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materia nº 7/2024

Tipo Proposta de Emenda LOM
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaAltera a redação do art. 73 da Lei Orgânica do Município de João Neiva, que trata do sistema de previdência social dos servidores efetivos do Município de João Neiva, e dá outras providências
native_id2296

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Proposição aprovada S —
2024-03-19 Proposição aprovada P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-03T11:20:48.196139-03:00 Aprovado à unanimidade 10 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO —
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 007/2024
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores.
Encaminho à apreciação da Câmara Municipal de João Neiva a
inclusa proposta de emenda à Lei Orgânica, que “Estabelece regras para a
aposentadoria dos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município e dá outras providências”, nos moldes
estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu as respectivas regras de
transição e disposições transitórias.
Com a promulgação da citada Emenda foram estabelecidas regras
aplicáveis direta e imediatamente a todos os entes da Federação, bem como
outras disposições específicas aplicáveis apenas aos servidores públicos federais
ocupantes de cargos efetivos.
A proposta ora encaminhada garantirá a higidez da previdência
municipal, adaptando o regime previdenciário às regras trazidas pelas normas
constitucionais.
A Previdência Municipal é alterada de forma branda, justa e
gradual, projetando para o futuro a inexorável adequação da aposentadoria do
servidor às possibilidades do Erário.
Prepondera, portanto, na iniciativa, o respeito ao planejamento
previdenciário de cada servidor e aos princípios da confiança, da expectativa
legitima e da segurança jurídica, alçando-se a justiça social acima dos reclamos
financeiros.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente
iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do
Município.
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a
iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com
seu indispensável aval.
Por todo exposto, na certeza de que esta nobre Casa de Leis,
apreciando o teor da proposta de emenda à Lei Orgânica, anexo, e as razões que
o justificam, apoiará e aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público
que ela traduz, desta forma, solicito a análise e aprovação deste projeto em caráter
de URGENCIA.
Gabinete do refeito Municipal de João Neiva, aos 15 de março de
2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO —
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 007/2024
Altera a redação do art. 73 da Lei Orgânica
do Município de João Neiva, que trata do
sistema de previdência social dos
servidores efetivos do Município de João
Neiva, e dá outras providências.
Art. 1º, O artigo 73 da Lei Orgânica do Município de João Neiva
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição dos Poderes Executivo e suas autarquias e fundações e
Legislativo do Município de João Neiva e de servidores ativos, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
8 19, O servidor abrangido pelo regime de previdência de que trata este
artigo será aposentado:
I. por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma de lei municipal;
II. compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
II. voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois anos de idade), se mulher,
e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o
tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei
municipal.
8 2º, A idade prevista no 8 1º será reduzida em 5 (cinco) anos para o
servidor titular do cargo efetivo de professor, desde que comprove
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
8 3º, As idades mínimas previstas nos 88 1º e 2º somente serão exigidas
apos a entrada em vigor de lei municipal que disciplinará requisitos e
critérios de concessão de aposentadoria e pensão por morte.
8 4º, Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes
agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou
ocupação e o enquadramento por periculosidade.
8 5º, Poderão ser estabelecidos por lei municipal idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com
deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
8 6º. Lei municipal estabelecerá os requisitos de regra de transição pa
a aposentadoria prevista no inciso III do 8 10 para os servidores efetiv
em exercício na data de publicação da respectiva lei que fixará as reg
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de transição.
8 7º, As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão
disciplinadas em lei municipal.
8 8º, A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular
de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes
será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção de tais benefícios até a data de entrada em
vigor desta emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão
da aposentadoria ou da pensão por morte.
8 9º, Os proventos de aposentadoria e pensão por morte, na hipótese
do 8 8º deste artigo, serão calculados e reajustados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos para
a sua obtenção.
8 10. Os proventos de aposentadoria não poderão ter valor mensal
inferior ao salário mínimo, conforme & 2º do art. 201 da Constituição
Federal, e, tampouco poderão exceder o limite máximo estabelecido para
o Regime Geral de Previdência Social, salvo direito adquirido.
& 11. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social e na legislação municipal.
8 12. Observados critérios a serem estabelecidos em lei municipal, o
servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará
jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
8 13. O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, subsidiariamente, os requisitos e critérios fixados para
o Regime Geral de Previdência Social.
8 14. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal
será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos 88
9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
8 15. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.
8 16. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de
emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
8 17. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste
regime no Município de João Neiva, abrangidos todos os Poderes, o
órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serã
responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, o:
Cree)
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parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que
trata o 8 22 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, aos 15 de março de
2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
OF. GP/PMJN Nº 129/2024
João Neiva/ES, 15 de março de 2024.
A Sua Excelência
Glauber Tonon
Presidente da Câmara Municipal
João Neiva/ES
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho à Vossa Excelência Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 007,
para apreciação dessa Colenda Casa de Leis, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
Salientamos que a presente proposta diverge da anteriormente
encaminhada no sentindo de que optamos por, mesmo havendo déficit
atuarial, não manter a possibilidade de contribuição sobre o valor dos
proventos de aposentadoria e de pensões.
Atenciosa
recenenos pu [SO mo 94
Assinatura

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