| Tipo | Ofício Vereadores |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Ofício encaminhado à Associação de Beneficência e Cultura de João Neiva solicitando informações sobre o cumprimento da lei federal 14.737/2023, que amplia o direito da mulher de ter acompanhante durante os atendimentos realizados em serviços de saúde pública e privada |
| native_id | 2396 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CAMARA MUNICIPAL DE JOAO NEIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO João Neiva-ES, 18 de junho de 2024. OFICIO VEREADORES/CMJN — N° 043/2024 limo. Sr. DIRCEU ANTONIOGRIPA Presidente Associação de Beneficência e Cultura de João Neiva Ref:Solicita informações acerca do cumprimento da Lei Federal 14.737/2023, que amplia o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados Senhor Presidente 0 Vereador firmatário, no uso regular de suas atribuições legais e regimentais, vem perante V.Exa. para expor e requerer o que segue. Venho, por meio deste, na qualidade de vereador e representante dos munícipes, solicitar informações detalhadas sobre as medidas adotadas por esta instituição para assegurar o cumprimento da Lei Federal 14.737/202393 (anexa). Esta legislação amplia o direito da mulher de ter um acompanhante de sua escolha durante os atendimentos realizados em serviços de saúde, sejam eles públicos ou privados. Dessa forma, solicito que nos seja informado se a lei supracitada está sendo implementada para garantir que todas as mulheres atendidas tenham o direito a um acompanhante durante o atendimento. Solicito ainda se foi afixado em local visível um aviso que informe sobre os direitos estabelecidos pela lei, ou se outro mecanismo de comunicação foi estabelecido para tal. Certo de contar com a colaboração desta instituição, reitero meus votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, WILEN DE BARROS Vereador 18/06/24, 1503 L14737 Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI N° 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados. 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° 0 Capitulo VII do Titulo ll da Lei n° 8.080. de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO VII DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO ik MULHER NOS SERVIÇOS DE SAÚDE' 'Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o periodo do atendimento, independentemente de notificação prévia. §j 0 acompanhante de que trata o caput deste artigoserade livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. § 2° No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento. § 2°-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no minimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. §3° As unidades de saúde de todo o Pais ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo. § 4° No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas a segurança ou a saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clinico, somenteseraadmitido acompanhante que seja profissional de saúde. § 5° Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido:(NR) Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasilia, 27 de novembro de 2023; 202° da Independência e 1350 da Republica. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/1ei/114737.htm 1/2 18/06/24, 15:03 L14737 LUIZ INACIO LULA DA SILVA FlávioDinode Castro e Costa Nisia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2023. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2023-2026/2023/1ei/114737.htm 2/2