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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-01
EmentaRegulamenta o art. 41 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Câmara Municipal de João Neiva-ES
native_id2286

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Proposição aprovada — Unanimidade
2024-04-02 Adiada discussão e votação. — —
2024-03-19 Adiada discussão e votação. — —
2024-03-12 Adiada discussão e votação. — —
2024-03-05 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; e Finanças e Orçamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-17T10:38:53.418089-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN N° 003/2024 
Exmo. Sr. Presidente, 
exmos. Srs. Vereadores. 
O presente projeto de resolução tem como escopo a necessidade de 
adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto a' Lei n° 14.133, de 1° de abril de 
2021. 
A Câmara já iniciou esta regulamentação através da Resolução 
CMJN n° 004/2023. No entanto, alguns itens da lei ainda não foram regulamentados, 
como é o caso da ordem cronológica de pagamentos. 
Neste sentido, a proposta ora apresentada visa disciplinar os 
requisitos e procedimentos para operacionalizar a ordem cronológica de pagamento. 
O Regimento Interno da Câmara, em seuart. 25, delimita a 
competência privativa da Mesa Diretora para proposição de projetos de lei e 
resoluções que disponham sobre organização e funcionamento deste Poder. 
Assim, no intuito de cumprir o disposto na lei federal, a Mesa 
Diretora solicita a apreciação da referida resolução por esta Casa. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 27 de fevereiro de 
2024. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN N° 003/2024 
Regulamenta oart.41 da Lei n° 14.133/2021 que 
dispõe sobre a observância da ordem 
cronológica de oagamento das obrigações 
relativas ao fornecimento de bens, locações, 
prestação de serviços e realização de obras, no 
âmbito da Câmara Municipal de João Neiva-ES. 
0 Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições constitucionais e 
legais, 
considerando a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que 
estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios; 
considerando a necessidade de regulamentação das disposições doart. 
141 da Lei Federal n.° 14.133 de 2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito 
da Câmara Municipal; 
faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte: 
Capitulo I 
Disposições Preliminares 
Art,1° Esta Resolução dispõe sobre a observância da ordem cronológica 
de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, 
prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Câmara Municipal de 
João Neiva. 
Art.2° A operacionalização e o controle da ordem cronológica de 
pagamento serão realizados por meio do Setor de Contabilidade da Câmara. 
Capitulo II 
Dos procedimentos 
Seção I 
Do adimplemento da obrigação 
Art.3° A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para 
efeito de inclusão do crédito na sequência de pagament s, a liquidação de despesa. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NE! VA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
§ 1° Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa 
pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os 
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do 
objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso. 
§ 2° 0 setor de liquidação de despesa deverá observar a data do atesto 
para estabelecer a ordem de realização da liquidação da despesa. 
§ 3° A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem 
cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício 
corrente. 
§ 4° A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput 
deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, 
cabendo aos órgãos de controle a fiscalização. 
§ 50 0 pagamento das indenizações previstas noart. 138, § 2° e noart. 
149 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica 
de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado. 
§ 6° Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o 
agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas doart. 337-H do 
Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940. 
Seção II 
Das providências e prazos para a liquidação 
Art.4° Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias 
nos instrumentos de contrato, nos termos doart. 92, VI, da Lei n° 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de 
contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe oart. 95 da Lei n° 14.133, de 
2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento 
convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o 
mercado. 
Art.5° Os prazos de que trata oart. 4° serão limitados a até 30 (trinta) 
dias corridos após a apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança 
equivalente pela Administração. 
§ 1° Para fins de liquidação, deverá ser observado o disposto noart. 63 
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da 
obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato. 
§ 2° Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não 
ultrapassem 5% (cinco por cento) do valor de que trata oart. 75, ll da Lei n° 14.133, 
de 2021, o prazo a que se refere o caput serãoreduzijJos pela metade. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
§ 30 0 prazo de que trata o caput e o § 2° deste artigo poderão ser 
excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver 
necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências 
contratuais. 
§ 40 0 prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na 
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança 
equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de 
despesa, não será computado para os fins de que trata o caput e o § 2° deste artigo. 
§ 5° Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação 
ou o pagamento da despesa, o prazo para pagamento será suspenso até a sua 
regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica em que a 
despesa originalmente estava inscrita. 
§ 6° No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para 
quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, 
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica. 
Art.6° Previamente ao pagamento, a Câmara deve verificar a 
manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a 
qualificação, na contratação direta. 
§ 1° A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por 
si, retenção de pagamento pela Administração. 
§ 2° Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a 
Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua 
situação. 
§ 3° A permanência da condição de irregularidade, sem a devida 
justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em 
rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação 
de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 4° É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o 
limite dos prejuízos causado á Administração Pública e das multas aplicadas, nos 
termos doart. 139, IV, da Lei n° 14.133, de 2021. 
SeçãoIII 
Das hipóteses de alteração da ordem de pagamento 
Art.7° Na realização dos pagamentos, será observada a ordem 
cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes 
categorias de contratos: 
I - fornecimento de bens; ( 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
II - locações; 
Ill - prestação de serviços; 
IV - realização de obras. 
§ 10 A ordem cronológica de que trata o caput poderá ser alterada, de 
forma indelegável, pela autoridade máxima do órgão demandante, através de oficio 
e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal 
de Contas competente, exclusivamente nas seguintes situações: 
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade 
pública; 
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor 
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade 
cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do 
objeto do contrato; 
Ill - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas 
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento 
do objeto do contrato; 
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, 
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; 
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar 
a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades 
finalisticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade 
da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão 
institucional. 
§ 2° 0 prazo para comunicação á autoridade informada no caput deste 
artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias, contados da ocorrência do evento que 
motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento. 
§ 3° Deverá ser disponibilizada mensalmente, em seção especifica do 
Portal da Transparência, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as 
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. 
§ 4° No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a 
dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no 
prazo previsto para pagamento. 
§ 5° Os desembolsos não decorrentes da execução orçamentária, como 
consignatários, retenções e cauções, seguem ordem cronológica da autorização do 
pagamento. 
( 
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Art.8° 0 prazo para comunicação à autoridade informada no § 10 do 
artigo anterior não poderá exceder a 30 (dias) dias, contados da ocorrência do 
evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento. 
Seção IV 
Das disposições finais 
Art.9° É obrigatório, em todo o procedimento de pagamento, que a ordem 
de pagamento se dê por despacho devidamente datado da autoridade competente. 
Art.10 0 órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em 
seção especifica de acesso à informação em seu sitio na internet, a ordem 
cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a 
eventual alteração dessa ordem. 
Art.11 Ressalvada a exceção prevista noart. 137, § 30, inciso I da Lei n° 
14.133, de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de 
atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de 
instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de 
pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou 
fornecimentos. 
Art.12 Não se sujeitarão a esta Resolução os pagamentos decorrentes 
de: 
I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em 
regime de adiantamento, nos termos doart. 68 da Lei n° 4.320/1964; 
II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as 
de natureza indenizat6ria; 
Ill - órgãos e concessionárias públicas de energia elétrica, água e 
esgotos, telefonia fixa e móvel, correios e postagem em geral, publicações de atos 
oficiais e outros similares; 
IV - obrigações contributivas, previdencibrias e tributárias; 
V - necessários para dar cumprimento à ordem judicial, depósitos 
judiciais, precatórios, multas, custas judiciais e taxas de entidades governamentais 
ou decisões do Tribunal de Contas; 
VI - transferências que se fundamentem noart. 26 da Lei Complementar 
n° 101/2000; 
VII - devoluções de transferências voluntárias; 
VIII - repasses ao regime próprio de previdência social; 
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Vic -presi 
JOSÉ E 0 DE SOUZA 
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
IX — outras despesas que não sejam regidas Lei n° 14.133/2021. 
Art.13 Nas omissões desta Resolução, aplicam-se subsidiariamente as 
disposições da Instrução Normativa SEGES/ME N° 77, de 4 de novembro de 2022, 
ou outra que vier a substitui-la. 
Art.14 Permanecem regidos pela Portaria CMJN n° 528/2021 todos os 
procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei 
n°8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n°10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei 
n° 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações 
ou prorrogações de vigências respectivas. 
Art.15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 27 de fevereiro de 2024. 

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