V
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN N° 002/2024
Exmo. Sr. Presidente,
exmos. Srs. Vereadores.
0 presente projeto de resolução tem como escopo a necessidade de
adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto à Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
A Câmara já iniciou esta regulamentação através da Resolução CMJN
n° 004/2023. No entanto, alguns itens da lei ainda não foram regulamentados, em
especial quando aos bens a serem adquiridos por esta Casa.
Neste sentido, a proposta ora apresentada visa disciplinar o
enquadramento dos bens de consumo que poderão ser adquiridos pela Câmara,
vedando a aquisição de bens de luxo.
Assim, os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das
estruturas da Câmara deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para
cumprir as finalidades as quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
O Regimento Interno da Câmara, em seu art. 25, delimita a competência
privativa da Mesa Diretora para proposição de projetos de lei e resoluções que
disponham sobre organização e funcionamento deste Poder.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na lei federal, a Mesa Diretora
solicita a apreciação da referida resolução por esta Casa.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 20 de fevereiro de
2024.
GLAUBER TONON
Presidente
Vi e-pre iden e
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN N° 002/2024
Regulamenta o disposto noart.20 da Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo adquiridos
para suprir as demandas da estrutura da Câmara
Municipal de João Neiva-ES, quando houver,
vedando a aquisição de bens de luxo, e dá outras
providências.
0 Presidente da Câmara Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo,
no uso regular de suas atribuições legais;
considerando que cabe à Câmara definir, em norma própria, regras
especificas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021;
considerando o disposto noart. 176 da Lei n° 14.133 de 1° de abril de 2021,
que faculta um regime de transição para a plena aplicação da nova Lei de Licitações,
com tratamento diferenciado para municípios com até 20.000 habitantes;
considerando a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando
máxima eficácia e efetividade da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021;
considerando o que dispõe oart. 20 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021,
que proíbe a aquisição de artigos de luxo;
RESOLVE:
Art.1° Esta Resolução regulamenta o disposto noart. 20 da Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara, quando houver, vedando
a aquisição de bens de luxo.
Art.2° Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade: em usonor ai , perde ou reuz as suas condições de uso no
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prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou
com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam A
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo
essência do bem principal;
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem;
II - bem de consumo na categoria comum: itens que, não se revestindo
das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam A necessidade e A
utilidade no atendimento das demandas da Câmara Municipal;
Ill - bem de consumo na categoria luxo: bem de consumo com alta
especificidade e distinção, de qualidade requintada, dispensável ao bom e relevante
funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como
ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
Art.3° 0 ente público considerara, no enquadramento do bem de consumo
como de luxo, conforme conceituado no inciso Ill do artigo anterior:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço
do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso
ao bem;
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao
longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art.4° Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do incisoIII do caput doart. 2° desta Resolução:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza;
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
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atividade do órgão ou da entidade.
Art.5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens
de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução, sendo vedada ainda a inclusão, no
objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer
modalidades.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução, que vedam a aquisição de
itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os
permanentes.
Art.6° 0 setor de contratação da Câmara identificará os bens de consumo de
luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração
do Plano de Contratações Anual (PCA) de que trata o inciso VII do caput doart. 12 da
Lei n° 14.133/2021.
§ 1° Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo,
nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de
demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
§ 2° Cada unidade de contratação será responsável, no respectivo processo
de contratação, pela definição dos bens de consumo da categoria comum, evitando os
de luxo.
§ 3° Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo
como da categoria comum ou luxo poderão ser dirimidas pela comissão de contratação,
auxiliada pela Assessoria Jurídica e Controle Interno, e serão resolvidas pela autoridade
máxima do órgão ou entidade.
Art.7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.8° Revogam-se as disposições em contrário.
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Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 20 de fevereiro de 2024.
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Presidente
HSLIVE! A
Vi-prsident
JOSÉ EVAIL§IDR E SOUZA
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