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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaRegulamenta as normas e procedimentos de contratações diretas fundamentadas Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de João Neiva-ES
native_id2287

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Proposição aprovada — Unanimidade
2024-04-02 Adiada discussão e votação. — —
2024-03-19 Adiada discussão e votação. — —
2024-03-12 Adiada discussão e votação. — —
2024-03-05 Proposição distribuída às comissões — Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; e Finanças e Orçamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-17T10:38:53.429882-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
PROJETO DE RESOLUÇÃO CMJN N° 004/2024 
Regulamenta as normas e procedimentos de 
contratações diretas fundamentadas Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da 
Câmara Municipal de João Neiva-ES. 
0 Presidente da Câmara, no uso de suas atribuições constitucionais e 
legais, 
considerando a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que 
estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública 
direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios; 
considerando a necessidade de regulamentação do disposto nosarts. 
72 a 75 da referida Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para fins de sua 
aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional 
do Município de João Neiva; 
considerando as disposições da Resolução CMJN n° 004/2023, o qual 
dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 14.133/2021; 
faço saber que o Plenário aprovou e eu promulgo o seguinte: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.10 Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para a 
contratação direta previstos nosarts. 72 a 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril 
de 2021, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação. 
Parágrafo único Aplicam-se a esta Resolução as regras previstas na 
Resolução CMJN n° 004/2023, naquilo que dispuser sobre a contratação direta. 
Art.2° Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se contratação 
direta a hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de 
licitação, nos termos dispostos nosarts. 74 e 75 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida 
com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável 
responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras 
sanções legais cabíveis, nos termos doart. 73 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, 
observada a regra contida noart. 337-E do Decreto-Lei Federal n° 2.848, de 7 de, 
dezembro de 1940, em caso de contrataç-direta ilegal. 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA 
Art.3° 0 processo de contratação direta, que compreende os casos de 
dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruido com os seguintes 
elementos: 
I — documento de formalização de demanda com a justificativa para a 
contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, 
estudo técnico preliminare análise de riscos; 
II — estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida noart. 23 da Lei Federal n°14.133 de 1° de abril de 2021; 
III — pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento 
dos requisitos exigidos; 
IV — demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V —justificativa da escolha do contratado; 
VI — comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificaçãominimanecessária, na forma do Capitulo VI da Lei Federal 
n° 14.133, de 1° de abril de 2021; 
VII — justificativa de preço; 
VIII — manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou 
não da dispensa de licitação, na forma doart. 17, caput e seus parágrafos da presente 
Resolução; 
IX — autorização da autoridade competente; 
X — caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique 
a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da 
Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; 
XI — indicação expressa do dispositivo legal aplicável; 
XII — despacho contendo justificativa da escolha do fornecedor ou 
executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto 
execução do objeto; 
XIII — proposta com o detalhamento das condições da contratação e de 
preços; 
XIV — verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a 
participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes 
cadastros: 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidõneas e Suspensas (CEIS); 
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de 
Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 
c) Relação de Inidõneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União 
(TC U); 
XV — ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente, 
art. 72, VIII da Lei n°14.133/2021; 
XVI — manifestação da Assessoria Jurídica da Câmara, salvo nas hipóteses 
expressamente dispensadas em regramento, nos termos doart. 53, § 5°, da Lei 
Federal n° 14.133/2021; 
XVII — encaminhamento para o órgão demandante para lavratura do 
contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros 
instrumentos admitidos na forma da lei; 
XVIII — publicação do procedimento concluído. 
§ 1° 0 ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do 
contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição 
nositeoficial da Câmara, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), nos termos doart. 174, inciso I, da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021. 
§ 2° Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de 
riscos nashipoteses previstas no incisoIII, e nas alíneas b, c e f do inciso IV, ambos 
doart. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e demais situações que o 
caso concreto demandar. 
§ 3° A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: 
I — facultada, nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75, e do § 
7° doart. 90 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; 
II — dispensada, na hipótese do incisoIII doart. 75 da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços 
e fornecimentoscontinuos. 
§ 4° Nas contratações diretas para entrega imediata, naquelas com 
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras 
em geral, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor 
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fica dispensada a apresentação de 
documentos de habilitação, exceto: 
I — os documentos de habilitação jurídica, limitando-se á comprovação de 
existência jurídica da contratada e, quando cabível, de autorização para o exercício da 
atividade a ser contratada; 
II — a inscrição no CT dastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o Cadastro 
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Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
III — a regularidade perante a fazenda municipal do domicilio ou sede do 
licitante; 
IV — a regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a 
apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à divida ativa da 
União, abrangendo as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d do parágrafo 
Onico doart. lida Lei n° 8.212,de 24 dejulho de 1991; 
V — a regularidade relativa ao FGTS; 
VI — a regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a 
apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho; 
VII — a declaração conjunta assinada pela contratada, sob as penas da 
Lei, declarando que: 
a) não se encontra impedida de contratar sob nenhuma das hipóteses 
previstas noart. 14 da Lei Federal 14.133, de 2021; 
b) cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com 
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras 
normas especificas; 
c) cumpre com o disposto no inciso XXXIII doart. 70 da Constituição 
Federal, bem como comunicará àCamaraqualquer fato ou evento superveniente que 
venha alterar a atual situação; 
d) tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais 
para o cumprimento das obrigações contratadas. 
§ 5° A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa 
licitante e também de seu sócio majoritário, por força do art. 12 da Lei n° 8.429, de 
1992. 
§ 6° A consulta de licitantes pessoa jurídica poderá se dar mediante 
Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU. 
§ 7° Nas contratações realizadas pelaCamara, o expediente deverá ser 
enviado à Equipe de Compras e Contratos para atribuição da numeração sequencial 
da modalidade, de acordo com o enquadramento legal. 
Art.4° É competente para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de 
licitag5o o Presidente do C5moro 
Parágrafo único. Aplica-se o disposto noart. 71 da Lei Federal n° 14.133, 
de 2021 ,no que couber, aos processos de contratação direta. 
Art.5° Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa, 
quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 10, 2° 
e 30 doart. 23 da Lei nr .133, de 2021, o interessado deverá comprovar, 
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previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em 
contratações de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas 
fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data 
da contratação pela Câmara, ou por outro meio idôneo. 
Art.6° 0 sistema de registro de preços poderá, observado o regulamento 
da Câmara, a ser editado em resolução própria, ser utilizado nas hipóteses de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a 
contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, conforme o § 6° do art. 82 
da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
Art.7° A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia 
do contrato e de seus aditamentos, e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, 
contados da data de sua assinatura, conforme previsto noart. 94, inc. ll da Lei n° 
14.133/2021. 
§ 1° Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir 
de sua assinatura, e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, 
sob pena de nulidade. 
§ 2° A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente â 
contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os 
custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, 
da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas 
especificas. 
Art.8° No âmbito da Câmara, a contratação direta será operacionalizada 
considerando a estrutura e as normas internas. 
Art.9° 0 órgão demandante deverá praticar todos os atos relativos â 
instrução processual. 
Art.10 0 instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses que 
a Administração poderá substitui-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, 
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de 
serviço: 
I — dispensa de licitação em razão de valor; 
II — compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos 
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto â assistência técnica, 
independentemente de seu valor. 
§ 1° As hipóteses de substituigAo do instrumento de contrato aplicam-se, 
no que couber, o disposto noart. 92 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
§ 2° É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, 
salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, 
assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
Art.11 0 instrume o de contrato decorrente de inexigibilidade ou 
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dispensa de licitação, nas hipóteses em que for obrigatório, deverá fazer menção 
expressa ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta, 
devendo conter, ainda, todas as cláusulas necessárias constantes doart. 92 da Lei 
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, naquilo que for aplicável à contratação 
direta. 
Parágrafo único. As minutas de contrato, nestes casos, deverão 
obedecer ás minutas padrões disponibilizadas, visando à padronização das cláusulas 
em toda a Administração Municipal. 
CAPÍTULO Ill 
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
Art.12 É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos 
doart. 74, caput e seus incisos, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, devendo contar 
com a instrução processualminimaprevista noart. 3° desta Resolução, bem como: 
I — indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade; 
II — enquadramento legal, na forma doart. 74 da Lei Federal n° 14.133, 
de 2021. 
§ 10 Para fins do disposto no inciso I do caput doart. 74 da Lei Federal 
n° 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de 
competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, 
declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto 
é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial 
exclusivos, vedada a preferência por marca especifica. 
§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput doart. 74 da Lei Federal 
n° 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que 
possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade 
permanente e continua de representação, no pais ou em estado especifico, do 
profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por 
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local 
especifico. 
§ 3° As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso Ill do caput doart. 
74 da Lei Federal n° 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da 
comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados 
notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos: 
I — considera-socla notória especializaçao o profissional ou a empresa -
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, 
estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou 
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho 
é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato; 
II — é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de 
profissionais distintos daqueles e tenham justifipado inexigibilidade. 
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§ 4° Nas contratações com fundamento no inciso V do caput doart. 74 da 
Lei Federaln° 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos: 
I — avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos 
de adaptações, quando imprescindíveis ás necessidades de utilização, e do prazo de 
amortização dos investimentos; 
II — certificação, emitida por comissão constituída por servidores da 
Câmara, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que 
atendam ao objeto; 
III — justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser 
comprado ou locado pela Câmara, e que evidenciem vantagem para ela. 
Art.13 Compete ao agente público responsável pelo processo de 
contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências 
que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura 
contratada, nos termos do §1° doart. 74 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 
2021. 
Art.14 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de 
publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca especifica. 
CAPÍTULO IV 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 
Art.15 A licitação é dispensável nas hipóteses previstas noart. 75 da Lei 
Federal n° 14.133/2021, devendo contar com a instrução processual minimaprevista 
noart. 3° desta Resolução, bem como: 
I — indicação expressa do fato gerador da dispensa; 
II — enquadramento legal em uma das hipóteses previstas no art. 75 da 
Lei Federal n° 14.133/2021. 
§ 1° As contratações previstas no inciso VIII doart. 75 da Lei Federal n° 
14.133/2021, na modalidade eletrônica, poderão, a critério da autoridade competente 
do órgão demandante, ser encaminhadas ao Setor de Licitações e Contratos para sua 
operacionalização. 
§ 2° A dispensa prevista na alínea c do inciso IV do caput do art. 75 da 
Lei Federal n° 14.133/2021, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, 
seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação especifica. 
§ 3° A dispensa de licitação com base no inciso VIII doart. 75 da Lei 
Federal n° 14.133/2021, nos casos de emergência ou de calamidade pública, está 
autorizada quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa 
ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a 
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
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particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da 
situação emergencial ou calamitosa, e para as parcelas de obras e serviços que 
possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de 
ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos 
contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste 
parágrafo. 
§ 4° Para os fins do inciso VIII doart. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, 
considera- se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a 
continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo 
mercado na forma doart. 23 da Lei Federal n° 14.133/2021 e adotadas as 
providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de 
apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a situação 
emergencial. 
Seção I 
Das Dispensas em Razão do Valor 
Art.16 As dispensas de licitação em razão do valor fundamentadas nos 
incisos I e II doart. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, processadas no âmbito da 
Camara, deverão seguir os procedimentos e regras definidos neste Capitulo. 
Art.17 A dispensa de licitação regulamentada por esta Resolução 
deverá levar em consideração os valores fixados nos incisos I e II doart. 75 da Lei 
Federal n°14.133/2021, e as atualizações realizadas por decretos federais. 
§ 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites previstos 
nos dispositivos referidos do caput deste artigo, deverão ser observados, de modo 
cumulativo: 
I — o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo 
respectivo órgão demandante, consideradas as licitações e as contratações diretas 
realizadas; 
II — o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
§ 2° É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa 
de licitação. 
§ 3° 0 servidor indicado pelo órgão demandante, com a anuência da 
autoridademaxima, devera certificar e declarar que a opção por dispensa de licitação 
não representa fracionamento de aquisição ou contratação que deveriam ser licitadas 
por uma das modalidades previstas na legislação vigente. 
§ 4° Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentoscontinuos, 
deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro. 
§ 5° Ficam vedados incrementos de valores ao contrato que importem em 
superação dos limites legais da dispensa prevista noart. 75, incisos I e II da Lei 
Federal n° 14.133/2021, seja a titulo de acréscimo quan itativo do objeto contratual, ou 
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restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
§ 6° Deverão ser consideradas as regras de preferências previstas na 
Lei Complementar Federal n° 123/2006, e as condições previstas noart. 4° da Lei 
Federal n°14.133/2021. 
Art.18 0 planejamento de compras diretas deverá considerar a 
expectativa de consumo anual e observar oart. 40 da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art.19 As contratações de que tratam os incisos I e ll doart. 75 da Lei 
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, serão pagas através de transferência 
bancária ou emissão de boleto em nome da Câmara; 
Art.20 As contratações de que tratam os incisos I e ll doart. 75 da Lei . 
Federal n° 14.133/2021 serão, preferencialmente, eletrônicas. 
§ 1° A dispensa eletrônica deverá ser precedida de divulgação em sitio 
oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto 
pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas 
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais 
vantajosa. 
§ 2° Excepcionalmente, a autoridade máxima da Câmara poderá 
dispensar a adoção do procedimento definido no parágrafo anterior, mantidas as 
demais exigências desta Resolução, mediante justificativa de que a disputa por meio 
do sistema eletrônico importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público, 
podendo ser observadas as disposições doart. 176 da Lei Federal n° 14.133, de 1° 
de abril de 2021. 
Seção II 
Da Instrução Processual 
Art.21 Cumpre ao órgão demandante encaminhar, por meio de 
processo devidamente autuado, documento de formalização de manda de aquisição 
ou contratação ao setor competente, contendo todos os elementos necessários ao 
procedimento previstos noart. 3°, bem como: 
I — informação sobre a observância das disposições previstas na Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e as condições previstas 
noart. 4° da Lei Federal n°14.133/2021; 
II — caracterização, por meio de relatório de subsunção da contratação 
a uma das hipóteses dos incisos I ou II doart. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021; 
Ill — estimativa de despesa, que deverá estar compatível com os preços 
praticados no mercado, fundamentada em pesquisa mercadológica, termo ou valor de 
referência, orçamento ou planilhas de preços acompanhadas de tabela de 
comparação de valores. 
§ 1° 0 Estudo Técnico Preliminar e o documento de análise e/ou matriz 
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de risco, conforme o caso, com o devido gerenciamento, deverão fazer parte da 
instrução processual quando uma das seguintes condições existirem: 
I — contratação de serviços e fornecimentoscontinuosna forma do 
inciso XV doart. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021; 
II — contratação de serviçoscontinuosna forma do inciso XVI doart. 6° 
da Lei Federal n° 14.133/2021; 
III — contratação de serviços nãocontinuosou contratados por escopo, 
na forma do inciso XVII doart. 6° da Lei Federal n° 14.133/2021; 
IV — contratação de serviços técnicos especializados de natureza 
predominantemente intelectual, na forma do inciso XVIII doart. 6° da Lei Federal n° 
14.133/2021; 
V — existência de planilha para composição de custo. 
§ 2° 0 termo de referência e/ou projeto básico deverá estar devidamente 
assinado, mencionar a especificação do bem, obra ou serviço solicitado, conter o 
detalhamento da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados, 
incluindo, no que couber, os requisitos previstos no inciso XXIII doart. 6° da Lei 
Federal n°14.133/2021. 
Art.22 A ausência de instrução completa do procedimento importa na 
devolução do processo ao órgão demandante, para sua adequação. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.23 0 ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do 
contratodeverá ser divulgado e mantido à disposição do público através do Portal da 
Transparência e do PNCP. 
Art.24 É dever dos interessados acompanhar todas as informações 
disponibilizadas no sitio da Câmara, quando se tratar de dispensa eletrônica. 
Art.25 0 participante que ensejar o retardamento da execução da 
contratação, não mantiver a proposta ou falhar ou fraudar na execução do contrato, 
comportar-se de modo inidõneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará 
sujeito ás sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da eventual anulação 
da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
Art.26 A autoridade competente poderá revogar o procedimento de 
dispensa de licitação por motivo de conveniência e oportunidade e anulá-lo, de oficio 
ou mediante provocação, sempre que presente ilegalidade insanável, respeitados os 
requisitos previstos noart. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Art.27 As referências de horários e a sessão pública virtual observarão 
o horário deBrasilia-DF, o qual s9já registrado no sistema e na documentação 
LAjABER TONON 
residente 
FARA 
Vice pre ident 
Jost 
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
pertinente. 
Art.28. Caberá à Controladoria e à Assessoria Jurídica da Câmara: 
I — intervir, por meio de melhorias, orientações ou manuais, nos 
processos de dispensas para atender esta Resolução; 
II — decidir sobre os casos omissos decorrentes da aplicação deste 
decreto. 
Art.29 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
Palácio Legislativo Senador Silverio DelCaro, 22 de fevereiro de 2024. 

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