PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI No 2.050, de 07 de
agosto de 2024.
Altera a Lei Municipal no 2.944 de 28
de dezembro de 20161 que cria o
Conselho Municipal de Saneamento
Básico.
Lei no
Sancionada em
Nardi
a
Pau o S
PreeitoM
Gabinete
agosto de 2024.
refeito Municipal de João Neiva, em 07 de
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 2.050/2024
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que altera redação da Lei Municipal no 2.944, de 28 de
dezembro de 2016, que criou o Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Reconhece-se a importância da atualização legislativa, em
especial, a Lei no 2.944/2016, que visa estabelecer e priorizar princípios,
diretrizes, objetivos, instrumentos e normas legais e técnicas em prol da
gestão integrada e associada, e do gerenciamento dos serviços de
saneamento básico, buscando, com isso, melhorar e universalizar os
serviços de saneamento básico no município.
Assim, tal redação é uma adequação da Lei anterior
(2.944/2016), no intuito de se obter uma política de saneamento básico
municipal satisfatória, através da maior e efetiva participação dos órgãos
da Administração, ampliando suas atribuições.
Por todo o exposto, contamos com o apoio sempre
dispensado pelos Nobres Vereadores, para apreciação e posterior aprovação
do presente Projeto de Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86
PROJETO DE LEI N° 2.0501 de 07 de agosto de 2024
Altera a Lei Municipal n° 2.944 de 28 de
dezembro de 2016, que cria o Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
0 Prefeito do Município de João Neiva, Estado do Espirito
Santo, no exercício de suas atribuições legais, fag) saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica alterado o caput doart. 10da Lei Municipal n0
2.944, de 28 de dezembro de 2016, e acrescido ao artigo o parágrafo
o artigo 10-A e seus incisos, com a seguinte redação:
Art.10. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de João
Neiva/ES (CMSB), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo,
propositivo e fiscalizador, na formulação, no planejamento e na avaliação
da política de saneamento básico do Município, conforme Lei no
11.445/2007 e Decreto no 7.210/2010, alterado por Decreto no
8.211/2014, observadas as vedações e redações dadas pela Lei Federal
no 14.026, de 15 de julho de 2020.
Parágrafo único. O CMSB promoverá debates, audiências públicas e
consultas públicas, bem como as conferências no município de João Neiva.
Art.10-A. Sem prejuízo do direito e dever de agir de outros órgãos
Municipais, compete ao CMSB:
I. participar da formulação, avaliação e revisão da política municipal de
saneamento básico;
II. avaliar os serviços públicos de saneamento básico no Município;
III. assegurar a efetiva participação da sociedade civil na elaboração,
avaliação e revisão do plano municipal de saneamento básico;
IV. na ausência de ação do chefe do executivo, criar Câmaras Técnicas
especializadas em abastecimento de água, drenagem urbana,
esgotamento sanitário e resíduos sólidos;
V. criar e instalar comissões internas, permanentes e provisórias para
analisar e exarar parecer sobre matérias especificas, relacionadas à área
de saneamento básico;
VI. elaborar em caráter propositivo, projetos de lei que visem melhorar
os serviços prestados ao Município por empresas do ramo;
VII. elaborar em caráter propositivo projetos de lei que visem melhorar
os serviços prestados aos usuários, por empresas e/ou autarquias nos
serviços de Saneamento Básico, dentro dos limites do município;
VIII. propor, fiscalizar e auditar a aplicação dos recursos recebidos e
contidos no Fundo Municipal de Saneamento Básico de João Neiva
(FUMSAN), criado pela Lei Municipal no 2.943, de 28 de dezembro de
2016;
IX. aprovar ou reprovar as aplicações dos recursos do FUMSAN.
Art.2°. 0 caput doart. 2° da Lei Municipal n02.944, d
de dezembro de 2016, passa a vigorar, com a seguinte redação:
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Art.20. Conforme o disposto noart. 47 da Lei Federal no 11.445, de 05
de janeiro de 2007, observadas as vedações e redações dadas pela Lei
Federal no 14.026, de 15 de julho de 2020, o CMSB será constituído pelos
seguintes representantes e respectivos suplentes:
Art.3°. Fica alterado o inciso I e acrescida a alínea "a" ao
mesmo inciso, doart.20da Lei Municipal no 2.944, de 28 de dezembro de
2016, que passa a vigorar, com a seguinte redação:
Art. 20
I - Dos titulares dos serviços:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
Art.4°. Fica alterado o inciso II e acrescidas as alíneas "a",
"b", "c", "d", "e", "f", "g" e "h" ao mesmo inciso, doart.20da Lei Municipal
no 2.944, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar, com a seguinte
redação:
Art. 20
II. de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento
básico:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico (Semplade);
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde (Semsa);
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente E
Desenvolvimento Sustentável (Semades);
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano Habitação e Obras Pública (Semdurb);
e) 1 (um) representante da Defesa Civil Municipal;
f) 1 (um) representante do Serviço Autônomo deAguee Esgoto do
Município de João Neiva (SAAE);
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação (Semed);
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura
(Semag).
Art.5°. Fica alterado o incisoIII e acrescidas as alíneas "a",
"b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" ao mesmo inciso, doart.20da Lei
Municipal no 2.944, de 28 de dezembro de 2016, que passa a vigorar, com
a seguinte redação:
Art. 20
III. dos representantes da sociedade civil organizada, entidades e
organizações não governamentais;
a) 1 (um) representantes das associações de moradores;
b) 1 (um) Associação de Beneficência e Cultura de João Neiva;
c) 1 (um) representante das entidades religiosas do município de
Neiva;
d) 1 (um) representante da Indústria Local;
e) 1 (um) representante do comercio local;
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f) 1 (um) representante das cooperativas e/ou associações de
produtores rurais do Município de João Neiva;
g) 1 (um) representante da cooperativa e/ou associação de catadores e
rnanejadores de recicláveis do Município de João Neiva
h) 1 (um) representante das empresas prestadoras de serviço na área
de saneamento básico, ao Município de João Neiva;
i) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art.6°. Os §§loe 20doart. 20da Lei Municipal no 2.944,
de 28 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 10. Os representantes referidos nos incisos I e II serão designados e
nomeados pelo Prefeito Municipal mediante decreto.
§ 20- Os representantes referidos no incisoIII, serão indicados e
designados respectivamente pelos segmentos em questão.
Art.7°. Fica alterado o caput doart. 3o da Lei Municipal no
2.944, de 28 de dezembro de 2016, e acrescido ao artigo o §loe inciso I,
e o § 20, com as seguintes redações:
Art. 30. As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus
membros.
§ 10. 0 Conselho aprovará seu regimento interno, por meio de resolução,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação dos
conselheiros.
I. 0 regimento interno será aprovado uma única vez, podendo ser
reformado e/ou atualizado quantas vezes se fizerem necessárias.
§ 20. 0 Conselho será secretariado por um servidor municipal efetivo
designado para tal fim, pelo Gabinete do Prefeito Municipal.
Art.8°. 0Art. 5o da Lei Municipal no 2.944, de 28 de
dezembro de 2016, passa avigorar com a seguinte redação:
Art.50. 0 presidente e vice-presidente do CMSB serão eleitos por seus
membros, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por
mais um mandato.
Art.9°. Fica alterado o caput doart. 7o da Lei Municipal no
2.944, de 28 de dezembro de 2016, e acrescido ao artigo o parágrafo único,
com a seguinte redação:
Art.70. A prefeitura Municipal de João Neiva destinará recursos humano,
espaço físico, materiais e equipamentos necessários ao pleno e regular
funcionamento do MNSB.
Parágrafo único. As despesas que o CMSB gerar, para promover e divulgar
audiência pública, projetos de conscientização, palestras, consults
públicas e outros eventos relacionados ao saneamento básico, po
ser custeadas com recursos do FUMSAN.
I
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Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaç5o,
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete refeito Municipal de João Neiva/ ES, em 07 de
agosto de 2024.
,
- PREFEITURA FOLHA No
PROJETO DE LEI No 2.050/2024
RUBRICA
MUNICIPAL
DE JOAO NEIVA
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão,
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores.
Em, 07 de o:io
el
Pau o Sé 614 Ori r
Ire' nicipal
em pauta da
de 2024.
eNardi