CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI CMJN N° 470/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
A propositura objetiva beneficiar famílias carentes do município de
JoaoNeiva, que não têm condições de arcar com o pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano — IPTU sem prejuízo da própria subsistência e de seus membros.
O IPTU Social consiste na isenção do Imposto Predial Territorial
Urbano - IPTU sobre imóveis, nas condições especificadas nesse projeto de lei.
Pelo projeto, seriam isentos de pagar IPTU, por exemplo, os
aposentados e pensionistas de menor renda.
De outro lado, o projeto também concede a prerrogativa de
conceder a isenção ao Poder Executivo, mediante inclusão do programa nas leis
orçamentarias do município.
Em razão do exposto, coloca-se a matéria e o projeto a apreciação
do Plenário daCamaraMunicipal.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 06 de novembro de 2023.
Cintia Irene Cyrillo Testa
Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI CMJN - N° 470/2023
Institui o "IPTU SOCIAL" que dispõe sobre a
concessão de isenção de IPTU - imposto
predial e territorial urbano no município de
João Neiva e dá outras providências
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no
uso regular de suas atribuições legais e regimentais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.10. Esta lei institui, no âmbito do município de João Neiva, o "IPTU SOCIAL",
com o objetivo de isentar, por prazo indeterminado, do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano as pessoas físicas que:
I — Forem aposentados, pensionistas de previdência ou pessoas carentes que
recebe o Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social BPC-LOAS e
desempregados, percebendo proventos de até dois salários mínimos e possua, na
condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário.
II — Possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo imóvel tenha
área construída de até 70,00 m2(setenta metros quadrados), independentemente
de sua localização.
§ 1° Para fins da presente Lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da
Previdência Social e desempregado, o contribuinte de IPTU, portadores de
deficiência física ou doenças graves constantes nos incisos XIV e XXI, doart. 6° da
Lei n. 7.713/88, com redação dada peloart. 47 da Lei n. 8.541/92, acrescida pelo §
2°, doart. 30 da Lei n. 9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante
requerimento anual, verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório
pela Secretaria Municipal de Ação Social do Município.
§ 2° 0 beneficio da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento
anual, da pessoa física a ser beneficiada, instruido com a documentação
comprobatória das condições referidas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3° Os efeitos desta Lei, também se aplicam em casos de pessoas proprietárias
ou coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas sociais
de habitação em loteamentos, condomínios e similares, e que nele residam.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial
e Territorial Urbano — IPTU para as pessoas de que trata o artigo anterior, e que:
I - Inclua o "IPTU SOCIAL" nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar:
a) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos
descontos concedidos;
b) Medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de
receita;
c) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes;
II — Aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições
descritas noart. 10da presente lei.
Art.3°. 0 Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os
documentos, relativamente à comprovação disposta no art.1° da presente lei.
Art.4°. 0 interessado em obter o beneficio tributário de que trata esta lei deve
protocolar requerimento devidamente instruido com as provas de cumprimento das
exigências necessárias à sua concessão.
I - A isenção de que trata oart. 10será concedida somente para um único imóvel
do qual seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua
família.
II - Os benefícios de que trata a presente lei, quando concedidos, serão válidos por
01 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições
já especificadas, para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de
ser requerido.
Art.5°. 0 beneficio tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - 0 beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias
manutenção do beneficio tributário.
II - A isenção será suspensa sempre que verificada a alteração da situação
econômica do ocupante ou foreiro, responsável pelo imóvel, ou sempre que deixar
de ser atendido algum dos demais critérios para concessão da isenção. Qualquer
aiteraçao de domicilio ou de situaçao económica, que descaracterize sua condição
de carente ou de baixa renda, deve ser comunicada à Secretaria de Ação Social.
Caso seja constatada a falsidade das declarações presentes no requerimento de
isenção, a concessão de isenção será considerada nula e o responsável pelo
imóvel será notificado para que efetue o recolhimento dos débitos pendentes com
os respectivos acréscimos legais, como juros e multas. Além disso, o responsável
estará sujeito aos procedimentos criminais pertinentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art.6°. 0 Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de
verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas.
Art.7°. Esta lei entra em vigor a partir data de sua publicação.
João Neiva-ES, em 06 de novembro de 2023.
Cintia Irene Cyrillo Testa
Vereadora