PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, N° 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
Projeto de Lei 2.0191 de 16 de
fevereiro de 2024
Dispõe sobre o percentual de
ocupação de cargos comissionados
por servidores de cargos efetivos na
estrutura da Administração.
Lei no
Sancionada em / /
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 2.019/2024
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Estamos encaminhando para apreciação dos Senhores
Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o percentual de
ocupação de cargos comissionados e a sua proporcionalidade de ocupação
por servidores efetivos e, consequentemente, a revogação das Leis
Municipais no 2.537, de 19 de novembro de 2013 e no 3.478, de 27 de
dezembro de 2022.
A Lei Municipal no 2.537/2013 estabelecia na redação do
Parágrafo único doart. 10, o seguinte: "0 percentual de 35% (trinta e cinco
por cento) dos cargos comissionados existentes deverá ser preenchido por
servidores de carreira do Município.", e que se encontrava destoante ao
caput art.10., que diz: "0 número de cargos comissionados não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento) do número de cargos efetivos existentes
na estrutura da Administração.", já que demasiadamente restritivo ao poder
discricionário do Executivo, resultando no engessamento da máquina no
atingimento de sua finalidade pública.
Assim, restou excluído o Parágrafo único doart. 10da Lei
Municipal no 2.537/2013.
Mas, a Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu
inciso V doart. 37: "A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - (...); V - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;".
Assim, em adequação estabelecida pela norma Constitucional, prevê como
percentual mínimo o importe de 15% (vinte por cento).
0 presente Projeto de Lei, aumenta o percentual previsto no
art. 10da Lei 2.537/2013, para o importe de 30% (trinta por cento), o que
era de 20% (vinte por cento), o número de cargos comissionados existentes
na estrutura da Administraç5o, devendo, agora, retornar a Lei Ordin6ria
Municipal com estas fixações, sendo o que reflete a realidade deste
Município.
Certo é que este limite anteriormente inserido no Parágrafo
único doart.10da Lei Municipal no 2.537/2013 engessou a eficiência da
prestação destes serviços públicos, já que nem sempre os servidore
efetivos estavam dispostos a ocuparem cargos comissionados ou,
dispostos, não possuíam a qualificação necessária para tanto. Referi
parágrafo fora excluído pela Lei Municipal no 3.478/2022. Porém,
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verificado que a regra constitucional estabelece percentual mínimo, para a
designação de servidores efetivos que devem ocupar cargos comissionados,
portanto, segue o importe de 10% (dez por cento) para tal.
No mesmo foco, o número de cargos comissionados será de
30% (trinta por cento), noart. 10, em relação ao número de cargos efetivos
existentes na Estrutura da Administração, como fruto da melhor adequação
a realidade deste Município.
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação
do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 16 de
fevereiro de 2024.
Paulo Sélk... e Nardi
Prefeitounic pal
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PROJETO DE LEI N° 2.019, de 16 de fevereiro de 2024.
Dispõe sobre o percentual de
ocupação de cargos comissionados
por servidores de cargos efetivos
na estrutura da Administração.
0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no exercício de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. 0 número de cargos comissionados não poderá ser
superior a 30% (trinta por cento) donth-herode cargos efetivos existentes
na estrutura da Administração.
Parágrafo único. 0 percentual de 10% (dez por cento) dos
cargos comissionados existentes deverá ser preenchido por servidores de
carreira do Município.
Art.2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 3.610,
de 28 de dezembro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 16 de
fevereiro de 2024.
Paulo Sérgi , e Nardi
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PREFEITURA
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
FOLHA No
Projeto de Lei No 2.019/2024
RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
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de 2024.
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