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materia nº 2029/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2029 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaDispõe sobre a reorganização, na forma da Constituição Federal e demais legislaçoes federais aplicáveis, dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de JOão Neiva, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado às Comissões de Justiça e Redação; e Finanças e Orçamento

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-05T10:37:31.521662-03:00 Aprovado 6 3 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.029, de 15 de março
de 2024.
Dispõe sobre a reorganização, na forma
da Constituição Federal e demais
legislações federais aplicáveis, dos
benefícios previdenciários do Regime
Próprio de Previdência Social do
Município de João Neiva, Estado do
Espírito Santo, e dá outras providências.
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NE AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL.: (27) 3258-4700
io CEP: 29680-000 — JOÃO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.029/2024
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores.
Encaminho à apreciação da Câmara Municipal de João Neiva o
incluso Projeto de Lei Ordinária que dispõe sobre a reorganização, na forma da
Constituição Federal e demais legislações federais aplicáveis, dos benefícios
previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de João
Neiva, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
Salientamos que a base do projeto encaminhado foi minutada
pela Comissão Especial para análise e sugestões quanto a implementação da
Reforma Previdenciária do RPPS do Município de João Neiva, tendo sido mantido
praticamente 95% da redação originária, eis que o Poder Executivo realizou
apenas pequenas adequações ao texto, em especial quanto à Taxa de
Administração, ao Abono Anual e à composição da Junta Médica.
Além disso, foi excluído do texto encaminhado pela Comissão da
Previdência regra de transição que mantinha vigente a regra de transição
estabelecida no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, eis que a
manutenção de tal regra tornaria inócua toda a lei proposta. Por exemplo, dos
25 benefícios de aposentadoria concedidos pelos IPSJON nos anos de 2022 e
2023, 11 foram na modalidade especial de magistério (mais benéfica), sendo
que dos 14 benefícios concedidos pela regra geral 09 foram concedidos pela
regra do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, ou seja
aproximadamente 65%.
Encaminhamos em anexo, ainda, estudo Atuarial elaborado pelo
Atuário Richard M. Dutzmann (MIBA 935), cujo estudo foi elaborado em
conformidade com os parâmetros relativos a hipóteses, premissas,
metodologias, critérios atuariais, tratamento da base cadastral, custos,
resultado atuarial e definição de plano de custeio e equacionamento de déficit
atuarial estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e
tem por objetivo calcular o impacto nas projeções do plano de benefícios, caso
o Município opte pelos parâmetros estabelecidos na Reforma da Previdência dos
Servidores Públicos da União.
Conforme consta de referido estudo, as principais causas do
déficit atuarial do IPSJON são:
> Crescimento do fundo de previdência em ritmo menos
acelerado que o das provisões matemáticas.
> Crescimento das provisões matemáticas devido à diminuição
do tempo que falta para que cada participante atinja a elegibilidade à
aposentadoria.
> Crescimento das provisões matemáticas devido a alteração no
perfil do grupo segurado, produzida pelo aumento na quantidade de servidor
ativos.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL.: (27) 3258-4700
CEP: 29680-000 — JOÃO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
> Crescimento das provisões matemáticas devido a incremento
salarial em função de bonificações, especialmente àqueles que tenham mais
tempo de serviço.
> alteração na aplicação de tábuas de mortalidade, cuja
renovação anual reflete o incremento na expectativa de vida dos participantes,
gerando aumento da responsabilidade do plano de benefícios.
Registramos que a presente proposta vem foi trabalhada junto à
Comissão Especial para análise e sugestões quanto a implementação da Reforma
Previdenciária do RPPS do Município de João Neiva e ao próprio IPSJON forma
cuidadosa e equitativa nos últimos anos, sempre levando em consideração a
proteção dos direitos adquiridos e minimizando impactos desproporcionais aos
servidores.
Salientamos, ainda, que o projeto também foi encaminhado para
apreciação de Egrégio Conselho Deliberativo e Fiscal do IPSJON para análise e
manifestação, na forma do incido XIV do artigo 14 da Lei Municipal n.º
3.560/2022, tendo havido manifestação daquele órgão nos termos da Ata que
segue em anexo.
Em razão da manifestação do referido Conselho optamos por,
mesmo havendo déficit atuarial, não instituir contribuição sobre o valor dos
proventos de aposentadoria e de pensões.
Reiteramos que a reforma previdenciária é um tema de crucial
importância para nosso município, sendo essencial para garantir a
sustentabilidade do IPSJON e assegurar que todos os servidores (inativos e
ativos) continuem tendo acesso aos benefícios previdenciários de forma a
manter o RPPS sustentável.
A reforma proposta busca equilibrar as contas do IPSJON,
garantindo que os benefícios pagos sejam sustentáveis a longo prazo, bem como
que estejam disponíveis para as futuras gerações.
Salientamos, ainda, que a sustentabilidade do sistema
previdenciário será importante para O Município como um todo, eis que reduzirá
a incerteza fiscal e orçamentária hoje existente.
Por todo exposto, na certeza de que esta nobre Casa de Leis,
apreciando o teor do Projeto em anexo, € as razões que o justificam, apoiará e
aprovará esta iniciativa, por reconhecer o interesse público que ela traduz.
Gabinete do Prêfeito Municipal de João Neiva, 15 de março de
2024.

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ET] PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
CEP: 29680-000 — JOÃO NEIVAIES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.029, de 15 de março de 2024
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA-ES - RPPS JOÃO NEIVA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Da Inscrição
Seção II
Dos Beneficiários
Subseção I
Dos Segurados
Subseção II
Dos Dependentes
Seção III
Da Perda da Qualidade de Dependente
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO E DA CONTRIBUIÇÃO
Seção I
Das Fontes de Custeio
Seção II
Da Remuneração de Contribuição
Seção III
Do Plano de Custeio
Seção IV
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições e Ou
U
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Seção V
Dos Recursos Previdenciários
Seção VI
Da Utilização dos Recursos
TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Seção II
Das Hipóteses de Aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais
Subseção I
Das Aposentadorias Voluntárias
Subseção II
Da Aposentadoria dos Servidores que Exercem Atividades Especiais
Subseção III
Da Aposentadoria do Professor
Subseção IV
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Seção III
Das Aposentadorias por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória
Seção V
Do Prazo de Carência
Seção VI
Do Cálculo dos Proventos das Aposentadorias
Seção VII
Dos Reajustes das Aposentadorias
CAPÍTULO II
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIA
CAPÍTULO III
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DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS
Seção I
Da Primeira Regra Geral de Transição
Seção II
Da Segunda Regra Geral de Transição
Seção III
Da Aposentadoria do Professor — Primeira Regra de Transição
Seção IV
Da Aposentadoria do Professor — Segunda Regra de Transição
Seção VI
Do Cálculo dos Proventos das Aposentadorias pelas Regras de
Transição
Seção VII
Dos Reajustes das Aposentadorias pelas Regras de Transição
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Seção II
Dos Princípios Gerais da Pensão por Morte
Seção III
Do Requerimento do Benefício de Pensão
Seção IV
Do Cálculo da Pensão e do seu Reajuste
Seção V
Do Rateio e Reversão do Benefício de Pensão
Seção VI
Da Perda e Cessação do Direito à Pensão
Seção VII
Da Acumulação de Pensões com outros Benefícios Previdenciários
Seção VIII
Da Revisão dos Atos da Pensão
Seção IX
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CEP: 29880-000 - JOÃO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001.86
Da Pensão Provisória
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seção I
Das Doenças Graves
Seção II
Do Abono Anual
Seção III
Da Concessão dos Benefícios
Seção IV
Disposições Finais A
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CEP: 29680-000 — JOÃO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.029, de 15 de março de 2024
Dispõe sobre a reorganização, na forma da
Constituição Federal e demais legislações
federais aplicáveis, dos benefícios
previdenciários do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de João
Neiva, Estado do Espírito Santo, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
: TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA-ES - RPPS JOÃO NEIVA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de João Neiva - RPPS João Neiva, fica reestruturado nos
termos desta Lei, em harmonia com a Constituição Federal e a legislação de
caráter normativo geral aplicada.
Art. 2º O RPPS João Neiva tem como unidade gestora única o
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva - IPSJON,
autarquia municipal com personalidade jurídica de direito público, dotada de
autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, e responsável pela
administração, gerenciamento dos recursos e operacionalização do plano de
benefícios previdenciários.
Art. 3º O RPPS João Neiva é de caráter contributivo e solidário, e
se destina a assegurar aos seus segurados e dependentes, na conformidade da
presente Lei, prestações de natureza previdenciária.
Art. 4º Para fins exclusivos desta Lei, consideram-se:
I - regime próprio de previdência social - RPPS: o regime de
previdência social estabelecido no âmbito de cada ente federativo que assegure,
por lei, aos servidores que ocupam cargo efetivo, no mínimo os benefícios de
aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal;
II - beneficiário: são os segurados e dependentes dos filiados ao
RPPS;
III - segurado: todos os servidores ativos detentores de cargo
provimento efetivo do Município, os servidores já aposentados e
dependentes;
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IV - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de
exercício em cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na
Administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes
federativos.
V - tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria, contado a partir de sua vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de João Neiva;
VI - contribuição normal: montante de recursos devidos pelo
Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS para o custeio do respectivo plano de benefícios;
VII - alíquotas suplementares e/ou aportes: montante de recursos
devidos pelo Município para a cobertura de déficit ou insuficiência previdenciária
do RPPS;
VIII - aporte financeiro: montante de recursos devidos pelo
Município para a cobertura de insuficiência financeira apurada pelo RPPS;
IX - data de ingresso no serviço público: data de posse mais
remota entre os períodos ininterruptos de ingresso em cargo efetivo na
Administração direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer dos entes
federativos, independente do regime previdenciário adotado pelo órgão a que o
servidor esteve vinculado.
CAPÍTULO II E
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º Fica estabelecida como taxa de administração do serviço
previdenciário a alíquota de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) do
somatório das remunerações brutas de todos os servidores ativos, inativos e
pensionistas vinculados ao RPPS, apurado com base no exercício financeiro
anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS,
inclusive para a conservação de seu patrimônio;
II - as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de
Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das
aplicações;
III - a aquisição ou construção de bens imóveis com os recurso,
destinados à Taxa de Administração restringe-se aos destinados ao uso próp
do RPPS;
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8 1º Os recursos destinados ao financiamento do custo
administrativo deverão ser mantidos pela unidade orçamentária do IPSJON por
meio de Reserva Administrativa, para sua utilização de forma segregada dos
recursos destinados ao pagamento de benefícios.
& 2º O IPSJON poderá constituir reserva com às sobras do custeio
das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se
destina a Taxa de Administração.
8 3º Eventuais despesas com contratação de assessoria ou
consultoria e os gastos com reforma de bens imóveis do IPSJON destinados a
uso próprio do RPPS deverão ser suportados com os recursos da Taxa de
Administração.
5 4º Não será computado, no limite da Taxa de Administração de
que trata este artigo, o valor das despesas do IPSJON eventualmente custeadas
diretamente pelo Município de João Neiva e os valores transferidos pelo ente ao
IPSJON para o pagamento de suas despesas correntes e de capital, desde que
não sejam deduzidos dos repasses de recursos previdenciários.
8 5º Caso seja ultrapassado o limite previsto neste artigo para a
Taxa de Administração, e para não haver prejuízos ao funcionamento do
IPSJON, o ente responsável efetuará o ressarcimento do valor que ultrapassar
o limite estabelecido até o dia 30 (trinta) de dezembro do ano correspondente,
mediante apuração prévia a ser realizada até o dia 30 (trinta) de novembro do
mesmo ano.
& 6º Não serão considerados como excesso ao limite anual de
gastos de que trata o 85º aqueles realizados com os recursos da Reserva
Administrativa decorrentes das sobras de custeio administrativo,
compreendendo inclusive eventuais aportes realizados pelo ente, bem como
rendimentos mensais auferidos.
8 7º Fica autorizada a elevação da taxa de administração em até
20% (vinte por cento), exclusivamente para as despesas com obtenção e
manutenção da certificação do Pró Gestão RPPS e da certificação profissional
dos gestores e membros de conselhos e comitê de investimentos, desde que
estes não recebam gratificação para atuação.
8 8º Não serão computadas no somatório das despesas de
administração as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Da Inscrição
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Art. 6º A inscrição do servidor público junto ao RPPS decorre
automaticamente do ingresso no cargo público efetivo.
S10ºÉ assegurado ao servidor o direito de averbar as certidões de
tempo de contribuição vinculadas a outros regimes de previdência social oficial,
quando da sua nomeação pelo Município.
8 2º Quando não averbadas as certidões, é obrigação do servidor
a apresentação de tempo anterior, apenas para registro do tempo, em razão da
avaliação atuarial, objetivando a observância do equilíbrio financeiro e atuarial
previsto no art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7º Os segurados inscritos no IPSJON relacionados no art. 11
que deixarem de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei,
terão seus direitos suspensos até o retorno normal de suas atividades.
Art. 8º Será cancelada a inscrição do segurado nas seguintes
hipóteses:
I - morte;
II - exoneração;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo
segurado.
8 1º A perda da condição de segurado não ensejará a devolução
das contribuições já recolhidas ao IPSJON, assegurada a contagem de tempo de
contribuição.
8 2º Na hipótese do inciso V, será imprescindível a prévia
notificação do segurado para regularização do recolhimento das contribuições
pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º A inscrição e atualização dos dependentes é de
responsabilidade do segurado principal no ingresso ao serviço público municipal.
8 1º Em caso de morte do segurado, poderão seus dependentes
requererem sua inscrição como dependentes, desde que munidos de
documentos comprobatórios e da efetiva demonstração de relação jurídica entre
ambos.
8 2º Os documentos para inscrição dos segurados e depend
serão regulamentados por ato normativo do IPSJON.
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83º É obrigação do servidor ativo, inativo e pensionista manter
atualizados os registros funcionais, bem como atender as exigências para O
censo previdenciário, quando convocados.
Seção II
Dos Beneficiários
Art. 10 Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do
Município de João Neiva classificam-se como segurados e dependentes.
Subseção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios do RPPS:
I - os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos do
Poder Executivo e suas autarquias, e do Poder Legislativo;
II - os servidores municipais aposentados do Poder Executivo e
suas autarquias e do Poder Legislativo, cujos proventos sejam custeados pelo
IPSJON;
III - os pensionistas dos segurados do Poder Executivo e suas
autarquias, e do Poder Legislativo, cujas pensões sejam custeadas pelo IPSJON.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo
em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 12. Mantêm a qualidade de segurado do IPSJON o servidor:
I - detido ou recluso, até decisão condenatória transitada em
julgado, desde que a condenação não resulte na perda do cargo;
II - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão
ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
III - quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja
considerado como de efetivo exercício no cargo;
IV - quando licenciado por interesse particular, desde que
mantenha as contribuições devidas;
V - durante o afastamento do país por cessão ou licença com
remuneração;
VI - durante o afastamento do cargo efetivo para ex€g ício de
mandato eletivo em qualquer dos entes federativos.
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8 1º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato, filia-se ao RPPS - Regime
Próprio de Previdência Social pelo cargo efetivo, e ao RGPS - Regime Geral de
Previdência Social pelo mandato eletivo.
8 2º Na cessão de servidor para outro ente federativo, em que o
pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será
de sua responsabilidade o repasse da contribuição devida pelo servidor e pelo
ente de origem ao IPSJON.
8 3º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à
unidade gestora no prazo legal, caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo,
buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário e adotando medidas
administrativas visando cessar os prejuízos ao RPPS.
8 4º Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus
para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente o recolhimento
das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente à
unidade gestora do RPPS.
8 5º Nas hipóteses de cessão, licenças ou afastamento de servidor,
o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo
efetivo de que o servidor é titular,
8 6º Ao segurado ativo licenciado ou cedido sem remuneração ou
sem ônus para o Município, será garantida a sua manutenção de vínculo ao
RPPS, desde que mantenha o recolhimento mensal das respectivas
contribuições previdenciárias devidas pelo servidor e também a parte patronal,
nos mesmos percentuais devidos sobre as remunerações dos segurados em
atividade, sob pena de não ser computado para efeitos de aposentadoria o
tempo de duração da respectiva licença.
8 7º O recolhimento deverá ser efetuado diretamente pelo servidor
até o dia 20 do mês subsequente à sua competência, aplicando-se os
procedimentos de cobrança e execução dos tributos municipais quando não
recolhidos na data de vencimento.
8 8º O tempo de contribuição durante o período de afastamento
não será computado para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo
exercício, tempo de carreira e tempo no cargo efetivo, salvo na hipótese do art.
22.
Subseção II
Dos Dependentes
Art. 13. São dependentes dos segurados do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de João Neiva:
1 - cônjuge, companheiro/convivente na constância do ca
ou da união estável;
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II - filho não emancipado menor de 21 anos, de qualquer
condição;
III - filhos maiores inválidos, com deficiência grave ou deficiência
intelectual ou mental, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos
pais, na data do óbito do segurado;
IV - os pais inválidos, com deficiência grave ou deficiência
intelectual ou mental, desde que comprovada a dependência econômica;
V - enteado e/ou menor que esteja sob sua tutela com termo
judicial, desde que comprovarem dependência econômica do segurado, caso em
que se equiparam aos filhos;
VI - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos de idade, ou inválido, ou com deficiência grave, ou deficiência
intelectual ou mental, desde que comprovada a dependência econômica, na
data do óbito do segurado.
8 1º É considerada companheira ou companheiro a pessoa que,
sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo
com o & 3º do art. 226 da Constituição Federal.
8 2º Ainvalidez e a deficiência deverão ser comprovadas mediante
laudo médico, e serão verificadas pela perícia médica do IPSJON.
Art. 14. A dependência econômica das pessoas indicadas nos
incisos I e II do artigo anterior é presumida, e das demais deve ser comprovada.
& 1º As pessoas indicadas nos demais incisos do artigo anterior
somente serão reconhecidas como dependentes quando possuírem renda de até
1 (um) salário mínimo vigente no país, sem prejuízo da análise do caso concreto
quando a renda exceder aquele valor.
8 2º O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de
direito, e o divorciado concorrerá com os dependentes elencados no inciso I do
artigo anterior, desde que tenha assegurado por decisão judicial o direito à
percepção de pensão alimentícia.
& 3º As provas de união estável e de dependência econômica
exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período
não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida
prova exclusivamente testemunhal.
84º Orol de documentação necessária para comprovação de unido
estável e de dependência econômica será regulamentado pelo RPPS, e caso,» ão
seja efetivado, será utilizada a documentação exigida pelo Regime Ge
Previdência Social.
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8 5º Será excluído definitivamente da condição de dependente
aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em
julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do servidor.
8 6º Comprovando-se, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento, na união estável ou na dependência econômica, ou a formalização
desses com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial, o benefício será suspenso mediante processo administrativo
próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório e, em caso de absolvição,
serão devidas todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem
como a reativação imediata do benefício.
Seção III
Da Perda da Qualidade de Dependente
Art. 15. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou de fato e pelo
divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos,
ou ainda pela anulação do casamento;
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, desde que não lhe seja garantida a
prestação de alimentos;
III - para o separado de fato ou judicialmente que perceba
alimentos, pelo concubinato ou união estável;
IV - para o filho, irmão, enteado e menor tutelado de qualquer
condição, ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ou pela emancipação,
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior;
V - pela cessação da tutela;
VI - para os beneficiários economicamente dependentes, quando
cessar a dependência;
VII - para o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave, pela cessação da invalidez ou deficiência;
VIII - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda
da qualidade de segurado por aquele de quem depende;
IX - pela exoneração ou demissão do servidor;
X - pela cassação da aposentadoria do segurado;
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XI - pelo cancelamento da inscrição do segurado.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 16. O RPPS João Neiva é um sistema estruturado em regime
financeiro de capitalização mediante formação de uma massa de recursos,
acumulada durante o período de contribuição, capaz de viabilizar a geração de
recursos equivalentes ao fluxo de fundos integralmente constituídos, para
garantia dos pagamentos dos benefícios de responsabilidade do IPSJON.
Art. 17. O plano de custeio será definido e estruturado em função
dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios projetado pela avaliação
atuarial anual.
CAPÍTULO V a
DO CUSTEIO E DA CONTRIBUIÇÃO
Seção I
Das Fontes de Custeio
Art. 18. São fontes de custeio do RPPS João Neiva:
I - as contribuições previdenciárias oriundas do Poder Executivo e
suas autarquias, e do Poder Legislativo do Município de João Neiva, normal e
suplementar;
II - as contribuições previdenciárias dos segurados ativos;
III - as doações, subvenções e legados;
IV - os aportes financeiros, de bens, direitos e demais ativos;
v - as receitas provenientes de aplicações financeiras,
investimentos e aluguéis de bens patrimoniais;
VI - os recursos da compensação previdenciária;
VII - os saldos em contas bancárias;
VIII - os rendimentos mobiliários e imobiliários de qualquer
natureza;
IX - demais receitas orcamentárias ou não oriundas do RPPS.
Parágrafo único. Fica o Município de João Neiva autorizado a
transferir ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município - IPSJON, no
termos do art. 63 da Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, ou ox
que venha a substituí-la, a arrecadação, a partir de 1º de janeiro de 2024, da
%
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totalidade da retenção do imposto de renda de pessoa física, incidente sobre os
benefícios dos aposentados e pensionistas e sobre os vencimentos dos
servidores ativos lotados no referido Instituto, que vier a ser recolhido até 31
de dezembro de 2058, cuja receita será destinada ao plano previdenciário,
especificamente para a amortização do déficit atuarial.
Seção II
Da Remuneração de Contribuição
Art. 19, Para fins desta Lei, entende-se como remuneração de
contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de
caráter individual permanentes, das parcelas complementares e demais
vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis aos
vencimentos do segurado, exceto:
I - salário família;
II - diárias;
III - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V - adicional de serviço extraordinário;
VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função gratificada;
VII - adicional noturno;
VIII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local
de trabalho;
IX - adicional de férias;
X - auxílio alimentação;
XI - parcela paga a servidor público indicado para integrar
conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de
órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor;
XII - o abono de permanência instituído em conformidade com o
art. 40, 8 19, da Constituição Federal;
XIII - parcelas de caráter indenizatório.
8 1º O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo e
comissão que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fi
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para este cargo, terá como base de cálculo para a contribuição previdenciária o
valor da remuneração do respectivo cargo efetivo.
& 2º São devidas as contribuições previdenciárias a cargo do Poder
Executivo e suas autarquias, do Poder Legislativo e do servidor sobre o valor do
salário maternidade, e da remuneração do servidor em licença por incapacidade
temporária para o trabalho, sobre os valores devidos ao segurado pelo seu
vínculo funcional com o Município, e em razão de decisão judicial ou
administrativa, nas alíquotas e forma de cálculo definidos nesta Lei.
Art. 20. Nas hipóteses de licença ou afastamento do servidor, o
cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração de contribuição
do cargo de que o servidor é titular, nos termos do disposto no artigo anterior.
& 1º Cabe ao Setor de Recursos Humanos do Poder Executivo, suas
autarquias e do Poder Legislativo de origem informar ao servidor as eventuais
alterações da base de cálculo das contribuições, e de alíquota.
8 2º Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições
e remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata
o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 21. Na hipótese de acumulação permitida em lei, a
contribuição será calculada sobre os totais da remuneração correspondente aos
cargos efetivos acumulados.
Art. 22. Nos casos previstos no art. 12, 8 6º, os segurados
poderão recolher suas contribuições e do órgão empregador para fins de
contagem de tempo para concessão da aposentadoria.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição serão calculadas
sobre a última base de contribuição do servidor afastado, reajustadas sempre
que houver reclassificação do padrão de seu cargo, ou majoração de
remuneração, na mesma proporção.
Seção III
Do Plano de Custeio
Art. 23. O plano de custeio do RPPS João Neiva deverá ser revisto
anualmente, observadas as normas gerais de atuária determinadas pela
legislação de caráter normativo geral, objetivando a observância do equilíbrio
financeiro e atuarial previsto no art. 40 da Constituição Federal.
Art. 24. As alíquotas de contribuição para o RPPS João Neiva são:
1 - 22,90% (vinte e dois inteiros e noventa décimos por cento) a
cargo do Município, de responsabilidade do Poder Executivo e suas autarquia
e do Poder Legislativo, a incidir sobre a totalidade da remuneraçã
contribuição dos servidores ativos segurados do RPPS;
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II - 14% (quatorze inteiros por cento) de responsabilidade dos
servidores ativos segurados do RPPS, a incidir sobre as suas respectivas
remunerações de contribuição.
Art. 25. Excetuado o caso de recolhimento comprovadamente
indevido, é vedada a restituição de contribuições e aportes,
Seção IV
Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições e Outros
Art. 28. Fica instituído sistema único de arrecadação de receitas
previdenciárias no âmbito do IPSJON, nele incluídas:
I - a contribuição previdenciária do servidor e patronal;
II - receitas oriundas de parcelamentos de débitos;
III - outras receitas destinadas ao regime próprio,
independentemente de possuírem natureza previdenciária, inclusive a taxa de
administração.
8 1º As receitas previstas neste artigo deverão ser arrecadadas até
o dia 20 do mês subsequente à sua competência.
8 2º O não pagamento na data estabelecida enseja a incidência de
juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, considerando o último índice publicado
oficialmente.
Art. 29. A arrecadação de que trata o artigo anterior será feita por
intermédio de Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP, cujo
modelo será estabelecido pela unidade gestora do regime próprio.
Parágrafo único. Fica facultado à unidade gestora a utilização de
modelos disponibilizados por instituições bancárias, desde que observadas as
exigências contidas nessa Lei.
Art. 30. A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - £
destinada ao recolhimento das contribuições previdenciárias deverá con
mínimo:
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I - identificação do responsável pelo recolhimento e a competência
a que se refere a contribuição;
II - deduções dos valores atinentes a pagamentos de benefícios
feitos diretamente pelo Município, caso haja;
III - a data de vencimento;
IV - percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de
recolhimentos em atraso.
& 1º O pagamento da contribuição patronal e do servidor será feito
por intermédio de Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP única.
8 2º O Município, suas autarquias e a Câmara Municipal deverão
repassar, mensalmente, à unidade gestora todas as informações necessárias ao
preenchimento da guia de recolhimento, imediatamente após o fechamento da
folha de pagamento.
5 3º Os débitos somente serão considerados quitados com a
comprovação da autenticação bancária ou de transferência eletrônica.
Art. 31. A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP
do servidor que, estando de licença sem remuneração, optar por continuar a
promover o recolhimento de suas contribuições junto ao regime próprio, será
expedida na forma estabelecida pelo artigo anterior, aplicando-se o art. 28, 8
2º em caso de pagamento intempestivo.
Art. 32. Nos casos de servidor cedido sem ônus para o Município,
a Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP será expedida na forma
deste artigo, cuja responsabilidade pelo pagamento é do órgão ou entidade de
origem do servidor.
& 1º As cessões de servidor, com ou sem ônus, somente poderão
ser deferidas pelo Município, seus órgãos da Administração direta e autarquias,
após a apresentação, pelo servidor, de documento elaborado pelo IPSJON onde
constará como será feito o recolhimento, a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, e quem será o responsável pelo seu pagamento.
20 Nas cessões sem ônus de servidor para outros entes federados,
a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias do
servidor e patronal será do Município, dos órgãos da Administração direta, das
autarquias e da Câmara Municipal.
Art. 33. Em sendo constatado, pela unidade gestora do regime
próprio, o pagamento a menor das contribuições previdenciárias patronal e/o
do servidor, será emitida Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GP
complementar, com o valor devido acrescidos de juros e correção monetã
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Art. 34, Para pagamentos alusivos a parcelamento de débitos
previdenciários deverá ser utilizada Guia de Pagamento de Receitas
Previdenciárias - GPRP específica, devendo nela constar:
1 - a identificação do termo de acordo;
II - o número da parcela que está sendo paga;
III - a data de vencimento;
IV - os percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses
de recolhimentos em atraso.
Art. 35. A destinação das outras receitas de que trata o inciso III
do art. 28 deverá ser feita em Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias -
GPRP específica, onde deverá ser descrita a receita, o órgão ou entidade
responsável por seu pagamento e a sua data de vencimento.
Art. 36. Os valores das contribuições devidas pelo Poder
Executivo, suas autarquias e pelo Poder Legislativo, e não repassadas ao IPSJON
até o seu vencimento, depois de apurados e confessados, observada a legislação
de caráter normativo geral, poderão ser objeto de termo de acordo de
parcelamento para pagamento.
Art. 37. Para a liquidação de outros débitos não decorrentes de
contribuições ao RPPS João Neiva pelo Tesouro do Município mediante acordo
de parcelamento, deverá ser editada lei específica, observada a legislação de
caráter normativo geral aplicada.
Seção V
Dos Recursos Previdenciários
Art. 38. As reservas financeiras do RPPS João Neiva deverão ser
aplicadas e/ou investidas no mercado financeiro e de capitais, diretamente ou
por intermédio de instituições especializadas e autorizadas a funcionar no país
pelo Banco Central do Brasil, credenciadas mediante critérios técnicos e de
Segurança, observadas as diretrizes definidas pela Política de Investimentos, as
normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, do órgão normatizador e
fiscalizador federal, e demais normas de caráter geral e municipal.
Seção VI
Da Utilização dos Recursos
Art. 39. Os recursos do fundo comum do RPPS João Neiva são
recursos vinculados, podendo ser utilizados exclusivamente para o pagamento
dos benefícios previdenciários de responsabilidade do IPSJON, da compensação
previdenciária e das despesas administrativas.
. TÍTULO II )
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
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CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 40. São benefícios previdenciários de responsabilidade do
RPPS João Neiva, administrado pelo IPSJON:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria voluntária;
b) aposentadoria dos servidores que exercem atividades
especiais;
c) aposentadoria do professor;
d) aposentadoria do servidor com deficiência;
e) aposentadoria por incapacidade permanente para O
trabalho;
f) aposentadoria compulsória;
9) abono anual;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) abono anual.
8 1º Os benefícios previdenciários serão concedidos na forma e
condições definidas nesta Lei, no que couber, nas normas previstas na
Constituição Federal, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de João
Neiva, no Estatuto do Magistério e nas legislações infraconstitucionais em
vigência.
62º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos segurados do IPSJON, ressalvados os casos
de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em lei federal,
ficando vedado o cômputo de tempo ficto para todos os fins.
& 3º A obtenção de benefícios previdenciários por fraude, dolo ou
má fé acarretará as ações cabíveis, além de implicar na devolução dos valores
recebidos com juros equivalentes à meta atuarial da Autarquia, além da
apuração de falta grave quando tiver funcionário público envolvido.
4o Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho, salário-maternidade, salário família e auxilio reclusão serão pag:
diretamente pelo Poder Executivo e suas autarquias, e pelo Poder Legisl
Município de João Neiva, e não correrão à conta do RPPS.
Seção II
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Das Hipóteses de Aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais
Subseção I
Das Aposentadorias Voluntárias
Art. 41. Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos
efetivos serão aposentados voluntariamente, observados cumulativamente os
seguintes requisitos:
1 - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Subseção II
Da Aposentadoria dos Servidores que Exercem Atividades Especiais
Art. 42. O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo,
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III -10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
8 1º No caso de o aposentado vir a exercer, na atividade pública
ou privada, funções relativas a cargo, emprego ou função submetidas a
atividades especiais, será cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as
situações de acumulação de cargo, emprego ou função anteriores à concessão
da aposentadoria.
8 2º Não constitui prova do exercício da atividade especial prova
meramente testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade
ou periculosidade, em qualquer grau.
8 3º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria
fruição, concedida com fundamento em outras regras.
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8 4º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste
artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para
o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as
regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão do tempo especial
em comum e vice-versa, após a vigência da Emenda Constitucional
nº 103/2019.
Subseção III
Da Aposentadoria do Professor
Art. 43. O titular do cargo de provimento efetivo de professor será
aposentado observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete)
anos de idade, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
& 1º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo Os
especialistas em educação, assim compreendidos aqueles servidores no
exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a
participação de profissional de magistério.
& 2º Serão beneficiados com a redução de que trata este artigo os
professores efetivos enquanto ocupantes de cargos de direção, coordenação e
assessoramento pedagógico em atividades exercidas em estabelecimentos de
educação básica, em seus diversos níveis e modalidades.
8 3º E vedada a conversão de tempo de magistério, exercido em
qualquer época, em tempo comum e vice-versa.
Subseção IV
Da Aposentadoria do Servidor com Deficiência
Art. 44. O servidor público municipal com deficiência, ocupante de
cargo efetivo, será aposentado observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
III - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se ho
e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave
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IV-29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem,
e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada;
V - 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e
28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
8 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
II - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
III - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, e
comprovada a existência de deficiência durante igual período.
8 2º As definições relativas às deficiências grave, moderada e leve,
a comprovação da condição de segurado com deficiência e a avaliação da
deficiência biopsicossocial serão aquelas definidas em normativas do RGPS.
8 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta
Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira
avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
8 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de
segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não
será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
8 5º Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de João
Neiva, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência
alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado
o grau de deficiência correspondente, conforme normativas referidas no & 20
deste artigo.
8 6º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição
de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS e ao RPPS do servidor
público, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
8 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei não
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com. a
redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições es
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Seção III
Das Aposentadorias por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 45. O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo
será aposentado por incapacidade permanente para O trabalho, se esta condição
for constatada em perícia médica a cargo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de João Neiva - IPSJON, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação.
8 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida
de ofício ou a requerimento do servidor, devendo o aposentado se submeter à
realização de avaliações periódicas a cada 2 (dois) anos, para verificação da
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.
8 2º0 prazo de carência para gozo de aposentadoria por
incapacidade permanente para O trabalho será de 12 (doze) meses de
contribuição em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de João Neiva - IPSJON, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa.
S 3º Caso verificada que não mais subsistem as condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo
em que foi aposentado, ou em cargo ou função cujo exercício seja compatível
com a capacidade fisica, mental ou emocional do segurado.
& 4º A eventual doença ou lesão comprovadamente estacionária
de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal não
lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento respectivo.
8 5º As regras e critérios para a readaptação e reabilitação
profissional deverão ser regulamentados por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 46. O aposentado por incapacidade permanente que retornar
à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data
do ato concessório da reversão, não se computando para nenhuma finalidade o
período em que permaneceu aposentado.
Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente, enquanto
não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta
e dois) anos de idade, se mulher, estará obrigado, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPSJON,
exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando o mesmo
não puder se locomover.
Art. 48.0 pagamento do benefício de aposentadoria po
incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatelá
que provisório.
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Art. 49.A aposentadoria por incapacidade permanente será
cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo
atividade remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as
importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data
em que voltou ao trabalho.
Seção IV
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 50. Os servidores titulares de cargo efetivo serão aposentados
compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do 8 1º do art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que
atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria observar essa data.
Seção V
Do Prazo de Carência
Art. 51. Aplicam-se os seguintes prazos de carência para o gozo e
pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei:
I1-12 (doze) meses de contribuição em favor do RPPS do Município
para concessão da aposentadoria por incapacidade para o trabalho,
ressalvando-se o disposto no $ 2º do art. 45 desta Lei;
II - 60 (sessenta) meses de contribuição em favor do RPPS do
Município para concessão das aposentadorias voluntárias, inclusive as especiais
e por deficiência.
8 1º O não cumprimento do prazo de carência de que trata o inciso
II não impede a concessão do abono de permanência, se o servidor cumprir os
requisitos exigidos nesta Lei e optar expressamente por permanecer na
atividade.
8 2º Não será exigida qualquer carência para os demais
benefícios previdenciários.
Seção VI
Do Cálculo dos Proventos das Aposentadorias
Art, 52. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas
neste Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições ao
RPPS de qualquer ente federativo e ao RGPS, atualizados monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se po ior
àquela competência.
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8 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a
60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste
artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas
aposentadorias previstas nos artigos 41, 42 e 43 desta Lei.
& 2º Para apuração da média de que trata o caput deste artigo,
as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo
dos benefícios do RGPS.
& 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste
artigo, a critério do servidor, as contribuições que resultem em redução do valor
do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
& 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS
durante o período referido no caput deste artigo, considerar-se-ão, como base
de cálculo dos proventos, as remunerações do servidor no cargo efetivo no
mesmo período.
8 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de
contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput
eos 88 1º a 4º deste artigo, será efetuada mediante documento fornecido pelas
entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal em
relação aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta deste, por outro
documento público.
& 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para
o cálculo da média remuneratória não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração
no serviço público do respectivo ente;
III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição,
quanto aos meses em que O servidor esteve vinculado ao RGPS ou ao Regime
de Previdência Complementar - RPC.
& 7º As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua
média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput
deste artigo, correspondem às bases de sua contribuição previdenciária, nos
termos do art. 19 desta Lei.
88º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para
o trabalho, prevista no art. 45 desta Lei, decorrente de acidente do trabalho
moléstia profissional ou do trabalho, ou decorrente das doenças listadas np
inciso XIV do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de
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valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata
o caput deste artigo, e nos demais casos, aplica-se o disposto no 81º,
8 9º Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos
proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20
(vinte) anos, para ambos os sexos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma do & 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de
critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais
favorável.
8 10 No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, o
valor dos proventos corresponderá:
I-a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma
do caput deste artigo, no caso da aposentadoria de que trata o caput do art.
44;
II - a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética
definida na forma do caput deste artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de
12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no
caso da aposentadoria prevista no art. 44, 810,
Art. 53. Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RGPS às aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo RPPS do Município
de João Neiva ao servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço
público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC, e aos demais
servidores que tiverem realizado a opção por este regime.
Seção VII
Dos Reajustes das Aposentadorias
Art, 54. Os proventos de aposentadoria de que tratam os artigos
52 e 53 desta Lei serão reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a
legislação específica.
CAPÍTULO II
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS
Art. 55.A concessão de aposentadoria ao servidor público
municipal vinculado ao RPPS será assegurada, a qualquer tempo, respeitadas
as regras de transição e observados os critérios da legislação vigente na data
em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria
pensão por morte.
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S 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste
artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para
a concessão desses benefícios.
8 2º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo,
será observado o critério da paridade previsto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do reajuste nos termos do
RGPS ou da revisão geral dos servidores ativos.
& 3º O servidor público municipal com direito adquirido que se
enquadrar em outra regra de aposentadoria, poderá optar pela que lhe for mais
conveniente.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS
Seção I
Da Primeira Regra Geral de Transição
Art. 56. O servidor público municipal que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo, vinculado ao Regime Próprio de Previdência
Social até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta
e dois) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
v - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se
homem, observado o disposto nos 65 10 € 20,
& 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere
o inciso V será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100
(cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
8 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias
para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso Ve o 8 1º e
artigo.
Seção II
Da Segunda Regra Geral de Transição
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Art. 57. O servidor público municipal que tenha ingressado no
serviço público em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data
de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I-57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta)
anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo
que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo
de contribuição referido no inciso II deste artigo.
Seção III
Da Aposentadoria do Professor - Primeira Regra de Transição
Art. 58. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado
em cargo efetivo no serviço público vinculado ao Regime Próprio de Previdência
Social, até a data de entrada em vigor desta Lei e comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão,
cumulativamente, os seguintes:
I-52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa e
cinco) pontos, se homem.
8 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere
O inciso V será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
8 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias
para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso Ve o 8 1º deste
artigo.
Seção IV
Da Aposentadoria do Professor - Segunda Regra de Transicá
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Art. 59. O titular do cargo de professor que tenha ingressado no
serviço público em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data
de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo
que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo
de contribuição referido no inciso II deste artigo.
Seção VI
Do Cálculo dos Proventos das Aposentadorias pelas Regras de
Transição
Art. 60. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos
dos artigos 56 e 58, desta Lei, corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, para O servidor público ou professor que
tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, em cargo efetivo, até 31 de dezembro de 2003, desde que
se aposente aos:
a) no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem para os titulares do cargo de professor de
que trata o Art. 58, desta Lei;
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das
remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de
previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente,
correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para O
servidor público não contemplado no inciso T.
Parágrafo Único. Para apuração da média de que trata o ineiso
II deste artigo aplicam-se as disposições dos artigos 52 e 53 desta Lei.
Art. 61. Os proventos dos servidores que se aposenta
conformidade dos artigos 57 e 59, desta Lei, corresponderão:
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I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social, em cargo efetivo, até 31 de dezembro de 2003;
II - à média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de
previdência social a ao regime geral de previdência social, ou como base para
contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42,
e 142, da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes
a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de
1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, para
Os servidores que ingressarem em cargo efetivo a partir de janeiro de 2004,
para o servidor público não contemplado no inciso 1.
Parágrafo Único. Para apuração da média de que trata o inciso
II deste artigo aplicam-se as disposições dos artigos 52 e 53 desta Lei.
Seção VII
Dos Reajustes das Aposentadorias pelas Regras de Transição
Art. 62. Os proventos de aposentadoria concedidos com base nas
regras de transição serão reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º da
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, nos casos previstos no inciso I dos
artigos 60 e 61 desta Lei.
II - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a
legislação específica, nos casos previstos no inciso II dos artigos 60 e 61 desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 63. A pensão instituída até 31 de dezembro de 2003 será
revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da Lei.
Art. 64. A pensão instituída no período compreendido entre 19
janeiro de 2004 até a publicação desta Lei será calculada pela ú
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remuneração ou provento percebido pelo servidor ou aposentado na data
anterior ao óbito, e será revista na forma estabelecida nas legislações que
instituíram as vantagens utilizadas como base para o cálculo da pensão ou, na
sua falta, na mesma data e índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 65. Concedida a pensão ou revisto o seu ato concessório, O
ato será publicado no órgão de imprensa oficial utilizado pelo Município e
encaminhado pelo IPSJON ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
para fins de registro.
Parágrafo único. O IPSJON deverá informar aos pensionistas que
o ato de pensão pendente de registro no TCEES é precário, sujeito à apreciação
do Tribunal, e que poderá ser revisto.
Seção II
Dos Princípios Gerais da Pensão por Morte
Art. 66. Por morte do servidor titular de cargo efetivo da
Administração direta, autárquica e da Câmara Municipal, ou aposentado, os seus
dependentes fazem jus a pensão por morte, observados os limites máximos de
remuneração no serviço público de que trata o inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal ou o limite máximo do salário de contribuição para o RGPS,
caso o servidor tenha sido admitido após a instituição do RPC ou venha aderir
ao regime de previdência complementar.
Parágrafo único. Para a instituição do benefício da pensão faz-se
necessário que, na data do óbito, o servidor titular de cargo efetivo tenha
vinculação ativa no RPPS municipal, por meio do recolhimento da contribuição
para o custeio do RPPS, nos termos desta lei, ou que seja beneficiário de
aposentadoria.
Art. 67.A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta dias) após o óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado
no inciso I;
III - da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.
S 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente, e a habilitação posterior, que
importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da
data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente
habilitado.
$ 2º Ajuizada ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de
pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outro
dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em j
da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrá
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8 3º Nas ações de que trata 8 2º, 0 órgão gestor poderá proceder
de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de
rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais
cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
8 4º Julgada improcedente a ação prevista no & 29, o valor retido
será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo
de duração de seus benefícios.
8 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao Órgão gestor da
pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de
nova habilitação.
Seção III
Do Requerimento do Benefício de Pensão
Art. 68. Os dependentes deverão apresentar requerimento de
pensão acompanhado de cópia dos documentos comprobatórios definido em ato
próprio do IPSJON,
Parágrafo único. A pensão por morte será concedida a partir da
data do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento do segurado.
Se ultrapassado esse prazo, o benefício será concedido a partir da data do
requerimento administrativo.
Seção IV
Do Cálculo da Pensão e do seu Reajuste
Art. 69. A pensão por morte, a ser concedida a dependente de
servidor público, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
8 1º Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a cota parte
não será revertida aos demais cobeneficiários, preservado o valor equivalente a
100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes
remanescentes for igual ou superior a cinco.
8 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput
será equivalente a:
1 - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servido
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permané
na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geyp
Previdência Social; e
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II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de
cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até O máximo de 100%
(cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
& 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na
forma do disposto no caput e no 8 1º deste artigo.
8 4º No caso de servidor falecido na condição de aposentado, as
cotas deverão tomar por base o valor de sua aposentadoria.
8 5º No caso de o servidor falecer com direito adquirido E]
aposentadoria voluntária, aplicar-se-a O critério de cálculo como se estivesse
aposentado na data de seu falecimento.
Art. 70. As pensões serão reajustadas nos mesmos índices e datas
aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social.
Seção V
Do Rateio e Reversão do Benefício de Pensão
Art. 71. A pensão será considerada instituída quando da sua
concessão ao primeiro dependente habilitado.
& 1º A habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeitos a partir da data da publicação da portaria de
concessão da pensão ao habilitado.
$ 2º Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão, o seu
valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
8 3º Os valores eventualmente retidos em função de ações
judiciais serão corrigidos pelos mesmos critérios de reajuste do benefício de
pensão.
Art. 72. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IPSJON a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, nos
termos de ato daquela autarquia, para reposição de valores ao erário.
Parágrafo único. Na reposição de que trata o caput, a devolução
será devida mesmo que os valores tenham sido realizados de boa-fé.
Art. 73. As pensões cujo óbito tenha ocorrido até o início de
vigência desta Lei, em caso da perda da qualidade de beneficiário, a respectiva
cota reverterá aos cobeneficiários.
Parágrafo único. Não haverá reversão de cotas-partes p
pensões cujo óbito tenha ocorrido a partir da publicação desta Lei.
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Art. 74. Na situação de perda da qualidade de dependente, a
pensão deverá ser recalculada utilizando como referência o valor do provento e
do teto previdenciário vigentes no mês do fato gerador.
Seção VI
Da Perda e Cessação do Direito à Pensão
Art. 75. Perde o direito à pensão por morte:
I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado
criminalmente, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de
tentativa desse crime, cometido contra O servidor ou aposentado, ressalvados
os absolutamente incapazes e os inimputáveis;
II -o cônjuge ou companheiro, se comprovada, a qualquer tempo,
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização
com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. A duração da pensão do cônjuge e/ou companheiro cujo
óbito do servidor ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais
e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, será
de:
1-3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
II - 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos
de idade;
III - 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de
idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e
um) anos de idade;
V- 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e
quatro) anos de idade;
VI - vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais.
Parágrafo único. Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos, a duração da pensão será de
4 (quatro) meses.
Seção VII
Da Acumulação de Pensões com outros Benefícios Previdenç
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Art. 77. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de
previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do
exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º Será admitida, nos termos do 8 2º deste artigo, a acumulação
de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime
de previdência social, ou com pensões decorrentes das atividades militares de
que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um
regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS
ou de RPPS, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam
os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, com aposentadoria concedida no
âmbito do RGPS ou de RPPS.
8 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no 8 1º, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo
com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois)
salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários
mínimos.
8 3º A aplicação do disposto no parágrafo anterior poderá ser
revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de
algum dos benefícios.
8 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
5 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e
legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitugi
nº 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do & 6º do art. 40, e dó
do art. 201 da Constituição Federal.
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Seção VIII
Da Revisão dos Atos da Pensão
Art. 78. Ato do IPSJON estabelecerá os ritos para revisão das
concessões de pensão, conforme o caso, tanto para os benefícios que ainda não
foram registrados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES)
quanto para os benefícios já registrados pelo TCEES, o qual deverá conter,
necessariamente, as memórias de cálculo do valor inicial da pensão e do valor
obtido com o recálculo, apontando expressamente os motivos que
fundamentaram a necessidade de recálculo, e especificar rubricas e/ou
operações indevidamente utilizadas na apuração da média das contribuições.
8 1º O prazo decadencial para a Administração rever seus atos terá
início a partir da publicação do ato de registro da pensão pelo TCEES.
8 2º Para reposição ao erário de valores recebidos indevidamente
por beneficiários de pensão, deverão ser observados os atos normativos
editados pelo IPSJON.
8 3º Os beneficiários de pensão possuem legitimidade para pedir
em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da
pensão e por este não recebidas em vida, ou que influenciar no cálculo do
benefício previdenciário de pensão.
8 4º O prazo para pleitear o direito a que se refere parágrafo
anterior decai em cinco anos a contar do óbito do servidor ou do registro do ato
de concessão pelo TCEES, o que ocorrer primeiro.
Seção IX
Da Pensão Provisória
Art. 79. Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desde que devidamente comprovados:
a) o desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou
acidente não caracterizado como em serviço;
b) o desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou
em missão de segurança.
8 1º Para a concessão da pensão nas situações do inciso II,
servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoriá
policial;
II - prova documental de sua presença no local da ocorrê
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III - noticiário nos meios de comunicação;
IV - protocolo de ingresso da ação judicial para fins de
reconhecimento de morte presumida.
& 2º Nas situações de que tratam o parágrafo anterior, a cada 6
(seis) meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da
autoridade competente, contendo informações acerca do andamento do
processo relativamente à declaração de morte presumida, até que seja
apresentada a certidão de óbito.
& 3º A pensão deixará de ser provisória decorridos 5 (cinco) anos
de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em
que o benefício será automaticamente cancelado, desobrigados os dependentes
da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
& 4º Aplicam-se à concessão da pensão provisória as disposições
contidas nesta Lei.
E CAPÍTULO V )
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seção I
Das Doenças Graves
Art. 80. são consideradas doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, para fins de concessão de aposentadoria de servidor deficiente e
aposentadoria por incapacidade permanente do servidor, aquelas definidas em
normativas do RGPS.
Seção II
Do Abono Anual
Art. 81. O abono anual será devido ao segurado aposentado e ao
pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por
morte.
Art. 82. O abono anual corresponderá ao valor do benefício mensal
a que faz jus o segurado ou pensionista.
& 1º O abono anual do segurado aposentado ou pensionista será
pago em uma única parcela, na data do seu aniversário.
& 2º Nos casos em que houver ocorrência de óbito do segurado
antes da conclusão do ano vigente, em benefício com recebimento total do
abono anual de forma antecipada, os valores recebidos a maior, de forma
indevida, a título de abono anual, deverão ser objeto de encontro de contas
fins de pagamento de resíduo a dependente/herdeiro.
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8 3º Não é devido pagamento de resíduo originado de benefício
enquadrado na situação descrita no 82º quando a realização do encontro de
contas resultar em saldo negativo, ou seja, os valores a restituir ultrapassarem
os valores a pagar aos dependentes/herdeiros.
8 4º Os valores recebidos indevidamente a maior em razão de
óbito do beneficiário e não abrangidos pelo encontro de contas citado no 83º
poderão ser consignados automaticamente na pensão por morte do seu
dependente.
8 5º Os novos beneficiários (inativos ou pensionistas) que
ingressarem no IPSJON após a data de seu aniversário não farão jus ao
pagamento do décimo terceiro salário de forma antecipada, recebendo-o
integralmente no mês de dezembro, proporcionalmente à data da concessão do
benefício.
Seção III
Da Concessão dos Benefícios
Art. 83. Qualquer benefício previdenciário será concedido
mediante processo administrativo regular.
8 1º Nos processos de concessão de aposentadorias e pensões é
obrigatória a apresentação de parecer jurídico por profissional habilitado do
IPSJON.
2º A tramitação e os procedimentos nos processos
administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de
regulamento.
8 3º A concessão de qualquer benefício previdenciário será objeto
de despacho no respectivo processo e de portaria do Diretor Presidente do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva - IPSJON.
8 4º O benefício da aposentadoria tem início na data em que a
respectiva portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da
aposentadoria compulsória, que terá vigência a partir do dia imediato aquele
em que o segurado atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal.
8 5º A concessão da aposentadoria ao segurado acarreta o seu
desligamento automático do cargo que ocupa no órgão empregador, cessando-
se o pagamento de vencimentos.
8 6º Os benefícios previdenciários deverão ser concedidos
exclusivamente pela autarquia previdenciária, sendo vedada a inclusãe, de
beneficiários com concessões realizadas por outros órgãos municipais.
Seção IV
Disposições Finais
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Art. 84. Os segurados do IPSJON em gozo de aposentadoria por
incapacidade permanente para O trabalho, ou que recebam a pensão por morte
na condição de inválidos estão obrigados a se submeter, sob pena de suspensão
do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos a cargo de junta
médica designada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
João Neiva - IPSJON, bem como a tratamentos, processos, readaptações
profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
& 1º A periodicidade a que se refere o caput deste artigo e demais
procedimentos específicos serão definidos em ato próprio pelo Diretor
Presidente do IPSJON, ouvida a junta médica, caso a caso, e nunca superior a
2 (dois) anos para os casos de aposentadoria por incapacidade permanente.
& 2º A junta médica do IPSJON será composta por 2 (dois) médicos
peritos, e poderá ser formada por médicos selecionados mediante
credenciamento/contratação.
& 3º Havendo divergências entre os médicos com relação ao
diagnóstico oi quanto ao enquadramento do servidor ou beneficiário avaliado, o
caso será apreciado por exame pericial de terceiro médico para desempate da
divergência e garantia da conclusão majoritária.
$ 4º Não poderão integrar as juntas médicas que realizarão as
avaliações periódicas os profissionais que participaram da perícia que ensejou a
concessão da aposentadoria por invalidez ou da pensão por morte.
& 5º A vedação contida no parágrafo anterior será afastada quando
restar demonstrada a impossibilidade de realização da avaliação periódica do
benefício sem a participação de profissional que já tenha avaliado o segurado.
& 6º O segurado poderá estar acompanhado, durante a realização
da avaliação periódica pela junta médica, de seu médico assistente.
8:20 É vedada a atuação como médico assistente do segurado de
profissional que seja membro de junta médica, ou de profissional que tenha
atuado em qualquer fase do processo de aposentadoria por invalidez ou de
pensão por morte para beneficiário inválido.
8 8º A junta médica deverá informar, por intermédio de laudo:
I - se o beneficiário ainda continua incapaz de exercer as
atribuições do cargo que ocupava, ou de outro compatível;
II - no caso de pensionista inválido, se a incapacidade que ensejou
a concessão do benefício ainda existe;
III - qual a causa dessa incapacidade;
IV - se existe necessidade de nomeação de curador;
V-o prazo para a realização da nova revisão.
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8 9º O não comparecimento do aposentado ou do pensionista na
data designada para a realização da avaliação periódica, sem justificativa,
enseja a suspensão imediata do pagamento do benefício.
8 10 O pagamento do benefício somente poderá ser restabelecido
após a realização da avaliação periódica, sendo devidos os proventos atinentes
ao período da suspensão, até o limite de 5 (cinco) anos contados do
restabelecimento da aposentadoria ou da pensão.
8 11 A junta médica poderá solicitar documentos e informações a
órgãos e entidades de todos os entes da federação que possam contribuir para
a análise das condições laborais do periciando.
Art. 85. Os aposentados, pensionistas ou o representante legal
dos mesmos assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos
exigidos periodicamente pelo IPSJON, para provar o cumprimento dos requisitos
necessários à obtenção dos benefícios ou garantir a sua manutenção, conforme
regulamentação.
Parágrafo único. Os cumprimentos dessas exigências são
essenciais para o recebimento dos benefícios, sendo os mesmos suspensos até
sua realização.
Art. 86. É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data
em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de João Neiva - IPSJON, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil.
Art. 87.Fica o IPSJON autorizado a proceder, em qualquer
momento, a readequação de irregularidade.
Art. 88. Os benefícios previdenciários concedidos pelo IPSJON
serão pagos diretamente ao seu beneficiário, sendo vedado qualquer pedido de
transferência de titularidade, exceto por decisão judicial.
Art. 89.0s requerimentos para concessão dos benefícios
previdenciários previstos nesta Lei deverão ser protocolados no Instituto,
acompanhados dos documentos comprobatórios e assinados pelo requere
sede da autarquia, exceto em casos de doença contagiosa, ausência na
da lei civil e impossibilidade de locomoção.
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Parágrafo único. As exceções previstas neste artigo deverão ser
devidamente comprovadas pelo procurador, sob pena de indeferimento do
pedido.
Art. 90. São vedados:
I - pagamento de benefícios com proventos menores que O salário
mínimo nacional, exceto nos casos mencionados no art. 70, 8 2º;
II - pagamento de benefícios com proventos maiores que O
subsidio do Chefe do Poder Executivo, salvo casos previstos em lei e
jurisprudência;
III - recebimento de mais de uma aposentadoria junto ao IPSJON
pelo mesmo beneficiário, exceto nos casos previstos no art. 37 da Constituição
Federal;
IV - recebimento de aposentadoria junto ao IPSJON cumulado com
cargo, emprego ou função pública, excetos nos casos previstos na Constituição
Federal para acumulação de cargos, para Os cargos eletivos ou comissionados
de livre nomeação e exoneração;
V - recebimento de benefício de pensão quando não mais
dependente financeiramente deste;
VI - recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o direito de
opção de uma delas (cargos acumuláveis);
VII - recebimento de aposentadoria por invalidez exercendo
atividade remunerada.
Parágrafo único. O beneficiário inativo que deseja ser investido
em cargo, emprego ou função pública não acumulável, ou que seja vedado por
este artigo, deverá renunciar aos seus proventos diretamente no Instituto, sob
pena das medidas judiciais cabíveis.
Art. 91. Poderão ser descontados dos benefícios:
I - valores repassados indevidamente pelo IPSJON;
II - impostos retidos na fonte de qualquer natureza;
III - pensão alimentícia, por decisão judicial;
, IV - contribuições e taxas devidamente autorizadas por escrito pelo
beneficiário;
V - empréstimos consignados, quando houver, leva
consideração a legislação municipal;
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VI - contribuições previdenciárias;
VII - outros casos previstos em lei.
Art. 92. Sempre que for concedida aposentadoria ou pensão pelo
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva - IPSJON,
deverá ser formalizado o envio de processo ao Tribunal de Contas do Estado de
Espírito Santo.
Art. 93. Após a devida tramitação da concessão dos benefícios de
aposentadoria e pensão, deverá ser iniciado processo administrativo de
compensação previdenciária sempre que o beneficiário possuir tempo de
contribuição anterior ao Regime Geral de Previdência Social ou outros regimes
próprios de previdência social, observadas as normas que tratam de averbação
e contagem de tempo em outros regimes, estabelecidas na legislação federal.
Art. 94. Ao segurado que preencher os requisitos para
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição previsto nesta Lei e optar
por permanecer em atividade, nos termos do disposto no 819 do art. 40 da
Constituição Federal, será pago um abono de permanência.
8 1º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor
da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
8 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do respectivo ente federativo e será devido a partir da data em que o servidor
implementou os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição previsto nesta Lei, comprovando o cumprimento dos requisitos
para obtenção do benefício conforme disposto no caput e 8 1º,
8 4º As disposições deste artigo se aplicam aos servidores que
tiveram deferido o benefício por lei municipal anterior, que permanecerão no
gozo do benefício por mais 5 (cinco) anos a partir da vigência desta Lei ou até
completar as exigências para aposentadoria compulsória ou optar pela
aposentadoria, o que vier primeiro.
8 5º Ao final de 5 (cinco) anos, se houver interesse do servidor em
permanecer em serviço, ficará a critério do gestor conceder prorrogação do
prazo.
Art. 95. Fica revogada a Lei Municipal nº 0976/99 s
alterações.
AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL.: (27) 3258-4700
(1) PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
la CEP: 29680-000 — JOÃO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
Art. 96. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
2024.

FOLHA NO assinarem
PREFEITURA
(|) MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 2.029/2024
- DE JOÃO NEIVA RUBRICA.....eeeeeeesseereeee
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.

Lj) IPSJON - Instituto de Previdência dos Serv. Mun. João Neiva
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DELIBERATIVO SCAL DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICO NICIPAIS DE
JOÃO NEIVA - IPSJON REALIZADA E DE MBRO DE 2023
Aos dezesseis dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três, às 10h, deu-se
início à reunião ordinária do Conselho Deliberativo e Fiscal do IPSJON, realizada na
Sala de Reuniões da Sede da Prefeitura Municipal de João Neiva. Após constatada
a existência legal de quórum, deu-se início à reunião. Registrou-se a presença dos
Conselheiros Titulares Francisco de Assis de Sousa, Lais Vitali da Silva Fraga
Menezes, Bruna Gabrieli Cometti, Jéssica Batista Nunes, Matheus Fávaro Pereira e
Sandra fávaro, além do Conselheiro Suplente Nikolas Carlos Nunes. Participaram da
reunião, ainda, o Assessor Jurídico Cristian Campagnaro Nunes e O Diretor
Presidente do IPSJON, Marcos Antonio do Nascimento. O Presidente iniciou a
reunião falando sobre a pauta que segue: discussão do relatório mensal de
investimento de outubro, balancetes trimestrais e apresentação de sugestões para O
projeto de reforma da presidência. Sobre o primeiro ponto da pauta, O conselheiro
Matheus falou sobre os investimentos e sobre recomendação realizada em 25 de
outubro pela consultoria sobre mudanças nos investimentos, e fez uma retificação
sobre sua fala na última reunião em relação ao valor pago pela consultoria, que na
realidade é R$395,00 (trezentos e noventa e cinco reais) e não R$600,00 (seiscentos
reais) como havia dito. Passando ao segundo ponto de pauta, o conselheiro Nikolas
relatou que a única inconsistência que havia sido encontrada já foi corrigida. O
conselheiro Francisco questiona sobre a possibilidade do Instituto realizar
consignados, e o Presidente informa que está sendo estudado. O conselheiro Nikolas
coloca que é necessário que alguém fique responsável por acompanhar os repasses
mensais ao Instituto, e que também é necessário que alguém acompanhe as
contratações. Ficou definido que no planejamento anual para o próximo ano, será
definido. Colocados os balancetes de julho, agosto e setembro em votação, foram
aprovados à unanimidade. Entrando no último ponto de pauta, o conselheiro Matheus
sugere que a cobrança dos aposentados e pensionistas comece com algum prazo e
não assim que a lei seja aprovada, alterando assim a entrada em vigor do artigo 24,
parágrafo único, para depois de seis meses da entrada em vigor da lei. A conselheira
Sandra sugere que seja feita uma reunião para informar aos aposentados e
pensionistas sobre a possível contribuição, ela sugere também que seja aumentada
a faixa de cobrança dos aposentados para ao menos sobre o que exceder quatro
salários, em caso da impossibilidade de não haver a contribuição destes, pois a
mesma não concorda com esta contribuição. O Presidente do Instituto informa que
foi feita relação de servidores aposentados que passarão a contribuir, que totalizam
noventa e sete e disponibiliza a lista aos conselheiros. A conselheira Sandra pede
que conste em ata que depois da reunião da comissão realizada no dia sete para
estudar a lei e a apresentação pelo Executivo de minuta da lei diferente no dia
seguinte, sentiu-se ludibriada, o que foi corroborado por todos os conselheiros. A
conselheira Bruna solicita que sejam apresentados diferentes cálculos atuariais, pois
a comissão, o conselho e os servidores têm o direito de saber qual seria o impacto
com as mudanças sugeridas pela comissão e pelo conselho e a diferença em relação
ao projeto apresentado pelo Executivo e o Presidente do instituto informa que vai
solicitar a empresa responsável. Ela também solicita que seja colocado no projeto da
comissão, como já havia sido sugerido, que o cálculo da aposentadoria passe a ser
sobre 100% das contribuições para os servidores que ingressarem após a entrada
em vigor da lei, e para os sos, continue sendo calculada sobre 80% (maiores
Rua dos Três Poderês, n.º 08 -
Telefax (027) 3258-1566
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Vita Cl Mo
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Ui) IPSJON - Instituto de Previdência dos Serv, Mun. João Neiva
REUNIÃO ORDINÁRIA D [9) BE FISCAL DO
INSTITUTO DE PRE DOS S ES PU [o] DE
JOÃO NEIVA — IPSJON, REALIZAD B
sur:
éssica Batista Nunes ———— | — dai
geclopes Santana | tr
[Lais Vitalida Silva Fraga Menezes — 1) hs
arco Rogério Bergamii pe >>>
pRayara Pereira do Olyeira Sia | —>>>——>>—>—>——
Reel Borges do Nascimento |—>>>>———>>>—
(Nikolas Carlos Nunes TAZ
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RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva
Dezembro — 2022
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JOÃo NEIvA
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente estudo reúne informações fornecidas pela unidade gestora do Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS relativas às características biodemográficas e administrativas
da massa de segurados, associadas às demais informações de ordem financeira e
administrativa do RPPS, aplicando procedimentos preconizados pela legislação vigente com
a finalidade de demonstrar a situação financeira e atuarial do plano de benefícios
previdenciários e estabelecer as bases necessárias à perseguição do equilíbrio financeiro e
atuarial do plano.
O desenvolvimento do relatório expõe em detalhes o quadro que retrata o momento do
plano de benefícios, assim resumido:
Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
RESULTADO ATUARIAL
Ativos Garantidores do Plano 68.782.012,29
Provisões Matemáticas 228.240.475,35
Compensação Previdenciária 9.463.703,44
RESULTADO ATUARIAL - 149.994.759,62
Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Valores com as alíquotas
RESULTADO ATUARIAL :
vigentes
Superavit —
Reserva de Contingência 0,00
—
Reserva para Ajuste do Plano 0,00
Deficit -149.994.759,62
+
Deficit Equacionado: 88,084.545,70]
Valor Atual do Plano de Amorti zação do isa -99.084.545,70
Atuarial estabelecido em lei
Valor Atual da Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00
Deficit Atuarial a Equacionar -50.910.213,92
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIvA
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9.
9.1
9.2
9.3 QUADRO COMPARATIVO DAS OPÇÕES DE COBERTURA DO DEFICIT... escastistasscntnsasasasarnsas
9.4 VIABILIDADE FINANCEIRA, FISCAL E ORÇAMENTÁRIA DO PLANO DE CUSTEIO SUPLEMENTAR PROPOST.
10. CUSTEIO ADMINISTRATIVO ......... eecersesaeaceseseesesasaessaso esteseroes enmereesoeressssnes adsce sense se soneca eres eme raenessesesaasiaca sl 49
10.1 LEVANTAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DOS ÚLTIMOS 3 ANOS ...
10.2 ESTIMATIVA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA O PRÓXIMO EXERCÍCIO...
10.3 RECOMENDAÇÕES DE MANUTENÇÃO OU ALTERAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
11. ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS
11.1 EVOLUÇÃO QUANTITATIVA DO GRUPO SEGURADO...
11.2 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO.
11.3 ÍNDICE DE COBERTURA......
12. AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS roeecererermeneeereseersarnesesermeresenenesesasseraseserssasas DA
13. PARECER ATUARIAL TRANSCRITO NO DRAA..
13.1 FUNDOEM CAPITALIZAÇÃO ...
14. PARECER ATUARIAL CONCLUSIVO eneonesecesasmcnssssassar eesensaceersoressocessae eenesontnarenseacosçes etestesases
14.1 INDICADORES DE SUSTENTABILIDADE DO PLANO
14.2 DESEMPENHO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
14.3 ADEQUAÇÃO DA BASE CADASTRAL...
14.4 ADEQUAÇÃO DAS BASES TÉCNICAS UTILIZADA:
14.5 ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA DETERMINA!
RECEBER E OS IMPACTOS NOS RESULTADOS...
14.6
15. ANEXOS.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIvA
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1.1 Objetivo
A presente avaliação atuarial tem por objetivo determinar:
* o nível de contribuição dos segurados e do órgão empregador,
* o Fundo de Previdência necessário à manutenção dos benefícios previdenciários já
concedidos e a conceder e
e a Evolução Provável das Despesas e Receitas Previdenciárias demonstrada pelo
Fluxo Financeiro-Atuarial.
1.2 Entidades mantenedoras do plano de benefícios
31.776.479/0001-86
Nome do Órgão
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
31.776.719/0001-42
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
14.768.944/0001-18
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
10.585.650/0001-08
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO NEIVA
31.776.248/0001-72
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA ESGOTO
32.401.614/0001-71
INSTITUTO DE PREVDIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JOÃO NEIVA
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3. PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
3.1 Benefícios previdenciários
a. Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
Garantia de recebimento de proventos na forma estabelecida na legislação do ente
federativo e obedecidas as condições de elegibilidade descritas no item 3.2.
b. Aposentadoria por Idade:
Garantia de recebimento de proventos na forma estabelecida na legislação do ente
federativo e obedecidas as condições de elegibilidade descritas no item 3.2.
c. Aposentadoria por Invalidez / Incapacidade Permanente:
Garantia de recebimento de proventos proporcionais ao tempo de contribuição na forma
descrita na legislação do ente federativo, devida ao participante que for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou
entidade a que se vincule.
d. Pensão por Morte:
Importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor ativo ou do
aposentado, quando do seu falecimento, calculada na forma definida na legislação do
ente federativo, observadas eventuais limitações ao direito à percepção nela
estabelecidas e conforme descrito no item 3.2.2.
3.2 Condições de elegibilidade
Os benefícios de Aposentadoria Voluntária e Aposentadoria Compulsória foram separados
em três grupos de servidores, conforme segue:
3.2.1 Aposentadoria
a. Servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria até a data da
promulgação da Emenda Constitucional nº 41 (19/12/2008)
I- Ter 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quarenta e 6
anos ou mais de idade, se mulher.
Il- Ter 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo.
A
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo Neiva gi
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c.1 Aposentadoria Plena
I- Ter 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher.
Il -Ter no mínimo 10 (dez) anos de serviço público.
HI - Ter 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo.
Obs.: Se professor na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e
médio, os quesitos do inciso | ficam reduzidos em 5 (cinco) anos.
c.2 Aposentadoria Proporcional ou Compulsória
Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; ou Aposentadoria
Compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
d. Servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998
Conforme a Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, os servidores que tenham
ingressado no serviço público até 16/12/1998 terão direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas
pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, podendo aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
I- Ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher.
H- Ter 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de
carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Hl - Ter idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40,8 1º, inciso
Hl, alínea “a” da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso |.
e. Abono de permanência
O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária
e os referentes às condições de elegibilidade e que opte por permanecer em atividade, fará
jus a um abono equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completa
exigências para aposentadoria compulsória. O pagamento do abono de permanênciá
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JOÃO Neiva
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4. REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO
Segue estrutura utilizada para o cálculo do financiamento dos benefícios, ressaltando que a
formulação consta da Nota Técnica Atuarial:
4.1 Regimes financeiros utilizados
a. Regime Financeiro de Capitalização (CAP)
Aplicável à Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e Pensão por Morte de já aposentado.
No regime de Capitalização as taxas de contribuição são determinadas com o objetivo de
gerar receitas que, capitalizadas durante a fase ativa dos servidores, produzam os fundos
garantidores dos benefícios, quando da aposentadoria.
b. Regime Financeiro de Repartição de Capital de Cobertura (RCC)
Aplicável à Aposentadoria por Incapacidade e Pensão por Morte de servidor ativo e de
aposentado por incapacidade.
No regime de Repartição de Capital de Cobertura as taxas de contribuição são
determinadas com o objetivo de produzirem receitas, no exercício, equivalentes aos fundos
garantidores dos benefícios iniciados no mesmo exercício, não importando que os
respectivos pagamentos se estendam aleatoriamente nos meses ou anos subsequentes.
4.2 Método de financiamento utilizado na capitalização
ESSE Thanciamento utilizado na capitalização
Crédito Unitário Projetado (CUP) - método pelo qual se financia o Valor Atual dos Benefícios
Futuros, em tantas unidades quantos forem os anos de filiação como ativo que o
participante terá ao atingir o direito para recebimento do benefício, considerando os salários
projetados com crescimento salarial até a data do benefício.
O método fundamenta-se nos seguintes princípios:
a) O custo anual de cada segurado ativo é determinado pela compra da fração anual do
valor de aposentadoria. A fração anual, para cada segurado, é estabelecida com
numerador unitário e denominador determinado pelo número de anos completos de
trabalho necessários à obtenção do benefício de aposentadoria, utilizando a idade real
de início de trabalho.
b) O custo anual total para o plano corresponde à soma do custo anual de cada seg
ativo, “agregando” todos os segurados.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIvA
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5. HIPÓTESES ATUARIAIS E PREMISSAS
A combinação de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras que
serviram de fundamento para o desenvolvimento dos cálculos foi determinada em conjunto
pelo ente federativo, gestor do RPPS e atuário, conforme acordo estabelecido em
mensagem eletrônica datada de 03/01/2028.
5.1 Tábuas biométricas — hipóteses biométricas
a) Tábua de Mortalidade de Válidos — fase laborativa
Taxas anuais de sobrevivência e mortalidade fornecidas pelas Tábuas Completas de
Mortalidade IBGE 2020, distintas para homens e mulheres, disponibilizadas no sítio
eletrônico da Secretaria da Previdência e neste relatório apresentadas no Anexo 10.
b) Tábua de Mortalidade de Válidos — fase pós-laborativa
Taxas anuais de sobrevivência e mortalidade fornecidas pelas Tábuas Completas de
Mortalidade IBGE 2020, distintas para homens e mulheres, disponibilizadas no sítio
eletrônico da Secretaria da Previdência e neste relatório apresentadas no Anexo 10.
c) Tábua de Mortalidade de Inválidos
Taxas anuais de sobrevivência e mortalidade fornecidas pelas Tábuas Completas de
Mortalidade IBGE 2020, distintas para homens e mulheres, disponibilizadas no sítio
eletrônico da Secretaria da Previdência e neste relatório apresentadas no Anexo 10.
d) Tábua de Entrada em Invalidez
Tábua de entrada em invalidez Álvaro Vindas (Colômbia), neste relatório
apresentada no Anexo 10.
e) Tábua de Morbidez
Não aplicável a esta avaliação, dado não ser considerada premissa de entrada em
doença, tratando-se de recurso apropriado às modalidades de seguro em e
dispõe de questionários médicos e de antecedentes individualizados.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIva
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5.4 Taxa de Juros Atuarial - hipóteses financeiras
Em conformidade com o disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022, a Taxa Real Anual de
Juros é definida como a taxa associada à duração do passivo do fundo verificada na
avaliação atuarial do exercício anterior (denominada “taxa parâmetro”), tabulada em portaria
emitida SPREV.
A duração do passivo corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de
benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos aposentados e pensionistas, ponderada
pelos valores presentes destes fluxos. O Resultado da Duração do Passivo é apresentado
no Anexo 7.
Obs. 1: Conforme disposto no art. 3º do Anexo VIl da Portaria MTP nº 1.467/2022, é
facultado o acréscimo à taxa parâmetro do equivalente a 0,15 (quinze centésimos)
pontos percentuais —limitado a 0,60 (sessenta centésimos) — ao RPPS que
houver registrado superação da meta atuarial pela rentabilidade da carteira de seus
investimentos em cada ano no período entre os 5 últimos exercícios. Tal recurso
somente será disponibilizado para Fundos em Capitalização e desde que possuam
recursos não inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Obs. 2: A Portaria MTP nº 1.467/2022 (art. 39, 8 6º) ainda faculta ao RPPS utilizar taxa
inferior à parâmetro, em atenção a critérios de prudência no dimensionamento das
provisões matemáticas.
Considerando os recursos disponibilizados nas observações acima e a informação
encaminhada pela unidade gestora do RPPS, a taxa a ser utilizada nas projeções atuariais
constará no quadro-resumo das principais hipóteses ao final do item 5.9 Considerações
Gerais, adiante.
5.5 Entrada em regime previdenciário e em aposentadoria
a) Idade estimada de ingresso em algum regime previdenciário
Para o tempo de filiação ao RGPS utilizam-se os dados constantes da base cadastral;
quando não informado, considera-se como premissa o início da atividade laborativa ao:
(vinte e cinco) anos, correspondente à média observada dentro do contingen
segurados vinculados ao serviço público.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo Neiva
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RGPS. Foram consideradas no desenvolvimento deste estudo a responsabilidade que
outros regimes têm para com os aposentados e pensionistas e a proporcionalidade do
Passivo Atuarial dos servidores de cargos efetivos em atividade.
O modelo fornecido para transmissão da base cadastral solicita informação relativa a
valores recebidos a título de Compensação Previdenciária, a serem deduzidos das
Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos.
Com relação a quem está em atividade, caso não se disponha de todos os dados para o
cálculo da compensação previdenciária a receber, relativamente a toda contagem do tempo
anteriormente dedicado ao RGPS, bem como de todos os valores recolhidos, cujo
levantamento integral pelos RPPS se mostra frequentemente inviável, e considerando que a
projeção da aposentadoria do servidor compõe o tempo dedicado ao RPPS com a eventual
dedicação anterior em RGPS, é facultado recorrer ao disposto no art. 34 da Portaria MTP nº
1.467/2022, utilizando no limite o equivalente a 7,00% do Valor Atual dos Benefícios Futuros
a Conceder (VABF) como referência para abatimento da Provisão Matemática, conforme
progressão a seguir resumida:
valor % aplicado sobre o VABF Data focal da avaliação
10% 31/12/2019
9% 31/12/2020
8% 31/12/2021
7% 31/12/2022
6% 31/12/2023 4
5% 31/12/2024 e próximas
Vale ressaltar que a eventual indisponibilidade de dados completos para cálculo da
compensação previdenciária a receber não configura inconsistência imputável à base
cadastral, dada a escassez de tal bagagem informacional dentre os RPPS brasileiros,
justificando a liberação do recurso oferecido pela Secretaria de Previdência descrito na
Portaria MTP nº 1.467/2022, acima mencionado.
5.8 Demais premissas e hipóteses
a) Fator de determinação do valor real ao longo do tempo das remunerações e pro 9
a.1) Fator de determinação do valor real ao longo do tempo dos salários (1)
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JOÃO NEIVA g
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acréscimos percentuais em função de superação da meta atuarial pela rentabilidade das
aplicações financeiras nos 5 Últimos exercícios, permitiu-se praticar taxa de juros mais
favorável ao cálculo das provisões matemáticas, reduzindo a pressão sobre o compromisso
do fundo.
À exceção da renovação na utilização de tábuas de mortalidade — alteradas em função da
publicação de tábuas anualmente elaboradas pelo IBGE—, bem como da taxa real de juros
determinada conforme estabelecido nas Portarias MTP nº 1.467/2022 e nº 1.837/2022, não
houve alterações significativas nas hipóteses e premissas.
Figuram entre as hipóteses geradoras de maior impacto para o resultado atuarial:
* Todo o grupo coberto pelo plano de benefícios envelhece um ano a cada avaliação,
impactando os cálculos em que há consideração etária.
* Previamente ao advento da pandemia do Covid-19, as tábuas de mortalidade —onde se
inserem as utilizadas no presente estudo— apresentavam alongamento da expectativa
de vida dos brasileiros, também produzindo efeito direto no aumento da
responsabilidade do plano.
* A passagem de cada ano encurta O prazo disponível para que o fundo de previdência
responda pela obrigação com cada participante; assim, quando calculado o valor que
deve estar reservado Para um participante que está um ano mais próximo da
aposentadoria, este será maior que aquele calculado no ano anterior.
* Redução na taxa de juros implica em aumento na provisão matemática, dado o menor
desconto praticado, quando trazida a responsabilidade do plano a valor presente.
A base técnica que dá forma ao estudo a seguir foi construída a partir da bagagem de
informação encaminhada pela unidade gestora do RPPS, entendida como espelho da
política de gestão de pessoal do ente federativo.
Segue apresentação resumida, visando facilitar o acompanhamento da evolução da
sistemática de cálculo, mediante confronto dos principais fundamentos utilizados para
base em exame e o anterior:
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6. ANÁLISE DA BASE CADASTRAL
6.1 Dados fornecidos
Os dados cadastrais referentes aos participantes do plano de benefícios, bem como as
informações relativas à estrutura e finanças do ente e do RPPS, foram enviados pelo gestor
do RPPS sob a forma de planilha eletrônica em conformidade com modelo estabelecido pela
Secretaria de Previdência.
Os dados de servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes foram recebidos
de maneira satisfatória, atendendo às principais informações, como salários, proventos,
pensões, mês e ano de nascimento do segurado, cônjuge, filhos, tempo de serviço público
etc.
O conjunto original de dados cadastrais recebidos e o resultante após o tratamento crítico
assim se apresentam:
Segurados Enviados Excluídos Calculados
Ativos
Aposentados 204 (o) 204
Pensionistas 37 (o) 37
A distribuição de servidores ativos, aposentados e pensionistas encontra-se tabulada no
Anexo 2.
Os cadastros de segurados fornecidos apresentaram inconsistências, conforme segue:
Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
Quantidade
Segurados Inconsistência encontrada
Ativos vencimento abaixo do mínimo 10
Aposentados tipo de aposentadoria zerada 17]
Todas as inconsistências apontadas foram corrigidas ou esclarecidas pelo RPPS.
Convém reiterar o observado no item 5.7, frisando que a eventual indisponibilidade de dad;
completos para cálculo da compensação previdenciária a receber não config
inconsistência imputável à base cadastral, dada a escassez de tal bagagem informacç)
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo Neiva
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c) Consistência
A avaliação da consistência da base Segue um processo de crítica orientada para
identificar lapsos ou prováveis desvios de informação que possam comprometer a
adequada análise e medição da responsabilidade do plano de benefícios para com o
grupo de participantes, sinalizando ao RPPS a necessidade de esclarecimento.
Verificada a adequação da base cadastral recebida ao modelo de planilha eletrônica
estabelecido pela Secretaria de Previdência, confere-se o preenchimento de cada
campo, verificando se há não preenchidos ou preenchidos com códigos não
compatíveis com a padronização determinada no modelo. Também é detectada
eventual duplicidade (exemplo: matrícula repetida).
Os principais aspectos verificados referem-se a:
º* campos não preenchidos;
º formatação de valores ou datas em desacordo com o estabelecido no modelo;
* data de corte na separação de planos;
º identificação de professores na população coberta;
* comparação do estado civil do servidor ativo com dados de cônjuge;
º idade de servidor ativo abaixo de 18 e acima de 75 anos;
º comparação da data de nascimento do servidor ativo com data de ingresso no
ente;
e -salários/benefícios zerados;
º* comparação da data de ingresso do servidor ativo no ente com data de
nascimento;
º verificação da base de cálculo mensal do servidor ativo quanto a valores
zerados, abaixo do salário-mínimo ou acima do teto específico;
º quantidades aparentemente excessivas de dependentes do servidor ativo;
* cônjuge menor de idade de servidor ativo;
* data de início de abono de permanência;
º comparação da idade do aposentado com tempo de contribuição e
aposentadoria;
º comparação do estado civil do aposentado com dados de cônjuge;
º idade de aposentado abaixo de 18 anos;
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Sexo 76-100 76-100
Estado Civil 76-100 76-100
Segurados Descrição Consistência % Completude %
Identificação do Segurado Ativo 76-100 76-100
Data de Nascimento 76-100 76-100
Data de Ingresso no Ente 76-100 76-100 |
ATIVOS Identificação do Ca rgo Atual 76-100 76-100
Base de Cálculo (Remuneração de Contribuição) 76-100 76-100 ]
Tempo de Contri buição para o RGPS 0-25 0-25 |
Tempo de Contribuição para Outros RPPS 76-100 76-100
Data de Nascimento do Côniuge] 76100 | 76-100
Número de Dependentes [Toa] 76-100
Identificação do Aposentado 76-100 76-100
Sexo 76-100
Estado Civil 76-100
Data de Nascimento 76-100
Data de Nascimento do Cônjuge 76-100
APOSENTADOS Data de Nascimento do Dependente Mais Novo 76-100
Valor do Benefício 76-100
Condição do Aposentado (válido ou inválido) 76-100 76-100
ir Tempo de Contribuição para o RPPS 76-100 76-100
Tempo de Contribuição para Outros Regimes 76-100 76-100
E Valor Mensal da Compensação Previdenciária 76-100 76-100
L Número de Dependentes| 76-100 Z6-100 |
Identificação do Pensão] 76-100 76-100
k Número de Pensionistas 76-100 76-100
Sexo do Pensionista Principal 76-100 76-100
PENSÕES Data de Nascimento| 76-100 76-100
Valor do Benefício 76-100 76-100
Condição do Pensionista (válido ou inválido) 76-100 76-100
Duração do Benefício (vitalício ou temporário) 76-100 76-100
6.4 Premissas adotadas para ajuste técnico da base cadastral
Não é produzida qualquer adequação do banco de dados por iniciativa do atuário,
significando que todo cálculo é realizado a partir de dados fornecidos pelo RPPSy/ente.
Quando a informação está incompleta e/ou incorreta, a crítica é encaminhada até a plena
correção dos dados, ou seja, os resultados apurados refletem a imagem apresentada pelo
banco de dados originado e eventualmente adequado exclusivamente pelo RPPS/ente.
Eventuais intervenções se limitam à área em que há permissão concedida pela Port,
MTP nº 1.467/2022 e consignada na Nota Técnica Atuarial para se adotar bases estatís
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JOÃo NEiva
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7. RESULTADO ATUARIAL
Resultado Atuarial é a dimensão básica da situação do plano de benefícios, obtida pelo
confronto dos recursos disponíveis com os compromissos assumidos.
Os recursos são representados pelo Patrimônio (Ativos Garantidores dos Compromissos do
Plano de Benefícios) e pelas receitas provenientes da injeção de valores destinados pelo
ente federativo a título de Cobertura de Insuficiência Financeira.
Os compromissos são demonstrados pelo Passivo Atuarial, grandeza também denominada
Provisão Matemática, representada pelo valor atual daqueles compromissos do RPPS com
Os servidores ativos, aposentados e pensionistas, menos o valor atual das receitas de
contribuições dos segurados e órgãos empregadores.
Da comparação entre o Patrimônio e a Provisão Matemática podem resultar três situações:
e Patrimônio maior que a Provisão Matemática: a relação é positiva e o resultado é
denominado “Superavit Técnico”.
º Patrimônio igual à Provisão Matemática: a situação é de equilíbrio, apresentando
resultado nulo.
e Patrimônio menor que a Provisão Matemática: a relação mostra insuficiência e o
resultado é denominado “Deficit Técnico”.
7.1 Balanço Atuarial
Segue tabulação de valores calculados com as alíquotas vigentes na data focal da
avaliação:
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIvA
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7.2 Ativos garantidores e créditos a receber
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios na data-base da presente
avaliação atuarial estão discriminados da seguinte maneira:
Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Benefícios
Aplicações em Segmento de Renda Fixa - RPPS 68.782.012,29
Aplicações em Segmento de Renda Variável - RPPS -
Aplicações em Segmento Imobiliário - RPPS -
Aplicações em Enquadramento - RPPS -
Títulos e Valores Não Sujeitos ao Enquadramento - RPPS - 0,00%
Demais Bens, Direitos e Ativos - 0,00%
TOTAL 68.782.012,29 100,00%
7.3 Plano de amortização vigente
O atual plano de amortização do deficit atuarial, vigente na legislação municipal, está
definido conforme segue:
Ano Aportes
L 2023 8.351.949,87
2024 8.435.469,37
2025 8.519.824,06
O |
2026 8.605.022,30
2027 8.691.072,53
Io 2028 8.777.983,25
2029 nstiá ad
L 2030 gos b420,781]
2031 9.043.964,92
2032 9.134.404,57
2033 9.225.748,62
2034 9.318.006,10 |
l= 2035 9.411.186,17
2036 9.505.298,03
2037 9.600.351,01
L 2038 9.696.354,52
Para o cálculo do Valor Atual do Plano de Amortização do Deficit Atuarial estabelecia
lei é utilizada a taxa de juros atuarial desta avaliação atuarial, descrita no item 5.4.
Valor Atual do Plano
de Amortização
Lei 3.099/2018 99.084.545,70
Lei Vigente
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7.6 Resultado Atuarial da Avaliação de Encerramento do Exercício
RESULTADO ATUARIAL
Ativos Garantidores do Plano 68.782.012,29
|
Provisões Matemáticas Tasárias |
Compensação Previdenciária espada
RESULTADO ATUARIAL - 149.994.759,62
RESULTADO ATUARIAL Valores com as alíquotas
vigentes
É Superavit 0,00
Reserva de Contingência 0,00
Reserva para Ajuste do Plano 0,00
[ Deficit -149.994.759,62
E
Deficit Equacionado: -99.084.545,70
EP |
Valor Atual do Plano de Amortização do Deficit
Atuarial estabelecido em lei *99.084.545,70
Valor Atual da Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00
Deficit Atuarial a Equacionar -50.910.213,92
7.7 Valor Atual das Remunerações Futuras
É o valor presente atuarial do fluxo das futuras remunerações dos segurados do plano,
considerando as bases técnicas indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da
Valor Atual das Remunerações Futuras 139.607.256,32
Ciência Atuarial.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIva
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8.4 Custos e alíquotas de custeio normal, calculadas por regime financeiro e custeio
administrativo
Custo Anual Previsto (R$)
Regime Financeiro Alíquota Normal Calculada
Capitalização 3.415.906,19 25,00%
Repartição de Capitais de Cobertura 893.672,55 6,54%
Repartição Simples - 0,00%
Custeio Administrativo 732.428,88 5,36%,
L Alíquota TOTAL 5.042.007,63 36,90%
8.5 Custos e alíquotas de custeio normal a constarem em lei
Valor Anual da Base de Cálculo
(R$)
Ente Federativo 13.664.717,95 17,54% 2.396.791,53
Categoria Alíquota Definida na Avaliação (5%) Valor da Contribuição Esperada
I Taxa de Administração 13.664.717,95 5,36% 732.428,88)
Aporte Anual para Custeio das Despesas
Administrativas
| Ente Federativo - Total 13.664,717,95 22,90% 3.129.220,41
Segurados Ativos 13.664.717,95 14,00% 1.913.060,51)
Aposentados 176.822,62 14,00% 24.755,17]
| Pensionistas 0,00 14,00% 0,00]
TOTAL 36,90% 5.067.036,09)
Aposentados e pensionistas contribuirão sobre o excedente ao teto do RGPS.
8.6 Situação da implementação do plano de custeio
8.6.1 Custeio Normal
De acordo com informação recebida da unidade gestora do RPPS, o plano de custeio
normal estabelecido na avaliação anterior foi implementado em lei do ente federativo dentro
do ano-base a que se refere o presente estudo.
8.6.2 Custeio Suplementar
De acordo com informação recebida da unidade gestora do RPPS, o plano de custeio
suplementar estabelecido na avaliação anterior foi implementado em lei do ente federati
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9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL
9.1 Principais causas do deficit atuarial
O resultado deficitário é consequente de:
* Crescimento do fundo de previdência em ritmo menos acelerado que o das provisões
matemáticas.
* Crescimento das provisões matemáticas devido à diminuição do tempo que falta para
que cada participante atinja a elegibilidade à aposentadoria.
* Crescimento das provisões matemáticas devido a incremento salarial em função de
bonificações, especialmente àqueles que tenham mais tempo de serviço.
* Crescimento das provisões matemáticas devido a incremento em proventos de
aposentadoria e pensão.
* Alteração na aplicação de tábuas de mortalidade atualizadas, cuja renovação anual
reflete o incremento na expectativa de vida dos participantes, gerando aumento da
responsabilidade do plano de benefícios.
* Aplicação de taxa de juros real inferior à praticada no exercício anterior, produzindo
menor desconto ao se trazer o montante da responsabilidade do plano a valor
presente.
9.2 Cenários com as possibilidades de equacionamento do deficit atuarial
Conforme exposto no Sumário Executivo, a situação financeira e atuarial do Fundo em
Capitalização assim se resume:
RESULTADO ATUARIAL R$
Ativos Garantidores do Plano 68.782.012,29
Provisões Matemáticas 228.240.475,35
Compensação Previdenciária 9.463.703,44
RESULTADO ATUARIAL - 149.994.759,62
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo Neiva
PÁGINA 37 DE 101
Le] SALDO INICIAL
2023
2025
DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBac
OPÇÃO EM
ALÍQUOTA
149.994.759,62 64,19%
PAPAS 148.213.514,99 64,19%
OPÇÃO EM
APORTE
iaTT
AMORTIZAÇÃO
JUROS SALDO FINAL
8.771.000,43 1.781.244,63
8.771.000,43
8.771.000,43
1.951.124,71
|
148.213.514,99
146.349.264,36
144.398.139,65
142.356.092,53
6.989.755,80
6.906.749,80
6.819.875,72
6.728.953,31
2028 140.218.886,01 |
146.349.264,36 64,19%
Pri 144.398.139,65 64,19%
PIPYÁ 142.356.092,53 64,19%
64,19%
8.771.000,43
8.771.000,43
2.137.206,52
2.236.800,34 |
6.633.793,91
6.534.200,09
140.218.886,01
137.982.085,67
FPI] 137.982.085,67
PivRio] 135.641.050,44
64,19%
8.771.000,43
8.771.000,43
2.341.035,24
2.450.127,48 |
6.429.965,19
6.320.872,95
135.641.050,44
133.190.922,96
FUEME 133.190.922,96
PIEPÃ 130.626.619,54
64,19%
64,19%
8.771.000,43
8.771.000,43
2.564.303,42
2.683.799,96
130.626.619,54 |
127.942.819,58
6.206.697,01
6.087.200,47
FUEEI 127.942.819,58
8.771.000,43 2.808.865,04
5.962.135,39 125.133.954,55
PARNS 125.133.954,55
8.771.000,43 2.939.758,15
5.831.242,28 | 122.194.196,40
DOER] 122.194.196,40 |
8.771.000,43 | 3.076.750,88
5.694.249,55 | 119.117.445,52
=
PARIS 119.117.445,52
PAEYA 115.897.318,06
3.220.127,47 |
3.370.185,41
8.771.000,43
8.771.000,43
[ 115.897.318,06
112.527.132,65
5.550.872,96
5.400.815,02
PARIS 112.527.132,65 8. 771.000,43 | 3.527.236,05 | 5.243.764,38 108.999.896,60
PAER] 108.999.896,60 8.771.000,43 3.691.605,25 | 5.079.395,18 105.308.291,36
PAN] 105.308.291,36 8.771.000,43 1 3.863.634,05 | 4.907.366,38 101.444.657,31
PlNPA 97.400.977,91
E
PAES 101.444.657,31
4.043.679,40
4.232.114,86
4.727.321,03
4.538.885,57
97.400.977,91
93.168.863,05
93.168.863,05 |
88.739.531,64
2043
2044
PNI] 84.103.793, 39 |
4.429.331,41
4.341.669,02 | 88.739.531,64
8.771.000,43
8.771.000,43
4.635.738,25
4.851.763,66
84.103.793,39
79.252.029,73
4.135.262,17
3.919.236,77
2046
2047
5.077.855,84
5.314.483,93
3.693.144,59
3.456.516,50
74.174.173,89
68.859.689,96
2048
5.562.138,88
5.821.334,55
8.771.000,43
3.208.861,55
2.949.665,88
63.297.551,09
57.476.216,54
PANE] 63.297.551,09 Lo
Pelo] 57.476.216,54 64,19%
2051
8.771.000,43
8.771.000,43
6.092.608,74
6.376.524,30
2.678.391,69
2.394.476,12
51.383.607,80
45.007.083,49
2053
51.383.607,80 | 64,19%
PARPA 45.007.083,49 64,19%
|
b 8.771.000,43 6.673.670,34 | 2.097.330,09 | 38. 333.413,16
38.333.413,16 64,19%| 8.771.000,43 6.984.663,38 E 1.786.337,05 | 31.348.749,78
PUEUI 31.348.749,78 64,19%| 8.771.000,43 7.310.148,69 | 1.460.851,74 | 24. 038.601,09
PARE] 24.038.601,09 64,19%| 8.771.000,43 7.650.801,62 | 1.120.198,81 | 16. 387.799,48
FUEI 16.387.799,48 64,19%| 8.771.000,43 8.007.328, s7 | 763.671,46 8.380.470,50
2057 8.380.470,50 64,19%| 8.771.000,43 8.380.470,50 390.529,93 0,00
O custo, conforme a tabela acima, poderá ser pago mediante
imóveis, desde que atendam à legislação vigente. Os valores
IPCA.
“dotações orçamentárias" ou
deverão ser corrigidos pelo
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 - JoÃo NEIvA
PÁGINA 39 DE 101
IS] SALDO INICIAL
FAPEI 130.055.059,05
PIPAS 128.102.529,21
PAPES 126.059.011,47
2026 123.920.265,80 |
DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC
OPÇÃO EM
ALÍQUOTA
OPÇÃO EM
APORTE
8.013.095,60
8.013.095,60
8.013.095,60
8.013.095,60
58,64%
58,64%
58,64%
58,64%
1.952.529,85
2.043.517,74
2.138.745,67
2.238.411,21
mag
AMORTIZAÇÃO
JUROS
6.060.565,75
5.969.577,86
5.874.349,93
5.774.684,39
|
SALDO FINAL
128.102.529,21
126.059.011,47
123.920.265,80
121.681.854,59
EPI 121.681.854,59
8.013.095,60
PiPAS 119.339.133,41
58,64%
58,64%
8.013.095,60 |
2.342.721,18
2.451.891,98
5.670.374,42
5.561.203,62
119.339.133,41
116.887.241,43
EPE] 116.887.241,43
PRI] 114.321.091,28
58,64%| 8.013.095,60
58,64%| 8.013.095,60
2.566.150,15
2.685.732,75
5.446.945,45
5.327.362,85 |.
114.321.091,28
111.635.358,53
EMEB 111.635.358,53
FAEP] 108.824.470,64
58,64%| 8.013.095,60
58,64%] 8.013.095,60
2.810.887,89
2.941.875,27
5.202.207,71
5.071.220,33
108.824.470,64
105.882.595,37
PAERI 105.882.595,37
58,64%
3.078.966,66
4.934.128,94
102.803.628,72
FREN] 102.803.628,72
99.581.182,22
FUER] 99.581.182,22
8.013.095,60
58,64%| 8.013.095,60
58,64%| 8.013.095,60
2036
2037
92.678.793,46
96.208.569,71 |
58,64%| 8.013.095,60
3.222.446,50 | 4.790. 649,10
3.372.612,51
4.640.483,09
96.208.569,71
8.013.095,60 |
3.529.776,25
3.694.263,82
4.483.319,35
4.318.831,78
92.678.793,46
88.984.529,63
PRI] 88.984.529,63
8.013.095,60
3.866.416,52
4.146.679,08 l
85.118.113,11
FURL] 85.118.113,11
4.046.591,53 |
3.966.504,07
81.071.521,58
8.013.095,60 |
2040 81.071.521,58 | | 8.013.095,60 4.235.162,69 | 3.777.932,M | 76.836.358,89
PANHE 76.836.358,89 8.013.095,60 4.432.521,28 3.580.574,32 | 72.403.837,61 |
PAUIPA 72.403.837,61 8.013.095,60 4.639.076,77 3.374.018,83 67.764.760,85
2043 ESA 8.013.095,60 | 4.855, 257,74 | 3.157.837,86 | 62.909. 503,10
2044 58,64%| 8.013.095,60 3.081.512,76 | 2.931.582,84 | 57.827.990,35
PUNI] 57.827.990,35 58,64% 8.013.095,60 | 5.318.311,25 | 2.694.784,35 | 52.509.679,10
PAI 52.509.679,10 58,64%| 8.013.095,60 5.566.144,55 | 2.446.951,05 46.943.534,54
2047 46.943.534,54 | 58,64%| 8.013.095,60 | 5.825.526,89 2.187.568,71 | 41, 118.007,65
PRUIS 41.118.007,65 58,64%| 8.013.095,60 6.096.996,44 1.916.099,16 | 35.021.011,21
PRA] 35.021.011,21 58,64%| 8.013.095,60 | 6.381.116,48 | 1.631.979,12 28.639.894,73
PS] 28.639.894,73 58,64%| 8.013.095,60 6.678.476,51 | 1.334.619,09 21.961.418,22
POEME 21.961.418,22 58,64%| 8.013.095,60 6.989.693,51 | 1.023.402,09 14.971.724,71
2052 14.971.72471 | — 28,64%| 8.013.095,60 7.315.413,23 697.682,37 | 7.656.311,48
2053 7.656.311,48 58,64%| 8.013.095,60 7.656.311,48 356.784,12 | 0,00
O custo, conforme a tabela acima, poderá ser pago mediante
imóveis, desde que atendam à legislação vigente. Os valores
IPCA.
“dotações orçamentárias” ou
deverão ser corrig
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — Dez / 2022 - JoÃo Neiva
PÁGINA 41 DE 101
DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBac
OPÇÃOEM — OPÇÃOEM
A saco mca | ANQUOA PRE AMORTIZAÇÃO JUROS
AVE] 1319035154) 75,43%] 10.306.758,19 | 3.960.287,80 | 6.346.470,38 | 132.230.063,73
dad 1223006373] 75,43%| 10,306.75871 | 4.144.837,22 | 6.161.920,97 | 128.085.226,52
o 1220052652] 75,43%] 10.306.75819 | 433756663 | “Senra 123.747.239,88
PAPA 123.747.239,88 8 fi 75,43%| 10.306.758,19 4.540.136,81 | 5.766. 621,38 | 119.207.103,08
E Eai E
FPYA 119.207.103,08 75,43%| 10.306.758,19 | 4.751. 707,18 | 5.555.051,00 | 114.455. 395,89
PAR] 114.455.395,89 75,43%| 10.306. 758,19 4.973.136,74 | 5.333.621,45 109.482.259, 16 |
Blok] 109.482.259,16 75,43%| 10.306.758,19 5.204.884,91 | 5. 101.873,28 | 104.277.374,25
PlEIS] 104.277.374,25 75,43%| 10.306.758,19 5.447.432,55 | 4.859.325,64 98.829.941,70
PAENE 98.829.941,70
—
SALDO FINAL
75,43%| 10.306.758,19 5.701.282,90 | 4. 605.475,28 | 93.128.658,80
2032 ER 128.658,80 | 75,43%| 10.306.758,19 | 5.966.962,69 | 4.339.795,50 | 87. 161.696,11
PUERI 87.161.696,11 75,43%| 10.306.758,19 6.245.023,15 | 4.061.735,04 | 80.916.672,96
FUEUS 80.916.672,96 75,43%| 10.306.758,19 6.536.041,23 | 3.770.716,96 | 74.380, 631,74
PARR] 74.380.631,74 Da 75,43%| 10.306.758,19 6.840.620,75 | | 3.466.137,44 67.540.010,99
FREI 67.540.010,99 75,43%| 10.306.758,19 7.159.393,67 | 3, 147.364,51 | 60.380.617,31
PIoRVÃ 60.380.617,31 75,43%] 10.306.758,19 7.493.021,42 2.813.736,77 52.887.595,90
FAR] 52.887.595,90 3%| 10.306.758,19 7.842.196,22 2.464.561,97 45.045.399,68
PEL] 45.045.399,68 75,43%| 10.306.758,19 1 8.207.642,56 | 2.099.115, el. 36.837.757,12
PN] 36.837.757,12 75,43%
10.306.758,19 8.590.118,70 | 1.716.639,48 | 28. 247.638,41
FRAGA 28.247.638,41 75,43%| 10.306.758,19 8.990.418,24 | 1.316.339,95 19.257.220,17
19.257.220,17 75,43%
2042 10.306.758,19 9.409.371,73 897.386,46 9.847.848,45
2043 9.847.848,45 75,43%| 10.306.758,19 9.847.848,45
O custo, conforme a tabela acima, poderá ser pago mediante “dotações orçamentárias” ou
458.909,74 0,00 |
imóveis, desde que atendam à legislação vigente. Os valores deverão ser corrigidos pelo
IPCA.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — Dez / 2022 — JoÃo NEiva
PÁGINA 43 DE 101
9.4 Viabilidade financeira, fiscal e orçamentária do plano de custeio suplementar
proposto
Recebidos os dados relativos à Receita Corrente Líquida e Despesa Total com Pessoal do
ente federativo, procedeu-se ao seu confronto com o plano de custeio apresentado no item
9.2, identificando atendimento ao Limite Máximo estabelecido na Lei Complementar nº
101/2000 durante todo o período, revelando proporção equivalente a 52,90% relativa ao
ano-base 2023, decrescendo até 42,20% em 2057.
Vale ressaltar a distinção estabelecida pela Lei Complementar nº 178/2021 —dando nova
redação à alínea c, VI, 8 1º, art. 19º da Lei de Responsabilidade Fiscal e esclarecida na
Nota Técnica SEI nº 18.162/2021/ME—, ao caracterizar a forma de amortização do deficit
atuarial mediante realização de aportes em valores preestabelecidos como recurso
vinculado ao RPPS e não considerado como despesa com pessoal perante os limites
determinados pela LRF, em contraste com a amortização de deficit realizada mediante
aplicação de alíquotas sobre a folha de pagamento, esta sim inserida no conceito de
encargo social e computada como despesa a ser considerada no limites da LRF.
Convém reiterar que tais aportes em valores estabelecidos deverão ser administrados e
contabilizados isoladamente, permanecendo no mínimo 5 anos em aplicações segregadas,
antes de servirem ao pagamento de benefícios previdenciários.
Relativamente à capacidade do ente federativo de arcar com o ônus do plano de
amortização, convém frisar a dificuldade dos profissionais da Ciência Atuarial em emitir juízo
de valor envolvendo grandezas inerentes ao âmbito da municipalidade, sujeitas a uma
dinâmica distante do campo de visão da avaliação atuarial, esta, focada em retratar um
momento em que são flagrados valores de ativos garantidores, calculadas provisões
matemáticas a partir do manuseio de dados obtidos da base cadastral correspondente a um
determinado momento e assumidas hipóteses e premissas preestabelecidas, de modo a
permitir projetar no futuro uma estimativa do tamanho do compromisso para com cada
segurado do plano de benefícios, trazendo-o ao presente mediante desconto utilizando
novas hipóteses, mostrando ao RPPS uma dimensão possível para sua responsabilidade
sugerindo meios para sua abordagem e um adequado tratamento.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo Neiva
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b) Fluxo com a Despesa Total com Pessoal do ente federativo e o Plano de Amortização
proposto, caso seja adotada a modalidade com aportes em valores preestabelecidos e
os valores aportados permaneçam aplicados por no mínimo 5 anos, sem pagar
benefícios previdenciários:
Impacto da
D I
pessoal Ente Patronal Despesa Total MR na
2023 101.892.445,18 42.794.826,98 3.129.220,41 45.924.047,39 45,1%
2024 111.368.442,58 46.774.745,88 E 3. 1 49.935.258,50 44,8%
2025 121.725.707,74 51.124.797,25 | — 3.19; 4 54.316.914,99 44,6%
ao RCL Despesas com Contribuição
2026 133.046.198,56 | 55.879.403,40 3.224.038,92 59.103.442,31 44,4%
2027 145.419.495,03 61.076.187,91 | 3.256.279,31 | 64.332,467,22 44,2%
2028 158.943.508,07 66.756.273,39 3.288.842,10 70.045.115,49 | 44,1%
2029 173.725.25432] 72.964.606,81 3.321.730,52 | "76.286.337,33 43,9%
2030 189.881.702,97| 79.750.315,25 3.354.947,83 | 83.105.263,07 43,8%
2031 207.540.701,94 87.167.094,56 3.388.497,30 90.555.591,87 43,6%
2032 226.847.986,57 95.273.634,96 3.422.382,28 98.696.016,64 | 43,5% ]
2033 247.938.297,92 | — 104.134.082,35 | 3.456.606,10] 107.590.688,45 43,4%
2034 270.996.552,41 | 113.81855201 3.491.172,16] 117.309.724,17 | 43,3%
2035 296.199.231,79 | 124.403.677,35 3.526.083,88 | 127.929,761,23 43,2%
2036 323.745.760,34 | 135.973.219,34 3.561.344,72 | — 139.534.564,07 43,1%
2037 353.854.116,05 | 148.618.728,74 3.596.958,17 | 152.215.686,91 | 43,0%
2038 386.762.548,85 | 162.440,270,52 3.632.927,75 | 166.073.198,27 42,9%
2039 422.731.465,89 | 177.547.215,67 3.669.257,03 | 181.216.472,70 42,9%
2040 462.045.492,02 194.059.1 06,73 | 3.705.949,60 | 197. 765.055,35 | 7 42,8%
2041 505.015.722,99 | 212.106.603,66 3.743.009,09 | 215.849.612,75 42,7% |
2042 551.982.185,23 | — 231.832517,80 3.780.439,19 | — 235.612.956,98 42,7%
2043 603.316.528,46 | 253.392.941,95 3.818.243,58 | 257.211.185,59 42,6%
2044 659.424.965,60 | 276.958.485,55 | 3.856.426,01 | 280.814.911,57 42,6%
2045 720.751.487,40 | 302.715.624,7] 3.894.990,27 | 306.610.614,98 42,5% |
2046 787.781.375,73 | 330.868.177,81 3.933.940,18 | 334.802.117,98 42,5%
2047 861.045.043,68 | 361.638.918,94 3.973.279,58 | 365.612.197,92 42,5%
2048 941.122.232,74 |] 395.271,397,75 4.013.012,37 | 399.284.350,12 42,4%
2049 1.028.646.600,38 | 432031.572,16 4.053.142,50 | 436.084.714,66 42,4%
2050 1.124.310.734,22 | 472210.508,37 | 4.093.673,92 | 476.304.182,29 | 42,4%
2051 1.228.871.632,50 | 516.126.085,65 4.134.610,66 | 520.260.696,31 42,3%
2052 1.343.156.694,32 | 564.125.811,62 4.175.956,77 | — 568.301.768,38] 42,3% 1
2053 1.468.070.266,89 | 616.589.512,10 4.217.716,34 | 620.807.228,49 42,3%
2054 1.604.600.801,72 | 673.932.336,72 4.259.893,50 | 678.192.230,22 42,3%
2055 1.753.828.676,28 | 736.608.044,04 4.302.492,43 | —740.910.536,47 42,2%
2056 1.916.934.743,17 | 805.112.592,13 4.345.517,36 | 809.458.109,49 42,2%
2057 2.095.209.674,28 | 879.988.063,20 4.388.972,58 | 884.377.035,73 | 42,2% 1]
sem aportes
Convém frisar que a forma de amortização do deficit atuarial mediante realização de aportes
em valores preestabelecidos —e não por incidência de alíquotas— configura rec
vinculado ao RPPS, não representando peso a ser computado entre as despesas
pessoal na contabilização do ente federativo.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo Neiva
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10. CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Considerados os parâmetros definidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 (a seguir
resumidos) e baseado nas informações prestadas pelo RPPS, será aplicado o percentual
correspondente a até 2,7% do somatório das remunerações brutas dos ativos, aposentados
e pensionistas. Este valor representa 5,36% sobre a folha de ativos.
somatório das
base de cálculo das remunerações brutas
contribuições dos dos ativos,
servidores ativos aposentados e
pensionistas
Percentuais máximos de taxa
de administração apurados
com base no exercício
financeiro anterior e
porte
Es p
estabelecidos em função do ESPECIAL até 2,0% até 1,3%
porte do ente e da base de GRANDE até 2,4% até 1,7%
incidência MÉDIO até 3,0% até 2,3%
PEQUENO até 3,6% até 2,7%
Recursos deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das
destinadas aos benefícios, mantendo-se a vinculação das sobras é dos rendimentos, exceto
se aprovada pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para
pagamento de benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos
segurados.
Lei do ente federativo poderá autorizar que o percentual da taxa de administração seja
elevado em até 20%, exclusivamente para o custeio de despesas administrativas
relacionadas ao processo de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
10.1 Levantamento das despesas administrativas dos últimos 3 anos
Despesas CERTO
ais ] Variação
Administrativas
466.453,42
2021 370.293,91 -3,3%
2020 311.881,41
| MÉDIA 382.876,25
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 —- JoÃo NEIVA
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11. ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS
Descri 2023 2022 2021
BASE NORMATIVA
PLANO DE CUSTEIO VIGENTE
Contribuição Normal - Ente Federativo 22,90% 22,20% 22,20%
BASE CADASTRAL
ESTATÍSTICAS DA POPULAÇÃO COBERTA
Quantidade de Segurados Ativos 422 426 330
Quantidade de Aposentados 204 190 172
Quantidade de Pensionistas 37 35 35
E Média da Base de Cálculo dos Segurados Ativos 2.490,83 2.066,00 2.433,00
Média do Valor de Benefício dos Aposentados 3.886,51 2.984,00 2.699,00
Média do Valor de Benefício dos Pensionistas 2.153,26 1.807,00 1.652,00
Idade Média dos Segurados Ativos 42,65 42,00 43,00
Idade Média dos Aposentados 66,20 66,00 67,00
Idade Média dos Pensionistas 60,78 59,00 63,00
Idade Média Projetada para Aposentadorias 59,09 57,00 55,00 1
[ RESULTADOS
VALORES DOS COMPROMISSOS
Ativos Garantidores dos Compromissos do Planoide 68.782.012,29 55.519.918, 18 52.543.541,77
Benefícios
Valor Atual dos Benefícios Futuros - Concedidos 147.413.263,31 96.124.608,47 73.360.243,75
É (-) Valor Atual das Contri buições Futuras - Concedidos 336.576,34 557.572,72 21.295,38
Reserva Matemática de Benefícios Concedidos 147.076.686,97 95.567.035,75 73.338.948,37
Valor Atual dos Benefícios Futuros - a Conceder 116.065.602,46 107.871.499,48 100.163.912,35 |
=) Valor Atual das Contribuições Futuras - a Conceder 34.901.814,08 26.706.132,40 19.201.632,36
Reserva Matemática de Benefícios a Conceder 81.163.788,38 81.165.367,08 80.962.279,99
Valor Atual da Compensação Financeira a Receber 9.463.703,44 10.697.674,62 10.782.733,98
Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar 0,00 0,00 0,00
Resultado Atuarial -149.994.759,62 -110.514.810,03 -90.974.952,61
CUSTO NORMAL
CUSTO ANUAL PREVISTO (% SOBRE BASE DE
CONTRIBUIÇÃO)
Benefícios em Regime de Capitalização (%) 25,00% 28,51% 28,37%
Benefícios em Regime de Repartição de Capitais de 6,54% 5,69% 5,83%
Cobertura (9%)
Benefícios em Regime de Repartição Simples (%) 0,00% 0,00% 0,00%
ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL DEFINIDAS
Ente Federativo - Contribuição Normal 17,54% 20,20% 20,20%
Taxa de Administração 5,36% 2,00% 2,00% õ|
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEiva
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11.3 Índice de Cobertura
A comparação do Patrimônio com a Provisão Matemática é representada pelo Índice de
Cobertura (IC) e indica a medida da capacidade do plano de benefícios de honrar o
compromisso com o grupo segurado, a seguir demonstrada:
Data-base Provisão Matemática Ativos Garantidores Índice de Cobertura
dez/22 228.240.475,35 68.782.012,29 30,14%
dez/21 176.732.402,83 55.519.918,18 31,41%
dez/20 154.301.228,36 52.543.541,77 34,05%
Os fatores que mais influenciam na margem entre os recursos disponíveis pelo plano de
benefícios e a responsabilidade assumida Para com o grupo segurado assim se
apresentam:
* A prática de taxas de juros decrescentes sob a égide da Portaria MF nº 464/2018
(até os estudos atuariais posicionados em dezembro de 2021) acarretou aumento
das provisões matemáticas, consequência de menor desconto aplicado ao montante
correspondente à responsabilidade do plano de benefícios para com seus
participantes, quando trazido a valor presente. A partir da vigência da Portaria MTP
nº 1.467/2022, com a determinação da taxa parâmetro associada à possibilidade de
acréscimos percentuais em função de superação da meta atuarial pela rentabilidade
das aplicações financeiras nos 5 últimos exercícios, permitiu-se praticar taxa de juros
mais favorável ao cálculo das provisões matemáticas, reduzindo a pressão sobre o
compromisso do fundo.
* rentabilidade dos ativos garantidores afetada pela situação macroeconômica:
e atualização de tábuas de mortalidade, refletindo aumento da sobrevida média do
grupo e, portanto, do compromisso de cobertura da massa segurada;
* envelhecimento do grupo agravado pela falta de renovação devido à restrição da
legislação federal a contratações;
* redução do tempo disponível para que o fundo reúna as condições para quitaçã
compromisso com cada participante, revelando um valor a ser reservado mai
a proximidade da entrega do benefício;
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIvA
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13. PARECER ATUARIAL TRANSCRITO NO DRAA
13.1 Fundo em Capitalização
13.1.1 Perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de
segurados
Verificou-se estagnação do número de segurados ativos e aumento no de aposentados e
pensionistas em relação ao exercício anterior, com crescimento das bases de cálculo de
remuneração e crescimento de proventos de aposentadoria e pensões, sem produzir
impacto capaz de alterar O dimensionamento dos compromissos futuros do plano de
benefícios.
13.1.2 Adequação da base de dados utilizada e respectivos impactos em relação aos
resultados apurados
Concluído o processo de crítica da base cadastral referente ao grupo segurado, o conjunto
de informações fornecido foi considerado suficientemente completo, consistente e adequado
à análise técnica atuarial, em conformidade com o disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022,
relativamente aos requisitos de atualização, amplitude e consistência.
13.1.3 Análise dos regimes financeiros e métodos atuariais adotados e perspectivas
futuras de comportamento dos custos e dos compromissos do plano de
benefícios
Os regimes financeiros e métodos atuariais utilizados para o cálculo do financiamento dos
benefícios previdenciários têm se mostrado adequados e eficazes, considerando o histórico
do RPPS.
13.1.4 Adequação das hipóteses utilizadas às características da massa de segurados
e de seus dependentes e análises de sensibilidade para os resultados
As hipóteses utilizadas estão adequadas ao RPPS, principalmente em relação ao
crescimento salarial, taxa de juros e tábuas de mortalidade e invalidez, com aceitável
oscilação dos resultados.
13.1.5 Metodologia utilizada para a determinação do valor da compens
previdenciária a receber e os impactos nos resultados
()
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 - JoÃo Neiva v
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Constatamos estagnação no número de segurados, porém, com aumento dos valores de
salários/benefícios.
13.1.11 Identificação dos principais riscos do plano de benefícios
Em razão da sua estrutura, o plano de benefícios apresenta o risco de aposentados e
pensionistas superarem a expectativa de vida indicada nas tábuas de mortalidade utilizadas
no cálculo, bem como de os ativos garantidores não alcançarem a meta atuarial.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIVA
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anterior em RGPS, percentual de segurados com cônjuges ou datas de nascimento de
cônjuges e dependentes.
14.4 Adequação das bases técnicas utilizadas
As hipóteses utilizadas estão adequadas ao RPPS, principalmente em relação ao
crescimento salarial, taxas de juros e tábuas de mortalidade e invalidez, com aceitável
oscilação dos resultados.
Os regimes financeiros e métodos atuariais utilizados para o cálculo do financiamento dos
benefícios previdenciários têm se mostrado adequados e eficazes, considerando o histórico
do RPPS.
14.5 Adequação da metodologia utilizada para determinação do valor da
compensação previdenciária a receber e os impactos nos resultados
Foram informados os valores recebidos de compensação previdenciária, sendo deduzidos
das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos.
Com relação a quem está em atividade, para aqueles de quem não se dispõe de todos os
dados para o cálculo da compensação previdenciária a receber, empregou-se o disposto na
Portaria MTP nº 1.467/2022, utilizando o equivalente a 7% do Valor Atual dos Benefícios
Futuros a Conceder como referência para abatimento da Provisão Matemática.
14.6 Plano de custeio a ser implementado em lei
Reiterando a recomendação de prática adequada de alíquotas de Contribuição Normal e
consolidando os valores referidos nos capítulos 8, 10, 11 e 13, assim se resume a
alimentação a ser adotada para o custeio do plano de benefícios:
Categoria Alíquota Definida na Avaliação (%)
Ente Federativo 17,54%
Taxa de Administração 5,36%
Ente Federativo - Total 22,90%
Segurados Ativos 14,00%
L Aposentados 14,00%
Pensionistas 14,00%
TOTAL 36,
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15. ANEXOS
Anexo 1. Conceitos e definições
Anexo 2. Estatísticas
Anexo 3. Provisões Matemáticas a contabilizar
Anexo 4. Projeção da evolução das Provisões Matemáticas para os próximos 12 meses
Anexo 5. Resumo dos fluxos atuariais e da população coberta
Anexo 6. Projeções atuariais para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária —
RREO
Anexo 7. Resultado da duração do passivo e análise evolutiva
Anexo 8. Ganhos e perdas atuariais
Anexo 9. Resultado da demonstração de viabilidade do Plano de Custeio
Anexo 10. Tábuas em geral
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIVA
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(reservas) matemáticas e fundos de natureza atuarial, bem como de demais aspectos que
Possam comprometer a liquidez e solvência do plano de benefícios.
Avaliação atuarial: documento elaborado por atuário, em conformidade com as bases
técnicas estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, que caracteriza a massa de
segurados e beneficiários e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos, estima os
recursos necessários e as alíquotas de contribuição normal e suplementar do plano de
custeio de equilíbrio para todos os benefícios do plano, apresenta os montantes do fundo de
natureza atuarial, das reservas técnicas e provisões matemáticas a contabilizar, o fluxo
atuarial e as projeções atuariais exigidos pela legislação pertinente e que contém parecer
atuarial conclusivo relativo à solvência e liquidez do plano de benefícios.
Base de cálculo: valor das parcelas da remuneração ou do subsídio adotadas como base
para contribuição ao RPPS e para cálculo dos benefícios por meio de média aritmética.
Bases técnicas: premissas, pressupostos, hipóteses e parâmetros biométricos,
demográficos, econômicos e financeiros utilizados e adotados no plano de benefícios pelo
atuário, com a concordância dos representantes do RPPS, adequados e aderentes às
características da massa de segurados e beneficiários do RPPS e ao seu regramento,
compreendendo, também, os regimes financeiros adotados para o financiamento dos
benefícios, as tábuas biométricas utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a
estimação de receitas e encargos.
Beneficiário: o segurado aposentado e o pensionista amparados em RPPS.
Benefício previdenciário: aposentadoria e pensão por morte.
Cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de
aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado
no cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para
concessão desses benefícios quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou
beneficiário.
Cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética
simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve
filiado o segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de
que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente,
correspondentes a todo o período sontributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na
data do implemento dos requisitos de aposentadoria.
Cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definia
em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de co
público de provas ou de provas e títulos.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 - JoÃo NEIvA
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Data focal da avaliação atuarial: data na qual foram posicionados, a valor presente, os
encargos, as contribuições e aportes relativos ao plano de benefícios, bem como os ativos
garantidores, e na qual foram apurados o resultado e a situação atuarial do plano, sendo
que nas avaliações atuariais anuais, a data focal é a do último dia do ano civil, 31 de
dezembro.
Deficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório dos
ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo de
contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, e
dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos
futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
Deficit financeiro: valor da insuficiência financeira, período a período, apurada por meio do
confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em cada exercício
financeiro.
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA): documento exclusivo de
cada RPPS, que demonstra as características gerais do plano de benefícios, da massa
segurada pelo plano e os principais resultados da avaliação atuarial, elaborado conforme
definido pela Secretaria de Previdência - SPREV do Ministério do Trabalho e Previdência —
MTP.
Dependente previdenciário: pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o
segurado, na forma da lei.
Dirigente da unidade gestora do RPPS: representante legal ou o detentor da autoridade
mais elevada da unidade gestora do RPPS, e os demais integrantes do órgão ou instância
superior de direção da unidade imediatamente a ele subordinados, correspondentes aos
diretores no caso de diretoria executiva, ou aos cargos com funções de direção
assemelhadas, em caso de outra denominação do órgão ou instância superior de direção.
Duração do passivo: média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios
de cada plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses pagamentos.
Ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Equacionamento de deficit atuarial: decisão do ente federativo quanto às formas, prazos,
valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio dos planos de custeio e de
benefícios do RPPS, observadas as normas legais e regulamentares.
Equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e projetadas atuarialmente,
extinção da massa de segurados a que se refere; expressão utilizada para di
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JOÃO NEIVA
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Ganhos e perdas atuariais: demonstrativo sobre o ajuste entre a realidade e a expectativa
que se tinha quando da formulação do plano de custeio, acerca do comportamento das
hipóteses e premissas atuariais.
Meta de rentabilidade: taxa anual de retorno esperada dos ativos garantidores dos
compromissos do plano de benefícios, definida pela política de investimentos do RPPS.
Método de financiamento atuarial: metodologia adotada pelo atuário para estabelecer o
nível de constituição das provisões necessárias à cobertura dos benefícios estruturados no
regime financeiro de capitalização, em face das características biométricas, demográficas,
econômicas e financeiras dos segurados do RPPS.
Nota Técnica Atuarial (NTA): documento técnico elaborado por atuário e exclusivo de cada
RPPS, em conformidade com o disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022, que contém todas
as formulações e expressões de cálculo das alíquotas de contribuição e dos encargos do
plano de benefícios, das provisões (reservas) matemáticas previdenciárias e fundos de
natureza atuarial, em conformidade com as bases técnicas aderentes à população do
RPPS, bem como descreve, de forma clara e precisa, as características gerais dos
benefícios, as bases técnicas adotadas e metodologias utilizadas nas formulações.
Órgãos de controle externo: os tribunais de contas, responsáveis pela fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos e
entidades da administração pública direta e indireta, nos termos dos artigos 70 a 75 da
Constituição Federal e respectivas constituições estaduais, e dos RPPS, na forma do inciso
IX do artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.
Parecer atuarial: documento emitido por atuário que apresenta de forma conclusiva a
situação financeira e atuarial do plano de benefícios, no que se refere à sua liquidez de curto
prazo e solvência, que certifica a adequação da base cadastral e das bases técnicas
utilizadas na avaliação atuarial, a regularidade ou não do repasse de contribuições ao RPPS
e a observância do plano de custeio vigente, a discrepância ou não entre o plano de custeio
vigente e o plano de custeio de equilíbrio estabelecido na última avaliação atuarial e aponta
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte aos
quais foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em
atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria o que
serviu de referência para a concessão de pensão por morte, desde que tenham nafureza
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 67 DE 101
Proventos proporcionais: Proventos de aposentadoria concedidos ao segurado que não
cumpriu os requisitos para obtenção dos proventos integrais, calculados conforme fração
entre o tempo de contribuição do segurado e o tempo mínimo exigido para concessão de
proventos integrais, calculado em dias, fração que será aplicada sobre a integralidade da
remuneração do segurado ou sobre o resultado da média aritmética das bases de cálculo de
contribuição com os percentuais a ela acrescidos, conforme regra constitucional ou legal
aplicável em cada hipótese.
Provisão matemática de benefícios a conceder: corresponde ao valor presente dos
encargos (compromissos) com um determinado benefício não concedido, líquidos das
contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente.
Provisão matemática de benefícios concedidos: Corresponde ao valor presente dos
encargos (compromissos) com um determinado benefício já concedido, líquidos das
contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente.
Reajustamento anual: forma de revisão dos proventos e das pensões por morte aos quais
não foi garantida a aplicação da paridade, para preservar, em caráter permanente, o valor
desses benefícios, conforme índice definido na legislação de cada ente federativo.
Recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus
rendimentos vinculados ao RPPS ou aos fundos previdenciários, de que trata o art. 6º da Lei
nº 9.717/1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor do benefício,
reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira prevista nos 88 9º
e 9º-A do art, 201 da Constituição Federal e os recursos destinados à taxa de administração.
Regime financeiro de capitalização: regime no qual o valor atual de todo o fluxo de
contribuições normais e suplementares futuras acrescido ao patrimônio do plano é igual ao
valor atual de todo fluxo de pagamento de benefícios futuros, fluxo este considerado até sua
extinção e para todos os benefícios cujo evento gerador venha a ocorrer no período futuro
dos fluxos, requerendo o regime, pelo menos, a constituição:
a) de provisão matemática de benefícios a conceder até a data prevista para início do
benefício, apurada de acordo com o método de financiamento estabelecido, e
b) de provisão matemática de benefícios concedidos para cada benefício do plano a
partir da data de sua concessão.
Regime financeiro de repartição de capitais de cobertura: regime no qual o valor atual
de todo o fluxo de contribuições normais futuras de um único período é igual ao valor atual
de todo o fluxo de Pagamento de benefícios futuros, considerado até sua extinção,
benefícios cujo evento gerador venha a ocorrer naquele único período, requeré
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIVA
PÁGINA 69 DE 101
Responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS: o dirigente ou servidor
da unidade gestora do RPPS formalmente designado para a função, por ato da autoridade
competente.
Resultado atuarial: resultado apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos
garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo de
contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber,
menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de Pagamento dos benefícios do
plano de benefícios, sendo superavitário caso as receitas superem as despesas, e
deficitário, em caso contrário.
RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os
benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os segurados, mantendo a
responsabilidade pelo pagamento de benefícios concedidos, bem como daqueles cujos
requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da
lei.
Segregação de massas: a separação dos segurados do plano de benefícios do RPPS em
grupos distintos que integrarão o Fundo de Capitalização e o Fundo de Repartição.
Segurado: servidor público em atividade titular de cargo efetivo, membro da magistratura,
do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações.
Segurado aposentado: o segurado em gozo de aposentadoria.
Segurado ativo: o segurado que esteja em fase laborativa.
Serviço passado: parcela do passivo atuarial do segurado correspondente ao período
anterior a seu ingresso no RPPS do ente, para o qual não exista compensação
previdenciária integral. No caso do aposentado ou pensionista, é a parcela do passivo
atuarial relativa ao período anterior à assunção pelo regime próprio e para o qual não houve
contribuição para o correspondente custeio.
Sobrevida média dos aposentados e pensionistas: representa a sobrevida média da
tábua de mortalidade na data da avaliação atuarial e expresso em anos dos aposentados e
pensionistas vitalícios e da duração do tempo do benefício das pensões temporárias.
Superavit atuarial: resultado Positivo apurado por meio do confronto entre o somatório
dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do
fluxo de contribuições futuras e do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a
receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dá
benefícios do plano de benefícios.
P
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIVA )
PÁGINA 71 DE 101 IT
Viabilidade fiscal: capacidade de cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar receitas e fixar
despesas em seu orçamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIVA
PÁGINA 73 DE 101
VASF
Valor atual dos salários futuros.
cr
Valor da parcela mensal da contribuição dos segurados ativos,
| aposentados e pensionistas destinada ao custeio da aposentadoria.
CE
Valor da parcela mensal da contribuição do ente empregador, a favor do
segurado, destinada ao custeio da aposentadoria.
J
Valor atual de uma renda unitária, anual, postecipada, pagável a uma
pessoa de idade “x” enquanto viver.
Valor atual de uma renda unitária, anual, pagável a uma pessoa de
idade “x” enquanto viver. Os termos da renda são devidos na fração
duodécima da unidade monetária e em cada fração duodécima do ano,
sendo o vencimento de cada parcela ao final do período.
E
Valor atual de uma renda unitária, anual, postecipada, pagável a um
inválido de idade “x” enquanto viver.
|
Valor atual de uma renda unitária, anual, pagável a um inválido de idade |
“x” enquanto viver. Os termos da renda são devidos na fração
duodécima da unidade monetária e em cada fração duodécima do ano,
sendo o vencimento de cada parcela ao final do período.
Valor atual de uma renda unitária, anual, postecipada, pagável a ou por
um ativo de idade “x” enquanto permanecer vinculado ao órgão
previdencial na condição de ativo, mas no máximo durante “w” anos.
Lo
Taz
Valor atual de uma renda unitária, anual, postecipada, pagável a ou por
um ativo de idade “x” enquanto permanecer vinculado ao órgão
previdencial na condição de ativo, mas no máximo durante “w” anos.
Os termos da renda são devidos na fração duodécima da unidade
monetária e em cada fração duodécima do ano, sendo o vencimento de
cada parcela ao final do período.
Y1Y2Y3Yn
[Valor atual de uma renda unitária, anual, postecipada, pagável ao grupo
“Ys Y2 Ya... Yn” até a sua extinção.
(12)
Y1Y2Y3 = Yn fração duodécima da unidade monetária e em cada fração duodécim
Valor atual de uma renda unitária, anual, postecipada, pagável ao grupo
“ya Y2 Va... Yn” até a sua extinção. Os termos da renda são devidos na
do ano.
VABF
Valor atual dos benefícios futuros. /
VACF
Valor atual das contribuições futuras.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JOÃO NEIvA
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oujumwas oujnasem ouiuiuas ouijnasen ouuimas ouros ou
OBSSILIPY ap Epa ape;
o vd eJed epejafosg SIPPW ape
ANEXO 2. Estatísticas
PIN apep| NO Ojo ap aseg ep eipaw
aj
epeluesdo q euopejuasody ODIjSU OP JO/2A Op eipaw
fezor
ti IUTPRT 8STS0E NI ET 8or JOSSajo1d PLOpejjasody - saJopinas
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Ev39 SS60 JOGUTI ZE 6 8 Saosuad
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VIN3809 OyÍVINdOd
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIVA
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DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS POR TEMPO DE PREFEITURA E REMUNERAÇÃO
Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de João Neiva
Tempo Pref.
em Anos
o 65.016,93 1.585,78
1 163.805,15 1.575,05
2 314.273,71 2.081,28
3 o 0,00 0,00
4 o 0,00 0,00
5 o 0,00 0,00
6 [o 0,00 0,00
7 1 1.705,08 1.705,08
8 2 3.974,83 1.987,42
9 1 1.997,38 1.997,38
10 9 28.786,59 3.198,51
11 23 74.506,32 3.239,41
12 1 11.536,90 11.536,90
13 Do) 0,00 0,00
14 3 25.998,26 8.666,09
15 [o 0,00 0,00
16 [o 0,00 0,00
17 5 21.843,83 4.368,77
18 14 49.600,13 3.542,87
19 26 92.469,72 3.556,53
20 0 0,00 0,00
21 (o) 0,00 0,00
22 [o 0,00 0,00
23 1 2.699,36 2.699,36
24 4 2.204,40 2.204,40
25 1 1.680,07 1.680,07
26 2 6.342,44 3.171,22
27 2 5.558,80 2.779,40
28 2 8.596,93 429847
29 4 15.429,79 3.857,45
30 4 28.275,88 7.068,97
31 13 72.998,61 5.615,28
32 5 20.142,65 4.028,53
33 4 24.553,14 6.138,29
34 1 4.001,77 4.001,77
35 1 100,00 3.133,48 100,00 | 3.133,48
36 (o) 100,00 0,00 100,00 0,00
37 [o 100,00 0,00 100,00 0,00
38 (o) 100,00 0,00 100,00 0,00
39 0 100,00 0,00 100,00 0,00
40 Do) 100,00 0,00 100,00 0,00
41 (o) 100,00 0,00 100,00 0,00
42 (o) 100,00 0,00 100,00 0,00
43 (o) 100,00 0,00 100,00 0,00
as [o 100,00 0,00 : 100,00 9,00
as o 100,00 0,00 100,00 0,00
46 [o 100,00 0,00 100,00 0,00
47 [o] 100,00 0,00 100,00 0,00
48 o 100,00 0,00 100,00
ag o 100,00
50 o
Tempo Médio de Participação na Prefeitura: 6,87 anos
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo Neiva
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DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS POR IDADE E REMUNERAÇÃO
Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de João Neiva
Servidores
| Número Té Tscacumulado |
Mm nn
EN] [IN
nm
“Hucwnonocoocoo
mn
o
nm
100,00
IDADE MÉDIA: 42,65 anos
TAXA ANUAL DE SOBREVIVÊNCIA: 0,9968
NÚMERO DE ÓBITOS ESPERADOS: 1
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIVA
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Di ção dos Aposentados em Múltiplos de Salários
Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de João Neiva
Homens e Mulheres, ai
Faixa em
o le 24.426,08 0a
1a2 114.887,71 1a '
2a 3 160.780,83 2a .3
3a 4 85.444,49 3a 4
4a 5 137.021,28 4a 5
5a 6 195.665,08 5a 6
6a 7 40.972,96 6a 7
7as 10.498,66 7as
8a 9 23.150,88 8a g
9a10 9a 10
10 a 11 10 a 11
11a 12 11a 12
12a 13 12a 13
13 a 14 13 a 14
14 a 15 14 a 15
15 a 16 15 a 16
16 a 17 16 a 17
17 a 18 17 a 18
18 a 19 18 a 19
19 a 20 19a 20
20 a 21 20 a 21
21a 22 21a 22
22a23 22a 23
23 a 24 23a 24
24 a 25 24a 25
25 a 26 25 a 26
26 a 27 26 a 27
27 a 28 27a 28
28 a 29 28 a 29
29 a 30 29 a 30
30 a 31 30 a 31
31a 32 31a 32
32a33 322 33
332 34 33a 34
34 a 35 34 a 35
35 a 36 35 a 36
36 a 37 36 a 37
37 a 38 37a 38
38 a 39 38a 39
39 a 40 39 a 40
40 a 41 40 a 41
41a 42 41a 42
42 a 43 42 a 43
43 a 44 43 a 44
asas 44aas
a 45 a 46
a 46 a 47
a 47 a 48
48 a 49
Provento Médio= R$ 3.986,44
Provento Médio= R$ 3.886,51
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIva
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ANEXO 3. Provisões Matemáticas a contabilizar
PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS
2.2.7.2.1.00.00 |PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO — CONSOLIDAÇÃO
2.2.7.2.1.01,00 |FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) — PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
2.2.7.2.1.01.01 APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS
2.2.7.2.1.01.02 (-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
(-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
119.692.226,21
(-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
2.2.7.2.1.01.05 |(-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS -
2.2.7.2.1.01.07 |(-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA [ |
2.2.7.2.1.02.00
2.2.7.2.1.02.01
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER
APOSENTADORIAS /PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS A CONCEDER DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS
2.2.7.2.1.02.02 |[-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
2.2.7.2.1.02.03 |(-) CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
2.2.7.2.1.02.04 |(-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS
2.2.7.2.1.02.06 |[-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
2.2.7.2.1.03.00 [FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
2.2.7.2.1.03.01 |APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
2.2.7.2.1.03.02 |(-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
145.737.575,70
147.413.263,31
2.2.7.2.1.03.03 |(-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 336.576,34 |
2.2.7.2.1.03.04 |(-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ã
2.2.7.2.1.03.05 |(-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS E. 1.339.111,27
2.2.7.2.1.03.07 |(-) APORTES FINANCEIROS PARA COBERTURA DO DEFICIT ATUARIAL - PLANO DE AMORTIZAÇÃO |
2.2.7.2.1.04.00
2.2.7.2.1.04.01
ED
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 73.039.196,21
APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS A CONCEDER DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS] * 116.065.602,46
(-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
2.2.7.2.1.04.02
21.659.933,40
2.2.7.2.1.04.03 |[-) CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 13.241.880,68
El a Ha:
2.2.7.2.1.04.04 |[-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS
8.124.592,17
2.2.7.2.1.04.06 |[-) APORTES PARA COBERTURA DO DEFICIT ATUARIAL - PLANO DE AMORTIZAÇÃO
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) - PLANO DE AMORTIZAÇÃO
2.2.7.2.1.05.98 |(-) OUTROS CRÉDITOS DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO
PROVISÕES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO FINANCEIRO
2.2.7.2.1.05.00
(9.084.545,70)
99.084.545,70
sé
2, 01 [PROVISÃO ATUARIAL PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS
PROVISÕES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2.2.7.2.1.07.01 [AJUSTE DE RESULTADO ATUARIAL SUPERAVITÁRIO
nanassni [EVA ATUARIAL PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS
2.2.7.2.1.07.03 |PROVISÃO ATUARIAL PARA BENEFÍCIOS A REGULARIZAR
2.2.7.2.1.07.04 [PROVISÃO ATUARIAL PARA CONTINGÊNCIAS DE BENEFÍCIOS
2.2.7.2.1.07.98 [OUTRAS PROVISÕES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO
Nota Explicativa
Para o cálculo das Provisões Matemáticas de Beneficios Concedidos e a Conceder do Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário), utif
de juros de 4,65% ao ano,
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIvA
PÁGINA 85 DE 101
ANEXO 5. Resumo dos fluxos atuariais e da população coberta
Fluxo provável das aposentadorias programadas
Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de João Neiva
Provento Mensal
- 159.202,45 | 159.202,45.
159.202,45
clico, 00 0,00
23.325,90 21.850,48
mm 13.998,51 | 12.950,47
- 5.654,12 4.982,24
-7149,56
8.174,29
- 5.468,83
6.145,76
61.642,57 65.829,46 49.386,15
3670211 | “39.617,51 28.113,61
33,55 36.562,91 17.415,98
40.445,29 44.465,66 14.475,18
20.734,33 23.020,33 2.328,55
35.359,34 | 39.636,88 18.529,78
38.290,67 43.257,19 18.382,14
5 31.573,24 11.108,55
60.385,36 21.186,88
54.714,39 18.315,00
- 8.634,00 10.292,73 1.029,77
7.245,63 8.715,91 985,81
30.562,58 37.173,47 6.588,40
27.025,42 33.109,99 4.855,88
29.857,18 36.995,18 3.637,76
14.297,12 1791138. 1.642,06
87.562,24 110.850,51 10.599,13
“89.185,31 113.788,63 7.606,05
37.355,04 48,140,27 2.153,12
4.050,00 5.269,06 75,78
“1.500,00 1.980,29 5740
23.149,93 30,80 2.544,24
57.307, 67 :
42.692,74 3.341,64
16.013,63 21.730,56 2.011,54
1.350,00 1.845,43 4,88
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 | 0,00
0,00 0,00 0,00
o 0,00 0,00 0,00
om ] 000 | 0,00
0,00 0,00 | 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
ú 0,00 0,00 0,00
sea o 00 9,00 E 9,00
0,00 0,00. 0,00
0,00 0,00 0,00
o. "000 “0,00 "000
0,00 0,00
0,00
0,00 0,00 À
1.217.596,18 459.434,20 |
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 87 DE 101
A
ANEXO 6. Projeções Atuariais para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
RREO
Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de João Neiva
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2023 a 2097
RREO - ANEXO 10 (LRF,art. 53, $ 1º, inciso H) em Reais (R$)
13.582.846,71 13.155.138,69 427.708,03 69.209.720,32 72.424.927,69
13.166.005,21 472.539,02 69.682.259,34 76.283.478,50
13.694.798,71 13.367.999,58 326.799,13 70.009.058,47 80.172.702,15)
2026, 13.751.615,74 13.421.747,99 329.867,75 70.338.926,22 84.246.303,74
2027) 13.809.000,94 13.432.860,66 376.140,28 70.715.066,51 88.557.085,84
2028 13.866.960,00 13.444.235,28 71.137.791,22 93.116.420,25
2029] 13.487.927,58 71.575.362,28 97.903.411,89]
2080 13.871.747,86 112.874,81 71.688.237,09 102.581.215,68
2031 14.089.162,68 -44.824,73 71.643.412,36 107.315.631,18
2032 14.365.644,63 -260.994,27 71.382.418,09 112.049.464,16
2033 14.165.565,91 15.049.089,72 -883.523,80) 70.498.894,29 116.366.859,29
2034, 14.227.090,62 15.369.772,82 -1.142.682,20 69.356.212,09 120.620.248,23
2035 14.289.230,57 15.652.293,10 -1.363.062,53 867.993.149,56 124.846.329,92
2036, 14.351.991,92 15.833.958,88 -1.481.966,96 66.511.182,60 129.147.672,10
2037 14.415.380,88 16.011.998,38 1.596.617,50) 64.914.565,10 133.532.134,93
2038 14.479.403,73 16.484.073,47] -2.004.669,74| 62.909.895,36 137.703.353,87
2039) 14.544.066,81 16.784.434,28 -2.240.367,47 60.669.527,89 141.827.762,14
2040) 14.609.376,53 16.886.845,00 -2.277.468,48 58.392.059,41 146.106.402,36
2041 14.675.339,34] 16.828.675,57) -2.153.336,23 56.238.7293,18 150.711.451,74
2042 14.741.961,77) 16.740.402,90 -1.998.441,12) 54.240.282,06 155.689.600,59
2043 14.809.250,44 16.999.864,79) 52.049.667,70 160.703.080,31
2044, 14.877.211,98 17.219.737,61 49.707.142,07 165.794.737,37
2045] 14.945.853,15 17.495.458,58 47.157.536,63 170.911.760,89
2046 15.015.180,72 17.489.370,87 44.683.346,49 176.344.410,17
2047) 15.085.201,57 18.456.825,44 41.311.722,63 181.111.876,99
2048 15.155.922,63 19.614.827,60 36.852.817,66, 184.988.893,00
2049] 15.227.350,90 19.889.777,62) 32.190.390,94 188.838.314,16
2050, 15.299.493,46 19.497.499,51 27.992.384,89 193.342.360,01
2051 15.372.357,44 19.057.397,10 24.307.345,23 198.581.212,89
2052 15.445.950,05 18.944.478,76) -3.498.528,71 20.808.816,52 204.255.052,98
2053 15.520.278,60 19.083.552,67 -3,563.274,08] 17.245.542,44 210.127.040,09
2054, 7.582.254,83 18.905.063,63 -11.322.808,80) 5.922.733,64 208.332.329,92
2055 7.658.077,38 18.483.949,71 -10.825.872,33 4.903.138,69 206.962.501,33
2056 7.734.658,15 18.047.578,38] -10.312.920,23 -15.216.058,92 206.053.742,62
2057 7.812.004,73 17.627.707,58 -25.031.761,77 205.611.438,30
2058 7.890.124,78 17.223.738,16 -34.365.375,15 205.641.844,76
2059 7.969.026,03 17.307.679,09 -43.704.028,21 205.668.511,04
2060] 8.048.716,29 17.391.902,42 -53.047.214,34 205.691.781,29
2061 8.129.203,45] 17.476.407,79 -62.394.418,68 205.712.024,10
2062] 8.210.495,49 17.561.194,91 -71.745.118,11 205.729.633,69
2063 8.292.600,44 17.646.263,51 -81.098.781,19 205.745.03
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIva
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ANEXO 7. Resultado da Duração do Passivo e Análise Evolutiva
Considerando os Fluxos Atuariais do Plano de Benefícios do RPPS apresentados no DRAA
2022 (data-base dezembro de 2021), obteve-se o valor de 14,9 anos de duração do passivo
do Fundo em Capitalização, remetendo à aplicação da taxa de juros parâmetro
correspondente a 4,66% ao ano, de acordo com o critério estabelecido pela Portaria MTP nº
1.837/2022.
Nos Fluxos Atuariais da presente avaliação atuarial (data-base dezembro de 2022), o valor
obtido para a duração do passivo do Fundo em Capitalização foi de 15,6 anos, referência
que servirá à determinação da taxa parâmetro para o próximo exercício, bem como à base
para os cálculos envolvendo as variações admissíveis em eventual plano de amortização do
deficit atuarial.
Duração do passivo Taxa de juros
do exercício anterior parâmetro
2023 14,9 4,66% Portaria 1.467/2022
2022 Portaria 6.132/2021
2021 Portaria 12.223/20;
DRAA Dispositivo legal
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIvA
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ll. Aposentadorias iminentes
Aposentadorias Iminentes
Eventos Esperado: 27 |
Eventos observados: 15 |
* Neste Item, detectamos um ganho Atuarial, com a possibilidade de 27
aposentadorias e a ocorrência de 15 aposentadorias no ano di
44,45% abaixo. Ficando dentro da expectativa de 40% a 70%
esperadas (11 a 19).
e 2022, ou seja
das adorias
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEiva
PÁGINA 93 DE 101
ANEXO 10. Tábuas em geral
0.00670582258 60,17
98,822 0,00033354122 78,26
nj=jo
3
[is 4 98.789 0,00027008373 77,29
5 o 98.763 — 0,00022935520 76,31
6 98.740 0.00020165902 75.33
7 98.720 0.00018274526 fi 74,34
E 98.702 0.00017078555 73,35
JE 9 98.685 0,00016536335 II 72,37
10 98.669 0,00016717662 71,38
98.652 0,00017809065 70,39
H 98.635 0.00021159295 | 69,40
98.614 0,00025285686 68,42
98.589 0,00029015678 67,43
E .00052987240] 6645
| sa masa
E 0.00025A74T34 6355
3 E ora
ss
g
RIEE
E
Elê
glglglz
alelala
sissis
EEE
Bja
H
000052757I78 | | 57.70
0,00054997325 56,73
[LE 26 98.069 0,00057453103 55.76
27 98.012 Sh 0,00060404269] 54,79
28 97.953 0,00063968059 53,82
29 97.891 | o ooossossasa — | 52,86
30 97.824 0,00072800789 51,89
97.753 0.00077870084 | 50,93
32 97.677 0,00082981923 49,57
33 97.595 0,00087994289 48,01
34 87.510 0,00093160027
35 97.419 0,00098984587
36 97.322 0,00105791233] 46,14
37 97.219 0,007 3684132 45,19
35 am 97.109 0,00122861203 44,24
39 96.990 0,00133346222 E
0.00 144804995
8
8
s 96.720 157439821
96.568 0.00171881916 |
96.402 0,00188380343
+
sjajg/B|s
a
&
a8
[LST TT 34,07
so a 33,18
s 94.406 0,0036824 1633 32,29
s2 94.058 0,00397339175 31,41 /|
EI 93.685 0,00428228050 30,53 [|]
E 93.283 0,00461362497 29,66 +
E 92.853 0,00497774371 28,79
56 92.397 0,00537738202 27.94
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JoÃo NEIvA
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[ vmih H
8
Il |
8/8
88
98.757
98.672
98.616
[oieee
0,00057027
0,00044147
98.573
98.536
98.505
98.452]
98.427
98.404
!
|
48
[sm [mm |
[em rossi —|—s
.236 0,00098635 59,59
[sm | os | — sm
98.140 0,0126049 58,65
0,00036655
0,00031750
0,00028374
0,00026067
0,00024653
0,00024137
64,
98.016 0,00150933 57,72
97.868 0,00171250 56,81
97.700 0,00187572 55,90
E E O
96.881 0,00233428
96,655 E RR
06.491 0,0227547
96.211
ale.
0,00224044
95.996
0,0022122
o
85.763, 0,0223235
95569] 0,0026799
65.352 0,0020905 |.
|
95.132
94.909
94.681
94.449
94.210
0,00234781
0,00239636
0,00245567
0,00252673
0,00261172
93.964
0,00271070
93.709
0,00282248
93.445 E
0,00294731
93.169
0,00308781
|
92.882
0,00324596
92.580
92.263
0,0342635
0,00363368
|
91.928 0,0038744
4 9572 EEE
0,0044330
a SOSATESE Z
47
48 85.896 0,00548827
E 89.402 0,00550483
E 88.874 1 0,0635420
5 JE 88.310, 0,00683705
[E EZ 87.706 0,00725557
53 87.061 o 0,00791170
5 86.372 0,00850683
55 85.697 0,0915104
56 84.854 0,00984038 23,87
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JOÃO Neiva
PÁGINA 97
DE 101
0,0115554 TE
k 0,00050737 Hg 75,75
0,00038592 74,79
0,00031662 JE 73,82
0,00027201 72,84
0,00024180 71,86
| ooo 70,88
0.00020540 69,89
0,0002051 68,97
0,0002567 EX
0,0025707 65,55]
0,0031063 Tfa 64,97
0.00039684 63,99]
0.00068793 83,01
0,0083199 62,05]
0,0007756 SL
0,00109142 60,16]
0,0117877 59,23
= 0,00128505 58,30]
| ooora5oss 57.37
[ = 97.673 0,00740925 56,45
E 97.556 0,0143463 55,59]
24 97.396 0,00143575 54,01
25 97.255] 0,0742579 53,69]
2 B7.7 0,00741966
27 95.580 0,00142348
28 BEBA 0.00144494 EX
2 95.702 0,0748098 45,98
30 jo 96.558 0,0015248 49,05
É 3 EXMO 0,00156475 48,13
32 0,00161270 47,20
— 33 0,00166633 46,26
E 0,00172723 45,36]
35 0,00179847 24,45
35 0,001B8147 43,57
EZ 0,00197573 4259]
E 0,00208213 41.68
39 0,0220254 40,76]
ao 0,0233594 39,85]
a
11
as Ea
46 z 34,47
47 82917 Ei 33,59
as 92.556 32,72
ag s2.168 31,86
E 91.759 X 31,00
El 91.307 0,00523080 30,15
E 90.829 29,31
EI 30.318 0,00605199 28,47
E] 85.772 0,00650264 27,84
55 89.188 2 00068805 | 26,82
E 88.564 0,00752122 26,00
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 99 DE 101
Tábua de Entrada em Invalidez Álvaro Vindas
o
o
S
Ss
fe)
a
N
o
o
Õ
Rm
oo
1º)
o
j ,
ojojo
ojojo
olo!o
ojo|S
ojojw
NININ
Mioja
o
[>]
[=]
[e]
q
[=]
o
Ml
o
o
o
[)
Es
=
o
o
[e]
o
Mm,
o
pará
ES
0,000 56:
0,000 56:
0,000 55 [5 | 000276]
[2 | ooo) [500008
[3 | 0005] [5 [ota
[2 [00%s5] [5 [000862
[ E | 0005] [5 [Soa]
[2 | ooo] [5 [000468]
[2 | ooo] [o [d065%|
[2 | 0005] [6 [000625
[2 | ooos%) [e [odores]
[5 | ooo) [5 [0007547]
RR RR O RR RR]
[6 | ooore
[3 | co0068] [6 [doom
[32 | ooo [6 [00307]
[5 | 0006] [6 [obsem
[3 | 00074] [6 —ooiéss
[3 7] oo0r] [7 [como
[3 | 0007] [A [otra
[7 [0065]
40 DB [00077
[| 0000658)
[ 2] 00095] [75 [00525
[somos] [oo]
[4 | ooo) [=| odesa
[7% [00557]
[| oo) [7 [ova
[80 [0065084
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2022 — JOÃO NEIVA
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RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva
Dezembro — 2022
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL COM À REFORMA — DEZ / 2022 — JOÃO NEIVA
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1. OBJETIVO
A presente Avaliação Atuarial foi elaborada em conformidade com os parâmetros relativos a
hipóteses, premissas, metodologias, critérios atuariais, tratamento da base cadastral,
custos, resultado atuarial e definição de plano de custeio e equacionamento de deficit
atuarial estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e tem por
objetivo calcular o impacto nas projeções do plano de benefícios, caso o Município opte
pelos parâmetros estabelecidos na Reforma da Previdência dos Servidores Públicos
da União, e determinar:
a) onível de contribuição dos segurados e do órgão empregador, e,
b) o Fundo de Previdência necessário à manutenção dos benefícios previdenciários já
concedidos e a conceder.
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3. NORMAS DE CONCESSÃO
As condições, carências e os valores dos benefícios previdenciários assegurados estão
de acordo com:
3.1 Normas gerais
e Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998
e Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003
* Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005
* Emenda Constitucional nº 70 de 29/03/2012
* Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019
º Lei Complementar nº 178, de 13/01/2021
* LeiFederal nº 9.717, de 27/11/1998
e Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004
* Portaria ME nº 14.762, de 19/06/2020
* Portaria MTP nº 1.467, de 02/06/2022
* Portaria MTP nº 1.837, de 30/06/2022
* Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022
3.2 Normas do ente federativo
=ormas do ente federativo
º Leinº 976, de 26/06/1999
* Leinº 3.099, de 31/07/2018
º Leinº3.238, de 01/04/2020
* Leinº3.324, de 10/11/2021
e Leinº 3.336, de 08/12/2021
* Leinº 3.406, de 12/04/2022
* Leinº 3.480, de 27/12/2022
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL COM À REFORMA — DEZ / 2022 — JOÃO NEIVA
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> Idade mínima a partir de 2022
57 anos
52 anos |
Homem 62 anos
57 anos ]
> Pontuação: somatório de idade e tempo de contribuição
regra geral
a.2 Alternativa com tempo adicional
regra geral
57 anos de idade
professor
Mulher | Homem
81 | 9
82 92
83 93
84 94
85 "95
86 9
87 97
88 98
89 99
90 100
91 100
92 100
92 100
92 100
92 100
professor
52 anos de idade
30 anos de contribuição
25 anos de contribuição
60 anos de idade
55 anos de idade
35 anos de contribuição
30 anos de contribuição
20 anos de serviço público
5 anos no cargo efetivo
período adicional de 100% do tempo que faltava entre a entrada
em vigor da legislação do ente federativo referendando a EC
103/2019 e o cumprimento do tempo de contribuição: geral 30,
anos - Mulher, 35 - Homem; professor 25 - Mulher, 30 - Home
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL COM A REFORMA — DEZ / 2022 — JoÃo NEIV
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b. Servidor com ingresso posterior à lei do ente
b.1 Servidor na regra geral
regra geral
62 anos de idade
Mulher 57 anos de idade
| Homem | 65 anos de idade 60 anos de idade
25 anos de contribuição 25 anos de contribuição
40 anos de serviço público 40 anos de serviço público
A
5 anos no cargo efetivo 5 anos no cargo efetivo
b.2 Exposto a agentes nocivos
60 anos de idade
25 anos de efetiva exposição e contribuição
Homem 140 anos de serviço público
5 anos no cargo efetivo
Mulher ou
b.3 Policial, agente penitenciário ou socioeducativo
55 anos de idade
30 anos de contribuição
25 anos de atividade policial
Mulher ou
Homem
b.4 Aposentadoria por Incapacidade
Mulher ou incapacidade permanente para O trabalho no cargo em que
Homem estiver investido, quando insuscetível de readaptação
b.5 Pessoa com deficiência
b.5.1 Alternativa pelo grau de deficiência
Mulher
20 anos 25 anos grave
Tempo de contribuição 24 anos 29 anos moderada
28 anos 33 anos leve
Tempo de serviço público 10 anos
Tempo no cargo efetivo 5 anos
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5. RESULTADO ATUARIAL
Resultado Atuarial é a dimensão básica da situação do plano de benefícios, obtida pelo
confronto dos recursos disponíveis com os compromissos assumidos.
Os recursos são representados pelo Patrimônio (ativos garantidores dos compromissos do
plano de benefícios) e pelas receitas provenientes da injeção de valores destinados pelo
ente federativo a título de Cobertura de Insuficiência Financeira.
Os compromissos são demonstrados pelo Passivo Atuarial, grandeza também denominada
Provisão Matemática, representada pelo valor atual daqueles compromissos do RPPS com
os servidores ativos, aposentados e pensionistas, menos O valor atual das receitas de
contribuições dos segurados e órgãos empregadores.
Da comparação entre o Patrimônio e a Provisão Matemática podem resultar três situações:
e Patrimônio maior que a Provisão Matemática: a relação é positiva e O resultado é
denominado “Superavit Técnico”.
e Patrimônio igual à Provisão Matemática: a situação é de equilíbrio, apresentando
resultado nulo.
e Patrimônio menor que a Provisão Matemática: a relação mostra insuficiência e o
resultado é denominado “Deficit Técnico”.
5.1 Balanço Atuarial
Segue tabulação de valores calculados com as alíquotas vigentes na data focal da
avaliação:
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5.2 Ativos garantidores e créditos a receber
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios na data-base da presente
avaliação atuarial estão discriminados da seguinte maneira:
Ativos Garantidores dos Co! omissos do Plano de Benefícios R$ %
Aplicações em Segmento de Renda Fixa - RPPS 68.782.012,29 100,00%
Aplicações em Segmento de Renda Variável - RPPS - 0,00%
Aplicações em Segmento Imobiliário - RPPS - 0,00%
Aplicações em Enquadramento - RPPS - 0,00%
Títulos e Valores Não Sujeitos ao Enquadramento - RPPS - 0,00%
Demais Bens, Direitos e Ativos = 0,00%
TOTAL 68.782.012,29 100,00%
5.3 Plano de amortização vigente
O atual plano de amortização do deficit atuarial, vigente na Legislação Municipal, está
definido conforme tabela a seguir:
Ano Aportes
2023 8.351.949,87
2024 8.435.469,37
2025 8.519.824,06
2026 8.605.022,30
2027 8.691.072,53
| |
2028 8.777.983,25
2029 8.865.763,08
2030 8.954.420,72
2031 9.043.964,92
2032 9.134.404,57
2033 9.225.748,62
[ 2034 9.318.006,10
2035 9.411.186,17
2036 9.505.298,03
| 2037 9.600.351,01
2038 9.696.354,52
Para o cálculo do Valor Atual do Plano de Amortização do Deficit Atuarial estabelecido
lei é utilizada a taxa de juros atuarial desta avaliação, descrita no item 5.4.
Valor Atual do Plano
de Amortização
Lei 3.099/2018 99.084.545,70
Lei Vigente
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Compensação Financeira dos Benefícios a Conceder
Benefícios a Conceder R$ 5.937.508,
Compensação a receber 5.937.508,40
Compensação a pagar =
5.6 Resultado Atuarial da Avaliação de Encerramento do Exercício
RESULTADO ATUARIAL R$
Ativos Garantidores do Plano 68.782.012,29
Provisões Matemáticas 183.498.777,89
Compensação Previdenciária 7.276.619,67
RESULTADO ATUARIAL - 107.440.145,93
Valores com as alíquotas
RESULTADO ATUARIAL 2
vigentes
Superavit 0,00
Reserva de Contingência 0,00
Reserva para Ajuste do Plano 0,00
Deficit -107.440.145,93
Deficit Equacionado: -99.084.545,70
Valor Atual do Plano de Amortização do Deficit
-991 .545,70
Atuarial estabelecido em lei 55.084.545,7
Valor Atual da Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00
Deficit Atuarial a Equacionar -8.355.600,23
5.7 Valor Atual das Remunerações Futuras
É o valor presente atuarial do fluxo das futuras remunerações dos segurados do plano,
considerando as bases técnicas indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da
Ciência Atuarial.
Valor Atual das Remunerações Futuras 175.526.171,73
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6.4Custos e alíquotas de custeio normal, calculadas por regime financeiro e
custeio administrativo
Regime Financeiro
sto Anual Previsto (R$) Alíquota Noi
Capitalização 3.115.555,69 22,80%
Repartição de Capitais de Cobertura 893.672,55 6,54%
Repartição Simples o 0,00%|
Custeio Administrativo 732.428,88 5,36%
Alíquota TOTAL 4.741.657,13 34,70%]
6.5 Custos e alíquotas de custeio normal a constarem em lei
Valor Anual da Base de Cálcul
Categoria TED es e de Cálculo q e uota Definida na Avaliação (%) Valor da Contribuição Esperada
Ente Federativo 13.664.717,95 15,34% 2.096.167,73,
. Taxa de Administração . “1366471795 5,36% 722.428,88]
[ ” aporte Anual para Custeio das Despesas o o E |
| o Administrativas | o de E va E |
Ente Federativo - Total 13.664.717,95 20,70% — AmBS9662
L no “Segurados Ativos 13.664.717,95 14,00% ] 1.913.060,51]
| O Aposemados amas 14,00% Ê 34185670
To Pensionistas 35.979,06 14,00% 5.037,07
L o — TOTAL ] Ê Rara 34,70% EE)
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Valores com as alíquotas
vigentes
Superavit 0,00
Reserva de Contingência 0,00
Reserva para Ajuste do Plano 0,00
Deficit -107.440.145,93
Deficit Equacionado: -99.084.545,70
Valor Atual do Plano de Amortização do Deficit
Atuarial estabelecido em lei +99.084.545,70
Valor Atual da Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00
Deficit Atuarial a Equacionar -8.355.600,23
A insuficiência do plano de amortização em curso exige revisão, nos moldes do estabelecido
pela Portaria nº 1.467/2022, uma vez respeitadas as condições quanto à viabilidade de se
deduzir o Limite de Deficit Atuarial (LDA) do valor do deficit atuarial apurado na avaliação,
de modo que a adequação do plano de amortização possa ser promovida gradualmente.
Os fluxos de pagamentos a seguir, consideram as condições estabelecidas pelo disposto no
artigo 65 da Portaria nº 1.467/2022, demonstrando a garantia da constituição de reservas
necessárias para o cumprimento das obrigações do RPPS e que as receitas do RPPS sejam
superiores às despesas, excluindo os valores de receitas e despesas administrativas, nos 5
(cinco) exercícios subsequentes ao da avaliação.
Cenário | - Sem a utilização do Limite de Deficit Atuarial
A cobertura do deficit técnico total pode ser feita por intermédio de aportes anuais fixos (ou
a correspondente alíquota), no valor de R$ 6.282.603,26 e pelo prazo de 35 anos, cujo fluxo
de pagamentos segue demonstrado:
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Cenário Il - Com a utilização do Limite de Deficit Atuarial (LDA) calculado pela
duração do passivo (DP)
Conforme IN nº 07/2018, o LDA poderá ser deduzido do valor do deficit apurado na
avaliação atuarial, calculado em função da duração do passivo do fluxo de pagamento dos
benefícios do RPPS, como segue:
DP=156 | Perfil Atuarial lt a= 1,75 | c=2
LDA= 9.555.681,75 | |Prazo Amortizar = 31 anos
deficit PMBC = 72.437.648,69
deficit PMBaC = 25.446.815,49
deficit total = 97.884.464,18
Onde:
DP = duração do passivo, em anos.
Perfil Atuarial Ill: determinado pela IN nº 07/2018 como perfil atuarial estabelecido pelo
enquadramento do RPPS em função de seu porte, perfil de risco e práticas de gestão.
ae c: constantes definidas pela IN nº 07/2018 em função do perfil atuarial.
A cobertura do deficit técnico total pode ser feita por intermédio de aportes anuais fixos (ou
a correspondente alíquota), no valor de R$ 6.030.965,46, pelo prazo de 31 anos, cujo-fluxo
de pagamentos segue demonstrado:
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL COM A REFORMA — DEZ / 2022 — JOÃO NEIVA
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Cenário Ill - Com a utilização do Limite de Deficit Atuarial (LDA) calculado pela
sobrevida média de aposentados e pensionistas (SVM)
Conforme IN nº 07/2018, o LDA poderá ser deduzido do valor do deficit apurado na
avaliação atuarial, calculado em função da sobrevida média dos aposentados e
pensionistas, como segue:
SVM=20,9 | Perfil Atuarial ll b=2 d=1,5
LDA= 6.615.471,98 Prazo PMBC = 21 anos
RAP = 13,7 | Prazo PMBac = 21 anos
deficit PMBC= *72.437.648,69
deficitPMBaC= * 28.387.025,26
deficittotal= 100.824.673,95
Onde:
SVM = sobrevida média de aposentados e pensionistas, em anos.
Perfil Atuarial Ill: determinado pela IN nº 07/2018 como perfil atuarial estabelecido pelo
enquadramento do RPPS em função de seu porte, perfil de risco e práticas de gestão.
be d: constantes definidas pela IN nº 07/2018 em função do perfil atuarial.
RAP: prazo médio remanescente para aposentadoria de cada segurado ativo.
A cobertura do deficit técnico total pode ser feita por intermédio de aportes anuais fixos (ou
a correspondente alíquota), no valor de R$ 7.630.316,85 pelo prazo de 21 anos, cujo fluxo
de pagamentos segue demonstrado:
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DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC
OPÇÃO EM OPÇÃO EM
NN[9] SALDO INICIAL pi
| sato vicia | ALÍQUOTA Ninise AMORTIZAÇÃO JUROS SALDO FINAL
97.884.464,18 38,86%| 5.310.567,28 749.151,25 | 4.561.416,03 | 97.135.312,93
97.135.312,93 38,86%| 5.310.567,28 784.061,70 | 4.526.505,58 | 96.351.251,24
96.351.251,24 38,86%| 5.310.567,28 820.598,97 | 4.489.968,31 | 95.530.652,26
95.530.652,26 38,86%| 5.310.567,28 858.838,88 | 4.451.728,40 | 94.671.813,38
94.671.813,38 | 38,86%| 5.310.567,28 898.860,78 | 4.411.706,50 | 93.772.952,60
93.772.952,60 38,86%] 5.310.567,28 940.747,69 | 4.369.819,59 | 92.832.204,92
92.832.204,92 38,86%| 5.310.567,28 984.586,58 | 4.325.980,75 | 91.847.618,38
91.847.618,38 38,86%| 5.310.567,28 1.030.468,26 | 4.280.099,02 | 90.817.150,12
90.817.150,12 | 38,86%] 5.310.567,28 1.078.488,08 E 4.232.079,20 | 89.738.662,04
89.738.662,04 38,86%| 5.310.567,28 1.128.745,63 | 4.181.821,65 | 88.609.916,41
88.609.916,41 38,86%] 5.310.567,28 1.181.345,18 | 4.129.222,10 | 87.428.571,23
87.428.571,23 38,86%| 5.310.567,28 1.236.395,86 | 4.074.171,42 | 86.192.175,37
86.192.175,37 38,86% | 5.310.567,28 1.294.011,91 | 4.016.555,37 | 84.898.163,46
84.898.163,46 38,86%| 5.310.567,28 1.354.312,86 | 3.956.254,42 | 83.543.850,60
83.543.850,60 38,86% 5.310.567,28 | 1.417.423,84 | 3.893.143,44 | 82.126.426,76
82.126.426,76 | 38,86%| 5.310.567,28 1.483.475,79 | 3.827.091,49 | 80.642.950,97
80.642.950,97 38,86%| 5.310.567,28 1.552.605,77 | 3.757.961,51 | 79.090.345,20
79.090.345,20 38,86%| 5.310.567,28 1.624.957,19 | 3.685.610,09 | 77.465.388,01
77.465.388,01 38,86%| 5.310.567,28 1.700.680,20 | 3.609.887,08 | 75.764.707,81
75.764.707,81 38,86%| 5.310.567,28 1.779.931,90 | 3.530.635,38 | 73.984.775,91
73.984.775,91 38,86%| 5.310.567,28 1.862.876,72 | 3.447.690,56 | 72.121.899,19
72.121.899,19 38,86%| 5.310.567,28 1.949.686,78 | 3.360.880,50 | 70.172.212,41
70.172.212,41 38,86%| 5.310.567,28 | 2.040.542,18 | 3.270.025,10 | 68.131.670,23
68.131.670,23 38,86%| 5.310.567,28 | 2.135.631,45 | 3.174.935,83 | 65.996038,78
65.996.038,78 3886%| 5.310.567,28 | 2.235.151,87 | 3.075.415,41 | 63.760.886,91
63.760.886,91 38,86%| 5.310.567,28 | 2.339.309,95 | 2.971.257,33 | 61.421.576,96 |
61.421.576,96 38,86%| 5.310.567,28 | 2.448.321,79 | 2.862.245,09 | 58.973.255,17
58.973.255,17 38,86%| 5.310.567,28 | 2.562.413,59 | 2.748.153,69 | 56.410.841,58
56.410.841,58 38,86%] 5.310.567,28 | 2.681.822,06 | 2.628.745,22 | 53.729.019,51
53.729.019,51 | 38,86%| 5.310.567,28 | 2.806.794,97 | 2.503.772,31 | 50.922.224,54
50.922.224,54 38,86%| 5.310.567,28 | 2.937.591,62 | 2.372.975,66 | 47.984.632,93
47.984.632,93 38,86%| 5.310.567,28 | 3.074.483,39 | 2.236.083,89 | 44.910.149,54
44.910.149,54 38,86%| 5.310.567,28 | 3.217.754,31 | 2.092.812,97 | 41.692.395,23
41.692.395,23 38,86% 5.310.567,28 | 3.367.701,66 | 1.942.865,62 | 38.324.693,57
38.324.693,57 | 38,86%] 5.310.567,28 | 3.524.636,56 | 1.785.930,72 | 34.800.057,01
34.800.057,01 | 38,86%| 5.310.567,28 | 3.688.884,62 | 1.621.682,66 | 31.111.172,38
31.111.172,38 38,86%] 5.310.567,28 | 3.860.786,65 | 1.449.780,63 | 27.250.385,74
27.250.385,74 | 38,86%| 5.310.567,28 | 4.040.699,30 | 1.269.867,98 | 23.209.686,43
23.209.686,43 38,86%| 5.310.567,28 | 4.228.995,89 | 1.081.571,39 | 18.980.690,54
18.980.690,54 38,86% 5.310.567,28 4.426.067,10 | 884.500,18 14.554.623,44
14.554.623,44 a886%| 5.310.567,28 | 4.632.321,83 | 67824545 | 9.922.301,61
9.922.301,61 38,86%| 5.310.567,28 | 4.848.188,02 | 462.379,26
5.074.113,59 38,86%| 5.310.567,28 | 5.074.113,59 | 236.453,69
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL COM A REFORMA — DEZ / 2022 — JOÃO NEIVA
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8. CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Considerados os parâmetros definidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 (a seguir
resumidos) e baseado nas informações prestadas pelo RPPS, será aplicado o percentual
correspondente a até 2,7% do somatório das remunerações brutas dos ativos, aposentados
e pensionistas. Este valor representa 5,36% sobre a folha de ativos.
somatório das
base de cálculo das remunerações brutas
contribuições dos dos ativos,
Percentuais máximos de taxa
de administração apurados a E
servidores ativos aposentados e
com base no exercício
pensionistas
financeiro anterior e ,
até 2,0% até 1,3%
estabelecidos em função do ESPECIAL
porte do ente e da base de GRANDE até 2,4% até 1,7%
incidência MÉDIO até 3,0% até 2,3%
PEQUENO até 3,6% até 2,7%
Recursos deverão ser administrados em contas bancárias e contábeis distintas das
destinadas aos benefícios, mantendo-se a vinculação das sobras e dos rendimentos, exceto
se aprovada pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para
pagamento de benefícios do RPPS, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos
segurados.
Lei do ente federativo poderá autorizar que O percentual da taxa de administração seja
elevado em até 20%, exclusivamente para o custeio de despesas administrativas
relacionadas ao processo de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
8.1 Levantamento das despesas administrativas dos últimos 3 anos
Despesas ua
Ano E; N Variação
Administrativas
2022 466.453,42 26,0%
2021 370.293,91 -3,3%
2020 311.881,41
MÉDIA 382.876,25
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL COM A REFORMA — DEz / 2022 — JOÃO NEIVA
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9. PLANO DE CUSTEIO A SER IMPLEMENTADO EM LEI
Reiterando a recomendação de prática adequada de alíquotas de Contribuição Normal e
consolidando os valores referidos, assim se resume a ser adotada para o custeio do plano
de benefícios:
Categoria Alíquota Definida na Avaliação (%)
Ente Federativo 15,34%
Taxa de Administração 5,36%
Ente Federativo - Total 20,70%
Segurados Ativos 14,00%
Aposentados 14,00%
Pensionistas 14,00%
TOTAL 34,70%
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL COM À ReroRMa — DEZ / 2022 — JOÃO NEIVA
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RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de João Neiva
Dezembro — 2023
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEz / 2023 - JOÃO NEIVA
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente estudo reúne informações fornecidas pela unidade gestora do Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS relativas às características biodemográficas e administrativas
da massa de segurados, associadas às demais informações de ordem financeira e
administrativa do RPPS, aplicando procedimentos preconizados pela legislação vigente com
a finalidade de demonstrar a situação financeira e atuarial do plano de benefícios
previdenciários e estabelecer as bases necessárias à perseguição do equilíbrio financeiro e
atuarial do plano.
Com a utilização do LDA — Limite do Déficit Atuarial, calculado pela Duração do Passivo o
resultado do Déficit a ser equacionado passa a ser R$ 124.912.550,65 (conforme Item
9.2.) trazendo como resultado, um Superávit Atuarial de R$ 836.958,60.
O desenvolvimento do relatório expõe em detalhes o quadro que retrata O momento do
plano de benefícios, assim resumido:
Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário)
RESULTADO ATUARIAL
Ativos Garantidores do Plano 87.461.701,98
Provisões Matemáticas 239.927.155,59
[ Compensação Previdenciária 9.203.835,39
po
RESULTADO ATUARIAL e 143.261.618,22
Valores com as alíquotas
RESULTADO ATUARIAL f
vigentes
Superavit 0,00
— +
Reserva de Contingência 0,00
Reserva para Ajuste do Plano 0,00
Deficit -143.261.618,22
- DN
je Deficit Equacionado: -125.749.509,25
Valor Atual do Plano de Amortização do Deficit 125.749.509,25
Atuarial estabelecido em lei
Valor Atual da Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00
r
Deficit Atuarial a Equacionar -17.512.108,97,
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEz / 2023 — JOÃO NEIVA
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8.8 EVOLUÇÃO DAS DESPESAS .........
9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL......... uso
9.1 PRINCIPAIS CAUSAS DO DEFICIT ATUARIAL.... a
9.2 CENÁRIOS COM AS POSSIBILIDADES DE EQUACIONAMENTO O! DO O DERICIT ATUARIAI
9.3 VIABILIDADE FINANCEIRA, FISCAL E ORÇAMENTÁRIA DO PLANO DE CUSTEIO SUPLEMENTAR PROPOSTO .
10. CUSTEIO ADMINISTRATIVO ......reecereensesesereeneneeeeer oesneseonenaseconsmnsa stones evsrsesmastsses
10.1 LEVANTAMENTO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS DOS ÚLTIMOS 3 ANOS .
10.2 ESTIMATIVA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA O PRÓXIMO EXERCÍCI
10.3 RECOMENDAÇÕES DE MANUTENÇÃO OU ALTERAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS...
11. ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS ......eeeemesse erceneesconoeaeraosesocssiênsasno! 48
11,1 EVOLUÇÃO QUANTITATIVA DO GRUPO SEGURADO
11.2 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO.......-se-»
11.3 ÍNDICE DE COBERTURA.....ecmeseenseer
42. AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS
13, PARECER ATUARIAL TRANSCRITO NO DRAA.
13.1 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
14. PARECER ATUARIAL CONCLUSIVO
14.1 INDICADORES DE SUSTENTABILIDADE DO PLANO .......+-.»
14.2 DESEMPENHO DO PLANO DE BENEFÍCIOS 55
14.3 ADEQUAÇÃO DA BASE CADASTRAL......
14.4 ADEQUAÇÃO DAS BASES TÉCNICAS UTILIZADAS...... qerissass
14.5 ADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A
RECEBER E OS IMPACTOS NOS RESULTADOS ..... a renrreepoesanesaniinasicaço .56
14.6 PLANO DE CUSTEIO A SER IMPLEMENTADO EM LI são aneaasiaoTEEaadO
14.7 | ADESÃO AOS PARÂMETROS PRECONIZADOS PELA EMENDA “CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
14.8 FATOS RELEVANTES...
14.9 CONSIDERAÇÕES GERAIS cias
15. — ANEXOS ...cceseseeeseseseneeeresereseres
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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1.1 Objetivo
A presente avaliação atuarial tem por objetivo determinar:
e nível de contribuição dos segurados e do órgão empregador,
e o Fundo de Previdência necessário à manutenção dos benefícios previdenciários já
concedidos e a conceder e
e a Evolução Provável das Despesas e Receitas Previdenciárias demonstrada pelo
Fluxo Financeiro-Atuarial.
1.2 Entidades mantenedoras do plano de benefícios
Nome do Órgão
31.776.479/0001-86 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
31.776.719/0001-42 CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
14.768.944/0001-18 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
10.585.650/0001-08 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JOÃO NEIVA
31,776.248/0001-72 SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA ESGOTO
EE INSTITUTO DE PREVDIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA
1
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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3. PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
3.1 Benefícios previdenciários
a. Aposentadoria por Tempo de Contribuição:
Garantia de recebimento de proventos na forma estabelecida na legislação do ente
federativo e obedecidas as condições de elegibilidade descritas no item 3.2.
b. Aposentadoria por Idade:
Garantia de recebimento de proventos na forma estabelecida na legislação do ente
federativo e obedecidas as condições de elegibilidade descritas no item 3.2.
c. Aposentadoria por Invalidez / Incapacidade Permanente:
Garantia de recebimento de proventos proporcionais ao tempo de contribuição na forma
descrita na legislação do ente federativo, devida ao participante que for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou
entidade a que se vincule.
d. Pensão por Morte:
Importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor ativo ou do
aposentado, quando do seu falecimento, calculada na forma definida na legislação do
ente federativo, observadas eventuais limitações ao direito à percepção nela
estabelecidas e conforme descrito no item 3.2.2.
3.2 Condições de elegibilidade
Os benefícios de Aposentadoria Voluntária e Aposentadoria Compulsória foram separados
em três grupos de servidores, conforme segue:
3.2.1 Aposentadoria
a. Servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria até a data da
promulgação da Emenda Constitucional nº 41 (19/12/2003)
|- Ter 53 (cinquenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48 (quar
anos ou mais de idade, se mulher.
Il- Ter 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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c.1 Aposentadoria Plena
|- Ter 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher.
|l-Ter no mínimo 10 (dez) anos de serviço público.
WI - Ter 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo.
Oobs.: Se professor na função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e
médio, os quesitos do inciso | ficam reduzidos em 5 (cinco) anos.
c.2 Aposentadoria Proporcional ou Compulsória
Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; ou Aposentadoria
Compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
d. Servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998
Conforme a Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, os servidores que tenham
ingressado no serviço público até 16/12/1998 terão direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas
pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, podendo aposentar-se
com proventos integrais, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
|- Ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher.
1l- Ter 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de
carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Wll- Ter idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, $ 1º, inciso
ll, alínea “a” da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso R
e. Abono de permanência
O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária
e os referentes às condições de elegibilidade e que opte por permanecer em atividade, fará
jus a um abono equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completa
exigências para aposentadoria compulsória. O pagamento do abono de permanênç
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — Dez / 2023 — JOÃO NEIVA
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4. REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO
Segue estrutura utilizada para O cálculo do financiamento dos benefícios, ressaltando que a
formulação consta da Nota Técnica Atuarial:
4.1 Regimes financeiros utilizados
a. Regime Financeiro de Capitalização (CAP)
Aplicável à Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e Pensão por Morte de já aposentado.
No regime de Capitalização as taxas de contribuição são determinadas com o objetivo de
gerar receitas que, capitalizadas durante a fase ativa dos servidores, produzam os fundos
garantidores dos benefícios, quando da aposentadoria.
b. Regime Financeiro de Repartição de Capital de Cobertura (RCC)
Aplicável à Aposentadoria por Incapacidade e Pensão por Morte de servidor ativo e de
aposentado por incapacidade.
No regime de Repartição de Capital de Cobertura as taxas de contribuição são
determinadas com o objetivo de produzirem receitas, no exercício, equivalentes aos fundos
garantidores dos benefícios iniciados no mesmo exercício, não importando que os
respectivos pagamentos se estendam aleatoriamente nos meses ou anos subsequentes.
4.2 Método de financiamento utilizado na ca italização
Crédito Unitário Projetado (CUP) - método pelo qual se financia o Valor Atual dos Benefícios
Futuros, em tantas unidades quantos forem os anos de filiação como ativo que O
participante terá ao atingir o direito para recebimento do benefício, considerando os salários
projetados com crescimento salarial até a data do benefício.
O método fundamenta-se nos seguintes princípios:
a) O custo anual de cada segurado ativo é determinado pela compra da fração anual do
valor de aposentadoria. A fração anual, para cada segurado, é estabelecida com
numerador unitário e denominador determinado pelo número de anos completos de
trabalho necessários à obtenção do benefício de aposentadoria, utilizando a idade real
de início de trabalho.
b) O custo anual total para o plano corresponde à soma do custo anual de cada
ativo, “agregando” todos os segurados.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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5. HIPÓTESES ATUARIAIS E PREMISSAS
A combinação de hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras que
serviram de fundamento para o desenvolvimento dos cálculos foi determinada em conjunto
pelo ente federativo, gestor do RPPS e atuário, conforme acordo estabelecido em
mensagem eletrônica datada de 18/10/2028.
5.1 Tábuas biométricas — hipóteses biométricas
a)
b)
c)
d)
e)
Tábua de Mortalidade de Válidos — fase laborativa
Taxas anuais de sobrevivência e mortalidade fornecidas pelas Tábuas Completas de
Mortalidade IBGE 2021, distintas para homens e mulheres, disponibilizadas no sítio
eletrônico da Secretaria da Previdência e neste relatório apresentadas no Anexo 10.
Tábua de Mortalidade de Válidos — fase pós-laborativa
Taxas anuais de sobrevivência e mortalidade fornecidas pelas Tábuas Completas de
Mortalidade IBGE 2021, distintas para homens e mulheres, disponibilizadas no sítio
eletrônico da Secretaria da Previdência e neste relatório apresentadas no Anexo 10.
Tábua de Mortalidade de Inválidos
Taxas anuais de sobrevivência e mortalidade fornecidas pelas Tábuas Completas de
Mortalidade IBGE 2021, distintas para homens e mulheres, disponibilizadas no sítio
eletrônico da Secretaria da Previdência e neste relatório apresentadas no Anexo 10.
Tábua de Entrada em Invalidez
Tábua de entrada em invalidez Álvaro Vindas (Colômbia), neste relatório
apresentada no Anexo 10.
Tábua de Morbidez
Não aplicável a esta avaliação, dado não ser considerada premissa de entrada em
doença, tratando-se de recurso apropriado às modalidades de seguro em que se
dispõe de questionários médicos e de antecedentes individualizados.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃo NEIVA
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5.4 Taxa de Juros Atuarial - hipóteses financeiras
Em conformidade com o disposto na Portaria MTP nº 1.467/2022, a Taxa Real Anual de
Juros é definida como a taxa associada à duração do passivo do fundo verificada na
avaliação atuarial do exercício anterior (denominada “taxa parâmetro”), tabulada em portaria
emitida SPREV.
A duração do passivo corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de
benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos aposentados e pensionistas, ponderada
pelos valores presentes destes fluxos. O Resultado da Duração do Passivo é apresentado
no Anexo 7.
Obs. 1: Conforme disposto no art. 3º do Anexo VII da Portaria MTP nº 1.467/2022, é
facultado o acréscimo à taxa parâmetro do equivalente a 0,15 (quinze centésimos)
pontos percentuais —limitado a 0,60 (sessenta centésimos) — ao RPPS que
houver registrado superação da meta atuarial pela rentabilidade da carteira de seus
investimentos em cada ano no período entre os 5 últimos exercícios. Tal recurso
somente será disponibilizado para Fundos em Capitalização e desde que possuam
recursos não inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Obs. 2: A Portaria MTP nº 1.467/2022 (art. 39, $ 6º) ainda faculta ao RPPS utilizar taxa
inferior à parâmetro, em atenção a critérios de prudência no dimensionamento das
provisões matemáticas.
Considerando os recursos disponibilizados nas observações acima e a informação
encaminhada pela unidade gestora do RPPS, a taxa a ser utilizada nas projeções atuariais
constará no quadro-resumo das principais hipóteses ao final do item 5.9 Considerações
Gerais, adiante.
5.5 Entrada em regime previdenciário e em aposentadoria
a) Idade estimada de ingresso em algum regime previdenciário
Para o tempo de filiação ao RGPS utilizam-se os dados constantes da base cadastral;
quando não informado, considera-se como premissa o início da atividade laborativa ags
(vinte e cinco) anos, correspondente à média observada dentro do continge)
segurados vinculados ao serviço público.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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RGPS. Foram consideradas no desenvolvimento deste estudo a responsabilidade que
outros regimes têm para com os aposentados e pensionistas e a proporcionalidade do
Passivo Atuarial dos servidores de cargos efetivos em atividade.
O modelo fornecido para transmissão da base cadastral solicita informação relativa a
valores recebidos a título de Compensação Previdenciária, a serem deduzidos das
Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos.
Com relação a quem está em atividade, caso não se disponha de todos os dados para o
cálculo da compensação previdenciária a receber, relativamente a toda contagem do tempo
anteriormente dedicado ao RGPS, bem como de todos os valores recolhidos, cujo
levantamento integral pelos RPPS se mostra frequentemente inviável, e considerando que a
projeção da aposentadoria do servidor compõe o tempo dedicado ao RPPS com a eventual
dedicação anterior em RGPS, é facultado recorrer ao disposto no art. 34 da Portaria MTP nº
1.467/2022, utilizando no limite o equivalente a 6,00% do Valor Atual dos Benefícios Futuros
a Conceder (VABF) como referência para abatimento da Provisão Matemática, conforme
progressão a seguir resumida:
valor % aplicado sobre o VABF Data focal da avaliação
10% 31/12/2019
9% 31/12/2020
8% 31/12/2021
7% 31/12/2022
6% 31/12/2023
5% 31/12/2024 próximas
Vale ressaltar que a eventual indisponibilidade de dados completos para cálculo da
compensação previdenciária a receber não configura inconsistência imputável à base
cadastral, dada a escassez de tal bagagem informacional dentre os RPPS brasileiros,
justificando a liberação do recurso oferecido pela Secretaria de Previdência descrito na
Portaria MTP nº 1.467/2022, acima mencionado.
5.8 Demais premissas e hipóteses
a) Fator de determinação do valor real ao longo do tempo das remunerações e prove
a.1) Fator de determinação do valor real ao longo do tempo dos salários
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JoÃo NEIvA g
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acréscimos percentuais em função de superação da meta atuarial pela rentabilidade das
aplicações financeiras nos 5 últimos exercícios, permitiu-se praticar taxa de juros mais
favorável ao cálculo das provisões matemáticas, reduzindo a pressão sobre o compromisso
do fundo.
À exceção da renovação na utilização de tábuas de mortalidade — alteradas em função da
publicação de tábuas anualmente elaboradas pelo IBGE—, bem como da taxa real de juros
determinada conforme estabelecido nas Portarias MTP nº 1.467/2022 e nº 1.837/2022, não
houve alterações significativas nas hipóteses e premissas.
Figuram entre as hipóteses geradoras de maior impacto para o resultado atuarial:
e Todo o grupo coberto pelo plano de benefícios envelhece um ano a cada avaliação,
impactando os cálculos em que há consideração etária.
e Previamente ao advento da pandemia do Covid-19, as tábuas de mortalidade —onde se
inserem as utilizadas no presente estudo— apresentavam alongamento da expectativa
de vida dos brasileiros, também produzindo efeito direto no aumento da
responsabilidade do plano.
e A passagem de cada ano encurta O prazo disponível para que o fundo de previdência
responda pela obrigação com cada participante; assim, quando calculado o valor que
deve estar reservado para um participante que está um ano mais próximo da
aposentadoria, este será maior que aquele calculado no ano anterior.
e Redução na taxa de juros implica em aumento na provisão matemática, dado o menor
desconto praticado, quando trazida a responsabilidade do plano a valor presente.
A base técnica que dá forma ao estudo a seguir foi construída a partir da bagagem de
informação encaminhada pela unidade gestora do RPPS, entendida como espelho da
política de gestão de pessoal do ente federativo.
Segue apresentação resumida, visando facilitar o acompanhamento da evolução da
sistemática de cálculo, mediante confronto dos principais fundamentos utilizados para 0 ano-
base em exame e o anterior:
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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6. ANÁLISE DA BASE CADASTRAL
6.1 Dados fornecidos
Os dados cadastrais referentes aos participantes do plano de benefícios, bem como as
informações relativas à estrutura e finanças do ente e do RPPS, foram enviados pelo gestor
do RPPS sob a forma de planilha eletrônica em conformidade com modelo estabelecido pela
Secretaria de Previdência.
Os dados de servidores ativos, aposentados, pensionistas e dependentes foram recebidos
de maneira satisfatória, atendendo às principais informações, como salários, proventos,
pensões, mês e ano de nascimento do segurado, cônjuge, filhos, tempo de serviço público
etc.
O conjunto original de dados cadastrais recebidos e o resultante após o tratamento crítico
assim se apresentam:
Segurados Enviados Excluídos Calculados
Ativos 415 1 414
Aposentados 210 0 210
Pensionistas 38 0 38 |
A distribuição de servidores ativos, aposentados e pensionistas encontra-se tabulada no
Anexo 2.
Os cadastros de segurados fornecidos apresentaram inconsistências, conforme segue:
Segurados Inconsistência encontrada Quantidade
Ativos vencimento abaixo do mínimo 16
Aposentados tipo de aposentadoria zerada 17
Foi excluído 1 servidor ativo. As demais inconsistências apontadas foram corrigidas ou
esclarecidas pelo RPPS.
Convém reiterar o observado no item 5.7, frisando que a eventual indisponibilidade de dados
completos para cálculo da compensação previdenciária a receber não configy
inconsistência imputável à base cadastral, dada a escassez de tal bagagem informaç
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JoÃo NEIVA
PÁGINA 23 DE 101
c) Consistência
A avaliação da consistência da base segue um processo de crítica orientada para
identificar lapsos ou prováveis desvios de informação que possam comprometer a
adequada análise e medição da responsabilidade do plano de benefícios para com o
grupo de participantes, sinalizando ao RPPS a necessidade de esclarecimento.
Verificada a adequação da base cadastral recebida ao modelo de planilha eletrônica
estabelecido pela Secretaria de Previdência, confere-se o preenchimento de cada
campo, verificando se há não preenchidos ou preenchidos com códigos não
compatíveis com a padronização determinada no modelo. Também é detectada
eventual duplicidade (exemplo: matrícula repetida).
Os principais aspectos verificados referem-se a:
e campos não preenchidos;
e formatação de valores ou datas em desacordo com o estabelecido no modelo;
e data de corte na separação de planos;
e identificação de professores na população coberta;
e comparação do estado civil do servidor ativo com dados de cônjuge;
e idade de servidor ativo abaixo de 18 e acima de 75 anos;
e comparação da data de nascimento do servidor ativo com data de ingresso no
ente;
e salários/benefícios zerados;
e comparação da data de ingresso do servidor ativo no ente com data de
nascimento;
e verificação da base de cálculo mensal do servidor ativo quanto a valores
zerados, abaixo do salário-mínimo ou acima do teto específico;
e quantidades aparentemente excessivas de dependentes do servidor ativo;
e cônjuge menor de idade de servidor ativo;
e data de início de abono de permanência;
e comparação da idade do aposentado com tempo de contribuição e tipo de
aposentadoria;
e comparação do estado civil do aposentado com dados de cônjuge;
e idade de aposentado abaixo de 18 anos;
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JoÃo NEIVA
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Segurados Descrição
Identificação do Segurado Ativo
Sexo
— Estado Civil)
Data de Nascimento
Lo Data de Ingresso no Ente
ATIVOS Identificação do Cargo Atual
Base de Cálculo (Remuneração de Contribuição) [
Consistência% Completude %
76-100
76-100
Tempo de Contribuição para o RGPS 0-25 0-25
Tempo de Contribuição para Outros RPPS 76-100 76-100
— Data de Nascimento do Cônjuge 76-100 76-100
Número de Dependentes 76-100 76-100
1 Identificação do Aposentado 76-100 76-100
Sexo! 76-100 76-100
E Estado Civil 76-100 76-100
Data de Nascimento 76100 | | 76-100
[o Data de Nascimento do Cônjuge 76-100 76-100
APOSENTADOS | DES de Nascimento do Dependente Mais Novo 76-100 76-100 |
Valor do Genet! 76-100 76-100
Condição do Aposentado (válido ou inválido) 76-100 76-100
Tempo de Contribuição para o RPPS] 76-100 76-100
Tempo de Contribuição para Outros Regimes 76-100 76-100
Valor Mensal da Compensação Previdenciária 76-100 76-100
Número de Dependentes| 76-100 76-100
Identificação do Pensão 76-100 76-100
Lo Número de Pensionistas 76-100 76-100
Sexo do Pensionista Principal 76-100 76-100 |
PENSÕES Data de Nascimento 76-100 76-100 |
Valor do Benefício 76-100 76-100
Condição do Pensionista (válido ou inválido) 76-100 76-100
Duração do Benefício (vitalício ou temporário) 76-100 76-100 |
6.4 Premissas adotadas para ajuste técnico da base cadastral
Não é produzida qualquer adequação do banco de dados por iniciativa do atuário,
significando que todo cálculo é realizado a partir de dados fornecidos pelo RPPS/ente.
Quando a informação está incompleta e/ou incorreta, a crítica é encaminhada até a plena
correção dos dados, ou seja, os resultados apurados refletem a imagem apresentada pelo
banco de dados originado e eventualmente adequado exclusivamente pelo RPPS/ente.
Eventuais intervenções se limitam à área em que há permissão concedida pela Po
MTP nº 1.467/2022 e consignada na Nota Técnica Atuarial para se adotar bases esta
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JoÃo NEIVA
PÁGINA 27 DE 101
7. RESULTADO ATUARIAL
Resultado Atuarial é a dimensão básica da situação do plano de benefícios, obtida pelo
confronto dos recursos disponíveis com os compromissos assumidos.
Os recursos são representados pelo Patrimônio (Ativos Garantidores dos Compromissos do
Plano de Benefícios) e pelas receitas provenientes da injeção de valores destinados pelo
ente federativo a título de Cobertura de Insuficiência Financeira.
Os compromissos são demonstrados pelo Passivo Atuarial, grandeza também denominada
Provisão Matemática, representada pelo valor atual daqueles compromissos do RPPS com
os servidores ativos, aposentados e pensionistas, menos o valor atual das receitas de
contribuições dos segurados e órgãos empregadores.
Da comparação entre o Patrimônio e a Provisão Matemática podem resultar três situações:
e Patrimônio maior que a Provisão Matemática: a relação é positiva e o resultado é
denominado “Superavit Técnico”.
e Patrimônio igual à Provisão Matemática: a situação é de equilíbrio, apresentando
resultado nulo.
e Patrimônio menor que a Provisão Matemática: a relação mostra insuficiência e o
resultado é denominado “Deficit Técnico”.
7.1 Balanço Atuarial
Segue tabulação de valores calculados com as alíquotas vigentes na data focal da
avaliação:
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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7.2 Ativos garantidores e créditos a receber
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios na data-base da presente
avaliação atuarial estão discriminados da seguinte maneira:
Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Benefícios R$ %
Aplicações em Segmento de Renda Fixa - RPPS 87.461.701,98 100,00%
Aplicações em Segmento de Renda Variável - RPPS - 0,00%
Aplicações em Segmento Imobiliário - RPPS - 0,00%
Aplicações em Enquadramento - RPPS - 0,00%
Títulos e Valores Não Sujeitos ao Enquadramento - RPPS - 0,00%.
Demais Bens, Direitos e Ativos - 0,00%
TOTAL 87.461.701,98 100,00%|
7.3 Plano de amortização vigente
O atual plano de amortização do deficit atuarial, vigente na legislação municipal, está
definido conforme segue:
Ano Aportes
2024 a 2053 8.013.095,60
Para o cálculo do Valor Atual do Plano de Amortização do Deficit Atuarial estabelecido em
lei é utilizada a taxa de juros atuarial desta avaliação atuarial, descrita no item 5.4.
Valor Atual do Plano
de Amortização
125.749.509,25
Lei Vigente
Lei 9.389/2023
7.4 Provisões Matemáticas
O cálculo do Passivo Atuarial, doravante denominado Provisão Matemática, é elaborado
sobre duas massas de segurados:
e A primeira, composta pelos segurados que já estão recebendo o benefício de prestação
continuada, configurando a Provisão Matemática de Benefícios Concedidos.
* A segunda, composta pelos segurados que ainda não estão recebendo o benefício de
prestação continuada, caracterizando a Provisão Matemática de Benefícios a Conc
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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Valores com as alíquotas
RESULTADO ATUARIAL
vigentes
Superavit 0,00
Reserva de Contingência 0,00
E Reserva para Ajuste do Plano 0,00
Deficit ti
Deficit Equacionado: -125.749.509,25
Valor Atual do Plano de Amortização do Deficit
Atuarial estabelecido em lei 2125.749.500,25
Valor Atual da Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00
Deficit Atuarial a Equacionar -17.512.108,97
7.7 Valor Atual das Remunerações Futuras
É o valor presente atuarial do fluxo das futuras remunerações dos segurados do plano,
considerando as bases técnicas indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da
Ciência Atuarial.
Valor Atual das Remunerações Futuras 148.660.529,99
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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8.4 Custos e alíquotas de custeio normal, calculadas por regime financeiro e custeio
administrativo
Regime Financeiro Custo Anual Previsto (R$) Alíquota Normal Calculada
Capitalização 3.675.114,23 25,68%.
Repartição de Capitais de Cobertura 984.610,04 6,88%
Repartição Simples - 0,00%
Custeio Administrativo 621.105,75 4,34%,
Alíquota TOTAL 5.280.830,03 36,90%
8.5 Custos e alíquotas de custeio normal a constarem em lei
Valor Anual da Base de Cálculo
Categoria Alíquota Definida na Avaliação (%) Valor da Contribuição Es
(R$)
Ente Federativo 14,311,192,48 18,56% 2.656.157,32]
Taxa de Administração 14.311.192,48 4,34% 621.105,75
Aporte Anual para Custeio das Despesas E
b Administrativas
Ente Federativo - Total 14.311.192,48 22,90% 3.277.263,08]
Segurados Ativos 14.311.192,48 14,00% 2.003.566,95]
Aposentados 296.002,72 14,00% 41.440,38)
| Pensionistas 0,00 14,00% 0,00
TOTAL 36,90% 5.322.270,41]
Aposentados e pensionistas contribuirão sobre o excedente ao teto do RGPS.
8.6 Situação da implementação do plano de custeio
8.6.1 Custeio Normal
De acordo com informação recebida da unidade gestora do RPPS, o plano de custeio
normal estabelecido na avaliação anterior foi implementado em lei do ente federativo dentro
do ano-base a que se refere o presente estudo.
8.6.2 Custeio Suplementar
De acordo com informação recebida da unidade gestora do RPPS, o plano de custeio
suplementar estabelecido na avaliação anterior foi implementado em lei do ente federativo.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JoÃo NEIVA
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9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL
9.1 Principais causas do deficit atuarial
O resultado deficitário é consequente de:
e Crescimento do fundo de previdência em ritmo menos acelerado que o das provisões
matemáticas.
e Crescimento das provisões matemáticas devido à diminuição do tempo que falta para
que cada participante atinja a elegibilidade à aposentadoria.
e Crescimento das provisões matemáticas devido a incremento salarial em função de
bonificações, especialmente àqueles que tenham mais tempo de serviço.
e Crescimento das provisões matemáticas devido a incremento em proventos de
aposentadoria e pensão.
e Alteração na aplicação de tábuas de mortalidade atualizadas, cuja renovação anual
reflete o incremento na expectativa de vida dos participantes, gerando aumento da
responsabilidade do plano de benefícios.
e Aplicação de taxa de juros real inferior à praticada no exercício anterior, produzindo
menor desconto ao se trazer o montante da responsabilidade do plano a valor
presente.
9.2 Cenários com as possibilidades de equacionamento do deficit atuarial
Conforme exposto no Sumário Executivo, a situação financeira e atuarial do Fundo em
Capitalização assim se resume:
RESULTADO ATUARIAL
Ativos Garantidores do Plano 87.461.701,98
Provisões Matemáticas 239.927.155,59
Compensação Previdenciária 9.203.835,39
| RESULTADO ATUARIAL - 143.261.618,22
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO Neiva
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APORTE
PNI] SALDO INICIAL
DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC
Ran AMORTIZAÇÃO| JUROS SALDO FINAL
PhvZ] 124.912.550,65 | 8.013.095,60 | 1.992.310,66 | 6.020.784,94 | 122.920.239,99
DV] 122.920.239,99 | 8.013.095,60 | 2.088.340,03 | 5.924.755,57 | 120.831.899,96
PP) 120.831.899,96 | 8.013.095,60 | 2.188.998,02 | 5.824.097,58 | 118.642.901,94
DOHA 118.642.901,94 | 8.013.095,60 | 2.294.507,73 | 5.718.587,87 | 116.348.394,21 |
PEN 116.348.394,21 | 8.013.095,60 | 2.405.103,00 | 5.607.992,60 | 113.943.291,21
PIPE) 113.943.291,21 | 8.013.095,60 | 2.521.028,96 | 5.492.066,64 | 111.422.262,25
PRE] 111.422.262,25 | 8.013.095,60 | 2.642.542,56 | 5.370.553,04 | 108.779.719,69
PRER] 108.779.719,69 | 8.013.095,60 | 2.769.913,11 | 5.243.182,49 | 106.009.806,58
PREV 106.009.806,58 | 8.013.095,60 | 2.903.422,92 | 5.109.672,68 | 103.106.383,65
PREE] 103.106.383,65 4.969.727,69 | 100.063.015,75
POEY] 100.063.015,75 4.823.037,36 | 96.872.957,51
8.013.095,60 3.043.367,91
8.013.095,60 | 3.190.058,24
PES] 96.872.957,51 | 8.013.095,60 3.343.819,05 | 4.669.276,55 | 93.529.138,46
PES 93.529.138,46 | 8.013.095,60 3.504.991,13 | 4.508.104,47 | 90.024.147,33
BJETÃ 90.024.147,33 | 8.013.095,60 3.673.931,70 | 4.339.163,90 | 86.350.215,63
bhE 86.350.215,63 | 8.013.095,60 3.851.015,21 | 4.162.080,39 | 82.499.200,43 |
PES] 82.499.200,43 | 8.013.095,60 4.036.634,14 | 3.976.461,46 | 78.462.566,29
brio] 78.462.566,29 | 8.013.095,60 4.231.199,90 | 3.781.895,70 | 74.231.366,38
PJ 74.231.366,38 | 8.013.095,60 4.435.143,74 | 3.577.951,86 | 69.796.222,64
PIVA 69.796.222,64 | 8.013.095,60 4.648.917,67 | 3.364.177,93 | 65.147.304,97
bic] 65.147.304,97 | 8.013.095,60 4.872.995,50 | 3.140.100,10 | 60.274.309,47
port] 60.274.309,47 | 8.013.095,60 5.107.873,88 | 2.905.221,72 | 55.166.435,59
PJoriS 55.166.435,59 | 8.013.095,60 | 5.354.073,40 2.659.022,20 | 49.812.362,18
PúNIS 49.812.362,18 | 8.013.095,60 5.612.139,74 2.400.955,86 | 44.200.222,44
PJNVA 44.200.222,44 | 8.013.095,60 5.882.644,88 | 2.130.450,72 | 38.317.577,56
Pol) 38.317.577,56 | 8.013.095,60 6.166.188,36 | 1.846.907,24 | 32.151.389,20 |
Pjorc] 32.151.389,20 | 8.013.095,60 6.463.398,64 | 1.549.696,96 | 25.687.990,56
bJosjo) 25.687.990,56 | 8.013.095,60 6.774.934,45 | 1.238.161,15 18.913.056,11
bo] 18.913.056,11 | 8.013.095,60 | 7.101.486,30 | 911.609,30 | 11.811.569,81
Plosy] 11.811.569,81 | 8.013.095,60 7.443.777,94 569.317,66 4.367.791,88
2053 4.367.791,88 | 8.013.095,60 7.802.568,03 | 210.527,57 |- 3.434.776,16
9.3 Viabilidade financeira, fiscal e orçamentária do plano de custeio suplementar
proposto
Em atendimento a Portaria MTP nº1.467/2022 em seu artigo 25 que traz a obrigação aos
dirigentes e membros do conselho deliberativo e fiscal do RPPS e os gestores
representantes legais do ente deliberativo, pautar suas ações pela sustentabilidade de
prazo do regime.
De forma mais detalhada em seu art. 64, conforme abaixo:
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JoÃo NEIVA
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aplicação de alíquotas sobre a folha de pagamento, esta sim inserida no conceito de
encargo social e computada como despesa a ser considerada no limites da LRF.
Convém reiterar que tais aportes em valores estabelecidos deverão ser administrados e
contabilizados isoladamente, permanecendo no mínimo 5 anos em aplicações segregadas,
antes de servirem ao pagamento de benefícios previdenciários.
Relativamente à capacidade do ente federativo de arcar com o ônus do plano de
amortização, convém frisar a dificuldade dos profissionais da Ciência Atuarial em emitir juízo
de valor envolvendo grandezas inerentes ao âmbito da municipalidade, sujeitas a uma
dinâmica distante do campo de visão da avaliação atuarial, esta, focada em retratar um
momento em que são flagrados valores de ativos garantidores, calculadas provisões
matemáticas a partir do manuseio de dados obtidos da base cadastral correspondente a um
determinado momento e assumidas hipóteses e premissas preestabelecidas, de modo a
permitir projetar no futuro uma estimativa do tamanho do compromisso para com cada
segurado do plano de benefícios, trazendo-o ao presente mediante desconto utilizando
novas hipóteses, mostrando ao RPPS uma dimensão possível para sua responsabilidade e
sugerindo meios para sua abordagem e um adequado tratamento.
Confrontada a relação entre a Receita Corrente Líquida, a Despesa Total com Pessoal do
ente federativo, os valores previstos para o custeio suplementar e os parâmetros da Lei de
Responsabilidade Fiscal, apresentando as situações envolvendo a aplicação de alíquotas ou
aportes no plano de custeio suplementar proposto, conforme segue:
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (1) 47.295.571,36
[pessoa Ativo 34.303.444,60
Pessoal Inativo e Pen as, 12.992.126,76
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ($ 1º do art. 18 da LRE)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (8 1º do art. 19 da LRE) (11)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
6.152.888,16
702.323,35
Inativos € Pensionistas 5.450,564.81
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (Il) = (1 - 11) 41.142.683.20
94.220.842.48
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
LIMITE MÁXIMO (incisos L, Il e UH, art. 20 da LRE) - <%>
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art, 22 da LRE) - <%>
LIMITE DE ALERTA (inciso II do $ 1º do art. 59 da LRE) - <%>
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 41 DE 101
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RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃo NEIVA
PÁGINA 43 DE 101
Observação: conforme o disposto no $ 8º do art. 55 da Portaria MTP nº 3.803/2022,
aportes atuariais realizados em valores deverão ser controlados
separadamente e cumprir permanência mínima de 5 anos em aplicações
financeiras.
Diante desse quadro, manifestamos nosso entendimento pela adequação do plano de
custeio em curso, tendo em vista a perseguição ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
e os recursos técnicos atuariais disponíveis, reiterando o inconveniente produzido pela
manipulação de incertezas envolvidas em torno de dados, premissas, estimativas e
projeções inseridos num contexto, com mais que prováveis efeitos sobre decisões a serem
tomadas pelos poderes municipais em função das particularidades associadas a
arrecadação, manutenção de pessoal, dissídio coletivo e tantas variáveis componentes de
uma equação dinâmica, invisível ao olhar de um estudo atuarial posicionado em uma data
congelada no contexto da complexa administração da municipalidade.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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10.2 Estimativa de despesas administrativas para o próximo exercício
Estimamos para o próximo exercício que a despesa administrativa será superior à média
dos últimos exercícios.
10.3 Recomendações de manutenção ou alteração da fonte de custeio das despesas
administrativas
Não se apresentam razões que sugiram a necessidade de alteração na forma de custeio da
manutenção do RPPS.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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Descrição 2023/2022
BASE NORMATIVA
PLANO DE CUSTEIO VIGENTE
Contribuição Normal - Ente Federativo 0,00% 3,15%
BASE CADASTRAL
ESTATÍSTICAS DA POPULAÇÃO COBERTA
Quantidade de Segurados Ativos -1,90% -0,94%
Quantidade de Aposentados 2,94% 7,37%
Quantidade de Pensionistas 2,70% 5,71%
Média da Base de Cálculo dos Segurados Ativos 6,75% 20,56%
Média do Valor de Benefício dos Aposentados 9,25% 30,24%
Média do Valor de Benefício dos Pensionistas 6,38% 19,16%
Idade Média dos Segurados Ativos 1,85% 1,55%
Idade Média dos Aposentados 0,42% 0,30%
Idade Média dos Pensionistas 2,00% 3,02%
Idade Média Projetada para Aposentadorias 0,85% 3,67% |
RESULTADOS
VALORES DOS COMPROMISSOS
Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Benefícios 27,16% 23,89%
Valor Atual dos Benefícios Futuros - Concedidos 12,36% 53,36%
(-) Valor Atual das Contribuições Futuras - Concedidos 68,86% -39,64%
Reserva Matemática de Benefícios Concedidos 12,23% 53,90%
Valor Atual dos Benefícios Futuros - a Conceder -2,60% 7,60%
(-) Valor Atual das Contribuições Futuras - a Conceder 9,38% 30,69%
Reserva Matemática de Benefícios a Conceder -7,76% 0,00%
Valor Atual da Compensação Financeira a Receber -2,75% -11,53%
Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar 0,00% 0,00%
Resultado Atuarial 4,49% 35,72%
CUSTO NORMAL =
CUSTO ANUAL PREVISTO (% SOBRE BASE DE CONTRIBUIÇÃO)
Benefícios em Regime de Capitalização (%) 2,73% -12,32%
Benefícios em Regime de Repartição de Capitais de Cobertura (%) 5,20% 14,94%
Benefícios em Regime de Repartição Simples (%) 0,00% 0,00%
ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL DEFINIDAS
Ente Federativo - Contribuição Normal 5,82% -13,17%
Taxa de Administração -19,03% 168,00%
11.1 Evolução quantitativa do grupo segurado
Constatamos redução do número de segurados ativos, com aumento de aposentados e
pensionistas, com valores de vencimentos/proventos dentro do esperado.
11.2 Evolução do Patrimônio
O Patrimônio total do RPPS evoluiu de R$ 68.782.012,29 na avaliação atuarial de dezembró
de 2022, para R$ 87.461.701,98 em dezembro de 2023, apresentando 27,16%
crescimento.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JoÃo NEIVA
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12. AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS
Em relação ao exercício anterior, constatou-se a seguinte movimentação no quadro de
segurados:
e Redução no quantitativo de segurados em atividade, com crescimento dos valores
médios de remuneração.
e Aumento no quantitativo de aposentados, com crescimento dos valores médios de
proventos de aposentadoria.
e Aumento no quantitativo de pensionistas, com crescimento dos valores médios de
pensão.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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Solicitamos e foram informados os valores que estão sendo recebidos da Compensação
Previdenciária, sendo deduzidos das Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos.
Não dispondo de todos os dados relativos à contagem de tempo anteriormente dedicado ao
RGPS e os valores recolhidos, foi utilizado o recurso disponibilizado pela Portaria MTP nº
1.467/2022, correspondente a 6% do VABF a Conceder como referência para abatimento da
Provisão Matemática.
13.1.6 Composição e características dos ativos garantidores
Para elaboração do estudo atuarial foi solicitada informação (conforme modelo definido pela
Secretaria de Previdência) referente aos ativos garantidores, separados em:
e Aplicações em Segmento de Renda Fixa, RPPS
e Aplicações em Segmento de Renda Variável, RPPS
e Aplicações em Segmento Imobiliário, RPPS
e Aplicações em Enquadramento, RPPS
e Títulos e Valores Não Sujeitos ao Enquadramento, RPPS
e Demais Bens, Direitos e Ativos
13.1.7 Variação dos compromissos do plano - VABF (Valor Atual dos Benefícios
Futuros) e VACF (Valor Atual das Contribuições Futuras)
Não houve alterações significativas no VABF e VACF.
13.1.8 Resultado da avaliação atuarial e situação financeira e atuarial do RPPS
O RPPS vem apresentando uma melhora a cada ano, sendo que o Patrimônio representava
30,14% da Provisão Matemática e hoje equivale a 36,45%.
13.1.9 Plano de custeio a ser implementado e medidas para manutenção do equilíbrio
financeiro e atuarial
O Plano de Custeio já adotado em lei traz expectativa de superavit técnico atuarial.
Recomendamos dar continuidade ao atual Plano de Custeio.
13.1.10 Parecer sobre a análise comparativa dos resultados das três últimas
avaliações atuariais
Constatamos redução no número de segurados, porém aumento nos valore
salários/benefícios.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 53 DE 101 y
14.PARECER ATUARIAL CONCLUSIVO
14.1 Indicadores de sustentabilidade do plano
O Fundo Previdenciário demonstra liquidez e solvência satisfatórias.
14.2 Desempenho do plano de benefícios
A movimentação relativa entre a responsabilidade para com o grupo segurado e os recursos
disponíveis para fazer-lhe frente vem sofrendo os efeitos produzidos pela associação dos
seguintes fatores:
e rentabilidade dos ativos garantidores acima da meta de juros fixada pela Política de
Investimentos;
e atualização de tábuas de mortalidade, refletindo aumento da sobrevida média do
grupo e, portanto, do compromisso de cobertura da massa segurada;
e envelhecimento do grupo agravado pela falta de renovação devido à restrição da
legislação federal a contratações;
e Redução no quantitativo de segurados em atividade, com crescimento dos valores
médios de remuneração;
e Aumento no quantitativo de aposentados, com crescimento dos valores médios de
proventos de aposentadoria;
e Aumento no quantitativo de pensionistas, com crescimento dos valores médios de
pensão.
14.3 Adequação da base cadastral
O cadastro recebido foi submetido a testes críticos e as inconsistências detectadas foram
corrigidas pelo RPPS, resultando em base de dados considerada suficientemente completa,
consistente e adequada à análise técnica atuarial, em conformidade com o disposto na
Portaria MTP nº 1.467/2022, relativamente aos requisitos de atualização, amplitude e
consistência.
Não é produzida qualquer alteração do banco de dados por iniciativa do atuário, significando
que todo cálculo é realizado a partir de dados fornecidos pelo RPPS.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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Categoria Alíquota Definida na Avaliação (%)
Ente Federativo 18,56%
Taxa de Administração 4,34%
Ente Federativo - Total 22,90%
Segurados Ativos 14,00%
Aposentados 14,00%
Pensionistas 14,00%
TOTAL 36,90%
14.7 Adesão aos parâmetros preconizados pela Emenda Constitucional nº 103/2019
Caso o RPPS promova alterações relacionadas à reforma previdenciária proposta pela EC
nº 103/2019, que não as consideradas no presente estudo, nova avaliação atuarial deverá
ser realizada, visando redimensionar as bases do relacionamento entre os recursos e a
responsabilidade do plano de benefícios.
14.8 Fatos relevantes
Diferente dos exercícios anteriores, onde a rentabilidade financeira foi afetada pela
pandemia da Covid e seus efeitos, além das eleições no país em 2022 o exercício de 2023
obteve êxito no ganho financeiro, com a rentabilidade acima da meta de juros, estipulada na
Política de Investimentos.
O comportamento das despesas no Fundo em Capitalização ainda mostra a influência da
redução dos servidores em atividade e pelo aumento no número de aposentados (204 para
210) e de pensionistas (37 para 38), agravada pelo crescimento do valor médio dos
servidores em atividade além dos proventos de aposentadoria e pensões.
O fator preponderante para a diferença entre estimado e executado toma forma na não
ocorrência de aposentadorias programadas e pensões por morte tidas como possíveis para
o ano. Convém frisar que estimativas de despesas consideram o peso dos iminentes,
aqueles elegíveis que podem não requerer imediatamente a aposentadoria, em atendimento
à orientação emanada da Secretaria de Previdência, indicando assumir postura
conservadora no cálculo das provisões matemáticas, em favor da segurança do sistema.
A variação no Fundo em Capitalização também reflete a influência da incorpora
tempo de contribuição quando o segurado atinge a elegibilidade à aposentadoria.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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São Paulo, 08 de fevereiro de 2024.
Escritório Técnico de Assessoria Atuarial S/S Ltda.
Richard Dutzmann
Atuário - MIBA 935
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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ANEXO 1. Conceitos e definições
ANEXO 1.1. Glossário
Alíquota de contribuição normal: percentual de contribuição instituído em lei do ente
federativo, definido anualmente, para cobertura do custo normal e cujos valores são
destinados à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de
benefícios.
Alíquota de contribuição suplementar: percentual de contribuição estabelecido em lei do
ente federativo, para cobertura do custo suplementar e equacionamento do deficit atuarial.
Análise de sensibilidade: método que busca mensurar o efeito de uma hipótese ou
premissa no resultado de um estudo ou avaliação atuarial.
Aposentadoria: benefício concedido aos segurados ativos do RPPS em prestações
continuadas e nas condições previstas na Constituição Federal, nas normas gerais de
organização e funcionamento desses regimes e na legislação do ente federativo.
Aposentadoria por invalidez / Aposentadoria por incapacidade permanente: benefício
concedido aos segurados do RPPS que, por doença ou acidente, forem considerados, por
perícia médica do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS, incapacitados para
exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta sustento, nas condições
previstas na Constituição Federal, nas normas gerais de organização e funcionamento
desses regimes e na legislação do ente federativo.
Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios: somatório dos recursos
provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das receitas correntes e
de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens, direitos, ativos
financeiros e ativos de qualquer natureza vinculados, por lei, ao regime, destacados como
investimentos, conforme normas contábeis aplicáveis ao setor público, excluídos os
recursos relativos ao financiamento do custo administrativo do regime e aqueles vinculados
aos fundos para oscilação de riscos e os valores das provisões para pagamento dos
benefícios avaliados em regime de repartição de capitais de cobertura.
Atuário: profissional técnico especializado, bacharel em Ciências Atuariais e legalmente
habilitado para o exercício da profissão nos termos do Decreto-Lei nº 806, de 04/09/1969.
Auditoria atuarial: exame dos aspectos atuariais do plano de benefícios do RPPS
realizado por atuário ou empresa de consultoria atuarial certificada, com o objetivo de
verificar e avaliar a coerência e a consistência da base cadastral, das bases técpi
adotadas, da adequação do plano de custeio, dos montantes estimados para as pró
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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Carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua
natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por
lei de cada ente federativo.
Conselho deliberativo: órgão colegiado instituído na estrutura do ente federativo ou da
unidade gestora do RPPS para o atendimento ao critério da organização e funcionamento
desse regime, pelo qual deve ser garantida a participação de representantes dos
beneficiários do regime nos colegiados ou instâncias de decisão em que seus interesses
sejam objeto de discussão e deliberação.
Conselho fiscal: órgão colegiado instituído na estrutura do ente federativo ou da unidade
gestora do RPPS, que supervisiona a execução das políticas formuladas pelo conselho
deliberativo e as medidas e ações desenvolvidas pelo órgão de direção do RPPS.
Contribuições normais: as contribuições do ente e dos segurados e beneficiários
destinadas à cobertura do custo normal do plano de benefícios, e as contribuições dos
aposentados e pensionistas, inclusive em decorrência da ampliação da base de cálculo para
o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões por morte que supere o valor a partir
do salário-mínimo.
Contribuições suplementares: as contribuições a cargo do ente destinadas à coberiura do
custo suplementar, que corresponde às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas,
referentes ao tempo de serviço passado, ao equacionamento do deficit e outras finalidades
para o equilíbrio do regime não incluídas nas contribuições normais.
Custeio administrativo: contribuição considerada na avaliação atuarial, expressa em
alíquotas e estabelecida em lei para o financiamento do custo administrativo do RPPS.
Custo administrativo: valor correspondente às necessidades de custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do
RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio, conforme limites estabelecidos em
parâmetros gerais.
Custo normal: valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do
RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros adotados, referentes a
períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios.
Custo suplementar: valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente
calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamemo de
deficit gerado pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação das
bases técnicas ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessá
cobertura das provisões matemáticas previdenciárias.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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igualdade entre o total de recursos garantidores do plano de benefícios do RPPS, acrescido
das contribuições futuras e direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime.
Equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações
do RPPS em cada exercício financeiro.
Equilíbrio financeiro e atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo
das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que,
juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações
assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
Estrutura a Termo da Taxa de Juros Média - ETTJM: a média das Estruturas a Termo de
Taxa de Juros diárias embasadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA.
Evento gerador de benefício: evento que gera o direito e torna o segurado ativo do RPPS,
ou o seu dependente e o segurado inativo elegíveis ao benefício.
Fluxo atuarial: discriminação dos fluxos de recursos, direitos, receitas e encargos do plano
de benefícios do RPPS, benefício a benefício, período a período, que, se trazidos a valor
presente pela taxa atuarial de juros adotada no plano, convergem para os resultados do
Valor Atual dos Benefícios Futuros e do Valor Atual das Contribuições Futuras que deram
origem aos montantes dos fundos de natureza atuarial, às provisões matemáticas (reservas)
a contabilizar e ao deficit ou superavit apurados da avaliação atuarial.
Fundo em capitalização: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de
17/03/1964, com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos
compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, no qual, pelo menos, as
aposentadorias programadas e as pensões por morte decorrentes dessas aposentadorias
são estruturadas sob o regime financeiro de capitalização.
Fundo em repartição: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17/03/1964,
em caso de segregação de massa, em que as contribuições a serem pagas pelo ente
federativo, pelos segurados e beneficiários filiados ao RPPS são fixadas sem objetivo de
acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a
constituição de fundo para oscilação de riscos.
Fundo para oscilação de riscos: valor destinado à cobertura de riscos decorrentes de
desvios das hipóteses adotadas na avaliação atuarial ou com o objetivo de antisseleção de
riscos, cuja finalidade é manter nível de estabilidade do plano de custeio do RPPS e gã
sua solvência.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 65 DE 101
permanente e geral e sejam compatíveis com o regime jurídico dos segurados em
atividade, na forma da lei.
Passivo atuarial: valor presente, atuarialmente calculado, dos benefícios referentes aos
servidores, dado determinado método de financiamento do plano de benefícios.
Pensionista: dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência de falecimento
do segurado ao qual se encontrava vinculado.
Plano de benefícios: conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos
segurados do RPPS, segundo as regras constitucionais e legais, limitado às aposentadorias
e pensões por morte.
Plano de custeio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes,
discriminados por benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a
administração desse plano, necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do
plano de benefícios proposto na avaliação atuarial.
Plano de custeio de equilíbrio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de
aportes, discriminados por benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos
custos com a administração desse plano, necessários para se garantir o equilíbrio financeiro
e atuarial do plano de benefícios proposto na avaliação atuarial.
Plano de custeio vigente: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes
para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano,
estabelecido em lei pelo ente federativo e vigente na posição da avaliação atuarial.
Projeções atuariais: compreendem as projeções de todas as receitas e despesas do
RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados pelo regime financeiro de
capitalização, os benefícios calculados por capitais de cobertura e os benefícios calculados
por repartição simples, em caso de Fundo em Repartição e benefícios mantidos pelo
Tesouro e taxa de administração.
Projeções atuariais com as alíquotas vigentes: compreendem as projeções de todas as
receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados pelo
regime financeiro de capitalização, os benefícios calculados por capitais de cobertura, os
benefícios calculados por repartição simples e taxa de administração, calculados com base
nas alíquotas vigentes, para atender às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Proventos integrais: regra de definição do valor inicial de proventos, sem
proporcionalização, que corresponderão a 100% do valor calculado conforme descrito no
cálculo por integralidade ou, pelo menos a 100% do valor calculado conforme descrito p
cálculo por média, e acordo com a regra constitucional ou legal aplicável em cada hipótg
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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regime, no mínimo, a constituição de provisão matemática de benefícios concedidos para
cada benefício a partir da data de sua concessão.
Regime financeiro de repartição simples: regime em que o valor atual do fluxo de
contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de
benefícios futuros cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercício.
Regime Geral de Previdência Social — RGPS: regime de filiação obrigatória para os
trabalhadores não vinculados a regime próprio de previdência social.
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS: regime de previdência instituído no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios até 13/11/2019, data de
publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que assegure, por lei, aos seus
segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 a
Constituição Federal.
Relatório da Avaliação Atuarial: documento elaborado por atuário legalmente habilitado,
que apresenta os resultados do estudo técnico desenvolvido, baseado na Nota Técnica
Atuarial e demais bases técnicas, com o objetivo principal de estabelecer, de forma
suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia do equilíbrio financeiro e
atuarial do plano de previdência.
Relatório de Análise das Hipóteses: instrumento de responsabilidade da unidade gestora
do RPPS, elaborado por atuário legalmente responsável, pelo qual demonstra-se a
adequação e aderência das bases técnicas adotadas na avaliação atuarial do regime próprio
às características da massa de beneficiários do regime e aos parâmetros gerais
estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467/2022.
Remuneração do cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e
pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente,
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
Reserva administrativa: reserva constituída com os recursos destinados ao financiamento
do custo administrativo do RPPS, relativos ao exercício corrente ou de sobras de custeio de
exercícios anteriores e respectivos rendimentos, provenientes de alíquota de contribuição
integrante do plano de custeio normal, aportes estabelecidos para essa finalidade, repasses
financeiros ou pagamentos diretos pelo ente federativo ou destinados a fundo administrativo
instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
Reserva de contingência: montante decorrente do resultado superavitário para garar
benefícios.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JoÃo NEIVA
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Tábuas biométricas: instrumentos demográficos estatísticos utilizados nas bases técnicas
da avaliação atuarial que estimam as probabilidades de ocorrência de eventos relacionados
de determinado grupo de pessoas, como sobrevivência, mortalidade, invalidez e morbidade.
Taxa atuarial de juros: taxa anual utilizada no cálculo dos direitos e compromissos do
plano de benefícios a valor presente, sem utilização do índice oficial de inflação de
referência do plano de benefícios.
Taxa de administração: o valor financiado por meio de alíquota de contribuição, a ser
somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS ou outra forma prevista em lei
de cada ente, para custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização,
administração e ao funcionamento do regime, inclusive para conservação de seu patrimônio,
observados limites anuais de gastos e a sua manutenção de forma segregada dos recursos
destinados ao pagamento de benefícios.
Taxa de juros parâmetro: taxa cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média,
divulgada anualmente pela Secretaria de Previdência, seja o mais próximo à duração do
passivo do respectivo plano de benefícios.
Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, inclusive
militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta e
indireta de qualquer dos entes federativos.
Unidade gestora: entidade ou órgão único, de natureza pública, de cada ente federativo,
abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que tenha
por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a
arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a
manutenção dos benefícios previdenciários.
Valor atual das contribuições futuras - VACF: valor presente atuarial do fluxo das futuras
contribuições de um plano de benefícios, considerando as bases técnicas indicadas na Nota
Técnica Atuarial e os preceitos da Ciência Atuarial.
Valor atual dos benefícios futuros - VABF: valor presente atuarial do fluxo dos futuros
pegamentos de benefícios de um plano de benefícios, considerados as bases técnicas
indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da Ciência Atuarial.
Valor justo: valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre as
partes interessadas, em condições ideais e com a ausência de fatores que pressionem para
a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação de comercialização.
Viabilidade financeira: capacidade de o ente federativo dispor de recursos finançé
suficientes para honrar os compromissos previstos no plano de benefícios do RPPS
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 71 DE 101
ANEXO 1.2 Notação atuarial
A notação básica utilizada e sua definição são as seguintes:
Taxa anual de juros.
[ET]
yr Valor atual da unidade de capital exigível após “n” anos.
h Taxa anual de crescimento do salário por mérito.
iz Projeção de crescimento real dos benefícios do plano.
Yi Fator de determinação do valor real ao longo do tempo dos salários.
Y2 Fator de determinação do valor real ao longo do tempo dos benefícios.
Rm Remuneração mensal paga pelo ente público empregador ao segurado
enquanto ativo.
P A Provento mensal de aposentadoria pago pelo órgão previdencial ao
segurado enquanto aposentado.
Pp Provento mensal de pensão pago pelo órgão previdencial ao grupo de |
dependentes do ex-segurado enquanto pensionistas.
x Idade, em anos completos, do segurado (servidor) no momento do
cálculo.
Xo Idade, em anos completos, do segurado quando do início da atividade.
x Idade média atuarial do grupo segurado.
Yk Idade, em anos completos, do dependente de ordem “Kk” do segurado.
lx Número de vivos na idade “x”, em uma tábua de mortalidade.
aa Taxa anual de mortalidade de um ativo na idade “x”
dx
ai Probabilidade de um ativo de idade “x” ficar inválido e sobreviver à
nPx idade “x + nº”.
s Probabilidade de um ativo de idade “x” não completar a idade “x + 1º
x vinculado ao órgão previdencial, em razão de perda do vínculo de
trabalho com o ente público empregador.
T Probabilidade de um ativo de idade “x” completar a idade “x + n” ei
nPx atividade e com vínculo de trabalho com o ente público empregador,
ix Taxa anual de invalidez na idade “x”. /
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 73 DE 101
NE Número esperado de eventos geradores de benefícios, no decurso de
um ano.
E (x) Valor médio do benefício pago, decorrente da realização de um evento
gerador.
Za Valor da abcissa à direita na distribuição normal no ponto “a” de
significância estatística.
CAE O valor do custo anual estimado de um benefício estudado em regime
de repartição simples.
Obs.: por força das diferenças de nomenclatura das normas legais, salário equivale à
remuneração ou vencimento e no caso de aposentados e pensionistas, eguivale a
provento.
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 75 DE 101
DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS
Instituto de Previdência do Municipio de João Neiva
Rea Gee FT man e Pro amv | eos int |
Faixa em No da
26,09
Sa 4 0,97 97,83
6a 4 0,97 98,79
7a 3 0,72 99,52
8a 1 0,24 99,76
sa 1 0,24 100,00
10 a o) 0,00 100,00
1la o 0,00 100,00
1Za (o) 0,00 100,00
13a o 0,00 100,00
14a o 0,00 100,00
15a o 0,00 100,00
16a [o] 0,00 100,00
17a o 0,00 100,00
18a o 0,00 100,00
19a o 0,00 100,00
20a 0 0,00 100,00
2ia o 0,00 100,00
22a o 0,00 100,00
232 o 0,00 100,00
24a o 0,00 100,00 B4a
25a o 0,00 100,00 B5a 86
26a o 0,00 100,00 B6a 87
27a o 0,00 100,00 87a 88
28a o 0,00 100,00 88a 89
28a o 0,00 100,00 B9a
30a fo) 0,00 100,00 90a
31a o 0,00 100,00 91a 92
322 o 0,00 100,00 92a 93
33a o 0,00 100,00 93a 94
3a [o] 0,00 100,00 94a 95
35a o 0,00 100,00 95a
36a o 0,00 100,00 96a
37a o 0,00 100,00 97a
38a o 0,00 100,00 98a
39a o 0,00 100,00 99 a 100
408 o 0,00 100,00 100 a 101
ala o 0,00 100,00 101 a 102
42a o 0,00 100,00 102 a 103
4a [o] 0,00 100,00 103a 104
44a o 0,00 100,00 104 a 105
45a o 0,00 100,00 105 a 106
46a o 0,00 100,00 106a 107
47a o 0,00 100,00 107 a 108
48a [o] 0,00 100,00 108 a 109
49a [o] 0,00 100,00 109 a 110
50 a o 0,00 100,00 110a 111
Sia [e] 0,00 100,00 1ila 112
5S2a o 0,00 100,00 112a 113
53a o 0,00 100,00 1132
54a [o] 0,00 100,00 1143
55a o 0,00 115a 116
57a o 117a 118
58a o 1i8a 119
59a o 119a 120
+ de 120
Total dos Vencimentos dos Servidores Ativos: R$ 1.100.860,96 Vencimento Médio: R$ 2.659,08
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 77 DE 101
DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS POR ANOS PARA APOSENTAR E REMUNERAÇÃO
Instituto de Previdência do Municipio de João Neiva
(Homens e Mulheres)
ind [E scsemuiado | Narama TO e | séncumutndo | médio |
(o) 435 83.718,07 7,60 4.651,00
1 E) 1,21 5,56 20.096,53 943 4.019,31
2 3 0,72 6,28 15.237,93 10,81 5.079,31
3 4 0,97 7,25 18.357,53 1,67 12,48 4.589,38
4 1 0,24 749 4.171,88 0,38 12,86 4.171,88
5 3 0,72 8,21 8.661,01 0,79 13,65 2.887,00
6 A? 4,11 12,32 79.473,61 7,22 20,87 4.674,92
q: 11 2,66 14,98 42.159,18 3,83 24,70 3.832,65
8 11 2,66 17,63 37.414,34 340 28,10 3.401,30
e) 22 5,31 22,95 39.286,58 3,57 31,66 1.785,75
10 13 3,14 26,09 20.818,68 1,89 33,56 1.601,44
11 16 3,86 29,95 43.280,80 3,93 37,49 2.705,05
12 12 2,90 32,85 42.878,94 3,90 41,38 3.573,25
33 12 2,90 35,75 35.611,08 323 44,62 2.967,59
14 20 4,83 40,58 66.411,37 6,03 50,65 3.320,57
15 16 3,86 44,44 50.862,68 4,62 55,27 3.178,92
16 13 3,14 47,58 30.684,13 2,79 58,06 2.360,32
17 5 1,21 48,79 9.339,71 0,85 58,91 1.867,94
18 5 1,21 50,00 9.381,99 0,85 59,76 1.876,40
19 14 3,38 53,38 32.504,26 2,95 62,71 2.321,73
20 15 3,62 57,00 33.100,52 3,01 65,72 2.206,70
21 14 3,38 60,39 29.480,43 2,68 68,39 2.105,75
22 9 2,17 62,56 13.885,90 1,26 69,66 1.542,88
23 38 9,18 71,74 94.641,40 8,60 78,25 2.490,56
24 36 8,70 80,43 75.757,10 6,88 85,13 2.104,36
25 20 4,83 85,27 39.630,13 3,60 88,73 1.981,51
26 11 2,66 87,92 18.812,95 1,71 90,44 1:74,0/27
27 6 1,45 89,37 10.200,07 0,93 91,37 1.700,01
28 4a 2,90 92,27 27.167,92 247 93,84 2.263,99
29 16 3,86 96,14 37.118,69 3,37 97,21 2.319,92
30 5 1,21 97,34 9.949,18 0,90 98,11 1.989,84
31 8 1,93 99,28 15.080,14 1,37 99,48 1.885,02
32 3: 0,72 100,00 5.686,23 0,52 100,00 1.895,41
33 [o] 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
34 [o] 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
35 [o] 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
36 (o) 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
37 [o] 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
38 (o) 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
39 [o] 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
40 (o) 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
41 (o) 0,00 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
42 [o] 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
43 (o) 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
aa o 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
45 0 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
46 o 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
47 [o] 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
48 (o) 100,00 0,00 0,00 100,00 0,00
49 [o] 100,00 0,00 100,00
50 (o) 100,00 0,00 100,00
[20000 | 2.659,08 |
PRAZO MÉDIO PARA APOSENTAR: 17,04 anos
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 79 DE 101
Distribuição dos Aposentados por Idade
Instituto de Previdência do Municipio de João Neiva
Homens e Mulheres Mulheres,
Aposentados Proventos Aposentados Proventos —————JAposentados Proventos
s39 0,00 <39 (o) a [o] -
40 0,00 40 » a)
41 0,00 41
42 0,00 42
43 0,00 43
44 0,00 44
45 0,00 45
46 0,00 46
47 0,00 47
48 0,00 48
49 0,00 49
so 7.318,32 so 7.318,32
Sá. 39.640,88 51 39.640,88
52 46.967,62 52 46.967,62
53 24.284,84 53 24.284,84
54 53.875,00 s4 53.875,00
55 29.737,82 55 29.737,82
56 49.558,52 56 37.312,84 12.245,68
57 37.204,80 57 28.194,23 57 9.010,57
58 1 61.179,60 58 1 61.179,60 a
59 26.706,32 24.343,12 2.363,20
[o] 37.125,01 37.125,01 [je] =
61 39.476,04 33.713,44 61 5.762,60
62 28.878,45 27.351,11 62 1.527,34
63 49.153,09 27.861,86 63 21.291,23
64 27.276,45 17.734,42 64 9.542,03
65 24.014,35 14.784,29 65 9.230,06
66 38.283,99 30.588,19 66 7.695,80
67 20.078,06 8.830,48 67 11.247,58
e8 6.167,12 6.167,12 e8 =
59 39.060,15 20.877,89 69 18.182,26
70
7
72
73
70 -
71 3.795,11
72 6.262,96
73 13.821,08
2.475,10
24.264,28
24.670,53
28.043,11
2.475,10
20.469,17
18.407,57
14.222,03
74 15.542,90 11.298,85 74 4.244,05
75 17.920,50 9.459,29 75 8.461,21
76 24.345,28 7.969,68 76 16.375,60
77
78
79
80
81
82
83
84
es
86
87
ss
89
6.881,13
4.584,78
17.212,62
7.561,84
3.439,13
1.320,00
9.451,75
3.734,66
a724,92
2.472,84
1.320,00
1.963,72
0,00
90 3433,35
291 1.320,00 291
891.678,88 705.789,82
Idade Média = 66,48 Idade Média = 64,95
1.600,07
4.584,78
12.977,57
7.561,84
3.439,13
1.320,00
5.280,00
2.400.10
2.472,84
1.963,72
7 5.281,06
4.235,05
4471,75
84 3.734,66
85 1.334,83
1.320,00
ENCPRENNLENDIWLUINLONCELHNVUVOVCCNHONNVEAJNNHOCOOOO00000
OCO LONRPEORENDALALALLLSHLEAWUILUDAIDO RENAN AJNNHODOOO00000
Idade Média = 71,51
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 81 DE 101
Distribuição dos Pensionistas por Idade e Provento
Instituto de Previdência do Municipio de João Neiva
Homens e Mulheres Mulheres Homens
Nº de E [ee (raro ga a
Ei E | Naidade | médio |
5 10.620,12 2.124,02 2 4.149,22 | 2.074,61 3 6.470,90
20 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
z o 0,00 0,00 o 09,00 0,00 o 0,00
22 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
23 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
24 o 0,00 0,00 (o) 0,00 0,00 o 0,00
25 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
26 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
27 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
28 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
29 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
30 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
31 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
32 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
33 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 9,00
34 o 0,00 0,00 o 9,00 0,00 o 0,00
35 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
36 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 [o 0,00
37 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
38 E! 1.556,46 1.556,46 o 0,00 0,00 1 1.556,46
39 1 2.012,47 2.012,47 1 201247 | 201247 o 0,00
“o 1 2.746,67 2.746,67 1 2.746,67 | 2.746,67 o 0,00
a o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 0,00
a o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 o 9,00
“3 1 3.142,99 3.142,99 o 0,00 0,00 43 1 3.142,99
“a o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 as 0 0,00 0,00
as o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 as o 0,00 0,00
E o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 46 o 0,00 0,00
47 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 47 o 0,00 0,00
“8 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 as o 0,00 0,00
49 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 49 o 0,00 0,00
50 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 so o 0,00 0,00
si o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 s1 o 0,00 0,00
s2 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 s2 o 0,00 0,00
s3 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 s3 o 0,00 0,00
54 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 sa o 0,00 0,00
55 2 2.995,01 1.497,51 2 299501 | 149751 55 o 0,00 0,00
s6 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 s6 o 0,00 0,00
57 1 4.856,45 4.856,45 1 485645 | 4.856,45 57 0 0,00 0,00
s8 1 247283 247283 1 247283 | 247283 sa 0 0,00 0,00
59 2 5.983,48 2.991,74 o 0,00 0,00 59 2 5.983,48 | 2.991,74
so 1 6.449,99 6.449,99 1 6.449,99 | 6.449,99 so o 0,00 0,00
1 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 e o 0,00 0,00
2 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 s2 o 0,00 0,00
[5 1 1.454,61 1.454,61 1 1.454,61 | 1.454,61 63 o 0,00 0,00
64 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 sa o 0,00 0,00
65 1 3.524,14 3.524,14 1 3.524,14 | 3.524,14 6s o 0,00 0,00
66 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 66 o 0,00 0,00
57 1 2.042,97 2.042,97 1 2.042,97 | 2.042,97 7 o 0,00 0,00
es 1 1.588,77 1.588,77 o 0,00 0,00 es 1 1.588,77 | 1,588,77
69 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 5) o 0,00 0,00
70 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 70 o 0,00 0,00
n o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 n o 0,00 0,00
7 2 489841 2.449,21 2 489841 | 2.449,21 n o 0,00 0,00
73 o 0,00 0,00 [o 0,00 0,00 73 o 0,00 0,00
74 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 74 o 0,00 0,00
75 3 5.453,01 1.817,67 2 3.132,75 | 1.566,38 75 1 2.320,26 | 2.320,26
ze o 90 voo o eo vo ro o v90 o,99
n 1 3.803,31 3.803,31 E] 3.803,31 | 3.803,31 7 0 9,00 0,00
78 o 0,00 0,00 o 0,00 0,00 78 o 0,00 0,00
79 1 145461 1.454,61 1 145461 | 1.454,61 79 o 0,00 0,00
Bo 2 3.886,09 1.943,05 2 3.886,09 o o e a 0,00
9 16.098,78 1.788,75 8 1
[ss |
Idade Média: 62 Idade Média: 67,43 Idade Média: 46,8
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 83 DE 101
PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS - 31/12/2023
1.2.1.1.2.08.00 [CRÉDITOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DEFICIT ATUARIAL - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - INTRA OFSS 125.749.509,25
1.2.1.1.2.08.01 |VALOR ATUAL DOS APORTES PARA COBERTURA DO DEFICIT ATUARIAL 125.749.509,25
1,2.1,1.2.08.02 |VALOR ATUAL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUPLEMENTAR PARA COBERTURA DO DEFICIT ATUARIAL -
1.2.1.1.2.08.03 |VALOR ATUAL DOS RECURSOS VINCULADOS POR LEI PARA COBERTURA DO DEFICIT ATUARIAL -
1.2.1.1.2.08.99 [OUTROS CRÉDITOS DO RPPS PARA AMORTIZAR DEFICIT ATUARIAL -
'2.2.7.2.1.00.00 | PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS A LONGO PRAZO - CONSOLIDAÇÃO 230.723.320,20
/2.2.7.2.1.01.00 |FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS -
2.2.7.2.1.01.01 [APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS
2.2.7.2.1.01.03 |(-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS -
2.2.7.2.1.01.04 |(-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS -
2.2.7.2.1.01.05 |[-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS
/2.2.7.2.1.02.00 |FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER -
2.2.7.2.1.02.01 |APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS A CONCEDER DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS -
2.2.7.2.1.02.02 |[-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS
2.2.7.2.1.02.03 |[-) CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS -
2.2.7.2.1.02.04 |[-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO FINANCEIRO DO RPPS
/2.2.7.2.1.03.00 |FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS 162.637.726,25
[2.2.7.2.1.03.01 |APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 165.627.245,06
2.2.7.2.1.03.02 |(-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS +
1.03.03 |[-) CONTRIBUIÇÕES DO APOSENTADO PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 568.339,89
k 1.03.04 |(-) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS e
2.2.7.2.1.03.05 |[-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2.421.178,92
|2.2.7.2.1.04.00 | FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER 68.085.593,95
2.2.7.2.1.04.01 |APOSENTADORIAS/PENSÕES/OUTROS BENEFÍCIOS A CONCEDER DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 113.044.274,53
2.2.7.2.1.04.02 |[-) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 23.691.895,72
2.2.7.2.1.04.03 |(-) CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS | ta 484128,39
2.2.7.2.1.04.04 |[-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 6.782.656,47
/2.2.7.2.1.06.00 |PROVISÕES ATUARIAIS PARA AJUSTES DO PLANO FINANCEIRO -
2.2.7.2.1.06.01 |PROVISÃO ATUARIAL PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS
2.2.7.2.2.00.00 |PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDÊNCIÁRIAS A LONGO PRAZO - INTRA OFSS -
2.2.7.2.2.01.00 |FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS -
2.2.7.2.2.01.01 |(-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS e |
(2.2.7.2.2.02.00 |FUNDO EM REPARTIÇÃO - PROVISÕES DE BENEFICIOS A CONCEDER -
2.2.7.2.2.02.03 |[-) COBERTURA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - FUNDO EM REPARTIÇÃO - BENEFÍCIOS A CONCEDER -
2.3.6.2.0.00.00 | RESERVAS ATUARIAIS -
RESERVA ATUARIAL - CONSOLIDAÇÃO
2.3.6.2.1.01.00 [RESERVAS ATUARIAIS - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO
2.3.6.2.1.01.01 [RESERVA ATUARIAL PARA CONTINGÊNCIAS
2.3.6.2.101.02 |RESERVA ATUARIAL PARA AJUSTES DO FUNDO
FUNDOS ATUARIAIS GARANTIDORES - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO -
FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REGIME DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA
2.3.6.2.1.02.02 [FUNDO GARANTIDOR PARA OPERAÇÕES COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A SEGURADOS - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO -
2.3.6.2.1.03.00 [FUNDOS ATUARIAIS GARANTIDORES - FUNDO EM REPARTIÇÃO -
2.3.6.2.1.03.01 [FUNDO GARANTIDOR PARA OPERAÇÕES COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A SEGURADOS - FUNDO EM REPARTIÇÃO
2.3.6.2.1.04.00 [FUNDOS ATUARIAIS PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO -
2.3.6.2.1.04.01 |FUNDO DE OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REGIME DE CAPITALIZAÇÃO do -
2.3.6.2.1.04.02 |FUNDO DE OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REGIME DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA -
2.3.6.2.1.04.03 |FUNDO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE OPERAÇÕES COM SEGURADOS - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO -
2.3.6.2.1.05.00 |FUNDOS ATUARIAIS PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS - FUNDO EM REPARTIÇÃO
2.3.6.2.1.05.01 [FUNDO DE OSCILAÇÃO DE RISCOS DOS BENEFÍCIOS ESTRUTURADOS EM REGIME DE REPARTIÇÃO SIMPLES -
|2.3.6.2.1.05.02 |FUNDO PARA OSCILAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE OPERAÇÕES COM SEGURADOS - FUNDO EM REPARTIÇÃO
Nota Exnlicativa
Para o cálculo das Provisões Matemáticas de Beneficios Concedidos e a Conceder do Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário), utilizamos a taxa di
4,82% 30 ano,
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PáÁGina 85 DE 101
ANEXO 5. Resumo dos fluxos atuariais e da população coberta
Fluxo provável das aposentadorias programadas
Instituto de Previdência do Municipio de João Neiva
Ano da Número de Provento Mensal
Vencimentos
Aposentadoria pia Projetada Proporciona!
83.718,07 |. . 83.718,07
19.711,00
E 14.876,59
18.863,91.
4.330,49
101 | 906532) 7.235,96
79.473,61 Bs. 992,62 67.244,69
42.159,18 45.034,62 34.392,05
3741434 | 40.356,89 2187930
39.286,58 42.761,53 17.713,33
20.818,68 22.877,92 4.363,16
43.280,80 48.040,65 21.126,48
42.878,94, o A7974,99 21,575,94
35.611,08 40.323,29 15.793,06
6641137 76.068,91 28.346,59
58.794,72 2146841
35.789,75 4.485,24
E "a. 381, 99 11.176, 87 1.564,84
32.504,26 39.158,40 8.512,90
33.100,52 |... 40 128 7.432,64
36.156, 61 : 5.355,92
13. gs, 90 17.220,09 2.319,17
94.641,40 | 118.637,62 15.668,44
75.757,10 95.747,11 10.010,62
39.630,13 | 50.551,10 4.449,03
18.812,95 | 24.208,90 | 1.361,60
10.200,07 13.268,64 208,92
27.167,92 35.794,93 394380.
3711869 | 49.334,25 j 4.487,55
9.949,18 13.357,98 777,02
15.080,14 20.462,50 414,21
5.686,23 7.760,93 55,41
0,00 0,00 0,00
0,00 | 0,00 E 0,00
9,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
+. 9,00
0,00 . 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
9,00 | 0,00 | 0,00
0,00 0,00
o o 0,6 ba o
ooc00000cocococouwmwun,
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 87 DE 101
ANEXO 6. Projeções Atuariais para o Relatório Resumido da Execução Orçamentária -
RREO
Instituto de Previdência dos Servidores do Municipio de João Neiva
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2024 a 2098
RREO - ANEXO 10 (LRF art. 53, 8 1º, inciso Il) em Reais (R$)
13.755.047,79) 14.014.742,86 7 87.202.006,90 91.411.402,29
13.812.467,31 14.200.439,34] E 86.814.034,87 95.420.109,72
13.870.461,03 14.314.542,85) . 86.369.953,04 99.564.574,81
2027] 13.929.034,68) 14.405.383,04] . 85.893.604,68 103.875.758,96
2028 13.988.194,07) 14.381.636,47) 442, 85.500.162,28 108.479.646,18
2029) 14.047.945,06) 14.426.938,51 .993, 85.121.168,83 113.320.237,93
2030] 14.108.293,55) 14.951.268,78 a 84.278.193,60 117.918.982,47
2031 14.169.245,53 15.216.639,74 -1.047.394,21 83.230.799,40 122.530.041,01
2032 14.230.807,03 15.476.549,47) -1.245.742,44] 81.985.056,96 127.160.224,16
2083 14.292.984,14 16.103.764,00) -810. 80.174.277,11 131.434.927,32
2034 14.355.783,03 16.413.415,12 .057. 78.116.645,01 135.662.869,79
2035 14.419.209,90 16.818.387,46 .399. 75.717.467,46 139.744.822,38
2036 14.483.271,05 17.079.649,82 .596. 73.121.088,69 143.821.571,32
2037 14.547.972,80] 17.335.595,65 -2.787.622,85 70.333.465,84 147.898.966,49
2038 14.613.321,57) 17.857.357,38 -3.244.035,80 67.089.430,03 151.705.479,61
2039 14.679.323,83 18.176.042,08 -3.496.718,25 63.592.711,79 155.436,694,57
2040) 14.745.986,11 18.383.886,09 -3.637.899,97 59.954.811,81 159.203.169,89
2041 14.813.315,02 18.316.583,35 -3.503.268,33 56.451.543,49 163.289.065,58
2042 14.881.317,21 18.250.660,47 -3.369.343,26 53.082.200,23 167.709.054,12
2043 14.949.999,43] 18.487.879,13 -3.537.879,70 49.544.320,53 172.169.487,92
2044 15.019.368,47) 18.750.919,99 -3.731.551,52 45.812.769,01 176.646.575,33
2045 15.089.431,20] 18.971.969,43 -3.882.538,23 41.930.230,78 181.184.832,86
2046 15.160.194,55 19.018.185,90 -3.857.991,35 38.072.239,43 185.966.972,86
2047 15.231.665,54| 19.939.604,38 -4.707.938,84 33.364.300,59 190.109.180,79
2048 15.303.851,24] 20.765.817,27) -5.461.966,03 27.902.334,57 193.678.843,90
2049 15.376.758,80) 21.030.287,36) -5.653.528,57] 22.248.806,00 197.224.385,57
2050 15.450.395,43 20.984.624,97) -5.534.229,54 16.714.576,46 201.062.996,49
2051 15.524.768,43 20.676.959,31 -5.152.190,88 11.562.385,59 205.477.874,24
2052 15.599.885,16) 20.579.035,47) 4.979.150,31 6.583.235,28 210.282.759,95
2053 15.675.753,05) 20.616.168,17) 4.940.415,12] 1.642.820,16 215.358.909,85)
2054, 7.739.284,03 20.285.248,29 -12.545.964,26] -10.903.144,10] 212.890.887,31
2055 7.816.676,87 20.065.665,48 -12.248.988,61 -23.152.132,71 210.608.038,84
2056 7.894.843,64 19.687.554,26) -11.792.710,62 -34.944.843,34 208.682.431,36)
2057) 7.973.792,07 19.223.696,15) -11.249.904,07] -46.194.747,41 207.219.897,79
2058 8.053.529,99 18.777.145,48 -10.723.615,48) -56.918.362,90 206.225.842,25
2059 8.134.065,29 18.347.277,00 -10.213.211,71 -67.131.574,60 205.706.577,73
2060 8.215.405,95 18.435.980,42 -10.220.574,48 -77.352.149,08 205.154.744,46
2061 8.297.560,01 18.524.964,57 -10.227.404,56) -87.579.553,64 204.569.318,13
2062 8.380.535,61 18.614.228,81 -10.233.693,20 -97.813.246,85 203.949.234,05
2063 8.464.340,96 18.703.772,55 -10.239.431,59 -108.052.678,44 203.299.385,24)
2064 8.548.984,37 18.793.595,23 -10.244.610,86 -118.297.289,30] 202.600.620,43
2065 8.634.474,22 18.883.696,34 -10.249.222,13 -128.546.511,43] 201.869.7:
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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ANEXO 7. Resultado da Duração do Passivo e Análise Evolutiva
Considerando os Fluxos Atuariais do Plano de Benefícios do RPPS apresentados no DRAA
2023 (data-base dezembro de 2022), obteve-se o valor de 15,6 anos de duração do passivo
do Fundo em Capitalização, remetendo à aplicação da taxa de juros parâmetro
correspondente a 4,82% ao ano, de acordo com o critério estabelecido pela Portaria MTP nº
3.289/2028.
Nos Fluxos Atuariais da presente avaliação atuarial (data-base dezembro de 2023), o valor
obtido para a duração do passivo do Fundo em Capitalização foi de 15,4 anos, referência
que servirá à determinação da taxa parâmetro para o próximo exercício, bem como à base
para os cálculos envolvendo as variações admissíveis em eventual plano de amortização do
deficit atuarial.
Duração do passivo Taxa de juros
DRAA ny k F Dispositivo legal
do exercício anterior parâmetro
2024 15,6 4,82% Portaria 3.289/2023
2023 14,9 4,66% Portaria 1.837/202
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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Aposentadorias iminentes
Aposentadorias Iminentes
Eventos Esperado: 32
| Eventos observados: | 9 |
Neste Item, detectamos um ganho Atuarial, com a possibilidade de 32 aposentadorias e a
ocorrência de 09 aposentadorias no ano de 2023, ou seja 71,87% abaixo. Ficando fora da
expectativa de 40% a 70% das aposentadorias esperadas (13 a 22).
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 93 DE 101
ANEXO 10. Tábuas em geral
0,01032116084
80,52
98.968 0,00068620491
98.900 0,00043613040
79,41
0,00032894336
0,00026793468
0,00020165650
0,00018312586
0.000171 19339
0,00016537118
0,00016614713
0,00017497262
0.00020461721
0,00023912024
o
1
2
3
4
5 0,00022857202
6
7
8
E
0,00026502536
0.00031915724
0,00038550378
0,00040252575
98.493 0,000425 14434
98.451 0,00043728469
98.408 0,00044836455)
E 98.364 0,00046327766
2 98.318 0,00047855888
Ba 98.272 0,00049527186
24 98.223 0,00051395076
25 98.172 0,00053342403
2 98.120 0,00055524558 55,94
2 98.066 0,00058290426 54,97
28 98.008 0,00061798978 54,00
29 97.948 0,00065956336 53,03
30 97.883 0,00070716959 52,07
EU 97.814 0,00075802665 51,10
a 97.740 0,00080959514 50,14
3 97.661 0.00086045718 49,18
3 97.577 0,00091310393 48.22
35 97.488 0.00097227308 47.27
3 97.393 0.00104101474 46,31
3 97.291 0,00111891276 45,36
38 97.183 0,00120735397 44,41
3 97.065 0.00130723422 43,46
so 96.938 0,00141613565 42,52
a 96.801 0,00155726758 41.58
az 96.652 Ooofezrasess |. 40,64
a 96.490 0,00183987090 39,71
E 96313 0,00202105413 38,78
as 96.118 0,00222135615 37,86
Es 28.504 Ojo0zaszsz0os
s 95.671 0,00265064291 36,03
so 85.143
El 84.530
84.187
93.818 0,00421956614 30,68
93.422 0,00454533922 29,81
92.998 0,00490326232
92.542 0,00529627799
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 95 DE 101
28,94
A
0,01204461
0,00083089
0,00054985
0,00042527
0,00035290
0,00030558
0,00027307
0,00025093
0,00023748
0,00023277
0,00023849
0,00025820
0,0002981
0,0003686;
0,00048617
0,00096581
0,00123530
0,00147935
0,00167776
0,00183640
0,00199485
0,00214820
0,00224849
0,0022165
0,00226492
96.524 0,00222549
96.309 0,00219172
0,00217275
0,00218250
0,00221556
z 0,00225390
RR 264
94.586 0,00246218 42,74
94.353 0,00254451 41,85
94.113 0,00264093 40,95
93.864 0,00275130 40,06
93.606 0,00287629 39,17
93.397 0,00301796 38,28
93.055 0,00317755 37,99
0,00335868 36,51
0,00356552 35,63
0,00380104 34,76
0,00406508 33,89
0,00435492 33,02
0,00467065 SEIT
0,00501615 31,32
EO RO 30,47
89.632 000580201 | 29,63
em | 0,0062328 28,80
88.555. 0,00671769 27,98
0,0072721 2717
0,00777348 26,36
00083581 |. 25,56
0,00899124 24,78
doosBssio |. 24,00
7
7
mr
5
8
et
2
ni
|
2/8
1
sig|a|s
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
PÁGINA 97 DE 101
0 0,0120321
1 0,0078201
Z 0.00045655
3 0,0007474
4 0,00030562
5 98.686 0.00026135
6 98.660 0,0023151
7 98.637 0,0002160
8 28.617 0.00019974
5 0,0019567
10 0,0020038
E 0,0021624
12 0,0024738
13 ESA 000030038
14 08.483 0,0038544
15 98,445 0.00065253 63,21
16 98.380 0,0081410 6225
17 38.300, 0,0055733 6130
18 98.206 0,00108914 60,06
19 EX 0,00115467 59,43]
L 20 EZEI 0,0012392 58,49]
E 97.866] 0,0132293 57,57
2 97.797 0,0137053 55,64
2 97.602 0,00140257 5572
E 87.465 0,00140121 54,80
2 97.329 0,0138870 53,87]
2 A RT
Eq [O sue |
28 EX 0,0140359 51,05
29 96.789 0,00140587 50,16
30 36.650, 0,00148160 4923
E 98.507 0,00152442 48,91
32 96.359 0,0015727 4788
E 33 96.208 0,00162679 46,45
34 96.051 0,0016880 45,53]
35 95.689 000175954 24,80
35 95.721 0,0078264 23,68
37 ERES 0,00193647 22,76
H EI 95.359 0,00204172 1,8
39 95.164 0,00216016 40,53
ão 94.959 0,0229163 40,02
E 94.741 0,00244013 39,11
az EEO 0,00267141 38,20]
E EE 0,0280678 37,30
4 35.999 0,0303066 36,40
E SEZIA 106557555 ES
46 35.407 0,00353538 34,63]
aT so | 0,00381487 [os
as s2722 0,0411154 32,88]
EI 92.340 0,0442764 32,01
E 91.891 | Oooaresos 3115
E 91,455 0,0513713 30,30]
52 91.023 0,00552338 29,45]
53 30.520 0,00594638 28,67
E 89.581 0,0639169 2778
[E 55 89.406, 0,0087537 26,96
56 88.702 ooorassa | 26,14 À
RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL — DEZ / 2023 — JOÃO NEIVA
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Tábua de Entrada em Invalidez Álvaro Vindas
CE
[35 | 0,001657]
[50 [0001829
[E | 0,00225|
[55 [0002479
[5 [000058
E2
[55 [0 0,005452
[24 | 0,0006572]
25 0,000 575 58 0,004 350
E
[O [0,005 516)
[2 | 0,000 588)
EE [62 | 0,0070259)
[6 | 0,008568]
[6 [| Oor1542
[6 | 004847
[Tê [0016852]
0,001 70
0,031 90
0,036 27]
0,041 25
0,046 67
0,001 174 78 0,055 371
0,001 271 0,060 718
[ão | 0,06508
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