CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN N° 004/2024
Regulamenta as normas e procedimentos de
contratações diretas fundamentadas Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da
Câmara Municipal de João Neiva-ES.
0 Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
considerando a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que
estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública
direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
considerando a necessidade de regulamentação do disposto nosarts.
72 a 75 da referida Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para fins de sua
aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional
do Município de João Neiva;
considerando as disposições da Resolução CMJN n° 004/2023, o qual
dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 14.133/2021;
faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.10 Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para a
contratação direta previstos nosarts. 72 a 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único Aplicam-se a esta Resolução as regras previstas na
Resolução CMJN n° 004/2023, naquilo que dispuser sobre a contratação direta.
Art.2° Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se contratação
direta a hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de
licitação, nos termos dispostos nosarts. 74 e 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida
com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras
sanções legais cabíveis, nos termos doart. 73 da Lei Federal n° 14.133, de 2021,
observada a regra contida noart. 337-E do Decreto-Lei Federal n° 2.848, de 7 de,
dezembro de 1940, em caso de contrataç-direta ilegal.
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CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art.3° 0 processo de contratação direta, que compreende os casos de
dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruido com os seguintes
elementos:
I — documento de formalização de demanda com a justificativa para a
contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso,
estudo técnico preliminare análise de riscos;
II — estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida noart. 23 da Lei Federal n°14.133 de 1° de abril de 2021;
III — pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
IV — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V —justificativa da escolha do contratado;
VI — comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificaçãominimanecessária, na forma do Capitulo VI da Lei Federal
n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
VII — justificativa de preço;
VIII — manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou
não da dispensa de licitação, na forma doart. 17, caput e seus parágrafos da presente
Resolução;
IX — autorização da autoridade competente;
X — caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique
a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da
Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
XI — indicação expressa do dispositivo legal aplicável;
XII — despacho contendo justificativa da escolha do fornecedor ou
executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto
execução do objeto;
XIII — proposta com o detalhamento das condições da contratação e de
preços;
XIV — verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a
participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes
cadastros:
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a) Cadastro Nacional de Empresas Inidõneas e Suspensas (CEIS);
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de
Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
c) Relação de Inidõneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União
(TC U);
XV — ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente,
art. 72, VIII da Lei n°14.133/2021;
XVI — manifestação da Assessoria Jurídica da Câmara, salvo nas hipóteses
expressamente dispensadas em regramento, nos termos doart. 53, § 5°, da Lei
Federal n° 14.133/2021;
XVII — encaminhamento para o órgão demandante para lavratura do
contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros
instrumentos admitidos na forma da lei;
XVIII — publicação do procedimento concluído.
§ 1° 0 ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do
contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição
nositeoficial da Câmara, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), nos termos doart. 174, inciso I, da Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 2° Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de
riscos nashipoteses previstas no incisoIII, e nas alíneas b, c e f do inciso IV, ambos
doart. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e demais situações que o
caso concreto demandar.
§ 3° A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será:
I — facultada, nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75, e do §
7° doart. 90 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
II — dispensada, na hipótese do incisoIII doart. 75 da Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços
e fornecimentoscontinuos.
§ 4° Nas contratações diretas para entrega imediata, naquelas com
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras
em geral, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fica dispensada a apresentação de
documentos de habilitação, exceto:
I — os documentos de habilitação jurídica, limitando-se á comprovação de
existência jurídica da contratada e, quando cabível, de autorização para o exercício da
atividade a ser contratada;
II — a inscrição no CT dastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o Cadastro
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Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III — a regularidade perante a fazenda municipal do domicilio ou sede do
licitante;
IV — a regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a
apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à divida ativa da
União, abrangendo as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d do parágrafo
Onico doart. lida Lei n° 8.212,de 24 dejulho de 1991;
V — a regularidade relativa ao FGTS;
VI — a regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
VII — a declaração conjunta assinada pela contratada, sob as penas da
Lei, declarando que:
a) não se encontra impedida de contratar sob nenhuma das hipóteses
previstas noart. 14 da Lei Federal 14.133, de 2021;
b) cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras
normas especificas;
c) cumpre com o disposto no inciso XXXIII doart. 70 da Constituição
Federal, bem como comunicará àCamaraqualquer fato ou evento superveniente que
venha alterar a atual situação;
d) tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais
para o cumprimento das obrigações contratadas.
§ 5° A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa
licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n° 8.429, de
1992.
§ 6° A consulta de licitantes pessoa jurídica poderá se dar mediante
Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU.
§ 7° Nas contratações realizadas pelaCamara, o expediente deverá ser
enviado à Equipe de Compras e Contratos para atribuição da numeração sequencial
da modalidade, de acordo com o enquadramento legal.
Art.4° É competente para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de
licitag5o o Presidente do C5moro
Parágrafo único. Aplica-se o disposto noart. 71 da Lei Federal n° 14.133,
de 2021 ,no que couber, aos processos de contratação direta.
Art.5° Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa,
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 10, 2°
e 30 doart. 23 da Lei nr .133, de 2021, o interessado deverá comprovar,
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previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas
fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data
da contratação pela Câmara, ou por outro meio idôneo.
Art.6° 0 sistema de registro de preços poderá, observado o regulamento
da Câmara, a ser editado em resolução própria, ser utilizado nas hipóteses de
inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a
contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, conforme o § 6° do art. 82
da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Art.7° A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia
do contrato e de seus aditamentos, e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis,
contados da data de sua assinatura, conforme previsto noart. 94, inc. ll da Lei n°
14.133/2021.
§ 1° Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir
de sua assinatura, e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo,
sob pena de nulidade.
§ 2° A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente â
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os
custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte,
da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas
especificas.
Art.8° No âmbito da Câmara, a contratação direta será operacionalizada
considerando a estrutura e as normas internas.
Art.9° 0 órgão demandante deverá praticar todos os atos relativos â
instrução processual.
Art.10 0 instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses que
a Administração poderá substitui-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço:
I — dispensa de licitação em razão de valor;
II — compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto â assistência técnica,
independentemente de seu valor.
§ 1° As hipóteses de substituigAo do instrumento de contrato aplicam-se,
no que couber, o disposto noart. 92 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 2° É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento,
assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.11 0 instrume o de contrato decorrente de inexigibilidade ou
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dispensa de licitação, nas hipóteses em que for obrigatório, deverá fazer menção
expressa ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta,
devendo conter, ainda, todas as cláusulas necessárias constantes doart. 92 da Lei
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, naquilo que for aplicável à contratação
direta.
Parágrafo único. As minutas de contrato, nestes casos, deverão
obedecer ás minutas padrões disponibilizadas, visando à padronização das cláusulas
em toda a Administração Municipal.
CAPÍTULO Ill
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art.12 É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos
doart. 74, caput e seus incisos, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, devendo contar
com a instrução processualminimaprevista noart. 3° desta Resolução, bem como:
I — indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade;
II — enquadramento legal, na forma doart. 74 da Lei Federal n° 14.133,
de 2021.
§ 10 Para fins do disposto no inciso I do caput doart. 74 da Lei Federal
n° 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de
competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade,
declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto
é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivos, vedada a preferência por marca especifica.
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput doart. 74 da Lei Federal
n° 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que
possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade
permanente e continua de representação, no pais ou em estado especifico, do
profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local
especifico.
§ 3° As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso Ill do caput doart.
74 da Lei Federal n° 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da
comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados
notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:
I — considera-socla notória especializaçao o profissional ou a empresa -
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II — é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de
profissionais distintos daqueles e tenham justifipado inexigibilidade.
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§ 4° Nas contratações com fundamento no inciso V do caput doart. 74 da
Lei Federaln° 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I — avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos
de adaptações, quando imprescindíveis ás necessidades de utilização, e do prazo de
amortização dos investimentos;
II — certificação, emitida por comissão constituída por servidores da
Câmara, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que
atendam ao objeto;
III — justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser
comprado ou locado pela Câmara, e que evidenciem vantagem para ela.
Art.13 Compete ao agente público responsável pelo processo de
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências
que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura
contratada, nos termos do §1° doart. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de
2021.
Art.14 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de
publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca especifica.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art.15 A licitação é dispensável nas hipóteses previstas noart. 75 da Lei
Federal n° 14.133/2021, devendo contar com a instrução processual minimaprevista
noart. 3° desta Resolução, bem como:
I — indicação expressa do fato gerador da dispensa;
II — enquadramento legal em uma das hipóteses previstas no art. 75 da
Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 1° As contratações previstas no inciso VIII doart. 75 da Lei Federal n°
14.133/2021, na modalidade eletrônica, poderão, a critério da autoridade competente
do órgão demandante, ser encaminhadas ao Setor de Licitações e Contratos para sua
operacionalização.
§ 2° A dispensa prevista na alínea c do inciso IV do caput do art. 75 da
Lei Federal n° 14.133/2021, quando aplicada a obras e serviços de engenharia,
seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação especifica.
§ 3° A dispensa de licitação com base no inciso VIII doart. 75 da Lei
Federal n° 14.133/2021, nos casos de emergência ou de calamidade pública, está
autorizada quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
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particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa, e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de
ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos
contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste
parágrafo.
§ 4° Para os fins do inciso VIII doart. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021,
considera- se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a
continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo
mercado na forma doart. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021 e adotadas as
providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de
apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a situação
emergencial.
Seção I
Das Dispensas em Razão do Valor
Art.16 As dispensas de licitação em razão do valor fundamentadas nos
incisos I e II doart. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, processadas no âmbito da
Camara, deverão seguir os procedimentos e regras definidos neste Capitulo.
Art.17 A dispensa de licitação regulamentada por esta Resolução
deverá levar em consideração os valores fixados nos incisos I e II doart. 75 da Lei
Federal n°14.133/2021, e as atualizações realizadas por decretos federais.
§ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites previstos
nos dispositivos referidos do caput deste artigo, deverão ser observados, de modo
cumulativo:
I — o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo
respectivo órgão demandante, consideradas as licitações e as contratações diretas
realizadas;
II — o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2° É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa
de licitação.
§ 3° 0 servidor indicado pelo órgão demandante, com a anuência da
autoridademaxima, devera certificar e declarar que a opção por dispensa de licitação
não representa fracionamento de aquisição ou contratação que deveriam ser licitadas
por uma das modalidades previstas na legislação vigente.
§ 4° Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentoscontinuos,
deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro.
§ 5° Ficam vedados incrementos de valores ao contrato que importem em
superação dos limites legais da dispensa prevista noart. 75, incisos I e II da Lei
Federal n° 14.133/2021, seja a titulo de acréscimo quan itativo do objeto contratual, ou
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restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 6° Deverão ser consideradas as regras de preferências previstas na
Lei Complementar Federal n° 123/2006, e as condições previstas noart. 4° da Lei
Federal n°14.133/2021.
Art.18 0 planejamento de compras diretas deverá considerar a
expectativa de consumo anual e observar oart. 40 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art.19 As contratações de que tratam os incisos I e ll doart. 75 da Lei
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serão pagas através de transferência
bancária ou emissão de boleto em nome da Câmara;
Art.20 As contratações de que tratam os incisos I e ll doart. 75 da Lei .
Federal n° 14.133/2021 serão, preferencialmente, eletrônicas.
§ 1° A dispensa eletrônica deverá ser precedida de divulgação em sitio
oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto
pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais
vantajosa.
§ 2° Excepcionalmente, a autoridade máxima da Câmara poderá
dispensar a adoção do procedimento definido no parágrafo anterior, mantidas as
demais exigências desta Resolução, mediante justificativa de que a disputa por meio
do sistema eletrônico importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público,
podendo ser observadas as disposições doart. 176 da Lei Federal n° 14.133, de 1°
de abril de 2021.
Seção II
Da Instrução Processual
Art.21 Cumpre ao órgão demandante encaminhar, por meio de
processo devidamente autuado, documento de formalização de manda de aquisição
ou contratação ao setor competente, contendo todos os elementos necessários ao
procedimento previstos noart. 3°, bem como:
I — informação sobre a observância das disposições previstas na Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e as condições previstas
noart. 4° da Lei Federal n°14.133/2021;
II — caracterização, por meio de relatório de subsunção da contratação
a uma das hipóteses dos incisos I ou II doart. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021;
Ill — estimativa de despesa, que deverá estar compatível com os preços
praticados no mercado, fundamentada em pesquisa mercadológica, termo ou valor de
referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de
comparação de valores.
§ 1° 0 Estudo Técnico Preliminar e o documento de análise e/ou matriz
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de risco, conforme o caso, com o devido gerenciamento, deverão fazer parte da
instrução processual quando uma das seguintes condições existirem:
I — contratação de serviços e fornecimentoscontinuosna forma do
inciso XV doart. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021;
II — contratação de serviçoscontinuosna forma do inciso XVI doart. 6°
da Lei Federal n° 14.133/2021;
III — contratação de serviços nãocontinuosou contratados por escopo,
na forma do inciso XVII doart. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021;
IV — contratação de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual, na forma do inciso XVIII doart. 6° da Lei Federal n°
14.133/2021;
V — existência de planilha para composição de custo.
§ 2° 0 termo de referência e/ou projeto básico deverá estar devidamente
assinado, mencionar a especificação do bem, obra ou serviço solicitado, conter o
detalhamento da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados,
incluindo, no que couber, os requisitos previstos no inciso XXIII doart. 6° da Lei
Federal n°14.133/2021.
Art.22 A ausência de instrução completa do procedimento importa na
devolução do processo ao órgão demandante, para sua adequação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.23 0 ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do
contratodeverá ser divulgado e mantido à disposição do público através do Portal da
Transparência e do PNCP.
Art.24 É dever dos interessados acompanhar todas as informações
disponibilizadas no sitio da Câmara, quando se tratar de dispensa eletrônica.
Art.25 0 participante que ensejar o retardamento da execução da
contratação, não mantiver a proposta ou falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidõneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará
sujeito ás sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da eventual anulação
da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art.26 A autoridade competente poderá revogar o procedimento de
dispensa de licitação por motivo de conveniência e oportunidade e anulá-lo, de oficio
ou mediante provocação, sempre que presente ilegalidade insanável, respeitados os
requisitos previstos noart. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art.27 As referências de horários e a sessão pública virtual observarão
o horário deBrasilia-DF, o qual s9já registrado no sistema e na documentação
LAjABER TONON
residente
FARA
Vice pre ident
Jost
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pertinente.
Art.28. Caberá à Controladoria e à Assessoria Jurídica da Câmara:
I — intervir, por meio de melhorias, orientações ou manuais, nos
processos de dispensas para atender esta Resolução;
II — decidir sobre os casos omissos decorrentes da aplicação deste
decreto.
Art.29 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Legislativo Senador Silverio DelCaro, 22 de fevereiro de 2024.