CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI CMJN N° 515/2024
Exmo. Sr. Vereadores.
A presente proposição tem por objetivo criar a Política Municipal de
Cultura Viva, visando fomentar, fortalecer e ampliar as organizações que estimulem o
acesso à cultura no Município de João Neiva.
Cultura Viva é um conceito de gestão cultural, desenvolvido pelo
Ministério da Cultura (MinC) junto á sociedade civil em 2004 e disposto pela Lei Federal
n.° 13.018/2014. Neste sentido, o reconhecimento e apoio aos Pontos de Cultura é a
principal ação do Programa Cultura Viva.
A iniciativa busca reconhecer ações já desenvolvidas pelas
comunidades, através de seleção pública de projetos que potencializam ações culturais
de criação, política de sustentabilidade, preservação de patrimônio, cidadania,
participação popular, promoção ampla de arte, preservando e promovendo, assim,
educação, saúde, esporte, a diversidade dos munícipes, como as crianças,
adolescentes, idosos, mulheres, pessoas com deficiências, negros, dentre outros, isto
6, seu único e principal aspecto em comum é a transversalidade da cultura e a gestão
compartilhada entre poder público e a comunidade.
0 Programa busca assim potencializar as energias sociais e culturais,
articulando a produção cultural de João Neiva e promovendo intercâmbio entre
linguagens artísticas e expressões simbólicas, além de gerar renda e a apropriação da
cultura, apoiando o desenvolvimento de uma rede horizontal de articulação, recepção e
disseminação de iniciativas e vontades criadoras.
Estou certo que essa Egrégia Câmara Municipal dará, à unanimidade,
o apoio necessário á aprovação do projeto.
Em razão do exposto, coloca-se a matéria e o projeto
apreciação de V. Exas.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 20 de maio
de 2024.
ERALDO POLEZE
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI CMJN n° 515/2024
Institui a Política Municipal de Cultura Viva no
Município de Joio Neiva, edi outras providências.
0 Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espirito Santo, no uso
regular de suas atribuições legais e regimentais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Fica instituída em João Neiva a Política Municipal de Cultura
Viva (PMCV), que se consolida como política pública de base comunitária, territorial
e/ou temático-identitária, favorecendo o exercício da cidadania pelos diversos
indivíduos, grupos e segmentos sociais, entendendo o acesso A cultura como uma das
condições fundamentais para o desenvolvimento humano, social e econômico
sustentável.
Art.2° A PMCV tem como objetivos reconhecer e garantir, por meio de
ações de articulação, de participação cidadã e de fomento, a autonomia das entidades,
dos grupos, dos coletivos, das redes e dos agentes culturais que desenvolvam ações
em territórios, comunidades, campos identitários e/ou temáticos e, bem assim,
promover a reflexão critica e o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas por
meio da cultura, da arte, das manifestações tradicionais e de ações transversais que
dialoguem de forma sistemática com a cultura.
Art.3° A PMCV se dará em consonância com a Política Nacional de
Cultura Viva, instituída pela Lei Federal n° 13.018, de 22 de julho de 2014.
Art.4° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado que desenvolva
e/ou articule atividades culturais em suas comunidades, ainda que constituída com
finalidade diversa das ações culturais;
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II - grupo cultural: coletivo, rede ou movimentosocioculturalsem
constituição jurídica que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas
comunidades;
Ill - agente cultura viva: pessoa física que atua de forma isolada ou
coletivamente, desenvolvendo ações continuadas e permanentes de cultura e/ou em
interlocução com a cultura edrewafins, com o propósito de beneficiar sua
comunidade, por meio de referência territorial e/ou temática, e que seja efetivamente
reconhecida por beneficiários, lideranças e entidades comunitárias por sua atuação de
interesse da PMCV, certificada como tal pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo
Juventude e Esporte (SEMUC);
IV - ponto de cultura: entidade ou grupo cultural com atuação no
Município que desenvolva e/ou articule atividades culturais em suas comunidades,
territoriais e/ou temáticas, de interesse da PMCV, certificado como tal pela SEMUC ou
pelos órgãos gestores das políticas estadual e federal Cultura Viva;
V - pontão de cultura: entidade ou grupo cultural com atuação no
Município, certificado como Ponto de Cultura pela SEMUC ou pelos órgãos gestores
das políticas estadual ou federal Cultura Viva, que necessariamente desenvolva e/ou
articule atividades culturais com, nominim),3 (três) outros pontos de cultura
agrupados por critério regional, identitário ou temático, objetivando o fortalecimento da
Rede Municipal Cultura Viva - RMCV - nos campos de criação, mobilização, fruição,
formação, produção, serviços, difusão e distribuição de ideias, ações e produtos
culturais e educativos;
VI - certificação: titulação concedida pela SEMUC, nos termos desta Lei,
a pessoa física, a entidade ou a grupo cultural com o objetivo de reconhecê-los como
Agentes Cultura Viva e Pontos de Cultura;
VII - Rede Municipal Cultura Viva - RMCV: conjunto da sociedade civil
constituído por pessoas físicas, entidades, cooperativas, grupos culturais e instituições
parceiras que possuam ou não certificação como Agente Cultura Viva, Ponto ou Pontão
de Cultura, com atuação solidária e de cooperação em rede de bens, serviços,
tecnologias e conhecimentos no âmbito do Município;
VIII - Termo de Compromisso Cultural - TCC: instrumento jurídico que
estabelece vinculo de fomento financeiro entre o Município e Agentes Cultura Viva,
Pontos e Pontões de Cultura, devidamente selecionados em edital público, com o
objetivo de executar ações da Política Municipal Cultura Viva.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS E DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art.5°Saoobjetivos específicos da PMCV:
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I - garantir o pleno exercício dos direitos culturais, disponibilizando aos
entes integrados à RMCV os meios e insumos necessários para produzir, registrar,
gerir e difundir suas práticas e iniciativas culturais;
II - promover uma gestão pública participativa, amparada em
mecanismos democráticos de diálogo e de construção coletiva dos programas e das
ações da PMCV junto à RMCV;
Ill - promover o acesso da RMCV aos meios de criação, formação,
fruição, produção, difusão e distribuição cultural;
IV - potencializar iniciativas culturais, visando ao fortalecimento de
princípios democráticos e de direitos humanos com articulações prioritárias com as
políticasmunicipalsde direitos humanos, juventude, educação, saúde, assistência
social, segurança pública, trabalho e renda, entre outras;
V - incentivar a formação de agentes públicos e privados, assim como
de coletivos, grupos e membros de entidades culturais, no que concerne à oferta de
cursos e ações de formação artística nas mais diferentes linguagens, assim como no
campo da gestão cultural e, ainda, de atividades formativas, de capacitação e
articulação de redes de agentes culturais;
VI - fortalecer e proteger as manifestações das culturas populares,
assim como das culturas tradicionais, seus mestres,grit*, saberes e fazeres;
VII - favorecer o uso e a ocupação dos espaços públicos e dos
territórios tradicionais para ações da RMCV.
Art. 6° São eixos estruturantes da PMCV para o desenvolvimento de
políticas públicas integradas e A produção da interculturalidade:
I - cultura e educação;
II - cultura e saúde;
III - cultura e trabalho;
IV - cultura e segurança pública;
V - cultura e esporte;
VI - cultura, cidadania e direitos humanos;
VII - cultura e direitos da infância, da adolescência, da juventude e da
pessoa idosa;
VIII - cultura e direitos da mulher;
IX - cultura e direitos da pessoa com deficiência;
X - cultura, agroecologia, direito à natureza e ao bem viver;
XI - cultura e direito à cidade;
XII - cultura, direito à comunicação e mídia democrática;
XIII - cultura e tecnologia;
XIV - cultura e economias solidária e popular;
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XV - cultura e soberania alimentar;
XVI - cultura e conhecimento tradicional;
XVII - cultura e religiosidade;
XVIII - cultura, memória e patrimônio cultural;
XIX - cultura e carnaval;
XX - cultura e artesanato;
XXI - cultura e direitos de povos e comunidades rurais,
afrodescendentes, quilombolas, povos de terreiro, indígenas, ciganos e circenses, entre
outros.
CAPITULO Ill
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA, DOS PROCEDIMENTOS DE CADASTRO E
DA CERTIFICAÇÃO
Art.7° 0 ingresso no Cadastro Municipal Cultura Viva garante aos
pontos de cultura em conformidade com a Portaria MINC n° 80, de 27 de outubro de
2023, participação na celebração de Termo de Compromisso Cultural, em
conformidade com a Lei Federal n° 13.018/2014, porém não garante, por si só, o
acesso a recursos públicos.
CAPITULO IV
DO REGIME JURÍDICO DE FOMENTO DA CULTURA VIVA
Art. 8° As ações de fomento da PMCV seguirão regime jurídico
simplificado, denominado Regime Jurídico de Fomento da Cultura Viva, conforme o
disposto neste Capitulo, e os procedimentos definidos em ato normativo regulamentar,
editado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Juventude e Esporte (SEMUC).
Art.90 São modalidades do regime jurídico de fomento da Cultura Viva:
I - apoio direto para produção artística e cultural;
II - proteção do patrimônio cultural material e imaterial;
III - premiação de pessoa física, grupo cultural ou entidade:
IV - estimulo A formação e A pesquisa artística e cultural;
V - modalidade de promoção, difusão e intercâmbio cultural;
VI - contratação de serviços ou aquisição de bens de natureza artística
e cultural;
VII - ocupação de equipamentos culturais.
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Seção Única
Monitoramento e controle de resultados
Art.10 0 beneficiário de recursos públicos de fomento da PMCV deve
prestar contas à Administração Pública por meio de uma das seguintes categorias:
I - prestação de informaçõesinloco;
II - prestação de informações em relatório de execução do objeto;
III- prestação de informações em relatório de execução financeira.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art.11 Fica assegurado o apoio da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Juventude e Esporte (SEMUC), no âmbito da PMCV, à realização de bienal
do Fórum Municipal Cultura Viva, espaço de organização política e intercâmbio artístico
da RMCV.
Art.12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Legislativo Senador SilvérioDel Caro, em 20 de maio de 2024.
`EIDO POLEZE
Vereador