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materia nº 470/2023

Tipo Projeto de Lei CMJN
Número / Ano 470 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaInstitui o "IPTU SOCIAL", que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do Município de João Neiva e dá outras providências
native_id2184

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Proposição retirada pelo autor — —
2023-12-05 Adiada discussão e votação. — —
2023-11-21 Adiada discussão e votação. — —
2023-11-14 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; e Educação, Saúde e Assistência

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI CMJN N° 470/2023 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores. 
A propositura objetiva beneficiar famílias carentes do município de 
JoaoNeiva, que não têm condições de arcar com o pagamento do Imposto Predial 
Territorial Urbano — IPTU sem prejuízo da própria subsistência e de seus membros. 
O IPTU Social consiste na isenção do Imposto Predial Territorial 
Urbano - IPTU sobre imóveis, nas condições especificadas nesse projeto de lei. 
Pelo projeto, seriam isentos de pagar IPTU, por exemplo, os 
aposentados e pensionistas de menor renda. 
De outro lado, o projeto também concede a prerrogativa de 
conceder a isenção ao Poder Executivo, mediante inclusão do programa nas leis 
orçamentarias do município. 
Em razão do exposto, coloca-se a matéria e o projeto a apreciação 
do Plenário daCamaraMunicipal. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 06 de novembro de 2023. 
Cintia Irene Cyrillo Testa 
Vereadora 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
PROJETO DE LEI CMJN - N° 470/2023 
Institui o "IPTU SOCIAL" que dispõe sobre a 
concessão de isenção de IPTU - imposto 
predial e territorial urbano no município de 
João Neiva e dá outras providências 
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no 
uso regular de suas atribuições legais e regimentais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.10. Esta lei institui, no âmbito do município de João Neiva, o "IPTU SOCIAL", 
com o objetivo de isentar, por prazo indeterminado, do IPTU - Imposto Predial e 
Territorial Urbano as pessoas físicas que: 
I — Forem aposentados, pensionistas de previdência ou pessoas carentes que 
recebe o Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social BPC-LOAS e 
desempregados, percebendo proventos de até dois salários mínimos e possua, na 
condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário. 
II — Possua um único imóvel e nele resida, desde que o respectivo imóvel tenha 
área construída de até 70,00 m2(setenta metros quadrados), independentemente 
de sua localização. 
§ 1° Para fins da presente Lei, equipara-se a aposentado ou pensionista da 
Previdência Social e desempregado, o contribuinte de IPTU, portadores de 
deficiência física ou doenças graves constantes nos incisos XIV e XXI, doart. 6° da 
Lei n. 7.713/88, com redação dada peloart. 47 da Lei n. 8.541/92, acrescida pelo § 
2°, doart. 30 da Lei n. 9.250/95, comprovadamente carentes de recursos, mediante 
requerimento anual, verificação através de visita domiciliar e emissão de relatório 
pela Secretaria Municipal de Ação Social do Município. 
§ 2° 0 beneficio da isenção de que trata este artigo dependerá de requerimento 
anual, da pessoa física a ser beneficiada, instruido com a documentação 
comprobatória das condições referidas nos incisos I e II deste artigo. 
§ 3° Os efeitos desta Lei, também se aplicam em casos de pessoas proprietárias 
ou coobrigadas de imóveis que tenham sido contemplados em programas sociais 
de habitação em loteamentos, condomínios e similares, e que nele residam. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art.2°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a isenção do Imposto Predial 
e Territorial Urbano — IPTU para as pessoas de que trata o artigo anterior, e que: 
I - Inclua o "IPTU SOCIAL" nas leis orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei 
de Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentária Anual, fazendo constar: 
a) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita em face dos 
descontos concedidos; 
b) Medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou aumento de 
receita; 
c) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos dois seguintes; 
II — Aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação das condições 
descritas noart. 10da presente lei. 
Art.3°. 0 Poder Executivo regulamentará as condições em que serão aceitos os 
documentos, relativamente à comprovação disposta no art.1° da presente lei. 
Art.4°. 0 interessado em obter o beneficio tributário de que trata esta lei deve 
protocolar requerimento devidamente instruido com as provas de cumprimento das 
exigências necessárias à sua concessão. 
I - A isenção de que trata oart. 10será concedida somente para um único imóvel 
do qual seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos 
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua 
família. 
II - Os benefícios de que trata a presente lei, quando concedidos, serão válidos por 
01 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições 
já especificadas, para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de 
ser requerido. 
Art.5°. 0 beneficio tributário será extinto, em qualquer época, quando: 
I - 0 beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações necessárias 
manutenção do beneficio tributário. 
II - A isenção será suspensa sempre que verificada a alteração da situação 
econômica do ocupante ou foreiro, responsável pelo imóvel, ou sempre que deixar 
de ser atendido algum dos demais critérios para concessão da isenção. Qualquer 
aiteraçao de domicilio ou de situaçao económica, que descaracterize sua condição 
de carente ou de baixa renda, deve ser comunicada à Secretaria de Ação Social. 
Caso seja constatada a falsidade das declarações presentes no requerimento de 
isenção, a concessão de isenção será considerada nula e o responsável pelo 
imóvel será notificado para que efetue o recolhimento dos débitos pendentes com 
os respectivos acréscimos legais, como juros e multas. Além disso, o responsável 
estará sujeito aos procedimentos criminais pertinentes. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art.6°. 0 Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim de 
verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente aplicadas. 
Art.7°. Esta lei entra em vigor a partir data de sua publicação. 
João Neiva-ES, em 06 de novembro de 2023. 
Cintia Irene Cyrillo Testa 
Vereadora 

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