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materia nº 43/2024

Tipo Ofício Vereadores
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaOfício encaminhado à Associação de Beneficência e Cultura de João Neiva solicitando informações sobre o cumprimento da lei federal 14.737/2023, que amplia o direito da mulher de ter acompanhante durante os atendimentos realizados em serviços de saúde pública e privada
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CAMARA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
João Neiva-ES, 18 de junho de 2024. 
OFICIO VEREADORES/CMJN — N° 043/2024 
limo. Sr. 
DIRCEU ANTONIOGRIPA 
Presidente Associação de Beneficência e Cultura de João Neiva 
Ref:Solicita informações acerca do cumprimento da Lei Federal 14.737/2023, que amplia o 
direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde 
públicos e privados 
Senhor Presidente 
0 Vereador firmatário, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, vem 
perante V.Exa. para expor e requerer o que segue. 
Venho, por meio deste, na qualidade de vereador e representante dos munícipes, 
solicitar informações detalhadas sobre as medidas adotadas por esta instituição para 
assegurar o cumprimento da Lei Federal 14.737/202393 (anexa). Esta legislação 
amplia o direito da mulher de ter um acompanhante de sua escolha durante os 
atendimentos realizados em serviços de saúde, sejam eles públicos ou privados. 
Dessa forma, solicito que nos seja informado se a lei supracitada está sendo 
implementada para garantir que todas as mulheres atendidas tenham o direito a um 
acompanhante durante o atendimento. 
Solicito ainda se foi afixado em local visível um aviso que informe sobre os direitos 
estabelecidos pela lei, ou se outro mecanismo de comunicação foi estabelecido para 
tal. 
Certo de contar com a colaboração desta instituição, reitero meus votos de elevada 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
WILEN DE BARROS 
Vereador 
18/06/24, 1503 L14737 
Presidência da República 
Casa Civil 
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 
Altera a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei 
Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de 
ter acompanhante nos atendimentos realizados em 
serviços de saúde públicos e privados. 
0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° 0 Capitulo VII do Titulo ll da Lei n° 8.080. de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
CAPÍTULO VII 
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO ik MULHER NOS SERVIÇOS DE SAÚDE' 
'Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde 
públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior 
de idade, durante todo o periodo do atendimento, independentemente de notificação 
prévia. 
§j 0 acompanhante de que trata o caput deste artigoserade livre indicação da 
paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de 
seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde 
de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 
§ 2° No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento 
do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde 
responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente 
profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá 
recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de 
justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento. 
§ 2°-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao 
direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus 
direitos, com no minimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e 
arquivada em seu prontuário. 
§3° As unidades de saúde de todo o Pais ficam obrigadas a manter, em local visível 
de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo. 
§ 4° No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia 
intensiva com restrições relacionadas a segurança ou a saúde dos pacientes, devidamente 
justificadas pelo corpo clinico, somenteseraadmitido acompanhante que seja profissional 
de saúde. 
§ 5° Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam 
autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na 
ausência do acompanhante requerido:(NR) 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasilia, 27 de novembro de 2023; 202° da Independência e 1350 da Republica. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/1ei/114737.htm 1/2 
18/06/24, 15:03 L14737 
LUIZ INACIO LULA DA SILVA 
FlávioDinode Castro e Costa 
Nisia Verônica Trindade Lima 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2023. 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2023-2026/2023/1ei/114737.htm 2/2 

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