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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-02-22
EmentaRegulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas da estrutura da Câmara Municipal de João Neiva-ES, quando houver, vedando a aquisição de bens de luxo, e dá outras providências
native_id2279

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Proposição aprovada — Unanimidade
2024-02-27 Proposição distribuída às comissões — Encaminhada às Comissões de Justiça e Redação; e Finanças e Orçamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-06T12:07:47.431845-03:00 Aprovado à unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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V 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN N° 002/2024 
Exmo. Sr. Presidente, 
exmos. Srs. Vereadores. 
0 presente projeto de resolução tem como escopo a necessidade de 
adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto à Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
A Câmara já iniciou esta regulamentação através da Resolução CMJN 
n° 004/2023. No entanto, alguns itens da lei ainda não foram regulamentados, em 
especial quando aos bens a serem adquiridos por esta Casa. 
Neste sentido, a proposta ora apresentada visa disciplinar o 
enquadramento dos bens de consumo que poderão ser adquiridos pela Câmara, 
vedando a aquisição de bens de luxo. 
Assim, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das 
estruturas da Câmara deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para 
cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. 
O Regimento Interno da Câmara, em seu art. 25, delimita a competência 
privativa da Mesa Diretora para proposição de projetos de lei e resoluções que 
disponham sobre organização e funcionamento deste Poder. 
Assim, no intuito de cumprir o disposto na lei federal, a Mesa Diretora 
solicita a apreciação da referida resolução por esta Casa. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 20 de fevereiro de 
2024. 
GLAUBER TONON 
Presidente 
Vi e-pre iden e 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN N° 002/2024 
Regulamenta o disposto noart.20 da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o 
enquadramento dos bens de consumo adquiridos 
para suprir as demandas da estrutura da Câmara 
Municipal de João Neiva-ES, quando houver, 
vedando a aquisição de bens de luxo, e dá outras 
providências. 
0 Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, 
no uso regular de suas atribuições legais; 
considerando que cabe à Câmara definir, em norma própria, regras 
especificas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021; 
considerando o disposto noart. 176 da Lei n° 14.133 de 1° de abril de 2021, 
que faculta um regime de transição para a plena aplicação da nova Lei de Licitações, 
com tratamento diferenciado para municípios com até 20.000 habitantes; 
considerando a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando 
máxima eficácia e efetividade da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021; 
considerando o que dispõe oart. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, 
que proíbe a aquisição de artigos de luxo; 
RESOLVE: 
Art.1° Esta Resolução regulamenta o disposto noart. 20 da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo 
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara, quando houver, vedando 
a aquisição de bens de luxo. 
Art.2° Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
I - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade: em usonor ai , perde ou reuz as suas condições de uso no 
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prazo de dois anos; 
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou 
com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam A 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas 
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo 
essência do bem principal; 
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou 
matéria intermediária para a geração de outro bem; 
II - bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo 
das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam A necessidade e A 
utilidade no atendimento das demandas da Câmara Municipal; 
Ill - bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta 
especificidade e distinção, de qualidade requintada, dispensável ao bom e relevante 
funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como 
ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte. 
Art.3° 0 ente público considerara, no enquadramento do bem de consumo 
como de luxo, conforme conceituado no inciso Ill do artigo anterior: 
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço 
do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso 
ao bem; 
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao 
longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art.4° Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do incisoIII do caput doart. 2° desta Resolução: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
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atividade do órgão ou da entidade. 
Art.5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens 
de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução, sendo vedada ainda a inclusão, no 
objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer 
modalidades. 
Parágrafo único. As disposições desta Resolução, que vedam a aquisição de 
itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os 
permanentes. 
Art.6° 0 setor de contratação da Câmara identificará os bens de consumo de 
luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração 
do Plano de Contratações Anual (PCA) de que trata o inciso VII do caput doart. 12 da 
Lei n° 14.133/2021. 
§ 1° Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, 
nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de 
demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens 
demandados. 
§ 2° Cada unidade de contratação será responsável, no respectivo processo 
de contratação, pela definição dos bens de consumo da categoria comum, evitando os 
de luxo. 
§ 3° Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo 
como da categoria comum ou luxo poderão ser dirimidas pela comissão de contratação, 
auxiliada pela Assessoria Jurídica e Controle Interno, e serão resolvidas pela autoridade 
máxima do órgão ou entidade. 
Art.7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 20 de fevereiro de 2024. 
GLAL140NON 
Presidente 
HSLIVE! A 
Vi-prsident 
JOSÉ EVAIL§IDR E SOUZA 
Scret Fi0 

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