PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Projeto de Lei 2.017, de 16 de
fevereiro de 2024
Estabelece gratificação por
insalubridade aos Agentes
Comunitários de Saúde, Lei
Municipal nº 1.886/2007.
Lei nº
; a
Sancionada em
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.017/2024.
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa O presente
Projeto de Lei que estabelece gratificação por insalubridade aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), pois, os Agentes de Combate às Endemias (ACE),
já recebem esta gratificação.
O Município recebe do Governo Federal, mensalmente, um
repasse financeiro destinado a execução do Programa de Agentes Comunitários
de Saúde e de Endemias, e vem dando cumprimento a sua norma e orientação.
A Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, em seu
art. 1º, fez acrescer ao art. 198, o 8 10, para estabelecer a gratificação de
insalubridade aos ACS e ACE, sendo:
$ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às
funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos
seus vencimentos, adicional de insalubridade.
Sendo assim, realizada a elaboração de Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) por servidor efetivo no cargo de
Engenheiro do Trabalho e com a participação sindical desta categoria, restou
apurada insalubridade para estas categorias no grau médio, em 10/10/2023,
após apuração dos riscos inerentes as funções desempenhadas.
Verificando que a categoria de Agente de Combate a Endemia já
recebe esta gratificação por insalubridade, resta, agora, com a emissão do Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e permissão da Emenda
Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, art. 1º, 8 10, avançar aos Agentes
de Comunitários de Saúde.
Contudo, sendo estes Agentes de Comunitários de Saúde,
ocupante de cargo criado por Lei Municipal nº. 1.886, de 30 de outubro de 2007
e que em seu art. 6º, remete ao Estatuto do Servidor Público, Lei Municipal nº.
3.036, de 29 de Janeiro de 2018, este recepcionou a insalubridade para
servidores públicos na forma do inc. v, do art. 82.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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Portanto, considera-se servidor público os Agentes Comunitários de Saúde, por
isso, a aplicação da Lei Federal nº. 8.270/1991, aos percentuais de
insalubridade, conforme se verifica no art. 12, inc. Ie II, in verbis:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade
e de periculosidade nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e
calculados com base nos seguintes percentuais:
I- cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus
mínimo, médio e máximo, respectivamente;
Por fim, considerando o interesse público que reveste a presente
proposta, contamos com a compreensão e o apoio sempre dispensados pelos
Nobres Vereadores para apreciação e posterior aprovação do presente Projeto
de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 16 de fevereiro
de 2024.
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PROJETO DE LEI Nº 2.017, de 16 de fevereiro de 2024.
Estabelece gratificação por
insalubridade aos Agentes
Comunitários de Saúde, Lei
Municipal nº 1.886/2007.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Gratificação de Insalubridade prevista no 8 10 do art.
198, da Emenda Constitucional nº. 120, de 5 de maio de 2022, consubstanciado
no inc. V, do art. 82, da Lei Municipal nº. 3.036, de 29 de Janeiro de 2018 e art.
6º da Lei Municipal nº. 1.886, de 30 de outubro de 2007, a ser paga aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), será no total de 10% (dez por cento) calculado
sobre o seu vencimento ou salário-base, conforme estabelecido no 8 3º do art.
9-A da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.
Art. 2º. As disposições desta Lei, por implicarem aumento de
despesas, fica condicionadas à observância dos limites de despesa com pessoal
fixados na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, bem como a
verificação da não incidência nas condutas vedadas pela retromencionada lei e
do não enquadramento na condição de que trata o art. 22 da LC 101.
Art. 3º. Esta Lei será regulamentada para estabelecer
parâmetros quanto a forma de pagamento aos beneficiários.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput do art. 1º, só
será concedida aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) que estiverem
exercendo suas atividades em sua área de atuação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de João Neiva, em 16 de fevereiro
de 2024. / [)
PREFEITURA
MUNICIPAL Projeto de Lei Nº 2.017/2024
DE JOÃO NEIVA RUBRICA. teens
em pauta da
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 16 de fevéreiro de 2024.