despesas e 9% para Previdência Social.
O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 10,7 
milhões (34º no ranking estadual), menor que o de 2020 (R$ 21,5 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da 
política fiscal em execução por um município. Em 2021, o Município apresentou 
superávit primário de R$ 31,7 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 4,7 milhões, 
 
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período 
que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o 
esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
Produzido em fase anterior ao julgamento 28/151
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negativa), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada. 
Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução 
orçamentária em 2021, conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2021 (em R$ a 
preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para 
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos 
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo 
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a 
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de 
crédito. 
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o 
aval da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, 
poupança corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a 
relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico 
da saúde fiscal do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de João 
Neiva foi A.
 
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A 
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de 
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
Produzido em fase anterior ao julgamento 29/151
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2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público 
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida 
Bruta (ou Consolidada) do município de João Neiva alcançou R$ 2,9 milhões em 
2021. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais 
haveres financeiros, no total de R$ 45,8 milhões, tem-se a Dívida Consolidada 
Líquida (DCL) no montante de R$ 42,8 milhões, negativa. 
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o 
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações 
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para 
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os 
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar 
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2021, 
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2021 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES 
2.4 Previdência
O município de João Neiva não possui segregação de massa. A segregação de 
massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo 
faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz 
parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de capitalização). O Instituto de 
Previdência do município administra o regime.
Produzido em fase anterior ao julgamento 30/151
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A previdência apresentou, em 2021, um passivo atuarial de R$ 166 milhões que, 
frente a R$ 54,4 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$ 
111,6 milhões. Em 2021, o índice de cobertura de 0,32 manteve o baixo patamar 
dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a 
previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos 
previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2021, 448 servidores 
ativos (em 2020 eram 335), 191 aposentados (que vem aumentando) e 36 
pensionistas. A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e 
pensionistas) mostra uma situação crítica22 em 2021 (1,97). O Índice de Situação 
Previdenciária (ISP)23 de 2021 (C) piorou a classificação em relação a 2020 (B) em 
decorrência da piora em “gestão e transparência” (de B para C).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do
PPA, qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e 
metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A 
elaboração do plano é de competência do Poder Executivo, e a discussão, 
deliberação e aprovação cabe ao Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de 
quatro anos, portanto, de médio prazo, e inclui os três próximos anos da legislatura 
do gestor que apresenta a proposta do PPA e o primeiro ano da legislatura do 
próximo governante.
 
22 Considera-se crítico o resultado até 3.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados 
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de 
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência 
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos 
Compromissos Previdenciários.
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O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas 
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de 
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É 
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a 
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento 
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes, 
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor 
sobre prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício 
financeiro; e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do 
governo (art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as
emendas à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o 
PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da 
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração 
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho 
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem 
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da 
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos 
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder 
público detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade 
social (entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, 
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou￾se que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido 
pela Lei 3.027/2017.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3246/2020, elaborada nos termos do 
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município, 
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dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os 
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 3270/2020, estimou a receita em R$ 
82.547.000,00 e fixou a despesa em R$ 82.547.000,00 para o exercício em análise, 
admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 
R$ 41.273.500,00, conforme artigo 4º da LOA.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas 
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas 
ações para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem 
como a execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de 
execução orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 73 programas e 208 ações a 
serem executados entre 2018 e 2021. Em análise à LDO, verificou-se que do total 
de 73 programas continuados, 67 foram definidos na LDO como prioritários na 
execução orçamentária do exercício sob análise. 
Os programas de governo mais representativos, definidos como prioritários, são os 
seguintes: 
Tabela 2 - Programas de governo – prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do 
Programa - LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 12.661.279,07 11.389.198,39 17.243.912,81
0017 - FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 13.087.596,00 13.357.994,00 15.287.788,12
0041 - PREVIDENCIA DO SERVIDOR 12.472.470,05 8.650.570,00 8.650.570,00
0016 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA 2.400.000,00 8.142.094,06 8.165.290,06
9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA 6.811.840,80 7.228.275,80 7.228.275,80
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De acordo com o Apêndice N, verificou-se que parte dos programas definidos como 
prioritários pela LDO tiveram execução inferior a 85%, não havendo aderência 
satisfatória na execução orçamentária das definições contidas na LDO, no tocante a 
quais políticas públicas deveriam ser objeto de prioridade pela atuação do governo.
Portanto, tendo em vista as evidências de inobservância das prioridades definidas 
na LDO, propõe-se dar ciência ao Poder Executivo da necessidade de dar 
cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República.
3.2.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser 
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico 
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração 
continuada e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada 
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração 
Continuada - LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, 
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual 
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de 
duração continuada.
3.2.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de 
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis
Créditos 
adicionais 
suplementares
Créditos 
adicionais 
especiais
Créditos 
adicionais 
extraordinários
Total
3270/2020 (LOA) 30.237.810,75 0,00 0,00 30.237.810,75
Produzido em fase anterior ao julgamento 34/151
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Leis
Créditos 
adicionais 
suplementares
Créditos 
adicionais 
especiais
Créditos 
adicionais 
extraordinários
Total
3298/2021 944.807,19 0,00 0,00 944.807,19
3304/2021 610.908,33 0,00 0,00 610.908,33
3306/2021 0,00 140.402,92 0,00 140.402,92
3308/2021 25.988,88 0,00 0,00 25.988,88
3313/2021 0,00 120.000,00 0,00 120.000,00
3319/2021 0,00 140.582,97 0,00 140.582,97
3326/2021 0,00 5.000,00 0,00 5.000,00
3329/2021 0,00 144.832,58 0,00 144.832,58
3333/2021 0,00 1.100.000,00 0,00 1.100.000,00
3334/2021 350.000,00 0,00 0,00 350.000,00
3337/2021 0,00 635.000,00 0,00 635.000,00
3338/2021 0,00 1.079.501,06 0,00 1.079.501,06
3339/2021 0,00 61.000,00 0,00 61.000,00
Total 32.169.515,15 3.426.319,53 0,00 35.595.834,68
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - DEMCAD
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, 
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 7.289.882,15 
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 82.547.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 32.123.388,76
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 3.472.445,92
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 28.305.952,53
(=) Dotação atualizada apurada (a) 89.836.882,15
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 89.836.882,15
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – Balancete da Despesa, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotações 28.305.952,53
Excesso de arrecadação 1.110.000,00
Superávit Financeiro 5.703.882,15
Operações de Crédito 0,00
Anulação de Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 476.000,00
Total 35.595.834,68
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - DEMCAD
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos 
adicionais suplementares foi de R$ 41.273.500,00 e a efetiva abertura foi de R$
30.237.810,75, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para 
abertura de créditos adicionais suplementares.
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Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela 
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito 
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 390) e que há 
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do 
superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 211, 290), tendo em vista o 
parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais
Excesso de 
Arrecadação
Superávit Financeiro 
do Exercício Anterior
Excesso 
de Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS 
ORDINÁRIOS 0,00 3.128.039,97 17.351.896,72 0,00 9.465.080,25 6.337.040,28
113 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
30%
0,00 426.380,00 -1.392.649,34 0,00 711.876,38 285.496,38
190 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
EDUCAÇÃO
0,00 6.249,63 196.563,04 0,00 6.249,63 0,00
211 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 578.344,22 -1.711.849,98 0,00 444.471,03 -133.873,19
213 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO ESTADUAL
0,00 2.095,50 153.302,31 0,00 47.442,44 45.346,94
214 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos 
de Saúde
510.000,00 306.210,22 1.196.164,80 686.164,80 335.710,03 29.499,81
290 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 430.507,34 36.993,02 0,00 366.165,42 -64.341,92
390 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
600.000,00 330.940,00 60.228,46 -539.771,54 942.534,50 611.594,50
990 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS
0,00 495.115,27 3.811.870,87 0,00 874.510,94 379.395,67
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – DEMCAD, BALPAT, Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado 
financeiro de R$9.465.080,25 e obteve excesso de arrecadação de R$17.351.896,72
durante o exercício.
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Verifica-se da tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos, que a
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de 
excesso de arrecadação na fonte 390 está totalmente amparada pelo saldo apurado 
de superávit de arrecadação na fonte 001 – recursos ordinários, assim como a
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do 
superávit financeiro (exercício anterior) nas fontes 211 e 290 está totalmente 
amparada pela suficiência de superávit financeiro (exercício anterior) na fonte 001 –
recursos ordinários. 
3.2.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 
129,91% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão 
Atualizada
Receitas 
Realizadas % Arrecadação
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de 
João Neiva 4.752.040,80 3.910.449,67 82,29
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 5.603.387,05 6.978.641,33 124,54
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de 
João Neiva 1.420.004,00 3.671.559,50 258,56
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e 
Adolescência de João Neiva 24.000,00 1.782.292,41 7.426,22
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 56.412.157,35 72.164.533,54 127,92
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município de João Neiva 15.445.410,80 15.997.765,42 103,58
I. Total por UG (BALORC) 83.657.000,00 104.505.241,87 124,92
II. Total Consolidado (BALORC) 72.667.780,11 94.399.406,70 129,91
III = II - I. Diferença -10.989.219,89 -10.105.835,17 4,99
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 10.989.219,89 10.105.835,17
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 9 - Receita orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão
Atualizada
Receitas 
Realizadas
Receita Corrente 72.579.260,11 93.451.260,80
Receita de Capital 88.520,00 948.145,90
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 72.667.780,11 94.399.406,70
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento 37/151
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A execução orçamentária consolidada representa 78,96% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
040E0100002 - Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto 
de João Neiva
4.192.150,06 2.570.748,48 61,32
040E0500001 - Fundo 
Municipal de Saúde de João 
Neiva
16.368.618,60 14.698.188,94 89,79
040E0500002 - Fundo 
Municipal de Assistência 
Social de João Neiva
4.223.012,17 2.291.645,69 54,27
040E0500003 - Fundo 
Municipal para Infância e 
Adolescência de João Neiva
589.498,85 476.208,42 80,78
040E0700001 - Prefeitura 
Municipal de João Neiva 46.520.885,28 42.289.359,17 90,90
040E0800001 - Instituto de 
Previdência dos Servidores 
do Município de João Neiva
15.445.410,80 8.107.783,57 52,49
040L0200001 - Câmara 
Municipal de João Neiva 2.497.306,39 2.478.021,80 99,23
I. Total por UG 
(BALANCORR) 89.836.882,15 72.911.956,07 81,16
II. Total Consolidado
(BALORC) 79.063.971,90 62.425.315,38 78,96
III = II - I. Diferença -10.772.910,25 -10.486.640,69 -2,20
IV. Despesas 
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
10.772.910,25 10.486.640,69
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 11 - Despesa orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação 
Inicial
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Corrente 60.200.762,14 63.256.926,99 55.578.615,03 53.191.135,86 52.993.083,82
De Capital 5.131.636,27 8.578.769,11 6.846.700,35 4.323.141,50 4.264.277,31
Reserva de 
Contingência 7.228.275,80 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 72.560.674,21 79.063.971,90 62.425.315,38 57.514.277,36 57.257.361,13
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
3.2.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$ 
31.974.091,32, conforme demonstrado a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 38/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
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Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 94.399.406,70
Despesa total executada (empenhada) 62.425.315,38
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 31.974.091,32
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
3.2.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II 
da Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 
4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, 
visto que tal ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete 
da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção 
de obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios 
anteriores, no exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de 
despesa sem prévio empenho (APÊNDICE B).
3.2.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência 
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, 
Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 
163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa 
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva de Contingência.
Produzido em fase anterior ao julgamento 39/151
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3.2.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS 
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da 
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva do RPPS
3.2.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser 
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela 
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 62.425.315,38
Dotação Atualizada (b) 79.063.971,90
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -16.638.656,52
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.10 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/151
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Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser 
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Planejamento Orçamentário Valores em reais
Dotação Atualizada – BALORC (a) 79.063.971,90
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 72.667.780,11
Dotação a maior (a-b) 6.396.191,79
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 5.703.882,15
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão 
Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. 
Anterior) - DEMCAD 5.703.882,15
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos 
Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores 
superiores à receita prevista atualizada
Conforme a Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais, houve abertura de 
R$1.110.000,00 em créditos adicionais com Excesso de arrecadação, R$ 
5.703.882,15 com Superávit Financeiro (exercício anterior) e, R$476.000,00 em 
recursos de convênios.
3.2.11 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser 
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 18 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 62.425.315,38
Receitas Realizadas (b) 94.399.406,70
Execução a maior (a-b) -31.974.091,32
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 19 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 5.703.882,15
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas 
Realizadas) 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
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Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
DEMCAD 5.703.882,15
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) -
DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à receita realizada.
3.2.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e 
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de 
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município, 
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos 
aplicados.
Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
16 HABITAÇÃO 116.644,43 77.187,08 77.187,08 77.187,08
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 8.207.570,00 7.744.608,90 7.744.608,90 7.744.608,90
13 CULTURA 769.714,85 565.259,26 560.065,71 555.200,43
15 URBANISMO 5.753.145,85 5.106.778,39 4.718.569,33 4.664.810,54
18 GESTÃO AMBIENTAL 503.792,78 353.150,97 348.593,03 347.826,38
27 DESPORTO E LAZER 48.100,00 21.409,66 21.409,66 20.595,69
12 EDUCAÇÃO 22.227.764,45 20.572.958,89 16.554.489,53 16.435.040,03
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.812.511,02 2.767.854,11 2.764.979,69 2.763.961,56
17 SANEAMENTO 4.192.150,06 2.570.748,48 2.564.515,49 2.564.515,49
01 LEGISLATIVA 2.497.306,39 2.478.021,80 2.478.021,80 2.478.021,80
04 ADMINISTRAÇÃO 15.612.229,87 14.753.783,12 14.634.399,32 14.611.365,22
10 SAÚDE 16.368.618,60 14.698.188,94 14.694.316,90 14.643.866,75
20 AGRICULTURA 1.499.058,05 1.202.006,47 839.761,61 836.784,61
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
TOTAL 89.836.882,15 72.911.956,07 68.000.918,05 67.743.784,48
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 21 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 35.883.986,82 34.327.726,07 34.327.726,07 34.327.508,73
Juros e Encargos da Dívida 747.681,26 747.605,15 747.605,15 747.605,15
Outras Despesas Correntes 37.398.169,16 30.989.924,50 28.602.445,33 28.404.393,29
Investimentos 8.109.791,00 6.378.213,93 3.854.655,08 3.795.790,89
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 468.978,11 468.486,42 468.486,42 468.486,42
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Reserva de Contingência 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
TOTAL 89.836.882,15 72.911.956,07 68.000.918,05 67.743.784,48
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 22 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
50
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM 
FINS LUCRATIVOS
4.265.833,32 3.543.676,45 3.542.630,45 3.542.630,45
71
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO
147.763,06 112.211,91 112.211,91 112.211,91
90 APLICAÇÕES DIRETAS 65.415.899,50 57.067.914,83 52.158.684,58 51.911.075,83
91
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E 
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS 
FISCAL E DA
10.772.910,25 10.486.640,69 10.486.640,69 10.486.423,35
93
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
DE ÓRGÃO, FUNDOS E 
ENTIDADES INTEGRANTES DOS 
ORÇAMENTOS FISC
1.987.591,01 1.683.394,67 1.682.632,90 1.673.325,42
95
APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE 
RECURSOS DE QUE TRATAM OS 
§§ 1O E 2O DO ART. 24 DA LEI 
COMPLEMENTAR NO 1
18.609,21 18.117,52 18.117,52 18.117,52
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
TOTAL 89.836.882,15 72.911.956,07 68.000.918,05 67.743.784,48
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes 
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a 
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes 
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 23 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 2.644.027,37 ADMINISTRAÇÃO - PROGRAMA 
DE APOIO ADMINISTRATIVO 26.366,49 26.366,49 26.366,49
530 Federal URBANISMO - JOÃO NEIVA 
URBANIZADA 249.440,00 249.440,00 249.440,00
530 Federal URBANISMO - CIDADE MAIS 
LIMPA 2.421.764,66 2.421.764,66 2.421.764,66
TOTAL 2.644.027,37 2.697.571,15 2.697.571,15 2.697.571,15
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancetes da Receita e da Despesa
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Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas, 
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 24 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de 
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.14Execução Orçamentária dos Precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a 
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, 
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório 
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 
até o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 
2021) deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte 
(Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; 
Constituição da República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em 
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do 
regime adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 
de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma 
parcelada. Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios 
vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento 
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório 
com ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 
2022), deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por 
meio de depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
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Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas 
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 
101/00, conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento 
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins 
de aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de R$ 
35.890,00, alterada durante o exercício para R$ 1.100.668,09.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2021,
pagou R$ 0,00 em precatórios24. Consta do balancete da execução orçamentária o 
valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 25 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Despesa
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo 
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
 
24 Disponível em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/consultas/precatorios-liquidados-por-ente￾publico/municipios/, consulta em: 19/04/2023.
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3.2.15 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de 
pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões 
de interesse público.
Observa-se do Acórdão nº 551/2016 – TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da 
União (TCU) que se revelou necessária a normatização de aspectos 
complementares a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas à 
regulamentação do disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como 
medidas essenciais para conferir efetividade à norma”. Aspectos como o momento 
em que o credor deve entrar na “fila” necessitam de regulamentação a ser 
implementada por cada ente público da federação.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 7.853/2021
(pç. 25) regulamentando a matéria.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 7.795/2021 (pç. 29) estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, 
referente ao exercício da prestação de contas. 
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução 
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e 
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício 
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 26 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 22.263.429,58
Receitas orçamentárias 94.399.406,70
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 9.182.039,51
Despesas orçamentárias 62.425.315,38
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Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 5.563.043,28
Saldo em espécie para o exercício seguinte 57.856.517,13
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos 
de verificação.
Tabela 27 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 1.897.121,70
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 4.703.904,01
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.186.951,43
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.995.702,11
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 33.421.664,67
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 54.415.521,30
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 72.323,36
Total (TVDISP por UG) 100.693.188,58
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 – TVDISP
Conforme BALPAT (pç. 4) R$ 54.415.521,30 se referem a investimentos e Aplicações Temporárias a 
Curto Prazo.
Nota: O símbolo (*) refere-se às unidades gestoras cujo termo de verificação das disponibilidades é 
encaminhado ao TCEES de forma não estruturada (arquivo .PDF), inviabilizando a automatização.
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e 
não processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 28 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não 
Processados
(a Liquidar)
Não 
Processados
(em
Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 2.880.129,62 0,00 625.320,05 3.505.449,67
Inscrições 4.911.038,02 0,00 257.133,57 5.168.171,59
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 2.324,48 2.324,48
Pagamentos 1.408.976,83 0,00 382.217,27 1.791.194,10
Cancelamentos 539.650,92 0,00 0,00 539.650,92
Outras baixas 2.324,48 0,00 0,00 2.324,48
Saldo Final do Exercício Atual 5.840.215,41 0,00 502.560,83 6.342.776,24
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e 
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
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Tabela 29 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2021 2020
Ativo Financeiro (a) 100.896.140,23 69.041.304,43
Passivo Financeiro (b) 7.032.187,01 3.843.940,82
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT (c) = (a) – (b) 93.863.953,22 65.197.363,61
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT, incluindo as intras (d) 93.784.940,79 65.193.314,14
Recursos Ordinários 26.300.361,32 9.465.080,25
Recursos Vinculados 67.484.579,47 55.728.233,89
Resultado Financeiro por Fonte de 
Recursos (e) 93.784.940,79 65.193.314,14
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, 
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na 
totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e 
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de 
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, 
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$ 
93.784.940,79, R$ 54.415.521,30 é pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao poder legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A, 
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 
2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, 
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, 
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo 
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos 
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os 
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de 
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duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do 
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 30 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 38.135.415,63
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 2.669.479,09
Valor efetivamente transferido 2.447.022,50
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder 
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
3.4.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do 
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas 
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em 
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, 
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da 
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas 
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas 
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida 
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público 
junto a terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras 
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º:
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas 
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e 
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constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e 
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os 
dois seguintes.
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando 
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o 
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e 
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes 
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas 
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei 
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e 
nominal do Município e o resultado obtido da execução do orçamento estão 
detalhados na tabela a seguir:
Tabela 31 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 89.507.393,44
Despesa Primária 57.831.237,48
Resultado Primário -4.697.000,00 31.676.155,96
Resultado Nominal 0,00 33.161.963,76
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As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e 
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas 
Fiscais da LDO.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos 
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de 
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), 
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Produzido em fase anterior ao julgamento 50/151
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Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, 
que o Município, no exercício em análise, aplicou 29,46% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste 
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 32 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 11.812.879,53
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 41.196.582,02
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 53.009.461,55
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 15.614.703,07
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 29,46
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino.
De acordo com o Processo TC-2.409/2021-5, o Poder Executivo de João Neiva 
precisava complementar até o exercício de 2023 a aplicação na MDE do valor 
deficitário apurado no exercício de 2020, no montante de R$ 2.304.638,61, 
consoante previsão do art. 119, parágrafo único, do ADCT.
Assim, constatamos que o Poder Executivo de João Neiva cumpriu integralmente,
no exercício de 2021, a obrigatoriedade de complementação da aplicação na MDE 
do valor deficitário apurado no exercício de 2020, pois o valor superavitário apurado 
no exercício de 2021 foi de R$ 2.362.337,68.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios 
estabelecidos no art. 212-A, inciso XI da Constituição da República/1988 (alterado 
pela Emenda Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior 
a 70% das receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem 
ser destinada ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo 
exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 74,03% das receitas provenientes do Fundeb, conforme 
Produzido em fase anterior ao julgamento 51/151
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demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente 
na tabela a seguir:
Tabela 33 - Recursos do Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 11.767.525,82
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 8.711.345,23
% de aplicação 74,03
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na 
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.2.3 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do 
Fundeb
A Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 regulamentou Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição 
Federal e atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a 
competência fiscalizatória sobre esses recursos.
A Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, disciplinou a 
obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação 
de contas dos recursos aplicados no Fundeb ao Tribunal de Contas.
O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que integra a Prestação de Contas 
Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao 
conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas referente ao 6º 
bimestre de 2021.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por 
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas 
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as transferências constitucionais25, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), 
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, 
que o Município, no exercício em análise, aplicou 16,40% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 11.812.879,53
Receitas provenientes de transferências 39.427.086,65
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 51.239.966,18
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 8.403.666,98
% de aplicação 16,40
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto 
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.3.2 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social da 
saúde
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para 
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução 
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre 
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e 
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao 
chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que 
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A Instrução Normativa TC 68/2020 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer 
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados 
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei 
Complementar 141/2012.
 
25 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a 
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
Produzido em fase anterior ao julgamento 53/151
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O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Saúde, 
que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises 
da documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da 
prestação de contas.
3.4.4 Despesa com pessoal
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes 
dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “b”, e art. 22, parágrafo único 
da LRF.
A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a 
limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente 
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais.26
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita 
Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do 
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, 
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras 
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens 
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações 
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa 
com pessoal, no exercício de 2021, que, conforme APÊNDICE G deste relatório, 
totalizou R$90.310.944,23.
 
26 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e 
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional, 
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016. 
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3.4.4.1 Limite do poder executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que 
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 30,30% da 
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G, 
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 35 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Despesa Total com Pessoal – DTP 27.364.965,89
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 30,30
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal do Poder Executivo em análise.
Em relação ao demonstrativo homologado pelo responsável na PCA
(Documento 77), cumpre registrar que fora deduzido na linha de despesas não 
computadas com “Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados” o valor de 
R$ 101.154,64, recebidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de João Neiva (IPSJON) como aporte para cobertura de déficit financeiro, 
mas executados como recursos vinculados.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 32,22% em relação 
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Despesa Total com Pessoal – DTP 29.098.843,15
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 32,22
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal consolidado em análise.
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3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de 
pleno direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no 
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; 
e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até 
31/12/2021:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e 
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença 
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à 
calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as 
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não 
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de 
cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o 
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de 
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos 
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou 
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial 
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto 
nos §§ 1º e 2º;
Produzido em fase anterior ao julgamento 56/151
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VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no 
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário 
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, 
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a 
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo 
de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, 
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do 
exercício de 2021 (Processo TC 09179/2022-3), constatou-se que o(a) atual chefe 
do Poder Executivo declarou que:
 Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal, 
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso 
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite 
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
 Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados 
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em 
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
 Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
 Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições 
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem 
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos 
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do 
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para 
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de 
formação de militares;
 Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias 
previstas no inciso IV;
Produzido em fase anterior ao julgamento 57/151
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 Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de 
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da 
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda 
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada 
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
 Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 
§§ 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020;
 Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da 
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso 
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
 Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente 
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais 
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em 
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer 
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros 
fins.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder 
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da 
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida 
Consolidada previsto no art. 55, inciso I, “b” c/c o art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º, 
II, da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001.
De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida 
consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das 
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos 
da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), 
Produzido em fase anterior ao julgamento 58/151
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assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos 
públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária); 
b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida 
contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze) 
meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não 
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela 
realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham 
constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida 
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de 
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal 
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos 
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual 
do Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida 
representou
-47,37% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a 
seguir:
Tabela 37 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 2.978.365,72
Deduções (II) 45.756.237,06
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -42.777.871,34
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
% da DCL sobre a RCL Ajustada -47,37
Limite definido por Resolução – Senado Federal 108.373.133,08
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 97.535.819,77
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não 
extrapolou os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a 
legislação supramencionada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 59/151
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3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias
Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos 
financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de 
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes 
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações 
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez, 
são definidas pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a 
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor 
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos 
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público 
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o 
montante global das operações realizadas pelos Estados em um exercício financeiro 
não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida 
(ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o 
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001. 
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e 
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando 
aplicável, o garantidor:
 Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a 
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
 Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na 
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
 Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei 
Complementar nº 101, de 2000;
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 Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos 
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias 
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o 
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver 
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se 
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que 
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito 
contratadas pelo Município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 38 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 14.449.751,08
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 13.004.775,97
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e 
externas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em 
acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 39 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 6.321.766,10
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação 
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, 
estando em acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 40 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 19.868.407,73
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 17.881.566,96
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
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De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram 
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
Tabela 41 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas: 
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor 
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a 
pagar citado no art. 25, §1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, 
§1º, da mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão 
fiscal a ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a 
limites e ao disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação 
de empenho e movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada 
bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das 
metas fiscais. Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para 
a inscrição de restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a 
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à 
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 
101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica 
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar 
(Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível 
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para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a 
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da 
LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do 
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2021 o Poder 
Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, 
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
Ressalta-se que o déficit financeiro observado na fonte de recursos 211, no valor de 
R$ 80.443,40, pode ser compensado pela disponibilidade financeira oriunda dos 
recursos ordinários (sem vinculação) no montante de R$ 1.868.679,12.
3.4.9 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações 
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado 
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear 
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações 
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurou￾se o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
3.4.10 Alienação de Ativos
O artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veda a aplicação da receita de 
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público 
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de 
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de 
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE L) e à tabela “Despesas correntes 
pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE M), constatou-se o
cumprimento do dispositivo legal previsto na LRF.
3.4.11Publicação do relatório da gestão fiscal
O art. 54, caput, e o art. 55, § 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo 
para publicação do Relatório de Gestão Fiscal:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos 
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado 
pelo:
[...]
Art. 55...
[...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do 
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por 
meio eletrônico. (g.n.)
Porém, consoante previsão do art. 63, II, “b”, da LRF, é facultado aos municípios 
com população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também 
em até trinta dias após o encerramento do semestre.
De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de 
Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir.
Tabela 42 - Publicação do RGF
Referência Meio de Divulgação Data Limite
para Publicação
Data da
Publicação Republicação
3° Quadrimestre/2020 Portal de Transparência 30/01/2021 28/01/2021 N
1° Semestre/2021 Portal de Transparência 30/07/2021 30/07/2021 N
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3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos 
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios 
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da 
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 
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113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos 
fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam 
concedidas somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o 
respectivo tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição 
legislativa que crie ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da 
estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da 
LRF estabelece que a concessão ou ampliação de benefício tributário seja 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
inicia sua vigência e nos dois seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, 
requer a demonstração de que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de 
receita e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a 
indicação de medidas de compensação, na forma de aumento de receita 
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja 
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e 
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia 
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas 
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades 
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e 
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e 
transparência.
3.5.1 Planejamento das Renúncias de Receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no 
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o 
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA). 
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O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações 
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, 
assim como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no 
investimento indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que 
ocasionam renúncia de receita.
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação 
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada 
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza 
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita, a partir dos 
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 3.246/2020 e a 
LOA – Lei Municipal 3.270/2020.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
do Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que a apresentação do mesmo 
não atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais. Apesar de 
disponibilizado junto ao conteúdo da LDO, não houve apresentação de qualquer 
conteúdo, o que representa falta de planejamento da renúncia de receita. 
Com isso, aferiu-se que o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia na LDO não fez a previsão de todos os benefícios fiscais já 
instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de 
uma comparação com DEMRE.
No que se refere à LOA, observou-se que não foi apresentado o demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo, 
não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a 
elaboração do orçamento anual. 
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3.5.2 Equilíbrio Fiscal nas Renúncias de Receitas
Nesta análise, verifica-se a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal 
das renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na 
concessão ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do 
exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de 
novos projetos de leis, os quais deverão indicar a medida de neutralidade capaz de 
conter os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das 
hipóteses planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e 
orçamento do exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a 
LDO não apresentou qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, o que demonstra a falta de 
indicação das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão 
de benefício fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA
não apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir 
da renúncia de receita, haja vista a ausência do Demonstrativo Regionalizado do 
Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas, 
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais 
no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi 
de zero e cotejando com o volume de R$ 26.026,32 declarado no DEMRE27 quanto 
à concessão de tais benefícios, demonstrando que a renúncia de receita executada 
foi superior ao volume previsto na peça orçamentária.
A seguir apresentam-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício 
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção 
do equilíbrio fiscal.
 
27 Já excluído o valor de R$ 10.610,35, onde o mesmo, intitulado como Concessão de Isenção de Caráter Geral, baseada no 
Art. 150, III, “b”, da CRFB (Princípio da anterioridade e da não surpresa), foi considerado indevidamente como isenção 
tributária e introduzido no respectivo arquivo DEMRE.
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Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita
Receita Previsto Arrecadado Resultado
Total da Receita 
Arrecadada
82.547.000,00 104.505.241,87 21.958.241,87
Total da Receita –
Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria
6.533.000,00 12.854.198,94 6.321.198,94
Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar 
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao 
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na 
arrecadação tanto na receita total, quanto na receita de Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria.
3.5.3 Transparência das Renúncias de Receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas 
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos 
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das 
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim, 
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e 
seus agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial 
aquilo que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de 
receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos 
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos 
exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças 
orçamentárias do exercício. 
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
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a) a ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
b) falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do planejamento 
fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
3.5.4 Considerações Finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não 
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas 
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal 
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações 
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências 
registradas neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a 
necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, 
visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência, 
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro).
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do 
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização, 
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a 
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da 
Constituição Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000).
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas de governo envolve os 
seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do regime previdenciário; 
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência de programação 
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orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo 
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos 
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais 
órgãos e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, 
em consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a 
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política 
previdenciária no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de 
circunstâncias que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe 
do Poder Executivo, nos termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 
297/201628
.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 386/2022-7
(peça 85 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio 
por parte deste Tribunal de Contas, em atendimento ao art. 76 da Lei Complementar 
621/2012.
Considerando o resultado das análises, no que tange à condução da política 
previdenciária no município de João Neiva, referente ao exercício de 2021,
depreende-se pela ausência de irregularidades e/ou impropriedades capazes de 
modificar a opinião sobre a regularidade das contas do chefe do Poder Executivo.
 
28 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos 
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e 
estadual, observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na 
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das 
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de 
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que 
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018)
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3.6.1 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária envolve a existência de programação 
orçamentária específica que contemple os recursos destinados à execução do plano 
de amortização do déficit atuarial, quando instituído o plano em lei pelo ente
federativo, uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado,
nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, prevê a
necessidade da existência de programação nos instrumentos de planejamento
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei pelo ente federativo.
Verifica-se que o ente adotou plano de amortização para equacionamento do déficit
atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal 1.771/2006, com
atualização dada pela Lei Municipal 3.099/2018, que prevê modelo de aportes
atuariais crescentes/alíquota suplementares, aplicáveis até o exercício de 2038.
Com base no arquivo DELPROG, o gestor declara a existência de programação
orçamentária contemplando o plano de amortização do déficit atuarial do RPPS,
indicando, tão somente, o Programa 0016 – Pagamento da Dívida Pública,
constante do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.027/2017; e a Ação 1003 – Pagamento
da Dívida Pública Municipal, contemplada na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei
3.270/2020.
Entretanto, é importante frisar que a referida programação não trata especificamente 
sobre o plano da amortização do déficit atuarial do RPPS e, portanto, não coaduna 
com o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c com a Resolução TC 297/2016.
Nesse sentido, sugere-se a emissão de alerta, na forma estabelecida pelo art. 9º da
Resolução TC 361/2022, contendo a seguinte deliberação: À Prefeitura Municipal 
para que promova a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, 
LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado à execução de 
despesas de caráter continuado contempladas pelo plano de amortização do déficit 
atuarial existente no RPPS, incorporando metas anuais para acompanhamento do 
índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar 
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o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece o art. 
165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos 
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este 
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. 
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de 
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema 
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de 
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração 
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos 
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata: 
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do 
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
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- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle 
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, 
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, 
§ 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da 
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento 
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do 
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da 
Resolução TC 227/2011.
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle 
interno foi instituído pela Lei municipal 2.514/2013, sendo que a Câmara Municipal 
não se subordina à unidade de controle interno do Executivo Municipal, conforme se 
depreende da disposição do art. 16-F, caput, da Lei supracitada29
. 
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a 
Prestação de Contas de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 49) como parte 
da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os 
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final 
registra o opinamento pela regularidade acerca das contas apresentadas em 2021.
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar 
o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A guerra da Rússia e 
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do 
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que 
expõem a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis 
de governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses 
eventos de repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e 
 
29 Art. 16-F Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle 
exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal (g.n.), incluindo a Administração Direta e 
Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: (...)
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inundações) e a paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho 
fiscal de diversos municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a 
avaliação mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para 
tornar a mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada 
identificação e análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de 
mitigar as suas consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos 
sociais.
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202130 trouxe uma grande 
novidade: a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF 
e municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente. 
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12 
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e 
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas 
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou 
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%, 
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do 
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de 
urgência, à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos 
autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção 
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite 
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da 
Constituição Federal.
 
30 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal 
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional; 
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais 
para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para 
pagamento de dívida até 2023.
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O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas 
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, superar 95%. 
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite 
superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a 
realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que 
todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, 
DF ou município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente, 
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando 
como base os valores apurados pelo Painel de Controle do TCE-ES31 para a 
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2021, o município de João Neiva
obteve o resultado de 59,47%.
3.8.2 Sistema de controle interno
Em 2020 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento32 para 
avaliar o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um 
sistema bem estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da 
gestão de riscos e do controle interno da administração pública.
O levantamento objetivou especificamente a comparação entre os resultados obtidos 
em 2016 e 2018 com os dados levantados em 2020. Registra-se que o resultado é 
baseado em informações prestadas pelos próprios Municípios, sem validação “in 
loco” por amostragem em decorrência da Pandemia da Covid-19.
As análises foram elaboradas sobre as médias alcançadas nas respostas enviadas 
pelos jurisdicionados, num total de 28 (vinte e oito) questões, distribuídas em quatro 
grupos de controle: Ambiente de Controle Interno; Unidade de Controle Interno; 
Avaliação de Riscos; e Procedimentos de Controle.
 
31 Fonte: Painel de Controle.
32 Ver relatório na íntegra.
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Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da 
atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre 
os municípios e verificar se há melhoria da qualidade do Controle Interno no 
decorrer do tempo. A nota total máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de 
controle) pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%.
A nota total da Prefeitura em 2015 foi 32,14%, ocupando o 30º lugar no ranking dos 
municípios capixabas. A nota total da Prefeitura em 2020 foi 61,90%, ocupando o 
17º lugar no ranking dos municípios capixabas.
3.8.3 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM)
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) é uma iniciativa do Instituto Rui 
Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um 
diagnóstico completo da gestão municipal do país.
O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas 
públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados, 
elucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo 
alcançados de forma efetiva.
A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas é composta a partir das 
notas de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio 
Ambiente; Cidades Protegidas; e Governança em Tecnologia da Informação. Os 
conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “C+” 
(em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação).
O resultado geral33 do município relativo a 2018 foi C+ (em fase de adequação), em 
decorrência das temáticas Cidades Protegidas com nota A; Educação com nota 
B+; Gestão Fiscal, Governança em Tecnologia da Informação e Saúde com nota B;
e Meio Ambiente e Planejamento com nota C.
 
33 Ver resultados no Painel de Controle do TCEES. 
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3.8.4 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o 
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à 
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar 
negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das 
metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer 
a sustentabilidade fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais34 dos municípios, que dependem 
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial, 
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez 
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se 
também estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas 
de gestão de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do 
ativo financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da 
previdência. Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta35 vulnerabilidade para 
cada um desses indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, 
indicando, do ponto de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a 
riscos fiscais (diminuição inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado 
da despesa ou passivo).36
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020 e atingindo 42 (baixa vulnerabilidade) em
2021.
 
34 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de 
receita ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam 
inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de 
planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda 
aumentem a despesa ou o passivo.
35 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12, 
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral 
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi 
transformada em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade 
(nota geral entre 83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade 
(nota geral entre 33 a 50).
36 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
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3.8.5 Considerações finais sobre riscos e ameaças à sustentabilidade
Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção 
para uma favorável gestão de riscos pelo município:
 Baixa avaliação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) em 
2018, principalmente em decorrência dos indicadores de Meio Ambiente e 
Planejamento.
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos 
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle 
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e 
condução da política previdenciária.
De uma forma geral a análise demonstrou que o Município está enquadrado nos 
parâmetros fiscais (formalidades, limites e metas), bem como atende em especial 
aos limites constitucionais da saúde, educação, “regra de ouro”, e, do ponto de vista 
estritamente fiscal, possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
Assim, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem 
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos 
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do 
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao 
TCEES emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos orçamentos.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar 
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se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro. 
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da 
representação fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a 
prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a 
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de 
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou 
restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a 
Prestação de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo 
e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao 
Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis 
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP 
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação 
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja 
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a 
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe 
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação 
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as 
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas 
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de 
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a 
análise de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e 
evidenciados no Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, 
tal como demonstrado a seguir.
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4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o 
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações 
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do 
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 20.750.970,26
Balanço Patrimonial (b) 20.750.970,26
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis.
4.1.2 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores, 
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais
Saldos Devedores (a) = I + II 308.184.707,81
Ativo (BALPAT) – I 226.152.446,42
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 82.032.261,39
Saldos Credores (b) = III – IV + V 308.153.654,72
Passivo (BALPAT) – III 226.121.393,33
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 20.750.970,26
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 102.783.231,65
Divergência (c) = (a) - (b) 31.053,09
Operações Intra (Ativo e Passivo totais – BALVERF/PCM) 31.053,09
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF
Pelo exposto, há indicativo de classificação contábil indevida nos lançamentos 
contábeis relacionados às operações intraorçamentárias.
Tal situação configura descumprimento da característica qualitativa da 
representação fidedigna, com perda de utilidade das informações contábeis para fins 
de análise, prestação de contas e tomada de decisão. Essa inconformidade será 
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objeto de apontamento no item 4.2.1.1 Inobservância da sistemática de 
consolidação do balanço patrimonial.
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos 
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das 
demonstrações financeiras.
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial 
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos 
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de 
modo a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma 
visão global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das 
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição37. Ressalta-se 
também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um 
mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas 
ou excluídas na consolidação. 
Em 2021, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas 
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a 
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas 
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações 
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no 
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio 
do mecanismo previsto no PCASP.
 
37 MCASP 8ª edição, Parte III, item 4.2.1, Parte IV, item 3.2.3 e Parte V, item 9.
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O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na 
Unidade Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle 
“Contas Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 1.100.204,61
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 1.131.257,70
Divergência 31.053,09
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no 
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, 
cujo 5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e MCASP 
8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que 
tange à sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais 
devedores das contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX
(R$1.100.204,61) diverge do total dos saldos finais credores das contas contábeis 
“intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$1.131.257,70) no Balancete de Verificação 
(Mês 13 Consolidado), contudo a divergência apontada na tabela acima não é 
relevante, segundo o critério de limite de acumulação de distorções definido para a 
análise.
4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 8ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em 
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto 
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante 
conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de 
valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da 
rede bancária em fase de recolhimento. 
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
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Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos 
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi 
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os 
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado 
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31/12/2021 (documento TVDISP), 
constante das prestações de contas das Unidades Gestoras, com o saldo contábil 
registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no exercício findo em 
31/12/2021.
Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 1.897.121,70
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 4.703.904,01
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.186.951,43
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.995.702,11
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 33.402.577,94
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 0,00
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 72.323,36
TOTAL 46.258.580,55
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço 
Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 46.258.580,55 46.258.580,55 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município 
apresenta conformidade a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de 
Caixa do Município, no exercício findo em 31/12/2021, confrontado com os saldos 
contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
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4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 8ª Edição38, a dívida ativa é o conjunto de créditos 
tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo 
para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, 
inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É 
uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. 
Já a NBC TSP 0139 destaca que a entrada de recursos de transação sem 
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os 
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo 
fluam para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira 
confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 8ª Edição40 ressalta também o 
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser 
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em 
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo, 
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em 
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se 
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não 
realização sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma 
conta redutora denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 8ª Edição41 prescreve que os riscos de recebimentos de 
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada 
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC42 dispõe que os ativos mensurados pelo custo 
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de 
 
38 MCASP 8ª ed., Parte III, item 5.1.
39 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
40 MCASP 8ª ed., Parte II, item 2.1.2.
41 MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III
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serviços ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a 
mudanças nas condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que 
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de 
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna43
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas 
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se 
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida 
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos 
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do 
confronto entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a 
receber a curto e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida 
Ativa, documento DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades 
Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 
Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 2.301.712,84
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 930.740,04
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 565.114,94
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 2.667.337,94
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 2.656.604,22
Divergência (a-b) 10.733,72
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e não￾tributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, não está em 
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, 
documento DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras 
que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Contudo a 
divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite 
de acumulação de distorções definido para a análise.
 
42 NBC TSP EC, item 7.15
43 NBC TSP EC, item 3.10
Produzido em fase anterior ao julgamento 85/151
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Adicionalmente, verificou-se a existência de registros relativos a constituição de 
perdas estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo 
prazos, por meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.869.351,79
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 106.682,58
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO 
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALVERF
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de 
dívida ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no 
Balanço Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da 
utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no 
entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins 
de mensuração e registro do ajuste para perdas estimadas.
4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou 
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os 
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e 
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício. 
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que 
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos, 
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados44 em: 1.2.3.1.1.00.00 e 
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em 
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não 
 
44 PCASP Estendido 2021
Produzido em fase anterior ao julgamento 86/151
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estão prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, 
estudos e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., 
classificados em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, 
Bens imóveis em andamento.
A NBC TSP 0745 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a 
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como 
sua política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente. 
A mesma NBC TSP 0746 e o MCASP 8ª Edição47
 destacam que os elementos do 
ativo imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a 
depreciação sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser 
feita mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível 
para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma 
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação 
do ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no 
local e em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do 
imobilizado na situação patrimonial em 31/12/2021, bem como a relevância dos 
valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo 
contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as 
informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos 
INVMOV e INVIMO, realizado em 31/12/2021, integrante das prestações de contas 
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município. 
Tabela 51 - Imobilizados Valores em reais
 
45 NBC TSP 07, item 42
46 NBC TSP 07, itens 66 e 71
47 MCASP 8ª ed., Parte II, item 5.5
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Descrição
Balanço 
Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 11.246.112,77 11.246.119,59 -6,82
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 105.624.072,56 105.624.072,56 0,00
Total 116.870.185,33 116.870.192,15 -6,82
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do 
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município, não estão em conformidade com a posição patrimonial 
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, 
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas 
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município. Contudo a divergência apontada na tabela acima apresenta-se de cunho 
imaterial, por conseguinte, não é relevante, segundo o critério de limite de 
acumulação de distorções definido para a análise.
Adicionalmente, verificou-se os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos 
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do 
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e 
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Tabela 52 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis 
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 1.635.132,71
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 679.858,66
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas 
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não 
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e 
registro da depreciação.
4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
MCASP, os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público 
federal, estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância 
Produzido em fase anterior ao julgamento 88/151
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por parte da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial 
transitada em julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do 
surgimento da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em 
julgado. Caso a expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses 
após a data base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, 
o registro se dará no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não 
Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a 
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no 
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos 
valores registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no 
Balancete de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do 
Município em análise, exercício 2021.
Tabela 53 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME 
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME 
ORDINÁRIO
0,00
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR 
NACIONAIS
0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
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221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME 
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME 
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR 
NACIONAIS
0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALVERF
Tabela 54 - Comparativo RELPRE e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 0,00
Saldo de Precatórios no RELPRE (UG Prefeitura “Consolidado”) (b) 0,00
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – BALVERF, RELPRE
Verificou-se que não há registros no Relatório de Precatórios (RELPRE) que 
compõem a prestação de contas do Município. A inexistência de precatórios em 
nome do município de João Neiva também é confirmada em consulta ao Estoque de 
Precatórios do TJEES (arquivo ESTPREC) que integra a prestação de contas anual 
de 2021 da U.G. 500J2500002 Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do 
Espírito Santo – Sentenças Judiciárias – Precatórios Municipais, disponível no 
sistema CidadES.
4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial 
definirá o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de 
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos 
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em 
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
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I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se 
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e 
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da 
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 
1448, são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada 
pela expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido 
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e 
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o 
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação 
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do 
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município.
Tabela 55 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 64.490.091,67 64.490.091,67
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo –
consolidação 64.490.091,67 64.490.091,67
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano 
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano 
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios Concedidos 93.499.081,09 93.499.081,09
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano 
previdenciário do RPPS 96.124.608,47 96.124.608,47
 
48 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
Produzido em fase anterior ao julgamento 91/151
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2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do inativo para o plano previdenciário do RPPS 557.572,72 557.572,72
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano previdenciário do 
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 2.067.954,66 2.067.954,66
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano 
de Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios a Conceder 72.535.647,13 72.535.647,13
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano 
previdenciário do RPPS 107.871.499,49 107.871.499,49
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 15.773.797,50 15.773.797,50
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o plano previdenciário do RPPS 10.932.334,90 10.932.334,90
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 8.629.719,96 8.629.719,96
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De 
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Plano Previdenciário - Plano de Amortização 101.544.636,55 101.544.636,55
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 101.544.636,55 101.544.636,55
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Financeiro 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Previdenciário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões 
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo 
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar 
se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido 
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos 
patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo 
e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do 
chefe do Poder Executivo do exercício 2021.
Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento 
de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil, referida 
Produzido em fase anterior ao julgamento 92/151
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acima, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação 
patrimonial do Munícipio em 31/12/2021.
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE 
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS
5.1 Adoção do regime extraordinário
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 observou-se alteração na 
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No 
caso, foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar 
173/2020 e, em âmbito municipal, houve a publicação de diversos decretos, 
incluindo o Decreto 7872/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais.
A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as 
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública 
serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da 
República.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da 
Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos 
os entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os 
requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno 
de cada um deles49
.
Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder 
Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente 
tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º50 da mencionada Emenda Constitucional, 
 
49 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020.
50 Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso 
Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de 
pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às 
necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime 
regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de 
despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta 
Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações 
orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente 
avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias 
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mais precisamente ao seu inciso II, no que tange às autorizações de despesas 
correlatas.
Nesse sentido, o total das despesas executadas destinadas ao enfrentamento da 
pandemia foi de R$ 1.125.234,94 em 2021, não tendo sido abertos, para este fim, 
créditos adicionais extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente à 
abertura de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da 
Lei 4.320/1964.
Quanto à execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se 
que foram arrecadados um total de R$ 116.685,70 e empenhadas despesas no 
montante de R$ 1.125.234,94. A despesa empenhada repercutiu em 0,19% do total 
executado no exercício e correspondeu a 10,37% da receita arrecadada para este 
fim.
Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, foram 
observados atos normativos específicos alterando a arrecadação municipal.
Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas às 
disponibilidades, aos créditos adicionais extraordinários no período, à receita pública 
(recursos arrecadados) e aos aspectos econômicos do enfrentamento à pandemia 
encontram-se evidenciadas na forma do APÊNDICE K, parte integrante deste 
relatório.
5.2 Ações da administração municipal em educação
Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, em 
março de 2020, o Ministério da Educação orientou estados e municípios a adotarem 
medidas gerais de proteção e prevenção à Covid-19 de caráter: i) sanitário, com o 
objetivo de garantir a presença dos itens mínimos para atenuar a propagação do 
vírus entre a comunidade escolar; ii) administrativo, necessário à implementação das 
ações planejadas; e iii) pedagógico, a fim de garantir estratégias mínimas para 
 
após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição 
Federal. [grifo nosso]
Produzido em fase anterior ao julgamento 94/151
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diminuir os impactos relacionados à defasagem de conteúdo, ao planejamento 
escolar, à adequação curricular, à evasão, entre outros.
No estado do Espírito Santo, para enfretamento da emergência de saúde pública 
foram adotadas medidas sociais para controlar a transmissão da doença, entre elas 
a suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino estadual e 
municipais.
O retorno das atividades presenciais se deu de forma gradual na maior parte dos 
municípios capixabas e foi acompanhado pelo TCEES por meio do Processo TC 
0415/2021. Além de avaliar se as estratégias de ensino utilizadas durante o 
distanciamento social conseguiram garantir o direito à educação de qualidade, 
observou-se o planejamento para o retorno e o cumprimento dos protocolos 
sanitários.
O Acompanhamento feito por este Tribunal de Contas optou em focar sua análise 
em medidas de maior importância para o enfrentamento da crise sanitária e para o 
retorno seguro da comunidade escolar às atividades presenciais. Para tanto, foi 
considerada a elaboração de protocolo sanitário por meio de Plano Estratégico de 
Prevenção e Controle (PEPC) e a realização de capacitação para adoção dos 
protocolos sanitários pelos profissionais da educação como medidas de 
planejamento para o retorno. 
O município de João Neiva elaborou com antecedência o PEPC para suas unidades 
escolares, e, no momento do retorno das atividades presenciais, todas as escolas já
possuíam os protocolos sanitários estabelecidos.
Observou-se também se havia insumos de higiene necessários, como água, 
sabonete, álcool em gel, entre outros, e a realização de ajustes nos serviços 
essenciais (transporte escolar, preparação e distribuição da merenda, limpeza) para 
adequação à nova realidade. 
No viés pedagógico, foi analisada a reorganização do calendário escolar para 
cumprir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos com 
cumprimento da carga horária letiva mínima; a existência de programas destinado à 
recuperação da aprendizagem dos alunos; a adoção de estratégias para oferecer as 
Produzido em fase anterior ao julgamento 95/151
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atividades pedagógicas de modo não presencial; e a realização de programas para 
formação e apoio aos docentes na realização das atividades.
Algumas medidas foram consideradas de extrema importância para o enfrentamento 
da crise sanitária de modo evitar maiores prejuízos para a educação. O quadro a 
seguir apresenta tais medidas e o desempenho do Município de João Neiva em 
relação a cada uma delas. 
Quadro 2 - Medidas para o retorno às atividades presenciais
Descrição das medidas Foram 
adotadas?
Capacitação sobre protocolos sanitários 
 
Existência de insumos de higiene necessários para o retorno
 
Previsão de ajustes em serviços essenciais para adaptação à nova realidade 
 
Reorganização curricular e/ou de calendário escolar
 
Programas de recuperação de aprendizagem 
Garantia de acesso adequado às atividades pedagógicas não presenciais 
Ações de formação e/ou apoio aos docentes 
 
Fonte: Processo TC 415/2021.
Observa-se que o município de João Neiva adotou as medidas sanitárias, 
administrativas e pedagógicas consideradas relevantes para controlar a transmissão 
da Covid-19, bem como para assegurar condições mínimas de acesso às atividades 
escolares e recuperação do aprendizado. 
Na retomada das atividades escolares presenciais, verificou-se, de modo geral, a 
observação dos protocolos sanitários necessários para preservar a segurança dos 
alunos, dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar.
5.3 Ações da administração municipal em saúde
Em 2021, a vacinação constituiu ação prioritária no enfrentamento à Covid-19, e o 
planejamento bem realizado e executado com cautela e efetividade seria 
fundamental para garantir condições mínimas de segurança na saúde pública, com 
reflexos na economia.
Diante disso, a atuação preventiva do TCEES (realizado por meio do Processo TC 
393/2021) teve o objetivo de evitar que falta de planejamento necessário, possíveis 
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deficiências na operacionalização e armazenamento inadequado dos imunizantes 
comprometessem a eficácia do programa de vacinação e gerassem mais prejuízos 
para a população capixaba. 
A competência municipal no processo de imunização contemplava a coordenação e 
a execução das ações de vacinação elencadas pelo Plano Nacional de Imunização, 
a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos associados à vacinação, a 
gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos e o descarte e 
destinação final de frascos, seringas e agulhas utilizados. 
Cabia ainda aos municípios a gestão do sistema de informação, incluindo a coleta, o 
processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes 
das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade 
com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a 
retroalimentação das informações às unidades notificadoras.
Em relação ao aparato físico necessário para a operacionalização da vacinação, 
alguns municípios apresentaram fragilidades, algumas delas graves, como, rede de 
frios inadequada para o armazenamento das vacinas. 
No município de João Neiva foram encontradas situações desse tipo que poderiam 
colocar em risco a eficácia do processo de imunização. Identificou-se a utilização de 
geladeiras domésticas para armazenamento de vacinas, expondo os imunizantes a 
variações de temperaturas que poderiam inativar suas propriedades imunogênicas. 
Diante da gravidade da situação, o TCEES expediu determinação em caráter 
cautelar ao Município. Após monitoramento, verificou-se que o município cumpriu a 
deliberação desta Corte de Contas.
Além disso, constatou-se disjuntor de estabelecimento de saúde sem proteção e 
câmaras refrigeradas sem sistema de discagem automático ou com sistema fora de 
funcionamento, razão pela qual foram expedidas recomendações para que fossem 
adotadas as medidas necessárias.
Produzido em fase anterior ao julgamento 97/151
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5.4 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19
O município de João Neiva totalizou em 31/12/2021 o quantitativo de 2.997 casos 
confirmados e 54 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 0,91%, abaixo 
da média estadual que foi de 2,08%51, conforme demonstrado nos gráficos:
Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19 
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
 
51 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
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5.5 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da calamidade pública – EC 106/2020
Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o 
disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual 
estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados 
separadamente na prestação de contas do presidente da República.
Assim, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito 
foram separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter 
nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF).
Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados 
disponíveis no Portal de Transparência do Município a equipe realizou as análises 
pertinentes à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da 
calamidade pública e constatou que foram observados os critérios da Lei 
4.320/1964.
Em complemento à análise, destaca-se também na seção 5, os recursos 
arrecadados, despesas executadas e as ações municipais nas áreas de educação e 
saúde frente à pandemia.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do 
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao 
TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as autorizações de despesas relativas 
ao enfrentamento da calamidade pública, mais precisamente quanto à abertura dos 
créditos adicionais.
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
6.1 Política pública de educação
Direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal, a política pública de 
educação é de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme 
art. 205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para 
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de 
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Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino 
profissional e o ensino superior.
Com o objetivo de garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, com 
definição de prioridades para as políticas públicas educacionais, foi promulgado o 
Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas 
e uma série de estratégias para o atingimento de cada meta. 
No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-2025 foi aprovado 
pela Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano específico 
considerando as particularidades locais, porém tendo sempre que ter consonância 
com os Planos Nacional e Estadual.
O município de João Neiva aprovou seu Plano Municipal de Educação por meio da 
Lei Municipal 2.792/2015.
Dada a importância do tema, o TCEES tem acompanhado o desempenho dos 
planos educacionais. No processo TC 2269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6, 
7 e 15, com base em dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e 
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos 
Neves – IJSN. Os resultados são apresentados a seguir.
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Figura 6: Previsão das metas no Plano Municipal de Educação
6.1.1 Acompanhamento das metas do Plano Municipal de Educação
Meta 1: universalizar, até 2016, a Educação Infantil na Pré-escola para as crianças 
de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade, e ampliar a oferta de Educação Infantil em 
Creche de forma a atender 50% (cinquenta por cento) da demanda manifesta, na 
Rede Pública Municipal de Ensino, até o final da vigência do PME-JN.
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Gráfico 11: Indicador 1A: Percentual da população de 4 a 5 anos que 
frequenta a escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica 
(Proc. TC 14.989/2019)
Na comparação entre os anos de 2016 a 2020, os dados demonstram aumento no 
percentual de crianças de 4 a 5 anos que frequentam escolas nas redes pública e 
privada de João Neiva, sendo a meta atingida em 2021. Destaque para a meta 1A, 
de universalização para a população de 4 e 5 anos, está vencida desde 2016.
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Gráfico 12: Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que 
frequenta a escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica 
(Proc. TC 14.989/2019)
Em relação ao atendimento às crianças de 0 a 3 anos em creches, observa-se que o 
percentual realizado está abaixo da meta estabelecida pelo município de João Neiva 
(50%), inclusive apresenta-se em regressão.
Meta 2: universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população 
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que 100% (cem por cento) dos alunos 
concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência do PME￾JN. 
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Gráfico 13: Indicador 2 Percentual de pessoas de 6 a 10 anos que 
frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação 
do Indicador 2A por Anos Iniciais do Ensino Fundamental)
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. 
TC 14.989/2019)
Gráfico 14: Indicador 2 Percentual de pessoas de 11 a 14 anos que 
frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação 
do Indicador 2A por Anos Finais do Ensino Fundamental).
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. 
TC 14.989/2019)
Produzido em fase anterior ao julgamento 104/151
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A universalização do Ensino Fundamental, meta 2A, apesar de apresentar valores 
mais próximos ao parâmetro fixado, apresenta histórico de queda, sendo 
necessárias ações para assegurar seu cumprimento até o término da vigência do 
PME- JN.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 30% (trinta por cento) 
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) 
dos alunos da Educação Básica.
Gráfico 15: Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica 
pública que pertencem ao público-alvo da ETI e que estão em jornada de 
tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc. 
TC 14.989/2019)
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Gráfico 16: Indicador 6B Percentual de escolas da educação básica 
que possuem, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em 
jornada de tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica 
(Proc. TC 14.989/2019)
Em relação à Educação em Tempo Integral, os indicadores históricos apontam para 
o não atingimento da Meta 6 até o término da vigência do atual PME. Vale destacar 
que o município estabeleceu um percentual para o Indicador 6B inferior a meta de 
50% fixada no PNE. 
Meta 7: fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e 
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as 
seguintes médias nacionais para o IDEB.
Produzido em fase anterior ao julgamento 106/151
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Gráfico 17: Indicador 7A Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Gráfico 18: Indicador 7B Ideb dos anos finais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
A qualidade do ensino, diretriz da meta 7, atingida em relação à meta fixada no 
PME-JN para os anos iniciai do ensino fundamental (indicador 7A), e para os anos 
Produzido em fase anterior ao julgamento 107/151
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finais do ensino fundamental, observa-se que vem aumentando progressivamente 
(Indicador 7B).
Meta 15: garantir a todos os profissionais da Educação Básica da Rede Pública 
Municipal de Ensino formação continuada em sua área de atuação, considerando as 
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino e estimular a 
formação em Nível de Pós-graduação lato sensu de 100% (cem por cento) dos 
professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, até o último 
ano de vigência do PME-JN.
Gráfico 19: Indicador 15A Proporção de docências da educação infantil 
com professores cuja formação superior está adequada à área de 
conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 108/151
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Gráfico 20: Indicador 15B Proporção de docências dos anos iniciais do 
ensino fundamental com professores cuja formação superior está 
adequada à área de conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Gráfico 21: Indicador 15C Proporção de docências dos anos finais do 
ensino fundamental com professores cuja formação superior está 
adequada à área de conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 109/151
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Quanto à meta 15, observa-se que o percentual de docentes com formação 
adequada de acordo com a etapa que lecionam, os indicadores 15A e 15B 
regrediram de 2017 a 2021, distanciando-se da meta de 100% fixada para o ensino 
infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental. E o Indicador 15C está em 
progressão, mas longe da meta de 100% fixada para os anos finais do ensino 
fundamental.
6.1.2 Conclusão do Acompanhamento das Metas do PME
Os indicadores que apontam o atingimento das metas previstas no Plano Municipal 
de Educação – PME ganham especial relevância considerando a vigência do plano 
e o prazo de cumprimento das metas, até 2025. Diante desta informação, os dados 
apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas 
metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido.
Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção da 
meta 1A, o atingimento do percentual previsto está longe de ser alcançado. A essa 
situação se soma o agravante da paralisação das atividades presenciais nas escolas 
em função da pandemia do COVID-19 que, conforme Processo 0415/2021, causou 
um aumento do abandono escolar, o que impactará negativamente nos dados para 
os próximos anos.
Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser 
relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios 
impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento, 
conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros.
Quanto à qualidade do ensino, apresenta-se satisfatória (Meta 7), e cabe ressaltar 
que o resultado do Ideb nas duas etapas do ensino fundamental, em 2021, indica 
que a estratégia adotada foi capaz de superar o impacto negativo da paralisação das 
atividades presenciais nas escolas, de forma a não afetar a aprendizagem (Processo 
TC 0415//2021).
Por fim, a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica, 
distante da meta de 100%, é preciso esforço contínuo para garantir a formação 
Produzido em fase anterior ao julgamento 110/151
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adequada dos professores, visto que esse é um dos fatores de maior impacto na 
qualidade da educação.
6.2 Política pública de saúde
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida 
como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os 
serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e 
hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as 
diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e 
serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a 
aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado.
Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, é 
necessário assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei 
Complementar n°141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da 
receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, visando 
garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as 
necessidades sociais, passou a inserir no relatório das contas de governo 
municipais, além da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações 
relacionadas à situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise 
dos gastos em ações e serviços de saúde.
Por fim, considerando que a gestão do ano de 2021 ainda sofreu impactos causados 
pela pandemia, e que a análise das contas de governo é indissociável da situação 
enfrentada em razão da COVID-19, insere-se um capítulo a esse respeito dentro da 
temática saúde.
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6.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento 
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)52, a situação do 
município de João Neiva em relação ao Plano Municipal de Saúde, Programação 
Anual de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de Gestão de 2021 
é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2021
PMS 2018-
2021
PAS 2021 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Pactuação 
interfederativa
Aprovado Aprovado
Em análise 
no Conselho 
de Saúde
Em análise 
no 
Conselho 
de Saúde
Em 
análise no 
Conselho 
de Saúde
Em 
análise no 
Conselho 
de Saúde
Homologado 
pelo gestor 
estadual
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 4/11/2022;
2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela 
gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram 
registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o 
status similar é o “avaliado”.
3) Status (em análise no Conselho de Saúde): indica que a gestão encaminhou o respectivo 
instrumento para apreciação no CS, que por sua vez ainda não se manifestou quanto à apreciação, 
sendo que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP.
6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto)
Neste subitem, são apresentadas as metas atingidas pelo município de João Neiva,
nos anos de 2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o exercício 
de 2021, em relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são 
referências para o acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para 
os anos de 2017 a 2021.
 
52 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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Tabela 56 - Indicadores da pactuação interfederativa
Nº Indicador
U 
/ 
E
Meta 
Atingida 
2019
Meta 
Atingida 
2020
Meta 
pactuada 
2021
Meta 
atingida 
2021
Cumpriu / 
Não 
Cumpriu 
(2021)
1
Taxa de Mortalidade 
Prematura (30 a 69 anos) 
por Doenças Crônicas não 
Transmissíveis (DCNT) 
U 28 18 25 24 Cumpriu
2
Proporção de óbitos de 
mulheres em idade fértil (10 
a 49 anos) investigado 
E 100% 100% 100% 0,0 Não 
cumpriu
3
Proporção de registro de 
óbitos com causa básica 
definida 
U 98,1% 99,09% 99% 97,10% Não 
Cumpriu
4
Proporção de vacinas 
selecionadas do Calendário 
Nacional de Vacinação para 
crianças menores de dois 
anos de idade -
Pentavalente (3ª dose), 
Pneumocócica 10-valente 
(2ª dose), Poliomielite (3ª U 
dose) e Tríplice viral (1ª 
dose) - com cobertura 
vacinal preconizada 
U 25% 0 75% 50% Não 
Cumpriu
5
Proporção de casos de 
doenças de notificação 
compulsória imediata 
(DNCI) encerrados em até 
60 dias após notificação 
U 33,3 SI 80% 0% Não 
cumpriu
6
Proporção de cura dos 
casos novos de hanseníase 
diagnosticados nos anos 
das coortes 
U
Sem 
Casos
Sem 
Casos 90% 0% Não 
cumpriu
7
Número de casos 
autóctones de malária E N/A N/A N/A N/A Nota 1
8
Número de casos novos de 
sífilis congênita em 
menores de um ano de 
idade 
U 2 0 1 1 Cumpriu
9
Número de casos novos de 
aids em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu
10
Proporção de análises 
realizadas em amostras de 
água para consumo 
humano quanto aos 
parâmetros coliformes 
totais, cloro residual livre e 
turbidez 
U 44,10% 17,2% 50% 5,70% Não 
Cumpriu
11
Razão de exames 
citopatológicos do colo do 
útero em mulheres de 25 a 
64 anos na população 
residente de determinado 
local e a população da 
mesma faixa etária
U O,78 0,28 0,65 0,42 Não 
Cumpriu
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12
Razão de exames de 
mamografia de 
rastreamento realizados em 
mulheres de 50 a 69 anos 
na população residente de 
determinado local e 
população da mesma faixa 
etária 
U 0,42 0,04 0,40 0,55 Cumpriu
13
Proporção de parto normal 
no SUS e na saúde 
suplementar 
U 35,09% 31,74% 30% 32,91% Cumpriu
14
Proporção de gravidez na 
adolescência entre as 
faixas etárias de 10 a 19 
anos 
U 9,9% 6,73% 16% 13,30% Cumpriu
15 Taxa de mortalidade infantil U 2 1 2 2 Cumpriu
16
Número de óbitos maternos 
em determinado período e 
local de residência 
U 0 0 0 0 Cumpriu
17
Cobertura populacional 
estimada pelas equipes de 
Atenção Básica 
U 100% 100% 100% 100% Cumpriu
18
Cobertura de 
acompanhamento das 
condicionalidades de Saúde 
do Programa Bolsa Família 
(PBF) 
U 71,82% 58,94% 75% 70,42% Não 
Cumpriu
19
Cobertura populacional 
estimada de saúde bucal na 
Atenção Básica 
U 100% 89,09% 100% 82,52 Não 
Cumpriu
20
Percentual de municípios 
que realizam no mínimo 
seis grupos de ações de 
Vigilância Sanitária 
consideradas necessárias a 
todos os municípios no ano 
U 83,33% 100% N/A N/A Nota 2
21
Ações de Matriciamento 
realizadas por CAPS com 
equipes de Atenção Básica 
E N/A N/A 100% 0% Não 
cumpriu
22
Número de ciclos que 
atingiram mínimo de 80% 
de cobertura de imóveis 
visitados para controle 
vetorial da dengue 
U 5 3 4 0
Não 
Cumpriu
23
Proporção de 
preenchimento do campo 
"ocupação" nas notificações 
de agravos relacionados ao 
trabalho 
U 100% 100% 100% 83% Não 
Cumpriu
Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do 
Relatório de Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos 
indicadores foram obtidos do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na 
Sala de Apoio à Gestão Estratégica, disponível em 
https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 21/11/2022.
Legendas: U (Universal) e E (Específico); N/A=não aplicável; SI=sem informação
Nota1: Indicador 7 não foi pactuado;
Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019.
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6.2.3 Resultados alcançados
Os valores pactuados e alcançados pelos indicadores no exercício de 2021 estão 
disponíveis na tabela anterior, nas colunas “Meta Pactuada 2021” e “Meta Atingida 
2021”, e foram copiados do Relatório Anual de Gestão 2021 (item 8 – Indicadores de 
Pactuação Interfederativa), que foi devidamente enviado pelo município para o site 
do DigiSUS Gestor – Módulo Planejamento (https://digisusmp.saude.gov.br).
Dos 23 indicadores interfederativos de saúde, 2 não foram pactuados, 9 tiveram 
suas metas cumpridas e 12 tiveram suas metas não cumpridas
6.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é 
compreendida como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu 
art. 194 dispôs que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a 
saúde, o sistema de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a 
assistência social se configurava como um conjunto de programas temporais, de 
caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
No exercício de 2021, o município de João Neiva, que integra a microrregião Rio 
Doce do estado, aplicou um total de R$ 22.492.832,85 na função de governo 
Assistência Social53. O resumo abaixo mostra também a aplicação per capita do 
município em comparação com a média dos municípios do Estado do Espírito Santo.
População estimada: 16.774 habitantes
Despesa per capita: R$ 1.340,93
Média dos municípios: R$ 116,83
Ranking: 1º
A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que 
representam a aplicação de recursos na assistência à criança e ao adolescente, ao 
idoso, à pessoa portadora de deficiência e à comunidade em geral, além de 
 
53 Despesa liquidada.
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despesas para manutenção do aparato administrativo ligado à assistência social. O 
gráfico abaixo apresenta a despesa liquidada de cada subfunção da Assistência 
Social do município.
Gráfico 22: Despesa liquidada pelo município em 2021 na função programática Assistência 
Social por subfunção (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a 
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do 
perfil populacional etc. Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da 
Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas 
estiverem contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível 
identificar quais áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público.
Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em 
seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que 
cada subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião 
correspondente ao município e com a média dos municípios capixabas. O segundo 
indica a despesa liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os 
mesmos parâmetros do gráfico anterior.
20.239.061,58 
330.940,00 - 18.874,80 
1.903.956,47 
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
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Gráfico 23: Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2021 em comparação 
com a média da microrregião e dos municípios capixabas
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Gráfico 24: Despesa liquidada per capita por subfunção em 2021 em comparação com a 
média da microrregião e dos municípios capixabas (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da 
Assistência Social pode ser melhor balizada utilizando-se indicadores, a fim de 
identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado.
Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de 
recursos aplicados no auxílio das mesmas. 
90,0%
1,5% 1,5% 0,1%
8,5%
34,1%
3,2% 0,0%
22,9%
39,8%
11,9%
2,8% 2,1%
48,3%
34,8%
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
João Neiva Média da Microrregião Rio Doce Média dos Municípios Capixabas
1206,57
19,73 0,00 1,13
113,51 61,89 5,88 0,00 41,49 72,27 13,92 3,33 2,49 56,41 40,67
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
João Neiva Média da Microrregião Rio Doce Média dos Municípios Capixabas
Produzido em fase anterior ao julgamento 117/151
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Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitária”, que está geralmente 
ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da 
baixa renda) e do desemprego.
Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança 
alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios 
eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitária” está diretamente associada às 
condições materiais de vida da população.
Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade 
de aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da 
moradia.
Nesse sentido, a seguir é apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per 
capita em “Assistência Comunitária” por cada município com a proporção da 
respectiva população em situação de pobreza ou extrema pobreza. 
Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há 
maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação 
relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios. 
Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois há menor proporção da 
população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em
“Assistência Comunitária”.
O município de João Neiva possuía, em 2021, aproximadamente 9,6% da 
população em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo 
Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN54, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou 
R$ 1,13 per capita na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021. O ponto maior 
do gráfico, destacado em azul, é o município de João Neiva.
 
54 IJSN. Perfil da pobreza no Espírito Santo: famílias inscritas no CadÚnico 2021. Vitória, ES, 2021.
Produzido em fase anterior ao julgamento 118/151
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Gráfico 25: Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2021 em 
relação à porcentagem da população em situação de extrema pobreza.
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES e do estudo 
“Perfil da Pobreza no Espírito Santo”, elaborado pelo IJSN em 2021). 
Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção 
“Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso 
porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção 
despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por 
exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência 
Social.
Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto 
público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica 
relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de 
melhor qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam 
proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor.
Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a 
necessidade de aplicação do município em programas e ações que compensem a 
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00
Estimativa da população em situação de extrema 
pobreza em 2021
Aplicação per capita em "Assistência Comunitária" em 2021
Produzido em fase anterior ao julgamento 119/151
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ausência de recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação, 
vestimenta e outras necessidades básicas, além de atendimento a pessoas em 
situação de rua, drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar 
acolhida por parte do poder público.
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem 
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social. Além 
disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros 
acadêmicos e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui 
expostas.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente 
com outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações 
municipais, corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em 
nível municipal.
7. ATOS DE GESTÃO
7.1 Fiscalizações em destaque
7.1.1 Prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário
A fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 913/2022-1) teve como objetivo acompanhar a 
evolução da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, tendo em vista a meta de universalização destes serviços públicos até 
31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela 
Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.
A Lei estabeleceu meta de universalização de 99% para o atendimento de água 
potável e 90% para a coleta de esgoto sanitário, além de melhoria na eficiência com 
redução de perdas, não intermitência e melhoria nos processos de tratamento.
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Para avaliação da evolução da prestação dos serviços, foi utilizada a metodologia do 
Instituto Trata Brasil55 (ITB), que contempla os indicadores apresentados no quadro 
abaixo:
Quadro 4 – Grupos de indicadores utilizados para compor a classificação
GRUPO INDICADOR INDICATIVO METAS
Nível de 
Atendimento
Água total Porcentagem da população urbana e rural 
atendida por abastecimento de água potável.
Igual ou superior a 
99%
Água urbana Porcentagem da população urbana atendida 
por abastecimento de água potável.
Igual ou superior a 
99%
Coleta total Porcentagem da população urbana e rural 
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior a 
90%
Coleta urbana Porcentagem da população urbana 
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior a 
90%
Tratamento de 
esgoto
Volume de esgoto tratado com relação ao 
volume de água consumido.
Igual ou superior a 
80%
Melhora do 
Atendimento
Investimentos 
totais sobre 
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do 
município investida no sistema.
-
Investimentos 
do(s) 
prestador(es) 
sobre 
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do 
município investida pelo(s) prestador(es) no 
sistema.
-
Novas ligações de 
água sobre 
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de ligações 
faltantes para a universalização dos serviços 
de água.
-
Novas ligações de 
esgoto sobre 
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de ligações 
faltantes para a universalização dos serviços 
de esgoto.
-
Nível de 
Eficiência
Perdas no 
faturamento
Água faturada medida em porcentagem de 
água produzida.
igual ou inferior a 
15%
Perdas na 
distribuição
Água consumida medida em porcentagem de 
água produzida.
igual ou inferior a 
15%
Perdas 
volumétricas
Volume médio perdido em litros de água, por 
ligação, por dia.
igual ou inferior a 
250 litros diários 
por ligação
Fonte: Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 (adaptado).
Para a realização do acompanhamento foram utilizadas as informações 
disponibilizadas pelo município no Sistema Nacional de Informações sobre 
 
55 O Instituto Trata Brasil consiste numa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e 
atua há mais de uma década realizando estudos e pesquisas sobre recursos hídricos e esgotamento 
sanitário no País. O ITB é o responsável, desde 2009, pela publicação anual do “Ranking do 
Saneamento” com foco nos 100 maiores municípios brasileiros, onde são analisados os dados do 
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), disponibilizado pelo Ministério de 
Desenvolvimento Regional. 
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Saneamento (SNIS), referentes ao ano de 202056, por serem as mais recentes no 
momento da fiscalização.
Na fiscalização também se avaliou o investimento médio anual por pessoa, feito em 
cada um dos municípios de 2016 a 2020, tomando-se como base o montante 
mínimo de R$ 105,65, que seria aquele necessário para a universalização dos 
serviços até 2033 na Região Sudeste, pela metodologia do ITB, baseada na 
avaliação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), conforme explicado 
no item referente à metodologia do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4
57
.
Os resultados apresentados pelo município de João Neiva constam da tabela
abaixo, onde são apresentados também os índices médios alcançados pelo Estado 
do Espírito Santo:
Tabela 57 - Comparativo das metas e resultados dos indicadores do Estado do Espírito 
Santo e do município de João Neiva
GRUPO INDICADOR META ESPÍRITO 
SANTO
MUNICÍPIO DE 
JOÃO NEIVA
Nível de 
Atendimento
Água total 99% 81,2% 99,7%
Água urbana 99% 91,9% 99,7%
Coleta total 90% 56,9% 84,5%
Coleta urbana 90% 65,2% 79,5%
Tratamento de esgoto 80% 45,2% 6,6%
Melhora do 
Atendimento
Investimentos totais sobre 
arrecadação - 25,18% 6,7%
Investimentos do(s) prestador(es) 
sobre arrecadação - 22,34% 6,7%
Novas ligações de água sobre 
ligações faltantes - 6,19% 71,1%
Novas ligações de esgoto sobre 
ligações faltantes - 6,55% 8,8%
Nível de 
Eficiência Perdas no faturamento máximo de 
15% - 41,5%
 
56 O ciclo de coleta de dados do SNIS é anual. Inicia em abril, após o fechamento dos balanços das 
empresas do setor, com a liberação do aplicativo para os prestadores e/ou municípios, responsáveis 
pela operação dos serviços de saneamento iniciarem o preenchimento das informações. O 
preenchimento dos formulários é apoiado por uma equipe técnica, que também valida, em duas 
etapas, os dados coletados. Com a consolidação das informações, são calculados indicadores de 
cada componente, elaborados e publicados os Diagnósticos. (Disponível em: 
http://www.snis.gov.br/ciclo-de-coleta) 
Assim, a fiscalização, realizada no período de 11 de fevereiro a 31 de maio de 2022, momento em 
que estavam disponíveis as informações relativas ao ano de 2020.
57 O relatório encontra-se disponível em https://e￾tcees.tcees.tc.br/VisualizadorDocumento?idDocumento=3573313#idDocumentoAtual=3543907
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Perdas na distribuição máximo de 
15% - 35,9%
Perdas volumétricas 250 l/dia - 259,75 l/lig/dia
Investimento Per capita (2016 a 
2020)
Mínimo de 
R$ 105,65 R$ 73,57 R$ 12,06
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4.
No gráfico abaixo é apresentado um comparativo dos índices alcançados pelo 
Município de João Neiva, frente às médias estaduais e metas estabelecidas pela Lei 
11.445/2007.
Gráfico 26: Comparativo dos índices de atendimento meta x Estado do Espírito 
Santo x João Neiva
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-
4.
O município de João Neiva apresentou percentuais de água total (99,7%), água 
urbana (99,7%), coleta total (84,5%) e coleta urbana (79,5%) acima das médias 
estaduais, de 81,2%, 91,9%, 56,9% e de 65,2%, respectivamente, e ultrapassou os 
99% desejáveis para os dois primeiros indicadores, além de encontrar-se próximo de 
alcançar os 90% esperados para o terceiro e quarto. Em contraste com os 
percentuais favoráveis nos quatro primeiros indicadores, o município apresentou 
6,6% de tratamento de esgoto, encontrando-se, neste item, muito abaixo da média 
estadual de 45,2% e muito distante da desejável meta de 80% de universalização 
para esgoto tratado. O município logrou alcançar a universalização para água total e 
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Água total Água urbana Coleta total Coleta urbana Tratamento
de esgoto
99% 99%
90% 90%
80%
99,7% 99,7%
84,5%
79,5%
6,6%
META ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA
Produzido em fase anterior ao julgamento 123/151
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urbana. Também encontrou-se próximo de universalizar o serviço de coleta total de 
esgoto.
O município de João Neiva logrou situar-se acima dos limites de tolerância58
estabelecidos para a fiscalização, e coube, no âmbito daqueles autos, diante da 
condição em que se encontra, dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, para 
que monitore permanentemente os investimentos realizados em saneamento básico, 
atentando para o cumprimento do prazo estabelecido para a universalização dos 
serviços de água e esgoto estipulado pela Lei 11.445/2007 (atualizada pela Lei 
14.026/2020), qual seja 31 de dezembro de 2033.
7.2 Atuação em funções administrativas
A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 9.180/2022-6, apenso a estes 
autos, trata da atuação do gestor responsável, no exercício das funções 
administrativas na Prefeitura Municipal de João Neiva.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise 
consignada no Relatório Técnico 71/2023-1 (peça 45 daqueles autos) teve por 
base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis 
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 68/2020.
Após análise, restou consignado naqueles autos, opinamento sob o aspecto técnico￾contábil, pela regularidade das contas de responsabilidade do chefe do Poder 
Executivo municipal, no exercício de 2021, na forma do artigo 84 da Lei 
Complementar Estadual 621/2012.
 
58 O limite de tolerância foi estabelecido com o objetivo de identificar os municípios com maior risco 
de não atingimento dos limites de universalização previstos no art. 11-B da Lei 11.445/2007, quais 
sejam, 99% para abastecimento de água e 90% para esgotamento sanitário até 30/12/2033. Dessa 
forma, no acompanhamento, foi estabelecido como limite a média de atendimento total do Estado 
para os serviços de abastecimento de água (81,24%) e/ou esgotamento sanitário (56,90%). Para uma 
melhor avaliação do risco nos municípios que se situaram abaixo do limite de tolerância - índice de 
abastecimento total de água menor que 81,24% e/ou índice de coleta total de esgoto sanitário menor 
que 56,90%, realizou-se um comparativo entre a média anual de investimentos por habitante,
realizados entre 2016 e 2020, e o investimento anual per capita estimado para a universalização 
destes serviços até 2033.
Produzido em fase anterior ao julgamento 124/151
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8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas 
para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
Em consulta ao sistema de monitoramento foram constatadas ações pertinentes ao 
exercício em análise, conforme tabela a seguir:
Tabela 58 - Ações de Monitoramento Valores em reais
Deliberação Processo Descrição da Providência Forma de 
Monitoramento
00234/2020-1 08978/2018-1
1.7 DETERMINAR ao atual prefeito do município 
de João Neiva e ao diretor presidente do IPSJON, 
para que no prazo de 120 dias proceda a 
instauração de procedimento administrativo com 
vistas a possibilitar a recomposição àquele RPPS 
dos valores relativos ao excesso de gastos 
administrativos apurado no exercício de 2017 no 
RPPS, conforme § 3º do art. 13 da Portaria MPS 
402/2008, com a incidência de correção 
monetária, juros e multa; e a apuração da 
responsabilidade pessoal do(s) responsável(is) 
pelo utilização de recursos previdenciários para 
arcar despesas administrativas, conforme 
jurisprudência desta Corte de Contas, e que 
encaminhe os resultados dessa apuração a este 
Tribunal, nos termos da IN 32/2014.(item 2.10 da 
ITC)
Prestação de 
Contas Anual
Fonte: Sistema e-TCEES
Com relação ao item 1.7 do Acórdão 234/2020-1, apurou-se a existência de aporte 
do Tesouro para cobertura de insuficiência financeira no pagamento de benefícios 
previdenciários pelo RPPS, ocasionando resultado financeiro positivo no exercício, 
inclusive com formação adicional de reservas previdenciárias, conforme itens 3.1.2 e 
3.1.3 do Relatório Técnico 386/2022-7 (peça 85). Diante do exposto, considerando 
que a formação adicional de reservas previdenciárias permite a recomposição do 
excesso de gastos administrativos ocorrido em 2017, entende-se como atendida a
deliberação.
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal 
responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município.
Produzido em fase anterior ao julgamento 125/151
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Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e 
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução 
Normativa TC 68/2020. Em relação à análise das demonstrações contábeis 
consolidadas, conforme destaca a seção 4 deste relatório técnico, o trabalho 
desenvolvido não foi de asseguração, auditoria ou revisão, na medida em que 
somente foram aplicados procedimentos patrimoniais específicos nos principais 
elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, com limitação do 
escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município que compõe a 
Prestação de Contas do chefe do Poder Executivo do exercício 2021.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo 
selecionado, conclui-se que as contas atinentes ao exercício financeiro de 2021, 
apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, PAULO 
SERGIO DE NARDI, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara 
Municipal de João Neiva.
Tal conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se no seguinte:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise 
sobre a execução dos orçamentos do Município, detalhados seção 3, conclui-se que 
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e 
legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas 
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município 
e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial 
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4, não se 
tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações
contábeis consolidadas não representem adequadamente, em seus aspectos 
relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
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iii - Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento 
da pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, efetuada com base 
nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados disponíveis no 
Portal de Transparência do Município, na forma apresentada na seção 5, conclui-se 
que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, 
legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao 
enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a 
Lei 4.320/1964.
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10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012 
c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio 
pela APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de João Neiva, PAULO SERGIO DE NARDI, exercício de 2021.
10.1 Minuta do Parecer Prévio
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao 
exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João 
Neiva, Paulo Sérgio Nardi, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de 
João Neiva.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução 
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, 
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as 
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que 
estabelece a lei orçamentária anual (opinião sem ressalva).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que 
leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas não representem adequadamente, 
em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021
(opinião sem ressalva).
3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da 
pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas, 
em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, 
na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial 
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
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Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem 
ressalva) sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na 
subseção 3.9 do Relatório Técnico, na qual se conclui que os achados evidenciados ao longo da 
análise estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas legais aplicáveis.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, descritas na subseção 10.2
do relatório.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem 
ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na 
subseção 4.3 do Relatório Técnico, em que se conclui que não há conhecimento de nenhum fato 
que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado, não represente adequadamente, em 
seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
Por outro lado, há propostas de encaminhamento de ciências, como forma de alerta, descritas na 
subseção 10.2 do relatório.
3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao 
enfrentamento da pandemia – EC 106/2020
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem 
ressalva) sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta 
na seção 5, especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram incorporadas 
apenas as ocorrências relevantes para a formação de opinião, em que se concluiu que foram 
observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares 
aplicáveis na abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da calamidade pública.
10.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as 
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, sobre 
evidências de inobservância das prioridades definidas na LDO, como forma de alerta, para a 
necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico 
Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o 
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal 
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro);
3.6.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
planejamento da política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade do município 
promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o 
objetivo de incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado 
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contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS, incorporando metas 
anuais para acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, 
de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece 
o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 2.1 
do RT 386/2022-7, peça 85 destes autos).
Vitória, 27 de junho de 2023.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Artur Henrique Pinto de Albuquerque
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Bruno Fardin Faé
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Outras Políticas 
Públicas Sociais – NOPP
Fábio Peixoto
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Giovandre Silvatece
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Jaderval Freire Junior
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
José Carlos Viana Gonçalves
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Luiz Antônio Alves
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de 
Saúde – NSAÚDE
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
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Mayte Cardoso Aguiar
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de 
Saúde – NSAÚDE
Paula Rodrigues Sabra
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de 
Educação – NEDUCAÇÃO
Robert Luther Salviato Detoni
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação de Tendências e Riscos – NATR
Roberval Misquita Muoio
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Silvia de Cassia Ribeiro Leitão
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros59:
Distrito criado com a denominação de João Neiva, pela lei estadual nº 1305, de 30-
12-1921, subordinado ao município de Pau Gigante.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de João Neiva figura 
no município de Pau Gigante.
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o município de Pau Gigante 
passou a denominar-se Ibiraçu.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o distrito de João Neiva 
figura no município de Ibiraçu.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito permanece no município de 
Ibiraçu.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de João Neiva, pela lei 
estadual nº 4076, de 11-05-1988, desmembrado de Ibiraçu. Sede no antigo distrito 
de João Neiva. Constituído de 2 distritos: João Neiva e Acioli. Desmembrado de 
Ibiraçu. Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos: 
João Neiva e Acioli.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005
 
59 Fonte: IBGE.
Produzido em fase anterior ao julgamento 132/151
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante considerado 
irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2022 92 1.179.508,21
Fonte: PCM/2022 – Balancete da Despesa (Balancorr)
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise 
2,669,479.09 2,447,022.50 Cumprimento ao limite
1,712,915.75 1,432,434.53 Cumprimento ao limite
2,669,479.09 2,478,021.80 Cumprimento ao limite
em Reais
6,308,940.53
1.1.0.0.00.0.0 6,308,940.53
31,826,475.10
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
17,410,100.29
1.7.1.8.01.5.0 11,437.50
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 12,912,025.76
1.7.2.8.01.2.0 1,257,226.66
1.7.2.8.01.3.0 211,139.53
1.7.2.8.01.4.0 24,545.36
38,135,415.63
em Reais
1,733,877.26
0.00
301,442.73
1,432,434.53
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
2,478,021.80
0.00
2,478,021.80
0.00
2,478,021.80
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
16722
Percentual do artigo 29A CF/88 7.00
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas 
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) 
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 
 TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias 
com ações e serviços públicos de saúde
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
32.559.761,25 0,00
24.959.574,36 0,00
7.600.186,89 0,00
0,00 0,00
0,00
5.194.795,36 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.125.627,45 0,00
4.069.167,91 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 27.364.965,89 0,00
VALOR
90.610.944,23
300.000,00
90.310.944,23
27.364.965,89 30,30
48.767.909,88 54,00
46.329.514,39 51,30
43.891.118,89 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 56.046,90
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 59.914,14
 Pessoal Ativo 59.914,14
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 59.914,14
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
0,00
0,00
0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
JOÃO NEIVA - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 142/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
34.331.593,31 0,00
26.693.451,62 0,00
7.638.141,69 0,00
0,00 0,00
0,00
5.232.750,16 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.125.627,45 0,00
4.107.122,71 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 29.098.843,15 0,00
VALOR
90.610.944,23
300.000,00
90.310.944,23
29.098.843,15 32,22
54.186.566,54 60,00
51.477.238,21 57,00
48.767.909,89 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 56.046,90
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 59.914,14
 Pessoal Ativo 59.914,14
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 59.914,14
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
0,00
0,00
0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
JOÃO NEIVA - CONSOLIDADO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 143/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
R$ 1,00
De Exercícios
Anteriores DoExercício
(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) = (a – (b+ c + d+ e ) - f) (h) (i ) = (g- h)
TOTAL DOSRECURSOSNÃO VINCULADOS(I) 24.718.062,13 137.812,15 86.283,82 67.997,56 22.056.801,92 0,00 2.369.166,68 500.487,56 0,00 1.868.679,12
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 24.718.062,13 137.812,15 86.283,82 67.997,56 22.056.801,92 0,00 2.369.166,68 500.487,56 0,00 1.868.679,12
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOSRECURSOSVINCULADOS(II) 21.468.195,06 107.615,11 170.849,75 861.179,83 5.646.661,88 0,00 14.681.888,49 4.410.550,46 0,00 10.271.338,03
 Recursos Vinculados à Educação 5.047.858,65 12.216,43 119.449,50 66.694,12 617.474,01 0,00 4.232.024,59 4.018.469,36 0,00 213.555,23
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 2.486.854,18 12.048,00 9.440,29 56.892,70 -1.658.407,47 0,00 4.066.880,66 4.012.011,10 0,00 54.869,56
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 776.790,35 0,00 0,00 9.801,42 712.037,92 0,00 54.951,01 0,00 0,00 54.951,01
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 193.601,46 168,43 0,00 0,00 97.696,00 0,00 95.737,03 0,00 0,00 95.737,03
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 929.074,28 0,00 69.332,90 0,00 853.784,01 0,00 5.957,37 3.236,58 0,00 2.720,79
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 220.169,43 0,00 31.933,01 0,00 188.236,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 86.884,09 0,00 8.743,30 0,00 74.919,11 0,00 3.221,68 3.221,68 0,00 0,00
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 2.771,53 0,00 0,00 0,00 2.771,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 161.219,74 0,00 0,00 0,00 155.942,90 0,00 5.276,84 0,00 0,00 5.276,84
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 190.493,59 0,00 0,00 0,00 190.493,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Recursos Vinculados à Saúde 4.703.904,01 89.161,14 50.450,15 770.082,00 0,00 0,00 3.794.210,72 3.872,04 0,00 3.790.338,68
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 3.056,71 73.113,64 3.128,08 5.396,62 0,00 0,00 -78.581,63 1.861,77 0,00 -80.443,40
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 83.531,94 0,00 7.563,60 0,00 0,00 0,00 75.968,34 0,00 0,00 75.968,34
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.535.528,20 16.047,50 39.758,47 314.721,38 0,00 0,00 2.165.000,85 2.010,27 0,00 2.162.990,58
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 901.391,96 0,00 0,00 449.964,00 0,00 0,00 451.427,96 0,00 0,00 451.427,96
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE 1.017.164,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.017.164,45 0,00 0,00 1.017.164,45
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 163.230,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 163.230,75 0,00 0,00 163.230,75
 Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Recursos Vinculados à Seguridade Social 4.077.062,86 0,00 950,10 0,00 2.047,35 0,00 4.074.065,41 0,00 0,00 4.074.065,41
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 232.481,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 232.481,46 0,00 0,00 232.481,46
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.047,35 0,00 0,00 0,00 2.047,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 3.842.534,05 0,00 950,10 0,00 0,00 0,00 3.841.583,95 0,00 0,00 3.841.583,95
 Outras Destinações de Recursos 7.639.369,54 6.237,54 0,00 24.403,71 5.027.140,52 0,00 2.581.587,77 388.209,06 0,00 2.193.378,71
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 144,51 0,00 0,00 0,00 -2.043,81 0,00 2.188,32 0,00 0,00 2.188,32
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 2.127.566,46 0,00 0,00 0,00 1.956.197,62 0,00 171.368,84 106.154,72 0,00 65.214,12
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 127.810,05 0,00 0,00 0,00 127.810,05 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 1.516.069,75 6.237,54 0,00 0,00 1.208.881,59 0,00 300.950,62 282.054,34 0,00 18.896,28
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 180.262,10 0,00 0,00 0,00 163.324,76 0,00 16.937,34 0,00 0,00 16.937,34
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 499.360,73 0,00 0,00 0,00 499.360,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
710 - RECURSOS VINCULADOS AOS VALORES RECEBIDOS CONFORME INCISO I DO ARTIGO 5° DA LC FEDERAL N° 173/2020 5.453,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.453,53 0,00 0,00 5.453,53
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 3.182.702,41 0,00 0,00 24.403,71 1.073.609,58 0,00 2.084.689,12 0,00 0,00 2.084.689,12
TOTAL (III) = (I + II) 46.186.257,19 245.427,26 257.133,57 929.177,39 27.703.463,80 0,00 17.051.055,17 4.911.038,02 0,00 12.140.017,15
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 09/02/2022 e hora de emissão 12:54
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
Restosa Pagar Liquidadose NãoPagos
Restosa Pagar
Empenhadose Não
Liquidadosde
Exercícios
Anteriores
DemaisObrigaçãoes
Fianceiras
12/2021
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOSRECURSOS
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕESFINANCEIRAS INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTESDA
INSCRIÇÃO EM RESTOSA
PAGAR NÃO PROCESSADOSDO
EXERCÍCIO)
1
EM PENHOSNÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS(NÃO
INSCRITOSPOR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RESTOSA PAGAR
EM PENHADOSE NÃO
LIQUIDADOSDO
EXERCÍCIO
João Neiva - Executivo
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEM ONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOSRESTOSA PAGAR
Produzido em fase anterior ao julgamento 144/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO1 -139,600.00
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0.00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
CONSIDERADAS (I) -139,600.00
DESPESAS DE CAPITAL 1,732,068.76
 Investimentos 1,731,577.07
 Inversões Financeiras 0.00
 Amortização da Dívida 491.69
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 0.00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por
 Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 1,732,068.76
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA 
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
1
 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
 Receitas de Operações de Crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 09/02/2022 e hora de emissão 11:57 
 0.00
8,578,769.11 6,846,700.35
8,578,769.11 6,707,100.35 1,871,668.76
468,978.11 468,486.42
0.00 0.00
0.00 0.00
8,578,769.11 6,846,700.35
8,109,791.00 6,378,213.93
0.00 0.00
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
0.00 139,600.00
EXERCÍCIO DE 2021
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
0.00 139,600.00
0.00 0.00
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APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19
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APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos
EXERCÍCIO DE 2021
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO 
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 86,400.00
 Receita de Alienação de Bens Móveis 86,400.00
 Receita de Alienação de Bens Imóveis 0.00
 Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0.00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0.00
SALDO 
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Despesas de Capital 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Investimentos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Amortização da Dívida 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
12/2020
(i)
VALOR (III) 0.00
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de João Neiva. Emissão: 09/02/2022, às 11:59.
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
0.00
12/2021
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
0.00
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
86,400.00
86,400.00
0.00
0.00
0.00
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
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APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do 
Empenho
Ano do 
Empenho
Código da 
Classificação 
Econômica
Descrição da 
Classificação 
Econômica
Despesas 
Pagas
RPNP 
Pago
RPP 
Pago
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
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APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas Despesas Pagas
% 
Despesas 
Liq./Prev.
0028 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 1.438.000,00 801.804,00 1.348.719,89 414.071,43 414.071,43 413.121,33 30,70
0044 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE 
ESGOTO 805.862,98 334.300,49 389.300,49 175.272,79 175.272,79 175.272,79 45,02
0013 - PREVENÇÃO DE CALAMIDADES 382.445,00 377.900,00 312.789,69 239.899,14 239.899,14 239.899,14 76,70
0056 - JOAO NEIVA CRESCENDO PLANEJADA 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0072 - CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO - CTM 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0047 - FUNDO DA INFANCIA E DA ADOLESCÊNCIA 498.945,00 323.000,00 589.498,85 476.208,42 476.208,42 476.208,42 80,78
0079 - CADASTRAMENTO TECNICO￾MONITORAMENTO DA QUALIDADE DE AGUA 2.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0063 - CIDADE DIGITAL INCLUSIVA 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0076 - EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA 86.500,00 11.656,00 11.656,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0043 - SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 896.716,53 560.902,10 275.170,88 0,00 0,00 0,00 0,00
0026 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – INTEGRAÇÃO DO SUAS 240.398,00 60.750,00 17.374,42 8.400,22 8.400,22 8.400,22 48,35
0073 - CADASTRO TECNICO RURAL 
MULTIFINALITÁRIO - CTRM 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0037 - FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA 21.853,00 8.500,00 153.332,58 142.124,34 142.124,34 142.124,34 92,69
0039 - FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE 16.390,00 4.000,00 4.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0046 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE 
AGUA 1.389.286,47 1.029.796,57 1.049.796,57 803.728,80 802.445,58 802.445,58 76,44
0033 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 327.818,00 298.652,86 402.214,99 383.289,26 383.289,26 373.491,16 95,29
0034 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 492.726,00 503.070,27 405.272,10 286.647,08 286.647,08 286.109,76 70,73
0077 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 254.500,00 254.500,00 357.136,43 327.029,21 327.029,21 327.029,21 91,57
0035 - DESENVOLVIMENTO DA CULTURA 259.379,00 149.025,00 79.446,57 3.329,24 3.329,24 3.329,24 4,19
0019 - JOAO NEIVA RENASCENDO 153.629,00 63.950,00 47.089,33 0,00 0,00 0,00 0,00
0054 - JOAO NEIVA EMPREENDEDORA 30,00 30,00 30,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 149/151
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0078 - AÇÕES CONTINUADAS DE SENSIBILIZAÇÃO E 
EDUCAÇÃO AMBIENTAL 2.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0014 - CEMITÉRIO PÚBLICO 600.996,00 332.500,00 32.576,02 0,00 0,00 0,00 0,00
0058 - JOAO NEIVA CIDADE DO FUTURO 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0027 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – IGD FEDERAL 118.000,00 63.997,00 8.512,59 0,00 0,00 0,00 0,00
0011 - CIDADE MAIS LIMPA 4.206.773,00 4.983.150,00 2.748.541,74 2.622.000,27 2.622.000,27 2.622.000,27 95,40
0029 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 1.218.000,00 790.252,00 602.470,92 302.766,09 302.766,09 302.766,09 50,25
0020 - APOIO AO PRODUTOR RURAL 84.623,00 47.050,00 195.350,00 147.991,00 991,00 991,00 0,51
0005 - DEFESA CIVIL 19.400,00 18.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0061 - SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0048 - BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL 157.478,00 85.000,00 37.334,05 8.104,19 6.954,35 6.954,35 18,63
0007 - VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 414.320,00 133.450,00 59.591,68 21.878,00 21.878,00 21.878,00 36,71
0041 - PREVIDENCIA DO SERVIDOR 12.472.470,05 8.650.570,00 8.650.570,00 8.107.783,57 8.107.783,57 8.107.783,57 93,73
0038 - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO 16.390,00 1.500,00 1.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0030 - FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 10.000,00 20.500,00 671.880,00 330.940,00 330.940,00 330.940,00 49,26
0016 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA 2.400.000,00 8.142.094,06 8.165.290,06 8.164.345,16 8.164.345,16 8.164.345,16 99,99
0025 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 1.924.664,00 1.643.544,97 1.311.201,74 1.103.193,15 1.100.318,73 1.100.250,70 83,92
0012 - MAIS ILUMINAÇÃO 1.857.635,00 1.952.000,00 1.775.373,46 1.455.152,92 1.173.098,58 1.173.098,58 66,08
0040 - INCENTIVO AO ESPORTE E AO LAZER 152.980,00 44.500,00 48.100,00 21.409,66 21.409,66 20.595,69 44,51
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 12.661.279,07 11.389.198,39 17.243.912,81 15.227.827,16 12.752.385,54 12.716.962,81 73,95
0031 - ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 4.480.182,00 3.679.449,80 4.795.563,40 4.382.538,05 4.381.289,55 4.359.969,77 91,36
0051 - MORAR SEGURO 65.563,00 67.202,00 86.970,00 74.310,00 74.310,00 74.310,00 85,44
0009 - CIDADE DESENVOLVIDA 7.050,00 6.500,00 5.300,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0036 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 11.938,00 9.681,00 9.681,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0006 - PUBLICIDADE LEGAL E DE UTILIDADE PÚBLICA 235.363,00 385.178,00 114.732,00 75.378,83 75.378,83 75.378,83 65,70
0060 - MOBILIDADE URBANA E TRANSITO 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0052 - NOSSA CASA NOSSO DIREITO SAGRADO 74.305,00 102.800,00 2.287,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 150/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
0067 - MEMORIA VIVA JOAO NEIVA 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0017 - FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 13.087.596,00 13.357.994,00 15.287.788,12 14.748.955,57 14.146.760,39 14.137.971,72 92,54
0021 - VIVEIRO MUNICIPAL 18.942,00 24.541,33 32.467,65 15.324,51 15.324,51 15.324,51 47,20
0022 - HABITAÇÃO RURAL 11.637,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0045 - AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO 
SISTEMA DE AGUA 978.239,77 519.271,04 103.111,52 0,00 0,00 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA 6.811.840,80 7.228.275,80 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00 0,00
0010 - JOÃO NEIVA URBANIZADA 652.460,00 1.665.901,00 883.864,94 789.726,06 683.571,34 629.812,55 77,34
0049 - NOSSA CASA NOSSO SONHO 13.112,00 12.600,00 16.254,43 0,00 0,00 0,00 0,00
0023 - MERCADO MUNICIPAL 7.088,00 7.750,00 7.750,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0024 - ÁGUA PARA TODOS 14.773,00 13.950,00 13.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0053 - PLANEJAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA 40,00 40,00 40,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0057 - GESTÃO DE ÁREAS PÚBLICAS 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0062 - PROGRAMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE 
RISCOS 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0032 - AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 24.280.752,00 5.301.953,09 7.023.024,93 6.383.253,59 6.382.383,32 6.371.835,95 90,88
0004 - PRÉDIOS PÚBLICOS 49.678,00 38.000,00 33.151,39 0,00 0,00 0,00 0,00
0003 - FROTA MUNICIPAL 1.082.393,00 1.076.775,00 1.582.657,64 1.032.366,54 341.338,62 341.338,62 21,57
0068 - PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE A 
ENCHENTES 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0018 - SERVIÇOS DE APOIO AO EDUCANDO 2.958.490,10 2.333.001,00 1.923.751,21 1.502.352,58 902.614,59 792.605,38 46,92
0050 - MORAR MELHOR 13.112,00 12.401,00 10.633,00 2.877,08 2.877,08 2.877,08 27,06
0042 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E 
EDIFICAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO 845.366,93 260.076,18 142.076,18 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 151/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município JOÃO NEIVA
Exercício 2021
Vencimento 01/04/2024
Prefeito(s) ¹ PAULO SERGIO DE NARDI
Prefeito ² PAULO SERGIO DE NARDI
1. Responsável(eis) pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
MARGARETH CARDOSO ROCHA MALHEIROS
Relatório Técnico 00386/2022-7
Protocolo(s): 24252/2022-4
Assunto: Procedimento preliminar de análise de contas
Criação: 09/11/2022 10:44
Origem: NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência
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Assinado por
MARGARETH CARDOSO
ROCHA MALHEIROS
09/11/2022 10:46
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................3
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA..............................................................................4
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL..............................................................5
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA .............................................................................6
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA ...............................................................................7
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO ..............................................................................10
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência....................................10
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência.........................................11
3.1.3 Aportes para Cobertura de Insuficiência Financeira.....................................11
3.1.4 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência ...12
3.1.5 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos .................13
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL...................................................................................15
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício ....................................................................15
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais...............................................................16
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização...............................16
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA................................................................20
5 MONITORAMENTOS .........................................................................................21
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO...................................21
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1 INTRODUÇÃO
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta do 
Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, no exercício de suas atribuições como prefeito 
municipal de João Neiva, no exercício de 2021.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Previdência e Pessoal – NPPREV a 
elaboração de relatório técnico específico, manifestando-se acerca de circunstâncias 
que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder 
Executivo, no que tange à condução da política previdenciária, nos termos previstos 
pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/20161
.
Com vistas ao julgamento das contas de governo do Sr. PAULO SERGIO DE 
NARDI, as contas ora apresentadas, autuadas neste Tribunal sob o Processo TC￾09179/2022-3, foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que 
subscreve o presente Relatório Técnico (RT), cujas constatações apresentam-se 
nele descritas.
A análise das contas teve o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, sendo 
realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo 
gestor responsável, nas contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao regime 
próprio de previdência, assim como em informações disponibilizadas pela Secretaria 
de Previdência do Governo Federal, contemplando a gestão da política 
previdenciária do respectivo ente federativo.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a 
evidenciar o que segue:
 
1
Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos 
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e 
estadual, observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na 
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das 
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de 
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que 
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018)
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2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA
O modelo brasileiro de seguridade é composto por três pilares (saúde, assistência e 
previdência) que visam garantir a oferta de benefícios previdenciários, em sistema 
contributivo e de filiação obrigatória, além de serviços de proteção social aos 
cidadãos, em atenção aos objetivos previstos na Constituição da República.
O sistema nacional de previdência está dividido em três regimes (Regime Geral de 
Previdência Social, Regime Próprio de Previdência e Previdência Complementar) 
cujas características encontram-se apresentadas a seguir:
Quadro 1) Pilares do Sistema Previdenciário Brasileiro
Características Básicas
Regime Geral de 
Previdência Social –
RGPS
Regime Próprio de 
Previdência Social –
RPPS
Regime de Previdência 
Complementar – RPC
Segurados
Trabalhadores do setor 
privado e servidores não 
vinculados ao RPPS
Servidores públicos Todos os trabalhadores
Filiação Compulsório Compulsório Facultativo*
Natureza Sistema público Sistema público Sistema privado*
Gestão INSS / Receita Federal 
do Brasil
Entes federativos (União, 
Estados, Distrito Federal 
e Municípios)
Entidades privadas de 
previdência 
complementar (fechadas 
ou abertas)
Proteção Benefícios limitados ao 
teto
Benefícios podem ou não 
ser limitados ao teto
Benefícios 
complementares
Fundamento 
constitucional Artigo 201 da CF Art. 40 da CF Art. 202 da CF
Fundamento legal Leis 8.212 e 8.213/1991 Lei 9.717/1998 e leis de 
cada ente LC 108 e 109/2001
* A EC 103/2019 altera o art. 40, §§ 14 a 16, da CF/88, tornando obrigatória a adoção de Regime de 
Previdência Complementar nos entes que possuem Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: MOTTA, Leonardo da Silva. Normas Gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social –
RPPS. Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda
Verifica-se a adoção de Regime Próprio de Previdência Social no município de João 
Neiva, instituído por meio da Lei Municipal 117, de 18 de fevereiro de 1991, e 
reestruturado por meio da Lei Municipal 976, de 26 de junho de 1999.
A condução da política previdenciária por parte do ente federativo instituidor requer a 
existência de unidade gestora única do sistema previdenciário, condução adequada 
da política de pessoal, além de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial 
estabelecida pela Constituição Federal, conforme demonstrado:
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2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
O planejamento da política previdenciária envolver a existência de programação 
orçamentária específica que contemple os recursos destinados à execução do plano 
de amortização do déficit atuarial, quando instituído o plano em lei pelo ente 
federativo, uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado, 
nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, prevê a 
necessidade da existência de programação nos instrumentos de planejamento 
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei pelo ente federativo.
Verifica-se que o ente adotou plano de amortização para equacionamento do déficit 
atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal 1.771/2006, com 
atualização dada pela Lei Municipal 3.099/2018, que prevê modelo de aportes 
atuariais crescentes/alíquota suplementares, aplicáveis até o exercício de 2038.
Com base no arquivo DELPROG, o gestor declara a existência de programação 
orçamentária específica contemplando o plano de amortização do déficit atuarial, 
indicando, tão somente, o Programa 0016 – Pagamento da Dívida Pública, 
constante do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.027/2017; e a Ação 1003 – Pagamento 
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da Dívida Pública Municipal, contemplada na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei 
3.270/2020
Entretanto, é importante frisar que a referida programação não é específica para o 
plano da amortização do déficit atuarial do RPPS e, portanto, não coaduna com o 
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c com a Resolução TC 297/2016.
Nesse sentido, sugere-se a emissão de alerta, na forma estabelecida pelo art. 9º da 
Resolução TC 361/2022, contendo a seguinte deliberação:
À Prefeitura Municipal para que promova a revisão dos instrumentos de 
planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa 
específico destinado à execução de despesas de caráter continuado contempladas 
pelo plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS, incorporando metas
anuais para acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas 
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos 
previdenciários, conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o 
art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA
É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos 
efetivos ou mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, 
conforme estabelece o texto da Constituição Federal:
Art. 40. (...)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência 
social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada 
ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades 
autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, 
observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei 
complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela EC nº 103, de 
2019).
As aposentadorias concedidas anteriormente à criação do RPPS, assim como as 
pensões delas decorrentes, constituem benefícios de natureza estatutária e, 
portanto, não devem estar abrangidas no conceito de unidade gestora única.
Em consulta à declaração da existência de pagamento de benefícios previdenciários 
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo (DECINAT), não foi identificada a 
existência de pagamentos sob responsabilidade direta do Tesouro municipal.
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Por outro lado, com base na execução orçamentária dos órgãos e entidades do 
ente, disponível no módulo „PCM‟ do sistema CidadES, identificou-se pagamento de 
aposentadorias, pensões e outros benefícios por parte das seguintes unidades:
Tabela 1) Pagamento de Benefícios Previdenciários e Assistenciais Em R$ 1,00
Unidades Gestoras
Aposentadorias Pensões Outros Benefícios 
Assistenciais Total
3.1.90.01.xx 3.1.90.03.xx 3.3.90.08.xx
040E0800001 – RPPS 6.799.302,47 838.839,22 0,00 7.638.141,69
Total 6.799.302,47 838.839,22 0,00 7.638.141,69
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCM/2021
Conforme disposto pelo art. 9º, § 2º, da EC 103/2019, o pagamento de outros 
benefícios assistenciais deve ser realizado diretamente pelo ente federativo, 
cabendo ao regime previdenciário apenas o pagamento de aposentadorias e 
pensões.
Por fim, em consulta ao módulo de “Folha de Pagamento” do sistema CidadES, não 
se identificou a ocorrência de pagamento direto de benefícios previdenciários por 
parte do Tesouro do ente federativo.
Verifica-se, assim, a ausência de pagamento de aposentadorias e pensões, de 
forma direta por parte do Poder Executivo municipal.
Diante do exposto, depreende-se que o pagamento de benefícios previdenciários 
está atendendo à determinação constitucional, respeitando a unidade gestora única 
do Regime Próprio de Previdência Social.
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
O Regime Próprio de Previdência foi instituído por meio da Lei Municipal 117, de 18
de fevereiro de 1991, e reestruturado por meio da Lei Municipal 976, de 26 de junho 
de 1999. O plano de benefícios concedido aos seus segurados está previsto no art. 
22 da referida legislação e se constitui em:
Art. 22 - O IPSJON instituto de Previdência dos Servidores do Município de 
João Neiva, concederá, nos termos desta lei os seguintes benefícios:
I - aposentadoria;
II - pensão por morte;
III – auxílio funeral (suprimido pela Lei 1.007/1999);
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III - auxilio reclusão (inciso reordenado pela Lei 1.007/1999 e suprimido pela 
Lei 3.238/2020);
IV - auxílio doença (inserido pela Lei 1020/2000 e suprimido pela Lei 
3.238/2020).
Para custear tais benefícios, por meio do art. 64 da Lei Municipal 976/1999, foram
fixadas as seguintes receitas em seu plano de custeio:
Art. 64 - Constituirão receitas do IPSJON:
I - as contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos 
segurados
que trata esta Lei;
II - o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das
aplicações de seus recursos;
III - as doações e legados;
IV - multas, juros e correções monetárias;
V - outras receitas.
O ente promoveu a revisão dos planos de custeio e de benefícios oferecidos pelo 
regime próprio de previdência, em conformidade com a Lei Municipal 3.238/2020,
tendo em vista à necessidade de atendimento ao disposto pelo art. 9º, §§ 2º e 4º, da 
Emenda Constitucional 103/2019.
A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores encontra-se atualmente 
estabelecida no percentual de 14,00% da base de cálculo, conforme previsão do art. 
10 da Lei Municipal 976/1999, com redação dada pela Lei Municipal 3.238/2020.
As alíquotas patronais, sob responsabilidade dos órgãos e entidades municipais, 
destinadas à cobertura do custeio normal do plano de benefícios previdenciários, 
apresentam a seguinte evolução, conforme demonstrado:
Tabela 2) Alíquotas Patronais Destinadas ao Custeio Normal do RPPS Em R$ 1,00
Histórico Dispositivo Normativo Alíquota
1 Art. 7º da Lei Municipal 976, de 26 de junho de 1999 8,00%
2 Art. 1º da Lei Municipal 1.003, de 03 de novembro de 1999 10,00%
3 Art. 1º da Lei Municipal 1.523, de 12 de agosto de 2004 20,00%
4 Art. 1º da Lei Municipal 1.686, de 07 de abril de 2006 22,00%
5 Art. 1º da Lei Municipal 3.099, de 31 de julho de 2018 22,20%
6 Art. 1º da Lei Municipal 3.336, de 08 de dezembro de 2021* 23,80%
* A Lei Municipal 3.336/2021 altera o percentual da taxa de administração do RPPS de 2% para 
3,6%.
Fonte: Legislação municipal 
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Verifica-se correspondência entre a alíquota patronal normal estabelecida em lei 
pelo ente federativo e o plano de custeio normal apurado pela avaliação atuarial 
(DEMAAT), com data base posicionada em 31/12/2021.
Por meio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, disponivel 
no sistema Cadprev2
, elaborou-se a evolução do quantitativo de beneficiários 
vinculados ao RPPS, conforme demonstrado:
Tabela 3) Quantitativo de Beneficiários Vinculados ao RPPS Em R$ 1,00
DRAA 2018 2019 2020 2021 2022
Data-base da avaliação 31/12/2017 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021
Servidores Ativos 205 196 179 330 426
Aposentados 151 158 170 172 190
Pensionistas 32 33 32 35 35
Total 388 387 381 537 651
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
De acordo com o resultado da avaliação atuarial (DEMAAT), encaminhada em 2022, 
data-base: 31/12/2021, e desconsiderando-se os benefícios mantidos pelo Tesouro, 
constata-se que a proporção de ativos/inativos está em 1,89, significando um quadro 
crítico3
para o RPPS, segundo classificação de Nogueira (fls. 220/221)4
.
Com relação ao regime de previdência complementar, exigência estabelecida pelo 
art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, verifica-se sua regular instituição, em 
observância ao prazo de 2 (dois) anos disposto pelo § 6º do art. 9º da Emenda 
Constitucional 103/2019, conforme previsão da Lei Municipal 3.324/2021.
 
2 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 03/11/2022.
3 Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número 
total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as 
seguintes faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores 
ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está 
sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio 
de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 
5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação 
indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos 
servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 
10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit 
financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 
servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável, 
permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo acumulação de recursos. [g.n]
4 NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional 
a política pública de estado. Brasília: MPS, 2012. 336 pág.
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3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO
O equilíbrio financeiro decorre de disposições expressas do art. 40, caput, da 
Constituição Federal, do art. 69 da LRF, assim como do art. 1º da Lei Federal 
9.717/1998, representando a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e 
as obrigações assumidas pelo RPPS em cada exercício financeiro.
O ente federativo deve garantir a totalidade dos riscos cobertos no plano de 
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, 
sendo responsável pela cobertura de insuficiências financeiras decorrentes do 
pagamento de obrigações, nos termos previstos no art. 2º da Lei Federal 
9.717/1998.
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência
O Regime Próprio de Previdência do município de João Neiva apresentou o seguinte 
resultado orçamentário do exercício financeiro, conforme demonstrado:
Tabela 4) Balanço Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Receitas Exercício Exercício 
Anterior Despesas Exercício Exercício 
Anterior
Contribuições 5.988.628,29 5.613.720,16 Pessoal e Encargos 7.901.000,00 7.001.985,88
Patrimonial 3.042.469,82 5.275.011,47 Outras Desp. Correntes 167.743,95 137.793,65
Outras Rec. Correntes 6.966.667,31 3.390.224,42 Investimentos 39.039,62 10.453,00
Déficit 0,00 0,00 Superávit 7.889.981,85 7.128.723,52
Total 15.997.765,42 14.278.956,05 Total 15.997.765,42 14.278.956,05
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS – PCA/2021
Em consulta aos Balanços Orçamentários do RPPS, observa-se o comportamento 
do resultado orçamentário dos últimos exercícios, conforme segue:
Tabela 5) Evolução do Resultado Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado Orçamentário
2019 3.663.262,13
2020 7.128.723,52
2021 7.889.981,85
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS – PCA/2021/2020/2019
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Verifica-se que o resultado orçamentário do exercício de 2021 apresentou ligeiro
aumento comparativamente aos resultados dos exercícios anteriores, mantendo o 
resultado orçamentário positivo.
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência
No exercício em análise, observa-se que as receitas correntes, deduzida a receita 
com remuneração de investimentos, assim como a receita para amortização do 
déficit atuarial, foram suficientes para o pagamento de benefícios previdenciários e 
despesas administrativas do RPPS.
Tabela 6) Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Em R$ 1,00
Análise financeira do RPPS
(+) Receitas Orçamentárias 15.997.765,42
(+) Transferências Financeiras Recebidas 3.531.136,18
(–) Rendimentos das Aplicações Financeiras 3.042.469,82
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 6.794.840,79
(–) Transferências Financeiras Concedidas 43.079,96
(–) Despesas Empenhadas 8.107.783,57
(=) Suficiência Financeira 1.540.727,46
Fonte: Demonstrativo Balancete da Receita, BALFIN e DEMVAP/RPPS – PCA/2021
Depreende-se que o Regime Próprio de Previdência foi capaz de manter o equilíbrio 
financeiro em suas operações, resguardando o rendimento de aplicações financeiras 
e as receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do RPPS.
3.1.3 Aportes para Cobertura de Insuficiência Financeira
O aporte concedido para a cobertura de insuficiência financeira do Fundo 
Previdenciário resultou no dispêndio de R$3.531.136,18 em sua origem e 
arrecadação em seu destino, conforme transferências financeiras registradas:
Tabela 7) Transferências Financeiras Em R$ 1,00
UNIDADES GESTORAS ENTE RPPS
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS RECEBIDAS 16.641.269,71 3.531.136,18
Transferências Recebidas para a Execução Orçamentária 13.110.133,53 0,00
Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária 0,00 0,00
Transferências Recebidas para Aportes de Recursos para o RPPS 3.531.136,18 3.531.136,18
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS CONCEDIDAS 17.443.338,41 43.079,96
Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária 13.110.133,53 43.079,96
Transferências Concedidas Independentes de Execução Orçamentária 0,00 0,00
Transferências Concedidas para Aportes de Recursos para o RPPS 4.333.204,88 0,00
Fonte: Demonstrativo BALFIN/RPPS/2021
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Em consulta ao Balanço Financeiro, observa-se o comportamento dos aportes 
recebidos para a cobertura de insuficiência financeira do Fundo Previdenciário nos 
últimos exercícios, conforme segue:
Tabela 8) Aportes para Cobertura de Insuficiência Financeira do FP/RPPS Em R$ 1,00
Exercício Aporte Financeiro RCL Proporção
2019 8.421.750,96 62.843.363,80 13,40%
2020 3.403.679,97 71.162.304,24 4,78%
2021 3.531.136,18 90.610.944,23 3,90%
Fonte: Demonstrativo /RPPS – PCA/2021/2020/2019
Identificou-se o crescimento do aporte financeiro em 3,74%, no exercício de 2021, 
assim como de decréscimo na relação entre o aporte financeiro e a Receita Corrente 
Líquida auferida pelo município de João Neiva, revelando decréscimo da 
necessidade de cobertura de insuficiência financeira por parte do Tesouro municipal.
3.1.4 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência
Da análise dos dados abaixo, constata-se que a unidade gestora possui capacidade 
de formação de reserva, contribuindo com um montante adicional de 
R$1.540.727,46.
Tabela 9) Capacidade de Formação de Reservas Em R$ 1,00
Formação de Reservas
(=) Saldo do superávit financeiro do Exercício Anterior no BALPAT 46.587.783,15
(+) Rendimentos das Aplicações Financeiras 3.042.469,82
(–) VPD Financeiras 3.559.841,00
(+) Cancelamento de Restos a Pagar Não Processados 9.541,08
(+) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 6.794.840,79
(=) Saldo que deveria existir para Equacionamento do Déficit Atuarial 52.874.793,84
(=) Saldo do superávit financeiro existente no BALPAT 54.415.521,30
(=) Variação das Reservas do RPPS 1.540.727,46
Fonte: Demonstrativos BALPAT, DEMREC e DEMVAP/RPPS – PCA/2021
Desta forma, verifica-se que a situação financeira do Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de João Neiva, no exercício de 2021, apresentou-se 
equilibrada, com recursos suficientes para arcar com o pagamento de benefícios 
previdenciários, possibilitando a formação de reservas, ainda que necessária à 
cobertura de déficit atuarial por meio de plano de amortização.
A capacidade de formação de reservas do RPPS apresentou os seguintes 
resultados nos últimos exercícios financeiros, conforme demonstrado:
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Tabela 10) Evolução da Capacidade de Formação de Reservas do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado
2019 37.191.635,15
2020 46.587.783,15
2021 54.415.521,30
Fonte: Demonstrativo BALPAT/RPPS – PCA/2021
Em análise às contas anuais apresentadas pelo Regime Próprio de Previdência, 
depreende-se pela existência de crescimento das reservas previdenciárias 
constituídas, contribuindo positivamente para o equacionamento do déficit atuarial.
3.1.5 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos
Com base nas peças que integram a PCA do RPPS, foram avaliados os 
recolhimentos de valores devidos em contribuições previdenciárias, a título de 
obrigações patronais devidas pelos órgãos e entidades municipais, bem como 
obrigações retidas dos servidores e recolhidas para o regime previdenciário.
Tabela 11) Receita de Contribuições Devidas ao RPPS (competência) Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição 
do Servidor
Contribuição 
Aposentado 
Pensionista
Contribuição 
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
040L0200001 Câmara Municipal de João Neiva 115.414,48 0,00 183.014,08 298.428,56
040E0700001 Prefeitura Municipal de João Neiva 1.136.788,52 0,00 1.802.865,84 2.939.654,36
040E0500002 Fundo Municipal de Assistência 
Social de João Neiva 52.776,85 0,00 83.778,44 136.555,29
040E0500001 Fundo Municipal de Saúde de João 
Neiva 209.774,94 0,00 332.597,17 542.372,11
040E0100002 Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de João Neiva 65.608,93 0,00 104.036,89 169.645,82
030E0800001 Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Ibiraçu 5.041,97 0,00 7.992,62 13.034,59
040E0800001
Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de João 
Neiva
7.978,37 8.772,03 27.425,54 44.175,94
Total 1.593.384,06 8.772,03 2.541.710,58 4.143.866,67
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2021
Tabela 12) Receita de Contribuições Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição 
do Servidor
Contribuição 
Aposentado 
Pensionista
Contribuição 
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
040L0200001 Câmara Municipal de João Neiva 115.414,48 0,00 183.014,08 298.428,56
040E0700001 Prefeitura Municipal de João Neiva 1.136.651,38 0,00 1.802.648,49 2.939.299,87
040E0500002 Fundo Municipal de Assistência 
Social de João Neiva 52.777,15 0,00 83.778,46 136.555,61
040E0500001 Fundo Municipal de Saúde de João 
Neiva 209.774,94 0,00 332.597,19 542.372,13
040E0100002 Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto de João Neiva 65.608,93 0,00 104.036,89 169.645,82
030E0800001 Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Ibiraçu 5.041,97 0,00 7.992,62 13.034,59
040E0800001
Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de João 
Neiva
7.978,37 8.772,03 27.425,54 44.175,94
Total 1.593.247,22 8.772,03 2.541.493,27 4.143.512,52
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Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2021
Considerando as contribuições previdenciárias recolhidas por cada órgão e entidade 
com vínculo ao RPPS, promoveu-se o confronto entre os valores devidos e
efetivamente arrecadados, possibilitando a identificação de débitos não repassados:
Tabela 13) Receita de Contribuições não Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição 
do Servidor
Contribuição 
Aposentado 
Pensionista
Contribuição 
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
040E0700001 Prefeitura Municipal de João Neiva -137,14 0,00 -217,35 -354,49
040E0500002 Fundo Municipal de Assistência Social de 
João Neiva 0,30 0,00 0,02 0,32
040E0500001 Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 0,00 0,00 0,02 0,02
Total -136,84 0,00 -217,31 -354,15
Obs.: Evidencia a diferença entre as contribuições devidas e recolhidas
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2021
Portanto, conclui-se pela ausência de recolhimento integral das contribuições 
previdenciárias devidas ao RPPS. Ressalta-se que o valor não recolhido foi 
devidamente reconhecido como Crédito a Receber, estando amparado pelo art. 14 
da Lei 976/1999.
Também foram analisadas as informações disponibilizadas pela Secretaria de 
Previdência do Governo Federal, por meio do sistema Cadprev, oportunidade em 
que foram identificados 03 acordos de parcelamento vigentes, envolvendo repasses 
de débitos ao RPPS.
Tabela 14) Parcelamento Previdenciários com o RPPS Em R$ 1,00
Situação Acordo Lei Competência Consolidado Parcelas Parcela inicial Saldo estimado 
Aceito 726/2016 2.854/2016 11/2014 08/2016 4.636.783,12 60 77.279,72 0,00
Aceito 5/2018 2.634/2014 01/2008 02/2011 1.306.662,62 60 21.777,71 555.128,13
Aceito 6/2018 3.029/2017 09/2016 12/2016 1.460.920,70 60 24.348,68 549.414,10
Fonte: Acordos de Parcelamento – Sistema Cadprev
Verifica-se a existência de correspondência entre as informações disponibilizadas 
pelo sistema Cadprev e os controles apresentados pelo relatório detalhado de 
parcelamentos previdenciários firmados (RELPAR), incluindo documentação 
relacionada aos parcelamentos firmados (DOCSPAR), disponíveis na PCA do RPPS 
de João Neiva (Sistema CidadES).
Com relação à regularidade dos recolhimentos de parcelamentos previdenciários, 
depreende-se que as parcelas vincendas no exercício de competência foram 
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tempestivamente repassadas ao RPPS, conforme evidenciado pelo demonstrativo 
do repasse integral de valores ao RPPS (DELREPI).
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL
Segundo o art. 40 da Constituição Federal, o equilíbrio financeiro e atuarial
constitui um princípio para o ente federativo que institui o Regime Próprio de 
Previdência, assim como um pilar de sustentabilidade da gestão fiscal 
responsável, tendo em vista que eventual desequilíbrio pode comprometer suas 
finanças públicas.
A mensuração do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se faz por meio de estudo 
técnico denominado avaliação atuarial, baseado nas características biométricas, 
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de 
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a 
garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário. Seu 
papel é avaliar o plano de custeio do RPPS para que se mantenha equilibrado, 
garantindo-se a continuidade do pagamento de benefícios, exigência essa prevista 
no art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998.
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício
Segundo a Previdência Social, as reavaliações atuariais anuais devem apurar a 
situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência, avaliando a 
adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas, com objetivo de apontar as 
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Em consulta à legislação municipal, observa-se que o município de João Neiva não 
instituiu a segregação da massa no RPPS, conforme se verifica das informações 
encaminhadas através do estudo de avaliação atuarial (DEMAAT).
Nos termos do parecer conclusivo do atuário, o RPPS apresentou saldo em ativos 
do Plano Previdenciário em montante inferior às provisões matemáticas 
previdenciárias, não observando princípio basilar dos RPPS.
Tabela 15) Apuração do Resultado Atuarial Em R$ 1,00
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Resultado Atuarial do Plano Previdenciário
(–) Provisões Mat. De Benefícios Concedidos (PMBC) -93.499.081,09
(–) Provisões Mat. De Benefícios a conceder (PMBac) -72.535.647,13
(+) Total de ativos do RPPS 55.519.918,18
Resultado Atuarial = Déficit -110.514.810,04
(+) Plano de amortização 101.544.636,55
Cobertura do Plano de Amortização = Insuficiente -8.970.173,49
Fonte: Demonstrativo DEMAAT, data da avaliação: 31/12/2021 e data-base: 31/12/2021
Assim, verifica-se que o Regime de Previdência não possui equilíbrio atuarial, uma 
vez que seus ativos não são suficientes para a cobertura das provisões matemáticas 
previdenciárias. Ademais, depreende-se que o plano de amortização instituído não é 
suficiente para realizar a cobertura do déficit atuarial do RPPS.
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais
Com base nos dados encaminhados por meio do sistema Cadprev5
, buscou-se 
evidenciar a evolução das provisões matemáticas previdenciárias com o objetivo de 
acompanhar o resultado atuarial do regime previdenciário, desconsiderando-se o 
plano de amortização e os parcelamentos previdenciários formalizados pelo RPPS.
Tabela 16) Evolução das Avaliações Atuariais Em R$ 1,00
DRAA 2018 2019 2020 2021 2022
Data base 31/12/2017 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021
a) Ativos – PP 18.612.656,90 26.018.503,17 37.785.127,54 49.877.008,70 54.415.375,95
b) Prov. Mat. (114.201.971,05) (118.729.620,54) (113.854.476,78) (143.518.494,39) (166.034.728,22)
Cobertura= a/b 0,1630 0,2191 0,3319 0,3475 0,3277
Resultado = a-b (95.589.314,15) (92.711.117,37) (76.069.349,24) (93.641.485,69) (111.619.352,27)
Evolução (%) - 96,99% 82,05% 123,10% 119,20%
Método de Fin. PUC PUC Agregado Agregado Agregado
Atuário Richard Dutzmann Felix O. Villalba Felix O. Villalba Felix O. Villalba Felix O. Villalba
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
Conclui-se que as provisões matemáticas previdenciárias apresentam uma evolução 
superior ao acúmulo de ativos, motivo que justifica a redução do índice de cobertura, 
sugerindo piora na relação entre os ativos previdenciários e as reservas 
matemáticas previdenciárias.
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização
 
5 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 04/11/2022.
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De acordo com a Portaria MPS 464/2018, caso a avaliação atuarial de encerramento 
de exercício apure déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu 
equacionamento, abrangendo instituição de plano de amortização, segregação da 
massa, entre outras medidas complementares.
O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização 
definidas pela legislação, devendo constar da Avaliação Atuarial a modelagem 
adotada, a justificativa técnica para eventual necessidade de sua alteração, além da 
demonstração dos respectivos impactos ao nível de solvência do RPPS.
Art. 54. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano 
de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá observar os 
seguintes critérios, além daqueles previstos no art. 48:
I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de 
arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com as 
suas obrigações futuras, a serem demonstrados por meio dos fluxos 
atuariais de que trata o art. 10;
II - que o montante de contribuição no exercício, na forma de alíquotas ou 
aportes, seja superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial 
do exercício;
III - que seja adotado plano que proporcione menor custo total, compatível 
com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo;
IV - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das 
contribuições; e
V - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do 
plano.
(...)
§ 3º Para atendimento ao requisito previsto no inciso V do caput, a lei que 
instituir ou alterar plano de amortização deverá identificar todas as alíquotas 
e aportes e respectivos períodos de exigência por meio de tabela, além de 
conter os prazos para repasse na forma do inciso I do art. 50, não se 
admitindo a simples menção a percentuais e a outros aspectos constantes 
da avaliação atuarial respectiva.
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo estabeleceu 
através da Lei 1.771/2006, plano de amortização que adotava o modelo de alíquota 
suplementar crescente. Posteriormente, com a Lei Municipal 3.099/2018, passou a 
adotar aportes atuariais em valor.
Tabela 17) Evolução dos Planos de Amortização do Déficit Atuarial 
Histórico Dispositivo Normativo Modelo
1 Lei Municipal 1.771, de 11/12/2006 Alíquotas suplementares crescentes
2 Lei Municipal 3.099, de 31/07/2018 Aportes atuariais crescentes
Fonte: Legislação municipal
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Considerando que o plano de amortização do déficit atuarial não foi modificado no
exercício de competência, identificou-se, a partir de 2018, a seguinte evolução das 
alíquotas suplementares e aportes atuariais:
Tabela 18) Aportes Atuariais/Alíquotas Suplementares Em R$ 1,00
Exercício Lei 1.771/2006 Lei 3.099/2018
2018 18,00% 3.103.532,02
2019 19,50% 4.310.030,09
2020 21,00% 5.540.347,77
2021 22,50% 6.794.840,80
2022 24,00% 8.269.257,30
2023 25,50% 8.351.949,87
2024 27,00% 8.435.469,37
2025 28,50% 8.519.824,06
2026 30,00% 8.605.022,30
2027 31,50% 8.691.072,53
2028 33,00% 8.777.983,25
2029 34,50% 8.865.763,08
2030 36,00% 8.954.420,72
2031 37,50% 9.043.964,92
2032 39,00% 9.134.404,57
2033 40,50% 9.225.748,62
2034 42,00% 9.318.006,10
2035 43,50% 9.411.186,17
2036 45,00% 9.505.298,03
2037 46,50% 9.600.351,01
2038 47,87% 9.696.354,52
Fonte: Legislação municipal 
A avaliação atuarial anterior, com data base posicionada em 31/12/2020, apura a 
suficiência do plano de amortização vigente no exercício, conforme resultado 
extraído do arquivo DEMAAT disponível na PCA/2020.
Por sua vez, o resultado atuarial (DEMAAT) do exercício, com data base 
posicionada em 31/12/2021, afirma a insuficiência do plano de custeio suplementar, 
apontando a necessidade de medidas para revisão do plano de amortização vigente, 
destinado ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS, conforme item 15, pág. 
43, do DEMAAT, onde é sugerida a alteração do custo suplementar, ressaltando a 
necessidade de estudos, “visando a redução do percentual de amortização sobre a 
folha que a partir de 2022 será 71,57% no prazo remanescente e 50,03% a partir de 
2022 na opção de 35 anos”, cujo plano é detalhado no item 10.2.1 do DEMAAT.
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Considerando que o referido estudo deve pautar a adoção de medidas pela 
administração ao longo do exercício de competência e que o mesmo foi elaborado 
em 01/02/2022, os reflexos das ações a serem realizadas em 2022 serão avaliados 
na próxima prestação de contas.
Com base na Lei Municipal 3.099/2018 a adoção de plano de amortização, por meio 
de aportes atuariais, contribuiu para a variação patrimonial aumentativa no exercício, 
conforme evidenciado:
Tabela 19) Recebimento de Recursos para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Conta Contábil Descrição Valores
4.5.1.3.2.02.02 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial – Aportes Periódicos 6.794.840,79
Total 6.794.840,79
Fonte: Demonstrativo Balancete de Verificação/RPPS – PCA/2021
Em contrapartida, o ente federativo registrou a seguinte execução orçamentária 
relacionada ao pagamento do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS:
Tabela 20) Execução Orçamentária para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Unidades 
Gestoras
Alíq.Suplem. 
Ativo PP
Alíq.Suplem. 
Inativo PP
Alíq.Suplem. 
Ativo PF
Alíq.Suplem. 
Inativo PF
Aporte Cobert. 
Déficit Atuarial Total
3.1.91.13.20 3.1.91.13.21 3.1.91.13.22 3.1.91.13.23 3.3.91.97.00
040E0100002 0,00 0,00 0,00 0,00 307.254,71 307.254,71
040E0500001 0,00 0,00 0,00 0,00 1.030.081,87 1.030.081,87
040E0500002 0,00 0,00 0,00 0,00 121.997,97 121.997,97
040E0700001 0,00 0,00 0,00 0,00 4.812.412,19 4.812.412,19
040L0200001 0,00 0,00 0,00 0,00 523.094,05 523.094,05
040E0800001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
040E0500003 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 0,00 0,00 6.794.840,79 6.794.840,79
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCA/2021
Portanto, depreende-se pela existência de proporcionalidade entre o registro de 
contribuições suplementares, por parte do órgão gestor do RPPS, e o respectivo 
repasse pelos demais órgãos transferidores. 
Com relação à efetividade do plano de amortização, verifica-se a existência de 
parâmetros, exigindo o pagamento mínimo dos juros incidentes sobre o déficit 
atuarial. Contudo, a Secretaria de Previdência publicou regulamento adicional sobre 
os planos de amortização do déficit atuarial dos regimes próprios de previdência 
social: o art. 9° da IN SPREV 07/2018 estabelece prazos de implementação das 
regras definidas pelo art. 54, II, da Portaria MF 464/2018, conforme demonstrado:
Art. 9º A aplicação do critério previsto no inciso II do art. 54 da Portaria MF 
nº 464, de 2018, deverá ser demonstrada no DRAA, por meio das 
informações da composição do pagamento relativas ao plano de 
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amortização. 
Parágrafo único. A adequação do plano de amortização ao disposto no 
inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá ser promovida 
gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, a partir do 
exercício de 2021, na forma de alíquotas ou aportes, à razão de um terço do 
necessário a cada ano, até atingir o valor que atenda a esse critério em 
2023. (g.n.)
Com isso, a verificação do cumprimento da efetividade do plano de amortização 
somente seria exigível a partir do exercício de 2021, à razão de um terço ao ano, até 
a exigência de cumprimento total desse critério a partir do exercício de 2023.
A Portaria SEPRT 14.816/2020 ainda prorroga o prazo inicial de aplicação do 
parâmetro mínimo de amortização do déficit atuarial para o exercício de 2022, ou 
seja, exigindo o cumprimento total desse critério a partir do exercício de 2024.
Em consulta ao Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, com 
data base posicionada com o estudo atuarial (DEMAAT), identificou-se contribuição 
mínima do plano de amortização, superando o montante de juros sobre o saldo do 
déficit atuarial, na razão proposta pelo art. 9º da IN SPREV 07/2018, assim como 
pela Portaria SEPRT 14.816/2020.
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é o documento, fornecido pela 
Secretaria de Previdência do Governo Federal, que atesta a adequação do regime 
próprio de previdência social de Estado, Distrito Federal e de Município ao disposto 
na Lei 9.717/1998, na Lei 10.887/2004 e na Portaria 402/2008, de acordo com os 
critérios definidos pela Portaria MPS 204/2008. 
Conforme previsão do art. 7º da Lei 9.717/2010, a regularidade na emissão do CRP 
constitui requisito para: realização de transferências voluntárias de recursos pela 
União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; concessão de 
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades 
da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e 
financiamentos por instituições financeiras federais.
Em consulta ao portal eletrônico do sistema Cadprev, constata-se a existência de 
CRP ao longo do exercício de 2021; atestando a regularidade junto às obrigações 
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previstas pela Lei 9.717/1998; encontrando-se, atualmente, com validade até 
19/03/20236
.
5 MONITORAMENTOS
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas para 
verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES foram constatadas ações 
pertinentes ao exercício em análise, conforme tabela a seguir:
Tabela 21)Ações de Monitoramento
Deliberação Processo Descrição da Providência
00234/2020-1 08978/2018-1
1.7 DETERMINAR ao atual prefeito do município de João Neiva e ao diretor presidente 
do IPSJON, para que no prazo de 120 dias proceda a instauração de procedimento 
administrativo com vistas a possibilitar a recomposição àquele RPPS dos valores 
relativos ao excesso de gastos administrativos apurado no exercício de 2017 no RPPS, 
conforme § 3º do art. 13 da Portaria MPS 402/2008, com a incidência de correção 
monetária, juros e multa; e a apuração da responsabilidade pessoal do(s) 
responsável(is) pelo utilização de recursos previdenciários para arcar despesas 
administrativas, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, e que encaminhe os 
resultados dessa apuração a este Tribunal, nos termos da IN 32/2014.(item 2.10 da 
ITC).
Fonte: Sistema E-TCEES
Com relação ao item 1.7 do Acórdão 234/2020-1, apurou-se a existência de aporte 
do Tesouro para cobertura de insuficiência financeira no pagamento de benefícios 
previdenciários pelo RPPS, ocasionando resultado financeiro positivo no exercício, 
inclusive com formação adicional de reservas previdenciárias, conforme itens 3.1.2 e 
3.1.3 do presente Relatório Técnico. Diante do exposto, considerando que a
formação adicional de reservas previdenciárias permite a recomposição do excesso 
de gastos administrativos ocorrido em 2017, entende-se como atendida a 
deliberação.
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr. PAULO SERGIO DE 
NARDI, no exercício de suas atribuições como prefeito municipal de João Neiva, 
referente à condução da política previdenciária no exercício de 2021.
 
6 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 07/11/2022.
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Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 79101-53460-5E418
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada 
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e 
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos processos de 
prestação de contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao RPPS, assim 
como nos demonstrativos consultados no endereço eletrônico da Secretaria de 
Previdência do Governo Federal, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2017.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pela aprovação da prestação de contas do 
Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, no exercício de 2021, na forma do art. 80, inc. I, da 
Lei Complementar Estadual 621/2012.
Por fim, em atenção ao item 2.1 do Relatório Técnico, sugere-se a emissão de 
alerta, na forma do art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que a Prefeitura 
Municipal promova a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, 
LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento
de despesas de caráter continuado com a execução do plano de amortização do 
déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para evolução do índice de 
cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o 
acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância ao art. 165, 
§ 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF.
Vitória – E.S., 07 de novembro de 2022.
(documento assinado digitalmente)
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Auditor de Controle Externo
Matrícula: T203239
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Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 79101-53460-5E418

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