| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2051 / 2024 |
| Date | 2024-08-09 |
| Ementa | Altera disposições da Lei Municipal 3.208/2019 PEDIDO DE URGENCIA |
| native_id | 2416 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 PROJETO DE LEI No 2.0511 de 09 de agosto de 2024. Altera disposições da Lei Municipal no 3.2081 de 22 de novembro de 2019. Lei no Sancionada em Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 09 de agosto de 2024. Paulo Sé Prefeito e Nardi pa I PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 2.051/2024 Exmo. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Vereadores, Encaminho a essa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, para adequá-la â Lei Federal no 14.026, de 15 de julho de 2020, com o objetivo de atualizar os procedimentos e execução do Plano de Saneamento Básico Municipal, criado em 2019. Reconhece-se a importância da aprovação do Plano de Saneamento Básico, por esta Casa de Leis, entretanto, com o advento da Lei Federal no 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico e alterou a Lei no 9.984/2000, para atribuir à Agência Nacional de Aguas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento e, ainda, as Leis Federais no 10.768/2003 e no 11.107/2005, que serviram de base para elaboração da nossa Lei de Saneamento Básico (Lei Municipal no 3.208/2019), é que se busca sua adequação por este Projeto de Lei. Assim, considerando o interesse público que reveste o presente Projeto de Lei, dada a natureza deste objeto (saneamento básico), é que temos a certeza de que os nobres vereadores integrantes dessa colenda Casa de Leis darão apoio unânime â sua aprovação, EM CARÁTER DE URGENCIA, uma vez que conhecem e são solidários aos problemas do nosso Município, principalmente, o esgotamento sanitário. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 PROJETO DE LEI N02.0511 de 09 de agosto de 2024 Altera disposições da Lei Municipal n° 3.208, de 22 de novembro de 2019. 0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.10. 0 caput doart. 30da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.30. Para fins do disposto nesta Lei, adotar-se-Soas definições relativas, direta e indiretamente, a gestão e ao gerenciamento dos serviços de saneamento básico previstas nas normas técnicas, na Lei Federal no 14.026 de 15 julho de 2020 que atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000 , para atribuir à Agência Nacional de Aguas e Saneamento Básico (ANA) competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, a Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003 , para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005 , para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata oart. 175 da Constituição Federal , a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no Pais, a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010 , para tratar de prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei no 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais, e a Lei no 13.529, de 4 de dezembro de 2017 , para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados, no Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, no Decreto Federal no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, assim como na Lei Estadual no 9.096, de 29 de dezembro de 2008. Art.2°. 0 inciso V do Parágrafo único doart. 30, da Lei Municipal no 3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: V. convênio administrativo: pacto administrativo firmado entre pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem prévia ratificação legal, que tenha por objeto a realização de atividade meramente administrativa, possibilitando o repasse de recursos públicos para executá-la, observado o cronograma de desembolso compatível com o piano de trabalho correspondente, segundo o disposto na Lei Federal no 14.133 de 1 de 2021, na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e na Lei F no 13.019, de 31 de julho de 2014; PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.3°. Fica alterado o caput doart. 70, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, e acrescido ao artigo o parágrafo único e incisos, com a seguinte redação: Art. 70. 0 Município, na qualidade de titular dos serviços públicos de saneamento básico, na forma da legislação Federal e Estadual, através de suas secretarias, autarquias e órgãos competentes, deverá promover a adequada gestão desses serviços e realizar o planejamento, a execução das obras estruturantes, a regulação, a fiscalização, o controle social e a sustentabilidade financeira dos serviços segundo os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei. Parágrafo único. Caberá ao chefe do executivo municipal a criação no âmbito da administração pública municipal de secretaria, órgãos, comissões e cargos específicos para o atendimento ao plano de saneamento básico e ao disposto nesta Lei: I. A secretaria e/ou órgãos deverão ser criados obrigatoriamente por lei especifica que deverá ser submetida à aprovação da câmara municipal de vereadores; II. As comissões poderão ser criadas por decreto; III. Os cargos, deverão ser criados obrigatoriamente por lei especifica que deverá ser submetida à aprovação da câmara municipal de vereadores. Art.4°. 0 § 20do artigo 80, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII e XIV, com a seguinte redação: XIII. em caráter consultivo e deliberativo, aprovar as ações, projetos e propostas que visem, promover a capacitação de recursos humanos, em estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e à busca de subsídios para a formulação e implementação de programas e atividades destinadas identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à execução dos serviços públicos de saneamento básico; XIV. Agir para impedir a ocupação irregular ou em desconformidade com a legislação federal, estadual e municipal, aplicando aprovando aplicação de sanções, multas e propondo a alteração de leis omissas. Art.5°. 0art. 12, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal no 14.026 de 15 julho de 2020, nas Normas técnicas e instruções normativas ditadas pela ANA (Agência Nacional de Recursos Hídricos e saneamento Básico), os geradores de resíduos sólidos a que se rerere oart. 20 da Lei Federal II' 12.305, de 02 de agosto de 2010 - observadas as redações e vedações dadas pela Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020, situados no território municipal, deverão elaborar e implantar o respectivo plano d gerenciamento de resíduos sólidos na forma dosarts. 21, 22 e 23 mesmo diploma legal, submetendo-os ao órgão ambiental se PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil (Sisnama) e ANA. Art.6°. 0art. 13, da Lei Municipal no 3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.13. 0 Município poderá designar, por meio do convênio de cooperação previsto noart. 22, a entidade de regulação para os serviços prestados de forma contratada por empresa pública ou privada, observados os objetivos estabelecidos noart. 22 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e no art. 27 do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010. Art.7°. 0art. 14, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.14. A entidade de regulação deverá ser submetida ao regime jurídico previsto noart. 21 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007 - incluídas as redações e vedações dadas pela Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e noart. 28 do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010. Art.8°. 0 Parágrafo único doart. 14, da Lei Municipal no 3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. Observado o disposto na Lei federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 a entidade de regulação, no exercício de sua competência regulatória normativa, está autorizada a editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão os aspectos estabelecidos noart. 23 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e noart. 30, inciso II, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010. Art.9°. Os §§ 1° e 20, doart. 17 da Lei Municipal no 3.208 de 22 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: § 10. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal no 12.527 de 18 de novembro de 2011, a audiência pública deve ser realizada de modo a possibilitar o amplo acesso da população aos programas, projetos e pianos de saneamento básico, em periodicidade a ser regulamentada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2°. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal no 12.527 de 18 de novembro de 2011, a consulta pública deve ser promovida de forma a possibilitar que qualquer cidadão, independentemente de interesse, ofereça criticas e sugastiias aos proaramas, projetos e planos de saneamento básico, promovendo-se, quando couber, a resposta para as contribuições ofertadas pela população. Art.10. Os §§ 10e 20doart. 23, da Lei Municipal no 3.20,8; de 22 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 § 10. A transferência de recursos públicos do Município para o consórcio público ocorrera por meio da formalização de contrato de - rateio, ressalvadas as hipóteses previstas no contrato de consórcio público, na Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020, e no Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007. § 2°. 0 consórcio público poderá prestar para o Município, por meio de contrato de programa, serviços de saneamento básico na forma da Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007, observadas previamente as condicionantes legais contratuais previstas noart. 11 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020, noart. 39 do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, e nesta Lei. Art.11. 0art. 24, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. 0 Município assegurará, sempre que possível, a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de saneamento básico e definirá a política remunerat6ria desses serviços públicos, observadas as diretrizes estabelecidas no § 10 doart. 29 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e noart. 46 do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, assim como no § 10doart. 40 da Lei Estadual no 9.096, de 29 de dezembro de 2008, levando-se em consideração os fatores previstos no art. 30 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, noart. 47 do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, e ainda noart. 41 da Lei Estadual no 9.096, de 29 de dezembro de 2008 e na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020. Art.12. 0 inciso IV do Parágrafo único doart. 24, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: IV. estabelecimento da remuneração adequada para cada um dos serviços públicos de saneamento básico, inclusa a realização de reajuste e de revisão, nos termos desta Lei, da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010; Art.13. 0 caput doart. 25 da Lei Municipal no. 3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 25. Ao Município compete, de forma privativa, realizar a fixação da tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados, nos termos do disposto noart. 29, inciso I, da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal no 14.ozo ae 15 de julho de 2020, c noart. csac. Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as diretrizes do PMSB. Art.14. 0 caput doart. 26, da Lei Municipal no 3.208, d de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 26. Ao Município compete, de forma privativa, realizar a fixação da tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados, nos termos do disposto noart. 29, inciso I, da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e noart. 80do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as diretrizes do PMSB. Art.15. 0 caput doart. 27, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27. Fica instituída a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do PMSB. Art.16. 0art. 28, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. 0 sujeito passivo, a base de cálculo e a fórmula especifica para a composição da TMRS serão estabelecidos por lei especifica, observados os fatores previstos noart. 35 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e noart. 14 do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010. Art.17. 0art. 31, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. Fica o Município autorizado a cobrar prego público pela prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinagão final ambientalmente adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores, e ainda para os geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas "e" até "k" do inciso I doart. 13 da Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010 e no disposto na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020. Art.18. 0art. 32, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. A exceção das obras de construção e/ou reformas de edificações, redes coletoras de esgoto e abastecimento de água, aquisição de materiais para estas e outras obras e compras do tipo - as ações, projetos e programas para universalização dos serviços públicos de saneamento básico poderão ser financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), segundo as diretrizes do PMSB, observado o disposto nosarts. 71 a 74 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 13 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, observando as alterações promovidas pela Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020. Art.19. 0art. 33, da Lei Municipal no 3.208, de 22 novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art. 33. A prestação dos serviços de saneamento básico deverá ocorrer de forma adequada, com vistas 6 sua universalização, segundo as modalidades identificadas e propostas pelo PMSB, observado o disposto nesta Lei, na Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020, no Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, e na Lei Estadual no 9.096, de 29 de dezembro de 2008. Art.20. 0 §lodoart. 35, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1°. Exclui-se da vedação constante do caput deste artigo os convênios administrativos e outros atos precários, conforme determina o inciso II, § lo, art. 10, da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, bem como no disposto na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020. Art.21. 0 caput doart. 38, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. Os contratos de programa e de terceirização, este último na forma da Lei Federal no 14.133 de 1 abril de 2021, que tiverem por objeto a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, deverão ser precedidos do atendimento das seguintes condicionantes de validade, sob pena de nulidade contratual: Art.22. 0 inciso IV doart. 38, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: IV. Observância desta Lei, da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010; Art.23. 0 inciso I do § 20doart. 38, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: I. terá o seu conteúdo mínimo delineado por norma técnica a ser editada pela União, na forma da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, e da Portaria no 557, de 11 de novembro de 2016, do Ministério das Cidades; Art.24. 0 § 40doart. 38, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4°. Exclui-se do disposto neste artigo os contratos de terceirização dos serviços públicos de saneamento básico, que forem celebrados fundamento no inciso VIII doart. 75 da Lei Federal no 14.133 de de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 Art.25. 0 caput doart. 39, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020, no Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual no 9.096, de 29 de dezembro de 2008, e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes direitos: Art.26. 0 caput doart. 40, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020), no Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010 e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os usuários possuem os seguintes deveres: Art.27. 0art. 42, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e o Município, observadas as atribuições e os procedimentos previstos na Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010 na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e no Decreto Federal no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, possuem responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que constitui um regime solidário de atribuições que serão desempenhadas, de forma individualizada e encadeada, por cada um deles. Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e o Município deverão desempenhar as prerrogativas e os deveres que lhes cabem nos termos previstos na Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010, na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e no Decreto Federal no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, segundo o grau de atuação de cada um no ciclo produtivo. Art.28. 0art. 43, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. 0 Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo acordo setorial ou pelo termo de compromisso, promover a execução de atividades relacionadas à implementação e à manutenção do sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010, na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e doDec Federal no 7.404, de 23 de dezembro de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 Art.29. 0art. 45, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 45. Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010 e na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020, fica expressamente proibido: Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete refeito Municipal de João Neiva, em 09 de agosto de 2024. Pau e Nardi Pre !pal * * PREFEITURA FOLHA No PROJETO DE LEI No 2.051/2024 RUBRICA * * MUNICIPAL * * DE JOAO NEIVA Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. Em, 09 d a . o de 2024. ,i p,,J,0 silk 4 eNardi Pi- ei . M nicipal