PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86
PROPOSTA DE EMENDAitLEI ORGÂNICA
No 0061 de 19 de fevereiro de 2024.
Altera a redação doart.73 da Lei
Orgânica do Município de João Neiva,
que trata do sistema de previdência
social dos servidores efetivos do
Município deJoaoNeiva, e dá outras
providências.
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MENSAGEM A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA No 006/2024
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores.
Encaminho à apreciação da Câmara Municipal de João Neiva a
inclusa proposta de emenda à Lei Orgânica, que "Estabelece regras para a
aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município e dá outras providências", nos moldes
estabelecidos pela Emenda Constitucional no 103, de 12 de novembro de 2019,
que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu as respectivas regras de
transição e disposições transitórias.
Com a promulgação da citada Emenda foram estabelecidas regras
aplicáveis direta e imediatamente a todos os entes da Federação, bem como
outras disposições especificas aplicáveis apenas aos servidores públicos federais
ocupantes de cargos efetivos.
A proposta ora encaminhada garantirá a higidez da previdência
municipal, adaptando o regime previdenciário às regras trazidas pelas normas
constitucionais.
A Previdência Municipal é alterada de forma branda, justa e
gradual, projetando para o futuro a inexorável adequação da aposentadoria do
servidor às possibilidades do Erário.
Prepondera, portanto, na iniciativa, o respeito ao planejamento
previdenciário de cada servidor e aos princípios da confiança, da expectativa
legitima e da segurança jurídica, alçando-se a justiça social acima dos reclamos
financeiros.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente
iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma doart. 73 da Lei Orgânica do
Município.
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a
iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com
seu indispensável aval.
Por todo exposto, na certeza de que esta nobre Casa de Leis,
apreciando o teor da proposta de emenda à Lei Orgânica, anexo, e as razões que
o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público
que ela traduz.
de 2024.
Gabinete do feito Municipal de João Neiva, aos 19 de fevereiro
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 006, de 19 de fevereiro de
2024.
Altera a redação doart.73 da Lei Orgânica
do Município de João Neiva, que trata do
sistema de previdência social dos
servidores efetivos do Município de João
Neiva, e dá outras providências.
Art.1°. 0 artigo 73 da Lei Orgânica do Município de João Neiva
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. 0 regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e
Legislativo do Município de João Neiva, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 10. 0 servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este
artigo será aposentado:
I. por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei municipal;
II. compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III. voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher,
e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o
tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei
municipal.
§ 20. A idade prevista no § 10será reduzida em 5 (cinco) anos para o
servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 30. As idades mínimas previstas nos §§ 10e 20somente serão exigidas
após a entrada em vigor de lei municipal que disciplinará requisitos e
critérios de concessão de aposentadoria e pensão por morte.
§ 40. Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividaOes sejam exercidas com efetiva exposigdo a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes
agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou
ocupação e o enquadramento por periculosidade.
§ 50. Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 60. Lei municipal estabelecerá os requisitos de regra de transiçãopa
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a aposentadoria prevista no incisoIII do § 10para os servidores efetivos
em exercício na data de publicação da respectiva lei que fixará as regras
de transição.
§ 70. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão
disciplinadas em lei municipal.
§ 80. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular
de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção de tais benefícios até a data de entrada em
vigor desta emenda 6 Lei Orgânica, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 9o. Os proventos de aposentadoria e pensão por morte, na hipótese
do § 80deste artigo, serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor 6 época em que foram atendidos os requisitos para
a sua obtenção.
§ 10. Os proventos de aposentadoria não poderão ter valor mensal
inferior ao saláriominim, conforme § 20doart. 201 da Constituição
Federal, e, tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido para
o Regime Geral de Previdência Social.
§ 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria 6 conta do regime de previdência previsto neste artigo,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social e na legislação municipal.
§ 12. Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
§ 13. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber,
os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência
Social.
§ 14. 0 tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal
será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§
90e 90-A doart. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 15. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
§ 16. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de
emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora de
sua publicação.
Gabinet feito Municipal de João Neiva, aos 19 de fevereiro
de 2024.
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regime no Município de João Neiva, abrangidos todos os Poderes, os
órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão
responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os
parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que
trata o § 22 doart. 40 da Constituição Federal.
Art.2°. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de
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DE JOÃO NEIVA
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI
ORGÂNICA No 006/2024
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Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
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