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materia nº 2051/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2051 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaAltera disposições da Lei Municipal 3.208/2019 PEDIDO DE URGENCIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI No 2.0511 de 09 de 
agosto de 2024. 
Altera disposições da Lei Municipal 
no 3.2081 de 22 de novembro de 
2019. 
Lei no 
Sancionada em 
Gabinete do Prefeito Municipal de João Neiva/ES, em 09 de 
agosto de 2024. 
Paulo Sé 
Prefeito 
e Nardi 
pa I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 2.051/2024 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores, 
Encaminho a essa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei 
que dispõe sobre alteração da Lei Municipal no 3.208, de 22 de novembro 
de 2019, para adequá-la â Lei Federal no 14.026, de 15 de julho de 2020, 
com o objetivo de atualizar os procedimentos e execução do Plano de 
Saneamento Básico Municipal, criado em 2019. 
Reconhece-se a importância da aprovação do Plano de 
Saneamento Básico, por esta Casa de Leis, entretanto, com o advento da 
Lei Federal no 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento 
básico e alterou a Lei no 9.984/2000, para atribuir à Agência Nacional de 
Aguas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de 
referência sobre o serviço de saneamento e, ainda, as Leis Federais no 
10.768/2003 e no 11.107/2005, que serviram de base para elaboração da 
nossa Lei de Saneamento Básico (Lei Municipal no 3.208/2019), é que se 
busca sua adequação por este Projeto de Lei. 
Assim, considerando o interesse público que reveste o 
presente Projeto de Lei, dada a natureza deste objeto (saneamento básico), 
é que temos a certeza de que os nobres vereadores integrantes dessa 
colenda Casa de Leis darão apoio unânime â sua aprovação, EM CARÁTER 
DE URGENCIA, uma vez que conhecem e são solidários aos problemas do 
nosso Município, principalmente, o esgotamento sanitário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNP): 31.776.479/0001-86 
PROJETO DE LEI N02.0511 de 09 de agosto de 2024 
Altera disposições da Lei 
Municipal n° 3.208, de 22 
de novembro de 2019. 
0 Prefeito Municipal deJoaoNeiva, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.10. 0 caput doart. 30da Lei Municipal no 3.208, de 22 
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.30. Para fins do disposto nesta Lei, adotar-se-Soas definições 
relativas, direta e indiretamente, a gestão e ao gerenciamento dos 
serviços de saneamento básico previstas nas normas técnicas, na Lei 
Federal no 14.026 de 15 julho de 2020 que atualiza o marco legal do 
saneamento básico e altera a Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000 , para 
atribuir à Agência Nacional de Aguas e Saneamento Básico (ANA) 
competência para instituir normas de referência para a regulação dos 
serviços públicos de saneamento básico, a Lei no 10.768, de 19 de 
novembro de 2003 , para alterar o nome e as atribuições do cargo de 
Especialista em Recursos Hídricos, a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005 , 
para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos 
de que trata oart. 175 da Constituição Federal , a Lei no 11.445, de 5 de 
janeiro de 2007 , para aprimorar as condições estruturais do saneamento 
básico no Pais, a Lei no 12.305, de 2 de agosto de 2010 , para tratar de 
prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, 
a Lei no 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para 
estender seu âmbito de aplicação a unidades regionais, e a Lei no 13.529, 
de 4 de dezembro de 2017 , para autorizar a União a participar de fundo 
com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados, 
no Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007, no Decreto 
Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, no Decreto Federal no 7.404, 
de 23 de dezembro de 2010, assim como na Lei Estadual no 9.096, de 29 
de dezembro de 2008. 
Art.2°. 0 inciso V do Parágrafo único doart. 30, da Lei 
Municipal no 3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
V. convênio administrativo: pacto administrativo firmado entre pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, sem prévia ratificação legal, que 
tenha por objeto a realização de atividade meramente administrativa, 
possibilitando o repasse de recursos públicos para executá-la, observado 
o cronograma de desembolso compatível com o piano de trabalho 
correspondente, segundo o disposto na Lei Federal no 14.133 de 1 
de 2021, na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e na Lei F 
no 13.019, de 31 de julho de 2014; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.3°. Fica alterado o caput doart. 70, da Lei Municipal no 
3.208, de 22 de novembro de 2019, e acrescido ao artigo o parágrafo único 
e incisos, com a seguinte redação: 
Art. 70. 0 Município, na qualidade de titular dos serviços públicos de 
saneamento básico, na forma da legislação Federal e Estadual, através de 
suas secretarias, autarquias e órgãos competentes, deverá promover a 
adequada gestão desses serviços e realizar o planejamento, a execução 
das obras estruturantes, a regulação, a fiscalização, o controle social e a 
sustentabilidade financeira dos serviços segundo os princípios, os 
objetivos e as diretrizes desta Lei. 
Parágrafo único. Caberá ao chefe do executivo municipal a criação no 
âmbito da administração pública municipal de secretaria, órgãos, 
comissões e cargos específicos para o atendimento ao plano de 
saneamento básico e ao disposto nesta Lei: 
I. A secretaria e/ou órgãos deverão ser criados obrigatoriamente por lei 
especifica que deverá ser submetida à aprovação da câmara municipal de 
vereadores; 
II. As comissões poderão ser criadas por decreto; 
III. Os cargos, deverão ser criados obrigatoriamente por lei especifica que 
deverá ser submetida à aprovação da câmara municipal de vereadores. 
Art.4°. 0 § 20do artigo 80, da Lei Municipal no 3.208, de 22 
de novembro de 2019, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII e XIV, com 
a seguinte redação: 
XIII. em caráter consultivo e deliberativo, aprovar as ações, projetos e 
propostas que visem, promover a capacitação de recursos humanos, em 
estreita colaboração com universidades e outras instituições, visando ao 
desenvolvimento e intercâmbio tecnológico e à busca de subsídios para a 
formulação e implementação de programas e atividades destinadas 
identificação de metodologias, tecnologias e soluções voltadas à execução 
dos serviços públicos de saneamento básico; 
XIV. Agir para impedir a ocupação irregular ou em desconformidade com 
a legislação federal, estadual e municipal, aplicando aprovando aplicação 
de sanções, multas e propondo a alteração de leis omissas. 
Art.5°. 0art. 12, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de 
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 12. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal no 14.026 de 15 julho de 
2020, nas Normas técnicas e instruções normativas ditadas pela ANA 
(Agência Nacional de Recursos Hídricos e saneamento Básico), os 
geradores de resíduos sólidos a que se rerere oart. 20 da Lei Federal II' 
12.305, de 02 de agosto de 2010 - observadas as redações e vedações 
dadas pela Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020, situados no 
território municipal, deverão elaborar e implantar o respectivo plano d 
gerenciamento de resíduos sólidos na forma dosarts. 21, 22 e 23 
mesmo diploma legal, submetendo-os ao órgão ambiental se 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
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competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente no Brasil (Sisnama) e 
ANA. 
Art.6°. 0art. 13, da Lei Municipal no 3.208 de 22 de 
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.13. 0 Município poderá designar, por meio do convênio de cooperação 
previsto noart. 22, a entidade de regulação para os serviços prestados 
de forma contratada por empresa pública ou privada, observados os 
objetivos estabelecidos noart. 22 da Lei Federal no 11.445, de 05 de 
janeiro de 2007, na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e no 
art. 27 do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010. 
Art.7°. 0art. 14, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de 
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.14. A entidade de regulação deverá ser submetida ao regime jurídico 
previsto noart. 21 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007 - 
incluídas as redações e vedações dadas pela Lei Federal no 14.026 de 15 
de julho de 2020 e noart. 28 do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho 
de 2010. 
Art.8°. 0 Parágrafo único doart. 14, da Lei Municipal no 
3.208 de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Parágrafo único. Observado o disposto na Lei federal no 14.026 de 15 de 
julho de 2020 a entidade de regulação, no exercício de sua competência 
regulatória normativa, está autorizada a editar normas relativas às 
dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos 
de saneamento básico, que abrangerão os aspectos estabelecidos noart. 
23 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e noart. 30, inciso 
II, do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010. 
Art.9°. Os §§ 1° e 20, doart. 17 da Lei Municipal no 3.208 
de 22 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: 
§ 10. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal no 12.527 de 18 de 
novembro de 2011, a audiência pública deve ser realizada de modo a 
possibilitar o amplo acesso da população aos programas, projetos e 
pianos de saneamento básico, em periodicidade a ser regulamentada 
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
§ 2°. Sem prejuízo do disposto na Lei Federal no 12.527 de 18 de 
novembro de 2011, a consulta pública deve ser promovida de forma a 
possibilitar que qualquer cidadão, independentemente de interesse, 
ofereça criticas e sugastiias aos proaramas, projetos e planos de 
saneamento básico, promovendo-se, quando couber, a resposta para as 
contribuições ofertadas pela população. 
Art.10. Os §§ 10e 20doart. 23, da Lei Municipal no 3.20,8; 
de 22 de novembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
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CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
§ 10. A transferência de recursos públicos do Município para o consórcio 
público ocorrera por meio da formalização de contrato de - rateio, 
ressalvadas as hipóteses previstas no contrato de consórcio público, na 
Lei Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Federal no 14.026 de 
15 de julho de 2020, e no Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 
2007. 
§ 2°. 0 consórcio público poderá prestar para o Município, por meio de 
contrato de programa, serviços de saneamento básico na forma da Lei 
Federal no 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Decreto Federal no 6.017, 
de 17 de janeiro de 2007, observadas previamente as condicionantes 
legais contratuais previstas noart. 11 da Lei Federal no 11.445, de 05 de 
janeiro de 2007, Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020, noart. 39 
do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, e nesta Lei. 
Art.11. 0art. 24, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de 
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 24. 0 Município assegurará, sempre que possível, a sustentabilidade 
econômico-financeira dos serviços de saneamento básico e definirá a 
política remunerat6ria desses serviços públicos, observadas as diretrizes 
estabelecidas no § 10 doart. 29 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro 
de 2007 e noart. 46 do Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 
2010, assim como no § 10doart. 40 da Lei Estadual no 9.096, de 29 de 
dezembro de 2008, levando-se em consideração os fatores previstos no 
art. 30 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, noart. 47 do 
Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, e ainda noart. 41 da 
Lei Estadual no 9.096, de 29 de dezembro de 2008 e na Lei Federal no 
14.026 de 15 de julho de 2020. 
Art.12. 0 inciso IV do Parágrafo único doart. 24, da Lei 
Municipal no 3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
IV. estabelecimento da remuneração adequada para cada um dos 
serviços públicos de saneamento básico, inclusa a realização de reajuste 
e de revisão, nos termos desta Lei, da Lei Federal no 11.445, de 05 de 
janeiro de 2007, Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e do 
Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010; 
Art.13. 0 caput doart. 25 da Lei Municipal no. 3.208 de 22 
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 25. Ao Município compete, de forma privativa, realizar a fixação da 
tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados, nos termos 
do disposto noart. 29, inciso I, da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro 
de 2007, Lei Federal no 14.ozo ae 15 de julho de 2020, c noart. csac. 
Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as 
diretrizes do PMSB. 
Art.14. 0 caput doart. 26, da Lei Municipal no 3.208, d 
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art. 26. Ao Município compete, de forma privativa, realizar a fixação da 
tarifa para os serviços de esgotamento sanitário prestados, nos termos 
do disposto noart. 29, inciso I, da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro 
de 2007, Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e noart. 80do 
Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010, observadas as 
diretrizes do PMSB. 
Art.15. 0 caput doart. 27, da Lei Municipal no 3.208, de 22 
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 27. Fica instituída a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS), 
cujo fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de 
coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de 
resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares 
e de resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de 
serviços, ou postos à sua disposição, observadas as diretrizes do PMSB. 
Art.16. 0art. 28, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de 
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 28. 0 sujeito passivo, a base de cálculo e a fórmula especifica para a 
composição da TMRS serão estabelecidos por lei especifica, observados 
os fatores previstos noart. 35 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro 
de 2007, Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e noart. 14 do 
Decreto Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010. 
Art.17. 0art. 31, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de 
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 31. Fica o Município autorizado a cobrar prego público pela prestação 
dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinagão final 
ambientalmente adequada de resíduos sólidos para os grandes geradores, 
e ainda para os geradores de resíduos sólidos arrolados nas alíneas "e" 
até "k" do inciso I doart. 13 da Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto 
de 2010 e no disposto na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020. 
Art.18. 0art. 32, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de 
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 32. A exceção das obras de construção e/ou reformas de edificações, 
redes coletoras de esgoto e abastecimento de água, aquisição de 
materiais para estas e outras obras e compras do tipo - as ações, projetos 
e programas para universalização dos serviços públicos de saneamento 
básico poderão ser financiadas com recursos do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente (FMMA), segundo as diretrizes do PMSB, observado o disposto 
nosarts. 71 a 74 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e no 
art. 13 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, observando 
as alterações promovidas pela Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020. 
Art.19. 0art. 33, da Lei Municipal no 3.208, de 22 
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV. PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art. 33. A prestação dos serviços de saneamento básico deverá ocorrer 
de forma adequada, com vistas 6 sua universalização, segundo as 
modalidades identificadas e propostas pelo PMSB, observado o disposto 
nesta Lei, na Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei 
Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020, no Decreto Federal no 7.217, 
de 21 de junho de 2010, e na Lei Estadual no 9.096, de 29 de dezembro 
de 2008. 
Art.20. 0 §lodoart. 35, da Lei Municipal no 3.208, de 22 
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 1°. Exclui-se da vedação constante do caput deste artigo os convênios 
administrativos e outros atos precários, conforme determina o inciso II, § 
lo, art. 10, da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, bem como 
no disposto na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020. 
Art.21. 0 caput doart. 38, da Lei Municipal no 3.208, de 22 
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 38. Os contratos de programa e de terceirização, este último na forma 
da Lei Federal no 14.133 de 1 abril de 2021, que tiverem por objeto a 
prestação dos serviços públicos de saneamento básico, deverão ser 
precedidos do atendimento das seguintes condicionantes de validade, sob 
pena de nulidade contratual: 
Art.22. 0 inciso IV doart. 38, da Lei Municipal no 3.208, de 
22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
IV. Observância desta Lei, da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 
2007, da Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e do Decreto 
Federal no 7.217, de 21 de junho de 2010; 
Art.23. 0 inciso I do § 20doart. 38, da Lei Municipal no 
3.208, de 22 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
I. terá o seu conteúdo mínimo delineado por norma técnica a ser editada 
pela União, na forma da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, 
da Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 do Decreto Federal no 
7.217, de 21 de junho de 2010, e da Portaria no 557, de 11 de novembro 
de 2016, do Ministério das Cidades; 
Art.24. 0 § 40doart. 38, da Lei Municipal no 3.208, de 22 
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 4°. Exclui-se do disposto neste artigo os contratos de terceirização dos 
serviços públicos de saneamento básico, que forem celebrados 
fundamento no inciso VIII doart. 75 da Lei Federal no 14.133 de 
de 2021. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO -TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 - JOAO NEIVA/ES - CNP): 31.776.479/0001-86 
Art.25. 0 caput doart. 39, da Lei Municipal no 3.208, de 22 
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 39. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos na Lei Federal no 8.078, 
de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro 
de 1995, na Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei 
Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020, no Decreto Federal no 7.217, 
de 21 de junho de 2010, na Lei Estadual no 9.096, de 29 de dezembro de 
2008, e nos demais atos normativos e instrumentos contratuais, os 
usuários possuem os seguintes direitos: 
Art.26. 0 caput doart. 40, da Lei Municipal no 3.208, de 22 
de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 40. Sem prejuízo dos deveres estabelecidos na Lei Federal no 8.078, 
de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro 
de 1995, na Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei 
Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020), no Decreto Federal no 7.217, 
de 21 de junho de 2010 e nos demais atos normativos e instrumentos 
contratuais, os usuários possuem os seguintes deveres: 
Art.27. 0art. 42, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de 
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 42. Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, 
consumidores e o Município, observadas as atribuições e os 
procedimentos previstos na Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 
2010 na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e no Decreto 
Federal no 7.404, de 23 de dezembro de 2010, possuem responsabilidade 
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que constitui um regime 
solidário de atribuições que serão desempenhadas, de forma 
individualizada e encadeada, por cada um deles. 
Parágrafo único. Os fabricantes, importadores, distribuidores, 
comerciantes, consumidores e o Município deverão desempenhar as 
prerrogativas e os deveres que lhes cabem nos termos previstos na Lei 
Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010, na Lei Federal no 14.026 de 
15 de julho de 2020 e no Decreto Federal no 7.404, de 23 de dezembro 
de 2010, segundo o grau de atuação de cada um no ciclo produtivo. 
Art.28. 0art. 43, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de 
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 43. 0 Município poderá, de forma subsidiária aos fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes, na forma autorizada pelo 
acordo setorial ou pelo termo de compromisso, promover a execução de 
atividades relacionadas à implementação e à manutenção do sistema de 
logística reversa, nos termos da Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto 
de 2010, na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020 e doDec 
Federal no 7.404, de 23 de dezembro de 2010. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO NEIVA 
AV.PRESIDENTE VARGAS, No 157, CENTRO —TEL:(27) 3258-4713 
CEP: 29680-000 — JOAO NEIVA/ES — CNPJ: 31.776.479/0001-86 
Art.29. 0art. 45, da Lei Municipal no 3.208, de 22 de 
novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 45. Sem prejuízo das proibições estabelecidas na Lei Federal no 
11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei Federal no 12.305, de 02 de 
agosto de 2010 e na Lei Federal no 14.026 de 15 de julho de 2020, fica 
expressamente proibido: 
Art.30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete refeito Municipal de João Neiva, em 09 de 
agosto de 2024. 
Pau e Nardi 
Pre !pal 
* * PREFEITURA FOLHA No 
PROJETO DE LEI No 2.051/2024 
RUBRICA 
* * MUNICIPAL 
* * DE JOAO NEIVA 
Ao Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal de João Neiva para inclusão, em pauta da 
sessão ordinária e consequente apreciação dos Exmos. Srs Vereadores. 
Em, 09 d a . o de 2024. 
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Pi- ei . M nicipal 

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