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materia nº 6/2024

Tipo Proposta de Emenda LOM
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaAltera a redação do art. 73 da Lei Orgânica do Município de João Neiva, que trata do sistema de previdência social dos servidores efetivos do município de João Neiva, e dá outras providências RETIRADA DE PAUTA A PEDIDO DO AUTOR (Ofício GP/PMJN 128/2024)
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Aguardando informações solicitadas ao Executivo — —
2024-03-06 Aguardando informações solicitadas ao Executivo — Ofício Vereadores CMJN 015/2024
2024-03-05 Adiada discussão e votação. — —
2024-02-27 Proposição distribuída às comissões — Encaminhada às Comissões de Justiça e Redação; Finanças e Orçamento; e Educação, Saúde e Assistência

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
PROPOSTA DE EMENDAitLEI ORGÂNICA 
No 0061 de 19 de fevereiro de 2024. 
Altera a redação doart.73 da Lei 
Orgânica do Município de João Neiva, 
que trata do sistema de previdência 
social dos servidores efetivos do 
Município deJoaoNeiva, e dá outras 
providências. 
Lei no 
Sancionada em 
PatOo S 
Prefeito Mu 
ardi 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO - 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA No 006/2024 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Senhores Vereadores. 
Encaminho à apreciação da Câmara Municipal de João Neiva a 
inclusa proposta de emenda à Lei Orgânica, que "Estabelece regras para a 
aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS do Município e dá outras providências", nos moldes 
estabelecidos pela Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019, 
que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu as respectivas regras de 
transição e disposições transitórias. 
Com a promulgação da citada Emenda foram estabelecidas regras 
aplicáveis direta e imediatamente a todos os entes da Federação, bem como 
outras disposições especificas aplicáveis apenas aos servidores públicos federais 
ocupantes de cargos efetivos. 
A proposta ora encaminhada garantirá a higidez da previdência 
municipal, adaptando o regime previdenciário às regras trazidas pelas normas 
constitucionais. 
A Previdência Municipal é alterada de forma branda, justa e 
gradual, projetando para o futuro a inexorável adequação da aposentadoria do 
servidor às possibilidades do Erário. 
Prepondera, portanto, na iniciativa, o respeito ao planejamento 
previdenciário de cada servidor e aos princípios da confiança, da expectativa 
legitima e da segurança jurídica, alçando-se a justiça social acima dos reclamos 
financeiros. 
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente 
iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma doart. 73 da Lei Orgânica do 
Município. 
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a 
iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com 
seu indispensável aval. 
Por todo exposto, na certeza de que esta nobre Casa de Leis, 
apreciando o teor da proposta de emenda à Lei Orgânica, anexo, e as razões que 
o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público 
que ela traduz. 
de 2024. 
Gabinete do feito Municipal de João Neiva, aos 19 de fevereiro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO — 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 006, de 19 de fevereiro de 
2024. 
Altera a redação doart.73 da Lei Orgânica 
do Município de João Neiva, que trata do 
sistema de previdência social dos 
servidores efetivos do Município de João 
Neiva, e dá outras providências. 
Art.1°. 0 artigo 73 da Lei Orgânica do Município de João Neiva 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 73. 0 regime próprio de previdência social dos servidores titulares 
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e 
Legislativo do Município de João Neiva, de servidores ativos, de 
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 10. 0 servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este 
artigo será aposentado: 
I. por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver 
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será 
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, na forma de lei municipal; 
II. compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
III. voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher, 
e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o 
tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei 
municipal. 
§ 20. A idade prevista no § 10será reduzida em 5 (cinco) anos para o 
servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove 
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 30. As idades mínimas previstas nos §§ 10e 20somente serão exigidas 
após a entrada em vigor de lei municipal que disciplinará requisitos e 
critérios de concessão de aposentadoria e pensão por morte. 
§ 40. Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas 
atividaOes sejam exercidas com efetiva exposigdo a agentes nocivos 
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes 
agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou 
ocupação e o enquadramento por periculosidade. 
§ 50. Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de 
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com 
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial 
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 
§ 60. Lei municipal estabelecerá os requisitos de regra de transiçãopa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
a aposentadoria prevista no incisoIII do § 10para os servidores efetivos 
em exercício na data de publicação da respectiva lei que fixará as regras 
de transição. 
§ 70. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão 
disciplinadas em lei municipal. 
§ 80. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular 
de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes 
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos 
os requisitos para obtenção de tais benefícios até a data de entrada em 
vigor desta emenda 6 Lei Orgânica, observados os critérios da legislação 
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão 
da aposentadoria ou da pensão por morte. 
§ 9o. Os proventos de aposentadoria e pensão por morte, na hipótese 
do § 80deste artigo, serão calculados e reajustados de acordo com a 
legislação em vigor 6 época em que foram atendidos os requisitos para 
a sua obtenção. 
§ 10. Os proventos de aposentadoria não poderão ter valor mensal 
inferior ao saláriominim, conforme § 20doart. 201 da Constituição 
Federal, e, tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido para 
o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis 
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria 6 conta do regime de previdência previsto neste artigo, 
aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de 
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência 
Social e na legislação municipal. 
§ 12. Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o 
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para 
a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará 
jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da 
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para 
aposentadoria compulsória. 
§ 13. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos 
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, 
os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência 
Social. 
§ 14. 0 tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal 
será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 
90e 90-A doart. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço 
correspondente será contado para fins de disponibilidade. 
§ 15. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo 
de contribuição fictício. 
§ 16. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro 
cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de 
emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio 
previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora de 
sua publicação. 
Gabinet feito Municipal de João Neiva, aos 19 de fevereiro 
de 2024. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
regime no Município de João Neiva, abrangidos todos os Poderes, os 
órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão 
responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os 
parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que 
trata o § 22 doart. 40 da Constituição Federal. 
Art.2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de 
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MUNICIPAL 
DE JOÃO NEIVA 
FOLHA No 
PROPOSTA DE EMENDA A LEI 
ORGÂNICA No 006/2024 
RUBRICA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
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