CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN N° 003/2024
Exmo. Sr. Presidente,
exmos. Srs. Vereadores.
O presente projeto de resolução tem como escopo a necessidade de
adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto a' Lei n° 14.133, de 1° de abril de
2021.
A Câmara já iniciou esta regulamentação através da Resolução
CMJN n° 004/2023. No entanto, alguns itens da lei ainda não foram regulamentados,
como é o caso da ordem cronológica de pagamentos.
Neste sentido, a proposta ora apresentada visa disciplinar os
requisitos e procedimentos para operacionalizar a ordem cronológica de pagamento.
O Regimento Interno da Câmara, em seuart. 25, delimita a
competência privativa da Mesa Diretora para proposição de projetos de lei e
resoluções que disponham sobre organização e funcionamento deste Poder.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na lei federal, a Mesa
Diretora solicita a apreciação da referida resolução por esta Casa.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 27 de fevereiro de
2024.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN N° 003/2024
Regulamenta oart.41 da Lei n° 14.133/2021 que
dispõe sobre a observância da ordem
cronológica de oagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações,
prestação de serviços e realização de obras, no
âmbito da Câmara Municipal de João Neiva-ES.
0 Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
considerando a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
considerando a necessidade de regulamentação das disposições doart.
141 da Lei Federal n.° 14.133 de 2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito
da Câmara Municipal;
faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte:
Capitulo I
Disposições Preliminares
Art,1° Esta Resolução dispõe sobre a observância da ordem cronológica
de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações,
prestação de serviços e realização de obras, no âmbito da Câmara Municipal de
João Neiva.
Art.2° A operacionalização e o controle da ordem cronológica de
pagamento serão realizados por meio do Setor de Contabilidade da Câmara.
Capitulo II
Dos procedimentos
Seção I
Do adimplemento da obrigação
Art.3° A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para
efeito de inclusão do crédito na sequência de pagament s, a liquidação de despesa.
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§ 1° Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa
pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do
objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2° 0 setor de liquidação de despesa deverá observar a data do atesto
para estabelecer a ordem de realização da liquidação da despesa.
§ 3° A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem
cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício
corrente.
§ 4° A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput
deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável,
cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§ 50 0 pagamento das indenizações previstas noart. 138, § 2° e noart.
149 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica
de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§ 6° Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o
agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas doart. 337-H do
Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Seção II
Das providências e prazos para a liquidação
Art.4° Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias
nos instrumentos de contrato, nos termos doart. 92, VI, da Lei n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de
contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe oart. 95 da Lei n° 14.133, de
2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento
convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o
mercado.
Art.5° Os prazos de que trata oart. 4° serão limitados a até 30 (trinta)
dias corridos após a apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança
equivalente pela Administração.
§ 1° Para fins de liquidação, deverá ser observado o disposto noart. 63
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da
obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2° Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não
ultrapassem 5% (cinco por cento) do valor de que trata oart. 75, ll da Lei n° 14.133,
de 2021, o prazo a que se refere o caput serãoreduzijJos pela metade.
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§ 30 0 prazo de que trata o caput e o § 2° deste artigo poderão ser
excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver
necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências
contratuais.
§ 40 0 prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na
execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança
equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de
despesa, não será computado para os fins de que trata o caput e o § 2° deste artigo.
§ 5° Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação
ou o pagamento da despesa, o prazo para pagamento será suspenso até a sua
regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica em que a
despesa originalmente estava inscrita.
§ 6° No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para
quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito,
permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art.6° Previamente ao pagamento, a Câmara deve verificar a
manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a
qualificação, na contratação direta.
§ 1° A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por
si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2° Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a
Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua
situação.
§ 3° A permanência da condição de irregularidade, sem a devida
justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em
rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação
de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4° É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o
limite dos prejuízos causado á Administração Pública e das multas aplicadas, nos
termos doart. 139, IV, da Lei n° 14.133, de 2021.
SeçãoIII
Das hipóteses de alteração da ordem de pagamento
Art.7° Na realização dos pagamentos, será observada a ordem
cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes
categorias de contratos:
I - fornecimento de bens; (
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II - locações;
Ill - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 10 A ordem cronológica de que trata o caput poderá ser alterada, de
forma indelegável, pela autoridade máxima do órgão demandante, através de oficio
e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao Tribunal
de Contas competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade
pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor
familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade
cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do
objeto do contrato;
Ill - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas
estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento
do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência,
recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar
a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades
finalisticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade
da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão
institucional.
§ 2° 0 prazo para comunicação á autoridade informada no caput deste
artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias, contados da ocorrência do evento que
motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
§ 3° Deverá ser disponibilizada mensalmente, em seção especifica do
Portal da Transparência, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as
justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
§ 4° No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a
dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no
prazo previsto para pagamento.
§ 5° Os desembolsos não decorrentes da execução orçamentária, como
consignatários, retenções e cauções, seguem ordem cronológica da autorização do
pagamento.
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Art.8° 0 prazo para comunicação à autoridade informada no § 10 do
artigo anterior não poderá exceder a 30 (dias) dias, contados da ocorrência do
evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Seção IV
Das disposições finais
Art.9° É obrigatório, em todo o procedimento de pagamento, que a ordem
de pagamento se dê por despacho devidamente datado da autoridade competente.
Art.10 0 órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em
seção especifica de acesso à informação em seu sitio na internet, a ordem
cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a
eventual alteração dessa ordem.
Art.11 Ressalvada a exceção prevista noart. 137, § 30, inciso I da Lei n°
14.133, de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de
atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de
instrumento de cobrança equivalente, dos pagamentos ou de parcelas de
pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou
fornecimentos.
Art.12 Não se sujeitarão a esta Resolução os pagamentos decorrentes
de:
I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em
regime de adiantamento, nos termos doart. 68 da Lei n° 4.320/1964;
II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as
de natureza indenizat6ria;
Ill - órgãos e concessionárias públicas de energia elétrica, água e
esgotos, telefonia fixa e móvel, correios e postagem em geral, publicações de atos
oficiais e outros similares;
IV - obrigações contributivas, previdencibrias e tributárias;
V - necessários para dar cumprimento à ordem judicial, depósitos
judiciais, precatórios, multas, custas judiciais e taxas de entidades governamentais
ou decisões do Tribunal de Contas;
VI - transferências que se fundamentem noart. 26 da Lei Complementar
n° 101/2000;
VII - devoluções de transferências voluntárias;
VIII - repasses ao regime próprio de previdência social;
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IX — outras despesas que não sejam regidas Lei n° 14.133/2021.
Art.13 Nas omissões desta Resolução, aplicam-se subsidiariamente as
disposições da Instrução Normativa SEGES/ME N° 77, de 4 de novembro de 2022,
ou outra que vier a substitui-la.
Art.14 Permanecem regidos pela Portaria CMJN n° 528/2021 todos os
procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei
n°8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n°10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei
n° 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações
ou prorrogações de vigências respectivas.
Art.15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 27 de fevereiro de 2024.