Instrução Técnica Conclusiva 02228/2023-3
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 09179/2022-3, 09180/2022-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Exercício: 2021
Criação: 27/06/2023 19:00
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Domingos Augusto Taufner
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
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ADECIO DE JESUS
SANTOS
27/06/2023 19:02
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCESSO: 09179/2022-3
CONSELHEIRO RELATOR: Domingos Augusto Taufner
MUNICÍPIO: João Neiva
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e
procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art.
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe
do Poder Executivo municipal de João Neiva, Senhor(a) PAULO SERGIO DE
NARDI, relativa ao exercício de 2021, objetivando a emissão de relatório técnico e
de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas
a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art.
29 da constituição estadual.
A presente instrução técnica conclusiva segue reproduzindo na integra as principais
seções do Relatório Técnico 148/2023-4 (peça 87) e seus apêndices.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas
deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de
Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a)
chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito
aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de
planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a
observância às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento
das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68,
de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta
avaliação, precedida pela análise de consistência dos dados e informações
encaminhados eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise
definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e,
ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na legislação
aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que
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culminaram na instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o
TCEES buscou identificar, no curso da instrução processual ou em processos de
fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão
nas contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário no
valor de R$ 31.974.091,32 em sua execução orçamentária no exercício de
2021(subseção 3.2.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 57.856.517,13. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 6.342.776,24, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o município aplicou 29,46% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput,
da Constituição da República (subseção 3.4.2.1).
De igual forma, o município destinou 74,03% das receitas provenientes do Fundeb
para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A,
XI, da Constituição da República (subseção 3.4.2.2).
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 16,40%
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo
estabelecido para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de
despesa com pessoal consolidado do ente (subseção 3.4.4.2).
No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração emitida, que o
chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa
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com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020
(subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o Poder
Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros,
cumprindo o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal
(subseção 3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis
consolidadas do município (seção 4); ações relacionadas ao enfrentamento da
calamidade pública (seção 5); resultados alcançados nas políticas públicas (seção
6); atos de gestão em destaque (seção 7); e monitoramento das deliberações do
colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Após análise, restou consignada proposta para emissão de parecer prévio dirigido à
Câmara Municipal de João Neiva recomendando a aprovação da prestação de
contas anual do Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, prefeito do município de João
Neiva no exercício de 2021, na forma do art. 80, I, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, I, do RITCEES.
Além disso, ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao
atual chefe do Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas nas subseções
3.2.1, 3.5.4 e 3.6.1 desta instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na
sequência, com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o
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Tribunal passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem
como os resultados delas advindos.
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos
técnicos para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo
anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, PAULO
SERGIO DE NARDI, no dia 01/04/2022, as contas ora analisadas referem-se ao
período de atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) PAULO SERGIO DE
NARDI.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 01/04/2022, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora inobservou o prazo limite de 31/03/2022,
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ...............................................................................................10
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal................................10
1.2 Visão Geral.....................................................................................................12
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................14
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................15
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................16
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................16
1.7 Processos relacionados..................................................................................16
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................16
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................17
2.2 Economia municipal........................................................................................20
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................25
2.4 Previdência.....................................................................................................30
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......31
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................31
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................33
3.3 Gestão financeira............................................................................................46
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................49
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................65
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................69
3.7 Controle interno ..............................................................................................72
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal....................................................73
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................78
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........78
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................79
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................81
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................92
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS......................................93
5.1 Adoção do regime extraordinário....................................................................93
5.2 Ações da administração municipal em educação ...........................................94
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5.3 Ações da administração municipal em saúde.................................................96
5.4 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19...............................98
5.5 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento
da calamidade pública – EC 106/2020 ...........................................................99
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................99
6.1 Política pública de educação ..........................................................................99
6.2 Política pública de saúde..............................................................................111
6.3 Política pública de assistência social............................................................115
7. ATOS DE GESTÃO......................................................................................120
7.1 Fiscalizações em destaque...........................................................................120
7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................124
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................125
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................125
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................127
10.1 Minuta do Parecer Prévio .............................................................................128
10.2 Ciência..........................................................................................................129
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................131
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................132
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo .......................133
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................134
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas
próprias com ações e serviços públicos de saúde............................................137
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................140
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 141
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............142
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................143
APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................144
APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19................................145
APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação
de Recursos...........................................................................................................146
APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
147
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APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA ........................................148
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao
TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 09179/2022-3, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle
externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à
apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação
de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
No ano de 1874 deu-se a imigração italiana para o Brasil. Os italianos distribuíramse por várias regiões, mas somente no ano de 1877 chegaram na região as
primeiras famílias como a família Sarcinelli, a família Negri e outras3
.
Com a chegada da primeira família surgem os povoados de Acioli (1887) e Demétrio
Ribeiro (1890). No início do século, um Deputado Federal Baiano e Engenheiro Sr.
João Augusto Neiva, muito lutou na Câmara Federal para a instalação da Estrada de
Ferro Diamantina, pertencente à Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas.
Com a instalação da Estrada de Ferro surge a Estação Ferroviária. O terreno para a
realização da obra foi doado pelo Sr. Negri Orestes .
Pedro Nolasco, que foi o idealizador da construção da Estrada de Ferro Diamantina,
para homenagear o Deputado Baiano Sr. João Augusto Neiva, deu à Estação o
nome de João Neiva.
É em torno da Estação que surge o povoado 'João Neiva'. Em 30-12-1921, João
Neiva, através da lei nº 1305 é elevada a distrito4
.
3 Fonte: IBGE.
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de João Neiva
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos
que integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades
Gestoras (UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva, Fundo
Municipal de Saúde de João Neiva, Fundo Municipal de Assistência Social de João
Neiva, Prefeitura Municipal de João Neiva, Câmara Municipal de João Neiva,
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva, Fundo
Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 27/06/2023.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2018 e 2019, são relativos aos processos TC
01.236/2021-5 e TC 00.028/2022-1 - Recursos de Reconsideração.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
Número Data Resultado
2020 Otavio Abreu Xavier 02409/2021-5 00017/2023-6 03/03/2023 Aprovação com ressalva
2019 Otavio Abreu Xavier 03305/2020-8 00086/2022-9 29/09/2022 Aprovação com ressalva*
2018 Otavio Abreu Xavier 08686/2019-5 00087/2021-5 07/10/2021 Aprovação com ressalva*
2017 Otavio Abreu Xavier 04061/2018-3 00029/2021-2 23/04/2021 Aprovação com ressalva
2016 Romero Gobbo Figueredo 06691/2017-6 00011/2019-1 20/02/2019 Rejeição
2015 Romero Gobbo Figueredo 04304/2016-7 00125/2017-9 25/10/2017 Rejeição
2014 Romero Gobbo Figueredo 03886/2015-9 00030/2017-7 10/05/2017 Aprovação com ressalva
2013 Romero Gobbo Figueredo 02669/2014-1 00070/2015-5 16/09/2015 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto:
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das
metas fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos
recursos do Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações
previstas no artigo 22 da LRF (apuração em autos apartados); verificação do
cumprimento das medidas de recondução da despesa total com pessoal ao
respectivo limite (apuração em autos apartados); comprometimento anual com
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos aos
valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar;
avaliação da transparência na gestão; e verificação da compatibilidade da gestão de
recursos humanos com a política previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis
consolidadas do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de
demonstrações, tratando-se somente de análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas, realizada por meio de
conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de
Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo
e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço
Patrimonial Consolidado do Município.
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1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 226.152.446,42.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e
verificabilidade das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o
acompanhamento das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e,
ainda, o asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam
ser comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 393/2021-4 (Acompanhamento da imunização contra a Covid-19); proc. TC
415/2021-7 (Acompanhamento da volta às aulas em 2021); proc. TC 2.269/2021-1
(Relatório de acompanhamento – Metas 7 e 15 do PNE); proc. TC 14.989/2019-1
(Acordos de cooperação técnica); proc. TC 913/2022-1 (Acompanhamento do
desempenho da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário nos municípios capixabas); proc. TC 4.137/2022-1 (Prestação de contas
anual do governador 2021); proc. TC 2.409/2021-5 (Prestação de contas anual de
prefeito 2020) e proc. TC 9.180/2022-6 (Prestação de contas anual de ordenador
2021).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2021, em
nível mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os
aspectos socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da
política fiscal (receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a
situação geral da previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção
foram obtidos em sites, publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao
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sistema CidadES durante os meses de junho a agosto de 2021, podendo sofrer
ajustes após regular fiscalização desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2021, no país, no mundo e no Espírito Santo,
bem como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do
estado que impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o
que segue:5
Expectativas 2021:
As expectativas iniciais para 2021 se frustraram quase todas e se inverteram em
algumas variáveis. Expectativas: aumento da taxa de desemprego, aumento da
relação dívida/PIB, inflação abaixo da meta, desigualdade em “V”, crise financeira no
âmbito municipal, LRF em xeque. Ao final do ano, observou-se queda da taxa de
desemprego, queda da relação dívida/PIB, inflação estourando a meta, recuperação
em “V”, superávits financeiros dos entes subnacionais, respeito à LRF.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram recuperação econômica em 2021.
Mas, a elevação da inflação também foi disseminada no mundo, principalmente
pelos preços das commodities que continuaram a subir em 2021. Esses fatores
aliados à elevação da cotação do dólar favoreceram a balança comercial do Brasil
significativamente em 2021 comparada com 2020: aumento de 34% das
exportações, crescimento de 38% das importações, variação de +20% do superávit
da balança comercial e aumento de 36% na corrente de comércio (soma das
exportações e importações). O preço do barril do petróleo, importante commodity
para o Espírito Santo, teve aumento de 50,2% no preço brent6 e de 55,0% no preço
WTI.
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2021 (Processo TC
4.137/2022).
6 Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o
petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI
é maior que a do Brent.
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Economia nacional:
O desempenho do PIB brasileiro em 2021 confirmou a continuidade da retomada em
“V” da atividade econômica, iniciada no segundo semestre de 2020. O crescimento
de 4,6% em 2021 foi melhor que a mediana das expectativas de mercado e superior
à queda de 3,9% de 2020 causada pelas consequências da pandemia. O resultado
líquido do PIB entre 2020 e 2021 foi de +0,6%, o que fez o Brasil recuperar o nível
pré-crise, acima da mediana dos países do G7, G20 e América Latina.
A inflação no país seguiu a elevação mundial de preços e fechou 2021 com o IPCA
em 10,06%, um resultado muito acima do teto estabelecido pelo sistema de metas
de inflação (5,25%). A taxa Selic terminou o ano em 9,25% a.a.. A taxa de
desemprego em 2021 caiu para 11,1%, após fechar o ano de 2020 em 13,9%. A
dívida bruta do governo geral (governos federal, estadual e municipal, e estatais)
sobre o PIB do Brasil caiu em 2019, cresceu acentuadamente em 2020 com os
gastos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e voltou a cair em 2021 se
aproximando da tendência anterior à pandemia.
Economia capixaba:
A economia do Estado do Espírito Santo seguiu a tendência de recuperação
nacional e cresceu +6,7% (estimativa) em 2021 em decorrência da retomada e a
reabertura das atividades econômicas em 2021, viabilizadas pelas flexibilizações
das medidas restritivas contra a Covid-19 devido ao avanço no calendário de
vacinação e melhoras no quadro epidemiológico. Contudo, a alta de preços também
atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +11,5%
em 2021. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 9,8%,
registrando decréscimo de -3,6 p.p. em relação a 2020.
O comércio exterior capixaba, depois de um saldo negativo em 2020, foi
superavitário em 2021. A corrente de comércio (soma das exportações e
importações) aumentou +43% em 2021 em relação a 2020), o melhor resultado
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desde 2014. O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito
Santo, responsável por 34% do valor das exportações em 2021.
A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico
em 2016. Em 2021, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo representou
uma queda pelo quinto ano consecutivo, com uma redução de aproximadamente -
14,8% em relação a 2020.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou
equilibrada em 2021, resultando no aumento do superávit orçamentário (+22,5%
nominal e +13,3% real) frente ao superávit de 2020.
A arrecadação mensal de 2021 contra o mesmo mês de 2020 apresentou variações
positivas contínuas a partir de agosto de 2021. As receitas próprias do Estado
responderam por 64% do total e as receitas de transferências da União equivaleram
a 33% em 2021. O ICMS é o principal componente da receita própria estadual. Entre
as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente
aumento de +42,5% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em
2021, a Dívida Consolidada (bruta) do estado diminuiu para 39,28% da Receita
Corrente Líquida ajustada em relação a 2020 (47,40%), enquanto a Dívida
Consolidada Líquida caiu pelo terceiro ano seguido, atingindo -0,82% da RCL
ajustada8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2021 alcançou
32% da RCL (terceira melhor posição no Brasil).
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
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2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de João Neiva no ano de 2019
9
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do
município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
serviços teve maior peso (47,7%), seguido por indústria (28,0%) e administração
pública (21,1%). A agropecuária (3,1%) teve baixa participação. Entre 2010 e 2019,
o setor de serviços sempre apresentou o maior valor agregado para a economia
local.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - João Neiva (2019)
Fonte: IBGE Cidades
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – João Neiva (em R$
milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra
a admissão de 3.769 empregados, mas 3.549 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 220 empregos formais em 2021.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de João Neiva atingiu 6,26
em 2021, acima da média (5,99) dos 12 municípios que compõem o seu cluster12
,
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento
Educacional e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito
Santo). Foi construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base
para que as variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da
economia em uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de
atividades inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o
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ocupando a 4ª posição (maior IAN do cluster: 6,80; menor IAN: 5,35). Esse resultado
está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação:
No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 6,37, ocupando a 11ª posição
no cluster (média: 6,98);
No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 4,61, ocupando a 7ª
posição no cluster (média: 4,64);
No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 6,85 ocupando a 2ª posição
no cluster (média: 5,73).
No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 7,23, ocupando a 3ª posição no
cluster (média: 6,61).
A nota do IAN de 2021 apresentou resultado 0,06 maior que no ano de 2020. Isso
coloca João Neiva na 3ª posição em relação aos 6 municípios que compõem a
Região do Rio Doce (Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e
Sooretama) e na 11ª posição no Estado.
“Segurança Pública” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2020 e
2021 (variação de 0,932). Por sua vez, “Transporte” foi a categoria do IAN com o
pior desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -2,056).
A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN
entre 2020 e 2021. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias “condições
urbanas” e “segurança pública”, e recuos significativos (> -10%) nas categorias
“transporte” (-24 % pontos), “acesso ao crédito” (-27% pontos), e “saúde”.
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o
seu território. Disponível em: Portal da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de João Neiva é composto por: Alegre, Aracruz,
Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guaçuí, João Neiva, Ibiraçu, Jerônimo Monteiro, Guarapari,
Linhares, São Gabriel da Palha e São Mateus.
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Figura 3: Evolução das categorias do IAN – João Neiva – 2020/2021
Fonte: Ideies/Findes
O resultado do IAN de João Neiva em 2021, assim como em 2020, mostra a
necessidade de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades
econômicas (infraestrutura) e fomentar o dinamismo na economia local (potencial de
mercado).
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de João Neiva. Do censo de 1991, passando
por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,536, passou
por 0,658 e chegou em 0,753, obtendo, respectivamente, a classificação “baixo”,
“médio” e “alto” desenvolvimento humano.
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores
de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0
a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a
serem aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de
renda, educação e longevidade14, teve considerável evolução, refletindo em
melhoras nas condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201016, João Neiva obteve 0,56, 0,50 e 0,53, respectivamente, ou seja, após uma
melhora inicial entre 1999 e 2000, houve piora na distribuição de renda da
população entre 2000 e 2010.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 2,1 salários
mínimos em 2019. Isso coloca o município acima da média estadual de 1,9 salário
mínimo18, conforme Tabela a seguir.
Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas – 2019
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
18A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 3,0. Ponto Belo está na última
colocação com 1,5.
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Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos
financeiros no curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
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A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de João Neiva nos últimos anos caracterizou-se por um
montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando em 2021
os montantes de R$ 104,5 milhões (29º no ranking estadual) e R$ 93,8 milhões (28º
no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município aumentou
nominalmente o montante arrecadado, também em termos reais houve o aumento
nos últimos anos, com destaque para o desempenho da arrecadação em 2019
(+13,31%) e em 2021 (+13,62%) em relação ao ano anterior.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada – 2017/2021
(em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2017/2021 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências da União (33%) com R$ 34 milhões, seguida
das Transferências do Estado (29%) com R$ 29,8 milhões e das Receitas próprias
do município (25%) com R$ 26,3 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o FPM (R$ 18,92 milhões), o ICMS (R$ 13,13 milhões) e o ISS (R$
9,78 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2021
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação
real da despesa paga em relação ao ano anterior foi positiva em todos os anos
exceto em 2017, com o extraordinário aumento de + 20,78% em 2021 em relação ao
ano anterior.
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior – 2017/2021
(atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
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Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2021 (R$ 87,7 milhões), 95,1% foi destinado para despesas correntes (R$ 83,4
milhões) e 4,9% para despesas de capital (R$ 4,3 milhões). O maior gasto com
despesa corrente é “outras despesas correntes” (58,0%), enquanto os gastos com
investimentos correspondem a 89,2% da despesa de capital, com destaque para
“equipamentos e material permanente” (R$ 2,4 milhões), que vem aumentando nos
últimos anos.
Gráfico 6: Gastos com “equipamentos e material permanente” – 2017/2021 (em
R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 26% para Assistência
Social, 19% para Educação, 17% para Administração, 17% para Saúde, 13% para
Outras Despesas e 9% para Previdência Social.
O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 10,7
milhões (34º no ranking estadual), menor que o de 2020 (R$ 21,5 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2021, o Município apresentou
superávit primário de R$ 31,7 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 4,7 milhões,
negativa), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada.
Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução
orçamentária em 2021, conforme gráfico a seguir.
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período
que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o
esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
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Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2021 (em R$ a
preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de
crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o
aval da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento,
poupança corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a
relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico
da saúde fiscal do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de João
Neiva foi A.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida
Bruta (ou Consolidada) do município de João Neiva alcançou R$ 2,9 milhões em
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
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2021. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros, no total de R$ 45,8 milhões, tem-se a Dívida Consolidada
Líquida (DCL) no montante de R$ 42,8 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2021,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2021 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.4 Previdência
O município de João Neiva não possui segregação de massa. A segregação de
massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo
faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz
parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de capitalização). O Instituto de
Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2021, um passivo atuarial de R$ 166 milhões que,
frente a R$ 54,4 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$
111,6 milhões. Em 2021, o índice de cobertura de 0,32 manteve o baixo patamar
dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a
previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos
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previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2021, 448 servidores
ativos (em 2020 eram 335), 191 aposentados (que vem aumentando) e 36
pensionistas. A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e
pensionistas) mostra uma situação crítica22 em 2021 (1,97). O Índice de Situação
Previdenciária (ISP)23 de 2021 (C) piorou a classificação em relação a 2020 (B) em
decorrência da piora em “gestão e transparência” (de B para C).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do
PPA, qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A
elaboração do plano é de competência do Poder Executivo, e a discussão,
deliberação e aprovação cabe ao Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de
quatro anos, portanto, de médio prazo, e inclui os três próximos anos da legislatura
do gestor que apresenta a proposta do PPA e o primeiro ano da legislatura do
próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
22 Considera-se crítico o resultado até 3.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor
sobre prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício
financeiro; e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do
governo (art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as
emendas à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o
PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder
público detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade
social (entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificouse que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido
pela Lei 3.027/2017.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3246/2020, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 3270/2020, estimou a receita em R$
82.547.000,00 e fixou a despesa em R$ 82.547.000,00 para o exercício em análise,
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admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 41.273.500,00, conforme artigo 4º da LOA.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas
ações para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem
como a execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de
execução orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 73 programas e 208 ações a
serem executados entre 2018 e 2021. Em análise à LDO, verificou-se que do total
de 73 programas continuados, 67 foram definidos na LDO como prioritários na
execução orçamentária do exercício sob análise.
Os programas de governo mais representativos, definidos como prioritários, são os
seguintes:
Tabela 2 - Programas de governo – prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do
Programa - LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 12.661.279,07 11.389.198,39 17.243.912,81
0017 - FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 13.087.596,00 13.357.994,00 15.287.788,12
0041 - PREVIDENCIA DO SERVIDOR 12.472.470,05 8.650.570,00 8.650.570,00
0016 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA 2.400.000,00 8.142.094,06 8.165.290,06
9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA 6.811.840,80 7.228.275,80 7.228.275,80
De acordo com o Apêndice N, verificou-se que parte dos programas definidos como
prioritários pela LDO tiveram execução inferior a 85%, não havendo aderência
satisfatória na execução orçamentária das definições contidas na LDO, no tocante a
quais políticas públicas deveriam ser objeto de prioridade pela atuação do governo.
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Portanto, tendo em vista as evidências de inobservância das prioridades definidas
na LDO, propõe-se dar ciência ao Poder Executivo da necessidade de dar
cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República.
3.2.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração
continuada e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada - LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de
duração continuada.
3.2.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis
Créditos
adicionais
suplementares
Créditos
adicionais
especiais
Créditos
adicionais
extraordinários
Total
3270/2020 (LOA) 30.237.810,75 0,00 0,00 30.237.810,75
3298/2021 944.807,19 0,00 0,00 944.807,19
3304/2021 610.908,33 0,00 0,00 610.908,33
3306/2021 0,00 140.402,92 0,00 140.402,92
3308/2021 25.988,88 0,00 0,00 25.988,88
3313/2021 0,00 120.000,00 0,00 120.000,00
3319/2021 0,00 140.582,97 0,00 140.582,97
3326/2021 0,00 5.000,00 0,00 5.000,00
3329/2021 0,00 144.832,58 0,00 144.832,58
3333/2021 0,00 1.100.000,00 0,00 1.100.000,00
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Leis
Créditos
adicionais
suplementares
Créditos
adicionais
especiais
Créditos
adicionais
extraordinários
Total
3334/2021 350.000,00 0,00 0,00 350.000,00
3337/2021 0,00 635.000,00 0,00 635.000,00
3338/2021 0,00 1.079.501,06 0,00 1.079.501,06
3339/2021 0,00 61.000,00 0,00 61.000,00
Total 32.169.515,15 3.426.319,53 0,00 35.595.834,68
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - DEMCAD
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 7.289.882,15
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 82.547.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 32.123.388,76
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 3.472.445,92
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 28.305.952,53
(=) Dotação atualizada apurada (a) 89.836.882,15
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 89.836.882,15
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – Balancete da Despesa, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotações 28.305.952,53
Excesso de arrecadação 1.110.000,00
Superávit Financeiro 5.703.882,15
Operações de Crédito 0,00
Anulação de Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 476.000,00
Total 35.595.834,68
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - DEMCAD
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares foi de R$ 41.273.500,00 e a efetiva abertura foi de R$
30.237.810,75, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 390) e que há
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
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superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 211, 290), tendo em vista o
parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais
Excesso de
Arrecadação
Superávit Financeiro
do Exercício Anterior
Excesso
de Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS
ORDINÁRIOS 0,00 3.128.039,97 17.351.896,72 0,00 9.465.080,25 6.337.040,28
113 - TRANSFERÊNCIAS
DO FUNDEB – IMPOSTOS
30%
0,00 426.380,00 -1.392.649,34 0,00 711.876,38 285.496,38
190 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
EDUCAÇÃO
0,00 6.249,63 196.563,04 0,00 6.249,63 0,00
211 - RECEITA DE
IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 578.344,22 -1.711.849,98 0,00 444.471,03 -133.873,19
213 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL
0,00 2.095,50 153.302,31 0,00 47.442,44 45.346,94
214 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos
de Saúde
510.000,00 306.210,22 1.196.164,80 686.164,80 335.710,03 29.499,81
290 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 430.507,34 36.993,02 0,00 366.165,42 -64.341,92
390 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
ASSISTÊNCIA SOCIAL
600.000,00 330.940,00 60.228,46 -539.771,54 942.534,50 611.594,50
990 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS
0,00 495.115,27 3.811.870,87 0,00 874.510,94 379.395,67
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – DEMCAD, BALPAT, Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado
financeiro de R$9.465.080,25 e obteve excesso de arrecadação de R$17.351.896,72
durante o exercício.
Verifica-se da tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos, que a
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de
excesso de arrecadação na fonte 390 está totalmente amparada pelo saldo apurado
de superávit de arrecadação na fonte 001 – recursos ordinários, assim como a
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insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
superávit financeiro (exercício anterior) nas fontes 211 e 290 está totalmente
amparada pela suficiência de superávit financeiro (exercício anterior) na fonte 001 –
recursos ordinários.
3.2.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
129,91% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas % Arrecadação
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
João Neiva 4.752.040,80 3.910.449,67 82,29
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 5.603.387,05 6.978.641,33 124,54
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de
João Neiva 1.420.004,00 3.671.559,50 258,56
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e
Adolescência de João Neiva 24.000,00 1.782.292,41 7.426,22
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 56.412.157,35 72.164.533,54 127,92
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de João Neiva 15.445.410,80 15.997.765,42 103,58
I. Total por UG (BALORC) 83.657.000,00 104.505.241,87 124,92
II. Total Consolidado (BALORC) 72.667.780,11 94.399.406,70 129,91
III = II - I. Diferença -10.989.219,89 -10.105.835,17 4,99
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 10.989.219,89 10.105.835,17
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 9 - Receita orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
Receita Corrente 72.579.260,11 93.451.260,80
Receita de Capital 88.520,00 948.145,90
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 72.667.780,11 94.399.406,70
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 78,96% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
040E0100002 - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto 4.192.150,06 2.570.748,48 61,32
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de João Neiva
040E0500001 - Fundo
Municipal de Saúde de João
Neiva
16.368.618,60 14.698.188,94 89,79
040E0500002 - Fundo
Municipal de Assistência
Social de João Neiva
4.223.012,17 2.291.645,69 54,27
040E0500003 - Fundo
Municipal para Infância e
Adolescência de João Neiva
589.498,85 476.208,42 80,78
040E0700001 - Prefeitura
Municipal de João Neiva 46.520.885,28 42.289.359,17 90,90
040E0800001 - Instituto de
Previdência dos Servidores
do Município de João Neiva
15.445.410,80 8.107.783,57 52,49
040L0200001 - Câmara
Municipal de João Neiva 2.497.306,39 2.478.021,80 99,23
I. Total por UG
(BALANCORR) 89.836.882,15 72.911.956,07 81,16
II. Total Consolidado
(BALORC) 79.063.971,90 62.425.315,38 78,96
III = II - I. Diferença -10.772.910,25 -10.486.640,69 -2,20
IV. Despesas
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
10.772.910,25 10.486.640,69
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 11 - Despesa orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação
Inicial
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 60.200.762,14 63.256.926,99 55.578.615,03 53.191.135,86 52.993.083,82
De Capital 5.131.636,27 8.578.769,11 6.846.700,35 4.323.141,50 4.264.277,31
Reserva de
Contingência 7.228.275,80 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 72.560.674,21 79.063.971,90 62.425.315,38 57.514.277,36 57.257.361,13
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
3.2.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$
31.974.091,32, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 94.399.406,70
Despesa total executada (empenhada) 62.425.315,38
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 31.974.091,32
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
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3.2.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II
da Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei
4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho,
visto que tal ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete
da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção
de obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de
despesa sem prévio empenho (APÊNDICE B).
3.2.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º,
Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF
163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/151
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3.2.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
3.2.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 62.425.315,38
Dotação Atualizada (b) 79.063.971,90
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -16.638.656,52
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.10 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/151
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Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Planejamento Orçamentário Valores em reais
Dotação Atualizada – BALORC (a) 79.063.971,90
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 72.667.780,11
Dotação a maior (a-b) 6.396.191,79
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 5.703.882,15
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão
Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc.
Anterior) - DEMCAD 5.703.882,15
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos
Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores
superiores à receita prevista atualizada
Conforme a Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais, houve abertura de
R$1.110.000,00 em créditos adicionais com Excesso de arrecadação, R$
5.703.882,15 com Superávit Financeiro (exercício anterior) e, R$476.000,00 em
recursos de convênios.
3.2.11 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 18 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 62.425.315,38
Receitas Realizadas (b) 94.399.406,70
Execução a maior (a-b) -31.974.091,32
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 19 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 5.703.882,15
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas
Realizadas) 0,00
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Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
DEMCAD 5.703.882,15
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) -
DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
3.2.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos
aplicados.
Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
16 HABITAÇÃO 116.644,43 77.187,08 77.187,08 77.187,08
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 8.207.570,00 7.744.608,90 7.744.608,90 7.744.608,90
13 CULTURA 769.714,85 565.259,26 560.065,71 555.200,43
15 URBANISMO 5.753.145,85 5.106.778,39 4.718.569,33 4.664.810,54
18 GESTÃO AMBIENTAL 503.792,78 353.150,97 348.593,03 347.826,38
27 DESPORTO E LAZER 48.100,00 21.409,66 21.409,66 20.595,69
12 EDUCAÇÃO 22.227.764,45 20.572.958,89 16.554.489,53 16.435.040,03
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.812.511,02 2.767.854,11 2.764.979,69 2.763.961,56
17 SANEAMENTO 4.192.150,06 2.570.748,48 2.564.515,49 2.564.515,49
01 LEGISLATIVA 2.497.306,39 2.478.021,80 2.478.021,80 2.478.021,80
04 ADMINISTRAÇÃO 15.612.229,87 14.753.783,12 14.634.399,32 14.611.365,22
10 SAÚDE 16.368.618,60 14.698.188,94 14.694.316,90 14.643.866,75
20 AGRICULTURA 1.499.058,05 1.202.006,47 839.761,61 836.784,61
99 RESERVA DE
CONTINGÊNCIA 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
TOTAL 89.836.882,15 72.911.956,07 68.000.918,05 67.743.784,48
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 21 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 35.883.986,82 34.327.726,07 34.327.726,07 34.327.508,73
Juros e Encargos da Dívida 747.681,26 747.605,15 747.605,15 747.605,15
Outras Despesas Correntes 37.398.169,16 30.989.924,50 28.602.445,33 28.404.393,29
Investimentos 8.109.791,00 6.378.213,93 3.854.655,08 3.795.790,89
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 468.978,11 468.486,42 468.486,42 468.486,42
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Reserva de Contingência 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
TOTAL 89.836.882,15 72.911.956,07 68.000.918,05 67.743.784,48
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 22 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
50
TRANSFERÊNCIAS A
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS
4.265.833,32 3.543.676,45 3.542.630,45 3.542.630,45
71
TRANSFERÊNCIAS A
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
147.763,06 112.211,91 112.211,91 112.211,91
90 APLICAÇÕES DIRETAS 65.415.899,50 57.067.914,83 52.158.684,58 51.911.075,83
91
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE OPERAÇÃO
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA
10.772.910,25 10.486.640,69 10.486.640,69 10.486.423,35
93
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE OPERAÇÃO
DE ÓRGÃO, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
1.987.591,01 1.683.394,67 1.682.632,90 1.673.325,42
95
APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE
RECURSOS DE QUE TRATAM OS
§§ 1O E 2O DO ART. 24 DA LEI
COMPLEMENTAR NO 1
18.609,21 18.117,52 18.117,52 18.117,52
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
TOTAL 89.836.882,15 72.911.956,07 68.000.918,05 67.743.784,48
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 23 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 2.644.027,37 ADMINISTRAÇÃO - PROGRAMA
DE APOIO ADMINISTRATIVO 26.366,49 26.366,49 26.366,49
530 Federal URBANISMO - JOÃO NEIVA
URBANIZADA 249.440,00 249.440,00 249.440,00
530 Federal URBANISMO - CIDADE MAIS
LIMPA 2.421.764,66 2.421.764,66 2.421.764,66
TOTAL 2.644.027,37 2.697.571,15 2.697.571,15 2.697.571,15
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancetes da Receita e da Despesa
Produzido em fase anterior ao julgamento 44/151
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Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 24 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.14Execução Orçamentária dos Precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022
até o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de
2021) deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte
(Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º;
Constituição da República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do
regime adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303
de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma
parcelada. Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios
vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório
com ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de
2022), deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por
meio de depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Produzido em fase anterior ao julgamento 45/151
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Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar
101/00, conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins
de aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de R$
35.890,00, alterada durante o exercício para R$ 1.100.668,09.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2021,
pagou R$ 0,00 em precatórios24. Consta do balancete da execução orçamentária o
valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 25 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Despesa
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
24 Disponível em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/consultas/precatorios-liquidados-por-entepublico/municipios/, consulta em: 19/04/2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento 46/151
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3.2.15 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de
pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões
de interesse público.
Observa-se do Acórdão nº 551/2016 – TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da
União (TCU) que se revelou necessária a normatização de aspectos
complementares a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas à
regulamentação do disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como
medidas essenciais para conferir efetividade à norma”. Aspectos como o momento
em que o credor deve entrar na “fila” necessitam de regulamentação a ser
implementada por cada ente público da federação.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 7.853/2021
(pç. 25) regulamentando a matéria.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 7.795/2021 (pç. 29) estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
referente ao exercício da prestação de contas.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 26 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 22.263.429,58
Receitas orçamentárias 94.399.406,70
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 9.182.039,51
Despesas orçamentárias 62.425.315,38
Produzido em fase anterior ao julgamento 47/151
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Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 5.563.043,28
Saldo em espécie para o exercício seguinte 57.856.517,13
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 27 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 1.897.121,70
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 4.703.904,01
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.186.951,43
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.995.702,11
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 33.421.664,67
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 54.415.521,30
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 72.323,36
Total (TVDISP por UG) 100.693.188,58
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 – TVDISP
Conforme BALPAT (pç. 4) R$ 54.415.521,30 se referem a investimentos e Aplicações Temporárias a
Curto Prazo.
Nota: O símbolo (*) refere-se às unidades gestoras cujo termo de verificação das disponibilidades é
encaminhado ao TCEES de forma não estruturada (arquivo .PDF), inviabilizando a automatização.
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e
não processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 28 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não
Processados
(a Liquidar)
Não
Processados
(em
Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 2.880.129,62 0,00 625.320,05 3.505.449,67
Inscrições 4.911.038,02 0,00 257.133,57 5.168.171,59
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 2.324,48 2.324,48
Pagamentos 1.408.976,83 0,00 382.217,27 1.791.194,10
Cancelamentos 539.650,92 0,00 0,00 539.650,92
Outras baixas 2.324,48 0,00 0,00 2.324,48
Saldo Final do Exercício Atual 5.840.215,41 0,00 502.560,83 6.342.776,24
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Produzido em fase anterior ao julgamento 48/151
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Tabela 29 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2021 2020
Ativo Financeiro (a) 100.896.140,23 69.041.304,43
Passivo Financeiro (b) 7.032.187,01 3.843.940,82
Resultado Financeiro apurado no
BALPAT (c) = (a) – (b) 93.863.953,22 65.197.363,61
Resultado Financeiro apurado no
BALPAT, incluindo as intras (d) 93.784.940,79 65.193.314,14
Recursos Ordinários 26.300.361,32 9.465.080,25
Recursos Vinculados 67.484.579,47 55.728.233,89
Resultado Financeiro por Fonte de
Recursos (e) 93.784.940,79 65.193.314,14
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial,
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na
totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos,
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$
93.784.940,79, R$ 54.415.521,30 é pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao poder legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, §
2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
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duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 30 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 38.135.415,63
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 2.669.479,09
Valor efetivamente transferido 2.447.022,50
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
3.4.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º:
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
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constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e
nominal do Município e o resultado obtido da execução do orçamento estão
detalhados na tabela a seguir:
Tabela 31 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 89.507.393,44
Despesa Primária 57.831.237,48
Resultado Primário -4.697.000,00 31.676.155,96
Resultado Nominal 0,00 33.161.963,76
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
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Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o Município, no exercício em análise, aplicou 29,46% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 32 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 11.812.879,53
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 41.196.582,02
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 53.009.461,55
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 15.614.703,07
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 29,46
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
De acordo com o Processo TC-2.409/2021-5, o Poder Executivo de João Neiva
precisava complementar até o exercício de 2023 a aplicação na MDE do valor
deficitário apurado no exercício de 2020, no montante de R$ 2.304.638,61,
consoante previsão do art. 119, parágrafo único, do ADCT.
Assim, constatamos que o Poder Executivo de João Neiva cumpriu integralmente,
no exercício de 2021, a obrigatoriedade de complementação da aplicação na MDE
do valor deficitário apurado no exercício de 2020, pois o valor superavitário apurado
no exercício de 2021 foi de R$ 2.362.337,68.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, inciso XI da Constituição da República/1988 (alterado
pela Emenda Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior
a 70% das receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem
ser destinada ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo
exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 74,03% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
Produzido em fase anterior ao julgamento 52/151
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demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente
na tabela a seguir:
Tabela 33 - Recursos do Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 11.767.525,82
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 8.711.345,23
% de aplicação 74,03
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.2.3 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do
Fundeb
A Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 regulamentou Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal e atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a
competência fiscalizatória sobre esses recursos.
A Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, disciplinou a
obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação
de contas dos recursos aplicados no Fundeb ao Tribunal de Contas.
O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que integra a Prestação de Contas
Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao
conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas referente ao 6º
bimestre de 2021.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
Produzido em fase anterior ao julgamento 53/151
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as transferências constitucionais25, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o Município, no exercício em análise, aplicou 16,40% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 11.812.879,53
Receitas provenientes de transferências 39.427.086,65
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 51.239.966,18
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 8.403.666,98
% de aplicação 16,40
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.3.2 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social da
saúde
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao
chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A Instrução Normativa TC 68/2020 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei
Complementar 141/2012.
25 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
Produzido em fase anterior ao julgamento 54/151
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O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Saúde,
que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises
da documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da
prestação de contas.
3.4.4 Despesa com pessoal
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes
dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “b”, e art. 22, parágrafo único
da LRF.
A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a
limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.26
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2021, que, conforme APÊNDICE G deste relatório,
totalizou R$90.310.944,23.
26 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016.
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3.4.4.1 Limite do poder executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 30,30% da
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 35 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Despesa Total com Pessoal – DTP 27.364.965,89
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 30,30
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
Em relação ao demonstrativo homologado pelo responsável na PCA
(Documento 77), cumpre registrar que fora deduzido na linha de despesas não
computadas com “Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados” o valor de
R$ 101.154,64, recebidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de João Neiva (IPSJON) como aporte para cobertura de déficit financeiro,
mas executados como recursos vinculados.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 32,22% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Despesa Total com Pessoal – DTP 29.098.843,15
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 32,22
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
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3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de
pleno direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até
31/12/2021:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de
cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto
nos §§ 1º e 2º;
Produzido em fase anterior ao julgamento 57/151
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VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo
de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do
exercício de 2021 (Processo TC 09179/2022-3), constatou-se que o(a) atual chefe
do Poder Executivo declarou que:
Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal,
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de
formação de militares;
Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
Produzido em fase anterior ao julgamento 58/151
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Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020;
Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros
fins.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, inciso I, “b” c/c o art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º,
II, da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001.
De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida
consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos
da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta),
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assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos
públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária);
b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida
contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela
realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham
constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida
representou
-47,37% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a
seguir:
Tabela 37 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 2.978.365,72
Deduções (II) 45.756.237,06
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -42.777.871,34
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
% da DCL sobre a RCL Ajustada -47,37
Limite definido por Resolução – Senado Federal 108.373.133,08
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 97.535.819,77
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não
extrapolou os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada.
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3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias
Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos
financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o
montante global das operações realizadas pelos Estados em um exercício financeiro
não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida
(ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001.
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
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Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito
contratadas pelo Município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 38 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 14.449.751,08
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 13.004.775,97
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e
externas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em
acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 39 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 6.321.766,10
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 40 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 19.868.407,73
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 17.881.566,96
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De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Tabela 41 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a
pagar citado no art. 25, §1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º,
§1º, da mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão
fiscal a ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a
limites e ao disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação
de empenho e movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada
bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas fiscais. Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para
a inscrição de restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000:
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Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível
para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da
LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2021 o Poder
Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros,
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
Ressalta-se que o déficit financeiro observado na fonte de recursos 211, no valor de
R$ 80.443,40, pode ser compensado pela disponibilidade financeira oriunda dos
recursos ordinários (sem vinculação) no montante de R$ 1.868.679,12.
3.4.9 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
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3.4.10 Alienação de Ativos
O artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veda a aplicação da receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE L) e à tabela “Despesas correntes
pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE M), constatou-se o
cumprimento do dispositivo legal previsto na LRF.
3.4.11Publicação do relatório da gestão fiscal
O art. 54, caput, e o art. 55, § 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo
para publicação do Relatório de Gestão Fiscal:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado
pelo:
[...]
Art. 55...
[...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico. (g.n.)
Porém, consoante previsão do art. 63, II, “b”, da LRF, é facultado aos municípios
com população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também
em até trinta dias após o encerramento do semestre.
De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de
Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir.
Tabela 42 - Publicação do RGF
Referência Meio de Divulgação Data Limite
para Publicação
Data da
Publicação Republicação
3° Quadrimestre/2020 Portal de Transparência 30/01/2021 28/01/2021 N
1° Semestre/2021 Portal de Transparência 30/07/2021 30/07/2021 N
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3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art.
113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos
fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam
concedidas somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o
respectivo tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição
legislativa que crie ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da
estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da
LRF estabelece que a concessão ou ampliação de benefício tributário seja
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
inicia sua vigência e nos dois seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais,
requer a demonstração de que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de
receita e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a
indicação de medidas de compensação, na forma de aumento de receita
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e
transparência.
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3.5.1 Planejamento das Renúncias de Receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA).
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública,
assim como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no
investimento indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que
ocasionam renúncia de receita.
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita, a partir dos
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 3.246/2020 e a
LOA – Lei Municipal 3.270/2020.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
do Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que a apresentação do mesmo
não atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais. Apesar de
disponibilizado junto ao conteúdo da LDO, não houve apresentação de qualquer
conteúdo, o que representa falta de planejamento da renúncia de receita.
Com isso, aferiu-se que o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia na LDO não fez a previsão de todos os benefícios fiscais já
instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de
uma comparação com DEMRE.
No que se refere à LOA, observou-se que não foi apresentado o demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
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creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo,
não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a
elaboração do orçamento anual.
3.5.2 Equilíbrio Fiscal nas Renúncias de Receitas
Nesta análise, verifica-se a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal
das renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na
concessão ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do
exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis, os quais deverão indicar a medida de neutralidade capaz de
conter os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das
hipóteses planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e
orçamento do exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a
LDO não apresentou qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, o que demonstra a falta de
indicação das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão
de benefício fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA
não apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir
da renúncia de receita, haja vista a ausência do Demonstrativo Regionalizado do
Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais
no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi
de zero e cotejando com o volume de R$ 26.026,32 declarado no DEMRE27 quanto
à concessão de tais benefícios, demonstrando que a renúncia de receita executada
foi superior ao volume previsto na peça orçamentária.
27 Já excluído o valor de R$ 10.610,35, onde o mesmo, intitulado como Concessão de Isenção de Caráter Geral, baseada no
Art. 150, III, “b”, da CRFB (Princípio da anterioridade e da não surpresa), foi considerado indevidamente como isenção
tributária e introduzido no respectivo arquivo DEMRE.
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A seguir apresentam-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita
Receita Previsto Arrecadado Resultado
Total da Receita
Arrecadada
82.547.000,00 104.505.241,87 21.958.241,87
Total da Receita –
Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria
6.533.000,00 12.854.198,94 6.321.198,94
Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na
arrecadação tanto na receita total, quanto na receita de Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria.
3.5.3 Transparência das Renúncias de Receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e
seus agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial
aquilo que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de
receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos
exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças
orçamentárias do exercício.
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Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) a ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
b) falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do planejamento
fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
3.5.4 Considerações Finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências
registradas neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a
necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias,
visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro).
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da
Constituição Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000).
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas de governo envolve os
seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do regime previdenciário;
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manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais
órgãos e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal,
em consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política
previdenciária no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de
circunstâncias que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe
do Poder Executivo, nos termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC
297/201628
.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 386/2022-7
(peça 85 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas, em atendimento ao art. 76 da Lei Complementar
621/2012.
Considerando o resultado das análises, no que tange à condução da política
previdenciária no município de João Neiva, referente ao exercício de 2021,
depreende-se pela ausência de irregularidades e/ou impropriedades capazes de
modificar a opinião sobre a regularidade das contas do chefe do Poder Executivo.
28 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e
estadual, observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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3.6.1 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária envolve a existência de programação
orçamentária específica que contemple os recursos destinados à execução do plano
de amortização do déficit atuarial, quando instituído o plano em lei pelo ente
federativo, uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado,
nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, prevê a
necessidade da existência de programação nos instrumentos de planejamento
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei pelo ente federativo.
Verifica-se que o ente adotou plano de amortização para equacionamento do déficit
atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal 1.771/2006, com
atualização dada pela Lei Municipal 3.099/2018, que prevê modelo de aportes
atuariais crescentes/alíquota suplementares, aplicáveis até o exercício de 2038.
Com base no arquivo DELPROG, o gestor declara a existência de programação
orçamentária contemplando o plano de amortização do déficit atuarial do RPPS,
indicando, tão somente, o Programa 0016 – Pagamento da Dívida Pública,
constante do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.027/2017; e a Ação 1003 – Pagamento
da Dívida Pública Municipal, contemplada na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei
3.270/2020.
Entretanto, é importante frisar que a referida programação não trata especificamente
sobre o plano da amortização do déficit atuarial do RPPS e, portanto, não coaduna
com o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c com a Resolução TC 297/2016.
Nesse sentido, sugere-se a emissão de alerta, na forma estabelecida pelo art. 9º da
Resolução TC 361/2022, contendo a seguinte deliberação: À Prefeitura Municipal
para que promova a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA,
LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado à execução de
despesas de caráter continuado contempladas pelo plano de amortização do déficit
atuarial existente no RPPS, incorporando metas anuais para acompanhamento do
índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar
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o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece o art.
165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
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- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122,
§ 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle
interno foi instituído pela Lei municipal 2.514/2013, sendo que a Câmara Municipal
não se subordina à unidade de controle interno do Executivo Municipal, conforme se
depreende da disposição do art. 16-F, caput, da Lei supracitada29
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 49) como parte
da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final
registra o opinamento pela regularidade acerca das contas apresentadas em 2021.
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que
expõem a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis
de governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses
eventos de repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e
29 Art. 16-F Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal (g.n.), incluindo a Administração Direta e
Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: (...)
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inundações) e a paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho
fiscal de diversos municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a
avaliação mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para
tornar a mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada
identificação e análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de
mitigar as suas consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos
sociais.
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202130 trouxe uma grande
novidade: a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF
e municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de
urgência, à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos
autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
30 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais
para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para
pagamento de dívida até 2023.
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O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite
superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a
realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que
todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado,
DF ou município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados pelo Painel de Controle do TCE-ES31 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2021, o município de João Neiva
obteve o resultado de 59,47%.
3.8.2 Sistema de controle interno
Em 2020 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento32 para
avaliar o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um
sistema bem estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da
gestão de riscos e do controle interno da administração pública.
O levantamento objetivou especificamente a comparação entre os resultados obtidos
em 2016 e 2018 com os dados levantados em 2020. Registra-se que o resultado é
baseado em informações prestadas pelos próprios Municípios, sem validação “in
loco” por amostragem em decorrência da Pandemia da Covid-19.
As análises foram elaboradas sobre as médias alcançadas nas respostas enviadas
pelos jurisdicionados, num total de 28 (vinte e oito) questões, distribuídas em quatro
grupos de controle: Ambiente de Controle Interno; Unidade de Controle Interno;
Avaliação de Riscos; e Procedimentos de Controle.
31 Fonte: Painel de Controle.
32 Ver relatório na íntegra.
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Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da
atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre
os municípios e verificar se há melhoria da qualidade do Controle Interno no
decorrer do tempo. A nota total máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de
controle) pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%.
A nota total da Prefeitura em 2015 foi 32,14%, ocupando o 30º lugar no ranking dos
municípios capixabas. A nota total da Prefeitura em 2020 foi 61,90%, ocupando o
17º lugar no ranking dos municípios capixabas.
3.8.3 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM)
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) é uma iniciativa do Instituto Rui
Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um
diagnóstico completo da gestão municipal do país.
O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas
públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados,
elucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo
alcançados de forma efetiva.
A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas é composta a partir das
notas de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio
Ambiente; Cidades Protegidas; e Governança em Tecnologia da Informação. Os
conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “C+”
(em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação).
O resultado geral33 do município relativo a 2018 foi C+ (em fase de adequação), em
decorrência das temáticas Cidades Protegidas com nota A; Educação com nota
B+; Gestão Fiscal, Governança em Tecnologia da Informação e Saúde com nota B;
e Meio Ambiente e Planejamento com nota C.
33 Ver resultados no Painel de Controle do TCEES.
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3.8.4 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar
negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das
metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer
a sustentabilidade fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais34 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se
também estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas
de gestão de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do
ativo financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da
previdência. Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta35 vulnerabilidade para
cada um desses indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final,
indicando, do ponto de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a
riscos fiscais (diminuição inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado
da despesa ou passivo).36
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020 e atingindo 42 (baixa vulnerabilidade) em
2021.
34 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de
receita ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam
inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de
planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda
aumentem a despesa ou o passivo.
35 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi
transformada em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade
(nota geral entre 83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade
(nota geral entre 33 a 50).
36 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
Produzido em fase anterior ao julgamento 78/151
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3.8.5 Considerações finais sobre riscos e ameaças à sustentabilidade
Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção
para uma favorável gestão de riscos pelo município:
Baixa avaliação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) em
2018, principalmente em decorrência dos indicadores de Meio Ambiente e
Planejamento.
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e
condução da política previdenciária.
De uma forma geral a análise demonstrou que o Município está enquadrado nos
parâmetros fiscais (formalidades, limites e metas), bem como atende em especial
aos limites constitucionais da saúde, educação, “regra de ouro”, e, do ponto de vista
estritamente fiscal, possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
Assim, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao
TCEES emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos orçamentos.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar
Produzido em fase anterior ao julgamento 79/151
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se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da
representação fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a
prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou
restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a
Prestação de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo
e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao
Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a
análise de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e
evidenciados no Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais,
tal como demonstrado a seguir.
Produzido em fase anterior ao julgamento 80/151
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4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 20.750.970,26
Balanço Patrimonial (b) 20.750.970,26
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.2 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais
Saldos Devedores (a) = I + II 308.184.707,81
Ativo (BALPAT) – I 226.152.446,42
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 82.032.261,39
Saldos Credores (b) = III – IV + V 308.153.654,72
Passivo (BALPAT) – III 226.121.393,33
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 20.750.970,26
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 102.783.231,65
Divergência (c) = (a) - (b) 31.053,09
Operações Intra (Ativo e Passivo totais – BALVERF/PCM) 31.053,09
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF
Pelo exposto, há indicativo de classificação contábil indevida nos lançamentos
contábeis relacionados às operações intraorçamentárias.
Tal situação configura descumprimento da característica qualitativa da
representação fidedigna, com perda de utilidade das informações contábeis para fins
de análise, prestação de contas e tomada de decisão. Essa inconformidade será
Produzido em fase anterior ao julgamento 81/151
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objeto de apontamento no item 4.2.1.1 Inobservância da sistemática de
consolidação do balanço patrimonial.
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das
demonstrações financeiras.
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de
modo a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma
visão global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição37. Ressalta-se
também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um
mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas
ou excluídas na consolidação.
Em 2021, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio
do mecanismo previsto no PCASP.
37 MCASP 8ª edição, Parte III, item 4.2.1, Parte IV, item 3.2.3 e Parte V, item 9.
Produzido em fase anterior ao julgamento 82/151
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O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na
Unidade Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle
“Contas Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 1.100.204,61
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 1.131.257,70
Divergência 31.053,09
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial,
cujo 5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e MCASP
8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que
tange à sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais
devedores das contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX
(R$1.100.204,61) diverge do total dos saldos finais credores das contas contábeis
“intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$1.131.257,70) no Balancete de Verificação
(Mês 13 Consolidado), contudo a divergência apontada na tabela acima não é
relevante, segundo o critério de limite de acumulação de distorções definido para a
análise.
4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 8ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante
conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de
valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da
rede bancária em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Produzido em fase anterior ao julgamento 83/151
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Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31/12/2021 (documento TVDISP),
constante das prestações de contas das Unidades Gestoras, com o saldo contábil
registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no exercício findo em
31/12/2021.
Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 1.897.121,70
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 4.703.904,01
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.186.951,43
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.995.702,11
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 33.402.577,94
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 0,00
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 72.323,36
TOTAL 46.258.580,55
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço
Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 46.258.580,55 46.258.580,55 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31/12/2021, confrontado com os saldos
contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
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4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 8ª Edição38, a dívida ativa é o conjunto de créditos
tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo
para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular,
inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É
uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0139 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo
fluam para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira
confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 8ª Edição40 ressalta também o
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não
realização sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma
conta redutora denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 8ª Edição41 prescreve que os riscos de recebimentos de
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC42 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de
38 MCASP 8ª ed., Parte III, item 5.1.
39 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
40 MCASP 8ª ed., Parte II, item 2.1.2.
41 MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III
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serviços ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a
mudanças nas condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna43
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do
confronto entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a
receber a curto e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida
Ativa, documento DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades
Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 2.301.712,84
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 930.740,04
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 565.114,94
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 2.667.337,94
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 2.656.604,22
Divergência (a-b) 10.733,72
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, não está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa,
documento DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras
que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Contudo a
divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite
de acumulação de distorções definido para a análise.
42 NBC TSP EC, item 7.15
43 NBC TSP EC, item 3.10
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Adicionalmente, verificou-se a existência de registros relativos a constituição de
perdas estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo
prazos, por meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.869.351,79
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 106.682,58
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALVERF
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de
dívida ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no
Balanço Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da
utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no
entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins
de mensuração e registro do ajuste para perdas estimadas.
4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados44 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não
44 PCASP Estendido 2021
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estão prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação,
estudos e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc.,
classificados em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00,
Bens imóveis em andamento.
A NBC TSP 0745 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como
sua política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0746 e o MCASP 8ª Edição47
destacam que os elementos do
ativo imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a
depreciação sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser
feita mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível
para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação
do ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no
local e em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31/12/2021, bem como a relevância dos
valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo
contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as
informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos
INVMOV e INVIMO, realizado em 31/12/2021, integrante das prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município.
Tabela 51 - Imobilizados Valores em reais
45 NBC TSP 07, item 42
46 NBC TSP 07, itens 66 e 71
47 MCASP 8ª ed., Parte II, item 5.5
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Descrição
Balanço
Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 11.246.112,77 11.246.119,59 -6,82
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 105.624.072,56 105.624.072,56 0,00
Total 116.870.185,33 116.870.192,15 -6,82
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, não estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis,
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município. Contudo a divergência apontada na tabela acima apresenta-se de cunho
imaterial, por conseguinte, não é relevante, segundo o critério de limite de
acumulação de distorções definido para a análise.
Adicionalmente, verificou-se os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Tabela 52 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 1.635.132,71
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 679.858,66
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro da depreciação.
4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
MCASP, os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público
federal, estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância
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por parte da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial
transitada em julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do
surgimento da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em
julgado. Caso a expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses
após a data base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município,
o registro se dará no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não
Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos
valores registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no
Balancete de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do
Município em análise, exercício 2021.
Tabela 53 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
NACIONAIS
0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
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221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
NACIONAIS
0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALVERF
Tabela 54 - Comparativo RELPRE e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 0,00
Saldo de Precatórios no RELPRE (UG Prefeitura “Consolidado”) (b) 0,00
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – BALVERF, RELPRE
Verificou-se que não há registros no Relatório de Precatórios (RELPRE) que
compõem a prestação de contas do Município. A inexistência de precatórios em
nome do município de João Neiva também é confirmada em consulta ao Estoque de
Precatórios do TJEES (arquivo ESTPREC) que integra a prestação de contas anual
de 2021 da U.G. 500J2500002 Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo – Sentenças Judiciárias – Precatórios Municipais, disponível no
sistema CidadES.
4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial
definirá o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
Produzido em fase anterior ao julgamento 91/151
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I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC
1448, são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada
pela expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Tabela 55 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 64.490.091,67 64.490.091,67
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo –
consolidação 64.490.091,67 64.490.091,67
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios Concedidos 93.499.081,09 93.499.081,09
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano
previdenciário do RPPS 96.124.608,47 96.124.608,47
48 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do inativo para o plano previdenciário do RPPS 557.572,72 557.572,72
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano previdenciário do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 2.067.954,66 2.067.954,66
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano
de Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios a Conceder 72.535.647,13 72.535.647,13
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano
previdenciário do RPPS 107.871.499,49 107.871.499,49
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 15.773.797,50 15.773.797,50
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o plano previdenciário do RPPS 10.932.334,90 10.932.334,90
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 8.629.719,96 8.629.719,96
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Plano Previdenciário - Plano de Amortização 101.544.636,55 101.544.636,55
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 101.544.636,55 101.544.636,55
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Financeiro 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Previdenciário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar
se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos
patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo
e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço
Patrimonial Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do
chefe do Poder Executivo do exercício 2021.
Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento
de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil, referida
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acima, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação
patrimonial do Munícipio em 31/12/2021.
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS
5.1 Adoção do regime extraordinário
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 observou-se alteração na
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No
caso, foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar
173/2020 e, em âmbito municipal, houve a publicação de diversos decretos,
incluindo o Decreto 7872/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais.
A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública
serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da
República.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da
Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos
os entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os
requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno
de cada um deles49
.
Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder
Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente
tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º50 da mencionada Emenda Constitucional,
49 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020.
50 Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso
Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de
pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às
necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime
regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de
despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta
Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações
orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente
avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias
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mais precisamente ao seu inciso II, no que tange às autorizações de despesas
correlatas.
Nesse sentido, o total das despesas executadas destinadas ao enfrentamento da
pandemia foi de R$ 1.125.234,94 em 2021, não tendo sido abertos, para este fim,
créditos adicionais extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente à
abertura de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da
Lei 4.320/1964.
Quanto à execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se
que foram arrecadados um total de R$ 116.685,70 e empenhadas despesas no
montante de R$ 1.125.234,94. A despesa empenhada repercutiu em 0,19% do total
executado no exercício e correspondeu a 10,37% da receita arrecadada para este
fim.
Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, foram
observados atos normativos específicos alterando a arrecadação municipal.
Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas às
disponibilidades, aos créditos adicionais extraordinários no período, à receita pública
(recursos arrecadados) e aos aspectos econômicos do enfrentamento à pandemia
encontram-se evidenciadas na forma do APÊNDICE K, parte integrante deste
relatório.
5.2 Ações da administração municipal em educação
Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, em
março de 2020, o Ministério da Educação orientou estados e municípios a adotarem
medidas gerais de proteção e prevenção à Covid-19 de caráter: i) sanitário, com o
objetivo de garantir a presença dos itens mínimos para atenuar a propagação do
vírus entre a comunidade escolar; ii) administrativo, necessário à implementação das
ações planejadas; e iii) pedagógico, a fim de garantir estratégias mínimas para
após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal. [grifo nosso]
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diminuir os impactos relacionados à defasagem de conteúdo, ao planejamento
escolar, à adequação curricular, à evasão, entre outros.
No estado do Espírito Santo, para enfretamento da emergência de saúde pública
foram adotadas medidas sociais para controlar a transmissão da doença, entre elas
a suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino estadual e
municipais.
O retorno das atividades presenciais se deu de forma gradual na maior parte dos
municípios capixabas e foi acompanhado pelo TCEES por meio do Processo TC
0415/2021. Além de avaliar se as estratégias de ensino utilizadas durante o
distanciamento social conseguiram garantir o direito à educação de qualidade,
observou-se o planejamento para o retorno e o cumprimento dos protocolos
sanitários.
O Acompanhamento feito por este Tribunal de Contas optou em focar sua análise
em medidas de maior importância para o enfrentamento da crise sanitária e para o
retorno seguro da comunidade escolar às atividades presenciais. Para tanto, foi
considerada a elaboração de protocolo sanitário por meio de Plano Estratégico de
Prevenção e Controle (PEPC) e a realização de capacitação para adoção dos
protocolos sanitários pelos profissionais da educação como medidas de
planejamento para o retorno.
O município de João Neiva elaborou com antecedência o PEPC para suas unidades
escolares, e, no momento do retorno das atividades presenciais, todas as escolas já
possuíam os protocolos sanitários estabelecidos.
Observou-se também se havia insumos de higiene necessários, como água,
sabonete, álcool em gel, entre outros, e a realização de ajustes nos serviços
essenciais (transporte escolar, preparação e distribuição da merenda, limpeza) para
adequação à nova realidade.
No viés pedagógico, foi analisada a reorganização do calendário escolar para
cumprir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos com
cumprimento da carga horária letiva mínima; a existência de programas destinado à
recuperação da aprendizagem dos alunos; a adoção de estratégias para oferecer as
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atividades pedagógicas de modo não presencial; e a realização de programas para
formação e apoio aos docentes na realização das atividades.
Algumas medidas foram consideradas de extrema importância para o enfrentamento
da crise sanitária de modo evitar maiores prejuízos para a educação. O quadro a
seguir apresenta tais medidas e o desempenho do Município de João Neiva em
relação a cada uma delas.
Quadro 2 - Medidas para o retorno às atividades presenciais
Descrição das medidas Foram
adotadas?
Capacitação sobre protocolos sanitários
Existência de insumos de higiene necessários para o retorno
Previsão de ajustes em serviços essenciais para adaptação à nova realidade
Reorganização curricular e/ou de calendário escolar
Programas de recuperação de aprendizagem
Garantia de acesso adequado às atividades pedagógicas não presenciais
Ações de formação e/ou apoio aos docentes
Fonte: Processo TC 415/2021.
Observa-se que o município de João Neiva adotou as medidas sanitárias,
administrativas e pedagógicas consideradas relevantes para controlar a transmissão
da Covid-19, bem como para assegurar condições mínimas de acesso às atividades
escolares e recuperação do aprendizado.
Na retomada das atividades escolares presenciais, verificou-se, de modo geral, a
observação dos protocolos sanitários necessários para preservar a segurança dos
alunos, dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar.
5.3 Ações da administração municipal em saúde
Em 2021, a vacinação constituiu ação prioritária no enfrentamento à Covid-19, e o
planejamento bem realizado e executado com cautela e efetividade seria
fundamental para garantir condições mínimas de segurança na saúde pública, com
reflexos na economia.
Diante disso, a atuação preventiva do TCEES (realizado por meio do Processo TC
393/2021) teve o objetivo de evitar que falta de planejamento necessário, possíveis
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deficiências na operacionalização e armazenamento inadequado dos imunizantes
comprometessem a eficácia do programa de vacinação e gerassem mais prejuízos
para a população capixaba.
A competência municipal no processo de imunização contemplava a coordenação e
a execução das ações de vacinação elencadas pelo Plano Nacional de Imunização,
a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos associados à vacinação, a
gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos e o descarte e
destinação final de frascos, seringas e agulhas utilizados.
Cabia ainda aos municípios a gestão do sistema de informação, incluindo a coleta, o
processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes
das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade
com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a
retroalimentação das informações às unidades notificadoras.
Em relação ao aparato físico necessário para a operacionalização da vacinação,
alguns municípios apresentaram fragilidades, algumas delas graves, como, rede de
frios inadequada para o armazenamento das vacinas.
No município de João Neiva foram encontradas situações desse tipo que poderiam
colocar em risco a eficácia do processo de imunização. Identificou-se a utilização de
geladeiras domésticas para armazenamento de vacinas, expondo os imunizantes a
variações de temperaturas que poderiam inativar suas propriedades imunogênicas.
Diante da gravidade da situação, o TCEES expediu determinação em caráter
cautelar ao Município. Após monitoramento, verificou-se que o município cumpriu a
deliberação desta Corte de Contas.
Além disso, constatou-se disjuntor de estabelecimento de saúde sem proteção e
câmaras refrigeradas sem sistema de discagem automático ou com sistema fora de
funcionamento, razão pela qual foram expedidas recomendações para que fossem
adotadas as medidas necessárias.
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5.4 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19
O município de João Neiva totalizou em 31/12/2021 o quantitativo de 2.997 casos
confirmados e 54 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 0,91%, abaixo
da média estadual que foi de 2,08%51, conforme demonstrado nos gráficos:
Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
51 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
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5.5 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento
da calamidade pública – EC 106/2020
Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o
disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual
estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados
separadamente na prestação de contas do presidente da República.
Assim, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito
foram separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter
nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF).
Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados
disponíveis no Portal de Transparência do Município a equipe realizou as análises
pertinentes à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da
calamidade pública e constatou que foram observados os critérios da Lei
4.320/1964.
Em complemento à análise, destaca-se também na seção 5, os recursos
arrecadados, despesas executadas e as ações municipais nas áreas de educação e
saúde frente à pandemia.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao
TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as autorizações de despesas relativas
ao enfrentamento da calamidade pública, mais precisamente quanto à abertura dos
créditos adicionais.
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
6.1 Política pública de educação
Direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal, a política pública de
educação é de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme
art. 205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de
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Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino
profissional e o ensino superior.
Com o objetivo de garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, com
definição de prioridades para as políticas públicas educacionais, foi promulgado o
Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas
e uma série de estratégias para o atingimento de cada meta.
No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-2025 foi aprovado
pela Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano específico
considerando as particularidades locais, porém tendo sempre que ter consonância
com os Planos Nacional e Estadual.
O município de João Neiva aprovou seu Plano Municipal de Educação por meio da
Lei Municipal 2.792/2015.
Dada a importância do tema, o TCEES tem acompanhado o desempenho dos
planos educacionais. No processo TC 2269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6,
7 e 15, com base em dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos
Neves – IJSN. Os resultados são apresentados a seguir.
Produzido em fase anterior ao julgamento 101/151
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Figura 6: Previsão das metas no Plano Municipal de Educação
6.1.1 Acompanhamento das metas do Plano Municipal de Educação
Meta 1: universalizar, até 2016, a Educação Infantil na Pré-escola para as crianças
de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade, e ampliar a oferta de Educação Infantil em
Creche de forma a atender 50% (cinquenta por cento) da demanda manifesta, na
Rede Pública Municipal de Ensino, até o final da vigência do PME-JN.
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Gráfico 11: Indicador 1A: Percentual da população de 4 a 5 anos que
frequenta a escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica
(Proc. TC 14.989/2019)
Na comparação entre os anos de 2016 a 2020, os dados demonstram aumento no
percentual de crianças de 4 a 5 anos que frequentam escolas nas redes pública e
privada de João Neiva, sendo a meta atingida em 2021. Destaque para a meta 1A,
de universalização para a população de 4 e 5 anos, está vencida desde 2016.
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Gráfico 12: Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que
frequenta a escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica
(Proc. TC 14.989/2019)
Em relação ao atendimento às crianças de 0 a 3 anos em creches, observa-se que o
percentual realizado está abaixo da meta estabelecida pelo município de João Neiva
(50%), inclusive apresenta-se em regressão.
Meta 2: universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que 100% (cem por cento) dos alunos
concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência do PMEJN.
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Gráfico 13: Indicador 2 Percentual de pessoas de 6 a 10 anos que
frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação
do Indicador 2A por Anos Iniciais do Ensino Fundamental)
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc.
TC 14.989/2019)
Gráfico 14: Indicador 2 Percentual de pessoas de 11 a 14 anos que
frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação
do Indicador 2A por Anos Finais do Ensino Fundamental).
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc.
TC 14.989/2019)
Produzido em fase anterior ao julgamento 105/151
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A universalização do Ensino Fundamental, meta 2A, apesar de apresentar valores
mais próximos ao parâmetro fixado, apresenta histórico de queda, sendo
necessárias ações para assegurar seu cumprimento até o término da vigência do
PME- JN.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 30% (trinta por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
dos alunos da Educação Básica.
Gráfico 15: Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica
pública que pertencem ao público-alvo da ETI e que estão em jornada de
tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc.
TC 14.989/2019)
Produzido em fase anterior ao julgamento 106/151
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Gráfico 16: Indicador 6B Percentual de escolas da educação básica
que possuem, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em
jornada de tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica
(Proc. TC 14.989/2019)
Em relação à Educação em Tempo Integral, os indicadores históricos apontam para
o não atingimento da Meta 6 até o término da vigência do atual PME. Vale destacar
que o município estabeleceu um percentual para o Indicador 6B inferior a meta de
50% fixada no PNE.
Meta 7: fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as
seguintes médias nacionais para o IDEB.
Produzido em fase anterior ao julgamento 107/151
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Gráfico 17: Indicador 7A Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Gráfico 18: Indicador 7B Ideb dos anos finais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
A qualidade do ensino, diretriz da meta 7, atingida em relação à meta fixada no
PME-JN para os anos iniciai do ensino fundamental (indicador 7A), e para os anos
Produzido em fase anterior ao julgamento 108/151
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finais do ensino fundamental, observa-se que vem aumentando progressivamente
(Indicador 7B).
Meta 15: garantir a todos os profissionais da Educação Básica da Rede Pública
Municipal de Ensino formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino e estimular a
formação em Nível de Pós-graduação lato sensu de 100% (cem por cento) dos
professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, até o último
ano de vigência do PME-JN.
Gráfico 19: Indicador 15A Proporção de docências da educação infantil
com professores cuja formação superior está adequada à área de
conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 109/151
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Gráfico 20: Indicador 15B Proporção de docências dos anos iniciais do
ensino fundamental com professores cuja formação superior está
adequada à área de conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Gráfico 21: Indicador 15C Proporção de docências dos anos finais do
ensino fundamental com professores cuja formação superior está
adequada à área de conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Produzido em fase anterior ao julgamento 110/151
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Quanto à meta 15, observa-se que o percentual de docentes com formação
adequada de acordo com a etapa que lecionam, os indicadores 15A e 15B
regrediram de 2017 a 2021, distanciando-se da meta de 100% fixada para o ensino
infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental. E o Indicador 15C está em
progressão, mas longe da meta de 100% fixada para os anos finais do ensino
fundamental.
6.1.2 Conclusão do Acompanhamento das Metas do PME
Os indicadores que apontam o atingimento das metas previstas no Plano Municipal
de Educação – PME ganham especial relevância considerando a vigência do plano
e o prazo de cumprimento das metas, até 2025. Diante desta informação, os dados
apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas
metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido.
Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção da
meta 1A, o atingimento do percentual previsto está longe de ser alcançado. A essa
situação se soma o agravante da paralisação das atividades presenciais nas escolas
em função da pandemia do COVID-19 que, conforme Processo 0415/2021, causou
um aumento do abandono escolar, o que impactará negativamente nos dados para
os próximos anos.
Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser
relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios
impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento,
conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros.
Quanto à qualidade do ensino, apresenta-se satisfatória (Meta 7), e cabe ressaltar
que o resultado do Ideb nas duas etapas do ensino fundamental, em 2021, indica
que a estratégia adotada foi capaz de superar o impacto negativo da paralisação das
atividades presenciais nas escolas, de forma a não afetar a aprendizagem (Processo
TC 0415//2021).
Por fim, a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica,
distante da meta de 100%, é preciso esforço contínuo para garantir a formação
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adequada dos professores, visto que esse é um dos fatores de maior impacto na
qualidade da educação.
6.2 Política pública de saúde
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida
como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os
serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as
diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e
serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a
aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado.
Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, é
necessário assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei
Complementar n°141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da
receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, visando
garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as
necessidades sociais, passou a inserir no relatório das contas de governo
municipais, além da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações
relacionadas à situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise
dos gastos em ações e serviços de saúde.
Por fim, considerando que a gestão do ano de 2021 ainda sofreu impactos causados
pela pandemia, e que a análise das contas de governo é indissociável da situação
enfrentada em razão da COVID-19, insere-se um capítulo a esse respeito dentro da
temática saúde.
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6.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)52, a situação do
município de João Neiva em relação ao Plano Municipal de Saúde, Programação
Anual de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de Gestão de 2021
é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2021
PMS 2018-
2021
PAS 2021 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Pactuação
interfederativa
Aprovado Aprovado
Em análise
no Conselho
de Saúde
Em análise
no
Conselho
de Saúde
Em
análise no
Conselho
de Saúde
Em
análise no
Conselho
de Saúde
Homologado
pelo gestor
estadual
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 4/11/2022;
2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela
gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram
registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o
status similar é o “avaliado”.
3) Status (em análise no Conselho de Saúde): indica que a gestão encaminhou o respectivo
instrumento para apreciação no CS, que por sua vez ainda não se manifestou quanto à apreciação,
sendo que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP.
6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto)
Neste subitem, são apresentadas as metas atingidas pelo município de João Neiva,
nos anos de 2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o exercício
de 2021, em relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são
referências para o acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para
os anos de 2017 a 2021.
Tabela 56 - Indicadores da pactuação interfederativa
Nº Indicador
U
/
E
Meta
Atingida
2019
Meta
Atingida
2020
Meta
pactuada
2021
Meta
atingida
2021
Cumpriu /
Não
Cumpriu
(2021)
52 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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1
Taxa de Mortalidade
Prematura (30 a 69 anos)
por Doenças Crônicas não
Transmissíveis (DCNT)
U 28 18 25 24 Cumpriu
2
Proporção de óbitos de
mulheres em idade fértil (10
a 49 anos) investigado
E 100% 100% 100% 0,0 Não
cumpriu
3
Proporção de registro de
óbitos com causa básica
definida
U 98,1% 99,09% 99% 97,10% Não
Cumpriu
4
Proporção de vacinas
selecionadas do Calendário
Nacional de Vacinação para
crianças menores de dois
anos de idade -
Pentavalente (3ª dose),
Pneumocócica 10-valente
(2ª dose), Poliomielite (3ª U
dose) e Tríplice viral (1ª
dose) - com cobertura
vacinal preconizada
U 25% 0 75% 50% Não
Cumpriu
5
Proporção de casos de
doenças de notificação
compulsória imediata
(DNCI) encerrados em até
60 dias após notificação
U 33,3 SI 80% 0% Não
cumpriu
6
Proporção de cura dos
casos novos de hanseníase
diagnosticados nos anos
das coortes
U
Sem
Casos
Sem
Casos 90% 0% Não
cumpriu
7
Número de casos
autóctones de malária E N/A N/A N/A N/A Nota 1
8
Número de casos novos de
sífilis congênita em
menores de um ano de
idade
U 2 0 1 1 Cumpriu
9
Número de casos novos de
aids em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu
10
Proporção de análises
realizadas em amostras de
água para consumo
humano quanto aos
parâmetros coliformes
totais, cloro residual livre e
turbidez
U 44,10% 17,2% 50% 5,70% Não
Cumpriu
11
Razão de exames
citopatológicos do colo do
útero em mulheres de 25 a
64 anos na população
residente de determinado
local e a população da
mesma faixa etária
U O,78 0,28 0,65 0,42 Não
Cumpriu
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12
Razão de exames de
mamografia de
rastreamento realizados em
mulheres de 50 a 69 anos
na população residente de
determinado local e
população da mesma faixa
etária
U 0,42 0,04 0,40 0,55 Cumpriu
13
Proporção de parto normal
no SUS e na saúde
suplementar
U 35,09% 31,74% 30% 32,91% Cumpriu
14
Proporção de gravidez na
adolescência entre as
faixas etárias de 10 a 19
anos
U 9,9% 6,73% 16% 13,30% Cumpriu
15 Taxa de mortalidade infantil U 2 1 2 2 Cumpriu
16
Número de óbitos maternos
em determinado período e
local de residência
U 0 0 0 0 Cumpriu
17
Cobertura populacional
estimada pelas equipes de
Atenção Básica
U 100% 100% 100% 100% Cumpriu
18
Cobertura de
acompanhamento das
condicionalidades de Saúde
do Programa Bolsa Família
(PBF)
U 71,82% 58,94% 75% 70,42% Não
Cumpriu
19
Cobertura populacional
estimada de saúde bucal na
Atenção Básica
U 100% 89,09% 100% 82,52 Não
Cumpriu
20
Percentual de municípios
que realizam no mínimo
seis grupos de ações de
Vigilância Sanitária
consideradas necessárias a
todos os municípios no ano
U 83,33% 100% N/A N/A Nota 2
21
Ações de Matriciamento
realizadas por CAPS com
equipes de Atenção Básica
E N/A N/A 100% 0% Não
cumpriu
22
Número de ciclos que
atingiram mínimo de 80%
de cobertura de imóveis
visitados para controle
vetorial da dengue
U 5 3 4 0
Não
Cumpriu
23
Proporção de
preenchimento do campo
"ocupação" nas notificações
de agravos relacionados ao
trabalho
U 100% 100% 100% 83% Não
Cumpriu
Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do
Relatório de Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos
indicadores foram obtidos do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na
Sala de Apoio à Gestão Estratégica, disponível em
https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 21/11/2022.
Legendas: U (Universal) e E (Específico); N/A=não aplicável; SI=sem informação
Nota1: Indicador 7 não foi pactuado;
Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019.
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6.2.3 Resultados alcançados
Os valores pactuados e alcançados pelos indicadores no exercício de 2021 estão
disponíveis na tabela anterior, nas colunas “Meta Pactuada 2021” e “Meta Atingida
2021”, e foram copiados do Relatório Anual de Gestão 2021 (item 8 – Indicadores de
Pactuação Interfederativa), que foi devidamente enviado pelo município para o site
do DigiSUS Gestor – Módulo Planejamento (https://digisusmp.saude.gov.br).
Dos 23 indicadores interfederativos de saúde, 2 não foram pactuados, 9 tiveram
suas metas cumpridas e 12 tiveram suas metas não cumpridas
6.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é
compreendida como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu
art. 194 dispôs que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a
saúde, o sistema de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a
assistência social se configurava como um conjunto de programas temporais, de
caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
No exercício de 2021, o município de João Neiva, que integra a microrregião Rio
Doce do estado, aplicou um total de R$ 22.492.832,85 na função de governo
Assistência Social53. O resumo abaixo mostra também a aplicação per capita do
município em comparação com a média dos municípios do Estado do Espírito Santo.
População estimada: 16.774 habitantes
Despesa per capita: R$ 1.340,93
Média dos municípios: R$ 116,83
Ranking: 1º
A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que
representam a aplicação de recursos na assistência à criança e ao adolescente, ao
idoso, à pessoa portadora de deficiência e à comunidade em geral, além de
53 Despesa liquidada.
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despesas para manutenção do aparato administrativo ligado à assistência social. O
gráfico abaixo apresenta a despesa liquidada de cada subfunção da Assistência
Social do município.
Gráfico 22: Despesa liquidada pelo município em 2021 na função programática Assistência
Social por subfunção (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do
perfil populacional etc. Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da
Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas
estiverem contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível
identificar quais áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público.
Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em
seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que
cada subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião
correspondente ao município e com a média dos municípios capixabas. O segundo
indica a despesa liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os
mesmos parâmetros do gráfico anterior.
20.239.061,58
330.940,00 - 18.874,80
1.903.956,47
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
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Gráfico 23: Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2021 em comparação
com a média da microrregião e dos municípios capixabas
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Gráfico 24: Despesa liquidada per capita por subfunção em 2021 em comparação com a
média da microrregião e dos municípios capixabas (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da
Assistência Social pode ser melhor balizada utilizando-se indicadores, a fim de
identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado.
Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de
recursos aplicados no auxílio das mesmas.
90,0%
1,5% 1,5% 0,1%
8,5%
34,1%
3,2% 0,0%
22,9%
39,8%
11,9%
2,8% 2,1%
48,3%
34,8%
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
João Neiva Média da Microrregião Rio Doce Média dos Municípios Capixabas
1206,57
19,73 0,00 1,13
113,51 61,89 5,88 0,00 41,49 72,27 13,92 3,33 2,49 56,41 40,67
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
João Neiva Média da Microrregião Rio Doce Média dos Municípios Capixabas
Produzido em fase anterior ao julgamento 118/151
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Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitária”, que está geralmente
ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da
baixa renda) e do desemprego.
Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança
alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios
eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitária” está diretamente associada às
condições materiais de vida da população.
Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade
de aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da
moradia.
Nesse sentido, a seguir é apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per
capita em “Assistência Comunitária” por cada município com a proporção da
respectiva população em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há
maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação
relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios.
Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois há menor proporção da
população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em
“Assistência Comunitária”.
O município de João Neiva possuía, em 2021, aproximadamente 9,6% da
população em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo
Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN54, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou
R$ 1,13 per capita na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021. O ponto maior
do gráfico, destacado em azul, é o município de João Neiva.
54 IJSN. Perfil da pobreza no Espírito Santo: famílias inscritas no CadÚnico 2021. Vitória, ES, 2021.
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Gráfico 25: Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2021 em
relação à porcentagem da população em situação de extrema pobreza.
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES e do estudo
“Perfil da Pobreza no Espírito Santo”, elaborado pelo IJSN em 2021).
Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção
“Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso
porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção
despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por
exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência
Social.
Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto
público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica
relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de
melhor qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam
proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor.
Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a
necessidade de aplicação do município em programas e ações que compensem a
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00
Estimativa da população em situação de extrema
pobreza em 2021
Aplicação per capita em "Assistência Comunitária" em 2021
Produzido em fase anterior ao julgamento 120/151
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ausência de recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação,
vestimenta e outras necessidades básicas, além de atendimento a pessoas em
situação de rua, drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar
acolhida por parte do poder público.
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social. Além
disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros
acadêmicos e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui
expostas.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente
com outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações
municipais, corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em
nível municipal.
7. ATOS DE GESTÃO
7.1 Fiscalizações em destaque
7.1.1 Prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário
A fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 913/2022-1) teve como objetivo acompanhar a
evolução da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, tendo em vista a meta de universalização destes serviços públicos até
31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela
Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.
A Lei estabeleceu meta de universalização de 99% para o atendimento de água
potável e 90% para a coleta de esgoto sanitário, além de melhoria na eficiência com
redução de perdas, não intermitência e melhoria nos processos de tratamento.
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Para avaliação da evolução da prestação dos serviços, foi utilizada a metodologia do
Instituto Trata Brasil55 (ITB), que contempla os indicadores apresentados no quadro
abaixo:
Quadro 4 – Grupos de indicadores utilizados para compor a classificação
GRUPO INDICADOR INDICATIVO METAS
Nível de
Atendimento
Água total Porcentagem da população urbana e rural
atendida por abastecimento de água potável.
Igual ou superior a
99%
Água urbana Porcentagem da população urbana atendida
por abastecimento de água potável.
Igual ou superior a
99%
Coleta total Porcentagem da população urbana e rural
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior a
90%
Coleta urbana Porcentagem da população urbana
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior a
90%
Tratamento de
esgoto
Volume de esgoto tratado com relação ao
volume de água consumido.
Igual ou superior a
80%
Melhora do
Atendimento
Investimentos
totais sobre
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do
município investida no sistema.
-
Investimentos
do(s)
prestador(es)
sobre
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do
município investida pelo(s) prestador(es) no
sistema.
-
Novas ligações de
água sobre
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de ligações
faltantes para a universalização dos serviços
de água.
-
Novas ligações de
esgoto sobre
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de ligações
faltantes para a universalização dos serviços
de esgoto.
-
Nível de
Eficiência
Perdas no
faturamento
Água faturada medida em porcentagem de
água produzida.
igual ou inferior a
15%
Perdas na
distribuição
Água consumida medida em porcentagem de
água produzida.
igual ou inferior a
15%
Perdas
volumétricas
Volume médio perdido em litros de água, por
ligação, por dia.
igual ou inferior a
250 litros diários
por ligação
Fonte: Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 (adaptado).
Para a realização do acompanhamento foram utilizadas as informações
disponibilizadas pelo município no Sistema Nacional de Informações sobre
55 O Instituto Trata Brasil consiste numa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e
atua há mais de uma década realizando estudos e pesquisas sobre recursos hídricos e esgotamento
sanitário no País. O ITB é o responsável, desde 2009, pela publicação anual do “Ranking do
Saneamento” com foco nos 100 maiores municípios brasileiros, onde são analisados os dados do
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), disponibilizado pelo Ministério de
Desenvolvimento Regional.
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Saneamento (SNIS), referentes ao ano de 202056, por serem as mais recentes no
momento da fiscalização.
Na fiscalização também se avaliou o investimento médio anual por pessoa, feito em
cada um dos municípios de 2016 a 2020, tomando-se como base o montante
mínimo de R$ 105,65, que seria aquele necessário para a universalização dos
serviços até 2033 na Região Sudeste, pela metodologia do ITB, baseada na
avaliação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), conforme explicado
no item referente à metodologia do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4
57
.
Os resultados apresentados pelo município de João Neiva constam da tabela
abaixo, onde são apresentados também os índices médios alcançados pelo Estado
do Espírito Santo:
Tabela 57 - Comparativo das metas e resultados dos indicadores do Estado do Espírito
Santo e do município de João Neiva
GRUPO INDICADOR META ESPÍRITO
SANTO
MUNICÍPIO DE
JOÃO NEIVA
Nível de
Atendimento
Água total 99% 81,2% 99,7%
Água urbana 99% 91,9% 99,7%
Coleta total 90% 56,9% 84,5%
Coleta urbana 90% 65,2% 79,5%
Tratamento de esgoto 80% 45,2% 6,6%
Melhora do
Atendimento
Investimentos totais sobre
arrecadação - 25,18% 6,7%
Investimentos do(s) prestador(es)
sobre arrecadação - 22,34% 6,7%
Novas ligações de água sobre
ligações faltantes - 6,19% 71,1%
Novas ligações de esgoto sobre
ligações faltantes - 6,55% 8,8%
Nível de
Eficiência Perdas no faturamento máximo de
15% - 41,5%
56 O ciclo de coleta de dados do SNIS é anual. Inicia em abril, após o fechamento dos balanços das
empresas do setor, com a liberação do aplicativo para os prestadores e/ou municípios, responsáveis
pela operação dos serviços de saneamento iniciarem o preenchimento das informações. O
preenchimento dos formulários é apoiado por uma equipe técnica, que também valida, em duas
etapas, os dados coletados. Com a consolidação das informações, são calculados indicadores de
cada componente, elaborados e publicados os Diagnósticos. (Disponível em:
http://www.snis.gov.br/ciclo-de-coleta)
Assim, a fiscalização, realizada no período de 11 de fevereiro a 31 de maio de 2022, momento em
que estavam disponíveis as informações relativas ao ano de 2020.
57 O relatório encontra-se disponível em https://etcees.tcees.tc.br/VisualizadorDocumento?idDocumento=3573313#idDocumentoAtual=3543907
Produzido em fase anterior ao julgamento 123/151
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Perdas na distribuição máximo de
15% - 35,9%
Perdas volumétricas 250 l/dia - 259,75 l/lig/dia
Investimento Per capita (2016 a
2020)
Mínimo de
R$ 105,65 R$ 73,57 R$ 12,06
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4.
No gráfico abaixo é apresentado um comparativo dos índices alcançados pelo
Município de João Neiva, frente às médias estaduais e metas estabelecidas pela Lei
11.445/2007.
Gráfico 26: Comparativo dos índices de atendimento meta x Estado do Espírito
Santo x João Neiva
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-
4.
O município de João Neiva apresentou percentuais de água total (99,7%), água
urbana (99,7%), coleta total (84,5%) e coleta urbana (79,5%) acima das médias
estaduais, de 81,2%, 91,9%, 56,9% e de 65,2%, respectivamente, e ultrapassou os
99% desejáveis para os dois primeiros indicadores, além de encontrar-se próximo de
alcançar os 90% esperados para o terceiro e quarto. Em contraste com os
percentuais favoráveis nos quatro primeiros indicadores, o município apresentou
6,6% de tratamento de esgoto, encontrando-se, neste item, muito abaixo da média
estadual de 45,2% e muito distante da desejável meta de 80% de universalização
para esgoto tratado. O município logrou alcançar a universalização para água total e
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Água total Água urbana Coleta total Coleta urbana Tratamento
de esgoto
99% 99%
90% 90%
80%
99,7% 99,7%
84,5%
79,5%
6,6%
META ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA
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urbana. Também encontrou-se próximo de universalizar o serviço de coleta total de
esgoto.
O município de João Neiva logrou situar-se acima dos limites de tolerância58
estabelecidos para a fiscalização, e coube, no âmbito daqueles autos, diante da
condição em que se encontra, dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, para
que monitore permanentemente os investimentos realizados em saneamento básico,
atentando para o cumprimento do prazo estabelecido para a universalização dos
serviços de água e esgoto estipulado pela Lei 11.445/2007 (atualizada pela Lei
14.026/2020), qual seja 31 de dezembro de 2033.
7.2 Atuação em funções administrativas
A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 9.180/2022-6, apenso a estes
autos, trata da atuação do gestor responsável, no exercício das funções
administrativas na Prefeitura Municipal de João Neiva.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise
consignada no Relatório Técnico 71/2023-1 (peça 45 daqueles autos) teve por
base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 68/2020.
Após análise, restou consignado naqueles autos, opinamento sob o aspecto técnicocontábil, pela regularidade das contas de responsabilidade do chefe do Poder
Executivo municipal, no exercício de 2021, na forma do artigo 84 da Lei
Complementar Estadual 621/2012.
58 O limite de tolerância foi estabelecido com o objetivo de identificar os municípios com maior risco
de não atingimento dos limites de universalização previstos no art. 11-B da Lei 11.445/2007, quais
sejam, 99% para abastecimento de água e 90% para esgotamento sanitário até 30/12/2033. Dessa
forma, no acompanhamento, foi estabelecido como limite a média de atendimento total do Estado
para os serviços de abastecimento de água (81,24%) e/ou esgotamento sanitário (56,90%). Para uma
melhor avaliação do risco nos municípios que se situaram abaixo do limite de tolerância - índice de
abastecimento total de água menor que 81,24% e/ou índice de coleta total de esgoto sanitário menor
que 56,90%, realizou-se um comparativo entre a média anual de investimentos por habitante,
realizados entre 2016 e 2020, e o investimento anual per capita estimado para a universalização
destes serviços até 2033.
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8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas
para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
Em consulta ao sistema de monitoramento foram constatadas ações pertinentes ao
exercício em análise, conforme tabela a seguir:
Tabela 58 - Ações de Monitoramento Valores em reais
Deliberação Processo Descrição da Providência Forma de
Monitoramento
00234/2020-1 08978/2018-1
1.7 DETERMINAR ao atual prefeito do município
de João Neiva e ao diretor presidente do IPSJON,
para que no prazo de 120 dias proceda a
instauração de procedimento administrativo com
vistas a possibilitar a recomposição àquele RPPS
dos valores relativos ao excesso de gastos
administrativos apurado no exercício de 2017 no
RPPS, conforme § 3º do art. 13 da Portaria MPS
402/2008, com a incidência de correção
monetária, juros e multa; e a apuração da
responsabilidade pessoal do(s) responsável(is)
pelo utilização de recursos previdenciários para
arcar despesas administrativas, conforme
jurisprudência desta Corte de Contas, e que
encaminhe os
resultados dessa apuração a este Tribunal, nos
termos da IN 32/2014.(item 2.10 da ITC)
Prestação de
Contas Anual
Fonte: Sistema e-TCEES
Com relação ao item 1.7 do Acórdão 234/2020-1, apurou-se a existência de aporte
do Tesouro para cobertura de insuficiência financeira no pagamento de benefícios
previdenciários pelo RPPS, ocasionando resultado financeiro positivo no exercício,
inclusive com formação adicional de reservas previdenciárias, conforme itens 3.1.2 e
3.1.3 do Relatório Técnico 386/2022-7 (peça 85). Diante do exposto, considerando
que a formação adicional de reservas previdenciárias permite a recomposição do
excesso de gastos administrativos ocorrido em 2017, entende-se como atendida a
deliberação.
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município.
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Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 68/2020. Em relação à análise das demonstrações contábeis
consolidadas, conforme destaca a seção 4 deste relatório técnico, o trabalho
desenvolvido não foi de asseguração, auditoria ou revisão, na medida em que
somente foram aplicados procedimentos patrimoniais específicos nos principais
elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, com limitação do
escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município que compõe a
Prestação de Contas do chefe do Poder Executivo do exercício 2021.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado, conclui-se que as contas atinentes ao exercício financeiro de 2021,
apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, PAULO
SERGIO DE NARDI, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara
Municipal de João Neiva.
Tal conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se no seguinte:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise
sobre a execução dos orçamentos do Município, detalhados seção 3, conclui-se que
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município
e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4, não se
tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações
contábeis consolidadas não representem adequadamente, em seus aspectos
relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
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iii - Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento
da pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, efetuada com base
nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados disponíveis no
Portal de Transparência do Município, na forma apresentada na seção 5, conclui-se
que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais,
legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao
enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a
Lei 4.320/1964.
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio
pela APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de João Neiva, PAULO SERGIO DE NARDI, exercício de 2021.
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10.1 Minuta do Parecer Prévio
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao
exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João
Neiva, Paulo Sérgio Nardi, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de
João Neiva.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes,
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que
estabelece a lei orçamentária anual (opinião sem ressalva).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que
leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas não representem adequadamente,
em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021
(opinião sem ressalva).
3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da
pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas,
em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis,
na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
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Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na
subseção 3.9 do Relatório Técnico, na qual se conclui que os achados evidenciados ao longo da
análise estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas legais aplicáveis.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, descritas na subseção 10.2
da Instrução Técnica Conclusiva.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na
subseção 4.3 do Relatório Técnico, em que se conclui que não há conhecimento de nenhum fato
que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado, não represente adequadamente, em
seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao
enfrentamento da pandemia – EC 106/2020
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta
na seção 5, especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram incorporadas
apenas as ocorrências relevantes para a formação de opinião, em que se concluiu que foram
observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares
aplicáveis na abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da calamidade pública.
10.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, sobre
evidências de inobservância das prioridades definidas na LDO, como forma de alerta, para a
necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico
Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro);
3.6.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre
planejamento da política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade do município
promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o
objetivo de incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS, incorporando metas
anuais para acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias,
de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece
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o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 2.1
do RT 386/2022-7, peça 85 destes autos).
Vitória, 27 de junho de 2023.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros59:
Distrito criado com a denominação de João Neiva, pela lei estadual nº 1305, de 30-
12-1921, subordinado ao município de Pau Gigante.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de João Neiva figura
no município de Pau Gigante.
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o município de Pau Gigante
passou a denominar-se Ibiraçu.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o distrito de João Neiva
figura no município de Ibiraçu.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito permanece no município de
Ibiraçu.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de João Neiva, pela lei
estadual nº 4076, de 11-05-1988, desmembrado de Ibiraçu. Sede no antigo distrito
de João Neiva. Constituído de 2 distritos: João Neiva e Acioli. Desmembrado de
Ibiraçu. Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos:
João Neiva e Acioli.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005
59 Fonte: IBGE.
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante considerado
irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2022 92 1.179.508,21
Fonte: PCM/2022 – Balancete da Despesa (Balancorr)
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APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
2,669,479.09 2,447,022.50 Cumprimento ao limite
1,712,915.75 1,432,434.53 Cumprimento ao limite
2,669,479.09 2,478,021.80 Cumprimento ao limite
em Reais
6,308,940.53
1.1.0.0.00.0.0 6,308,940.53
31,826,475.10
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
17,410,100.29
1.7.1.8.01.5.0 11,437.50
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 12,912,025.76
1.7.2.8.01.2.0 1,257,226.66
1.7.2.8.01.3.0 211,139.53
1.7.2.8.01.4.0 24,545.36
38,135,415.63
em Reais
1,733,877.26
0.00
301,442.73
1,432,434.53
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
2,478,021.80
0.00
2,478,021.80
0.00
2,478,021.80
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
16722
Percentual do artigo 29A CF/88 7.00
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com ações e serviços públicos de saúde
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
32.559.761,25 0,00
24.959.574,36 0,00
7.600.186,89 0,00
0,00 0,00
0,00
5.194.795,36 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.125.627,45 0,00
4.069.167,91 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 27.364.965,89 0,00
VALOR
90.610.944,23
300.000,00
90.310.944,23
27.364.965,89 30,30
48.767.909,88 54,00
46.329.514,39 51,30
43.891.118,89 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 56.046,90
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 59.914,14
Pessoal Ativo 59.914,14
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 59.914,14
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
0,00
0,00
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
JOÃO NEIVA - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 142/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
34.331.593,31 0,00
26.693.451,62 0,00
7.638.141,69 0,00
0,00 0,00
0,00
5.232.750,16 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.125.627,45 0,00
4.107.122,71 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 29.098.843,15 0,00
VALOR
90.610.944,23
300.000,00
90.310.944,23
29.098.843,15 32,22
54.186.566,54 60,00
51.477.238,21 57,00
48.767.909,89 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 56.046,90
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 59.914,14
Pessoal Ativo 59.914,14
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 59.914,14
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
0,00
0,00
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
JOÃO NEIVA - CONSOLIDADO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 143/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
R$ 1,00
De Exercícios
Anteriores DoExercício
(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) = (a – (b+ c + d+ e ) - f) (h) (i ) = (g- h)
TOTAL DOSRECURSOSNÃO VINCULADOS(I) 24.718.062,13 137.812,15 86.283,82 67.997,56 22.056.801,92 0,00 2.369.166,68 500.487,56 0,00 1.868.679,12
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 24.718.062,13 137.812,15 86.283,82 67.997,56 22.056.801,92 0,00 2.369.166,68 500.487,56 0,00 1.868.679,12
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOSRECURSOSVINCULADOS(II) 21.468.195,06 107.615,11 170.849,75 861.179,83 5.646.661,88 0,00 14.681.888,49 4.410.550,46 0,00 10.271.338,03
Recursos Vinculados à Educação 5.047.858,65 12.216,43 119.449,50 66.694,12 617.474,01 0,00 4.232.024,59 4.018.469,36 0,00 213.555,23
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 2.486.854,18 12.048,00 9.440,29 56.892,70 -1.658.407,47 0,00 4.066.880,66 4.012.011,10 0,00 54.869,56
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 776.790,35 0,00 0,00 9.801,42 712.037,92 0,00 54.951,01 0,00 0,00 54.951,01
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 193.601,46 168,43 0,00 0,00 97.696,00 0,00 95.737,03 0,00 0,00 95.737,03
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 929.074,28 0,00 69.332,90 0,00 853.784,01 0,00 5.957,37 3.236,58 0,00 2.720,79
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 220.169,43 0,00 31.933,01 0,00 188.236,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 86.884,09 0,00 8.743,30 0,00 74.919,11 0,00 3.221,68 3.221,68 0,00 0,00
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 2.771,53 0,00 0,00 0,00 2.771,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 161.219,74 0,00 0,00 0,00 155.942,90 0,00 5.276,84 0,00 0,00 5.276,84
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 190.493,59 0,00 0,00 0,00 190.493,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Recursos Vinculados à Saúde 4.703.904,01 89.161,14 50.450,15 770.082,00 0,00 0,00 3.794.210,72 3.872,04 0,00 3.790.338,68
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 3.056,71 73.113,64 3.128,08 5.396,62 0,00 0,00 -78.581,63 1.861,77 0,00 -80.443,40
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 83.531,94 0,00 7.563,60 0,00 0,00 0,00 75.968,34 0,00 0,00 75.968,34
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.535.528,20 16.047,50 39.758,47 314.721,38 0,00 0,00 2.165.000,85 2.010,27 0,00 2.162.990,58
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 901.391,96 0,00 0,00 449.964,00 0,00 0,00 451.427,96 0,00 0,00 451.427,96
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE 1.017.164,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.017.164,45 0,00 0,00 1.017.164,45
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 163.230,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 163.230,75 0,00 0,00 163.230,75
Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Recursos Vinculados à Seguridade Social 4.077.062,86 0,00 950,10 0,00 2.047,35 0,00 4.074.065,41 0,00 0,00 4.074.065,41
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 232.481,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 232.481,46 0,00 0,00 232.481,46
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.047,35 0,00 0,00 0,00 2.047,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 3.842.534,05 0,00 950,10 0,00 0,00 0,00 3.841.583,95 0,00 0,00 3.841.583,95
Outras Destinações de Recursos 7.639.369,54 6.237,54 0,00 24.403,71 5.027.140,52 0,00 2.581.587,77 388.209,06 0,00 2.193.378,71
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 144,51 0,00 0,00 0,00 -2.043,81 0,00 2.188,32 0,00 0,00 2.188,32
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 2.127.566,46 0,00 0,00 0,00 1.956.197,62 0,00 171.368,84 106.154,72 0,00 65.214,12
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 127.810,05 0,00 0,00 0,00 127.810,05 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 1.516.069,75 6.237,54 0,00 0,00 1.208.881,59 0,00 300.950,62 282.054,34 0,00 18.896,28
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 180.262,10 0,00 0,00 0,00 163.324,76 0,00 16.937,34 0,00 0,00 16.937,34
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 499.360,73 0,00 0,00 0,00 499.360,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
710 - RECURSOS VINCULADOS AOS VALORES RECEBIDOS CONFORME INCISO I DO ARTIGO 5° DA LC FEDERAL N° 173/2020 5.453,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.453,53 0,00 0,00 5.453,53
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 3.182.702,41 0,00 0,00 24.403,71 1.073.609,58 0,00 2.084.689,12 0,00 0,00 2.084.689,12
TOTAL (III) = (I + II) 46.186.257,19 245.427,26 257.133,57 929.177,39 27.703.463,80 0,00 17.051.055,17 4.911.038,02 0,00 12.140.017,15
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 09/02/2022 e hora de emissão 12:54
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
Restosa Pagar Liquidadose NãoPagos
Restosa Pagar
Empenhadose Não
Liquidadosde
Exercícios
Anteriores
DemaisObrigaçãoes
Fianceiras
12/2021
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOSRECURSOS
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕESFINANCEIRAS INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTESDA
INSCRIÇÃO EM RESTOSA
PAGAR NÃO PROCESSADOSDO
EXERCÍCIO)
1
EM PENHOSNÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS(NÃO
INSCRITOSPOR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RESTOSA PAGAR
EM PENHADOSE NÃO
LIQUIDADOSDO
EXERCÍCIO
João Neiva - Executivo
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEM ONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOSRESTOSA PAGAR
Produzido em fase anterior ao julgamento 144/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
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APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO1 -139,600.00
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0.00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CONSIDERADAS (I) -139,600.00
DESPESAS DE CAPITAL 1,732,068.76
Investimentos 1,731,577.07
Inversões Financeiras 0.00
Amortização da Dívida 491.69
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 0.00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por
Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 1,732,068.76
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
1
Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
Receitas de Operações de Crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 09/02/2022 e hora de emissão 11:57
0.00
8,578,769.11 6,846,700.35
8,578,769.11 6,707,100.35 1,871,668.76
468,978.11 468,486.42
0.00 0.00
0.00 0.00
8,578,769.11 6,846,700.35
8,109,791.00 6,378,213.93
0.00 0.00
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
0.00 139,600.00
EXERCÍCIO DE 2021
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
0.00 139,600.00
0.00 0.00
Produzido em fase anterior ao julgamento 145/151
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APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19
Produzido em fase anterior ao julgamento 146/151
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APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos
EXERCÍCIO DE 2021
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 86,400.00
Receita de Alienação de Bens Móveis 86,400.00
Receita de Alienação de Bens Imóveis 0.00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0.00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0.00
SALDO
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas de Capital 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Investimentos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Amortização da Dívida 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
12/2020
(i)
VALOR (III) 0.00
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de João Neiva. Emissão: 09/02/2022, às 11:59.
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
0.00
12/2021
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
0.00
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
86,400.00
86,400.00
0.00
0.00
0.00
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
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APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
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APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0028 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 1.438.000,00 801.804,00 1.348.719,89 414.071,43 414.071,43 413.121,33 30,70
0044 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTO 805.862,98 334.300,49 389.300,49 175.272,79 175.272,79 175.272,79 45,02
0013 - PREVENÇÃO DE CALAMIDADES 382.445,00 377.900,00 312.789,69 239.899,14 239.899,14 239.899,14 76,70
0056 - JOAO NEIVA CRESCENDO PLANEJADA 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0072 - CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO - CTM 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0047 - FUNDO DA INFANCIA E DA ADOLESCÊNCIA 498.945,00 323.000,00 589.498,85 476.208,42 476.208,42 476.208,42 80,78
0079 - CADASTRAMENTO TECNICOMONITORAMENTO DA QUALIDADE DE AGUA 2.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0063 - CIDADE DIGITAL INCLUSIVA 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0076 - EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA 86.500,00 11.656,00 11.656,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0043 - SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 896.716,53 560.902,10 275.170,88 0,00 0,00 0,00 0,00
0026 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – INTEGRAÇÃO DO SUAS 240.398,00 60.750,00 17.374,42 8.400,22 8.400,22 8.400,22 48,35
0073 - CADASTRO TECNICO RURAL
MULTIFINALITÁRIO - CTRM 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0037 - FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA 21.853,00 8.500,00 153.332,58 142.124,34 142.124,34 142.124,34 92,69
0039 - FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE 16.390,00 4.000,00 4.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0046 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
AGUA 1.389.286,47 1.029.796,57 1.049.796,57 803.728,80 802.445,58 802.445,58 76,44
0033 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 327.818,00 298.652,86 402.214,99 383.289,26 383.289,26 373.491,16 95,29
0034 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 492.726,00 503.070,27 405.272,10 286.647,08 286.647,08 286.109,76 70,73
0077 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA 254.500,00 254.500,00 357.136,43 327.029,21 327.029,21 327.029,21 91,57
0035 - DESENVOLVIMENTO DA CULTURA 259.379,00 149.025,00 79.446,57 3.329,24 3.329,24 3.329,24 4,19
0019 - JOAO NEIVA RENASCENDO 153.629,00 63.950,00 47.089,33 0,00 0,00 0,00 0,00
0054 - JOAO NEIVA EMPREENDEDORA 30,00 30,00 30,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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0078 - AÇÕES CONTINUADAS DE SENSIBILIZAÇÃO E
EDUCAÇÃO AMBIENTAL 2.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0014 - CEMITÉRIO PÚBLICO 600.996,00 332.500,00 32.576,02 0,00 0,00 0,00 0,00
0058 - JOAO NEIVA CIDADE DO FUTURO 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0027 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – IGD FEDERAL 118.000,00 63.997,00 8.512,59 0,00 0,00 0,00 0,00
0011 - CIDADE MAIS LIMPA 4.206.773,00 4.983.150,00 2.748.541,74 2.622.000,27 2.622.000,27 2.622.000,27 95,40
0029 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 1.218.000,00 790.252,00 602.470,92 302.766,09 302.766,09 302.766,09 50,25
0020 - APOIO AO PRODUTOR RURAL 84.623,00 47.050,00 195.350,00 147.991,00 991,00 991,00 0,51
0005 - DEFESA CIVIL 19.400,00 18.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0061 - SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0048 - BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL 157.478,00 85.000,00 37.334,05 8.104,19 6.954,35 6.954,35 18,63
0007 - VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 414.320,00 133.450,00 59.591,68 21.878,00 21.878,00 21.878,00 36,71
0041 - PREVIDENCIA DO SERVIDOR 12.472.470,05 8.650.570,00 8.650.570,00 8.107.783,57 8.107.783,57 8.107.783,57 93,73
0038 - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO 16.390,00 1.500,00 1.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0030 - FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 10.000,00 20.500,00 671.880,00 330.940,00 330.940,00 330.940,00 49,26
0016 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA 2.400.000,00 8.142.094,06 8.165.290,06 8.164.345,16 8.164.345,16 8.164.345,16 99,99
0025 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 1.924.664,00 1.643.544,97 1.311.201,74 1.103.193,15 1.100.318,73 1.100.250,70 83,92
0012 - MAIS ILUMINAÇÃO 1.857.635,00 1.952.000,00 1.775.373,46 1.455.152,92 1.173.098,58 1.173.098,58 66,08
0040 - INCENTIVO AO ESPORTE E AO LAZER 152.980,00 44.500,00 48.100,00 21.409,66 21.409,66 20.595,69 44,51
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 12.661.279,07 11.389.198,39 17.243.912,81 15.227.827,16 12.752.385,54 12.716.962,81 73,95
0031 - ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 4.480.182,00 3.679.449,80 4.795.563,40 4.382.538,05 4.381.289,55 4.359.969,77 91,36
0051 - MORAR SEGURO 65.563,00 67.202,00 86.970,00 74.310,00 74.310,00 74.310,00 85,44
0009 - CIDADE DESENVOLVIDA 7.050,00 6.500,00 5.300,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0036 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 11.938,00 9.681,00 9.681,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0006 - PUBLICIDADE LEGAL E DE UTILIDADE PÚBLICA 235.363,00 385.178,00 114.732,00 75.378,83 75.378,83 75.378,83 65,70
0060 - MOBILIDADE URBANA E TRANSITO 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0052 - NOSSA CASA NOSSO DIREITO SAGRADO 74.305,00 102.800,00 2.287,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 150/151
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
0067 - MEMORIA VIVA JOAO NEIVA 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0017 - FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 13.087.596,00 13.357.994,00 15.287.788,12 14.748.955,57 14.146.760,39 14.137.971,72 92,54
0021 - VIVEIRO MUNICIPAL 18.942,00 24.541,33 32.467,65 15.324,51 15.324,51 15.324,51 47,20
0022 - HABITAÇÃO RURAL 11.637,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0045 - AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO
SISTEMA DE AGUA 978.239,77 519.271,04 103.111,52 0,00 0,00 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA 6.811.840,80 7.228.275,80 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00 0,00
0010 - JOÃO NEIVA URBANIZADA 652.460,00 1.665.901,00 883.864,94 789.726,06 683.571,34 629.812,55 77,34
0049 - NOSSA CASA NOSSO SONHO 13.112,00 12.600,00 16.254,43 0,00 0,00 0,00 0,00
0023 - MERCADO MUNICIPAL 7.088,00 7.750,00 7.750,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0024 - ÁGUA PARA TODOS 14.773,00 13.950,00 13.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0053 - PLANEJAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA 40,00 40,00 40,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0057 - GESTÃO DE ÁREAS PÚBLICAS 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0062 - PROGRAMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE
RISCOS 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0032 - AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 24.280.752,00 5.301.953,09 7.023.024,93 6.383.253,59 6.382.383,32 6.371.835,95 90,88
0004 - PRÉDIOS PÚBLICOS 49.678,00 38.000,00 33.151,39 0,00 0,00 0,00 0,00
0003 - FROTA MUNICIPAL 1.082.393,00 1.076.775,00 1.582.657,64 1.032.366,54 341.338,62 341.338,62 21,57
0068 - PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE A
ENCHENTES 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0018 - SERVIÇOS DE APOIO AO EDUCANDO 2.958.490,10 2.333.001,00 1.923.751,21 1.502.352,58 902.614,59 792.605,38 46,92
0050 - MORAR MELHOR 13.112,00 12.401,00 10.633,00 2.877,08 2.877,08 2.877,08 27,06
0042 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E
EDIFICAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO 845.366,93 260.076,18 142.076,18 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 151/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C0C26-74598-114E0
Ofício 05205/2023-8
Processos: 09179/2022-3, 09180/2022-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: Câmara Municipal de João Neiva
Exercício: 2021
Criação: 01/11/2023 09:55
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
GLAUBER TONON
Presidente da Câmara Municipal de João Neiva
Assunto: Processo TC 9179/2022 – Parecer Prévio 00083/2023-3 - 2ª Câmara
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, cópia
do Parecer Prévio 00083/2023-3 - 2ª Câmara, do Parecer do Ministério Público de Contas
02952/2023-6, da Instrução Técnica Conclusiva 02228/2023-3, do Relatório Técnico
00148/2023-4 e do Relatório Técnico 00386/2022-7, prolatados no processo TC nº
9179/2022, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2021, da Prefeitura
Municipal de João Neiva.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação – Portaria N nº 021/2011)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: A9CB5-30521-1E407
1/2
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Assinado por
VANESSA DE OLIVEIRA
RIBEIRO
01/11/2023 11:27
GLAUBER TONON
Câmara Municipal de João Neiva
Praça Nossa Senhora do Líbano, nº 30, 2º andar, Centro
CEP 29.680-000 João Neiva-ES
contabilidade@joaoneiva.es.leg.br
cmjoaoneiva@gmail.com
2/2
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1ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 02952/2023-6
Processos: 09179/2022-3, 09180/2022-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: GAPC - Luis Henrique - Gabinete do Procurador Luis Henrique Anastácio da Silva
Exercício: 2021
Criação: 07/07/2023 16:54
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Domingos Augusto Taufner
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo
Procurador abaixo subscrito, no uso de suas atribuições institucionais, anui à proposta contida
na Instrução Técnica Conclusiva 02228/2023-3.
Vitória, 7 de julho de 2023.
LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador de Contas
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 9AD35-7A565-D243B
1/1
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 9AD35-7A565-D243B
Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
07/07/2023 17:27
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PREFEITURA
MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA – EXERCÍCIO DE 2021 –
PARECER PRÉVIO – APROVAÇÃO – CIÊNCIA – ARQUIVAR
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER:
1. RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas Anual de Prefeito da Prefeitura
Municipal de João Neiva, estando em apenso, o processo TC 09180/2022-6,
referente a Prestação de Contas Anual de Ordenador do mesmo município, ambos
relativos ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. PAULO SERGIO DE
NARDI.
As peças contábeis referentes a prestação de contas de prefeito, foram encaminhadas
a esta Corte e analisadas pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal
e Previdência – NPPREV, para elaboração de relatório técnico específico referente à
condução da política previdenciária no ente federativo e eventuais achados que
possam repercutir nas contas de governo prestadas pelo chefe do Poder Executivo,
sendo emitido o Relatório Técnico 00386/2022-7, que concluiu pela aprovação da
prestação de contas e emissão de alerta.
Parecer Prévio 00083/2023-3 - 2ª Câmara
Processos: 09179/2022-3, 09180/2022-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2021
UG: PMJN - Prefeitura Municipal de João Neiva
Relator: Domingos Augusto Taufner
Responsável: PAULO SERGIO DE NARDI
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: A285D-11BC1-2243F
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Assinado por
LUCIRLENE SANTOS
RIBAS
23/08/2023 12:12
Assinado por
LUCIANO VIEIRA
23/08/2023 12:54
Assinado por
DOMINGOS AUGUSTO
TAUFNER
23/08/2023 14:11
Assinado por
LUIZ CARLOS
CICILIOTTI DA CUNHA
23/08/2023 14:27
Assinado por
MARCO ANTONIO DA
SILVA
23/08/2023 20:17
PARECER PRÉVIO TC-083/2023
svm/al
Concernente as peças contábeis referentes a Prestação de Contas de Ordenador, em
apenso, foram encaminhadas e analisadas pelo Núcleo de Controle Externo de
Contabilidade (NCONTAS), conforme Relatório Técnico – RT 00071/2023-1, que
opinou pela regularidade da prestação de contas.
Em sequência, os autos foram apensados (Processo 9180/2022-6 apensado ao
Processo 9179/2022-3) e encaminhados ao Núcleo de Controle Externo de
Consolidação das Contas de Governo – NCCONTAS, tendo sido expedido pelo
referido núcleo o Relatório Técnico – RT 0148/2023-4 e Instrução Técnica
Conclusiva 02228/2023-3, que opinou em ambos relatórios pela emissão de parecer
prévio pela APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de João Neiva, PAULO SERGIO DE NARDI, exercício de 2021.
Acrescentou, ainda, as seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, sobre
evidências de inobservância das prioridades definidas na LDO, como forma de alerta, para a
necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico
Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro);
3.6.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre
planejamento da política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade do município
promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o
objetivo de incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS, incorporando metas
anuais para acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias,
de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece
o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 2.1 do
RT 386/2022-7, peça 85 destes autos).
Em sequência, em parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (doc. 92), da lavra do
procurador Luis Henrique Anastácio Da Silva, houve o acolhimento integral do posicionamento
da área técnica.
É o sucinto relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes autos cuidam de PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL da PREFEITURA
MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA, referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
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do Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, portanto, estamos a apreciar as contas de
governo, cujo conceito, nos ensinamentos de FURTADO, 20141
(apud FERNANDES,
1991, p. 77), é:
Tratando-se de exame de contas de governo o que deve ser focalizado não
são os atos administrativos vistos isoladamente, mas a conduta do
administrador no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas idealizadas na
concepção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), que foram propostas
pelo Poder Executivo e recebidas, avaliadas e aprovadas, com ou sem
alterações, pelo Legislativo. Aqui perdem importância as formalidades legais
em favor do exame da eficácia, eficiência e efetividade das ações
governamentais. Importa a avaliação do desempenho do chefe do Executivo,
que se reflete no resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
[...]
Flávio Sátiro Fernandes denomina as contas de governo de contas de
resultados. Isso porque “nelas são oferecidos os resultados apresentados
pela administração municipal ao final do exercício anterior e referentes à
execução orçamentária, realização da receita prevista, movimentação de
créditos adicionais, resultados financeiros, situação patrimonial,
cumprimentos das aplicações mínimas em educação e saúde, enfim, todo um
quadro indicativo do bom ou do mau desempenho da administração municipal
no decorrer do exercício a que se referem as contas apresentadas. Por não
conterem tais demonstrações indicativos de irregularidades nas contas dos
ordenadores de despesas, mas apenas os resultados do exercício, é que ao
seu julgamento, pela Câmara de Vereadores, pode ser emprestado caráter
político facultando-se ao Poder Legislativo municipal aprová-las ou rejeitá-las
segundo esse critério.
A Constituição Federal, em seu artigo 71, faz a distinção entre contas de governo e
contas de gestão, onde demonstra o Tribunal de Contas da União possui competência
para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a
serem julgadas pelo Legislativo (art. 71, I) e a de julgar as contas dos demais
administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário (art. 71, II). Tais normas são aplicadas também aos Tribunais de
Contas dos Estados, conforme dispõe o artigo 75, do mesmo diploma legal.
Prosseguindo, verifico que a prestação de contas de governo está devidamente
instruída e foi entregue em 01/04/2022, via sistema CidadES, indicando que a unidade
gestora não observou o prazo limite de 31/03/2022, definido em instrumento
normativo aplicável.
Os pontos analisados pela equipe técnica, com a participação de diversas unidades
técnicas deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de
Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), avaliou a atuação do chefe
1 FURTADO, J.R Caldas. Direito Financeiro. 4 ed. Ver. Amp. E atual. 1ª reimpr. Belo Horizonte:
Fórum, 2014.p 626.
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do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento,
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas,
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais
aplicáveis.
A metodologia utilizada foi o exame dos demonstrativos, documentos e informações
de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis
pela Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, bem como análise de
consistência dos dados e informações encaminhados eletronicamente a este Tribunal,
conforme escopo definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto
de 2016 e, ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na
legislação aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria
que culminaram na elaboração da instrução dos relatório técnico que foram emitidos.
Concernente ao resultado da análise realizada, destaca-se, em síntese, o que o
TCEES encontrou no exame das contas de governo, concernente a situação
orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os limites constitucionais e a gestão
fiscal, além de outros pontos, salientando as informações mais relevantes de cada
seção e subseção do Relatório Técnico 00148/2023-4, as quais transcreve-se na
íntegra:
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário
no valor de R$ 31.974.091,32 em sua execução orçamentária no exercício de
2021(subseção 3.2.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro
apresentou recursos da ordem de R$ 57.856.517,13. Os restos a pagar ao
final do exercício ficaram em R$ 6.342.776,24, de acordo com o
demonstrativo dos restos a pagar (subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o município aplicou 29,46% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25%
estabelecido no art. 212, caput, da Constituição da República (subseção
3.4.2.1).
De igual forma, o município destinou 74,03% das receitas provenientes do
Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República (subseção 3.4.2.2).
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando
16,40% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo
estabelecido para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de
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despesa com pessoal consolidado do ente (subseção 3.4.4.2).
No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração
emitida, que o chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em
aumento da despesa com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o
art. 8º da LC 173/2020 (subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o
Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no
corpo do relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e
fiscal (seção 2); renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política
previdenciária (subseção 3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e
ameaças à sustentabilidade fiscal (subseção 3.8); dados e informações sobre
as demonstrações contábeis consolidadas do município (seção 4); ações
relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública (seção 5); resultados
alcançados nas políticas públicas (seção 6); atos de gestão em destaque
(seção 7); e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 8).
Nesse sentido, passo a apreciar a prestação de contas em questão, acompanhando
a estrutura dos Relatórios Técnicos que, dada a riqueza de informações, torna
dispensável maiores considerações, cabendo tão somente destacar alguns pontos
relevantes e necessários para realizar a avaliação da atuação do chefe do Poder
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, respeito aos programas, projetos e atividades
estabelecidos pelos instrumentos de planejamento.
Esta apreciação visa a emissão de parecer prévio, objetivando dar embasamento ao
Poder Legislativo Municipal, ao qual compete proceder com o julgamento das contas.
Cabe destacar, inicialmente, que de acordo com a legislação vigente, o município de
João Neiva apresenta uma estrutura administrativa concentrada e os resultados
das contas dos prefeitos nos últimos anos, foram os seguintes:
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
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Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 27/06/2023.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2018 e 2019, são relativos aos processos TC
01.236/2021-5 e TC 00.028/2022-1 - Recursos de Reconsideração.
Quanto a CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL, sobreleva mencionar os
seguintes pontos.
No aspecto econômico, a economia municipal mostrou que o setor serviços teve
maior peso (47,7%), seguido por indústria (28,0%) e administração pública (21,1%). A
agropecuária (3,1%) teve baixa participação. Entre 2010 e 2019, o setor de serviços
sempre apresentou o maior valor agregado para a economia local. De acordo com
Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) do Município mostra a
admissão de 3.769 empregados, mas 3.549 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 220 empregos formais em 2021.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN) do município de João Neiva atingiu 6,26 em
2021, superior ao ano anterior e acima da média (5,99) dos 12 municípios que
compõem o seu cluster, ocupando a 4ª posição (maior IAN do cluster: 6,80; menor
IAN: 5,35). Dentro do referido índice a “Segurança Pública” foi a categoria com o
melhor desempenho entre 2020 e 2021 (variação de 0,932) e “Transporte” foi a
categoria do IAN com o pior desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -2,056).
Enfatizando o aspecto socioeconômico, vale mencionar o IDHM (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de João Neiva, que no censo de 1991,
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,536,
passou por 0,658 e chegou em 0,753, obtendo, respectivamente, a classificação
“baixo”, “médio” e “alto” desenvolvimento humano, indicando evolução no
Número Data Resultado
2020 Otavio Abreu Xavier 02409/2021-5 00017/2023-6 03/03/2023 Aprovação com ressalva
2019 Otavio Abreu Xavier 03305/2020-8 00086/2022-9 29/09/2022 Aprovação com ressalva*
2018 Otavio Abreu Xavier 08686/2019-5 00087/2021-5 07/10/2021 Aprovação com ressalva*
2017 Otavio Abreu Xavier 04061/2018-3 00029/2021-2 23/04/2021 Aprovação com ressalva
2016 Romero Gobbo Figueredo 06691/2017-6 00011/2019-1 20/02/2019 Rejeição
2015 Romero Gobbo Figueredo 04304/2016-7 00125/2017-9 25/10/2017 Rejeição
2014 Romero Gobbo Figueredo 03886/2015-9 00030/2017-7 10/05/2017 Aprovação com ressalva
2013 Romero Gobbo Figueredo 02669/2014-1 00070/2015-5 16/09/2015 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
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desenvolvimento humano, refletindo em melhoras nas condições de vida no município
em 20 anos.
Em relação a política fiscal (receita e despesa) municipal, o Município aumentou
nominalmente e em termos reais o montante arrecadado, com destaque para o
desempenho da arrecadação em 2019 (+13,31%) e em 2021 (+13,62%) em relação
ao ano anterior.
A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências da União (33%) com R$ 34 milhões, seguida
das Transferências do Estado (29%) com R$ 29,8 milhões e das Receitas próprias do
município (25%) com R$ 26,3 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o FPM (R$ 18,92 milhões), o ICMS (R$ 13,13 milhões) e o ISS (R$
9,78 milhões).
Quanto as despesas do Município, nota-se que cresceram nominalmente nos últimos
anos. A variação real da despesa paga em relação ao ano anterior foi positiva em
todos os anos exceto em 2017, com o extraordinário aumento de + 20,78% em 2021
em relação ao ano anterior. Considerando a despesa por função, o Município
direcionou 26% para Assistência Social, 19% para Educação, 17% para
Administração, 17% para Saúde, 13% para Outras Despesas e 9% para Previdência
Social.
O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 10,7
milhões (34º no ranking estadual), menor que o de 2020 (R$ 21,5 milhões)
No aspecto fiscal, em 2021 o Município apresentou superávit primário de R$ 31,7
milhões, acima da meta estabelecida (R$ 4,7 milhões, negativa), significando esforço
fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada. Mês a mês, o Município
conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária em 2021.
No bojo da gestão fiscal responsável, aponta-se que deve ser feito o devido controle
do endividamento público e no município a Dívida Bruta (ou Consolidada) alcançou
R$ 2,9 milhões em 2021. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações
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financeiras e os demais haveres financeiros, no total de R$ 45,8 milhões, tem-se a
Dívida Consolidada Líquida (DCL) no montante de R$ 42,8 milhões, negativa, ou seja,
esse valor indica que o município tem uma situação financeira que suporta o seu
endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados).
Em relação a Capacidade de pagamento (Capag), a última nota disponível ao
município de João Neiva foi A, indicando que o ente está a obter o aval da União para
a realização de operações de crédito.
Concernente a previdência, o município de João Neiva não possui segregação de
massa e apresentou, em 2021, um passivo atuarial de R$ 166 milhões que, frente a
R$ 54,4 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$ 111,6 milhões.
Em 2021, o índice de cobertura de 0,32 manteve o baixo patamar dos anos anteriores
e ainda se encontra em situação delicada e denota que a previdência não possui
ativos suficientes para cobrir seus compromissos previdenciários, o que exige cautela.
A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e pensionistas) mostra uma
situação crítica em 2021 (1,97). O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2021 (C)
piorou a classificação em relação a 2020 (B) em decorrência da piora em “gestão e
transparência” (de B para C).
Sobre a CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA,
destaca-se os seguintes pontos.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3246/2020, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município,
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
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A LOA do Município, Lei 3270/2020, estimou a receita em R$ 82.547.000,00 e fixou a
despesa em R$ 82.547.000,00 para o exercício em análise, admitindo a abertura de
créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 41.273.500,00, conforme artigo
4º da LOA.
Ao se verificar sobre o estabelecimento de metas e prioridades na LDO, em
consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA, observou-se que de acordo
com o PPA, foram inseridos 73 programas e 208 ações a serem executados entre
2018 e 2021. Em análise à LDO, verificou-se que do total de 73 programas
continuados, 67 foram definidos na LDO como prioritários na execução orçamentária
do exercício sob análise, mas que parte destes programas tiveram execução inferior
a 85%, não havendo aderência satisfatória na execução orçamentária das definições
contidas na LDO, no tocante a quais políticas públicas deveriam ser objeto de
prioridade pela atuação do governo.
Esta constatação evidencia a inobservância das prioridades definidas na LDO,
motivando a proposição de dar ciência ao Poder Executivo da necessidade de dar
cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República, o que é acolhido por este
Relator.
Sobre a autorizações da despesa orçamentária, foi observado o cumprimento
à autorização estipulada na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares.
No que tange às receitas orçamentárias, houve uma arrecadação de 129,91% em
relação à receita prevista, e a execução orçamentária consolidada representa 78,96%
da dotação atualizada.
Em resultado orçamentário, tem-se que a execução orçamentária evidencia um
resultado superavitário no valor de R$ 31.974.091,32.
Quanto execução orçamentária da despesa, verifica-se que não houve em valores
superiores à dotação atualizada. Também, não houve execução orçamentária da
despesa em valores superiores à receita realizada.
Importante destacar que a utilização dos recursos obtidos a título de compensação
financeira pela exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties),
observou o disposto no art. 8º da Lei Federal 7.990/1989, não sendo utilizado em
despesas vedadas.
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
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Analisou-se o do resultado financeiro, concluindo que não há evidências de
desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade. Importa mencionar
que do superávit de R$ 93.784.940,79, apurado no presente processo, R$
54.415.521,30 é pertinente ao Instituto de Previdência.
Em relação a transferências ao poder legislativo, não foram transferidos recursos ao
Poder Legislativo acima do limite permitido, conforme art. 29-A da CF/88.
Alguns dados concernentes a gestão fiscal e limites constitucionais, são importantes.
Verificou-se o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e o cumprimento da
Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
O Município cumpriu também a aplicação mínima de 25% dos recursos provenientes
das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de transferências
constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), tendo aplicou
29,46%, nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal
Quanto a remuneração dos profissionais da educação básica, o Município cumpriu o
limite de aplicação de 70% do FUNDEB na remuneração destes profissionais, vez que
destinou 74,03% das receitas provenientes do Fundeb para este fim.
Sobre a saúde, verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas as
transferências constitucionais, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), nos
termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei Complementar
141, de 13 de janeiro de 2012. No exercício em análise, o município aplicou 16,40% da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em
ações e serviços públicos de saúde.
A respeito da despesa com pessoal, observa-se o cumprimento do limite máximo de
despesa com pessoal do Poder Executivo (atingiram 30,30% da receita corrente líquida
ajustada) e o cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal consolidado em
análise (atingiram 32,22% em relação à receita corrente líquida ajustada).
Outro ponto apurado, foi que a dívida consolidada líquida não extrapolou os limites
máximo e de alerta previstos, bem como as operações de crédito e concessão de
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garantias, não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em
acordo com a LRF e Resolução 43/2001, do Senado Federal.
Ainda neste tópico, deve-se destacar as informações sobre o demonstrativo da
disponibilidade de caixa e dos restos a pagar, que do ponto de vista estritamente fiscal,
constatou-se que em 31/12/2021 o Poder Executivo analisado possuía liquidez para
arcar com seus compromissos financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no
art. 1º, § 1º, da LRF. Também foi observada a divulgação dos Relatórios de Gestão
Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais.
Importa salientar alguns pontos quanto as Renúncias de Receitas. Observou-se que o
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo de
Metas Fiscais da LDO, não atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos
Fiscais e não fez a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na
legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de uma comparação
com DEMRE. Quanto a LOA, não apresentou o demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, não atendendo ao
disposto no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo, não demonstrando que a
renúncia de receita foi considerada durante a elaboração do orçamento anual.
Esta situação demonstra a falta de indicação das medidas de neutralidade
orçamentária exigida para concessão de benefício fiscal para prevenir riscos ao
equilíbrio fiscal e ausência na LOA de qualquer referência a manutenção do
equilíbrio fiscal a partir da renúncia de receita, sendo agravada pelas falhas na
transparência decorrente das ações relacionadas a prática de benefícios fiscais que
decorra renúncia de receita, o que motiva a este Relator a dar ciência ao atual chefe
do Poder Executivo das ocorrências registradas no tópico Renúncia de Receitas,
como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o planejamento
das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal
responsável.
No aspecto previdenciário, é relevante que a condução da política
previdenciária no município de João Neiva, no exercício de 2021, não
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apresentou irregularidades e/ou impropriedades capazes de macular as
contas do chefe do Poder Executivo.
Já em relação ao planejamento da política previdenciária, foi observado que o
ente adotou plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial
do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal 1.771/2006, com
atualização dada pela Lei Municipal 3.099/2018, que prevê modelo de
aportes atuariais crescentes/alíquota suplementares, aplicáveis até o
exercício de 2038.
Com base no arquivo DELPROG, o gestor declara a existência de programação
orçamentária contemplando o plano de amortização do déficit atuarial do RPPS,
indicando, tão somente, o Programa 0016 – Pagamento da Dívida Pública, constante
do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.027/2017; e a Ação 1003 – Pagamento da Dívida
Pública Municipal, contemplada na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei 3.270/2020.
Contudo, a referida programação não trata especificamente sobre o plano da
amortização do déficit atuarial do RPPS e, portanto, não coaduna com o art. 165, §
1º, da Constituição Federal c/c com a Resolução TC 297/2016, devendo neste caso,
ser emitido alerta, contendo deliberação no sentido de que se promova a revisão dos
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de
incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS,
incorporando metas anuais para acompanhamento do índice de cobertura das
provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de
ativos e passivos previdenciários.
Uma grande novidade que merece destaque, neste exercício, é a Emenda
Constitucional nº 109, 15 de março de 2021, que trouxe a cláusula de emergência
fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e municípios), que se verifica tendo
como indicador a relação entre despesas correntes e receitas correntes, considerada
a medida da poupança corrente do ente. Com base nos valores apurados pelo Painel
de Controle do TCE-ES para a despesa corrente e a receita corrente no ano de 2021,
o município de João Neiva obteve o resultado de 59,47%.
Sobre riscos e ameaças à sustentabilidade foi apontado tão somente a baixa
avaliação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) em 2018,
principalmente em decorrência dos indicadores de Meio Ambiente e Planejamento,
como situação que exige atenção para uma favorável gestão de riscos pelo município.
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Quanto a análise das DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO
MUNICÍPIO, o trabalho envolveu somente procedimentos patrimoniais específicos,
aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de
consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do
Município que compõe a Prestação de Contas do chefe do Poder Executivo do
exercício 2021. Nesta linha, não foi constatado nenhum fato que evidencie que a
Demonstração Contábil, não represente adequadamente, em seus aspectos
relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021.
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 houve alteração na
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No caso,
foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar 173/2020 e,
em âmbito municipal, houve a publicação de diversos decretos, incluindo o Decreto
7872/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais.
Deste modo, avaliando O ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA –
AUTORIZAÇÕES DE DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS, com
base no disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual
estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados
separadamente na prestação de contas do presidente da República, no âmbito
municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito foram
separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter nacional
da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF).
Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados
disponíveis no Portal de Transparência do Município foi realizado análises pertinentes
à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública
e constatou que foram observados os critérios da Lei 4.320/1964.
Outro tópico que merece estaque é o RESULTADO DA ATUAÇÃO
GOVERNAMENTAL. Neste tópico foram avaliadas as políticas públicas de educação,
saúde e assistência social.
Relacionado a política pública de educação, foi promulgado o Plano Nacional de
Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas e uma série de
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estratégias para o atingimento de cada meta, com o objetivo de garantir uma educação
inclusiva e equitativa de qualidade, com definição de prioridades para as políticas
públicas educacionais. No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-
2025 foi aprovado pela Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano
específico considerando as particularidades locais, porém tendo sempre que ter
consonância com os Planos Nacional e Estadual.
O município de João Neiva aprovou seu Plano Municipal de Educação por meio da
Lei Municipal 2.792/2015 e reconhecendo a importância do tema, o TCEES tem
acompanhado o desempenho dos planos educacionais.
No processo TC 2269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6, 7 e 15, com base em
dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN. Os resultados
apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas
metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido.
Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção da
meta 1A, o atingimento do percentual previsto está longe de ser alcançado. A essa
situação se soma o agravante da paralisação das atividades presenciais nas escolas
em função da pandemia do COVID-19 que, conforme Processo 0415/2021, causou
um aumento do abandono escolar, o que impactará negativamente nos dados para os
próximos anos.
Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser
relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios
impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento,
conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros.
Sobre a qualidade do ensino, apresenta-se satisfatória (Meta 7), e cabe ressaltar que
o resultado do Ideb nas duas etapas do ensino fundamental, em 2021, indica que a
estratégia adotada foi capaz de superar o impacto negativo da paralisação das
atividades presenciais nas escolas, de forma a não afetar a aprendizagem (Processo
TC 0415//2021).
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Em relação a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica,
distante da meta de 100%, válido mencionar que é preciso esforço contínuo para
garantir a formação adequada dos professores, considerando que esse é um dos
fatores de maior impacto na qualidade da educação.
Relativo à política pública de saúde, os municípios são os responsáveis pela execução
das ações e serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor
municipal a aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo
estado, tendo a Lei Complementar n°141/2012 estabelecido que um percentual
mínimo de 15% da receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de
saúde.
Visando garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade
as necessidades sociais, esta Corte de Contas, passou a inserir no relatório das
contas de governo municipais, além da análise do cumprimento do mínimo
constitucional, informações relacionadas à situação da saúde de cada município que
podem subsidiar a análise dos gastos em ações e serviços de saúde.
A situação do município de João Neiva em relação ao Plano Municipal de Saúde,
Programação Anual de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de
Gestão de 2021, é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 2 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2021
PMS 2018-
2021
PAS
2021 1º RDQA 2º RDQA 3º
RDQA RAG
Pactuação
interfederativ
a
Aprovado Aprovad
o
Em análise
no
Conselho
de Saúde
Em
análise no
Conselho
de Saúde
Em
análise
no
Conselho
de Saúde
Em
análise
no
Conselho
de Saúde
Homologado
pelo gestor
estadual
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 4/11/2022;
2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao CS,
que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP
(DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o “avaliado”.
3) Status (em análise no Conselho de Saúde): indica que a gestão encaminhou o respectivo instrumento para
apreciação no CS, que por sua vez ainda não se manifestou quanto à apreciação, sendo que tais informações foram
registradas pela gestão no DGMP.
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Foram analisados os indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto),
sendo apresentadas as metas atingidas pelo município de João Neiva, nos anos de
2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o exercício de 2021, em
relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são referências para o
acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para os anos de 2017 a
2021 conforme segue:
Tabela 56 da ITC - Indicadores da pactuação interfederativa
Nº Indicador
U
/
E
Meta
Atingida
2019
Meta
Atingida
2020
Meta
pactuada
2021
Meta
atingida
2021
Cumpriu /
Não
Cumpriu
(2021)
1
Taxa de Mortalidade
Prematura (30 a 69 anos) por
Doenças Crônicas não
Transmissíveis (DCNT)
U 28 18 25 24 Cumpriu
2
Proporção de óbitos de
mulheres em idade fértil (10 a
49 anos) investigado
E 100% 100% 100% 0,0 Não
cumpriu
3
Proporção de registro de óbitos
com causa básica definida U 98,1% 99,09% 99% 97,10% Não
Cumpriu
4
Proporção de vacinas
selecionadas do Calendário
Nacional de Vacinação para
crianças menores de dois anos
de idade - Pentavalente (3ª
dose), Pneumocócica 10-
valente (2ª dose), Poliomielite
(3ª U dose) e Tríplice viral (1ª
dose) - com cobertura vacinal
preconizada
U 25% 0 75% 50% Não
Cumpriu
5
Proporção de casos de doenças
de notificação compulsória
imediata (DNCI) encerrados
em até 60 dias após notificação
U 33,3 SI 80% 0% Não
cumpriu
6
Proporção de cura dos casos
novos de hanseníase
diagnosticados nos anos das
coortes
U Sem Casos Sem Casos 90% 0% Não
cumpriu
7
Número de casos autóctones de
malária E N/A N/A N/A N/A Nota 1
8
Número de casos novos de
sífilis congênita em menores
de um ano de idade
U 2 0 1 1 Cumpriu
9
Número de casos novos de aids
em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu
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10
Proporção de análises
realizadas em amostras de água
para consumo humano quanto
aos parâmetros coliformes
totais, cloro residual livre e
turbidez
U 44,10% 17,2% 50% 5,70% Não
Cumpriu
11
Razão de exames
citopatológicos do colo do
útero em mulheres de 25 a 64
anos na população residente de
determinado local e a
população da mesma faixa
etária
U O,78 0,28 0,65 0,42 Não
Cumpriu
12
Razão de exames de
mamografia de rastreamento
realizados em mulheres de 50 a
69 anos na população residente
de determinado local e
população da mesma faixa
etária
U 0,42 0,04 0,40 0,55 Cumpriu
13 Proporção de parto normal no
SUS e na saúde suplementar U 35,09% 31,74% 30% 32,91% Cumpriu
14
Proporção de gravidez na
adolescência entre as faixas
etárias de 10 a 19 anos
U 9,9% 6,73% 16% 13,30% Cumpriu
15 Taxa de mortalidade infantil U 2 1 2 2 Cumpriu
16
Número de óbitos maternos em
determinado período e local de
residência
U 0 0 0 0 Cumpriu
17
Cobertura populacional
estimada pelas equipes de
Atenção Básica
U 100% 100% 100% 100% Cumpriu
18
Cobertura de
acompanhamento das
condicionalidades de Saúde do
Programa Bolsa Família (PBF)
U 71,82% 58,94% 75% 70,42% Não
Cumpriu
19
Cobertura populacional
estimada de saúde bucal na
Atenção Básica
U 100% 89,09% 100% 82,52 Não
Cumpriu
20
Percentual de municípios que
realizam no mínimo seis
grupos de ações de Vigilância
Sanitária consideradas
necessárias a todos os
municípios no ano
U 83,33% 100% N/A N/A Nota 2
21
Ações de Matriciamento
realizadas por CAPS com
equipes de Atenção Básica
E N/A N/A 100% 0% Não
cumpriu
22
Número de ciclos que
atingiram mínimo de 80% de
cobertura de imóveis visitados
para controle vetorial da
dengue
U 5 3 4 0
Não
Cumpriu
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23
Proporção de preenchimento
do campo "ocupação" nas
notificações de agravos
relacionados ao trabalho
U 100% 100% 100% 83% Não
Cumpriu
Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do Relatório de
Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos indicadores foram obtidos
do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica,
disponível em https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 21/11/2022.
Legendas: U (Universal) e E (Específico); N/A=não aplicável; SI=sem informação
Nota1: Indicador 7 não foi pactuado;
Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019.
O resultado desta análise, concluiu-se que dos 23 indicadores interfederativos de
saúde, 2 não foram pactuados, 9 tiveram suas metas cumpridas e 12 tiveram
suas metas não cumpridas. Dados relevantes que devem ser considerados pelas
gestões futuras, visando melhora na política pública de saúde.
Ainda sobre políticas públicas, pertinente mencionar alguns dados sobre a política
pública de assistência social. Em 2021, o município de João Neiva, aplicou um total
de R$ 22.492.832,85 na função de governo Assistência Social. Abaixo apresenta-se
um quadro que mostra também a aplicação per capita do município em comparação
com a média dos municípios do Estado do Espírito Santo.
População estimada: 16.774 habitantes
Despesa per capita: R$ 1.340,93
Média dos municípios: R$ 116,83
Ranking: 1º
Válido dizer que cada município possui necessidades socioassistenciais distintas, a
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do
perfil populacional etc. Deste modo, cada município aplica os recursos da Assistência
Social de acordo com as demandas existentes. A decisão pela maior ou menor
aplicação de recursos em cada subfunção da Assistência Social pode ser melhor
balizada utilizando-se indicadores, a fim de identificar com mais acuidade o problema
público a ser enfrentado.
O município de João Neiva possuía, em 2021, aproximadamente 9,6% da população
em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo Instituto Jones
dos Santos Neves – IJSN, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou R$ 1,13 per capita
na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021.
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Por fim, sobre os ATOS DE GESTÃO, foi destacado algumas fiscalizações. No caso
em exame, a fiscalização da prestação de serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, que por meio do da fiscalização 6/2022-1 (Processo TC
913/2022-1), que teve como objetivo acompanhar a evolução da prestação dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tendo em vista a meta
de universalização destes serviços públicos até 31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei
11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.
Os dados apresentados, mostram que o município de João Neiva apresentou
percentuais de água total (99,7%), água urbana (99,7%), coleta total (84,5%) e coleta
urbana (79,5%) acima das médias estaduais, de 81,2%, 91,9%, 56,9% e de 65,2%,
respectivamente, e ultrapassou os 99% desejáveis para os dois primeiros indicadores,
além de encontrar-se próximo de alcançar os 90% esperados para o terceiro e quarto.
Em contraste com os percentuais favoráveis nos quatro primeiros indicadores, o
município apresentou 6,6% de tratamento de esgoto, encontrando-se, neste item,
muito abaixo da média estadual de 45,2% e muito distante da desejável meta de 80%
de universalização para esgoto tratado.
Conclui-se que o município logrou alcançar a universalização para água total e urbana
e se aproximou de universalizar o serviço de coleta total de esgoto.
Finalmente quanto ao monitoramento das deliberações do Colegiado foi verificada a
Decisão 234/2020-1 proferida nos autos do Processo 8978/2018:
.7 DETERMINAR ao atual prefeito do município de João Neiva e ao
diretor presidente do IPSJON,para que no prazo de 120 dias proceda
a
instauração de procedimento administrativo com vistas a possibilitar a
recomposição àquele RPPS dos valores relativos ao excesso de
gastos
administrativos apurado no exercício de 2017 no RPPS, conforme § 3º
do art. 13 da Portaria MPS 402/2008, com a incidência de correção
monetária, juros e multa; e a apuração da responsabilidade pessoal
do(s) responsável(is) pelo utilização de recursos previdenciários para
arcar despesas administrativas, conforme jurisprudência desta Corte
de Contas, e que encaminhe os resultados dessa apuração a este
Tribunal, nostermos da IN 32/2014.(item 2.10 da ITC)
Da análise efetivada pela equipe técnica entendeu por cumprida a determinação, por
ter verificado a existência de aporte do Tesouro para a cobertura da insuficiência
financeira para arcar com os benefícios previdenciários do RPPS, tendo observado
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reservas previdenciárias consoante o item 3.1.2 e 3.22.3 do Relatório Técnico
386/2022-7, que permitiram a recomposição do excesso de gastos administrativos do
exercício de 2017. Logo, é forçoso concluir que foi atendida a determinação.
Diante do exposto, acompanho integralmente o entendimento da Área Técnica e do
Ministério Público de Contas e VOTO para que seja adotada a minuta que ora submeto
à apreciação deste Colegiado.
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
Relator
1. PARECER PRÉVIO TC-083/2023-3:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante
as razões expostas, em:
1.1 Emitir PARECER PRÉVIO, com fulcro no artigo 762 c/c artigo 80, I3 da Lei
Complementar Estadual nº 621/2012, recomendando ao Legislativo Municipal a
APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de João Neiva, sob a
responsabilidade do Sr. Paulo Sérgio Nardi, relativas ao exercício de 2021, na forma
do art. 132, I4
, do Regimento Interno deste Tribunal, nestes termos:
2 Art. 76. As contas anuais do Prefeito serão examinadas pelo Tribunal de Contas, que emitirá
parecer prévio no prazo de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento
3 Art. 80. A emissão do parecer prévio poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os
resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o
cumprimento das normas constitucionais e legais;
4 Art. 132. A emissão do parecer prévio sobre as contas dos governos estadual ou municipal
poderá ser:
I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os
resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o
cumprimento das normas constitucionais e legais.
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Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as
contas atinentes ao exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, Paulo Sérgio
Nardi, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de
João Neiva.
1.Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a
análise sobre a execução dos orçamentos do Município, conclui-se que
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos
públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei
orçamentária anual (opinião sem ressalva).
2.Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem
conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações
contábeis consolidadas não representem adequadamente, em seus
aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em
31/12/2021 (opinião sem ressalva).
3.Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao
enfrentamento da pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se
que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas
constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos
adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
Fundamentação do Parecer Prévio sobre as contas do Prefeito
Municipal de João Neiva
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não
modificada (opinião sem ressalva) sobre a execução dos orçamentos do
Município consta na seção 3, especialmente na subseção 3.9 do Relatório
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
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Técnico, na qual se conclui que os achados evidenciados ao longo da
análise estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas
legais aplicáveis.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta,
descritas na subseção 10.2 da Instrução Técnica Conclusiva.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis
consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não
modificada (opinião sem ressalva) sobre as demonstrações contábeis
consolidadas consta na seção 4, especialmente na subseção 4.3 do
Relatório Técnico, em que se conclui que não há conhecimento de nenhum
fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado, não
represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação
patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas
relacionadas ao enfrentamento da pandemia – EC 106/2020
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não
modificada (opinião sem ressalva) sobre as autorizações de despesas
relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta na seção 5,
especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram
incorporadas apenas as ocorrências relevantes para a formação de opinião,
em que se concluiu que foram observadas, em todos os aspectos
relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis
na abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da
calamidade pública.
1.2 DAR CIÊNCIA, conforme previsto no art. 9º, inc. II da resolução TC n. 361/20225
,
ao atual chefe do Poder Executivo das seguintes ocorrências sobre:
1.2.1 Da ocorrência registrada sobre evidências de
inobservância das prioridades definidas na LDO, como forma de
5 Art. 9º. As ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e evitar:
…
II - a materialização de irregularidade ou ilegalidade cuja consumação seja menos provável em razão do
estágio inicial dos atos que a antecedem e desde que, para a prevenir, seja suficiente alertar o
destinatário;
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alerta, para a necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165,
§ 2º da Constituição da República (item 3.2.1 – ITC n. 2228/2023);
1.2.2 Das ocorrências registradas no tópico Renúncia de
Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município
aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando a
atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro)
(item 3.5.4 – ITC n. 2228/2023);
1.2.3 Da ocorrência registrada no tópico sobre planejamento da
política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade do
município promover a revisão dos instrumentos de planejamento
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa
específico destinado à execução de despesas de caráter continuado
contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial existente
no RPPS, incorporando metas anuais para acompanhamento do
índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de
forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos
previdenciários, conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição
Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 2.1 do
RT 386/2022-7, peça 85 destes autos) (item 3.6.1 – ITC n.
2228/2023);
1.3 Dar ciência aos interessados;
1.4 Após os trâmites regimentais, arquivar os autos.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 18/08/2023 – 31ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Domingos Augusto Taufner (no exercício da presidência/relator) e
Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha.
4.2. Conselheiro substituto: Marco Antonio da Silva (em substituição).
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PARECER PRÉVIO TC-083/2023
svm/al
CONSELHEIRO DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
No exercício da presidência
CONSELHEIRO LUIZ CARLOS CICILIOTTI DA CUNHA
CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCO ANTONIO DA SILVA
Em substituição
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUCIANO VIEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
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Relatório Técnico 00148/2023-4
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processos: 09179/2022-3, 09180/2022-6
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: RT com proposta de aprovação.
Exercício: 2021
Criação: 28/06/2023 10:31
Origem: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: E5650-32D77-20428
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Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
Assinado por
ROBERVAL MISQUITA
MUOIO
28/06/2023 10:34
Assinado por
PAULA RODRIGUES
SABRA
28/06/2023 10:45
Assinado por
ARTUR HENRIQUE PINTO
DE ALBUQUERQUE
28/06/2023 11:01
Assinado por
BRUNO FARDIN FAE
28/06/2023 11:11
Assinado por
JADERVAL FREIRE
JUNIOR
28/06/2023 11:41
Assinado por
ADECIO DE JESUS
SANTOS
28/06/2023 11:44
Assinado por
GIOVANDRE SILVATECE
28/06/2023 12:57
Assinado por
SILVIA DE CASSIA
RIBEIRO LEITAO
28/06/2023 13:41
Assinado por
JOSE CARLOS VIANA
GONCALVES
28/06/2023 13:58
RELATÓRIO TÉCNICO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
PROCESSO: 09179/2022-3
CONSELHEIRO RELATOR: Domingos Augusto Taufner
MUNICÍPIO: João Neiva
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS PAULO SERGIO DE NARDI
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e
procuradores do Ministério Público junto ao
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art.
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe
do Poder Executivo municipal de João Neiva, Senhor(a) PAULO SERGIO DE
NARDI, relativa ao exercício de 2021, objetivando a emissão de relatório técnico e
de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas
a ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art.
29 da constituição estadual.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas
deste Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de
Contabilidade, Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a)
chefe do Poder Executivo municipal, no exercício das funções políticas de
planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito
aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de
planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a
observância às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento
das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68,
de 8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta
avaliação, precedida pela análise de consistência dos dados e informações
encaminhados eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise
definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e,
ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos na legislação
aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que
culminaram na instrução do presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o
TCEES buscou identificar, no curso da instrução processual ou em processos de
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fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão
nas contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento.
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais identificou-se que o município obteve resultado superavitário no
valor de R$ 31.974.091,32 em sua execução orçamentária no exercício de
2021(subseção 3.2.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou
recursos da ordem de R$ 57.856.517,13. Os restos a pagar ao final do exercício
ficaram em R$ 6.342.776,24, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o município aplicou 29,46% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino (MDE), cumprindo o limite mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput,
da Constituição da República (subseção 3.4.2.1).
De igual forma, o município destinou 74,03% das receitas provenientes do Fundeb
para o pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A,
XI, da Constituição da República (subseção 3.4.2.2).
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 16,40%
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal, o município cumpriu o limite máximo
estabelecido para o Poder Executivo (subseção 3.4.4.1) e o limite máximo de
despesa com pessoal consolidado do ente (subseção 3.4.4.2).
No que tange à LC 173/2020, considerou-se, com base na declaração emitida, que o
chefe do Poder Executivo não expediu ato que resultasse em aumento da despesa
com pessoal, cumprindo assim o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020
(subseção 3.4.5).
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Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que em 31/12/2021 o Poder
Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros,
cumprindo o disposto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 3.4.8).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2);
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal
(subseção 3.8); dados e informações sobre as demonstrações contábeis
consolidadas do município (seção 4); ações relacionadas ao enfrentamento da
calamidade pública (seção 5); resultados alcançados nas políticas públicas (seção
6); atos de gestão em destaque (seção 7); e monitoramento das deliberações do
colegiado (seção 8).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Após análise, restou consignada proposta para emissão de parecer prévio dirigido à
Câmara Municipal de João Neiva recomendando a aprovação da prestação de
contas anual do Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, prefeito do município de João
Neiva no exercício de 2021, na forma do art. 80, I, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, I, do RITCEES.
Além disso, ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao
atual chefe do Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas nas subseções
3.2.1, 3.5.4 e 3.6.1 desta instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na
sequência, com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o
Tribunal passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem
como os resultados delas advindos.
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APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica,
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas:
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos
técnicos para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo
anseio por transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, PAULO
SERGIO DE NARDI, no dia 01/04/2022, as contas ora analisadas referem-se ao
período de atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) PAULO SERGIO DE
NARDI.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 01/04/2022, via sistema
CidadES, verifica-se que a unidade gestora inobservou o prazo limite de 31/03/2022,
definido em instrumento normativo aplicável.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................9
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................9
1.2 Visão Geral.....................................................................................................11
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................13
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................14
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................15
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................15
1.7 Processos relacionados..................................................................................15
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................15
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................16
2.2 Economia municipal........................................................................................19
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................24
2.4 Previdência.....................................................................................................29
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......30
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................30
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................32
3.3 Gestão financeira............................................................................................45
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................48
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................63
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................68
3.7 Controle interno ..............................................................................................71
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal....................................................72
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................77
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........77
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................78
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................80
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................91
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS......................................92
5.1 Adoção do regime extraordinário....................................................................92
5.2 Ações da administração municipal em educação ...........................................93
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5.3 Ações da administração municipal em saúde.................................................95
5.4 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19...............................97
5.5 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento
da calamidade pública – EC 106/2020 ...........................................................98
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................98
6.1 Política pública de educação ..........................................................................98
6.2 Política pública de saúde..............................................................................110
6.3 Política pública de assistência social............................................................114
7. ATOS DE GESTÃO......................................................................................119
7.1 Fiscalizações em destaque...........................................................................119
7.2 Atuação em funções administrativas ............................................................123
8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................124
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................124
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................127
10.1 Minuta do Parecer Prévio .............................................................................127
10.2 Ciência..........................................................................................................128
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................131
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................132
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo.......................133
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................134
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas
próprias com ações e serviços públicos de saúde............................................137
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................140
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo 141
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............142
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................143
APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................144
APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19................................145
APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação
de Recursos...........................................................................................................146
APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
147
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APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA ........................................148
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1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição
Estadual1
e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao
TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo
TC 09179/2022-3, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle
externo que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à
apreciação e à emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação
de contas anual do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
1
Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...);
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus
recebimentos; (...)
2
Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
Produzido em fase anterior ao julgamento 10/151
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Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
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Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
No ano de 1874 deu-se a imigração italiana para o Brasil. Os italianos distribuíramse por várias regiões, mas somente no ano de 1877 chegaram na região as
primeiras famílias como a família Sarcinelli, a família Negri e outras3
.
Com a chegada da primeira família surgem os povoados de Acioli (1887) e Demétrio
Ribeiro (1890). No início do século, um Deputado Federal Baiano e Engenheiro Sr.
João Augusto Neiva, muito lutou na Câmara Federal para a instalação da Estrada de
Ferro Diamantina, pertencente à Companhia Estrada de Ferro Vitória a Minas.
Com a instalação da Estrada de Ferro surge a Estação Ferroviária. O terreno para a
realização da obra foi doado pelo Sr. Negri Orestes .
Pedro Nolasco, que foi o idealizador da construção da Estrada de Ferro Diamantina,
para homenagear o Deputado Baiano Sr. João Augusto Neiva, deu à Estação o
nome de João Neiva.
É em torno da Estação que surge o povoado 'João Neiva'. Em 30-12-1921, João
Neiva, através da lei nº 1305 é elevada a distrito4
.
3
Fonte: IBGE.
4
A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
Produzido em fase anterior ao julgamento 12/151
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1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
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1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de João Neiva
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos
que integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades
Gestoras (UG’s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva, Fundo
Municipal de Saúde de João Neiva, Fundo Municipal de Assistência Social de João
Neiva, Prefeitura Municipal de João Neiva, Câmara Municipal de João Neiva,
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva, Fundo
Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados Disponíveis em 27/06/2023.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio dos exercícios de 2018 e 2019, são relativos aos processos TC
01.236/2021-5 e TC 00.028/2022-1 - Recursos de Reconsideração.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
Número Data Resultado
2020 Otavio Abreu Xavier 02409/2021-5 00017/2023-6 03/03/2023 Aprovação com ressalva
2019 Otavio Abreu Xavier 03305/2020-8 00086/2022-9 29/09/2022 Aprovação com ressalva*
2018 Otavio Abreu Xavier 08686/2019-5 00087/2021-5 07/10/2021 Aprovação com ressalva*
2017 Otavio Abreu Xavier 04061/2018-3 00029/2021-2 23/04/2021 Aprovação com ressalva
2016 Romero Gobbo Figueredo 06691/2017-6 00011/2019-1 20/02/2019 Rejeição
2015 Romero Gobbo Figueredo 04304/2016-7 00125/2017-9 25/10/2017 Rejeição
2014 Romero Gobbo Figueredo 03886/2015-9 00030/2017-7 10/05/2017 Aprovação com ressalva
2013 Romero Gobbo Figueredo 02669/2014-1 00070/2015-5 16/09/2015 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
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1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto:
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das
metas fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos
recursos do Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações
previstas no artigo 22 da LRF (apuração em autos apartados); verificação do
cumprimento das medidas de recondução da despesa total com pessoal ao
respectivo limite (apuração em autos apartados); comprometimento anual com
amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos aos
valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar;
avaliação da transparência na gestão; e verificação da compatibilidade da gestão de
recursos humanos com a política previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis
consolidadas do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de
demonstrações, tratando-se somente de análise da relevância e da representação
fidedigna das informações contábeis consolidadas, realizada por meio de
conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de
Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo
e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço
Patrimonial Consolidado do Município.
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1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes
autos, corresponde a R$ 226.152.446,42.
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e
verificabilidade das informações apresentadas para fins de prestação de contas; o
acompanhamento das ações de enfrentamento da calamidade pública (Covid-19) e,
ainda, o asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam
ser comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados,
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 393/2021-4 (Acompanhamento da imunização contra a Covid-19); proc. TC
415/2021-7 (Acompanhamento da volta às aulas em 2021); proc. TC 2.269/2021-1
(Relatório de acompanhamento – Metas 7 e 15 do PNE); proc. TC 14.989/2019-1
(Acordos de cooperação técnica); proc. TC 913/2022-1 (Acompanhamento do
desempenho da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário nos municípios capixabas); proc. TC 4.137/2022-1 (Prestação de contas
anual do governador 2021); proc. TC 2.409/2021-5 (Prestação de contas anual de
prefeito 2020) e proc. TC 9.180/2022-6 (Prestação de contas anual de ordenador
2021).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2021, em
nível mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os
aspectos socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da
política fiscal (receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a
situação geral da previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção
foram obtidos em sites, publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao
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sistema CidadES durante os meses de junho a agosto de 2021, podendo sofrer
ajustes após regular fiscalização desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2021, no país, no mundo e no Espírito Santo,
bem como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do
estado que impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o
que segue:5
Expectativas 2021:
As expectativas iniciais para 2021 se frustraram quase todas e se inverteram em
algumas variáveis. Expectativas: aumento da taxa de desemprego, aumento da
relação dívida/PIB, inflação abaixo da meta, desigualdade em “V”, crise financeira no
âmbito municipal, LRF em xeque. Ao final do ano, observou-se queda da taxa de
desemprego, queda da relação dívida/PIB, inflação estourando a meta, recuperação
em “V”, superávits financeiros dos entes subnacionais, respeito à LRF.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram recuperação econômica em 2021.
Mas, a elevação da inflação também foi disseminada no mundo, principalmente
pelos preços das commodities que continuaram a subir em 2021. Esses fatores
aliados à elevação da cotação do dólar favoreceram a balança comercial do Brasil
significativamente em 2021 comparada com 2020: aumento de 34% das
exportações, crescimento de 38% das importações, variação de +20% do superávit
da balança comercial e aumento de 36% na corrente de comércio (soma das
exportações e importações). O preço do barril do petróleo, importante commodity
para o Espírito Santo, teve aumento de 50,2% no preço brent6
e de 55,0% no preço
WTI.
5
Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2021 (Processo TC
4.137/2022).
6
Brent e WTI (West Texas Intermediate) são variedades de petróleo no mercado mundial. Brent é o
petróleo do tipo leve com pouco enxofre. WTI é um grau de petróleo mais denso. A qualidade do WTI
é maior que a do Brent.
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Economia nacional:
O desempenho do PIB brasileiro em 2021 confirmou a continuidade da retomada em
“V” da atividade econômica, iniciada no segundo semestre de 2020. O crescimento
de 4,6% em 2021 foi melhor que a mediana das expectativas de mercado e superior
à queda de 3,9% de 2020 causada pelas consequências da pandemia. O resultado
líquido do PIB entre 2020 e 2021 foi de +0,6%, o que fez o Brasil recuperar o nível
pré-crise, acima da mediana dos países do G7, G20 e América Latina.
A inflação no país seguiu a elevação mundial de preços e fechou 2021 com o IPCA
em 10,06%, um resultado muito acima do teto estabelecido pelo sistema de metas
de inflação (5,25%). A taxa Selic terminou o ano em 9,25% a.a.. A taxa de
desemprego em 2021 caiu para 11,1%, após fechar o ano de 2020 em 13,9%. A
dívida bruta do governo geral (governos federal, estadual e municipal, e estatais)
sobre o PIB do Brasil caiu em 2019, cresceu acentuadamente em 2020 com os
gastos para enfrentar a pandemia da Covid-19 e voltou a cair em 2021 se
aproximando da tendência anterior à pandemia.
Economia capixaba:
A economia do Estado do Espírito Santo seguiu a tendência de recuperação
nacional e cresceu +6,7% (estimativa) em 2021 em decorrência da retomada e a
reabertura das atividades econômicas em 2021, viabilizadas pelas flexibilizações
das medidas restritivas contra a Covid-19 devido ao avanço no calendário de
vacinação e melhoras no quadro epidemiológico. Contudo, a alta de preços também
atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu +11,5%
em 2021. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada em 9,8%,
registrando decréscimo de -3,6 p.p. em relação a 2020.
O comércio exterior capixaba, depois de um saldo negativo em 2020, foi
superavitário em 2021. A corrente de comércio (soma das exportações e
importações) aumentou +43% em 2021 em relação a 2020), o melhor resultado
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desde 2014. O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito
Santo, responsável por 34% do valor das exportações em 2021.
A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico
em 2016. Em 2021, a produção total de petróleo e gás no Espírito Santo representou
uma queda pelo quinto ano consecutivo, com uma redução de aproximadamente -
14,8% em relação a 2020.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou
equilibrada em 2021, resultando no aumento do superávit orçamentário (+22,5%
nominal e +13,3% real) frente ao superávit de 2020.
A arrecadação mensal de 2021 contra o mesmo mês de 2020 apresentou variações
positivas contínuas a partir de agosto de 2021. As receitas próprias do Estado
responderam por 64% do total e as receitas de transferências da União equivaleram
a 33% em 2021. O ICMS é o principal componente da receita própria estadual. Entre
as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente
aumento de +42,5% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em
2021, a Dívida Consolidada (bruta) do estado diminuiu para 39,28% da Receita
Corrente Líquida ajustada em relação a 2020 (47,40%), enquanto a Dívida
Consolidada Líquida caiu pelo terceiro ano seguido, atingindo -0,82% da RCL
ajustada8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2021 alcançou
32% da RCL (terceira melhor posição no Brasil).
7
A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
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2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de João Neiva no ano de 2019
9
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) do
município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor
serviços teve maior peso (47,7%), seguido por indústria (28,0%) e administração
pública (21,1%). A agropecuária (3,1%) teve baixa participação. Entre 2010 e 2019,
o setor de serviços sempre apresentou o maior valor agregado para a economia
local.
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - João Neiva (2019)
Fonte: IBGE Cidades
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
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Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – João Neiva (em R$
milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra
a admissão de 3.769 empregados, mas 3.549 desligamentos, resultando num saldo
positivo de 220 empregos formais em 2021.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande
impacto no ambiente de negócios de um município.
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de João Neiva atingiu 6,26
em 2021, acima da média (5,99) dos 12 municípios que compõem o seu cluster12
,
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Ideies.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento
Educacional e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito
Santo). Foi construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base
para que as variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da
economia em uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de
atividades inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma
sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a
população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o
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ocupando a 4ª posição (maior IAN do cluster: 6,80; menor IAN: 5,35). Esse resultado
está correlacionado com o desempenho dos quatro eixos de avaliação:
No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 6,37, ocupando a 11ª posição
no cluster (média: 6,98);
No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 4,61, ocupando a 7ª
posição no cluster (média: 4,64);
No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 6,85 ocupando a 2ª posição
no cluster (média: 5,73).
No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 7,23, ocupando a 3ª posição no
cluster (média: 6,61).
A nota do IAN de 2021 apresentou resultado 0,06 maior que no ano de 2020. Isso
coloca João Neiva na 3ª posição em relação aos 6 municípios que compõem a
Região do Rio Doce (Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e
Sooretama) e na 11ª posição no Estado.
“Segurança Pública” foi a categoria do IAN com o melhor desempenho entre 2020 e
2021 (variação de 0,932). Por sua vez, “Transporte” foi a categoria do IAN com o
pior desempenho entre 2020 e 2021 (variação de -2,056).
A Figura a seguir mostra os avanços e recuos nas categorias que compõem o IAN
entre 2020 e 2021. Houve avanços significativos (> 10%) nas categorias “condições
urbanas” e “segurança pública”, e recuos significativos (> -10%) nas categorias
“transporte” (-24 % pontos), “acesso ao crédito” (-27% pontos), e “saúde”.
gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o
seu território. Disponível em: Portal da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população,
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de João Neiva é composto por: Alegre, Aracruz,
Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Guaçuí, João Neiva, Ibiraçu, Jerônimo Monteiro, Guarapari,
Linhares, São Gabriel da Palha e São Mateus.
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Figura 3: Evolução das categorias do IAN – João Neiva – 2020/2021
Fonte: Ideies/Findes
O resultado do IAN de João Neiva em 2021, assim como em 2020, mostra a
necessidade de o Município melhorar a base de funcionamento das atividades
econômicas (infraestrutura) e fomentar o dinamismo na economia local (potencial de
mercado).
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de
Desenvolvimento Humano Municipal) de João Neiva. Do censo de 1991, passando
por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,536, passou
por 0,658 e chegou em 0,753, obtendo, respectivamente, a classificação “baixo”,
“médio” e “alto” desenvolvimento humano.
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores
de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0
a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
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Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a
serem aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de
renda, educação e longevidade14, teve considerável evolução, refletindo em
melhoras nas condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e
201016, João Neiva obteve 0,56, 0,50 e 0,53, respectivamente, ou seja, após uma
melhora inicial entre 1999 e 2000, houve piora na distribuição de renda da
população entre 2000 e 2010.
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 2,1 salários
mínimos em 2019. Isso coloca o município acima da média estadual de 1,9 salário
mínimo18, conforme Tabela a seguir.
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos.
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza.
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica,
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais;
trabalhadores temporários.
18A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 3,0. Ponto Belo está na última
colocação com 1,5.
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Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais capixabas – 2019
Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos
financeiros no curto e longo prazos.
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Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas
de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições (...)
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as
medidas para mitigar o efeito dos riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva.
A política fiscal do município de João Neiva nos últimos anos caracterizou-se por um
montante arrecadado superior às despesas compromissadas, alcançando em 2021
os montantes de R$ 104,5 milhões (29º no ranking estadual) e R$ 93,8 milhões (28º
no ranking estadual), respectivamente. A cada ano, o Município aumentou
nominalmente o montante arrecadado, também em termos reais houve o aumento
nos últimos anos, com destaque para o desempenho da arrecadação em 2019
(+13,31%) e em 2021 (+13,62%) em relação ao ano anterior.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada – 2017/2021
(em R$ a preços correntes)
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Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2017/2021 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2021 mostra que a principal fonte de
arrecadação foram as Transferências da União (33%) com R$ 34 milhões, seguida
das Transferências do Estado (29%) com R$ 29,8 milhões e das Receitas próprias
do município (25%) com R$ 26,3 milhões. As principais receitas nessas origens são
respectivamente: o FPM (R$ 18,92 milhões), o ICMS (R$ 13,13 milhões) e o ISS (R$
9,78 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2021
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação
real da despesa paga em relação ao ano anterior foi positiva em todos os anos
exceto em 2017, com o extraordinário aumento de + 20,78% em 2021 em relação ao
ano anterior.
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Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior – 2017/2021
(atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em
2021 (R$ 87,7 milhões), 95,1% foi destinado para despesas correntes (R$ 83,4
milhões) e 4,9% para despesas de capital (R$ 4,3 milhões). O maior gasto com
despesa corrente é “outras despesas correntes” (58,0%), enquanto os gastos com
investimentos correspondem a 89,2% da despesa de capital, com destaque para
“equipamentos e material permanente” (R$ 2,4 milhões), que vem aumentando nos
últimos anos.
Gráfico 6: Gastos com “equipamentos e material permanente” – 2017/2021 (em
R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 26% para Assistência
Social, 19% para Educação, 17% para Administração, 17% para Saúde, 13% para
Outras Despesas e 9% para Previdência Social.
O resultado orçamentário do Município em 2021 foi superavitário em R$ 10,7
milhões (34º no ranking estadual), menor que o de 2020 (R$ 21,5 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da
política fiscal em execução por um município. Em 2021, o Município apresentou
superávit primário de R$ 31,7 milhões, acima da meta estabelecida (R$ 4,7 milhões,
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período
que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o
esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
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negativa), significando esforço fiscal no sentido de diminuição da dívida consolidada.
Mês a mês, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução
orçamentária em 2021, conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2021 (em R$ a
preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de
crédito.
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o
aval da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento,
poupança corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a
relação entre receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico
da saúde fiscal do ente federativo. A última nota21 disponível ao município de João
Neiva foi A.
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
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2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida
Bruta (ou Consolidada) do município de João Neiva alcançou R$ 2,9 milhões em
2021. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros, no total de R$ 45,8 milhões, tem-se a Dívida Consolidada
Líquida (DCL) no montante de R$ 42,8 milhões, negativa.
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2021,
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2021 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES
2.4 Previdência
O município de João Neiva não possui segregação de massa. A segregação de
massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois grupos. Um grupo
faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição simples) e o outro faz
parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de capitalização). O Instituto de
Previdência do município administra o regime.
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A previdência apresentou, em 2021, um passivo atuarial de R$ 166 milhões que,
frente a R$ 54,4 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$
111,6 milhões. Em 2021, o índice de cobertura de 0,32 manteve o baixo patamar
dos anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a
previdência não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos
previdenciários, o que exige cautela. O Regime possui, em 2021, 448 servidores
ativos (em 2020 eram 335), 191 aposentados (que vem aumentando) e 36
pensionistas. A relação entre servidores ativos e inativos (aposentados e
pensionistas) mostra uma situação crítica22 em 2021 (1,97). O Índice de Situação
Previdenciária (ISP)23 de 2021 (C) piorou a classificação em relação a 2020 (B) em
decorrência da piora em “gestão e transparência” (de B para C).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do
PPA, qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A
elaboração do plano é de competência do Poder Executivo, e a discussão,
deliberação e aprovação cabe ao Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de
quatro anos, portanto, de médio prazo, e inclui os três próximos anos da legislatura
do gestor que apresenta a proposta do PPA e o primeiro ano da legislatura do
próximo governante.
22 Considera-se crítico o resultado até 3.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos
Compromissos Previdenciários.
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O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes,
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor
sobre prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício
financeiro; e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do
governo (art. 165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as
emendas à LDO e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o
PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder
público detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade
social (entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificouse que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido
pela Lei 3.027/2017.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 3246/2020, elaborada nos termos do
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município,
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dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os
programas prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os
riscos e metas fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 3270/2020, estimou a receita em R$
82.547.000,00 e fixou a despesa em R$ 82.547.000,00 para o exercício em análise,
admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de
R$ 41.273.500,00, conforme artigo 4º da LOA.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas
ações para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem
como a execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de
execução orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 73 programas e 208 ações a
serem executados entre 2018 e 2021. Em análise à LDO, verificou-se que do total
de 73 programas continuados, 67 foram definidos na LDO como prioritários na
execução orçamentária do exercício sob análise.
Os programas de governo mais representativos, definidos como prioritários, são os
seguintes:
Tabela 2 - Programas de governo – prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do
Programa - LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 12.661.279,07 11.389.198,39 17.243.912,81
0017 - FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 13.087.596,00 13.357.994,00 15.287.788,12
0041 - PREVIDENCIA DO SERVIDOR 12.472.470,05 8.650.570,00 8.650.570,00
0016 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA 2.400.000,00 8.142.094,06 8.165.290,06
9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA 6.811.840,80 7.228.275,80 7.228.275,80
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De acordo com o Apêndice N, verificou-se que parte dos programas definidos como
prioritários pela LDO tiveram execução inferior a 85%, não havendo aderência
satisfatória na execução orçamentária das definições contidas na LDO, no tocante a
quais políticas públicas deveriam ser objeto de prioridade pela atuação do governo.
Portanto, tendo em vista as evidências de inobservância das prioridades definidas
na LDO, propõe-se dar ciência ao Poder Executivo da necessidade de dar
cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República.
3.2.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração
continuada e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração
Continuada - LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS,
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de
duração continuada.
3.2.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis
Créditos
adicionais
suplementares
Créditos
adicionais
especiais
Créditos
adicionais
extraordinários
Total
3270/2020 (LOA) 30.237.810,75 0,00 0,00 30.237.810,75
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Leis
Créditos
adicionais
suplementares
Créditos
adicionais
especiais
Créditos
adicionais
extraordinários
Total
3298/2021 944.807,19 0,00 0,00 944.807,19
3304/2021 610.908,33 0,00 0,00 610.908,33
3306/2021 0,00 140.402,92 0,00 140.402,92
3308/2021 25.988,88 0,00 0,00 25.988,88
3313/2021 0,00 120.000,00 0,00 120.000,00
3319/2021 0,00 140.582,97 0,00 140.582,97
3326/2021 0,00 5.000,00 0,00 5.000,00
3329/2021 0,00 144.832,58 0,00 144.832,58
3333/2021 0,00 1.100.000,00 0,00 1.100.000,00
3334/2021 350.000,00 0,00 0,00 350.000,00
3337/2021 0,00 635.000,00 0,00 635.000,00
3338/2021 0,00 1.079.501,06 0,00 1.079.501,06
3339/2021 0,00 61.000,00 0,00 61.000,00
Total 32.169.515,15 3.426.319,53 0,00 35.595.834,68
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - DEMCAD
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários,
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 7.289.882,15
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 82.547.000,00
(+) Créditos adicionais suplementares (DEMCAD) 32.123.388,76
(+) Créditos adicionais especiais (DEMCAD) 3.472.445,92
(+) Créditos adicionais extraordinários (DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 28.305.952,53
(=) Dotação atualizada apurada (a) 89.836.882,15
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 89.836.882,15
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – Balancete da Despesa, DEMCAD
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotações 28.305.952,53
Excesso de arrecadação 1.110.000,00
Superávit Financeiro 5.703.882,15
Operações de Crédito 0,00
Anulação de Reserva de Contingência 0,00
Recursos sem despesas correspondentes (§8º do art. 166, CF/1988) 0,00
Saldo de créditos especiais/extraordinários aberto nos últimos 4 meses 0,00
Recursos de Convênios 476.000,00
Total 35.595.834,68
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - DEMCAD
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares foi de R$ 41.273.500,00 e a efetiva abertura foi de R$
30.237.810,75, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para
abertura de créditos adicionais suplementares.
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Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 390) e que há
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
superávit financeiro (exercício anterior) (Fontes: 211, 290), tendo em vista o
parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
DEMCAD BALANCETE RECEITA BALPAT
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos
Adicionais
Excesso de
Arrecadação
Superávit Financeiro
do Exercício Anterior
Excesso
de Arrec.
(a)
Superávit
Financ.
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS
ORDINÁRIOS 0,00 3.128.039,97 17.351.896,72 0,00 9.465.080,25 6.337.040,28
113 - TRANSFERÊNCIAS
DO FUNDEB – IMPOSTOS
30%
0,00 426.380,00 -1.392.649,34 0,00 711.876,38 285.496,38
190 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
EDUCAÇÃO
0,00 6.249,63 196.563,04 0,00 6.249,63 0,00
211 - RECEITA DE
IMPOSTOS E
TRANSFERÊNCIA DE
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 578.344,22 -1.711.849,98 0,00 444.471,03 -133.873,19
213 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO ESTADUAL
0,00 2.095,50 153.302,31 0,00 47.442,44 45.346,94
214 - TRANSFERÊNCIAS
FUNDO A FUNDO DE
RECURSOS DO SUS
PROVENIENTES DO
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos
de Saúde
510.000,00 306.210,22 1.196.164,80 686.164,80 335.710,03 29.499,81
290 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 430.507,34 36.993,02 0,00 366.165,42 -64.341,92
390 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS À
ASSISTÊNCIA SOCIAL
600.000,00 330.940,00 60.228,46 -539.771,54 942.534,50 611.594,50
990 - OUTROS
RECURSOS
VINCULADOS
0,00 495.115,27 3.811.870,87 0,00 874.510,94 379.395,67
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – DEMCAD, BALPAT, Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado
financeiro de R$9.465.080,25 e obteve excesso de arrecadação de R$17.351.896,72
durante o exercício.
Produzido em fase anterior ao julgamento 36/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Verifica-se da tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos, que a
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente de
excesso de arrecadação na fonte 390 está totalmente amparada pelo saldo apurado
de superávit de arrecadação na fonte 001 – recursos ordinários, assim como a
insuficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do
superávit financeiro (exercício anterior) nas fontes 211 e 290 está totalmente
amparada pela suficiência de superávit financeiro (exercício anterior) na fonte 001 –
recursos ordinários.
3.2.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de
129,91% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas % Arrecadação
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
João Neiva 4.752.040,80 3.910.449,67 82,29
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 5.603.387,05 6.978.641,33 124,54
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de
João Neiva 1.420.004,00 3.671.559,50 258,56
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e
Adolescência de João Neiva 24.000,00 1.782.292,41 7.426,22
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 56.412.157,35 72.164.533,54 127,92
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de João Neiva 15.445.410,80 15.997.765,42 103,58
I. Total por UG (BALORC) 83.657.000,00 104.505.241,87 124,92
II. Total Consolidado (BALORC) 72.667.780,11 94.399.406,70 129,91
III = II - I. Diferença -10.989.219,89 -10.105.835,17 4,99
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 10.989.219,89 10.105.835,17
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 9 - Receita orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão
Atualizada
Receitas
Realizadas
Receita Corrente 72.579.260,11 93.451.260,80
Receita de Capital 88.520,00 948.145,90
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 72.667.780,11 94.399.406,70
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Produzido em fase anterior ao julgamento 37/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
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A execução orçamentária consolidada representa 78,96% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
040E0100002 - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto
de João Neiva
4.192.150,06 2.570.748,48 61,32
040E0500001 - Fundo
Municipal de Saúde de João
Neiva
16.368.618,60 14.698.188,94 89,79
040E0500002 - Fundo
Municipal de Assistência
Social de João Neiva
4.223.012,17 2.291.645,69 54,27
040E0500003 - Fundo
Municipal para Infância e
Adolescência de João Neiva
589.498,85 476.208,42 80,78
040E0700001 - Prefeitura
Municipal de João Neiva 46.520.885,28 42.289.359,17 90,90
040E0800001 - Instituto de
Previdência dos Servidores
do Município de João Neiva
15.445.410,80 8.107.783,57 52,49
040L0200001 - Câmara
Municipal de João Neiva 2.497.306,39 2.478.021,80 99,23
I. Total por UG
(BALANCORR) 89.836.882,15 72.911.956,07 81,16
II. Total Consolidado
(BALORC) 79.063.971,90 62.425.315,38 78,96
III = II - I. Diferença -10.772.910,25 -10.486.640,69 -2,20
IV. Despesas
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
10.772.910,25 10.486.640,69
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que
segue:
Tabela 11 - Despesa orçamentária - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação
Inicial
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas
Despesas
Pagas
Corrente 60.200.762,14 63.256.926,99 55.578.615,03 53.191.135,86 52.993.083,82
De Capital 5.131.636,27 8.578.769,11 6.846.700,35 4.323.141,50 4.264.277,31
Reserva de
Contingência 7.228.275,80 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 0,00 0,00
Totais 72.560.674,21 79.063.971,90 62.425.315,38 57.514.277,36 57.257.361,13
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Despesa, BALORC
3.2.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado superavitário no valor de R$
31.974.091,32, conforme demonstrado a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 38/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
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Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 94.399.406,70
Despesa total executada (empenhada) 62.425.315,38
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) 31.974.091,32
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
3.2.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II
da Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei
4.320/64 veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho,
visto que tal ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete
da execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção
de obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios
anteriores, no exercício de 2022, não se verificou evidências de execução de
despesa sem prévio empenho (APÊNDICE B).
3.2.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º,
Inciso III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF
163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva de Contingência.
Produzido em fase anterior ao julgamento 39/151
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3.2.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução de despesa na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da
Reserva do RPPS
3.2.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 62.425.315,38
Dotação Atualizada (b) 79.063.971,90
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -16.638.656,52
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.10 Análise entre a dotação atualizada e a receita prevista atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/151
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Entende-se que o valor da dotação atualizada no Balanço Orçamentário deve ser
igual ou menor que à receita prevista, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Planejamento Orçamentário Valores em reais
Dotação Atualizada – BALORC (a) 79.063.971,90
Receita Prevista Atualizada – BALORC (b) 72.667.780,11
Dotação a maior (a-b) 6.396.191,79
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores – BALORC (Previsão Atualizada) 0,00
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Previsão Atualizada) 5.703.882,15
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Previsão
Atualizada) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc.
Anterior) - DEMCAD 5.703.882,15
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos
Adicionais) - DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que a dotação atualizada se apresenta em valores
superiores à receita prevista atualizada
Conforme a Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais, houve abertura de
R$1.110.000,00 em créditos adicionais com Excesso de arrecadação, R$
5.703.882,15 com Superávit Financeiro (exercício anterior) e, R$476.000,00 em
recursos de convênios.
3.2.11 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85,
90, 91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 18 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 62.425.315,38
Receitas Realizadas (b) 94.399.406,70
Execução a maior (a-b) -31.974.091,32
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC
Tabela 19 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 5.703.882,15
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas
Realizadas) 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/151
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Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
DEMCAD 5.703.882,15
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Reabertura de Créditos Adicionais) -
DEMCAD 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALORC, DEMCAD
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em
valores superiores à receita realizada.
3.2.12 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município,
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos
aplicados.
Tabela 20 - Aplicação de Recursos por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
16 HABITAÇÃO 116.644,43 77.187,08 77.187,08 77.187,08
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 8.207.570,00 7.744.608,90 7.744.608,90 7.744.608,90
13 CULTURA 769.714,85 565.259,26 560.065,71 555.200,43
15 URBANISMO 5.753.145,85 5.106.778,39 4.718.569,33 4.664.810,54
18 GESTÃO AMBIENTAL 503.792,78 353.150,97 348.593,03 347.826,38
27 DESPORTO E LAZER 48.100,00 21.409,66 21.409,66 20.595,69
12 EDUCAÇÃO 22.227.764,45 20.572.958,89 16.554.489,53 16.435.040,03
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.812.511,02 2.767.854,11 2.764.979,69 2.763.961,56
17 SANEAMENTO 4.192.150,06 2.570.748,48 2.564.515,49 2.564.515,49
01 LEGISLATIVA 2.497.306,39 2.478.021,80 2.478.021,80 2.478.021,80
04 ADMINISTRAÇÃO 15.612.229,87 14.753.783,12 14.634.399,32 14.611.365,22
10 SAÚDE 16.368.618,60 14.698.188,94 14.694.316,90 14.643.866,75
20 AGRICULTURA 1.499.058,05 1.202.006,47 839.761,61 836.784,61
99 RESERVA DE
CONTINGÊNCIA 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
TOTAL 89.836.882,15 72.911.956,07 68.000.918,05 67.743.784,48
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 21 - Aplicação de Recursos por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 35.883.986,82 34.327.726,07 34.327.726,07 34.327.508,73
Juros e Encargos da Dívida 747.681,26 747.605,15 747.605,15 747.605,15
Outras Despesas Correntes 37.398.169,16 30.989.924,50 28.602.445,33 28.404.393,29
Investimentos 8.109.791,00 6.378.213,93 3.854.655,08 3.795.790,89
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 468.978,11 468.486,42 468.486,42 468.486,42
Produzido em fase anterior ao julgamento 42/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Reserva de Contingência 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
TOTAL 89.836.882,15 72.911.956,07 68.000.918,05 67.743.784,48
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
Tabela 22 - Aplicação de Recursos por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
50
TRANSFERÊNCIAS A
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM
FINS LUCRATIVOS
4.265.833,32 3.543.676,45 3.542.630,45 3.542.630,45
71
TRANSFERÊNCIAS A
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
MEDIANTE CONTRATO DE
RATEIO
147.763,06 112.211,91 112.211,91 112.211,91
90 APLICAÇÕES DIRETAS 65.415.899,50 57.067.914,83 52.158.684,58 51.911.075,83
91
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE OPERAÇÃO
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA
10.772.910,25 10.486.640,69 10.486.640,69 10.486.423,35
93
APLICAÇÃO DIRETA
DECORRENTE DE OPERAÇÃO
DE ÓRGÃO, FUNDOS E
ENTIDADES INTEGRANTES DOS
ORÇAMENTOS FISC
1.987.591,01 1.683.394,67 1.682.632,90 1.673.325,42
95
APLICAÇÃO DIRETA À CONTA DE
RECURSOS DE QUE TRATAM OS
§§ 1O E 2O DO ART. 24 DA LEI
COMPLEMENTAR NO 1
18.609,21 18.117,52 18.117,52 18.117,52
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00
TOTAL 89.836.882,15 72.911.956,07 68.000.918,05 67.743.784,48
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.13 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a
seguir evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 23 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 2.644.027,37 ADMINISTRAÇÃO - PROGRAMA
DE APOIO ADMINISTRATIVO 26.366,49 26.366,49 26.366,49
530 Federal URBANISMO - JOÃO NEIVA
URBANIZADA 249.440,00 249.440,00 249.440,00
530 Federal URBANISMO - CIDADE MAIS
LIMPA 2.421.764,66 2.421.764,66 2.421.764,66
TOTAL 2.644.027,37 2.697.571,15 2.697.571,15 2.697.571,15
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancetes da Receita e da Despesa
Produzido em fase anterior ao julgamento 43/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
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Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas,
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 24 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - Balancete da Despesa
3.2.14Execução Orçamentária dos Precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022
até o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de
2021) deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte
(Resolução 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º;
Constituição da República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do
regime adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303
de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma
parcelada. Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios
vencidos, relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório
com ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de
2022), deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por
meio de depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Produzido em fase anterior ao julgamento 44/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
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Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar
101/00, conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins
de aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de R$
35.890,00, alterada durante o exercício para R$ 1.100.668,09.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2021,
pagou R$ 0,00 em precatórios24. Consta do balancete da execução orçamentária o
valor liquidado de R$ 0,00.
Tabela 25 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 0,00
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – Balancete da Despesa
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
24 Disponível em: http://www.tjes.jus.br/precatorios-2/consultas/precatorios-liquidados-por-entepublico/municipios/, consulta em: 19/04/2023.
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3.2.15 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com a lei de licitações, o não atendimento da ordem cronológica de
pagamentos somente pode ocorrer mediante justificativas, privilegiando-se razões
de interesse público.
Observa-se do Acórdão nº 551/2016 – TC 002.999/2015-3 do Tribunal de Contas da
União (TCU) que se revelou necessária a normatização de aspectos
complementares a essa regra, cujo estudo concluiu que “as iniciativas com vistas à
regulamentação do disposto no art. 5º da Lei 8.666/1993 apresentam-se como
medidas essenciais para conferir efetividade à norma”. Aspectos como o momento
em que o credor deve entrar na “fila” necessitam de regulamentação a ser
implementada por cada ente público da federação.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 7.853/2021
(pç. 25) regulamentando a matéria.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto nº 7.795/2021 (pç. 29) estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
referente ao exercício da prestação de contas.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 26 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 22.263.429,58
Receitas orçamentárias 94.399.406,70
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 9.182.039,51
Despesas orçamentárias 62.425.315,38
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Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 5.563.043,28
Saldo em espécie para o exercício seguinte 57.856.517,13
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos
de verificação.
Tabela 27 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 1.897.121,70
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 4.703.904,01
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.186.951,43
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.995.702,11
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 33.421.664,67
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 54.415.521,30
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 72.323,36
Total (TVDISP por UG) 100.693.188,58
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 – TVDISP
Conforme BALPAT (pç. 4) R$ 54.415.521,30 se referem a investimentos e Aplicações Temporárias a
Curto Prazo.
Nota: O símbolo (*) refere-se às unidades gestoras cujo termo de verificação das disponibilidades é
encaminhado ao TCEES de forma não estruturada (arquivo .PDF), inviabilizando a automatização.
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e
não processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 28 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não
Processados
(a Liquidar)
Não
Processados
(em
Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 2.880.129,62 0,00 625.320,05 3.505.449,67
Inscrições 4.911.038,02 0,00 257.133,57 5.168.171,59
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 2.324,48 2.324,48
Pagamentos 1.408.976,83 0,00 382.217,27 1.791.194,10
Cancelamentos 539.650,92 0,00 0,00 539.650,92
Outras baixas 2.324,48 0,00 0,00 2.324,48
Saldo Final do Exercício Atual 5.840.215,41 0,00 502.560,83 6.342.776,24
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
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Tabela 29 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2021 2020
Ativo Financeiro (a) 100.896.140,23 69.041.304,43
Passivo Financeiro (b) 7.032.187,01 3.843.940,82
Resultado Financeiro apurado no
BALPAT (c) = (a) – (b) 93.863.953,22 65.197.363,61
Resultado Financeiro apurado no
BALPAT, incluindo as intras (d) 93.784.940,79 65.193.314,14
Recursos Ordinários 26.300.361,32 9.465.080,25
Recursos Vinculados 67.484.579,47 55.728.233,89
Resultado Financeiro por Fonte de
Recursos (e) 93.784.940,79 65.193.314,14
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial,
não há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na
totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos,
na forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$
93.784.940,79, R$ 54.415.521,30 é pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.2 Transferências ao poder legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A,
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, §
2º, da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV,
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu,
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo
e o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de
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duodécimo (planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do
exercício em análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 30 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 38.135.415,63
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 2.669.479,09
Valor efetivamente transferido 2.447.022,50
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
3.4.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos,
sem que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas
financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida
fiscal líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público
junto a terceiros.
A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece regras
em relação às metas de resultados primário e nominal, conforme o §1º do art. 4º:
§1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
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constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
Consta também do art. 9° a medida corretiva de limitação de empenho quando
comprometido o atingimento das metas estabelecidas na LDO:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o
Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes
orçamentárias.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas
na LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela Lei
Complementar 101/2000. A meta estabelecida na LDO para resultados primário e
nominal do Município e o resultado obtido da execução do orçamento estão
detalhados na tabela a seguir:
Tabela 31 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 89.507.393,44
Despesa Primária 57.831.237,48
Resultado Primário -4.697.000,00 31.676.155,96
Resultado Nominal 0,00 33.161.963,76
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
As informações demonstram o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário e
o cumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
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Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o Município, no exercício em análise, aplicou 29,46% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 32 - Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 11.812.879,53
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais 41.196.582,02
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 53.009.461,55
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 15.614.703,07
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 29,46
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
De acordo com o Processo TC-2.409/2021-5, o Poder Executivo de João Neiva
precisava complementar até o exercício de 2023 a aplicação na MDE do valor
deficitário apurado no exercício de 2020, no montante de R$ 2.304.638,61,
consoante previsão do art. 119, parágrafo único, do ADCT.
Assim, constatamos que o Poder Executivo de João Neiva cumpriu integralmente,
no exercício de 2021, a obrigatoriedade de complementação da aplicação na MDE
do valor deficitário apurado no exercício de 2020, pois o valor superavitário apurado
no exercício de 2021 foi de R$ 2.362.337,68.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios
estabelecidos no art. 212-A, inciso XI da Constituição da República/1988 (alterado
pela Emenda Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior
a 70% das receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem
ser destinada ao pagamento de profissionais da educação básica em efetivo
exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 74,03% das receitas provenientes do Fundeb, conforme
Produzido em fase anterior ao julgamento 51/151
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demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente
na tabela a seguir:
Tabela 33 - Recursos do Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 11.767.525,82
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 8.711.345,23
% de aplicação 74,03
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.2.3 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social do
Fundeb
A Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020 regulamentou Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição
Federal e atribuiu aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a
competência fiscalizatória sobre esses recursos.
A Instrução Normativa TC 68, de 8 de dezembro de 2020, disciplinou a
obrigatoriedade de envio do Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação
de contas dos recursos aplicados no Fundeb ao Tribunal de Contas.
O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, que integra a Prestação de Contas
Anual, apresenta relatório suscito das análises da documentação disponibilizada ao
conselho e conclui pela regularidade da prestação de contas referente ao 6º
bimestre de 2021.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas
Produzido em fase anterior ao julgamento 52/151
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as transferências constitucionais25, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS),
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual,
que o Município, no exercício em análise, aplicou 16,40% da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 34 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 11.812.879,53
Receitas provenientes de transferências 39.427.086,65
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 51.239.966,18
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 8.403.666,98
% de aplicação 16,40
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.3.2 Parecer emitido pelo conselho de acompanhamento e controle social da
saúde
A Lei Complementar 141/2012 atribuiu aos Conselhos de Saúde a competência para
avaliar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução
orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre
a repercussão da execução daquela Lei Complementar nas condições de saúde e
na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas, encaminhando ao
chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para que
sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. (LC 141/2012, art. 41).
A Instrução Normativa TC 68/2020 disciplinou a obrigatoriedade de envio do Parecer
do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados
em ações e serviços públicos de saúde, na forma dos arts. 34 a 37 da Lei
Complementar 141/2012.
25 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
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O documento que foi encaminhado como Parecer do Conselho Municipal de Saúde,
que integra a Prestação de Contas Anual, apresenta relatório suscito das análises
da documentação disponibilizada ao conselho e conclui pela regularidade da
prestação de contas.
3.4.4 Despesa com pessoal
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos seguintes
dispositivos: art. 19, inciso III, art. 20, inciso III, alínea “b”, e art. 22, parágrafo único
da LRF.
A LRF, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, disciplinou, em seus arts. 18 a 23, sobre a
limitação das despesas com pessoal pelos Poderes e Entes da Federação.
Conforme conceituado pela Secretaria do Tesouro Nacional:
A despesa total com pessoal compreende o somatório dos gastos do Ente
da Federação com ativos, inativos e pensionistas, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.26
O limite referencial para as despesas com pessoal é aplicado em relação à Receita
Corrente Líquida (RCL), que, por sua vez, segundo definição da Secretaria do
Tesouro Nacional:
É o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais,
agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras
receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens
exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações
que extrapolem os dispositivos legais.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa
com pessoal, no exercício de 2021, que, conforme APÊNDICE G deste relatório,
totalizou R$90.310.944,23.
26 BRASIL. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Demonstrativos Fiscais: aplicado à União e
aos Estados, Distrito Federal e Municípios. 7. ed. Brasília: Secretaria do Tesouro Nacional,
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, 2016.
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3.4.4.1 Limite do poder executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que
as despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 30,30% da
receita corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G,
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 35 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Despesa Total com Pessoal – DTP 27.364.965,89
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 30,30
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal do Poder Executivo em análise.
Em relação ao demonstrativo homologado pelo responsável na PCA
(Documento 77), cumpre registrar que fora deduzido na linha de despesas não
computadas com “Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados” o valor de
R$ 101.154,64, recebidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de João Neiva (IPSJON) como aporte para cobertura de déficit financeiro,
mas executados como recursos vinculados.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 32,22% em relação
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Despesa Total com Pessoal – DTP 29.098.843,15
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 32,22
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa
com pessoal consolidado em análise.
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3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de
pleno direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em razão da pandemia da Covid-19, o art. 8º da LC 173/2020 também proibiu até
31/12/2021:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e
empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à
calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não
acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de
cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o
inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de
temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos
de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto
nos §§ 1º e 2º;
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VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário
exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios,
licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a
despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo
de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do
exercício de 2021 (Processo TC 09179/2022-3), constatou-se que o(a) atual chefe
do Poder Executivo declarou que:
Não praticou ato que provoque aumento da despesa com pessoal,
desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Não concedeu, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados
públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em
julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Não criou cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
Não alterou estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Não admitiu ou contratou pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições
de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretassem
aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de
formação de militares;
Não realizou concurso público, exceto para as reposições de vacâncias
previstas no inciso IV;
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Não criou ou majorou auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de
representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho
indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda
de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada
em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
Não criou despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 8º da LC nº173/2020;
Não adotou medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso
IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
Não contou esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente
para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais
mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer
prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros
fins.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o Chefe do Poder
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida
Consolidada previsto no art. 55, inciso I, “b” c/c o art. 59, inciso IV, da LRF e art. 3º,
II, da Resolução 40 do Senado Federal, de 20 de dezembro de 2001.
De acordo com a LRF e com a Resolução 40/2001 do Senado Federal, a dívida
consolidada ou fundada, para fins fiscais, corresponde ao montante total das
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos
da administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta),
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assumidas: a) pela realização de operações de crédito com a emissão de títulos
públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses (dívida mobiliária);
b) pela realização de operações de crédito em virtude de leis, contratos (dívida
contratual), convênios ou tratados, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses; c) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não
pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos; e, d) pela
realização de operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, que tenham
constado como receitas no orçamento.
A dívida consolidada líquida, por sua vez, representa o montante da dívida
consolidada deduzido o saldo relativo aos haveres financeiros (disponibilidade de
caixa e demais haveres financeiros).
No uso de suas competências constitucionais (art. 52 da CF/88), o Senado Federal
editou a Resolução 40/2001, disciplinado que a dívida consolidada líquida dos
municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente líquida.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual
do Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida
representou
-47,37% da receita corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a
seguir:
Tabela 37 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 2.978.365,72
Deduções (II) 45.756.237,06
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -42.777.871,34
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
% da DCL sobre a RCL Ajustada -47,37
Limite definido por Resolução – Senado Federal 108.373.133,08
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 97.535.819,77
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não
extrapolou os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada.
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3.4.7 Operações de crédito e concessão de garantias
Segundo o inciso III, do art. 29, da LRF, operações de crédito são compromissos
financeiros assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de
título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes
da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, por sua vez,
são definidas pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a
atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o
montante global das operações realizadas pelos Estados em um exercício financeiro
não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida
(ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Quanto à concessão de garantias, o Senado Federal estabeleceu como limite para o
saldo global das garantias concedidas pelos municípios, o máximo de 22% (vinte e
dois por cento) da receita corrente líquida, conforme art. 9º da Resolução 43/2001.
Como exceção, permitiu que esse montante poderá ser elevado para 32% (trinta e
dois por cento) da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando
aplicável, o garantidor:
Não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a
contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;
Esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida, definido na
Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal;
Esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000;
Produzido em fase anterior ao julgamento 60/151
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Esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União, nos
termos da Lei nº 9.496, de 1997.
Quanto às Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias
(ARO), o Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o
saldo devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver
sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, observando-se
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nas demonstrações contábeis que
integram a prestação de contas, os montantes e limites de operações de crédito
contratadas pelo Município, apurados ao final do exercício em análise:
Tabela 38 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 14.449.751,08
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 13.004.775,97
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e
externas não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em
acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 39 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 6.321.766,10
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos,
estando em acordo com a legislação supramencionada.
Tabela 40 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 90.310.944,23
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 19.868.407,73
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 17.881.566,96
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
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De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
Tabela 41 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas:
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação
supramencionada.
3.4.8 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a
pagar citado no art. 25, §1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º,
§1º, da mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão
fiscal a ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a
limites e ao disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação
de empenho e movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada
bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das
metas fiscais. Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para
a inscrição de restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à
finalidade específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
(Anexo 5 do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível
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para fins da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da
LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que em 31/12/2021 o Poder
Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros,
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
Ressalta-se que o déficit financeiro observado na fonte de recursos 211, no valor de
R$ 80.443,40, pode ser compensado pela disponibilidade financeira oriunda dos
recursos ordinários (sem vinculação) no montante de R$ 1.868.679,12.
3.4.9 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurouse o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
3.4.10 Alienação de Ativos
O artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF veda a aplicação da receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE L) e à tabela “Despesas correntes
pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE M), constatou-se o
cumprimento do dispositivo legal previsto na LRF.
3.4.11Publicação do relatório da gestão fiscal
O art. 54, caput, e o art. 55, § 2º, ambos da LRF definiram a periodicidade e o prazo
para publicação do Relatório de Gestão Fiscal:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos
Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado
pelo:
[...]
Art. 55...
[...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do
período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por
meio eletrônico. (g.n.)
Porém, consoante previsão do art. 63, II, “b”, da LRF, é facultado aos municípios
com população inferior a 50.000 habitantes divulgar semestralmente o RGF, também
em até trinta dias após o encerramento do semestre.
De acordo com o sistema CidadES, constatou-se a divulgação dos Relatórios de
Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais, conforme tabela a seguir.
Tabela 42 - Publicação do RGF
Referência Meio de Divulgação Data Limite
para Publicação
Data da
Publicação Republicação
3° Quadrimestre/2020 Portal de Transparência 30/01/2021 28/01/2021 N
1° Semestre/2021 Portal de Transparência 30/07/2021 30/07/2021 N
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021
3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art.
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113 do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos
fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam
concedidas somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o
respectivo tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição
legislativa que crie ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da
estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da
LRF estabelece que a concessão ou ampliação de benefício tributário seja
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
inicia sua vigência e nos dois seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais,
requer a demonstração de que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de
receita e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a
indicação de medidas de compensação, na forma de aumento de receita
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e
transparência.
3.5.1 Planejamento das Renúncias de Receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA).
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O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública,
assim como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no
investimento indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que
ocasionam renúncia de receita.
A partir das informações apresentadas no LCARE e aferição no portal de legislação
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, constatou-se que não foi aprovada
nenhuma norma concedendo ou ampliando benefício ou incentivo de natureza
tributária que decorra em renúncia de receita durante o exercício.
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita, a partir dos
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 3.246/2020 e a
LOA – Lei Municipal 3.270/2020.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
do Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que a apresentação do mesmo
não atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais. Apesar de
disponibilizado junto ao conteúdo da LDO, não houve apresentação de qualquer
conteúdo, o que representa falta de planejamento da renúncia de receita.
Com isso, aferiu-se que o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia na LDO não fez a previsão de todos os benefícios fiscais já
instituídos na legislação municipal que foram executados no exercício, a partir de
uma comparação com DEMRE.
No que se refere à LOA, observou-se que não foi apresentado o demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e, ao mesmo tempo,
não demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a
elaboração do orçamento anual.
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3.5.2 Equilíbrio Fiscal nas Renúncias de Receitas
Nesta análise, verifica-se a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal
das renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na
concessão ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do
exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de
novos projetos de leis, os quais deverão indicar a medida de neutralidade capaz de
conter os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das
hipóteses planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e
orçamento do exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a
LDO não apresentou qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, o que demonstra a falta de
indicação das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão
de benefício fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA
não apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir
da renúncia de receita, haja vista a ausência do Demonstrativo Regionalizado do
Efeito.
Na análise da execução orçamentária do exercício, quanto às renúncias de receitas,
verificou-se que o montante global planejado para concessão de benefícios fiscais
no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da LDO foi
de zero e cotejando com o volume de R$ 26.026,32 declarado no DEMRE27 quanto
à concessão de tais benefícios, demonstrando que a renúncia de receita executada
foi superior ao volume previsto na peça orçamentária.
A seguir apresentam-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção
do equilíbrio fiscal.
27 Já excluído o valor de R$ 10.610,35, onde o mesmo, intitulado como Concessão de Isenção de Caráter Geral, baseada no
Art. 150, III, “b”, da CRFB (Princípio da anterioridade e da não surpresa), foi considerado indevidamente como isenção
tributária e introduzido no respectivo arquivo DEMRE.
Produzido em fase anterior ao julgamento 67/151
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Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita
Receita Previsto Arrecadado Resultado
Total da Receita
Arrecadada
82.547.000,00 104.505.241,87 21.958.241,87
Total da Receita –
Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria
6.533.000,00 12.854.198,94 6.321.198,94
Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na
arrecadação tanto na receita total, quanto na receita de Impostos, Taxas e
Contribuição de Melhoria.
3.5.3 Transparência das Renúncias de Receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim,
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e
seus agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial
aquilo que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de
receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos
exigidos pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças
orçamentárias do exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
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a) a ausência de transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia na LOA;
b) falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do planejamento
fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
3.5.4 Considerações Finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências
registradas neste tópico Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a
necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias,
visando a atender aos princípios da gestão fiscal responsável (transparência,
planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro).
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização,
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da
Constituição Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000).
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas de governo envolve os
seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do regime previdenciário;
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência de programação
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orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais
órgãos e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em
informações disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal,
em consonância com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política
previdenciária no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de
circunstâncias que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe
do Poder Executivo, nos termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC
297/201628
.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 386/2022-7
(peça 85 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio
por parte deste Tribunal de Contas, em atendimento ao art. 76 da Lei Complementar
621/2012.
Considerando o resultado das análises, no que tange à condução da política
previdenciária no município de João Neiva, referente ao exercício de 2021,
depreende-se pela ausência de irregularidades e/ou impropriedades capazes de
modificar a opinião sobre a regularidade das contas do chefe do Poder Executivo.
28 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e
estadual, observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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3.6.1 Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária envolve a existência de programação
orçamentária específica que contemple os recursos destinados à execução do plano
de amortização do déficit atuarial, quando instituído o plano em lei pelo ente
federativo, uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado,
nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, prevê a
necessidade da existência de programação nos instrumentos de planejamento
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei pelo ente federativo.
Verifica-se que o ente adotou plano de amortização para equacionamento do déficit
atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal 1.771/2006, com
atualização dada pela Lei Municipal 3.099/2018, que prevê modelo de aportes
atuariais crescentes/alíquota suplementares, aplicáveis até o exercício de 2038.
Com base no arquivo DELPROG, o gestor declara a existência de programação
orçamentária contemplando o plano de amortização do déficit atuarial do RPPS,
indicando, tão somente, o Programa 0016 – Pagamento da Dívida Pública,
constante do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.027/2017; e a Ação 1003 – Pagamento
da Dívida Pública Municipal, contemplada na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei
3.270/2020.
Entretanto, é importante frisar que a referida programação não trata especificamente
sobre o plano da amortização do déficit atuarial do RPPS e, portanto, não coaduna
com o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c com a Resolução TC 297/2016.
Nesse sentido, sugere-se a emissão de alerta, na forma estabelecida pelo art. 9º da
Resolução TC 361/2022, contendo a seguinte deliberação: À Prefeitura Municipal
para que promova a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA,
LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado à execução de
despesas de caráter continuado contempladas pelo plano de amortização do déficit
atuarial existente no RPPS, incorporando metas anuais para acompanhamento do
índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar
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o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece o art.
165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata:
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
Produzido em fase anterior ao julgamento 72/151
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- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II,
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122,
§ 5º do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da
Resolução TC 227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do
sistema de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da
Resolução TC 227/2011.
Com base nos documentos encaminhados, constata-se que o sistema de controle
interno foi instituído pela Lei municipal 2.514/2013, sendo que a Câmara Municipal
não se subordina à unidade de controle interno do Executivo Municipal, conforme se
depreende da disposição do art. 16-F, caput, da Lei supracitada29
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a
Prestação de Contas de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 49) como parte
da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final
registra o opinamento pela regularidade acerca das contas apresentadas em 2021.
3.8 Riscos e ameaças à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar
o equilíbrio das contas públicas no médio e longo prazos. A guerra da Rússia e
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que
expõem a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis
de governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses
eventos de repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e
29 Art. 16-F Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito do Poder Executivo Municipal (g.n.), incluindo a Administração Direta e
Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: (...)
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inundações) e a paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho
fiscal de diversos municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a
avaliação mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para
tornar a mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada
identificação e análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de
mitigar as suas consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos
sociais.
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202130 trouxe uma grande
novidade: a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF
e municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente.
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%,
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de
urgência, à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos
autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da
Constituição Federal.
30 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional;
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais
para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para
pagamento de dívida até 2023.
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O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, superar 95%.
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite
superar a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a
realização de operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que
todas as medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado,
DF ou município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente,
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando
como base os valores apurados pelo Painel de Controle do TCE-ES31 para a
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2021, o município de João Neiva
obteve o resultado de 59,47%.
3.8.2 Sistema de controle interno
Em 2020 o Tribunal de Contas do Espírito Santo realizou levantamento32 para
avaliar o Sistema de Controle Interno das Prefeituras e Câmaras municipais. Um
sistema bem estruturado e funcionando contribui com a melhoria da governança, da
gestão de riscos e do controle interno da administração pública.
O levantamento objetivou especificamente a comparação entre os resultados obtidos
em 2016 e 2018 com os dados levantados em 2020. Registra-se que o resultado é
baseado em informações prestadas pelos próprios Municípios, sem validação “in
loco” por amostragem em decorrência da Pandemia da Covid-19.
As análises foram elaboradas sobre as médias alcançadas nas respostas enviadas
pelos jurisdicionados, num total de 28 (vinte e oito) questões, distribuídas em quatro
grupos de controle: Ambiente de Controle Interno; Unidade de Controle Interno;
Avaliação de Riscos; e Procedimentos de Controle.
31 Fonte: Painel de Controle.
32 Ver relatório na íntegra.
Produzido em fase anterior ao julgamento 75/151
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Um índice para mensurar a qualidade do Controle Interno foi proposto, por meio da
atribuição de pontuação a cada item avaliado. Isso permite fazer comparações entre
os municípios e verificar se há melhoria da qualidade do Controle Interno no
decorrer do tempo. A nota total máxima de cada jurisdicionado (soma dos grupos de
controle) pode atingir 84 pontos o que equivale a 100%.
A nota total da Prefeitura em 2015 foi 32,14%, ocupando o 30º lugar no ranking dos
municípios capixabas. A nota total da Prefeitura em 2020 foi 61,90%, ocupando o
17º lugar no ranking dos municípios capixabas.
3.8.3 Índice de efetividade da gestão municipal (IEGM)
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) é uma iniciativa do Instituto Rui
Barbosa em parceria com os Tribunais de Contas e tem o objetivo de oferecer um
diagnóstico completo da gestão municipal do país.
O IEGM permite a mensuração dos serviços públicos e da efetividade de políticas
públicas, a medição da qualidade dos gastos e dos investimentos realizados,
elucidando se a visão e objetivos estratégicos dos municípios estão sendo
alcançados de forma efetiva.
A nota consolidada do IEGM dos municípios capixabas é composta a partir das
notas de 7 índices temáticos: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio
Ambiente; Cidades Protegidas; e Governança em Tecnologia da Informação. Os
conceitos podem ser: “A” (altamente efetiva); “B+” (muito efetiva); “B” (efetiva); “C+”
(em fase de adequação); “C” (baixo nível de adequação).
O resultado geral33 do município relativo a 2018 foi C+ (em fase de adequação), em
decorrência das temáticas Cidades Protegidas com nota A; Educação com nota
B+; Gestão Fiscal, Governança em Tecnologia da Informação e Saúde com nota B;
e Meio Ambiente e Planejamento com nota C.
33 Ver resultados no Painel de Controle do TCEES.
Produzido em fase anterior ao julgamento 76/151
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3.8.4 Indicador de vulnerabilidade fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar
negativamente a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das
metas estabelecidas, ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer
a sustentabilidade fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais34 dos municípios, que dependem
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial,
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se
também estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas
de gestão de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do
ativo financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da
previdência. Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta35 vulnerabilidade para
cada um desses indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final,
indicando, do ponto de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a
riscos fiscais (diminuição inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado
da despesa ou passivo).36
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020 e atingindo 42 (baixa vulnerabilidade) em
2021.
34 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de
receita ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam
inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de
planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda
aumentem a despesa ou o passivo.
35 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12,
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi
transformada em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade
(nota geral entre 83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade
(nota geral entre 33 a 50).
36 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
Produzido em fase anterior ao julgamento 77/151
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3.8.5 Considerações finais sobre riscos e ameaças à sustentabilidade
Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção
para uma favorável gestão de riscos pelo município:
Baixa avaliação do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) em
2018, principalmente em decorrência dos indicadores de Meio Ambiente e
Planejamento.
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e
condução da política previdenciária.
De uma forma geral a análise demonstrou que o Município está enquadrado nos
parâmetros fiscais (formalidades, limites e metas), bem como atende em especial
aos limites constitucionais da saúde, educação, “regra de ouro”, e, do ponto de vista
estritamente fiscal, possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
Assim, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes, os
princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem
como as normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos
orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com recursos públicos
municipais, em especial quanto ao que estabelece a LOA.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao
TCEES emitir opinião sem ressalva sobre a execução dos orçamentos.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar
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se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da
representação fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a
prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou
restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a
Prestação de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo
e do passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao
Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a
análise de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e
evidenciados no Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais,
tal como demonstrado a seguir.
Produzido em fase anterior ao julgamento 79/151
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4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 44 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 20.750.970,26
Balanço Patrimonial (b) 20.750.970,26
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos
contábeis.
4.1.2 Comparação entre os totais dos saldos devedores e dos saldos credores
Entende-se que os saldos devedores devem ser iguais aos saldos credores,
conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Comparativo dos saldos devedores e credores Valores em reais
Saldos Devedores (a) = I + II 308.184.707,81
Ativo (BALPAT) – I 226.152.446,42
Variações Patrimoniais Diminutivas (DEMVAP) - II 82.032.261,39
Saldos Credores (b) = III – IV + V 308.153.654,72
Passivo (BALPAT) – III 226.121.393,33
Resultado Exercício (BALPAT) – IV 20.750.970,26
Variações Patrimoniais Aumentativas (DEMVAP) - V 102.783.231,65
Divergência (c) = (a) - (b) 31.053,09
Operações Intra (Ativo e Passivo totais – BALVERF/PCM) 31.053,09
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALPAT, DEMVAP, BALVERF
Pelo exposto, há indicativo de classificação contábil indevida nos lançamentos
contábeis relacionados às operações intraorçamentárias.
Tal situação configura descumprimento da característica qualitativa da
representação fidedigna, com perda de utilidade das informações contábeis para fins
de análise, prestação de contas e tomada de decisão. Essa inconformidade será
Produzido em fase anterior ao julgamento 80/151
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objeto de apontamento no item 4.2.1.1 Inobservância da sistemática de
consolidação do balanço patrimonial.
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das
demonstrações financeiras.
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de
modo a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma
visão global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 8ª edição37. Ressalta-se
também que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um
mecanismo para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas
ou excluídas na consolidação.
Em 2021, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio
do mecanismo previsto no PCASP.
37 MCASP 8ª edição, Parte III, item 4.2.1, Parte IV, item 3.2.3 e Parte V, item 9.
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O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na
Unidade Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle
“Contas Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 1.100.204,61
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 1.131.257,70
Divergência 31.053,09
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial,
cujo 5º nível igual a 2 (“intra”), não obedecem às disposições do PCASP e MCASP
8ª Edição, Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que
tange à sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais
devedores das contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX
(R$1.100.204,61) diverge do total dos saldos finais credores das contas contábeis
“intra” dos grupos 2.X.X.X.2.XX.XX (R$1.131.257,70) no Balancete de Verificação
(Mês 13 Consolidado), contudo a divergência apontada na tabela acima não é
relevante, segundo o critério de limite de acumulação de distorções definido para a
análise.
4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 8ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante
conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de
valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da
rede bancária em fase de recolhimento.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
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Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31/12/2021 (documento TVDISP),
constante das prestações de contas das Unidades Gestoras, com o saldo contábil
registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no exercício findo em
31/12/2021.
Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
040E0100002 - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de João Neiva 1.897.121,70
040E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 4.703.904,01
040E0500002 - Fundo Municipal de Assistência Social de João Neiva 4.186.951,43
040E0500003 - Fundo Municipal para Infância e Adolescência de João Neiva 1.995.702,11
040E0700001 - Prefeitura Municipal de João Neiva 33.402.577,94
040E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva 0,00
040L0200001 - Câmara Municipal de João Neiva 72.323,36
TOTAL 46.258.580,55
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCA/2021 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço
Patrimonial
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 46.258.580,55 46.258.580,55 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município
apresenta conformidade a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de
Caixa do Município, no exercício findo em 31/12/2021, confrontado com os saldos
contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo TVDISP.
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4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 8ª Edição38, a dívida ativa é o conjunto de créditos
tributários e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo
para pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular,
inscrito pelo órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É
uma fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo.
Já a NBC TSP 0139 destaca que a entrada de recursos de transação sem
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo
fluam para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira
confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 8ª Edição40 ressalta também o
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo,
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não
realização sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma
conta redutora denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 8ª Edição41 prescreve que os riscos de recebimentos de
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC42 dispõe que os ativos mensurados pelo custo
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de
38 MCASP 8ª ed., Parte III, item 5.1.
39 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
40 MCASP 8ª ed., Parte II, item 2.1.2.
41 MCASP 8ª edição, itens 3.2.2, Parte II e item 5.2.5, Parte III
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serviços ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a
mudanças nas condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna43
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do
confronto entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a
receber a curto e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida
Ativa, documento DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades
Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 2.301.712,84
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 930.740,04
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 565.114,94
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 2.667.337,94
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 2.656.604,22
Divergência (a-b) 10.733,72
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e nãotributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, não está em
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa,
documento DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras
que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. Contudo a
divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério de limite
de acumulação de distorções definido para a análise.
42 NBC TSP EC, item 7.15
43 NBC TSP EC, item 3.10
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Adicionalmente, verificou-se a existência de registros relativos a constituição de
perdas estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo
prazos, por meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.869.351,79
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 106.682,58
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALVERF
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de
dívida ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no
Balanço Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da
utilização da conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no
entanto, que não foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins
de mensuração e registro do ajuste para perdas estimadas.
4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos,
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados44 em: 1.2.3.1.1.00.00 e
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não
44 PCASP Estendido 2021
Produzido em fase anterior ao julgamento 86/151
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estão prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação,
estudos e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc.,
classificados em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00,
Bens imóveis em andamento.
A NBC TSP 0745 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como
sua política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente.
A mesma NBC TSP 0746 e o MCASP 8ª Edição47
destacam que os elementos do
ativo imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a
depreciação sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser
feita mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível
para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação
do ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no
local e em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do
imobilizado na situação patrimonial em 31/12/2021, bem como a relevância dos
valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto entre o saldo
contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com as
informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos
INVMOV e INVIMO, realizado em 31/12/2021, integrante das prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município.
Tabela 51 - Imobilizados Valores em reais
45 NBC TSP 07, item 42
46 NBC TSP 07, itens 66 e 71
47 MCASP 8ª ed., Parte II, item 5.5
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Descrição
Balanço
Patrimonial
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 11.246.112,77 11.246.119,59 -6,82
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 105.624.072,56 105.624.072,56 0,00
Total 116.870.185,33 116.870.192,15 -6,82
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, não estão em conformidade com a posição patrimonial
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis,
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do
Município. Contudo a divergência apontada na tabela acima apresenta-se de cunho
imaterial, por conseguinte, não é relevante, segundo o critério de limite de
acumulação de distorções definido para a análise.
Adicionalmente, verificou-se os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Tabela 52 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 1.635.132,71
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 679.858,66
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e
registro da depreciação.
4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público –
MCASP, os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público
federal, estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância
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por parte da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial
transitada em julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do
surgimento da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em
julgado. Caso a expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses
após a data base das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município,
o registro se dará no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não
Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos
valores registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no
Balancete de Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do
Município em análise, exercício 2021.
Tabela 53 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
NACIONAIS
0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 89/151
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221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR
NACIONAIS
0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 - BALVERF
Tabela 54 - Comparativo RELPRE e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 0,00
Saldo de Precatórios no RELPRE (UG Prefeitura “Consolidado”) (b) 0,00
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 – PCA-PCM/2021 – BALVERF, RELPRE
Verificou-se que não há registros no Relatório de Precatórios (RELPRE) que
compõem a prestação de contas do Município. A inexistência de precatórios em
nome do município de João Neiva também é confirmada em consulta ao Estoque de
Precatórios do TJEES (arquivo ESTPREC) que integra a prestação de contas anual
de 2021 da U.G. 500J2500002 Encargos Gerais do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo – Sentenças Judiciárias – Precatórios Municipais, disponível no
sistema CidadES.
4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial
definirá o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em
normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
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I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC
1448, são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada
pela expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar,
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município.
Tabela 55 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 64.490.091,67 64.490.091,67
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo –
consolidação 64.490.091,67 64.490.091,67
2.2.7.2.1.01.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Plano Financeiro - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano
financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do plano financeiro do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios Concedidos 93.499.081,09 93.499.081,09
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do plano
previdenciário do RPPS 96.124.608,47 96.124.608,47
48 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
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2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do inativo para o plano previdenciário do RPPS 557.572,72 557.572,72
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o plano previdenciário do
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 2.067.954,66 2.067.954,66
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano
de Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Plano Previdenciário - Provisões de Benefícios a Conceder 72.535.647,13 72.535.647,13
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do plano
previdenciário do RPPS 107.871.499,49 107.871.499,49
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o plano previdenciário do RPPS 15.773.797,50 15.773.797,50
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o plano previdenciário do RPPS 10.932.334,90 10.932.334,90
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do plano previdenciário do RPPS 8.629.719,96 8.629.719,96
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Plano Previdenciário - Plano de Amortização 101.544.636,55 101.544.636,55
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 101.544.636,55 101.544.636,55
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Financeiro 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Plano Previdenciário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de
4 de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar
se o balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos
patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo
e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço
Patrimonial Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do
chefe do Poder Executivo do exercício 2021.
Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento
de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil, referida
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acima, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação
patrimonial do Munícipio em 31/12/2021.
5. ENFRENTAMENTO DA CALAMIDADE PÚBLICA – AUTORIZAÇÕES DE
DESPESA E SEUS EFEITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS
5.1 Adoção do regime extraordinário
Em função da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2 observou-se alteração na
legislação que trata das prestações de contas relativas ao Poder Executivo. No
caso, foram editadas a Emenda Constitucional 106/2020 e a Lei Complementar
173/2020 e, em âmbito municipal, houve a publicação de diversos decretos,
incluindo o Decreto 7872/2021, dispondo sobre as medidas emergenciais.
A Emenda Constitucional 106/2020 traz em seu texto a necessidade de as
autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública
serem separadamente avaliadas na prestação de contas do Presidente da
República.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o caráter nacional da
Emenda Constitucional 106/2020 incide sobre os processos de despesas de todos
os entes federados para enfrentamento da pandemia, desde que observados os
requisitos objetivos e temporais vinculados ao estado de calamidade pública interno
de cada um deles49
.
Diante de tal decisão, com base em dados declaratórios fornecidos pelo Poder
Executivo, dados disponíveis no Portal de Transparência do município, o presente
tópico objetiva dar cumprimento ao art. 5º50 da mencionada Emenda Constitucional,
49 ADI 6357 MC-Ref, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/5/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276, DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020.
50 Art. 1º Durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso
Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de
pandemia, a União adotará regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às
necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime
regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional. (...) Art. 5º As autorizações de
despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta
Emenda Constitucional e de seus efeitos sociais e econômicos deverão: I - constar de programações
orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem; e II - ser separadamente
avaliadas na prestação de contas do Presidente da República e evidenciadas, até 30 (trinta) dias
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mais precisamente ao seu inciso II, no que tange às autorizações de despesas
correlatas.
Nesse sentido, o total das despesas executadas destinadas ao enfrentamento da
pandemia foi de R$ 1.125.234,94 em 2021, não tendo sido abertos, para este fim,
créditos adicionais extraordinários. Considerando-se a análise realizada pertinente à
abertura de créditos adicionais, constatou-se que foram observados os critérios da
Lei 4.320/1964.
Quanto à execução da receita e despesa, para o combate da pandemia, verificou-se
que foram arrecadados um total de R$ 116.685,70 e empenhadas despesas no
montante de R$ 1.125.234,94. A despesa empenhada repercutiu em 0,19% do total
executado no exercício e correspondeu a 10,37% da receita arrecadada para este
fim.
Em relação aos reflexos sociais e econômicos provocados pela pandemia, foram
observados atos normativos específicos alterando a arrecadação municipal.
Finalmente, tem-se que o detalhamento das informações relativas às
disponibilidades, aos créditos adicionais extraordinários no período, à receita pública
(recursos arrecadados) e aos aspectos econômicos do enfrentamento à pandemia
encontram-se evidenciadas na forma do APÊNDICE K, parte integrante deste
relatório.
5.2 Ações da administração municipal em educação
Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, em
março de 2020, o Ministério da Educação orientou estados e municípios a adotarem
medidas gerais de proteção e prevenção à Covid-19 de caráter: i) sanitário, com o
objetivo de garantir a presença dos itens mínimos para atenuar a propagação do
vírus entre a comunidade escolar; ii) administrativo, necessário à implementação das
ações planejadas; e iii) pedagógico, a fim de garantir estratégias mínimas para
após o encerramento de cada bimestre, no relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal. [grifo nosso]
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diminuir os impactos relacionados à defasagem de conteúdo, ao planejamento
escolar, à adequação curricular, à evasão, entre outros.
No estado do Espírito Santo, para enfretamento da emergência de saúde pública
foram adotadas medidas sociais para controlar a transmissão da doença, entre elas
a suspensão das atividades presenciais nas instituições de ensino estadual e
municipais.
O retorno das atividades presenciais se deu de forma gradual na maior parte dos
municípios capixabas e foi acompanhado pelo TCEES por meio do Processo TC
0415/2021. Além de avaliar se as estratégias de ensino utilizadas durante o
distanciamento social conseguiram garantir o direito à educação de qualidade,
observou-se o planejamento para o retorno e o cumprimento dos protocolos
sanitários.
O Acompanhamento feito por este Tribunal de Contas optou em focar sua análise
em medidas de maior importância para o enfrentamento da crise sanitária e para o
retorno seguro da comunidade escolar às atividades presenciais. Para tanto, foi
considerada a elaboração de protocolo sanitário por meio de Plano Estratégico de
Prevenção e Controle (PEPC) e a realização de capacitação para adoção dos
protocolos sanitários pelos profissionais da educação como medidas de
planejamento para o retorno.
O município de João Neiva elaborou com antecedência o PEPC para suas unidades
escolares, e, no momento do retorno das atividades presenciais, todas as escolas já
possuíam os protocolos sanitários estabelecidos.
Observou-se também se havia insumos de higiene necessários, como água,
sabonete, álcool em gel, entre outros, e a realização de ajustes nos serviços
essenciais (transporte escolar, preparação e distribuição da merenda, limpeza) para
adequação à nova realidade.
No viés pedagógico, foi analisada a reorganização do calendário escolar para
cumprir os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos com
cumprimento da carga horária letiva mínima; a existência de programas destinado à
recuperação da aprendizagem dos alunos; a adoção de estratégias para oferecer as
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atividades pedagógicas de modo não presencial; e a realização de programas para
formação e apoio aos docentes na realização das atividades.
Algumas medidas foram consideradas de extrema importância para o enfrentamento
da crise sanitária de modo evitar maiores prejuízos para a educação. O quadro a
seguir apresenta tais medidas e o desempenho do Município de João Neiva em
relação a cada uma delas.
Quadro 2 - Medidas para o retorno às atividades presenciais
Descrição das medidas Foram
adotadas?
Capacitação sobre protocolos sanitários
Existência de insumos de higiene necessários para o retorno
Previsão de ajustes em serviços essenciais para adaptação à nova realidade
Reorganização curricular e/ou de calendário escolar
Programas de recuperação de aprendizagem
Garantia de acesso adequado às atividades pedagógicas não presenciais
Ações de formação e/ou apoio aos docentes
Fonte: Processo TC 415/2021.
Observa-se que o município de João Neiva adotou as medidas sanitárias,
administrativas e pedagógicas consideradas relevantes para controlar a transmissão
da Covid-19, bem como para assegurar condições mínimas de acesso às atividades
escolares e recuperação do aprendizado.
Na retomada das atividades escolares presenciais, verificou-se, de modo geral, a
observação dos protocolos sanitários necessários para preservar a segurança dos
alunos, dos profissionais da educação e de toda a comunidade escolar.
5.3 Ações da administração municipal em saúde
Em 2021, a vacinação constituiu ação prioritária no enfrentamento à Covid-19, e o
planejamento bem realizado e executado com cautela e efetividade seria
fundamental para garantir condições mínimas de segurança na saúde pública, com
reflexos na economia.
Diante disso, a atuação preventiva do TCEES (realizado por meio do Processo TC
393/2021) teve o objetivo de evitar que falta de planejamento necessário, possíveis
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deficiências na operacionalização e armazenamento inadequado dos imunizantes
comprometessem a eficácia do programa de vacinação e gerassem mais prejuízos
para a população capixaba.
A competência municipal no processo de imunização contemplava a coordenação e
a execução das ações de vacinação elencadas pelo Plano Nacional de Imunização,
a notificação e investigação de eventos adversos e óbitos associados à vacinação, a
gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos e o descarte e
destinação final de frascos, seringas e agulhas utilizados.
Cabia ainda aos municípios a gestão do sistema de informação, incluindo a coleta, o
processamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes
das unidades notificantes, bem como a transferência dos dados em conformidade
com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a
retroalimentação das informações às unidades notificadoras.
Em relação ao aparato físico necessário para a operacionalização da vacinação,
alguns municípios apresentaram fragilidades, algumas delas graves, como, rede de
frios inadequada para o armazenamento das vacinas.
No município de João Neiva foram encontradas situações desse tipo que poderiam
colocar em risco a eficácia do processo de imunização. Identificou-se a utilização de
geladeiras domésticas para armazenamento de vacinas, expondo os imunizantes a
variações de temperaturas que poderiam inativar suas propriedades imunogênicas.
Diante da gravidade da situação, o TCEES expediu determinação em caráter
cautelar ao Município. Após monitoramento, verificou-se que o município cumpriu a
deliberação desta Corte de Contas.
Além disso, constatou-se disjuntor de estabelecimento de saúde sem proteção e
câmaras refrigeradas sem sistema de discagem automático ou com sistema fora de
funcionamento, razão pela qual foram expedidas recomendações para que fossem
adotadas as medidas necessárias.
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5.4 Evolução dos casos confirmados e óbitos pela Covid-19
O município de João Neiva totalizou em 31/12/2021 o quantitativo de 2.997 casos
confirmados e 54 óbitos, o que representa uma taxa de letalidade de 0,91%, abaixo
da média estadual que foi de 2,08%51, conforme demonstrado nos gráficos:
Gráfico 9: Evolução dos casos confirmados
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
Gráfico 10: Evolução dos óbitos por COVID-19
Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
51 Fonte: https://coronavirus.es.gov.br/painel-covid-19-es
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5.5 Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento
da calamidade pública – EC 106/2020
Esta subseção sobre o enfrentamento da calamidade pública tem relação com o
disposto no art. 5º, inciso II, da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, o qual
estabelece que autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da
calamidade pública nacional e de seus efeitos sociais e econômicos sejam avaliados
separadamente na prestação de contas do presidente da República.
Assim, no âmbito municipal, as autorizações de despesas com o mesmo propósito
foram separadamente avaliadas na prestação de contas do prefeito, face ao caráter
nacional da referida emenda constitucional (ADI 6357 - STF).
Com base nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados
disponíveis no Portal de Transparência do Município a equipe realizou as análises
pertinentes à abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da
calamidade pública e constatou que foram observados os critérios da Lei
4.320/1964.
Em complemento à análise, destaca-se também na seção 5, os recursos
arrecadados, despesas executadas e as ações municipais nas áreas de educação e
saúde frente à pandemia.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do
chefe do Poder Executivo municipal referentes ao exercício de 2021, propõe-se ao
TCEES emitir opinião sem ressalva sobre as autorizações de despesas relativas
ao enfrentamento da calamidade pública, mais precisamente quanto à abertura dos
créditos adicionais.
6. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
6.1 Política pública de educação
Direito social previsto no art. 6° da Constituição Federal, a política pública de
educação é de competência concorrente das três esferas federativas e, conforme
art. 205 CF, tem por objetivo o “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. A Política Pública de
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Educação no Brasil compreende a educação básica, obrigatória, o ensino
profissional e o ensino superior.
Com o objetivo de garantir uma educação inclusiva e equitativa de qualidade, com
definição de prioridades para as políticas públicas educacionais, foi promulgado o
Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 (Lei n° 13.005/2014), contendo 20 metas
e uma série de estratégias para o atingimento de cada meta.
No Espírito Santo, o Plano Estadual de Educação – PEE 2015-2025 foi aprovado
pela Lei Estadual 10.382/2015. Cada município aprovou um plano específico
considerando as particularidades locais, porém tendo sempre que ter consonância
com os Planos Nacional e Estadual.
O município de João Neiva aprovou seu Plano Municipal de Educação por meio da
Lei Municipal 2.792/2015.
Dada a importância do tema, o TCEES tem acompanhado o desempenho dos
planos educacionais. No processo TC 2269/2021, foram analisadas as metas 1, 2, 6,
7 e 15, com base em dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e pelo Instituto Jones dos Santos
Neves – IJSN. Os resultados são apresentados a seguir.
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Figura 6: Previsão das metas no Plano Municipal de Educação
6.1.1 Acompanhamento das metas do Plano Municipal de Educação
Meta 1: universalizar, até 2016, a Educação Infantil na Pré-escola para as crianças
de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade, e ampliar a oferta de Educação Infantil em
Creche de forma a atender 50% (cinquenta por cento) da demanda manifesta, na
Rede Pública Municipal de Ensino, até o final da vigência do PME-JN.
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Gráfico 11: Indicador 1A: Percentual da população de 4 a 5 anos que
frequenta a escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica
(Proc. TC 14.989/2019)
Na comparação entre os anos de 2016 a 2020, os dados demonstram aumento no
percentual de crianças de 4 a 5 anos que frequentam escolas nas redes pública e
privada de João Neiva, sendo a meta atingida em 2021. Destaque para a meta 1A,
de universalização para a população de 4 e 5 anos, está vencida desde 2016.
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Gráfico 12: Indicador 1B: Percentual da população de 0 a 3 anos que
frequenta a escola/creche
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica
(Proc. TC 14.989/2019)
Em relação ao atendimento às crianças de 0 a 3 anos em creches, observa-se que o
percentual realizado está abaixo da meta estabelecida pelo município de João Neiva
(50%), inclusive apresenta-se em regressão.
Meta 2: universalizar o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos para toda a população
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que 100% (cem por cento) dos alunos
concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência do PMEJN.
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Gráfico 13: Indicador 2 Percentual de pessoas de 6 a 10 anos que
frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação
do Indicador 2A por Anos Iniciais do Ensino Fundamental)
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc.
TC 14.989/2019)
Gráfico 14: Indicador 2 Percentual de pessoas de 11 a 14 anos que
frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (Desagregação
do Indicador 2A por Anos Finais do Ensino Fundamental).
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc.
TC 14.989/2019)
Produzido em fase anterior ao julgamento 104/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
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A universalização do Ensino Fundamental, meta 2A, apesar de apresentar valores
mais próximos ao parâmetro fixado, apresenta histórico de queda, sendo
necessárias ações para assegurar seu cumprimento até o término da vigência do
PME- JN.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 30% (trinta por cento)
das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
dos alunos da Educação Básica.
Gráfico 15: Indicador 6A Percentual de alunos da educação básica
pública que pertencem ao público-alvo da ETI e que estão em jornada de
tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica (Proc.
TC 14.989/2019)
Produzido em fase anterior ao julgamento 105/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
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Gráfico 16: Indicador 6B Percentual de escolas da educação básica
que possuem, pelo menos, 25% dos alunos do público-alvo da ETI em
jornada de tempo integral
Fonte: Instituto Jones dos Santos Neves – Acordo de Cooperação Técnica
(Proc. TC 14.989/2019)
Em relação à Educação em Tempo Integral, os indicadores históricos apontam para
o não atingimento da Meta 6 até o término da vigência do atual PME. Vale destacar
que o município estabeleceu um percentual para o Indicador 6B inferior a meta de
50% fixada no PNE.
Meta 7: fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e
modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as
seguintes médias nacionais para o IDEB.
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Gráfico 17: Indicador 7A Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Gráfico 18: Indicador 7B Ideb dos anos finais do ensino fundamental
Fonte: INEP (2021a)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
A qualidade do ensino, diretriz da meta 7, atingida em relação à meta fixada no
PME-JN para os anos iniciai do ensino fundamental (indicador 7A), e para os anos
Produzido em fase anterior ao julgamento 107/151
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finais do ensino fundamental, observa-se que vem aumentando progressivamente
(Indicador 7B).
Meta 15: garantir a todos os profissionais da Educação Básica da Rede Pública
Municipal de Ensino formação continuada em sua área de atuação, considerando as
necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino e estimular a
formação em Nível de Pós-graduação lato sensu de 100% (cem por cento) dos
professores da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, até o último
ano de vigência do PME-JN.
Gráfico 19: Indicador 15A Proporção de docências da educação infantil
com professores cuja formação superior está adequada à área de
conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
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Gráfico 20: Indicador 15B Proporção de docências dos anos iniciais do
ensino fundamental com professores cuja formação superior está
adequada à área de conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
Gráfico 21: Indicador 15C Proporção de docências dos anos finais do
ensino fundamental com professores cuja formação superior está
adequada à área de conhecimento que lecionam
Fonte: Indicadores Educacionais – INEP (2021b)
Elaboração: Equipe de fiscalização do TCEES
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Quanto à meta 15, observa-se que o percentual de docentes com formação
adequada de acordo com a etapa que lecionam, os indicadores 15A e 15B
regrediram de 2017 a 2021, distanciando-se da meta de 100% fixada para o ensino
infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental. E o Indicador 15C está em
progressão, mas longe da meta de 100% fixada para os anos finais do ensino
fundamental.
6.1.2 Conclusão do Acompanhamento das Metas do PME
Os indicadores que apontam o atingimento das metas previstas no Plano Municipal
de Educação – PME ganham especial relevância considerando a vigência do plano
e o prazo de cumprimento das metas, até 2025. Diante desta informação, os dados
apresentados para o Município apontam para um provável não cumprimento dessas
metas dentro do prazo previsto, sendo necessárias ações adicionais nesse sentido.
Das metas de universalização do ensino analisadas, metas 1 e 2, com exceção da
meta 1A, o atingimento do percentual previsto está longe de ser alcançado. A essa
situação se soma o agravante da paralisação das atividades presenciais nas escolas
em função da pandemia do COVID-19 que, conforme Processo 0415/2021, causou
um aumento do abandono escolar, o que impactará negativamente nos dados para
os próximos anos.
Os resultados da meta 6, que trata do Ensino em Tempo Integral – ETI, podem ser
relacionados à dificuldade de implementação do ETI por razões como os desafios
impostos pela infraestrutura atual das redes públicas de ensino e seu financiamento,
conforme apontado no Processo 1405/2020, entre outros.
Quanto à qualidade do ensino, apresenta-se satisfatória (Meta 7), e cabe ressaltar
que o resultado do Ideb nas duas etapas do ensino fundamental, em 2021, indica
que a estratégia adotada foi capaz de superar o impacto negativo da paralisação das
atividades presenciais nas escolas, de forma a não afetar a aprendizagem (Processo
TC 0415//2021).
Por fim, a meta 15, que trata de formação dos professores da Educação Básica,
distante da meta de 100%, é preciso esforço contínuo para garantir a formação
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adequada dos professores, visto que esse é um dos fatores de maior impacto na
qualidade da educação.
6.2 Política pública de saúde
Com a promulgação da Constituição de 1988, a Saúde passou a ser reconhecida
como um direito do cidadão e um dever do Estado. Desde então, as ações e os
serviços públicos de saúde passaram a integrar uma rede regionalizada e
hierarquizada, constituindo um sistema único e organizado de acordo com as
diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade.
Nesse contexto, os municípios são os responsáveis pela execução das ações e
serviços de saúde no âmbito do seu território, cabendo ao gestor municipal a
aplicação dos recursos próprios e dos repassados pela União e pelo estado.
Ocorre que, para que as políticas públicas de saúde possam ser executadas, é
necessário assegurar que investimentos sejam realizados, para isso, a Lei
Complementar n°141/2012 estabeleceu que um percentual mínimo de 15% da
receita municipal fosse destinado às ações e serviços públicos de saúde.
Nessa perspectiva, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, visando
garantir que os recursos públicos sejam destinados a atender com efetividade as
necessidades sociais, passou a inserir no relatório das contas de governo
municipais, além da análise do cumprimento do mínimo constitucional, informações
relacionadas à situação da saúde de cada município que podem subsidiar a análise
dos gastos em ações e serviços de saúde.
Por fim, considerando que a gestão do ano de 2021 ainda sofreu impactos causados
pela pandemia, e que a análise das contas de governo é indissociável da situação
enfrentada em razão da COVID-19, insere-se um capítulo a esse respeito dentro da
temática saúde.
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6.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)52, a situação do
município de João Neiva em relação ao Plano Municipal de Saúde, Programação
Anual de Saúde, Relatórios Quadrimestrais e Relatórios Anuais de Gestão de 2021
é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2021
PMS 2018-
2021
PAS 2021 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Pactuação
interfederativa
Aprovado Aprovado
Em análise
no Conselho
de Saúde
Em análise
no
Conselho
de Saúde
Em
análise no
Conselho
de Saúde
Em
análise no
Conselho
de Saúde
Homologado
pelo gestor
estadual
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 4/11/2022;
2) Status (aprovado ou avaliado): demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela
gestão ao CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram
registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o
status similar é o “avaliado”.
3) Status (em análise no Conselho de Saúde): indica que a gestão encaminhou o respectivo
instrumento para apreciação no CS, que por sua vez ainda não se manifestou quanto à apreciação,
sendo que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP.
6.2.2 Indicadores interfederativos de saúde pactuados (Sispacto)
Neste subitem, são apresentadas as metas atingidas pelo município de João Neiva,
nos anos de 2019 e 2020, bem como as metas pactuada e atingida para o exercício
de 2021, em relação aos indicadores da pactuação interfederativa, que são
referências para o acompanhamento das políticas públicas de saúde no Brasil, para
os anos de 2017 a 2021.
52 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
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Tabela 56 - Indicadores da pactuação interfederativa
Nº Indicador
U
/
E
Meta
Atingida
2019
Meta
Atingida
2020
Meta
pactuada
2021
Meta
atingida
2021
Cumpriu /
Não
Cumpriu
(2021)
1
Taxa de Mortalidade
Prematura (30 a 69 anos)
por Doenças Crônicas não
Transmissíveis (DCNT)
U 28 18 25 24 Cumpriu
2
Proporção de óbitos de
mulheres em idade fértil (10
a 49 anos) investigado
E 100% 100% 100% 0,0 Não
cumpriu
3
Proporção de registro de
óbitos com causa básica
definida
U 98,1% 99,09% 99% 97,10% Não
Cumpriu
4
Proporção de vacinas
selecionadas do Calendário
Nacional de Vacinação para
crianças menores de dois
anos de idade -
Pentavalente (3ª dose),
Pneumocócica 10-valente
(2ª dose), Poliomielite (3ª U
dose) e Tríplice viral (1ª
dose) - com cobertura
vacinal preconizada
U 25% 0 75% 50% Não
Cumpriu
5
Proporção de casos de
doenças de notificação
compulsória imediata
(DNCI) encerrados em até
60 dias após notificação
U 33,3 SI 80% 0% Não
cumpriu
6
Proporção de cura dos
casos novos de hanseníase
diagnosticados nos anos
das coortes
U
Sem
Casos
Sem
Casos 90% 0% Não
cumpriu
7
Número de casos
autóctones de malária E N/A N/A N/A N/A Nota 1
8
Número de casos novos de
sífilis congênita em
menores de um ano de
idade
U 2 0 1 1 Cumpriu
9
Número de casos novos de
aids em menores de 5 anos U 0 0 0 0 Cumpriu
10
Proporção de análises
realizadas em amostras de
água para consumo
humano quanto aos
parâmetros coliformes
totais, cloro residual livre e
turbidez
U 44,10% 17,2% 50% 5,70% Não
Cumpriu
11
Razão de exames
citopatológicos do colo do
útero em mulheres de 25 a
64 anos na população
residente de determinado
local e a população da
mesma faixa etária
U O,78 0,28 0,65 0,42 Não
Cumpriu
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12
Razão de exames de
mamografia de
rastreamento realizados em
mulheres de 50 a 69 anos
na população residente de
determinado local e
população da mesma faixa
etária
U 0,42 0,04 0,40 0,55 Cumpriu
13
Proporção de parto normal
no SUS e na saúde
suplementar
U 35,09% 31,74% 30% 32,91% Cumpriu
14
Proporção de gravidez na
adolescência entre as
faixas etárias de 10 a 19
anos
U 9,9% 6,73% 16% 13,30% Cumpriu
15 Taxa de mortalidade infantil U 2 1 2 2 Cumpriu
16
Número de óbitos maternos
em determinado período e
local de residência
U 0 0 0 0 Cumpriu
17
Cobertura populacional
estimada pelas equipes de
Atenção Básica
U 100% 100% 100% 100% Cumpriu
18
Cobertura de
acompanhamento das
condicionalidades de Saúde
do Programa Bolsa Família
(PBF)
U 71,82% 58,94% 75% 70,42% Não
Cumpriu
19
Cobertura populacional
estimada de saúde bucal na
Atenção Básica
U 100% 89,09% 100% 82,52 Não
Cumpriu
20
Percentual de municípios
que realizam no mínimo
seis grupos de ações de
Vigilância Sanitária
consideradas necessárias a
todos os municípios no ano
U 83,33% 100% N/A N/A Nota 2
21
Ações de Matriciamento
realizadas por CAPS com
equipes de Atenção Básica
E N/A N/A 100% 0% Não
cumpriu
22
Número de ciclos que
atingiram mínimo de 80%
de cobertura de imóveis
visitados para controle
vetorial da dengue
U 5 3 4 0
Não
Cumpriu
23
Proporção de
preenchimento do campo
"ocupação" nas notificações
de agravos relacionados ao
trabalho
U 100% 100% 100% 83% Não
Cumpriu
Fonte: As metas atingidas pelos indicadores em 2019 e 2020 foram obtidas da planilha que consta do
Relatório de Contas de Governo de 2020. Os valores das metas pactuadas e atingidas em 2021 pelos
indicadores foram obtidos do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento disponíveis na
Sala de Apoio à Gestão Estratégica, disponível em
https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento, acesso em 21/11/2022.
Legendas: U (Universal) e E (Específico); N/A=não aplicável; SI=sem informação
Nota1: Indicador 7 não foi pactuado;
Nota2: Indicador 20 excluído pela Resolução CIT 45/2019.
Produzido em fase anterior ao julgamento 114/151
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6.2.3 Resultados alcançados
Os valores pactuados e alcançados pelos indicadores no exercício de 2021 estão
disponíveis na tabela anterior, nas colunas “Meta Pactuada 2021” e “Meta Atingida
2021”, e foram copiados do Relatório Anual de Gestão 2021 (item 8 – Indicadores de
Pactuação Interfederativa), que foi devidamente enviado pelo município para o site
do DigiSUS Gestor – Módulo Planejamento (https://digisusmp.saude.gov.br).
Dos 23 indicadores interfederativos de saúde, 2 não foram pactuados, 9 tiveram
suas metas cumpridas e 12 tiveram suas metas não cumpridas
6.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é
compreendida como uma política pública de Estado, que visa garantir direitos. O seu
art. 194 dispôs que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a
saúde, o sistema de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a
assistência social se configurava como um conjunto de programas temporais, de
caráter assistencialista, ligados ao governo da ocasião.
No exercício de 2021, o município de João Neiva, que integra a microrregião Rio
Doce do estado, aplicou um total de R$ 22.492.832,85 na função de governo
Assistência Social53. O resumo abaixo mostra também a aplicação per capita do
município em comparação com a média dos municípios do Estado do Espírito Santo.
População estimada: 16.774 habitantes
Despesa per capita: R$ 1.340,93
Média dos municípios: R$ 116,83
Ranking: 1º
A despesas com assistência social dividem-se em cinco subfunções, que
representam a aplicação de recursos na assistência à criança e ao adolescente, ao
idoso, à pessoa portadora de deficiência e à comunidade em geral, além de
53 Despesa liquidada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 115/151
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despesas para manutenção do aparato administrativo ligado à assistência social. O
gráfico abaixo apresenta a despesa liquidada de cada subfunção da Assistência
Social do município.
Gráfico 22: Despesa liquidada pelo município em 2021 na função programática Assistência
Social por subfunção (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do
perfil populacional etc. Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da
Assistência Social de acordo com as demandas existentes. Se as despesas
estiverem contabilizadas na classificação funcional adequada, será possível
identificar quais áreas estão recebendo maior atenção por parte do poder público.
Com o objetivo de identificar esta realidade, são apresentados dois gráficos em
seguida. O primeiro demonstra qual porcentagem da despesa liquidada total que
cada subfunção recebeu, em comparação com a média da microrregião
correspondente ao município e com a média dos municípios capixabas. O segundo
indica a despesa liquidada per capita de cada subfunção em comparação com os
mesmos parâmetros do gráfico anterior.
20.239.061,58
330.940,00 - 18.874,80
1.903.956,47
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Produzido em fase anterior ao julgamento 116/151
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Gráfico 23: Porcentagem da despesa liquidada por subfunção em 2021 em comparação
com a média da microrregião e dos municípios capixabas
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Gráfico 24: Despesa liquidada per capita por subfunção em 2021 em comparação com a
média da microrregião e dos municípios capixabas (R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A decisão pela maior ou menor aplicação de recursos em cada subfunção da
Assistência Social pode ser melhor balizada utilizando-se indicadores, a fim de
identificar com mais acuidade o problema público a ser enfrentado.
Exemplos de indicadores são a proporção de famílias carentes e o volume atual de
recursos aplicados no auxílio das mesmas.
90,0%
1,5% 1,5% 0,1%
8,5%
34,1%
3,2% 0,0%
22,9%
39,8%
11,9%
2,8% 2,1%
48,3%
34,8%
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
João Neiva Média da Microrregião Rio Doce Média dos Municípios Capixabas
1206,57
19,73 0,00 1,13
113,51 61,89 5,88 0,00 41,49 72,27 13,92 3,33 2,49 56,41 40,67
ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE
ASSISTÊNCIA AO
IDOSO
ASSISTÊNCIA AO
PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
ASSISTÊNCIA
COMUNITÁRIA
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
João Neiva Média da Microrregião Rio Doce Média dos Municípios Capixabas
Produzido em fase anterior ao julgamento 117/151
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Tome-se, por exemplo, a subfunção “Assistência Comunitária”, que está geralmente
ligada a ações de enfrentamento da exclusão social, da ausência de renda (ou da
baixa renda) e do desemprego.
Pode-se citar como exemplo de ações dessa natureza a garantia de segurança
alimentar, o aluguel social, a manutenção de albergues e a concessão de benefícios
eventuais. Isto é, a “Assistência Comunitária” está diretamente associada às
condições materiais de vida da população.
Por isso, alguns indicadores que poderiam mostrar a maior ou menor necessidade
de aplicação de recursos nesta área são aqueles ligados a renda ou qualidade da
moradia.
Nesse sentido, a seguir é apresentado um gráfico que relaciona a aplicação per
capita em “Assistência Comunitária” por cada município com a proporção da
respectiva população em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Quanto mais ao quadrante superior esquerdo, pior a situação do município, pois há
maior proporção da população em pobreza ou extrema pobreza e menor aplicação
relativa em “Assistência Comunitária” em comparação com os demais municípios.
Quanto mais ao quadrante inferior direito, melhor, pois há menor proporção da
população vivendo em pobreza ou extrema pobreza e maior aplicação relativa em
“Assistência Comunitária”.
O município de João Neiva possuía, em 2021, aproximadamente 9,6% da
população em situação de extrema pobreza, conforme estimativa elaborada pelo
Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN54, a partir de dados do CadÚnico, e aplicou
R$ 1,13 per capita na subfunção “Assistência Comunitária” em 2021. O ponto maior
do gráfico, destacado em azul, é o município de João Neiva.
54 IJSN. Perfil da pobreza no Espírito Santo: famílias inscritas no CadÚnico 2021. Vitória, ES, 2021.
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Gráfico 25: Aplicação per capita na subfunção "Assistência Comunitária" em 2021 em
relação à porcentagem da população em situação de extrema pobreza.
Fonte: Elaboração própria (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES e do estudo
“Perfil da Pobreza no Espírito Santo”, elaborado pelo IJSN em 2021).
Não se pode afirmar que quanto maior a despesa classificada na subfunção
“Assistência Comunitária” automaticamente maior a geração de valor público. Isso
porque, em primeiro lugar, o município pode estar contabilizando nesta subfunção
despesas que não estão ligadas a benefícios diretos para a população, como, por
exemplo, aparelhamento e reformas nas instalações da Secretaria de Assistência
Social.
Em segundo lugar, não se está avaliando a eficiência, eficácia ou o impacto do gasto
público na vida do cidadão. Não necessariamente um município que aplica
relativamente mais recurso do que outro implementa mais ações e ou ações de
melhor qualidade. Os gráficos apenas apresentam os municípios que aplicam
proporcionalmente mais, e não os que aplicam melhor.
Ainda assim, eles permitem visualizar, em comparação com os demais, a
necessidade de aplicação do município em programas e ações que compensem a
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
35%
40%
45%
50%
0,00 100,00 200,00 300,00 400,00 500,00 600,00 700,00
Estimativa da população em situação de extrema
pobreza em 2021
Aplicação per capita em "Assistência Comunitária" em 2021
Produzido em fase anterior ao julgamento 119/151
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ausência de recursos materiais da população para arcar com moradia, alimentação,
vestimenta e outras necessidades básicas, além de atendimento a pessoas em
situação de rua, drogadição, alcoolismo e demais situações que possam demandar
acolhida por parte do poder público.
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social. Além
disso, o próprio Tribunal e outros setores da sociedade, como os centros
acadêmicos e os veículos de imprensa, podem aprofundar as análises aqui
expostas.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente
com outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações
municipais, corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em
nível municipal.
7. ATOS DE GESTÃO
7.1 Fiscalizações em destaque
7.1.1 Prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário
A fiscalização 6/2022-1 (Processo TC 913/2022-1) teve como objetivo acompanhar a
evolução da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, tendo em vista a meta de universalização destes serviços públicos até
31/12/2033, conforme art. 11-B da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela
Lei 14.026, de 15 de julho de 2020.
A Lei estabeleceu meta de universalização de 99% para o atendimento de água
potável e 90% para a coleta de esgoto sanitário, além de melhoria na eficiência com
redução de perdas, não intermitência e melhoria nos processos de tratamento.
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Para avaliação da evolução da prestação dos serviços, foi utilizada a metodologia do
Instituto Trata Brasil55 (ITB), que contempla os indicadores apresentados no quadro
abaixo:
Quadro 4 – Grupos de indicadores utilizados para compor a classificação
GRUPO INDICADOR INDICATIVO METAS
Nível de
Atendimento
Água total Porcentagem da população urbana e rural
atendida por abastecimento de água potável.
Igual ou superior a
99%
Água urbana Porcentagem da população urbana atendida
por abastecimento de água potável.
Igual ou superior a
99%
Coleta total Porcentagem da população urbana e rural
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior a
90%
Coleta urbana Porcentagem da população urbana
contemplada por coleta de esgoto.
Igual ou superior a
90%
Tratamento de
esgoto
Volume de esgoto tratado com relação ao
volume de água consumido.
Igual ou superior a
80%
Melhora do
Atendimento
Investimentos
totais sobre
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do
município investida no sistema.
-
Investimentos
do(s)
prestador(es)
sobre
arrecadação
Porcentagem da arrecadação total do
município investida pelo(s) prestador(es) no
sistema.
-
Novas ligações de
água sobre
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de ligações
faltantes para a universalização dos serviços
de água.
-
Novas ligações de
esgoto sobre
ligações faltantes
Porcentagem realizada do número de ligações
faltantes para a universalização dos serviços
de esgoto.
-
Nível de
Eficiência
Perdas no
faturamento
Água faturada medida em porcentagem de
água produzida.
igual ou inferior a
15%
Perdas na
distribuição
Água consumida medida em porcentagem de
água produzida.
igual ou inferior a
15%
Perdas
volumétricas
Volume médio perdido em litros de água, por
ligação, por dia.
igual ou inferior a
250 litros diários
por ligação
Fonte: Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4 (adaptado).
Para a realização do acompanhamento foram utilizadas as informações
disponibilizadas pelo município no Sistema Nacional de Informações sobre
55 O Instituto Trata Brasil consiste numa organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) e
atua há mais de uma década realizando estudos e pesquisas sobre recursos hídricos e esgotamento
sanitário no País. O ITB é o responsável, desde 2009, pela publicação anual do “Ranking do
Saneamento” com foco nos 100 maiores municípios brasileiros, onde são analisados os dados do
Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), disponibilizado pelo Ministério de
Desenvolvimento Regional.
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Saneamento (SNIS), referentes ao ano de 202056, por serem as mais recentes no
momento da fiscalização.
Na fiscalização também se avaliou o investimento médio anual por pessoa, feito em
cada um dos municípios de 2016 a 2020, tomando-se como base o montante
mínimo de R$ 105,65, que seria aquele necessário para a universalização dos
serviços até 2033 na Região Sudeste, pela metodologia do ITB, baseada na
avaliação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), conforme explicado
no item referente à metodologia do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4
57
.
Os resultados apresentados pelo município de João Neiva constam da tabela
abaixo, onde são apresentados também os índices médios alcançados pelo Estado
do Espírito Santo:
Tabela 57 - Comparativo das metas e resultados dos indicadores do Estado do Espírito
Santo e do município de João Neiva
GRUPO INDICADOR META ESPÍRITO
SANTO
MUNICÍPIO DE
JOÃO NEIVA
Nível de
Atendimento
Água total 99% 81,2% 99,7%
Água urbana 99% 91,9% 99,7%
Coleta total 90% 56,9% 84,5%
Coleta urbana 90% 65,2% 79,5%
Tratamento de esgoto 80% 45,2% 6,6%
Melhora do
Atendimento
Investimentos totais sobre
arrecadação - 25,18% 6,7%
Investimentos do(s) prestador(es)
sobre arrecadação - 22,34% 6,7%
Novas ligações de água sobre
ligações faltantes - 6,19% 71,1%
Novas ligações de esgoto sobre
ligações faltantes - 6,55% 8,8%
Nível de
Eficiência Perdas no faturamento máximo de
15% - 41,5%
56 O ciclo de coleta de dados do SNIS é anual. Inicia em abril, após o fechamento dos balanços das
empresas do setor, com a liberação do aplicativo para os prestadores e/ou municípios, responsáveis
pela operação dos serviços de saneamento iniciarem o preenchimento das informações. O
preenchimento dos formulários é apoiado por uma equipe técnica, que também valida, em duas
etapas, os dados coletados. Com a consolidação das informações, são calculados indicadores de
cada componente, elaborados e publicados os Diagnósticos. (Disponível em:
http://www.snis.gov.br/ciclo-de-coleta)
Assim, a fiscalização, realizada no período de 11 de fevereiro a 31 de maio de 2022, momento em
que estavam disponíveis as informações relativas ao ano de 2020.
57 O relatório encontra-se disponível em https://etcees.tcees.tc.br/VisualizadorDocumento?idDocumento=3573313#idDocumentoAtual=3543907
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Perdas na distribuição máximo de
15% - 35,9%
Perdas volumétricas 250 l/dia - 259,75 l/lig/dia
Investimento Per capita (2016 a
2020)
Mínimo de
R$ 105,65 R$ 73,57 R$ 12,06
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-4.
No gráfico abaixo é apresentado um comparativo dos índices alcançados pelo
Município de João Neiva, frente às médias estaduais e metas estabelecidas pela Lei
11.445/2007.
Gráfico 26: Comparativo dos índices de atendimento meta x Estado do Espírito
Santo x João Neiva
Fonte: Autoria própria, a partir de informações do Relatório de Acompanhamento 00007/2022-
4.
O município de João Neiva apresentou percentuais de água total (99,7%), água
urbana (99,7%), coleta total (84,5%) e coleta urbana (79,5%) acima das médias
estaduais, de 81,2%, 91,9%, 56,9% e de 65,2%, respectivamente, e ultrapassou os
99% desejáveis para os dois primeiros indicadores, além de encontrar-se próximo de
alcançar os 90% esperados para o terceiro e quarto. Em contraste com os
percentuais favoráveis nos quatro primeiros indicadores, o município apresentou
6,6% de tratamento de esgoto, encontrando-se, neste item, muito abaixo da média
estadual de 45,2% e muito distante da desejável meta de 80% de universalização
para esgoto tratado. O município logrou alcançar a universalização para água total e
0%
10%
20%
30%
40%
50%
60%
70%
80%
90%
100%
Água total Água urbana Coleta total Coleta urbana Tratamento
de esgoto
99% 99%
90% 90%
80%
99,7% 99,7%
84,5%
79,5%
6,6%
META ESPÍRITO SANTO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA
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urbana. Também encontrou-se próximo de universalizar o serviço de coleta total de
esgoto.
O município de João Neiva logrou situar-se acima dos limites de tolerância58
estabelecidos para a fiscalização, e coube, no âmbito daqueles autos, diante da
condição em que se encontra, dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, para
que monitore permanentemente os investimentos realizados em saneamento básico,
atentando para o cumprimento do prazo estabelecido para a universalização dos
serviços de água e esgoto estipulado pela Lei 11.445/2007 (atualizada pela Lei
14.026/2020), qual seja 31 de dezembro de 2033.
7.2 Atuação em funções administrativas
A Prestação de Contas Anual, avaliada no proc. TC 9.180/2022-6, apenso a estes
autos, trata da atuação do gestor responsável, no exercício das funções
administrativas na Prefeitura Municipal de João Neiva.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise
consignada no Relatório Técnico 71/2023-1 (peça 45 daqueles autos) teve por
base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis
encaminhados pelo gestor responsável, nos termos da Instrução Normativa 68/2020.
Após análise, restou consignado naqueles autos, opinamento sob o aspecto técnicocontábil, pela regularidade das contas de responsabilidade do chefe do Poder
Executivo municipal, no exercício de 2021, na forma do artigo 84 da Lei
Complementar Estadual 621/2012.
58 O limite de tolerância foi estabelecido com o objetivo de identificar os municípios com maior risco
de não atingimento dos limites de universalização previstos no art. 11-B da Lei 11.445/2007, quais
sejam, 99% para abastecimento de água e 90% para esgotamento sanitário até 30/12/2033. Dessa
forma, no acompanhamento, foi estabelecido como limite a média de atendimento total do Estado
para os serviços de abastecimento de água (81,24%) e/ou esgotamento sanitário (56,90%). Para uma
melhor avaliação do risco nos municípios que se situaram abaixo do limite de tolerância - índice de
abastecimento total de água menor que 81,24% e/ou índice de coleta total de esgoto sanitário menor
que 56,90%, realizou-se um comparativo entre a média anual de investimentos por habitante,
realizados entre 2016 e 2020, e o investimento anual per capita estimado para a universalização
destes serviços até 2033.
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8. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas
para verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
Em consulta ao sistema de monitoramento foram constatadas ações pertinentes ao
exercício em análise, conforme tabela a seguir:
Tabela 58 - Ações de Monitoramento Valores em reais
Deliberação Processo Descrição da Providência Forma de
Monitoramento
00234/2020-1 08978/2018-1
1.7 DETERMINAR ao atual prefeito do município
de João Neiva e ao diretor presidente do IPSJON,
para que no prazo de 120 dias proceda a
instauração de procedimento administrativo com
vistas a possibilitar a recomposição àquele RPPS
dos valores relativos ao excesso de gastos
administrativos apurado no exercício de 2017 no
RPPS, conforme § 3º do art. 13 da Portaria MPS
402/2008, com a incidência de correção
monetária, juros e multa; e a apuração da
responsabilidade pessoal do(s) responsável(is)
pelo utilização de recursos previdenciários para
arcar despesas administrativas, conforme
jurisprudência desta Corte de Contas, e que
encaminhe os resultados dessa apuração a este
Tribunal, nos termos da IN 32/2014.(item 2.10 da
ITC)
Prestação de
Contas Anual
Fonte: Sistema e-TCEES
Com relação ao item 1.7 do Acórdão 234/2020-1, apurou-se a existência de aporte
do Tesouro para cobertura de insuficiência financeira no pagamento de benefícios
previdenciários pelo RPPS, ocasionando resultado financeiro positivo no exercício,
inclusive com formação adicional de reservas previdenciárias, conforme itens 3.1.2 e
3.1.3 do Relatório Técnico 386/2022-7 (peça 85). Diante do exposto, considerando
que a formação adicional de reservas previdenciárias permite a recomposição do
excesso de gastos administrativos ocorrido em 2017, entende-se como atendida a
deliberação.
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2021, como chefe do Poder Executivo no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do Município.
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Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução
Normativa TC 68/2020. Em relação à análise das demonstrações contábeis
consolidadas, conforme destaca a seção 4 deste relatório técnico, o trabalho
desenvolvido não foi de asseguração, auditoria ou revisão, na medida em que
somente foram aplicados procedimentos patrimoniais específicos nos principais
elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, com limitação do
escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município que compõe a
Prestação de Contas do chefe do Poder Executivo do exercício 2021.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo
selecionado, conclui-se que as contas atinentes ao exercício financeiro de 2021,
apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João Neiva, PAULO
SERGIO DE NARDI, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara
Municipal de João Neiva.
Tal conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se no seguinte:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise
sobre a execução dos orçamentos do Município, detalhados seção 3, conclui-se que
foram observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e
legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município
e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial
quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4, não se
tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações
contábeis consolidadas não representem adequadamente, em seus aspectos
relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
Produzido em fase anterior ao julgamento 126/151
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iii - Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento
da pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, efetuada com base
nos dados declaratórios fornecidos pelo Poder Executivo e dados disponíveis no
Portal de Transparência do Município, na forma apresentada na seção 5, conclui-se
que foram observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais,
legais e regulamentares aplicáveis, na abertura dos créditos adicionais relativos ao
enfrentamento da calamidade pública, em especial quanto ao que estabelece a
Lei 4.320/1964.
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10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012
c/c art. 132, inciso I, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio
pela APROVAÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de João Neiva, PAULO SERGIO DE NARDI, exercício de 2021.
10.1 Minuta do Parecer Prévio
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao
exercício financeiro de 2021, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de João
Neiva, Paulo Sérgio Nardi, estão em condições de serem aprovadas pela Câmara Municipal de
João Neiva.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução
dos orçamentos do Município, conclui-se que foram observados, em todos os aspectos relevantes,
os princípios constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao que
estabelece a lei orçamentária anual (opinião sem ressalva).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que
leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas não representem adequadamente,
em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021
(opinião sem ressalva).
3. Opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da
pandemia – EC 106/2020
Acerca da análise exigida pelo art. 5º, inciso II, da EC 106/2020, conclui-se que foram observadas,
em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis,
na abertura dos créditos adicionais relativos ao enfrentamento da calamidade pública, em especial
quanto ao que estabelece a Lei 4.320/1964 (opinião sem ressalva).
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Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de João Neiva
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na
subseção 3.9 do Relatório Técnico, na qual se conclui que os achados evidenciados ao longo da
análise estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com as normas legais aplicáveis.
Por outro lado, há registro de propostas de ciências na forma de alerta, descritas na subseção 10.2
do relatório.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na
subseção 4.3 do Relatório Técnico, em que se conclui que não há conhecimento de nenhum fato
que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado, não represente adequadamente, em
seus aspectos relevantes, a situação patrimonial consolidada do Munícipio em 31/12/2021.
Por outro lado, há propostas de encaminhamento de ciências, como forma de alerta, descritas na
subseção 10.2 do relatório.
3. Fundamentos para a opinião sobre as autorizações de despesas relacionadas ao
enfrentamento da pandemia – EC 106/2020
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem
ressalva) sobre as autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia, consta
na seção 5, especialmente na subseção 5.4 do Relatório Técnico, na qual foram incorporadas
apenas as ocorrências relevantes para a formação de opinião, em que se concluiu que foram
observadas, em todos os aspectos relevantes, as normas constitucionais, legais e regulamentares
aplicáveis na abertura dos créditos adicionais referentes ao enfrentamento da calamidade pública.
10.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, sobre
evidências de inobservância das prioridades definidas na LDO, como forma de alerta, para a
necessidade do Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo das ocorrências registradas neste tópico
Renúncia de Receitas, como forma de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o
planejamento das peças orçamentárias, visando a atender aos princípios da gestão fiscal
responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro);
3.6.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre
planejamento da política previdenciária, como forma de alerta, para a necessidade do município
promover a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o
objetivo de incluir programa específico destinado à execução de despesas de caráter continuado
Produzido em fase anterior ao julgamento 129/151
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contempladas pelo plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS, incorporando metas
anuais para acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias,
de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, conforme estabelece
o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 2.1
do RT 386/2022-7, peça 85 destes autos).
Vitória, 27 de junho de 2023.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
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Artur Henrique Pinto de Albuquerque
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Bruno Fardin Faé
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Outras Políticas
Públicas Sociais – NOPP
Fábio Peixoto
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Giovandre Silvatece
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Jaderval Freire Junior
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
José Carlos Viana Gonçalves
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Luiz Antônio Alves
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Saúde – NSAÚDE
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Produzido em fase anterior ao julgamento 130/151
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Mayte Cardoso Aguiar
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Saúde – NSAÚDE
Paula Rodrigues Sabra
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de
Educação – NEDUCAÇÃO
Robert Luther Salviato Detoni
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação de Tendências e Riscos – NATR
Roberval Misquita Muoio
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Silvia de Cassia Ribeiro Leitão
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS
Produzido em fase anterior ao julgamento 131/151
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APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros59:
Distrito criado com a denominação de João Neiva, pela lei estadual nº 1305, de 30-
12-1921, subordinado ao município de Pau Gigante.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de João Neiva figura
no município de Pau Gigante.
Assim permanecendo em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937.
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o município de Pau Gigante
passou a denominar-se Ibiraçu.
No quadro fixado para vigorar no período de 1944-1948, o distrito de João Neiva
figura no município de Ibiraçu.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito permanece no município de
Ibiraçu.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Elevado à categoria de município com a denominação de João Neiva, pela lei
estadual nº 4076, de 11-05-1988, desmembrado de Ibiraçu. Sede no antigo distrito
de João Neiva. Constituído de 2 distritos: João Neiva e Acioli. Desmembrado de
Ibiraçu. Instalado em 01-01-1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos:
João Neiva e Acioli.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005
59 Fonte: IBGE.
Produzido em fase anterior ao julgamento 132/151
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APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante considerado
irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2022 92 1.179.508,21
Fonte: PCM/2022 – Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 133/151
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao poder legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise
2,669,479.09 2,447,022.50 Cumprimento ao limite
1,712,915.75 1,432,434.53 Cumprimento ao limite
2,669,479.09 2,478,021.80 Cumprimento ao limite
em Reais
6,308,940.53
1.1.0.0.00.0.0 6,308,940.53
31,826,475.10
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
17,410,100.29
1.7.1.8.01.5.0 11,437.50
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 12,912,025.76
1.7.2.8.01.2.0 1,257,226.66
1.7.2.8.01.3.0 211,139.53
1.7.2.8.01.4.0 24,545.36
38,135,415.63
em Reais
1,733,877.26
0.00
301,442.73
1,432,434.53
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
2,478,021.80
0.00
2,478,021.80
0.00
2,478,021.80
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
16722
Percentual do artigo 29A CF/88 7.00
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF)
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria
TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF)
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF)
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
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APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino - MDE
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APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias
com ações e serviços públicos de saúde
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APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
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APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do poder executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
32.559.761,25 0,00
24.959.574,36 0,00
7.600.186,89 0,00
0,00 0,00
0,00
5.194.795,36 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.125.627,45 0,00
4.069.167,91 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 27.364.965,89 0,00
VALOR
90.610.944,23
300.000,00
90.310.944,23
27.364.965,89 30,30
48.767.909,88 54,00
46.329.514,39 51,30
43.891.118,89 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 56.046,90
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 59.914,14
Pessoal Ativo 59.914,14
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 59.914,14
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
0,00
0,00
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
JOÃO NEIVA - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 142/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2021
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
34.331.593,31 0,00
26.693.451,62 0,00
7.638.141,69 0,00
0,00 0,00
0,00
5.232.750,16 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
1.125.627,45 0,00
4.107.122,71 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 29.098.843,15 0,00
VALOR
90.610.944,23
300.000,00
90.310.944,23
29.098.843,15 32,22
54.186.566,54 60,00
51.477.238,21 57,00
48.767.909,89 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
(a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 56.046,90
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 59.914,14
Pessoal Ativo 59.914,14
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 59.914,14
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
0,00
0,00
0,00
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total
(b) (c) = (a + b)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF)
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
JOÃO NEIVA - CONSOLIDADO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
DESPESA COM PESSOAL
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 143/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
R$ 1,00
De Exercícios
Anteriores DoExercício
(a) (b) (c) (d) (e) (f) (g) = (a – (b+ c + d+ e ) - f) (h) (i ) = (g- h)
TOTAL DOSRECURSOSNÃO VINCULADOS(I) 24.718.062,13 137.812,15 86.283,82 67.997,56 22.056.801,92 0,00 2.369.166,68 500.487,56 0,00 1.868.679,12
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 24.718.062,13 137.812,15 86.283,82 67.997,56 22.056.801,92 0,00 2.369.166,68 500.487,56 0,00 1.868.679,12
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOSRECURSOSVINCULADOS(II) 21.468.195,06 107.615,11 170.849,75 861.179,83 5.646.661,88 0,00 14.681.888,49 4.410.550,46 0,00 10.271.338,03
Recursos Vinculados à Educação 5.047.858,65 12.216,43 119.449,50 66.694,12 617.474,01 0,00 4.232.024,59 4.018.469,36 0,00 213.555,23
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 2.486.854,18 12.048,00 9.440,29 56.892,70 -1.658.407,47 0,00 4.066.880,66 4.012.011,10 0,00 54.869,56
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 776.790,35 0,00 0,00 9.801,42 712.037,92 0,00 54.951,01 0,00 0,00 54.951,01
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 193.601,46 168,43 0,00 0,00 97.696,00 0,00 95.737,03 0,00 0,00 95.737,03
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 929.074,28 0,00 69.332,90 0,00 853.784,01 0,00 5.957,37 3.236,58 0,00 2.720,79
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 220.169,43 0,00 31.933,01 0,00 188.236,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 86.884,09 0,00 8.743,30 0,00 74.919,11 0,00 3.221,68 3.221,68 0,00 0,00
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 2.771,53 0,00 0,00 0,00 2.771,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 161.219,74 0,00 0,00 0,00 155.942,90 0,00 5.276,84 0,00 0,00 5.276,84
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 190.493,59 0,00 0,00 0,00 190.493,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Recursos Vinculados à Saúde 4.703.904,01 89.161,14 50.450,15 770.082,00 0,00 0,00 3.794.210,72 3.872,04 0,00 3.790.338,68
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 3.056,71 73.113,64 3.128,08 5.396,62 0,00 0,00 -78.581,63 1.861,77 0,00 -80.443,40
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 83.531,94 0,00 7.563,60 0,00 0,00 0,00 75.968,34 0,00 0,00 75.968,34
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 2.535.528,20 16.047,50 39.758,47 314.721,38 0,00 0,00 2.165.000,85 2.010,27 0,00 2.162.990,58
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 901.391,96 0,00 0,00 449.964,00 0,00 0,00 451.427,96 0,00 0,00 451.427,96
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE 1.017.164,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.017.164,45 0,00 0,00 1.017.164,45
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 163.230,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 163.230,75 0,00 0,00 163.230,75
Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Recursos Vinculados à Seguridade Social 4.077.062,86 0,00 950,10 0,00 2.047,35 0,00 4.074.065,41 0,00 0,00 4.074.065,41
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 232.481,46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 232.481,46 0,00 0,00 232.481,46
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.047,35 0,00 0,00 0,00 2.047,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 3.842.534,05 0,00 950,10 0,00 0,00 0,00 3.841.583,95 0,00 0,00 3.841.583,95
Outras Destinações de Recursos 7.639.369,54 6.237,54 0,00 24.403,71 5.027.140,52 0,00 2.581.587,77 388.209,06 0,00 2.193.378,71
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 144,51 0,00 0,00 0,00 -2.043,81 0,00 2.188,32 0,00 0,00 2.188,32
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 2.127.566,46 0,00 0,00 0,00 1.956.197,62 0,00 171.368,84 106.154,72 0,00 65.214,12
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 127.810,05 0,00 0,00 0,00 127.810,05 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 1.516.069,75 6.237,54 0,00 0,00 1.208.881,59 0,00 300.950,62 282.054,34 0,00 18.896,28
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 180.262,10 0,00 0,00 0,00 163.324,76 0,00 16.937,34 0,00 0,00 16.937,34
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 499.360,73 0,00 0,00 0,00 499.360,73 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
710 - RECURSOS VINCULADOS AOS VALORES RECEBIDOS CONFORME INCISO I DO ARTIGO 5° DA LC FEDERAL N° 173/2020 5.453,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.453,53 0,00 0,00 5.453,53
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 3.182.702,41 0,00 0,00 24.403,71 1.073.609,58 0,00 2.084.689,12 0,00 0,00 2.084.689,12
TOTAL (III) = (I + II) 46.186.257,19 245.427,26 257.133,57 929.177,39 27.703.463,80 0,00 17.051.055,17 4.911.038,02 0,00 12.140.017,15
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 09/02/2022 e hora de emissão 12:54
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
Restosa Pagar Liquidadose NãoPagos
Restosa Pagar
Empenhadose Não
Liquidadosde
Exercícios
Anteriores
DemaisObrigaçãoes
Fianceiras
12/2021
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOSRECURSOS
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕESFINANCEIRAS INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTESDA
INSCRIÇÃO EM RESTOSA
PAGAR NÃO PROCESSADOSDO
EXERCÍCIO)
1
EM PENHOSNÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS(NÃO
INSCRITOSPOR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RESTOSA PAGAR
EM PENHADOSE NÃO
LIQUIDADOSDO
EXERCÍCIO
João Neiva - Executivo
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEM ONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOSRESTOSA PAGAR
Produzido em fase anterior ao julgamento 144/151
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: E5650-32D77-20428
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APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO1 -139,600.00
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0.00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CONSIDERADAS (I) -139,600.00
DESPESAS DE CAPITAL 1,732,068.76
Investimentos 1,731,577.07
Inversões Financeiras 0.00
Amortização da Dívida 491.69
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 0.00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por
Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 1,732,068.76
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
1
Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
Receitas de Operações de Crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 09/02/2022 e hora de emissão 11:57
0.00
8,578,769.11 6,846,700.35
8,578,769.11 6,707,100.35 1,871,668.76
468,978.11 468,486.42
0.00 0.00
0.00 0.00
8,578,769.11 6,846,700.35
8,109,791.00 6,378,213.93
0.00 0.00
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
0.00 139,600.00
EXERCÍCIO DE 2021
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
0.00 139,600.00
0.00 0.00
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APÊNDICE K – Enfrentamento da pandemia da COVID-19
Produzido em fase anterior ao julgamento 146/151
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APÊNDICE L – Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos
EXERCÍCIO DE 2021
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 86,400.00
Receita de Alienação de Bens Móveis 86,400.00
Receita de Alienação de Bens Imóveis 0.00
Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0.00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0.00
SALDO
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas de Capital 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Investimentos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Inversões Financeiras 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Amortização da Dívida 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00
12/2020
(i)
VALOR (III) 0.00
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de João Neiva. Emissão: 09/02/2022, às 11:59.
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
JOÃO NEIVA
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
0.00
12/2021
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
0.00
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
0.00
0.00
0.00
0.00
0.00
86,400.00
86,400.00
0.00
0.00
0.00
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
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APÊNDICE M – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do
Empenho
Ano do
Empenho
Código da
Classificação
Econômica
Descrição da
Classificação
Econômica
Despesas
Pagas
RPNP
Pago
RPP
Pago
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
Produzido em fase anterior ao julgamento 148/151
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APÊNDICE N – Programas Prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação
Atualizada
Despesas
Empenhadas
Despesas
Liquidadas Despesas Pagas
%
Despesas
Liq./Prev.
0028 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 1.438.000,00 801.804,00 1.348.719,89 414.071,43 414.071,43 413.121,33 30,70
0044 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
ESGOTO 805.862,98 334.300,49 389.300,49 175.272,79 175.272,79 175.272,79 45,02
0013 - PREVENÇÃO DE CALAMIDADES 382.445,00 377.900,00 312.789,69 239.899,14 239.899,14 239.899,14 76,70
0056 - JOAO NEIVA CRESCENDO PLANEJADA 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0072 - CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO - CTM 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0047 - FUNDO DA INFANCIA E DA ADOLESCÊNCIA 498.945,00 323.000,00 589.498,85 476.208,42 476.208,42 476.208,42 80,78
0079 - CADASTRAMENTO TECNICOMONITORAMENTO DA QUALIDADE DE AGUA 2.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0063 - CIDADE DIGITAL INCLUSIVA 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0076 - EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA 86.500,00 11.656,00 11.656,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0043 - SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO 896.716,53 560.902,10 275.170,88 0,00 0,00 0,00 0,00
0026 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – INTEGRAÇÃO DO SUAS 240.398,00 60.750,00 17.374,42 8.400,22 8.400,22 8.400,22 48,35
0073 - CADASTRO TECNICO RURAL
MULTIFINALITÁRIO - CTRM 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0037 - FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA 21.853,00 8.500,00 153.332,58 142.124,34 142.124,34 142.124,34 92,69
0039 - FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE 16.390,00 4.000,00 4.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0046 - OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE
AGUA 1.389.286,47 1.029.796,57 1.049.796,57 803.728,80 802.445,58 802.445,58 76,44
0033 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 327.818,00 298.652,86 402.214,99 383.289,26 383.289,26 373.491,16 95,29
0034 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 492.726,00 503.070,27 405.272,10 286.647,08 286.647,08 286.109,76 70,73
0077 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA 254.500,00 254.500,00 357.136,43 327.029,21 327.029,21 327.029,21 91,57
0035 - DESENVOLVIMENTO DA CULTURA 259.379,00 149.025,00 79.446,57 3.329,24 3.329,24 3.329,24 4,19
0019 - JOAO NEIVA RENASCENDO 153.629,00 63.950,00 47.089,33 0,00 0,00 0,00 0,00
0054 - JOAO NEIVA EMPREENDEDORA 30,00 30,00 30,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 149/151
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0078 - AÇÕES CONTINUADAS DE SENSIBILIZAÇÃO E
EDUCAÇÃO AMBIENTAL 2.000,00 2.000,00 2.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0014 - CEMITÉRIO PÚBLICO 600.996,00 332.500,00 32.576,02 0,00 0,00 0,00 0,00
0058 - JOAO NEIVA CIDADE DO FUTURO 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0027 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – IGD FEDERAL 118.000,00 63.997,00 8.512,59 0,00 0,00 0,00 0,00
0011 - CIDADE MAIS LIMPA 4.206.773,00 4.983.150,00 2.748.541,74 2.622.000,27 2.622.000,27 2.622.000,27 95,40
0029 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 1.218.000,00 790.252,00 602.470,92 302.766,09 302.766,09 302.766,09 50,25
0020 - APOIO AO PRODUTOR RURAL 84.623,00 47.050,00 195.350,00 147.991,00 991,00 991,00 0,51
0005 - DEFESA CIVIL 19.400,00 18.000,00 10.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0061 - SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0048 - BIBLIOTECA PUBLICA MUNICIPAL 157.478,00 85.000,00 37.334,05 8.104,19 6.954,35 6.954,35 18,63
0007 - VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR 414.320,00 133.450,00 59.591,68 21.878,00 21.878,00 21.878,00 36,71
0041 - PREVIDENCIA DO SERVIDOR 12.472.470,05 8.650.570,00 8.650.570,00 8.107.783,57 8.107.783,57 8.107.783,57 93,73
0038 - FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO 16.390,00 1.500,00 1.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0030 - FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA 10.000,00 20.500,00 671.880,00 330.940,00 330.940,00 330.940,00 49,26
0016 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA 2.400.000,00 8.142.094,06 8.165.290,06 8.164.345,16 8.164.345,16 8.164.345,16 99,99
0025 - GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 1.924.664,00 1.643.544,97 1.311.201,74 1.103.193,15 1.100.318,73 1.100.250,70 83,92
0012 - MAIS ILUMINAÇÃO 1.857.635,00 1.952.000,00 1.775.373,46 1.455.152,92 1.173.098,58 1.173.098,58 66,08
0040 - INCENTIVO AO ESPORTE E AO LAZER 152.980,00 44.500,00 48.100,00 21.409,66 21.409,66 20.595,69 44,51
0002 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 12.661.279,07 11.389.198,39 17.243.912,81 15.227.827,16 12.752.385,54 12.716.962,81 73,95
0031 - ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 4.480.182,00 3.679.449,80 4.795.563,40 4.382.538,05 4.381.289,55 4.359.969,77 91,36
0051 - MORAR SEGURO 65.563,00 67.202,00 86.970,00 74.310,00 74.310,00 74.310,00 85,44
0009 - CIDADE DESENVOLVIDA 7.050,00 6.500,00 5.300,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0036 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 11.938,00 9.681,00 9.681,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0006 - PUBLICIDADE LEGAL E DE UTILIDADE PÚBLICA 235.363,00 385.178,00 114.732,00 75.378,83 75.378,83 75.378,83 65,70
0060 - MOBILIDADE URBANA E TRANSITO 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0052 - NOSSA CASA NOSSO DIREITO SAGRADO 74.305,00 102.800,00 2.287,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 150/151
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Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
0067 - MEMORIA VIVA JOAO NEIVA 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0017 - FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 13.087.596,00 13.357.994,00 15.287.788,12 14.748.955,57 14.146.760,39 14.137.971,72 92,54
0021 - VIVEIRO MUNICIPAL 18.942,00 24.541,33 32.467,65 15.324,51 15.324,51 15.324,51 47,20
0022 - HABITAÇÃO RURAL 11.637,00 500,00 500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0045 - AMPLIAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO
SISTEMA DE AGUA 978.239,77 519.271,04 103.111,52 0,00 0,00 0,00 0,00
9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA 6.811.840,80 7.228.275,80 7.228.275,80 0,00 0,00 0,00 0,00
0010 - JOÃO NEIVA URBANIZADA 652.460,00 1.665.901,00 883.864,94 789.726,06 683.571,34 629.812,55 77,34
0049 - NOSSA CASA NOSSO SONHO 13.112,00 12.600,00 16.254,43 0,00 0,00 0,00 0,00
0023 - MERCADO MUNICIPAL 7.088,00 7.750,00 7.750,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0024 - ÁGUA PARA TODOS 14.773,00 13.950,00 13.950,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0053 - PLANEJAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA 40,00 40,00 40,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0057 - GESTÃO DE ÁREAS PÚBLICAS 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0062 - PROGRAMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE
RISCOS 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0032 - AÇÕES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 24.280.752,00 5.301.953,09 7.023.024,93 6.383.253,59 6.382.383,32 6.371.835,95 90,88
0004 - PRÉDIOS PÚBLICOS 49.678,00 38.000,00 33.151,39 0,00 0,00 0,00 0,00
0003 - FROTA MUNICIPAL 1.082.393,00 1.076.775,00 1.582.657,64 1.032.366,54 341.338,62 341.338,62 21,57
0068 - PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE A
ENCHENTES 10,00 10,00 10,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0018 - SERVIÇOS DE APOIO AO EDUCANDO 2.958.490,10 2.333.001,00 1.923.751,21 1.502.352,58 902.614,59 792.605,38 46,92
0050 - MORAR MELHOR 13.112,00 12.401,00 10.633,00 2.877,08 2.877,08 2.877,08 27,06
0042 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E
EDIFICAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO 845.366,93 260.076,18 142.076,18 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 09179/2022-3 - PCM/2021 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 151/151
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município JOÃO NEIVA
Exercício 2021
Vencimento 01/04/2024
Prefeito(s) ¹ PAULO SERGIO DE NARDI
Prefeito ² PAULO SERGIO DE NARDI
1. Responsável(eis) pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
MARGARETH CARDOSO ROCHA MALHEIROS
Relatório Técnico 00386/2022-7
Protocolo(s): 24252/2022-4
Assunto: Procedimento preliminar de análise de contas
Criação: 09/11/2022 10:44
Origem: NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência
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Assinado por
MARGARETH CARDOSO
ROCHA MALHEIROS
09/11/2022 10:46
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................3
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA..............................................................................4
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL..............................................................5
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA .............................................................................6
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA ...............................................................................7
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO ..............................................................................10
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência....................................10
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência.........................................11
3.1.3 Aportes para Cobertura de Insuficiência Financeira.....................................11
3.1.4 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência ...12
3.1.5 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos .................13
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL...................................................................................15
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício ....................................................................15
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais...............................................................16
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização...............................16
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA................................................................20
5 MONITORAMENTOS .........................................................................................21
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO...................................21
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1 INTRODUÇÃO
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta do
Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, no exercício de suas atribuições como prefeito
municipal de João Neiva, no exercício de 2021.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Previdência e Pessoal – NPPREV a
elaboração de relatório técnico específico, manifestando-se acerca de circunstâncias
que possam repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder
Executivo, no que tange à condução da política previdenciária, nos termos previstos
pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/20161
.
Com vistas ao julgamento das contas de governo do Sr. PAULO SERGIO DE
NARDI, as contas ora apresentadas, autuadas neste Tribunal sob o Processo TC09179/2022-3, foram objeto de análise pelo auditor de controle externo que
subscreve o presente Relatório Técnico (RT), cujas constatações apresentam-se
nele descritas.
A análise das contas teve o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, sendo
realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo
gestor responsável, nas contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao regime
próprio de previdência, assim como em informações disponibilizadas pela Secretaria
de Previdência do Governo Federal, contemplando a gestão da política
previdenciária do respectivo ente federativo.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a
evidenciar o que segue:
1
Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e
estadual, observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018,
DOELTCEES 26.9.2018)
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2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA
O modelo brasileiro de seguridade é composto por três pilares (saúde, assistência e
previdência) que visam garantir a oferta de benefícios previdenciários, em sistema
contributivo e de filiação obrigatória, além de serviços de proteção social aos
cidadãos, em atenção aos objetivos previstos na Constituição da República.
O sistema nacional de previdência está dividido em três regimes (Regime Geral de
Previdência Social, Regime Próprio de Previdência e Previdência Complementar)
cujas características encontram-se apresentadas a seguir:
Quadro 1) Pilares do Sistema Previdenciário Brasileiro
Características Básicas
Regime Geral de
Previdência Social –
RGPS
Regime Próprio de
Previdência Social –
RPPS
Regime de Previdência
Complementar – RPC
Segurados
Trabalhadores do setor
privado e servidores não
vinculados ao RPPS
Servidores públicos Todos os trabalhadores
Filiação Compulsório Compulsório Facultativo*
Natureza Sistema público Sistema público Sistema privado*
Gestão INSS / Receita Federal
do Brasil
Entes federativos (União,
Estados, Distrito Federal
e Municípios)
Entidades privadas de
previdência
complementar (fechadas
ou abertas)
Proteção Benefícios limitados ao
teto
Benefícios podem ou não
ser limitados ao teto
Benefícios
complementares
Fundamento
constitucional Artigo 201 da CF Art. 40 da CF Art. 202 da CF
Fundamento legal Leis 8.212 e 8.213/1991 Lei 9.717/1998 e leis de
cada ente LC 108 e 109/2001
* A EC 103/2019 altera o art. 40, §§ 14 a 16, da CF/88, tornando obrigatória a adoção de Regime de
Previdência Complementar nos entes que possuem Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: MOTTA, Leonardo da Silva. Normas Gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social –
RPPS. Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda
Verifica-se a adoção de Regime Próprio de Previdência Social no município de João
Neiva, instituído por meio da Lei Municipal 117, de 18 de fevereiro de 1991, e
reestruturado por meio da Lei Municipal 976, de 26 de junho de 1999.
A condução da política previdenciária por parte do ente federativo instituidor requer a
existência de unidade gestora única do sistema previdenciário, condução adequada
da política de pessoal, além de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial
estabelecida pela Constituição Federal, conforme demonstrado:
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2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
O planejamento da política previdenciária envolver a existência de programação
orçamentária específica que contemple os recursos destinados à execução do plano
de amortização do déficit atuarial, quando instituído o plano em lei pelo ente
federativo, uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado,
nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, prevê a
necessidade da existência de programação nos instrumentos de planejamento
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei pelo ente federativo.
Verifica-se que o ente adotou plano de amortização para equacionamento do déficit
atuarial do RPPS, instituído inicialmente com base na Lei Municipal 1.771/2006, com
atualização dada pela Lei Municipal 3.099/2018, que prevê modelo de aportes
atuariais crescentes/alíquota suplementares, aplicáveis até o exercício de 2038.
Com base no arquivo DELPROG, o gestor declara a existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização do déficit atuarial,
indicando, tão somente, o Programa 0016 – Pagamento da Dívida Pública,
constante do Plano Plurianual – PPA, Lei 3.027/2017; e a Ação 1003 – Pagamento
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da Dívida Pública Municipal, contemplada na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei
3.270/2020
Entretanto, é importante frisar que a referida programação não é específica para o
plano da amortização do déficit atuarial do RPPS e, portanto, não coaduna com o
art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c com a Resolução TC 297/2016.
Nesse sentido, sugere-se a emissão de alerta, na forma estabelecida pelo art. 9º da
Resolução TC 361/2022, contendo a seguinte deliberação:
À Prefeitura Municipal para que promova a revisão dos instrumentos de
planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa
específico destinado à execução de despesas de caráter continuado contempladas
pelo plano de amortização do déficit atuarial existente no RPPS, incorporando metas
anuais para acompanhamento do índice de cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos
previdenciários, conforme estabelece o art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o
art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA
É vedada a existência de mais de um RPPS para os servidores titulares de cargos
efetivos ou mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal,
conforme estabelece o texto da Constituição Federal:
Art. 40. (...)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência
social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada
ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades
autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento,
observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei
complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela EC nº 103, de
2019).
As aposentadorias concedidas anteriormente à criação do RPPS, assim como as
pensões delas decorrentes, constituem benefícios de natureza estatutária e,
portanto, não devem estar abrangidas no conceito de unidade gestora única.
Em consulta à declaração da existência de pagamento de benefícios previdenciários
diretamente pelo Chefe do Poder Executivo (DECINAT), não foi identificada a
existência de pagamentos sob responsabilidade direta do Tesouro municipal.
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Por outro lado, com base na execução orçamentária dos órgãos e entidades do
ente, disponível no módulo „PCM‟ do sistema CidadES, identificou-se pagamento de
aposentadorias, pensões e outros benefícios por parte das seguintes unidades:
Tabela 1) Pagamento de Benefícios Previdenciários e Assistenciais Em R$ 1,00
Unidades Gestoras
Aposentadorias Pensões Outros Benefícios
Assistenciais Total
3.1.90.01.xx 3.1.90.03.xx 3.3.90.08.xx
040E0800001 – RPPS 6.799.302,47 838.839,22 0,00 7.638.141,69
Total 6.799.302,47 838.839,22 0,00 7.638.141,69
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCM/2021
Conforme disposto pelo art. 9º, § 2º, da EC 103/2019, o pagamento de outros
benefícios assistenciais deve ser realizado diretamente pelo ente federativo,
cabendo ao regime previdenciário apenas o pagamento de aposentadorias e
pensões.
Por fim, em consulta ao módulo de “Folha de Pagamento” do sistema CidadES, não
se identificou a ocorrência de pagamento direto de benefícios previdenciários por
parte do Tesouro do ente federativo.
Verifica-se, assim, a ausência de pagamento de aposentadorias e pensões, de
forma direta por parte do Poder Executivo municipal.
Diante do exposto, depreende-se que o pagamento de benefícios previdenciários
está atendendo à determinação constitucional, respeitando a unidade gestora única
do Regime Próprio de Previdência Social.
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
O Regime Próprio de Previdência foi instituído por meio da Lei Municipal 117, de 18
de fevereiro de 1991, e reestruturado por meio da Lei Municipal 976, de 26 de junho
de 1999. O plano de benefícios concedido aos seus segurados está previsto no art.
22 da referida legislação e se constitui em:
Art. 22 - O IPSJON instituto de Previdência dos Servidores do Município de
João Neiva, concederá, nos termos desta lei os seguintes benefícios:
I - aposentadoria;
II - pensão por morte;
III – auxílio funeral (suprimido pela Lei 1.007/1999);
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III - auxilio reclusão (inciso reordenado pela Lei 1.007/1999 e suprimido pela
Lei 3.238/2020);
IV - auxílio doença (inserido pela Lei 1020/2000 e suprimido pela Lei
3.238/2020).
Para custear tais benefícios, por meio do art. 64 da Lei Municipal 976/1999, foram
fixadas as seguintes receitas em seu plano de custeio:
Art. 64 - Constituirão receitas do IPSJON:
I - as contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos
segurados
que trata esta Lei;
II - o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das
aplicações de seus recursos;
III - as doações e legados;
IV - multas, juros e correções monetárias;
V - outras receitas.
O ente promoveu a revisão dos planos de custeio e de benefícios oferecidos pelo
regime próprio de previdência, em conformidade com a Lei Municipal 3.238/2020,
tendo em vista à necessidade de atendimento ao disposto pelo art. 9º, §§ 2º e 4º, da
Emenda Constitucional 103/2019.
A alíquota de contribuição previdenciária dos servidores encontra-se atualmente
estabelecida no percentual de 14,00% da base de cálculo, conforme previsão do art.
10 da Lei Municipal 976/1999, com redação dada pela Lei Municipal 3.238/2020.
As alíquotas patronais, sob responsabilidade dos órgãos e entidades municipais,
destinadas à cobertura do custeio normal do plano de benefícios previdenciários,
apresentam a seguinte evolução, conforme demonstrado:
Tabela 2) Alíquotas Patronais Destinadas ao Custeio Normal do RPPS Em R$ 1,00
Histórico Dispositivo Normativo Alíquota
1 Art. 7º da Lei Municipal 976, de 26 de junho de 1999 8,00%
2 Art. 1º da Lei Municipal 1.003, de 03 de novembro de 1999 10,00%
3 Art. 1º da Lei Municipal 1.523, de 12 de agosto de 2004 20,00%
4 Art. 1º da Lei Municipal 1.686, de 07 de abril de 2006 22,00%
5 Art. 1º da Lei Municipal 3.099, de 31 de julho de 2018 22,20%
6 Art. 1º da Lei Municipal 3.336, de 08 de dezembro de 2021* 23,80%
* A Lei Municipal 3.336/2021 altera o percentual da taxa de administração do RPPS de 2% para
3,6%.
Fonte: Legislação municipal
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Verifica-se correspondência entre a alíquota patronal normal estabelecida em lei
pelo ente federativo e o plano de custeio normal apurado pela avaliação atuarial
(DEMAAT), com data base posicionada em 31/12/2021.
Por meio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, disponivel
no sistema Cadprev2
, elaborou-se a evolução do quantitativo de beneficiários
vinculados ao RPPS, conforme demonstrado:
Tabela 3) Quantitativo de Beneficiários Vinculados ao RPPS Em R$ 1,00
DRAA 2018 2019 2020 2021 2022
Data-base da avaliação 31/12/2017 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021
Servidores Ativos 205 196 179 330 426
Aposentados 151 158 170 172 190
Pensionistas 32 33 32 35 35
Total 388 387 381 537 651
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
De acordo com o resultado da avaliação atuarial (DEMAAT), encaminhada em 2022,
data-base: 31/12/2021, e desconsiderando-se os benefícios mantidos pelo Tesouro,
constata-se que a proporção de ativos/inativos está em 1,89, significando um quadro
crítico3
para o RPPS, segundo classificação de Nogueira (fls. 220/221)4
.
Com relação ao regime de previdência complementar, exigência estabelecida pelo
art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, verifica-se sua regular instituição, em
observância ao prazo de 2 (dois) anos disposto pelo § 6º do art. 9º da Emenda
Constitucional 103/2019, conforme previsão da Lei Municipal 3.324/2021.
2 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 03/11/2022.
3 Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número
total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as
seguintes faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores
ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está
sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio
de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e
5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação
indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos
servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e
10 servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit
financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10
servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável,
permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo acumulação de recursos. [g.n]
4 NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional
a política pública de estado. Brasília: MPS, 2012. 336 pág.
9/22
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3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO
O equilíbrio financeiro decorre de disposições expressas do art. 40, caput, da
Constituição Federal, do art. 69 da LRF, assim como do art. 1º da Lei Federal
9.717/1998, representando a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e
as obrigações assumidas pelo RPPS em cada exercício financeiro.
O ente federativo deve garantir a totalidade dos riscos cobertos no plano de
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário,
sendo responsável pela cobertura de insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento de obrigações, nos termos previstos no art. 2º da Lei Federal
9.717/1998.
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência
O Regime Próprio de Previdência do município de João Neiva apresentou o seguinte
resultado orçamentário do exercício financeiro, conforme demonstrado:
Tabela 4) Balanço Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Receitas Exercício Exercício
Anterior Despesas Exercício Exercício
Anterior
Contribuições 5.988.628,29 5.613.720,16 Pessoal e Encargos 7.901.000,00 7.001.985,88
Patrimonial 3.042.469,82 5.275.011,47 Outras Desp. Correntes 167.743,95 137.793,65
Outras Rec. Correntes 6.966.667,31 3.390.224,42 Investimentos 39.039,62 10.453,00
Déficit 0,00 0,00 Superávit 7.889.981,85 7.128.723,52
Total 15.997.765,42 14.278.956,05 Total 15.997.765,42 14.278.956,05
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS – PCA/2021
Em consulta aos Balanços Orçamentários do RPPS, observa-se o comportamento
do resultado orçamentário dos últimos exercícios, conforme segue:
Tabela 5) Evolução do Resultado Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado Orçamentário
2019 3.663.262,13
2020 7.128.723,52
2021 7.889.981,85
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS – PCA/2021/2020/2019
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Verifica-se que o resultado orçamentário do exercício de 2021 apresentou ligeiro
aumento comparativamente aos resultados dos exercícios anteriores, mantendo o
resultado orçamentário positivo.
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência
No exercício em análise, observa-se que as receitas correntes, deduzida a receita
com remuneração de investimentos, assim como a receita para amortização do
déficit atuarial, foram suficientes para o pagamento de benefícios previdenciários e
despesas administrativas do RPPS.
Tabela 6) Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Em R$ 1,00
Análise financeira do RPPS
(+) Receitas Orçamentárias 15.997.765,42
(+) Transferências Financeiras Recebidas 3.531.136,18
(–) Rendimentos das Aplicações Financeiras 3.042.469,82
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 6.794.840,79
(–) Transferências Financeiras Concedidas 43.079,96
(–) Despesas Empenhadas 8.107.783,57
(=) Suficiência Financeira 1.540.727,46
Fonte: Demonstrativo Balancete da Receita, BALFIN e DEMVAP/RPPS – PCA/2021
Depreende-se que o Regime Próprio de Previdência foi capaz de manter o equilíbrio
financeiro em suas operações, resguardando o rendimento de aplicações financeiras
e as receitas destinadas à amortização do déficit atuarial do RPPS.
3.1.3 Aportes para Cobertura de Insuficiência Financeira
O aporte concedido para a cobertura de insuficiência financeira do Fundo
Previdenciário resultou no dispêndio de R$3.531.136,18 em sua origem e
arrecadação em seu destino, conforme transferências financeiras registradas:
Tabela 7) Transferências Financeiras Em R$ 1,00
UNIDADES GESTORAS ENTE RPPS
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS RECEBIDAS 16.641.269,71 3.531.136,18
Transferências Recebidas para a Execução Orçamentária 13.110.133,53 0,00
Transferências Recebidas Independentes de Execução Orçamentária 0,00 0,00
Transferências Recebidas para Aportes de Recursos para o RPPS 3.531.136,18 3.531.136,18
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS CONCEDIDAS 17.443.338,41 43.079,96
Transferências Concedidas para a Execução Orçamentária 13.110.133,53 43.079,96
Transferências Concedidas Independentes de Execução Orçamentária 0,00 0,00
Transferências Concedidas para Aportes de Recursos para o RPPS 4.333.204,88 0,00
Fonte: Demonstrativo BALFIN/RPPS/2021
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Em consulta ao Balanço Financeiro, observa-se o comportamento dos aportes
recebidos para a cobertura de insuficiência financeira do Fundo Previdenciário nos
últimos exercícios, conforme segue:
Tabela 8) Aportes para Cobertura de Insuficiência Financeira do FP/RPPS Em R$ 1,00
Exercício Aporte Financeiro RCL Proporção
2019 8.421.750,96 62.843.363,80 13,40%
2020 3.403.679,97 71.162.304,24 4,78%
2021 3.531.136,18 90.610.944,23 3,90%
Fonte: Demonstrativo /RPPS – PCA/2021/2020/2019
Identificou-se o crescimento do aporte financeiro em 3,74%, no exercício de 2021,
assim como de decréscimo na relação entre o aporte financeiro e a Receita Corrente
Líquida auferida pelo município de João Neiva, revelando decréscimo da
necessidade de cobertura de insuficiência financeira por parte do Tesouro municipal.
3.1.4 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência
Da análise dos dados abaixo, constata-se que a unidade gestora possui capacidade
de formação de reserva, contribuindo com um montante adicional de
R$1.540.727,46.
Tabela 9) Capacidade de Formação de Reservas Em R$ 1,00
Formação de Reservas
(=) Saldo do superávit financeiro do Exercício Anterior no BALPAT 46.587.783,15
(+) Rendimentos das Aplicações Financeiras 3.042.469,82
(–) VPD Financeiras 3.559.841,00
(+) Cancelamento de Restos a Pagar Não Processados 9.541,08
(+) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 6.794.840,79
(=) Saldo que deveria existir para Equacionamento do Déficit Atuarial 52.874.793,84
(=) Saldo do superávit financeiro existente no BALPAT 54.415.521,30
(=) Variação das Reservas do RPPS 1.540.727,46
Fonte: Demonstrativos BALPAT, DEMREC e DEMVAP/RPPS – PCA/2021
Desta forma, verifica-se que a situação financeira do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de João Neiva, no exercício de 2021, apresentou-se
equilibrada, com recursos suficientes para arcar com o pagamento de benefícios
previdenciários, possibilitando a formação de reservas, ainda que necessária à
cobertura de déficit atuarial por meio de plano de amortização.
A capacidade de formação de reservas do RPPS apresentou os seguintes
resultados nos últimos exercícios financeiros, conforme demonstrado:
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Tabela 10) Evolução da Capacidade de Formação de Reservas do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado
2019 37.191.635,15
2020 46.587.783,15
2021 54.415.521,30
Fonte: Demonstrativo BALPAT/RPPS – PCA/2021
Em análise às contas anuais apresentadas pelo Regime Próprio de Previdência,
depreende-se pela existência de crescimento das reservas previdenciárias
constituídas, contribuindo positivamente para o equacionamento do déficit atuarial.
3.1.5 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos
Com base nas peças que integram a PCA do RPPS, foram avaliados os
recolhimentos de valores devidos em contribuições previdenciárias, a título de
obrigações patronais devidas pelos órgãos e entidades municipais, bem como
obrigações retidas dos servidores e recolhidas para o regime previdenciário.
Tabela 11) Receita de Contribuições Devidas ao RPPS (competência) Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição
do Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
040L0200001 Câmara Municipal de João Neiva 115.414,48 0,00 183.014,08 298.428,56
040E0700001 Prefeitura Municipal de João Neiva 1.136.788,52 0,00 1.802.865,84 2.939.654,36
040E0500002 Fundo Municipal de Assistência
Social de João Neiva 52.776,85 0,00 83.778,44 136.555,29
040E0500001 Fundo Municipal de Saúde de João
Neiva 209.774,94 0,00 332.597,17 542.372,11
040E0100002 Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de João Neiva 65.608,93 0,00 104.036,89 169.645,82
030E0800001 Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Ibiraçu 5.041,97 0,00 7.992,62 13.034,59
040E0800001
Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de João
Neiva
7.978,37 8.772,03 27.425,54 44.175,94
Total 1.593.384,06 8.772,03 2.541.710,58 4.143.866,67
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2021
Tabela 12) Receita de Contribuições Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição
do Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
040L0200001 Câmara Municipal de João Neiva 115.414,48 0,00 183.014,08 298.428,56
040E0700001 Prefeitura Municipal de João Neiva 1.136.651,38 0,00 1.802.648,49 2.939.299,87
040E0500002 Fundo Municipal de Assistência
Social de João Neiva 52.777,15 0,00 83.778,46 136.555,61
040E0500001 Fundo Municipal de Saúde de João
Neiva 209.774,94 0,00 332.597,19 542.372,13
040E0100002 Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de João Neiva 65.608,93 0,00 104.036,89 169.645,82
030E0800001 Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Ibiraçu 5.041,97 0,00 7.992,62 13.034,59
040E0800001
Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de João
Neiva
7.978,37 8.772,03 27.425,54 44.175,94
Total 1.593.247,22 8.772,03 2.541.493,27 4.143.512,52
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Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2021
Considerando as contribuições previdenciárias recolhidas por cada órgão e entidade
com vínculo ao RPPS, promoveu-se o confronto entre os valores devidos e
efetivamente arrecadados, possibilitando a identificação de débitos não repassados:
Tabela 13) Receita de Contribuições não Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição
do Servidor
Contribuição
Aposentado
Pensionista
Contribuição
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
040E0700001 Prefeitura Municipal de João Neiva -137,14 0,00 -217,35 -354,49
040E0500002 Fundo Municipal de Assistência Social de
João Neiva 0,30 0,00 0,02 0,32
040E0500001 Fundo Municipal de Saúde de João Neiva 0,00 0,00 0,02 0,02
Total -136,84 0,00 -217,31 -354,15
Obs.: Evidencia a diferença entre as contribuições devidas e recolhidas
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2021
Portanto, conclui-se pela ausência de recolhimento integral das contribuições
previdenciárias devidas ao RPPS. Ressalta-se que o valor não recolhido foi
devidamente reconhecido como Crédito a Receber, estando amparado pelo art. 14
da Lei 976/1999.
Também foram analisadas as informações disponibilizadas pela Secretaria de
Previdência do Governo Federal, por meio do sistema Cadprev, oportunidade em
que foram identificados 03 acordos de parcelamento vigentes, envolvendo repasses
de débitos ao RPPS.
Tabela 14) Parcelamento Previdenciários com o RPPS Em R$ 1,00
Situação Acordo Lei Competência Consolidado Parcelas Parcela inicial Saldo estimado
Aceito 726/2016 2.854/2016 11/2014 08/2016 4.636.783,12 60 77.279,72 0,00
Aceito 5/2018 2.634/2014 01/2008 02/2011 1.306.662,62 60 21.777,71 555.128,13
Aceito 6/2018 3.029/2017 09/2016 12/2016 1.460.920,70 60 24.348,68 549.414,10
Fonte: Acordos de Parcelamento – Sistema Cadprev
Verifica-se a existência de correspondência entre as informações disponibilizadas
pelo sistema Cadprev e os controles apresentados pelo relatório detalhado de
parcelamentos previdenciários firmados (RELPAR), incluindo documentação
relacionada aos parcelamentos firmados (DOCSPAR), disponíveis na PCA do RPPS
de João Neiva (Sistema CidadES).
Com relação à regularidade dos recolhimentos de parcelamentos previdenciários,
depreende-se que as parcelas vincendas no exercício de competência foram
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tempestivamente repassadas ao RPPS, conforme evidenciado pelo demonstrativo
do repasse integral de valores ao RPPS (DELREPI).
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL
Segundo o art. 40 da Constituição Federal, o equilíbrio financeiro e atuarial
constitui um princípio para o ente federativo que institui o Regime Próprio de
Previdência, assim como um pilar de sustentabilidade da gestão fiscal
responsável, tendo em vista que eventual desequilíbrio pode comprometer suas
finanças públicas.
A mensuração do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se faz por meio de estudo
técnico denominado avaliação atuarial, baseado nas características biométricas,
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a
garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário. Seu
papel é avaliar o plano de custeio do RPPS para que se mantenha equilibrado,
garantindo-se a continuidade do pagamento de benefícios, exigência essa prevista
no art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998.
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício
Segundo a Previdência Social, as reavaliações atuariais anuais devem apurar a
situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência, avaliando a
adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas, com objetivo de apontar as
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Em consulta à legislação municipal, observa-se que o município de João Neiva não
instituiu a segregação da massa no RPPS, conforme se verifica das informações
encaminhadas através do estudo de avaliação atuarial (DEMAAT).
Nos termos do parecer conclusivo do atuário, o RPPS apresentou saldo em ativos
do Plano Previdenciário em montante inferior às provisões matemáticas
previdenciárias, não observando princípio basilar dos RPPS.
Tabela 15) Apuração do Resultado Atuarial Em R$ 1,00
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Resultado Atuarial do Plano Previdenciário
(–) Provisões Mat. De Benefícios Concedidos (PMBC) -93.499.081,09
(–) Provisões Mat. De Benefícios a conceder (PMBac) -72.535.647,13
(+) Total de ativos do RPPS 55.519.918,18
Resultado Atuarial = Déficit -110.514.810,04
(+) Plano de amortização 101.544.636,55
Cobertura do Plano de Amortização = Insuficiente -8.970.173,49
Fonte: Demonstrativo DEMAAT, data da avaliação: 31/12/2021 e data-base: 31/12/2021
Assim, verifica-se que o Regime de Previdência não possui equilíbrio atuarial, uma
vez que seus ativos não são suficientes para a cobertura das provisões matemáticas
previdenciárias. Ademais, depreende-se que o plano de amortização instituído não é
suficiente para realizar a cobertura do déficit atuarial do RPPS.
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais
Com base nos dados encaminhados por meio do sistema Cadprev5
, buscou-se
evidenciar a evolução das provisões matemáticas previdenciárias com o objetivo de
acompanhar o resultado atuarial do regime previdenciário, desconsiderando-se o
plano de amortização e os parcelamentos previdenciários formalizados pelo RPPS.
Tabela 16) Evolução das Avaliações Atuariais Em R$ 1,00
DRAA 2018 2019 2020 2021 2022
Data base 31/12/2017 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021
a) Ativos – PP 18.612.656,90 26.018.503,17 37.785.127,54 49.877.008,70 54.415.375,95
b) Prov. Mat. (114.201.971,05) (118.729.620,54) (113.854.476,78) (143.518.494,39) (166.034.728,22)
Cobertura= a/b 0,1630 0,2191 0,3319 0,3475 0,3277
Resultado = a-b (95.589.314,15) (92.711.117,37) (76.069.349,24) (93.641.485,69) (111.619.352,27)
Evolução (%) - 96,99% 82,05% 123,10% 119,20%
Método de Fin. PUC PUC Agregado Agregado Agregado
Atuário Richard Dutzmann Felix O. Villalba Felix O. Villalba Felix O. Villalba Felix O. Villalba
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
Conclui-se que as provisões matemáticas previdenciárias apresentam uma evolução
superior ao acúmulo de ativos, motivo que justifica a redução do índice de cobertura,
sugerindo piora na relação entre os ativos previdenciários e as reservas
matemáticas previdenciárias.
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização
5 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 04/11/2022.
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De acordo com a Portaria MPS 464/2018, caso a avaliação atuarial de encerramento
de exercício apure déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu
equacionamento, abrangendo instituição de plano de amortização, segregação da
massa, entre outras medidas complementares.
O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização
definidas pela legislação, devendo constar da Avaliação Atuarial a modelagem
adotada, a justificativa técnica para eventual necessidade de sua alteração, além da
demonstração dos respectivos impactos ao nível de solvência do RPPS.
Art. 54. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano
de amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá observar os
seguintes critérios, além daqueles previstos no art. 48:
I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de
arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com as
suas obrigações futuras, a serem demonstrados por meio dos fluxos
atuariais de que trata o art. 10;
II - que o montante de contribuição no exercício, na forma de alíquotas ou
aportes, seja superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial
do exercício;
III - que seja adotado plano que proporcione menor custo total, compatível
com a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo;
IV - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das
contribuições; e
V - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do
plano.
(...)
§ 3º Para atendimento ao requisito previsto no inciso V do caput, a lei que
instituir ou alterar plano de amortização deverá identificar todas as alíquotas
e aportes e respectivos períodos de exigência por meio de tabela, além de
conter os prazos para repasse na forma do inciso I do art. 50, não se
admitindo a simples menção a percentuais e a outros aspectos constantes
da avaliação atuarial respectiva.
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo estabeleceu
através da Lei 1.771/2006, plano de amortização que adotava o modelo de alíquota
suplementar crescente. Posteriormente, com a Lei Municipal 3.099/2018, passou a
adotar aportes atuariais em valor.
Tabela 17) Evolução dos Planos de Amortização do Déficit Atuarial
Histórico Dispositivo Normativo Modelo
1 Lei Municipal 1.771, de 11/12/2006 Alíquotas suplementares crescentes
2 Lei Municipal 3.099, de 31/07/2018 Aportes atuariais crescentes
Fonte: Legislação municipal
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Considerando que o plano de amortização do déficit atuarial não foi modificado no
exercício de competência, identificou-se, a partir de 2018, a seguinte evolução das
alíquotas suplementares e aportes atuariais:
Tabela 18) Aportes Atuariais/Alíquotas Suplementares Em R$ 1,00
Exercício Lei 1.771/2006 Lei 3.099/2018
2018 18,00% 3.103.532,02
2019 19,50% 4.310.030,09
2020 21,00% 5.540.347,77
2021 22,50% 6.794.840,80
2022 24,00% 8.269.257,30
2023 25,50% 8.351.949,87
2024 27,00% 8.435.469,37
2025 28,50% 8.519.824,06
2026 30,00% 8.605.022,30
2027 31,50% 8.691.072,53
2028 33,00% 8.777.983,25
2029 34,50% 8.865.763,08
2030 36,00% 8.954.420,72
2031 37,50% 9.043.964,92
2032 39,00% 9.134.404,57
2033 40,50% 9.225.748,62
2034 42,00% 9.318.006,10
2035 43,50% 9.411.186,17
2036 45,00% 9.505.298,03
2037 46,50% 9.600.351,01
2038 47,87% 9.696.354,52
Fonte: Legislação municipal
A avaliação atuarial anterior, com data base posicionada em 31/12/2020, apura a
suficiência do plano de amortização vigente no exercício, conforme resultado
extraído do arquivo DEMAAT disponível na PCA/2020.
Por sua vez, o resultado atuarial (DEMAAT) do exercício, com data base
posicionada em 31/12/2021, afirma a insuficiência do plano de custeio suplementar,
apontando a necessidade de medidas para revisão do plano de amortização vigente,
destinado ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS, conforme item 15, pág.
43, do DEMAAT, onde é sugerida a alteração do custo suplementar, ressaltando a
necessidade de estudos, “visando a redução do percentual de amortização sobre a
folha que a partir de 2022 será 71,57% no prazo remanescente e 50,03% a partir de
2022 na opção de 35 anos”, cujo plano é detalhado no item 10.2.1 do DEMAAT.
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Considerando que o referido estudo deve pautar a adoção de medidas pela
administração ao longo do exercício de competência e que o mesmo foi elaborado
em 01/02/2022, os reflexos das ações a serem realizadas em 2022 serão avaliados
na próxima prestação de contas.
Com base na Lei Municipal 3.099/2018 a adoção de plano de amortização, por meio
de aportes atuariais, contribuiu para a variação patrimonial aumentativa no exercício,
conforme evidenciado:
Tabela 19) Recebimento de Recursos para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Conta Contábil Descrição Valores
4.5.1.3.2.02.02 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial – Aportes Periódicos 6.794.840,79
Total 6.794.840,79
Fonte: Demonstrativo Balancete de Verificação/RPPS – PCA/2021
Em contrapartida, o ente federativo registrou a seguinte execução orçamentária
relacionada ao pagamento do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS:
Tabela 20) Execução Orçamentária para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Unidades
Gestoras
Alíq.Suplem.
Ativo PP
Alíq.Suplem.
Inativo PP
Alíq.Suplem.
Ativo PF
Alíq.Suplem.
Inativo PF
Aporte Cobert.
Déficit Atuarial Total
3.1.91.13.20 3.1.91.13.21 3.1.91.13.22 3.1.91.13.23 3.3.91.97.00
040E0100002 0,00 0,00 0,00 0,00 307.254,71 307.254,71
040E0500001 0,00 0,00 0,00 0,00 1.030.081,87 1.030.081,87
040E0500002 0,00 0,00 0,00 0,00 121.997,97 121.997,97
040E0700001 0,00 0,00 0,00 0,00 4.812.412,19 4.812.412,19
040L0200001 0,00 0,00 0,00 0,00 523.094,05 523.094,05
040E0800001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
040E0500003 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 0,00 0,00 6.794.840,79 6.794.840,79
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCA/2021
Portanto, depreende-se pela existência de proporcionalidade entre o registro de
contribuições suplementares, por parte do órgão gestor do RPPS, e o respectivo
repasse pelos demais órgãos transferidores.
Com relação à efetividade do plano de amortização, verifica-se a existência de
parâmetros, exigindo o pagamento mínimo dos juros incidentes sobre o déficit
atuarial. Contudo, a Secretaria de Previdência publicou regulamento adicional sobre
os planos de amortização do déficit atuarial dos regimes próprios de previdência
social: o art. 9° da IN SPREV 07/2018 estabelece prazos de implementação das
regras definidas pelo art. 54, II, da Portaria MF 464/2018, conforme demonstrado:
Art. 9º A aplicação do critério previsto no inciso II do art. 54 da Portaria MF
nº 464, de 2018, deverá ser demonstrada no DRAA, por meio das
informações da composição do pagamento relativas ao plano de
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amortização.
Parágrafo único. A adequação do plano de amortização ao disposto no
inciso II do art. 54 da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá ser promovida
gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, a partir do
exercício de 2021, na forma de alíquotas ou aportes, à razão de um terço do
necessário a cada ano, até atingir o valor que atenda a esse critério em
2023. (g.n.)
Com isso, a verificação do cumprimento da efetividade do plano de amortização
somente seria exigível a partir do exercício de 2021, à razão de um terço ao ano, até
a exigência de cumprimento total desse critério a partir do exercício de 2023.
A Portaria SEPRT 14.816/2020 ainda prorroga o prazo inicial de aplicação do
parâmetro mínimo de amortização do déficit atuarial para o exercício de 2022, ou
seja, exigindo o cumprimento total desse critério a partir do exercício de 2024.
Em consulta ao Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, com
data base posicionada com o estudo atuarial (DEMAAT), identificou-se contribuição
mínima do plano de amortização, superando o montante de juros sobre o saldo do
déficit atuarial, na razão proposta pelo art. 9º da IN SPREV 07/2018, assim como
pela Portaria SEPRT 14.816/2020.
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é o documento, fornecido pela
Secretaria de Previdência do Governo Federal, que atesta a adequação do regime
próprio de previdência social de Estado, Distrito Federal e de Município ao disposto
na Lei 9.717/1998, na Lei 10.887/2004 e na Portaria 402/2008, de acordo com os
critérios definidos pela Portaria MPS 204/2008.
Conforme previsão do art. 7º da Lei 9.717/2010, a regularidade na emissão do CRP
constitui requisito para: realização de transferências voluntárias de recursos pela
União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; concessão de
empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades
da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e
financiamentos por instituições financeiras federais.
Em consulta ao portal eletrônico do sistema Cadprev, constata-se a existência de
CRP ao longo do exercício de 2021; atestando a regularidade junto às obrigações
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previstas pela Lei 9.717/1998; encontrando-se, atualmente, com validade até
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.
5 MONITORAMENTOS
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas para
verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES foram constatadas ações
pertinentes ao exercício em análise, conforme tabela a seguir:
Tabela 21)Ações de Monitoramento
Deliberação Processo Descrição da Providência
00234/2020-1 08978/2018-1
1.7 DETERMINAR ao atual prefeito do município de João Neiva e ao diretor presidente
do IPSJON, para que no prazo de 120 dias proceda a instauração de procedimento
administrativo com vistas a possibilitar a recomposição àquele RPPS dos valores
relativos ao excesso de gastos administrativos apurado no exercício de 2017 no RPPS,
conforme § 3º do art. 13 da Portaria MPS 402/2008, com a incidência de correção
monetária, juros e multa; e a apuração da responsabilidade pessoal do(s)
responsável(is) pelo utilização de recursos previdenciários para arcar despesas
administrativas, conforme jurisprudência desta Corte de Contas, e que encaminhe os
resultados dessa apuração a este Tribunal, nos termos da IN 32/2014.(item 2.10 da
ITC).
Fonte: Sistema E-TCEES
Com relação ao item 1.7 do Acórdão 234/2020-1, apurou-se a existência de aporte
do Tesouro para cobertura de insuficiência financeira no pagamento de benefícios
previdenciários pelo RPPS, ocasionando resultado financeiro positivo no exercício,
inclusive com formação adicional de reservas previdenciárias, conforme itens 3.1.2 e
3.1.3 do presente Relatório Técnico. Diante do exposto, considerando que a
formação adicional de reservas previdenciárias permite a recomposição do excesso
de gastos administrativos ocorrido em 2017, entende-se como atendida a
deliberação.
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr. PAULO SERGIO DE
NARDI, no exercício de suas atribuições como prefeito municipal de João Neiva,
referente à condução da política previdenciária no exercício de 2021.
6 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 07/11/2022.
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Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos processos de
prestação de contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao RPPS, assim
como nos demonstrativos consultados no endereço eletrônico da Secretaria de
Previdência do Governo Federal, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2017.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pela aprovação da prestação de contas do
Sr. PAULO SERGIO DE NARDI, no exercício de 2021, na forma do art. 80, inc. I, da
Lei Complementar Estadual 621/2012.
Por fim, em atenção ao item 2.1 do Relatório Técnico, sugere-se a emissão de
alerta, na forma do art. 9º da Resolução TC 361/2022, para que a Prefeitura
Municipal promova a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA,
LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico destinado ao pagamento
de despesas de caráter continuado com a execução do plano de amortização do
déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para evolução do índice de
cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o
acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância ao art. 165,
§ 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF.
Vitória – E.S., 07 de novembro de 2022.
(documento assinado digitalmente)
Margareth Cardoso Rocha Malheiros
Auditor de Controle Externo
Matrícula: T203239
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