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materia nº 2046/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2046 / 2024
Date 2024-06-10
EmentaAltera disposições da Lei Municipal 3.028, de 22 de novembro de 2019 PEDIDO DE URGENCIA REPROVADO EM 02-07-2024
native_id2390

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-06 Proposição devolvida ao Executivo — —
2024-07-23 Adiada discussão e votação. — —
2024-07-16 Adiada discussão e votação. — —
2024-07-02 Proposição distribuída às comissões — PEDIDO DE URGENCIA REPROVADO
2024-06-11 Proposição devolvida ao Executivo — Ofício GP/PMJN279/2024, do Prefeito Municipal, solicitando a devolução do PL

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP; 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP3: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI Nº 2.046, de 10 de
junho de 2024.
Altera disposições da Lei Municipal
nº 3.208, de 22 de novembro de
2019.
Lei nº
Sancionadaem. [Jo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO - TEL: (27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2.046/2024
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Encaminho a essa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de novembro
de 2019, para adequá-la à Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
com o objetivo de atualizar os procedimentos e execução do Plano de
Saneamento Básico Municipal, criado em 2019.
Reconhece-se a importância da aprovação do Plano de
Saneamento Básico, por esta Casa de Leis, entretanto, com o advento da
Lei Federal nº 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento
básico e alterou a Lei nº 9.984/2000, para atribuir à Agência Nacional de
Aguas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de
referência sobre o serviço de saneamento e, ainda, as Leis Federais nº
10.768/2003 e nº 11.107/2005, que serviram de base para elaboração da
nossa Lei de Saneamento Básico (Lei Municipal nº 3.208/2019), é que se
busca sua adequação por este Projeto de Lei.
Assim, considerando o interesse público que reveste o
presente Projeto de Lei, dada a natureza deste objeto (saneamento básico),
é que temos a certeza de que os nobres vereadores integrantes dessa
colenda Casa de Leis darão apoio unânime à sua aprovação, EM CARÁTER
DE URGÊNCIA, uma vez que conhecem e são solidários aos problemas do
nosso Município, principalmente, o esgotamento sanitário.
Gabinete do Pr
junho de 2024. / /
feito Municipal de João Neiva/ES, em 10 de
Paulo Sérgio De Nardi
Préfeito MÍ
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PROJETO DE LEI Nº 2.046, de 10 de junho de 2024
Altera disposições da Lei
Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019.
O Prefeito Municipal de João Neiva, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 3.208, de 22
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º, Para fins do disposto nesta Lei, adotar-se-ão as definições
relativas, direta e indiretamente, a gestão e ao gerenciamento dos
serviços de saneamento básico previstas nas normas técnicas, na Lei
Federal nº 14.026 de 15 julho de 2020 que atualiza o marco legal do
saneamento básico e altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , para
atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
competência para instituir normas de referência para a regulação dos
serviços públicos de saneamento básico, a Lei nº 10.768, de 19 de
novembro de 2003 , para alterar o nome e as atribuições do cargo de
Especialista em Recursos Hídricos, a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos
de que trata o art. 175 da Constituição Federal , a Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007 , para aprimorar as condições estruturais do saneamento
básico no País, a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 , para tratar de
prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para
estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais, e a Lei nº 13,529,
de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo
com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados,
no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, no Decreto Federal nº 7.404,
de 23 de dezembro de 2010, assim como na Lei Estadual nº 9.096, de 29
de dezembro de 2008.
Art, 2º. O inciso V do Parágrafo único do art. 3º, da Lei
Municipal nº 3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
V. convênio administrativo: pacto administrativo firmado entre pessoas
jurídicas de direito público ou privado, sem prévia ratificação legal, que
tenha por objeto a realização de atividade meramente administrativa,
possibilitando o repasse de recursos públicos para executá-la, observado
o cronograma de desembolso compatível com o plano de trabalho
correspondente, segundo o disposto na Lei Federal nº 14.133 de 1 abri
de 2021, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e na Lei Federal /
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
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AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL..: (27) 3258-4700
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Art. 3º, Fica alterado o caput do art. 7º, da Lei Municipal nº
3.208, de 22 de novembro de 2019, e acrescido ao artigo o parágrafo único
e incisos, com a seguinte redação:
Art. 7º. O Município, na qualidade de titular dos serviços públicos de
saneamento básico, na forma da legislação Federal e Estadual, através de
suas secretarias, autarquias e órgãos competentes, deverá promover a
adequada gestão desses serviços e realizar o planejamento, a execução
das obras estruturantes, a regulação, a fiscalização, o controle social e a
sustentabilidade financeira dos serviços segundo os princípios, os
objetivos e as diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao chefe do executivo municipal a criação no
âmbito da administração pública municipal de secretaria, órgãos,
comissões e cargos específicos para o atendimento ao plano de
saneamento básico e ao disposto nesta Lei:
I. A secretaria e/ou órgãos deverão ser criados obrigatoriamente por lei
específica que deverá ser submetida à aprovação da câmara municipal de
vereadores;
H. As comissões poderão ser criadas por decreto;
HI. Os cargos, deverão ser criados obrigatoriamente por lei específica que
deverá ser submetida à aprovação da câmara municipal de vereadores.
Art. 4º, O 8 2º do artigo 8º, da Lei Municipal nº 3,208, de 22
de novembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII e XIV, com
a seguinte redação:
XUI. em caráter consultivo e deliberativo, aprovar as ações, projetos e
propostas que visem, promover a capacitação de recursos humanos, em
estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao
desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e à busca de subsídios para a
formulação e implementação de programas e atividades destinadas
identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à execução
dos serviços públicos de saneamento básico;
XIV. Agir para impedir a ocupação irregular ou em desconformidade com
a legislação federal, estadual e municipal, aplicando aprovando aplicação
de sanções, multas e propondo a alteração de leis omissas.
Art. 5º, O art. 12, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 14,026 de 15 julho de
2020, nas Normas técnicas e instruções normativas ditadas pela ANA
(Agência Nacional de Recursos Hídricos e saneamento Básico), os
geradores de resíduos sólidos a que se refere o art. 20 da Lei Federal nº
12.305, de 02 de agosto de 2010 - observadas as redações e vedações
dadas pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, situados no
território municipal, deverão elaborar e implantar o respectivo plano de
gerenciamento de resíduos sólidos na forma dos arts. 21, 22 e 23 d
mesmo diploma legal, submetendo-os ao órgão ambiental setori
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novembro de
novembro de
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil (Sisnama) e
à ANA.
Art. 6º. O art. 13, da Lei Municipal nº 3.208 de 22 de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.13. O Município poderá designar, por meio do convênio de cooperação
previsto no art. 22, a entidade de regulação para os serviços prestados
de forma contratada por empresa pública ou privada, observados os
objetivos estabelecidos no art. 22 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e no
art. 27 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art, 7º. O art. 14, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.14. A entidade de regulação deverá ser submetida ao regime jurídico
previsto no art. 21 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007 -
incluídas as redações e vedações dadas pela Lei Federal nº 14.026 de 15
de julho de 2020 e no art. 28 do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho
de 2010.
Art. 8º, O Parágrafo único do art. 14, da Lei Municipal nº
3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Observado o disposto na Lei federal nº 14.026 de 15 de
julho de 2020 a entidade de regulação, no exercício de sua competência
regulatória normativa, está autorizada a editar normas relativas às
dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico, que abrangerão os aspectos estabelecidos no art.
23 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e no art. 30, inciso
II, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 9º, Os 88 1º e 20, do art. 17 da Lei Municipal nº 3.208
de 22 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:
5 1º, Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011, a audiência pública deve ser realizada de modo a
possibilitar o amplo acesso da população aos programas, projetos e
planos de saneamento básico, em periodicidade a ser regulamentada
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
8 2º, Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011, a consulta pública deve ser promovida de forma a
possibilitar que qualquer cidadão, independentemente de interesse,
ofereça críticas e sugestões aos programas, projetos e planos de
saneamento básico, promovendo-se, quando couber, a resposta para as
contribuições ofertadas pela população.
Art. 10. Os 88 1º e 2º do art. 23, da Lei Municipal nº 3.208
de 22 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redaçõe
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8 1º, A transferência de recursos públicos do Município para o consórcio
público ocorrera por meio da formalização de contrato de - rateio,
ressalvadas as hipóteses previstas no contrato de consórcio público, na
Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Federal nº 14.026 de
15 de julho de 2020, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de
2007.
8 2º. O consórcio público poderá prestar para o Município, por meio de
contrato de programa, serviços de saneamento básico na forma da Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, observadas previamente as condicionantes
legais contratuais previstas no art. 11 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, no art. 39
do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e nesta Lei.
Art. 11. O art. 24, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. O Município assegurará, sempre que possível, a sustentabilidade
econômico-financeira dos serviços de saneamento básico e definirá a
política remuneratória desses serviços públicos, observadas as diretrizes
estabelecidas no 8 10 do art. 29 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007 e no art. 46 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de
2010, assim como no $ 1º do art. 40 da Lei Estadual no 9.096, de 29 de
dezembro de 2008, levando-se em consideração os fatores previstos no
art. 30 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, no art. 47 do
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e ainda no art. 41 da
Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de 2008 e na Lei Federal nº
14.026 de 15 de julho de 2020.
Art. 12. O inciso IV do Parágrafo único do art. 24, da Lei
Municipal nº 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
IV. estabelecimento da remuneração adequada para cada um dos
serviços públicos de saneamento básico, inclusa a realização de reajuste
e de revisão, nos termos desta Lei, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007, Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e do
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
Art. 13. O caput do art. 25 da Lei Municipal nº. 3.208 de 22
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Ao Município compete, de forma privativa, realizar a fixação da
tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados, nos termos
do disposto no art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007, Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, e no art. 8 do
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as
diretrizes do PMSB. Parágrafo único. No exercício da competência a que
se refere o caput deste artigo, o Município está autorizado a promover a
seguintes atividades, dentre outras previstas nesta Lei:
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Art. 14. O caput do art. 26, da Lei Municipal nº 3.208, de 22
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Ao Município compete, de forma privativa, realizar a fixação da
tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados, nos termos
do disposto no art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007, Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e no art. 8º do
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as
diretrizes do PMSB.
Art. 15. O caput do art. 27, da Lei Municipal nº 3.208, de 22
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27. Fica instituída a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS),
cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de
coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de
resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares
e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços, ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do PMSB.
Art. 16. O art. 28, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. O sujeito passivo, a base de cálculo e a fórmula específica para a
composição da TMRS serão estabelecidos por lei específica, observados
os fatores previstos no art. 35 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007, Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e no art. 14 do
Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 17. O art. 31, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. Fica o Município autorizado a cobrar preço público pela prestação
dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores,
e ainda para os geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas "e"
até "k" do inciso I do art. 13 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto
de 2010 e no disposto na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020.
Art. 18. O art. 32, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. A exceção das obras de construção e/ou reformas de edificações,
redes coletoras de esgoto e abastecimento de água, aquisição de
materiais para estas e outras obras e compras do tipo - as ações, projetos
e programas para universalização dos serviços públicos de saneamento
básico poderão ser financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente (FMMA), segundo as diretrizes do PMSB, observado o disposto
nos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no
art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, observand
as alterações promovidas pela Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020.
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Art. 19. O art. 33, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. A prestação dos serviços de saneamento básico deverá ocorrer
de forma adequada, com vistas à sua universalização, segundo as
modalidades identificadas e propostas pelo PMSB, observado o disposto
nesta Lei, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei
Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, no Decreto Federal nº 7.217,
de 21 de junho de 2010, e na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro
de 2008.
Art. 20. O 8 1º do art. 35, da Lei Municipal nº 3.208, de 22
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
8 1º. Exclui-se da vedação constante do caput deste artigo os convênios
administrativos e outros atos precários, conforme determina o inciso II, 8
10,art. 10, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, bem como
no disposto na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020.
Art, 21. O caput do art. 38, da Lei Municipal nº 3.208, de 22
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. Os contratos de programa e de terceirização, este último na forma
da Lei Federal nº 14.133 de 1 abril de 2021, que tiverem por objeto a
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, deverão ser
precedidos do atendimento das seguintes condicionantes de validade, sob
pena de nulidade contratual:
Art. 22. O inciso IV do art. 38, da Lei Municipal nº 3.208, de
22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV. Observância desta Lei, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de
2007, da Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e do Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
Art. 23. O inciso I do 8 2º do art. 38, da Lei Municipal nº
3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
I. terá o seu conteúdo mínimo delineado por norma técnica a ser editada
pela União, na forma da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007,
da Lei Federal nº 14,026 de 15 de julho de 2020 do Decreto Federal nº
7.217, de 21 de junho de 2010, e da Portaria no 557, de 11 de novembro
de 2016, do Ministério das Cidades;
Art. 24. O 8 4º do art. 38, da Lei Municipal nº 3.208, de 22
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
8 4º. Exclui-se do disposto neste artigo os contratos de terceirização d
serviços públicos de saneamento básico, que forem celebrados
,
/
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fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1 abril
de 2021.
Art. 25. O caput do art. 39, da Lei Municipal nº 3.208, de 22
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei
Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, no Decreto Federal nº 7.217,
de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual nº 9.096, de 29 de dezembro de
2008, e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os
usuários possuem os seguintes direitos:
Art. 26. O caput do art. 40, da Lei Municipal nº 3.208, de 22
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei
Federal nº 14,026 de 15 de julho de 2020), no Decreto Federal nº 7.217,
de 21 de junho de 2010 e nos demais atos normativos e instrumentos
contratuais, os usuários possuem os seguintes deveres:
Art. 27. O art. 42, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes,
consumidores e o Município, observadas as atribuições e os
procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de
2010 na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e no Decreto
Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, possuem responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que constitui um regime
solidário de atribuições que serão desempenhadas, de forma
individualizada e encadeada, por cada um deles.
Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, consumidores e o Município deverão desempenhar as
prerrogativas e os deveres que lhes cabem nos termos previstos na Lei
Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, na Lei Federal nº 14.026 de
15 de julho de 2020 e nº Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro
de 2010, segundo o grau de atuação de cada um no ciclo produtivo.
Art. 28. O art. 43, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. O Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo
acordo setorial ou pelo termo de compromisso, promover a execução de
atividades relacionadas à implementação e à manutenção do sistema dé
logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agos
novembro de
revogadas as
de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 157, CENTRO — TEL..: (27) 3258-4700
CEP: 29680-000 — JOÃO NEIVAJES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
de 2010, na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020 e do Decreto
Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
Art. 29. O art. 45, da Lei Municipal nº 3.208, de 22 de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 45. Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 12.305, de 02 de
agosto de 2010 e na Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, fica
expressamente proibido:
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
disposições em contrário.
Gabinete
Prefeito Municipal de João Neiva, em 10 de junho
7 PREFEITURA FOLHA NO nana
E MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 2.046/2024
a DE JOÃO NEIVA RUBRICA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.

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