PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
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PROJETO DE LEI Nº 2.037, de 15 de abril
de 2024.
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária para
o exercício de 2025, e dá cutras
providências.
Lei nº
Sancionada em
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MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 2.037/2024
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de João Neiva,
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio,
aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da proposta
orçamentária para o exercício de 2025, conforme o disposto no & 2º do
art. 165, da Constituição Federal.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da
Lei Orçamentária Anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos
no 8 2º do art. 165, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº.
101/2000, compreendendo:
e As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
e Orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária
Anual;
e Disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
e Disposições sobre a Receita e alterações na Legislação
Tributária do Município;
e Equilíbrio entre Receitas e Despesas;
e Critérios e formas de limitação de Empenho;
e Normas relativas ao Controle de Custos e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
e Condições e exigências para transferências de r»cursos a
entidades públicas e privadas;
e Autorização para o Município auxiliar o cusreio de
despesas atribuídas a outros entes da federação;
e Parâmetros para a elaboração da programação financeira
e do cronograma mensal de desembolso;
e Definição de critérios para início de novos projetos;
e Definição das despesas consideradas irrelevantes;
e As disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são
de extrema importância para que a elaboração da proposta
orçamentária, do exercício de 2025, contenha as bases necessárias para
que o Governo Municipal alcance os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no art. 40 ca
Complementar nº. 101/2000, integram o projeto de lei de «iretri
orçamentárias:
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e As Metas e Prioridades;
e As Metas Fiscais;
e Os Riscos Fiscais.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o
presente Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência e nobres
Edis, esperando que o mesmo venha a merecer uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus
Pares, os nossos protestos de estima e consideração.
de 2024.
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PROJETO DE LEI Nº 2.037, de 15 de abril de 2024
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2025, e dá
outras providências. ,
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O orçamento do Município de João Neiva para o
exercício financeiro de 2025 será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, em cumprimento ao 8
2º do art. 165 da Constituição Federal; 8 2º do art. 110 da Lei Orgânica
Municipal e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I. as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II. a organização e estrutura dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária
anual e suas alterações;
IV. as diretrizes para execução da lei orçamentária;
V. as disposições sobre a dívida pública municipal;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária
do município;
VII. as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII. as disposições finais.
CAPÍTULO II .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2025, estão estabelecidas no
Anexo I - Demonstrativo de Metas e Prioridades da Administração
Municipal, em compatibilidade com a programação dos orçamentos e os
objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA).
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e o montante dá
dívida pública para o exercício de 2025 estão identificados nos Anexos dé
a VIII, conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais (MD
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aprovado pela Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, expedida pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º. Os Anexos constituem-se «das seguintes
informações:
I. Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, art. 40, 810);
II. Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso 1);
III. Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Cornparadas
com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, art. 40,
8 2º, inciso II);
IV. Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido LRF,
art. 4º, 8 29, inciso II);
V. Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso Tl);
VI. Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (LRF, art. 4º, 8
2º, inciso IV, alínea “a”);
VII. Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V);
VIII. Demonstrativo VIII: Margem de. Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, art. 4º, 8 29, inciso V).
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo
serão apurados em cada unidade gestora, e a sua consolidação constituirá
as Metas Fiscais do Município.
. CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, seuundo a
classificação funcional programática estabelecida pela Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão,
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o
inciso I do 8 1º do art. 2º e & 2º do art. 8º, ambos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto,
atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos
valores. '
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que
se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificaçã
estabelecida em norma federal:
I. pessoal e encargos sociais;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes,
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IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida;
VII. reserva de contingência.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa: instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II. Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo; .
III. Projeto: instrumento de programação para aicançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V. Unidade Orçamentária: menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como
os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o
órgão orçamentário às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o
caput deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em
norma federal:
I. pessoal e encargos sociais;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida;
VII. reserva de contingência.
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CAPÍTULO IV 1
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º, O orçamento do Município para o exercício de 2025
será elaborado e executado visando obedecer, entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em
consonância com o disposto no & 1º do art. 1º, inciso 1, alínea “a” do art.
4º e art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 5000, ea
ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita
para o exercício financeiro de 2025 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados;
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice
de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante
a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos
3 (três) exercícios e a projeção para os 2 (dois) exercícios seguintes,
conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de maio de
2000.
Art. 11. No projeto de lei da proposta orçamentária anual,
as receitas e as despesas serão orçadas em moeda corrente (real),
estimados para o exercício de 2025.
Art. 12. O Poder Legislativo, o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de João Neiva (SAAE) e o Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de João Neiva (IPSJON) encaminharão ao Poder Executivo,
até 15 de agosto de 2024, a descrição e valores das suas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei da proposta
orçamentária anual.
I. a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo
observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a
previsão da receita municipal para o exercício financeiro de 2025;
II. os duodécimos repassados ao Poder Legislativo não
ultrapassarão os percentuais relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos áris. 158 e 159,
efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso
I do art. 29-A da Constituição Federal;
III. na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao
Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido
pelo inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse
de qualquer outro valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observados Os
seguintes itens:
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I. nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos;
II. não poderão ser incluídas despesas : título de
Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados 'os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma dos 88 2º e 3º
do art. 167 da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complersentar nº
101, de 04 de maio de 2000;
III. o Município fica autorizado a contribuir para o c! isteio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido
o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições
que receberem recursos públicos municipais, terão suas previsões
orçamentárias para o exercício de 2025 incorporados à proposta
orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas na proposta orçamentária
anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das
dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas cu autorizadas
até a data do encaminhamento do projeto de lei da proposta orçamentária
à Câmara Municipal. E
Art. 16. A receita corrente líquida, definida de acordo com o
inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio ce 2000,
será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e
operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida
das operações de crédito e às vinculações, observadas os limites
estabelecidos pela mesma Lei.
Art. 17. O Poder Executivo disporá, no mínimo, de 15%
(quinze por cento) das receitas descritas abaixo, arrecadadas durante o
exercício de 2025, destinadas às ações e serviços públicos de saúde,
para fins do atendimento ao disposto no art. 198 da constituição
Federal:
I. do total das receitas de impostos municipais (I5S, IPTU,
ITBI);
II. do total das receitas de transferências recebidas da
União (quota-parte do FPM, quota-parte do ITR, quota-parte de que trata
a Lei Complementar nº 87/96 - Lei Kandir);
III. do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
IV. das receitas de transferências do Estado (quota-parte do
ICMS; quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI - exportação);
V. da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI. da receita das multas, dos juros de mora e da correção
monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
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Art. 18. Na programação de investimentos serão observados
os seguintes princípios:
I. novos projetos somente serão incluídos na lei
orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de créditos;
II. as ações delineadas nesta Lei terão prioridade sobre as
demais.
Art. 19. A dotação consignada para reserva de contingência
será fixada em valor não superior a 2% (dois por cento) da previsão da
receita corrente líquida para 2025.
S 1º, Os recursos da reserva de contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e-outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positio, se for
o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares,
conforme disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, expedida
pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional, conjugada com o disposto no inciso III, alínea “b”, art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
8 2º, Os recursos da reserva de contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de
2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares às dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e autarquias
municipais poderão, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parciairente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus
créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, estendendo-se a presente autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior
deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária anual para
2025 em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do
valor das despesas fixadas, as quais deverão ser abertas mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal nº
4. 320/64, sendo vedado qualquer tipo de proposição que vise | reduzir
limite mínimo estabelecido neste artigo.
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Art. 22. Ficam os Chefes do Poder Executivo, Legislativo e
das Autarquias municipais autorizados a abrir créditos suplementares até
o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações orçamentárias
que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de
recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, .de 17 de março
de 1964 e parecer consulta do TCEES nº 028/2004.
Parágrafo único. As alterações do Quadro de
Detalhamento da Despesa (QDD) poderão ser efetuadas mediante Decreto
do Chefe do Poder Executivo, nos níveis de modalidade ce aplicação,
observadas a mesma categoria econômica da despesa, pará atender às
necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais
remanejamentos do percentual estabelecido no art. 21. %
Art. 23. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica
Municipal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
CAPÍTULO V j
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Executivo < Legislativo
procederão a respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, a ser calculada de forma proporcional à participrção dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de
2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Para a limitação de empenho, terão prioridades as
seguintes despesas:
I. projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II. obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura;
IV. dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades;
V. dotações destinadas a subvenções sociais e transferências
voluntárias.
S 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I. as despesas com pessoal e encargos sociais;
II. as despesas com benefícios previdenciários;
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III. as despesas com amortização, juros e encargos da
dívida;
IV. as despesas com Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (Pasep);
V. as despesas com pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
VI. as demais despesas que constituam obrigação
constitucional e legal. Ed
S 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste
artigo.
& 4º, Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato
próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
& 5º, Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas,
adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações
de governo.
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título e a reestruturação organizacional, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II. se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; il
III. através de lei específica.
Art. 27. A execução orçamentária direcionada para a
efetivação das metas fiscais estabelecidas deverá, ainda, manter a receita
corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de
comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 28. O Poder Executivo poderá firmar parcerias c
outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvime
dos programas, com ou sem ônus para o Município.
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Art. 29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter médico,
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de ccoperação
técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal,
observando-se os seguintes critérios:
I. autorização através de lei específica;
II. a entidade beneficiada deverá apresentar plano de
trabalho, com indicação das metas físicas e financeiras pretendidas;
III. a parceria dependerá da existência de recursos
orçamentários e financeiros por parte da Administração Municipal;
IV. as entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na
forma estabelecida no termo de parceria firmado.
Art. 30. As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do art. 45 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. As despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando
firmados parcerias, acordos ou ajustes, e previstos recursos na lei
orçamentária, observando o disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar
parcerias com outras esferas de Governo, no ensino superior, com a
finalidade de gerar mão de obra qualificada para o mercado de trabalho.
º CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. A proposta orçamentária anual para o exercício
financeiro de 2025 poderá conter autorização para «contratação de
operação de crédito para atendimento a despesas de capital, observado o
limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 34. A contratação de operações de crédito dependerá
de autorização em lei específica, nos termos do parágrafo único do art. 32
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
. CAPÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 35. O Poder Executivo, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 36. Os tributos lançados e não arrecadados. inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores aco crédito
tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II, 5 3º, art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. :
Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, conforme dispõe o & 2º,
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o
Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir, através de decreto,
campanha de estímulo de pagamento de tributos, através de sistema de
sorteio de prêmios para os contribuintes do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e Dívida Ativa.
º CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante lei
autorizativa, poderão, em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma da lei, efetuar pagamento de aiferenças
remuneratórias devidas.
8 1º, Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025.
& 2º, Na elaboração do Plano Plurianual para « quadriênio
2022/2025 e das respectivas leis orçamentárias deverá, o Chefe do Poder
Executivo, prever o pagamento integral ou, ao menos, nos termos das leis
referidas no caput, das diferenças remuneratórias devidas aos servidores
públicos municipais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorren
destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025.
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Art. 39. Ressalvada a hipótese do inciso X, art. 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes
Executivo e Legislativo não excederá os limites estabelecidos para gastos
com pessoal na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado peia autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de
horas extras pelos servidores, quando as despesas com pez3oal não
excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabciscido no
inciso II, art. 20 e inciso V, parágrafo único do art. 22 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará as
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na legislação em vigor, conforme descrito abaixo:
I. eliminação de gratificações e vantagens concedidas a
servidores;
II. eliminação das despesas com horas extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV. dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O projeto de lei da proposta orçamentária do
Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a
transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além
da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio,
as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos
arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 44. O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal, no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que a apreciará e a devolverá para sanção, até o encerramento
exercício vigente.
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Art, 45. Caso o projeto de lei orçamentária de 2025 não
seja sancionado até 31 de dezembro de 2024, a programação dele
constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na formã original da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for
sancionada. E
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito
dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados
nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024 poderão ser
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme disposto no & 29,
art. 167 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos crédivos a que se
refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo
de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recurscs à conta
da qual os créditos foram abertos. !
Art. 48. Para fins do disposto no & 3º, art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, ficam estabelecidas como despesas
consideradas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item arts. 1 e II da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas
alterações, devidamente autorizado. É
Art. 49. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 50. A Lei Orçamentária discriminará as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, a Administração Pública Municipal submeterá os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria
Jurídica do Município.
8 2º, Os recursos alocados para os fins previstos no cap
deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de crédj
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adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário
remanescente ocioso.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua p':licação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva, em 15 de abril
de 2024.
Pa Alo st e Nardi
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ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2025
Especificamente no exercício corrente, o Anexo de Metas e Prioridades para o
exercício financeiro de 2025 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei
Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alteyá
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
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ANEXO II
METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(art. 4º, 8 29, inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que
constam do Anexo de Metas Fiscais, expomos a base metodológica, bem como o
memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2025 levou em
consideração a construção de cenários econômicos dos três últimos exercícios.
As metas para o triênio 2025-2027 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento
evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um
crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em
anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na
observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no
curto e médio prazo, dada a característica do Município de ter como principais
fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e
otimização de gastos públicos se fazem necessárias e têm sido alvo de constante
acompanhamento, visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como
objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do
estoque líquido da dívida no final de cada exercício. *
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença
entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do
triênio 2025-2027 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios,
evidenciando com isso a tendência do Município de manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas, foi considerado O
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes,
objetivando manter, ou ainda ampliar, a capacidade própria de investimentos,
não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
E evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente
apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de
ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município
vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos,
adequando-os às receitas, visando com isso o equilíbrio das conta= públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um
crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser
adotadas, dentre as quais destacamos:
e atualização do cadastro imobiliário, visando alcançar imóveis não cavastrados
ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
e políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem 'nedá
compatíveis com a política de desenvolvimento do Município;
e implantação do programa de modernização tributária;
e cobrança da divida ativa;
e atualização da legislação tributária municipal.
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ANEXO III
RISCOS FISCAIS
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em sel' art. 4º, 8
39, estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter anexo de riscos
fiscais.
Riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham
a impactar, negativamente, as contas públicas.
Os riscos fiscais são classificados em dois grupos: riscos orçamentários
e riscos decorrentes da gestão da dívida.
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade das receitas
previstas não se realizarem, ou à necessidade de execução de despesas
inicialmente não fixadas ou orçadas a menor durante a execução do orçamento.
Como riscos orçamentários, podemos citar, dentre outros casos:
I. arrecadação de tributos realizada a menor que a prevista no
orçamento - a frustração na arrecadação, devido a fatos ocorridos
posteriormente à elaboração da peça orçamentária, e a restituição de
determinado tributo não previsto constituem exemplos de riscos Orçamentários
relevantes;
IH. restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas
deduções da receita orçamentária; 7
HI. nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio -
são variáveis que também podem influenciar o montante de recursos
arrecadados;
Iv. ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos e outras
situações de calamidade pública que demandem do Estado ações emergenciais.
Os riscos orçamentários, decorrentes da gestão da dívida, referem-se
a possíveis ocorrências externas à Administração que, quando efetivadas,
resultarão em aumento do serviço da dívida pública no ano de referência. Esses
riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um deles
é relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorre de fatos como a variação
das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos; e o outro são os passivos
contingentes que representam dívidas, cuja existência depende ce fatores
imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos iudiciais.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento
dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade
Fiscal, no seu art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, «2 forma a
compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o
impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO,
assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos.
O controle bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das
metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo art. 63 da LRF),
permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam
administradas ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam
sejam compensados com a limitação de empenho e abertura de crédi
adicionais a partir da reserva de contingência, e da redução de dotaç
despesas discricionárias.
PREFEITURA FOLHA NO quusunaNaasasas
MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 2.037/2024
DE JOÃO NEIVA RUBSIES
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.