PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Projeto de Lei 2.014, de 22 de
dezembro de 2023
Dispõe sobre concessão de gratificação
por encargo de licitação aos membros
da Comissão Permanente de Licitação.
Lei nº
Sancionadaem.. / SJ
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.014/2023
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Submeto à elevada consideração dos ilustres membros desse
Plenário, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a substituição da Lei
Municipal nº 2.231, de 22 de novembro de 2010, que dispõe sobre a
concessão de gratificação por encargo de licitação aos membros da
Comissão Permanente de Licitação e do Pregão, em especial a do Presidente
da Comissão de Licitação e ao Pregoeiro.
Tal demanda, trazida a análise desta Nobre Casa, é em razão
da aplicação obrigatória da Lei Federal nº 14.133/2021, que revogou a Lei
Federal nº 8.666/1993, com vigência a partir de 1º de abril de 2021.
E, nesta revogação, não consta mais a identificação de
Presidente da Comissão de Processo Licitação com suas atribuições, sendo
substituído por Agente de Contratações, mas este, merecedor de
gratificação em razão a responsabilidade e atribuições desta função.
Assim, a substituição de Presidente da Comissão de Processo
Licitatório por Agente de Contratação dará a devida legalidade e justiça para
que este, no desempenho de sua função, prevista da Lei Federal nº
14.133/2021, receba a devida gratificação, prevista no 8 1º do art. 1º do
presente Projeto de Lei.
Por fim, considerando o interesse público que reveste a
presente proposta, contamos com a compreensão e o apoio sempre
dispensados pelos Nobres Vereadores para apreciação e posterior
aprovação do presente Projeto de Lei, EM CARATER DE URGÊNCIA.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 22 de
dezembro de 2023
PAULO SERGIO DE judo dele Sstaipo
NARDIO 1696185703 sos
Paulo Sérgio de Nardi
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 2.014 de 08 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre concessão de gratificação
por encargo de licitação aos membros da
Comissão Permanente de Licitação.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, mensalmente, gratificação por encargo de licitação ao servidor
público municipal membro em exercício da Comissão Permanente de Licitação,
no valor de 20,248 UPFJN (vinte vírgula duzentos e quarenta e oito Unidades
Padrões Fiscais do Município de João Neiva).
& 1º, A gratificação de que trata o caput do art. 1º, devida ao
Agente de Contratação da Comissão Permanente de Licitação, será acrescida
de 40% (quarenta por cento) de seu valor.
8 2º. O pagamento da gratificação prevista no caput do art. 1º
será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos
beneficiários, não fazendo jus à gratificação os suplentes designados que não
atuarem efetivamente.
8 3º. O membro suplente somente receberá a gratificação
quando formalmente designado para substituição durante o período de
afastamento de membro titular da Comissão Permanente de Licitação.
8 4º. O membro titular da Comissão Permanente de Licitação
em gozo de férias não fará jus ao recebimento da gratificação instituída pela
presente Lei.
8 5º. Não terá direito à percepção da gratificação o membro que
estiver afastado, mesmo que seja afastamento remunerado, uma vez que o
- recebimento da gratificação está vinculado à efetiva participação na Comissão
Permanente de Licitação, conforme descrito no caput do art. 1º.
8 6º. Para fins de recebimento da gratificação instituída por esta
Lei, o número de integrantes da comissão de licitação não poderá ser superior
a 3 (três) membros titulares.
8 7º. Os integrantes da Comissão Permanente de Licitação
deverão ser servidores que possuam nível superior de ensino ou que estejam
regularmente cursando referido nível.
Art. 2º. O pagamento da gratificação deverá ser efetuado
mediante registro em folha de pagamento, conjuntamente com a remuneração
do servidor.
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Art. 3º. A gratificação criada por esta Lei possui caráter
indenizatório, não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo a
que pertença o servidor, para efeito de concessão de quaisquer direitos,
vantagens ou acréscimos na remuneração.
Art. 4º, Em caso de recebimento da gratificação em valor
superior ao devido, o valor recebido a maior deverá ser descontado no valor
da gratificação a ser recebida no mês subsequente.
Parágrafo único. Caso o servidor que receber gratificação a
maior, deixe de fazer jus à referida gratificação no mês seguinte, o valor
recebido a maior deverá ser descontado de sua remuneração, no mês
subsequente ao do recebimento.
Art. 5º. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) da
remuneração do servidor público.
& 1º. Não caberá desconto parcelado quando o servidor público
solicitar exoneração ou abandonar o cargo.
$ 2º, A reposição do valor recebido indevidamente pelo
servidor, determinada no & 1º do art. 4º, deverá seguir as disposições contidas
no art. 68 e no Parágrafo único da Lei Municipal nº 3.036/2018.
Art. 6º. Os servidores que se encontrarem, na data da
publicação desta Lei, nomeados ou designados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal para atuarem na Comissão Permanente de Licitação, passarão a fazer
jus à gratificação de que trata a presente Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Caso a Comissão Permanente de Licitação, em exercício
- na data da publicação desta Lei, possua membros que não atendam à exigência
contida no & 7º do artigo 1º, estes deverão ser substituídos por membro que
atenda à referida exigência até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 9º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, 22 de dezembro
de 2023.
PAULO SERGIO DE — fiuosauoce dote
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Paulo Sérgio De Nardi
Prefeito Municipal
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
FOLHA Nº
Projeto de Lei Nº 2.014/2023
RUBRICA
Em, 22 de dezembro de 2023.
PAULO SERGIO DE Piuosacio ne o!
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Paulo Sérgio De Nardi
Prefeito Municipal